Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01170/03
Secção:Contencioso Tributário - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/22/2004
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:GERENTES
CULPA NA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÓNIO
Sumário:1 - O n.º1 do art.º 13.º do CPT, consagra uma presunção ilidível da culpa do gerente, na insuficiência do patromónio social para satisfação da dívida exequenda.
2 - Cabendo, por isso, àquele ilidir essa presunção, provando que não teve culpa naquela insuficiência.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do TT de 1º Instância de Santarém que julgou procedente a oposição deduzida por João .....contra a execução fiscal que contra si foi revertida para pagamento da quantia de 1359,40 E referente a divida de Iva do ano de 1997de que era devedora originária a sociedade Suidiogo Comércio de Carnes Ldª veio a Fazenda Pública dela interpor recurso paro TCA concluindo assim as suas alegações:
1º Corre termos no Serviço de Finanças de Rio Maior o processo de execução fiscal relativo a dividas de IVA do ano de 1997 de que é devedora originária a executada Suidiogo Comércio de Carnes Ldª
2º Porque não possuía bens penhoáveis foram as dividas e execução revertidas contra os responsáveis subsidiários entre eles o recorrido tendo sido citado para a execução em 1712 2001
3º Na sequência da citação o oponente apresentou em 16 01 2002 a petição inicial de oposição alegando nunca ter exercido a gerência de facto e não ter sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para satisfação dos créditos sendo certo que era ao mesmo que competia a prova e demonstração de tais factos nos termos dos artigos 342 do CC e 74/1 da LGT
4º Apesar de não ter provado o que alegou o m.º juiz «a quo» entendeu precisamente o contrário e julgou procedente a oposição.
5º Dando como provado que o oponente nunca exerceu a gerência de facto
6º Porem o m.º juiz não valorou bem os factos
7º Dessa forma violou o artigo 13/1 do CPT 239/2 do CPPT e 204nº 1 al b) do CPPT
Deve dar-se provimento ao recurso
Não houve contra alegações
O Mº Pº pronuncia-se pela procedência do recurso
Colhidos os vistos cumpre decidir
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal « a quo » julgou como provada:
1º Pelo O/ SPL de Rio Maior corre termos o processo de execução fiscal inicialmente identificado contra Suidiogo- Comércio de Carnes Ldª contrib nº 503 320 030 com sede na Av. dos Combatentes Rio Maior para cobrança de IVA do ano de 1997 no montante global de 1359.40E acrescido de juros de mora
2º No processo executivo em apreço foi apresentada informação da inexistência de bens penhoráveis da originária devedora para fazer face ao pagamento da dívida.
3ºFoi proferido despacho de reversão da execução contra o oponente que foi citado para pagamento em 17 01 2001
4º O oponente foi nomeado gerente da sociedade identifcada em 1º aquando da sua constituição em 23 1 1994 nunca tendo exercido quaisquer funções de gerência da mesma
5º O oponente sempre trabalhou como ajudante de motorista para a sociedade Suidiogo Comércio de Carnes Ldª.

Foi perante esta factualidade que o m.º juiz «a quo» julgou a oposição procedente por considerar que resultava do depoimento da testemunha Manuel Ferreira da Costa que o verdadeiro e efectivo gerente da executada era essa testemunha que não podendo ser sócio da sociedade dessa forma através dos seus dois filhos podia exercer a actividade que anteriormente desenvolvia
Dessa forma embora a gerência constante da escritura de constituição da sociedade fosse atribuída ao seus filhos um deles o oponente era o depoente seu pai que tudo decidia e seus filhos apenas assinavam os documentos necessários ao giro da firma sem contudo decidirem ou conhecerem as obrigações ou negócios da sociedade que eream da exclusiva competência de seu pai
Este depoimento viria a ser confirmado pela testemunha João António Pereira Pandaio genro do dito gerente de facto e cunhado do oponente .
A testemunha Manuel Gaspar Tavares técnico de contas corroborando parcialmente aqueles depoimentos diz que o pai do oponente exercia a gerência mas tinha uma procuração outorgada pelos gerentes nominais para efeitos de poder assinar toda a documentação em que a firma se tivesse de obrigar com a assinatura dos gerentes que constituíam a gerência

A Fazenda Pública insurge-se contra esta decisão e defende que o entedimento perfilhado pelo m.º juiz «a quo» não pode ser aceite por contrariar a lei e os factos e sofrer de errada valoração dos mesmos

Para tanto alega que resultando da escritura da constituição da sociedade ser o oponente gerente de direito da executada sendo com sua irmã até os único sócios e gerentes dela resulta daqui de imediato que a representação da sociedade fica a cargo da gerência .
E resultando do pacto social também serem necessárias para obrigar a sociedade as assinaturas dos dois gerentes que são aliás também os únicos sócios não pode a assinatura dos documentos feita pelo oponente deixar de ser considerada como verdadeiro acto e negócio jurídico vinculativos da sociedade que se obriga dessa forma.
O Mº Juiz valorando tais actos como actos sem significado e repercussão jurídica na esfera jurídica do oponente não tem efectivamente suporte factual que o autorize a assim decidir para assim decidir .
Neste aspecto não podemos deixar de convir com a Fazenda publica quandoafirma que em face do quadro legal e estatutário que subjaz à situação em análise fácil é de descortinar que o oponente tratando-se de pessoa responsável sem que alguma incapacidade o acometesse praticou em plena consciência e responsabilidade actos de natureza jurídica como seja o da constituição da sociedade sendo um dos outorgantes da escritura de constituição o mesmo sucedendo durante o giro comercial da mesma assinando toda a documentação necessária a tal com consciência de que a sua intervenção era necessária à efectiva representação e responsabilização dessa mesma sociedade e que tais actos só relevariam do ponto de vista juridico devido à sua intervenção e qualidade em que figurava.
Aliás essa consciência é tão grande e é tão exigível que como se vê do depoimento do técnico de contas houve a necessidade de fazer apelo a uma procuração emitida pelos gerentes de modo a dessa forma se legitimar toda uma situação esquecendo contudo que os efeitos dos actos praticados em representação se reflectiam por força da lei na esfera jurídica do mandante.


Sendo assim não pode a sentença manter-se face ao manifesto erro de julgamento quanto à matéria de facto de que padece.
Por isso este TCA dá aqui como provados os seguintes factos:
1º Pelo O/ SPL de Rio Maior corre termos o processo de execução fiscal inicialmente identificado contra Suidiogo- Comércio de Carnes Ldª contrib nº 503 320 030 com sede na Av. dos Combatentes Rio Maior para cobrança de IVA do ano de 1997 no montante global de 1359.40E acrescido de juros de mora
2º No processo executivo em apreço foi apresentada informação da inexistência de bens penhoráveis da originária devedora para fazer face ao pagamento da dívida.
3ºFoi proferido despacho de reversão da execução contra o oponente que foi citado para pagamento em 17 01 2001
4º O oponente foi nomeado gerente da sociedade identifcada em 1º aquando da sua constituição em 23 1 1994.
5º O oponente sempre trabalhou como ajudante de motorista para a sociedade Suidiogo Comércio de Carnes Ldª.
6º Para obrigar a sociedade executada eram necessárias as assinaturas dos
dois gerentes –artigo 4º da escritura de constituição da sociedade folhas 16vsº
7º O oponente assinou vários cheques e outros
documentos em nome e representação da sociedade executada e na prossecução do seu objecto social cfr depoimento das testemunhas e assinatura de folhas 99
8º O oponente e sua irmã Ana Marta Diogo da Costa são os únicos sócios e gerentes da sociedade executada
Os factos dados como provados assentam na prova testemunhal e na confissão do oponente e documentos juntos aos autos

Face ao exposto fácil é de constatar que o oponente não logrou provar a falta de culpa pela insuficiência do património societário culpa essa que no caso em apreço é manifesta face ao modo como deixava correr a vida da sociedade de que era gerente.
Ora a gerência supõe sempre um conjunto de obrigações e deveres decorrentes da nomeação e respectivo exercício

Assim porque preenchidos todos os requisitos ou pressupostos de responsabilização subsidiária a saber:
Falta de bens penhoráveis no património da devedora originária.
A nomeação do oponente como gerente de direito da sociedade.
O exercício efectivo da gerência da executada por parte do oponente no período a que as dividas se reportam
A culpa do oponente pela insuficiência do património societário já que embora a lei artigo13 do CPT presuma tal culpa e ainda que tal presunção seja ilidível o certo é que oponente não logrou afastar essa presunção e era sobre ele que recaia o ónus de a ilidir cf. artigo 13 do CPT.
Entendemos até que face à prova dos autos tal presunção mais se alicerçou.

Face ao exposto acordam os juizes do TCA em dar provimento ao recurso revogar a decisão recorrida e em substituição julgar a oposição improcedente.
Custas pela recorrente apenas em1ª Instância.
Notifique e registe
Lisboa 22 06 2004
José Maria da Fonseca Carvalho