Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12868/03
Secção:Contencioso Administrativo -1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/09/2004
Relator:Cristina dos Santos
Descritores:PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
USO DE ARMA DE FOGO
IN DUBIO PRO REO
ÓNUS DE PROVA
ACAREAÇÃO
Sumário:1. Uma pistola como arma letal que é, apenas admite ser usada, no caso, pela Polícia de Segurança Pública "(..) como medida de estrema coacção ou de legítima defesa, adequadas às circunstâncias (..)", enumerando a lei a título meramente exemplificativo, diversas circunstâncias concretizadoras dessas situações - artº 2º nº 1 alíneas a) a h), DL 364/83 de 28.07.
2. Não se verificando uma situação de non liquet no domínio dos factos, o princípio in dubio pro reo e as regras de distribuição do ónus de prova perdem domínio concreto de aplicação.
3. A acareação constitui um incidente de prova fundado na oposição directa entre depoimentos àcerca de facto ou factos concretos - cfr. artº 642º CPC
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: José ....., com os sinais nos autos, vem impugnar o despacho de Sua. Exa. o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna datado de 04.07.03 que negou provimento ao recurso hierárquico por si interposto do despacho do Director Nacional da Polícia de Segurança Pública datado de 31.01.03 que por sua vez confirmou o despacho do Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa, que confirmou o despacho de 07.03.02 do Comandante da Divisão da Polícia de Segurança Pública de Loures que lhe aplicou a pena de 20 dias de suspensão, concluindo como segue:

A. O recorrente foi punido com a pena disciplinar de 20 dias de suspensão sem estar provado que a sua conduta fosse infractora do dever de aprumo da alínea f) do n°2 do artigo 16° do RD/PSP.
B. As versões dos factos apresentados pelo participante e recorrente não têm o apoio de nenhuma prova.
C. O recorrente e o participante são amigos de longa data e admitem-se mutuamente todos os tipos de brincadeiras.
D. Após um trato jocoso do colega C..., que foi o participante, o recorrente tirou a arma do coldre, tirou-lhe o carregador, agarrou-a pelo cano e apontou a coronha àquele, que como é hábito, sorriu.
E. A atitude do recorrente não foi típica, nem ilícita, nem culposa, pois foi uma mera resposta a uma brincadeira iniciada pelo colega, pelo que não pode ser punível.
F. A acção do recorrente não era, nem foi idónea para provocar qualquer reacção negativa no colega por haver manifesta impossibilidade do objecto.
G. Já em despacho anterior do Director Nacional da PSP de 22 de Abril de 2003 foi admitido que não ficou provado que o recorrente tivesse agido como consta da participação.
H. Logo, como faltam provas devia ter sido accionado o princípio "in dúbio pró reo", como impõe o n°2 do artigo 32° da CRP, com referência ao n°10 da mesma norma,
I. É "A Administração (que ) tem de provar os factos imputados ao arguido. Se o não fizer, terá de o considerar ilibado de todas as acusações ", já que "o arguido não tem de demonstrar a sua inocência em processo disciplinar: esta presume-se ..." (Par. No Processo n°76-DI-10, in Rei. Prov. Just, 1977, págs. 136 e 137).
J. Para a descoberta da verdade material, em sede de recurso hierárquico o recorrente requereu a acareação com o colega, pretensão essa indeferida por ser "desenquadrado do procedimento ".
K. Entende o recorrente que o indeferimento desse requerimento é violador do seu direito de audiência e defesa, consagrado no n°3 do artigo 269° do CRP.
L. Ao ser punido sem qualquer prova, o despacho recorrido ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental do recorrente, conforme dispõe a alínea d) do n°2 do artigo 133° do CP A, por violação dos princípios "in dúbio pró reo", a presunção de inocência e de audiência e defesa, consagrados nos artigos 32°, n°2, por referência ao n°10, e 269°, n°3, ambos da CRP.

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A AD respondeu no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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O EMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos Adjuntos, vem para decisão em conferência.

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Com base nos documentos juntos aos autos e no PA apenso, julga-se provada a seguinte factualidade:

1. Por despacho datado de 22.11.2000 do Comandante da Divisão da Polícia de Segurança Pública (=PSP) de Loures foi instaurado ao A o procedimento disciplinar nº 2000LSB00785DIS – fls. 2 e 5 PA apenso.
2. Em sede de procedimento disciplinar nº 2000LSB00785DIS, contra o A foi formulada a acusação que se transcreve:
“(..) = ACUSAÇÃO =
Nos termos do Artigo 79°., n°. 2 e de harmonia com o disposto no Artigo 80°., ambos do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n°. 7/90 de 20 de Fevereiro, deduzo a seguinte acusação ao Agente M/..., JOSÉ ....., do efectivo da Divisão de Loures, do Comando Metropolitano de Lisboa, da Polícia de Segurança Publica, arguido no processo disciplinar NUP 2000LSB00785DIS.

1. No dia 17NOV2000, pelas 01H35, na Praça do Município em Torres Vedras, ao passar pelo seu colega C...., que se encontrava de sentinela à 74a. Esquadra, tocou-lhe com um dedo do boné, este em resposta chamou-lhe "Cepa Santos".
2. O arguido entrou na Esquadra e aí esteve pouco tempo.
3. Após sair da Esquadra e ao dirigir-se para o carro patrulha, retirou a arma de serviço do coldre e apontou-a ao seu colega C...., causando-lhe medo.
4. Com a conduta acima descrita, o arguido violou em acumulação, os deveres de: Zelo, previsto no artº 7º n°. 2 alínea b), conjugado com o art°. 9°., n°. l e 2 alínea f); Correcção, previsto no art°. 7°. n°. 2 alínea i), conjugado com o artigo 16°., n°.s l e 2 alínea m), todos do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n°. 7/90 de 20 de Fevereiro.
5. Não tem circunstâncias dirimentes, previstas no artigo 51°., tem como atenuantes as circunstâncias, previstas nas alíneas b), f) e h) do n°. l do artigo 52°. e tem como agravantes as circunstâncias previstas nas alíneas d), e f) do n°. l do artigo 53°., todos do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n°. 7/90 de 20 de Fevereiro.
6. À infracção cometida é aplicável a pena de suspensão, prevista no artigo 25°.n°.l, alínea d), face ao disposto no artigo 46°. conjugado com o artigo 43°., todos do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n°. 7/90 de 20 de Fevereiro.
Lisboa, 11 de Outubro de 2001 (..)” – fls. 52 PA apenso.
3. O A foi notificado pessoalmente da acusação em 23.10.01, conforme certidão assinada pelo seu punho a fls.72 PA apenso, nos seguintes termos:
“(..) = NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO =
Nos termos do disposto no n°.l do Artigo 81°., do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RD/PSP), aprovado pela Lei n°.7/90, de 20 de Fevereiro, notifico o Agente M/..., JOSÉ ....., do efectivo da Divisão de Loures, do Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública (PSP), da Acusação que lhe deduzi no Processo Disciplinar n°.2000LSB00785DIS, cuja cópia lhe entrego, neste momento, em anexo à presente notificação.
Marco-lhe o prazo de 10 (dez) dias úteis, para apresentar a sua defesa. Mais fica notificado que, nos termos do disposto no Artigo 83°., do mesmo RD/PSP, a sua defesa constitui a resposta à acusação, na qual deverá ser requerida toda a prova, designadamente a testemunhal, com indicação dos factos sobre os quais cada testemunha deve depor, que o número de testemunhas não pode exceder 20 e para cada facto não podem ser indicadas mais de 3 e que para elaboração da defesa escrita pode, por si ou seu representante, consultar o processo no Núcleo de Deontologia e Disciplina do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, sito na Avenida António Augusto de Aguiar n°.20, 7°. Andar, 1050 Lisboa, das 09HOO às 12HOO e das 13H30 às 7HOO, em dias úteis.
Notifico-o ainda de que, nos termos do disposto no n°.9 do Artigo 61°., do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e "Agentes da Ádtaimstráçlo Central, Regional è Local (EDFAACRL), aprovado pelo Decreto-Lei n°.24/84, de 16 de Janeiro, aplicável ao pessoal da PSP, por força do disposto no Artigo 66°., do referido RD/PSP, a falta de resposta dentro do prazo marcado, vale como a sua efectiva audiência, para todos os efeitos legais. (..) Declaro que, hoje, pelas 14 H 15, fui notificado da acusação que me foi deduzida, no Processo Disciplinar n°.2000LSB00785DIS, através do original da notificação que me foi entregue, bem como cópia da referida acusação, tendo ficado ciente de todo o seu conteúdo. (..)”.
4. O A apresentou defesa por escrito – fls.63/69 PA apenso.
5. Em sede de procedimento disciplinar nº 2000LSB00785DIS, foi elaborado o Relatório Final que se transcreve:
“(..) RELATÓRIO
O presente processo disciplinar foi organizado com base na participação de folhas 3, dos autos, elaborada pelo Agente Principal n°. ...., Amilcar ..., do efectivo da Divisão de Loures, na qual dá conhecimento que no dia 17NOV2001, cerca das 01H35, na Praça do Município, em Torres Vedras, quando o Agente .../..., JOSÉ ....., da mesma Divisão, passou por si tocou-lhe no boné, em reposta chamou-lhe "Cepa Santos". O Agente S..., ao dirigir-se para o Carro Patrulha, tirou a arma de serviço, do coldre, puxou a corrediça à retaguarda, introduziu uma munição na câmara e apontou-a na sua direcção, De seguida retirou a munição da câmara, entrou no veículo policial e seguiu o seu destino.
ANALISADOS OS AUTOS APUROU-SE O SEGUINTE:
1. Ouvido o participante a folhas 13, dos autos, declarou que confirma a participação que elaborou. Disse ainda que em tom de brincadeira chamou "Cepa Santos" ao arguido, porque é usual assim ser chamado pelos colegas. O arguido apontou a arma na sua direcção, depois de a retirar do coldre e da municiar a uma distância de cerca de 4 a 5 metros. Nos dias posteriores, o arguido, mostrou-se arrependido pela atitude que tomara.
2. Ouvida a testemunha policial a fls. 14 dos autos, declarou que não presenciou o arguido a apontar a arma ao seu colega C... No entanto viu que o arguido, quando entrou na viatura policial por si conduzida, trazia a arma na mão, segurando-a pelo cano, tendo-a colocado no coldre. Naquele momento, o Agente C.... aproxima-se do carro patrulha e perguntou ao arguido se aquilo se fazia, não tendo obtido qualquer resposta. Depois de terem abandonado o local o arguido disse-lhe que tinha apontado a arma ao colega empunhada pelo cano e em brincadeira por aquele lhe ter chamado "Cepa Santos".
3. Ouvido o arguido a fls. 20 dos autos declarou que:
3.1. Depois de ter ido à Esquadra de Torres Vedras receber uma recomendação do graduado de serviço, quando passou pelo seu colega C..., que se encontrava nas galerias do Largo do Município, muito próximo da Esquadra, chamou-lhe "Cepa Santos", o que ele arguido considerou uma brincadeira; ele arguido também na brincadeira, tirou a sua pistola do coldre, retirou-lhe o carregador e, empunhando a arma pelo cano, apontou a coronha da mesma para o Agente Cardoso, não se lembrando para que parte do corpo deste.
3.2. Imediatamente a seguir dirigiu-se para o carro patrulha, colocou o carregador na pistola e já no carro patrulha meteu-a no coldre.
3.3. 0 Agente Cardoso dirigiu-se-lhe, quando já estava no carro patrulha e perguntou-lhe se tinha noção do que acabava de fazer. Posteriormente a estes factos pediu desculpa ao seu colega.
4. Por despacho do Exm°. Comandante, datado de 01-03-12, o arguido foi presente ao médico do Posto Clínico do Comando (fls. 42).
5. A fls. 48 dos autos, consta informação do Chefe do Núcleo de Saúde, que após consultas de psiquiatria emitiu a opinião de considerar que o Agente S... não manifesta sintomalogia do foro psíquico.
6. Assim foi deduzia acusação ao Agente S..., conforme consta a fls. 52 dos autos, por:
6.1. No dia 17NOV2000, pelas 01H35, na Praça do Município em Torres Vedras, ao passar pelo seu colega C..., que se encontrava de sentinela à 74a. Esquadra, tocou-lhe com um dedo do boné, este em resposta chamou-lhe "Cepa Santos".
6.2. O arguido entrou na Esquadra e aí esteve pouco tempo.
6.3. Após sair da Esquadra e ao dirigir-se para o carro patrulha, retirou a arma de serviço do coldre e apontou-a ao seu colega C..., causando-lhe medo.
6.4. Com a conduta acima descrita, o arguido violou em acumulação, os deveres de: Zelo, previsto no art°. 7°., n°. 2 alínea b), conjugado com o art°. 9°., n°. l e 2 alínea f); Correcção, previsto no art°. 7°. n°. 2 alínea i), conjugado com o artigo 16°., n°.s l e 2 alínea m), todos do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n°. 7/90
de 20 de Fevereiro.
6.5. Não tem circunstâncias dirimentes, previstas no artigo 51°., tem como atenuantes as circunstâncias, previstas nas alíneas b), f) e h) do n°. l do artigo 52°. e tem como agravantes as circunstâncias previstas nas alíneas d), e f) do n°. l do artigo 53°., todos do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n°. 7/90 de 20 de Fevereiro.
6.6. À infracção cometida é aplicável a pena de suspensão, prevista no artigo 25°. n°.l, alínea d), face ao disposto no artigo 46°. conjugado com o artigo 43°., todos do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n°. 7/90 de 20 de Fevereiro.
7. O arguido foi alistado na PSP em 13-11-1996. Da sua Nota de Assentos não consta qualquer condecoração, recompensa ou pena disciplinar, encontra-se na Classe de Exemplar Comportamento (fls. 22 a 24).
8. A fls. 63 a 69, consta a defesa escrita apresentada pelo arguido, sem que o mesmo requeresse diligências probatórias.
9. Nestes termos, proponho a V. Exa. que ao arguido seja aplicada a pena de suspensão, a qual se encontra prevista na alínea d), do artigo 25°, do RD/PSP.
À superior apreciação e decisão de V. Exa.. Lisboa, 26 de Novembro (..)” – fls.77/78 PA apenso.
6. Em sede de procedimento disciplinar nº 2000LSB00785DIS, pelo Comandante da Divisão da PSP de Loures do Comando Metropolitano da PSP de Lisboa, com data de 13.12.2001 foi proferido o despacho que se transcreve:
“(..) =DESPACHO=
l . Da leitura e análise a que submeti o presente processo disciplinar, concluí que o arguido cometeu a infracção pela qual lhe foi deduzida acusação, como consta a folhas 52 dos autos.
2. Assim, nos termos do Art° 18°, n° l, do Regulamento Disciplinar da Policia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n° 7/90, de 20 FEV, puno com a pena de vinte (20) dias de Suspensão, o Agente n°.s .../, JOSÉ ....., do efectivo da Divisão de Loures, deste Comando Metropolitano de Lisboa, por, no processo disciplinar NUP 2000 LSB 00785DIS, que lhe foi organizado se ter provado que cometeu a seguinte falta:
- No dia L7NOV2000, pelas 01H35, na Praça do Município em Torres Vedras, ao passar pelo seu colega Cardoso, que se encontrava de sentinela à 74a. Esquadra, tocou-lhe com um dedo do boné, este em resposta chamou-lhe "Cepa Santos",
- O arguido entrou na Esquadra e aí esteve pouco tempo.
- Após sair da Esquadra e ao dirigir-se para o carro patrulha, retirou a arma de serviço do coldre e apontou-a ao seu colega C..., causando-lhe medo.
- Com a conduta acima descrita, o arguido violou em acumulação, os deveres de: Zelo, previsto no artº 7º n° 2 alínea b), conjugado com o art°9°, n°s. l e 2 alínea f): Correccão previsto no art°. 7°. n°. 2 alínea i), conjugado com o artigo 16º, nºs 1 e 2 alínea m), todos do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n°. 7/90 de 20 de Fevereiro.
- Não tem circunstâncias dirimentes, previstas no artigo 51°., tem como atenuantes as circunstâncias, previstas nas alíneas b), f) e h) do n°. l do artigo 52°. e tem como agravantes as circunstâncias previstas nas alíneas d), e f) do n°. l do artigo 53°., todos do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n°. 7/90 de 20 de Fevereiro.
- À infracção cometida é aplicável a pena de suspensão, prevista no artigo 25°. n°.l, alínea d), face ao disposto no artigo 46°. conjugado com o artigo 43°., todos do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n°. 7/90 de 20 de Fevereiro.
3. Notifique-se o arguido e/ou o seu mandatário deste meu despacho.(..)” – fls. 79 PA apenso.
7. Em sede de procedimento disciplinar nº 2000LSB00785DIS o A foi notificado pessoalmente do despacho sancionatório de 13.12.2001 em 08.01.2002, conforme certidão assinada pelo seu punho a fls.72 PA apenso, nos seguintes termos:
“(..) NOTIFICAÇÃO
------.Nos termos do Art°. 89°. do RD/PSP, aprovado pela Lei n". 7/90, de 20FEV., NOTIFICO, o Agente n°s. ..../... - JOSÉ ....., da Divisão da PSP de Loures do Comando Metropolitano da Polícia de Segurança Pública de Lisboa, do Despacho do Exm°. Senhor Comandante da Divisão da PSP de Loures, de 13-12- 2001, exarado no Processo Disciplinar n° 2000LSB00785DIS, que lhe aplicou a Pena de 20 (VINTE) DIAS DE SUSPENSÃO.-------------------------------------------------------
-------Esclarece-se o notificado que poderá recorrer da pena , querendo, no prazo de 10 dias, para o Exm°. Comandante Metropolitano da Polícia de Segurança Pública de Lisboa, nos termos do Art°.90°. e 91°., da Lei atrás referida--------------------------------
——A presente notificação, o libelo Acusatório (fotocópia} e o Despacho de punição, entregues ao notificado, no acto da sua notificação, constituem e preenchem os itens do Art°. 66°. e 68°. do CP A, aprovado pelo Dec.-Lei n°s. 442/91, de 15NOV., alterado pelo Dec.-Lei n°. 6/96, de 31JAN.--------------------------------------------------------------------
-------Mais se NOTIFICA que, o seu Mandatário também vai ser notificado do mesmo facto (..)
-------Declaro que tomei conhecimento da presente notificação, através de um exemplar da mesma, nesta data, acompanhada, do Despacho de Punição e o Libelo Acusatório (em fotocópia), acima mencionados, me foram entregues pelas 16 H 10, do dia 8/1/2002 (..)” – fls. 84 PA apenso. n°. l
8. Em sede de procedimento disciplinar nº 2000LSB00785DIS foi pelo Gabinete jurídico do Comando Metropolitano da PSP de Lisboa emitido o Parecer nº 109/21 de 7/01/02, em que se propôs “(..) ASSUNTO: Recurso hierárquico interposto pelo Agente M/..., JOSÉ ....., referente ao Processo Disciplinar n°. 2000LSB00785DIS (..)
APRECIAÇÃO:
Em processo disciplinar a acusação delimita o objecto como tal esta deve discriminar os actos que integram os preceitos legais que se consideram infringidos, indicando em relação a cada um deles o preceito legal violado.
A acusação constante a fls 73 do presente processo, descreve toda a situação de forma que logicamente relacionados e conjugados os elementos aí constantes, formam um todo persuasivo da culpabilidade do arguido.
Da matéria factica carreada para os autos na sequência investigatória realizada, verifica-se que o arguido fez uso indiscriminado da arma que tem distribuída sem o necessário discernimento não obstante as diversas determinações existentes facto este provado.
Relativamente à sua deslocação à Esquadra porquanto foi solicitada pelo Graduado de Serviço não existe qualquer infracção disciplinar.
No que concerne ao facto de ter tocado no boné do queixoso verificam-se versões contraditórias as quais originam o surgimento de uma dúvida razoável que não pode ser subtraída pelo que não pode ser considerado provado esse facto porquanto este ia desfavorecer o arguido.
CONCLUSÃO
O enquadramento jurídico disciplinar encontra-se incorrecto pois refere violação da al. m) do n°. 2 do art.°. 16 tipificação esta não enquadrável no facto provado ao qual, corresponde sim a al. f) do n° 2 do mesmo artigo 16° do RDPSP.
Não se verifica no processo a favor do arguido quadro alternativo que faça diminuir a ilicitude do facto ou da culpa.
Embora o único facto provado seja o constante do ponto n°. 3 do despacho punitivo a sanção aplicada é a adequada.
TERMOS EM QUE SE PROPÕE
• Que o despacho punitivo seja anulado e em sua substituição seja elaborado outro contendo
somente a infracção provada e o enquadramento se faça na alínea f) e não m) do n°. 2, do art,°.
16° do RDPSP.(..)” – fls.94/97 PA apenso.
9. Sobre o Parecer nº 109/21 de 17.01.02 foi exarado o seguinte despacho: “Concordo. Proceda-se em conformidade com o proposto.” – fls. 94 PA apenso.
10. Em sede de procedimento disciplinar nº 2000LSB00785DIS o A foi notificado pessoalmente do despacho sancionatório de 13.12.2001 em 22.02.2002, conforme certidão assinada pelo seu punho a fls.104 PA apenso, nos seguintes termos
“(..) NOTIFICAÇÃO
----- Nos termos do Art°s. 66°. do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Dec.-Lei n°s. 442/91, de 15NOV. , alterado pelo Dec.-Lei n°. 6/96, de 31JAN., conjugado com o Art°. 66°. do RD/PSP, aprovado pela Lei n°. 7/90, de 20FEV., Dec.- Lei n°. 24/84, de 16JAN. e, por força dos n°s. l e 3, do Art°. 268°., da CRP, NOTIFICO, o Sr. Dr. LEOPOLDO..., Advogado, com escritório na Rua...., n°. 52 - 2°. K, Torres Vedras, Mandatário do Agente n°s. .../..., JOSÉ ....., da Divisão de Loures do Comando Metropolitano da Polícia de Segurança Pública, que fica sem efeito o despacho e notificação que lhe foi entregue em 07-01-2002, da punição de 20 (VINTE) DIAS DE SUSPENSÃO, que lhe foi aplicada por despacho de 13-12-2001, do Exm°. Comandante da Divisão de Loures do Comando Metropolitano de Lisboa, da mesma Polícia, exarado na parte final do processo disciplinar acima indicado, organizado neste NDD/COMETLIS.
Este despacho e notificação são anulados, conforme despacho de 02.01.22 do Exm°. Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública, exarado no Parecer n°. 109/21, de 17/01/02, do Gabinete Jurídico, deste Núcleo, que se anexa fotocópia.-----
Oportunamente ser-lhe-á enviado novo despacho e respectiva notificação, assim como ao seu Ilustre Mandatário. (..)” – fls. 104 PA apenso.
11. Em sede de procedimento disciplinar nº 2000LSB00785DIS, pelo Comandante da Divisão da PSP de Loures do Comando Metropolitano da PSP de Lisboa, com data de 07.03.2002 foi proferido o despacho que se transcreve:
“(..) =DESPACHO=
l . Da leitura e análise a que submeti o presente processo disciplinar, concluí que o arguido cometeu a infracção pela qual lhe foi deduzida acusação, como consta a folhas 52 dos autos.
2. Assim, nos termos do Art° 18°, n° l, do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n° 7/90, de 20 FEV, puno com a pena de 20 (vinte) dias de Suspensão, o Agente n°.s ..../..., JOSÉ ....., do efectivo da Divisão de Loures, deste Comando Metropolitano de Lisboa, por, no processo disciplinar NUP 2000LSB 00785DIS, que lhe foi organizado se ter provado que cometeu a seguinte falta:
- No dia 17NOV2000, pelas 01H35, na Praça do Município em Torres Vedras, retirou a pistola de serviço do coldre e apontou-a ao seu colega Cardoso, causando-lhe medo.
- Com a conduta acima descrita, o arguido violou o dever de Aprumo, previsto no art°. 7° n° 2 alínea i), conjugado com o artigo 16° n°s l e n° 2 alínea f), do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n°. 7/90 de 20 de Fevereiro.
- Não tem circunstâncias dirimentes, previstas no artigo 51°., tem como atenuantes as circunstâncias, previstas nas alíneas b), f) e h) do n°. l do artigo 52°. e tem como agravantes as circunstâncias previstas nas alíneas d), e f) do n°. l do artigo 53°., todos do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n°. 7/90 de 20 de Fevereiro.
- À infracção cometida é aplicável a pena de suspensão, prevista no artigo 25°. n°.l, alínea d), face ao disposto no artigo 46°. conjugado com o artigo 43°., todos do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n°. 7/90 de 20 de Fevereiro.
3. Notifique-se o arguido e/ou o seu mandatário deste meu despacho. Lisboa, 07 de Março de 2002(..)” – fls. 105 PA apenso.
12. Em sede de procedimento disciplinar nº 2000LSB00785DIS o A foi notificado pessoalmente do despacho sancionatório de 07.03.2002 em 01.04.2002, conforme certidão assinada pelo seu punho a fls.112PA apenso, nos seguintes termos
“(..) NOTIFICAÇÃO
-------Nos termos do Art°. 89°. do RD/PSP, aprovado pela Lei n°. 7/90, de 20FEV., NOTIFICO, o Agente n°s. ..../... - JOSÉ ....., do efectivo da Divisão de Loures, do Cometlis, do Despacho de 2002.03.07, do Exm°. Comandante do Comando Metropolitano da Polícia de Segurança Pública de Lisboa, exarado no Processo Disciplinar n°. 2000 LSB 00 785 DIS. que lhe aplicou a Pena de 20 (VINTE) DIAS DE SUSPENSÃO.---------------------------------
--------Esclarece-se o notificado que poderá recorrer da pena, querendo, no prazo de 10 dias, para Sua Excelência o Director Nacional Polícia de Segurança Pública de Lisboa, nos termos do Art°.90°. e 91°., da Lei atrás referida-----------------------------------------------------------------------------
A presente notificação, o libelo Acusatório (fotocópia) e, o Despacho de punição, entregues ao notificado, no acto da sua notificação, constituem e preenchem os itens do Art°. 66°. e 68°. do CPA, aprovado pelo Dec.-Lei n°s. 442/91, de 15NOV., alterado pelo Dec.-Lei n°. 6/96, de 31JAN. Lisboa, 11 de Ma/ço de 2002 (..) Declaro que tomei conhecimento da presente notificação, através de um exemplar da mesma, nesta data, acompanhada, do Despacho de Punição e o Libelo Acusatório (em fotocópia), acima mencionados, me foram entregues pelas 17 H 50 do dia 01.04.2002 (..)” – fls. 112 PA apenso.
13. Em sede de procedimento disciplinar nº 2000LSB00785DIS, pelo Gabinete Jurídico do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP foi elaborado o Parecer nº 706/02 de 23.04.2002, nos seguintes termos:
“(..) ASSUNTO. Recurso hierárquico interposto pelo Agente M/..., JOSÉ..., referente ao Processo Disciplinar n°. 2001LSB00785DIS.
Vossa Excelência determinou que fosse emitido parecer sobre o assunto em epígrafe.
Eis o que me cumpre fazer INTRODUÇÃO ANTECEDENTES PROCESSUAIS
Em 17SET00, o agente José ..... encontrava-se devidamente escalado de
serviço de Chefe de Carro Patrulha no turno das OOHOO as 08HOO. Pelas 01H35 foi solicitado a sua presença na 74a. Esquadra Torres Vedras pelo Graduado de Serviço à mesma..
Quando se dirigia para a Esquadra ao passar pelo Agente Amilcar ...., que se encontrava no giro da Praça do Município, tocou-lhe com um dedo no chapéu a que este retorquiu chamando-lhe " Cepa Santos ".
Posteriormente quando Agente S... já se dirigia para o Carro Patrulha, ao passar pelo
Agente Cardoso/ retirou do coldre a arma que lhe está distribuída puxando a corrediça à retaguarda/ apontou a mesma na direcção do dito Agente C.../ o qual ficou traumatizado por aquela acção.
Após este acto o Agente S... retirou a munição da câmara/ baixando a arma/ entrou na viatura e seguiu o seu destino.
Participado tal facto superiormente o Exm°. Senhor CMDT da Divisão de Loures, apôs
despacho para processo disciplina na participação constante a fls. 3 do presente processo.
Organizado o respectivo processo, deram-se como provados os factos, tendo sido o agente punido com uma pena de vinte dias de suspensão.
Não conformado com a pena, interpôs recurso dentro do prazo legal.
EM RECURSO APRESENTADO ALEGA QUE:
a) Rejeita a acusação de ter tocado no boné do seu colega C..., por tal facto ser absolutamente falso.
b) Reafirma que foi em tom de brincadeira/ que sacou a arma do coldre e empunhando-a pelo cano/ apontou a coronha da mesma na direcção do seu colega C..., depois de previamente lhe ter retirado o carregador.
c) Que a intenção não era causar medo, pois tratava-se de uma mera brincadeira.
d) Não compreende porque razão a versão do participante/ é mais valorada que a sua/ na medida que essa visão é unilateral e distorcida da realidade dos factos.
e) Que a decisão está ferida de ilegalidade.
Como não houve testemunhas presenciais o mais prudente e aconselhável/ seria
prevalecer o principio do "In dúbio pró reo" e ordenar o arquivamento do processo.
APRECIAÇÃO JURÍDICA
ANALISADO O PROCESSO VERIFICA-SE:
Que o agente C... retirou a arma do coldre fls 13,14, e 20.
Apontou a arma ao seu colega C... fls 13 e 20.
Nas declarações do ora arguido não existe menção ao facto de este ter tocado no boné do participante fls 20.
Por proposta do Instrutor do processo " fls 42 " foi o arguido notificado para comparecer
no Posto Clinico do COMETL1S no dia 17ABR01, para observação fls. 43.
Em 01AGO01, foi elaborado informação pelo Exm°. Senhor Chefe do Núcleo de Saúde do COMETLIS, onde descreve que o Agente não manifesta sintomatologia de foro psíquico e
que a situação parece indicar um mal entendido fls. 48.
Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem
actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé (cfr art.0 266, n.° 2 da CRP).
Devem ainda actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que
lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes
forem conferidos (cfr art 3°, n° l do Código do Procedimento Administrativo).
Considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado por
acção ou omissão pelo funcionário ou agente com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce (Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, art 3°, n° l ex vi do n.º 1 do art° 4° do RD/PSP)
Assim e atendendo aos factos ocorridos e narrados no processo questiona-se se o acusado terá ou não cometido alguma infracção disciplinar?
Para haver actuação culposa do infractor é necessário que o agente seja imputável; que
tenha agido com dolo ou negligência; e que inexistam circunstâncias que tornem não
exigível outro comportamento por parte do agente (causas de exclusão da culpa).
Quanto ao primeiro requisito não há dúvidas que se verifica, resta saber entretanto se os
restantes requisitos se subsumem na actuação do acusado.
Actuação com dolo ou negligência. Da actuação do acusado (retirar a arma do coldre e
aponto-a ao seu colega) depreende-se claramente que este agiu com dolo ( art°.14°. Código Penal) logo torna-se desnecessário analisar os restantes elementos subjectivos do tipo.
Em processo disciplinar a acusação delimita o objecto como tal esta deve discriminar os
factos que integram os preceitos legais que se consideram infringidos, indicando em
relação a cada um deles o preceito legal violado.
A acusação constante a fls 73 do presente processo, descreve toda a situação de forma que logicamente relacionados e conjugados os elementos aí constantes, formam um todo
persuasivo da culpabilidade do arguido.
Da matéria fáctica carreada para os autos na sequência investigatória realizada, verifica-se que o arguido fez uso indiscriminado da arma que tem distribuída sem o necessário
discernimento não obstante as diversas determinações existentes facto este provado.
CONCLUSÃO
No processo disciplinar organizado ao arguido existe claramente prova suficiente para se concluir que o mesmo cometeu os actos de que vem acusado.
O enquadramento juridico-disciplinar, dos factos indicados na acusação encontram-se
correctos
Não se verifica no processo a favor do Agente G..., quadro alternativo que faça
diminuir a ilicitude do facto ou da culpa.
Os factos do quais o arguido é acusado estão provados e a sanção é adequada.
TERMOS EM QUE SE PROPÕE
Caso querendo V. Exa. poderá indeferir o pedido do arguido pelas razões acima
indicadas. (..)” – fls. 116/120 PA apenso.
14. Exarado despacho concordante, foram os autos remetidos ao Comando Metropolitano de Lisboa da PSP e elaborada na Direcção Nacional a informação/proposta nº 2002GDD01289, que se transcreve:
“(..) Assunto: RECURSO HIERÁRQUICO (IMPROVIMENTO).
INFORMAÇÃO/PROPOSTA
Exm.° Senhor Director Nacional
1- O Comando Metropolitano de Lisboa enviou a este Gabinete, através do ofício n.° NDD/38267/02, de 29/ABR/02, o processo disciplinar da Agente M/..., José ...., acompanhado de um recurso hierárquico dirigido a Va Exa recorrendo do
despacho do Comandante do citado Comando, emitido em 07/03/02, que lhe aplicou
uma pena de 20 dias de suspensão, com as seguintes alegações:
EM SÍNTESE:
a) Rejeita a acusação de ter tocado no boné do seu colega C..., por tal facto ser absolutamente falso.
b) Reafirma que foi em tom de brincadeira, que sacou a arma do coldre e empunhou-a pelo cano, apontou a coronha da mesma na direcção do seu colega C..., depois de previamente lhe ter retirado o carregador.
c) Que a intenção não era causar medo, pois tratava-se de uma mera brincadeira.
d) Não compreende porque razão a versão do participante é mais valorada que a sua, na medida em que essa visão é unilateral e distorcida de realidade dos factos.
e) Que a decisão está ferida de ilegalidade.
f) Como não houve testemunhas presenciais o mais prudente e aconselhável, seria prevalecer o principio " In dúbio pró reo " e ordenar o arquivamento do processo.
2 - O arguido foi punido por o instrutor em processo disciplinar ter dado como provado que:
No dia 17NOVOO, pelas 01H35, na Praça do Município em Torres Vedras, retirou a
pistola de serviço do coldre e apontou-a ao seu colega C..., causando-lhe medo.
3 - Apreciando os fundamentos do recurso e analisando a prova existente no processo, importa referir com interesse para a decisão, o seguinte:
a) No presente processo disciplinar está provado que o arguido retirou a arma do coldre e apontou-a ao seu colega C.... (Fls 13, 14 e 20).
b) Por proposta do instrutor foi o arguido notificado para comparecer no posto clinico do Cometlis, onde foi observado pelo Exm° Senhor Chefe do Núcleo de Saúde , o qual elaborou relatório onde descreve que o arguido não manifesta sintomatologia de fora psíquico. Fls (42,43 e 48).
c) Existe prova testemunhal suficiente da prática dos actos de que o arguido vem acusado.
d) O enquadramento jurídico disciplinar dos factos indicados na acusação está correcto.
e) Não se verifica no processo, a favor do arguido, quadro alternativo que exclua a sua culpa.
5 - Face ao exposto, proponho a V.Ex.ª que nos termos e com os fundamentos constantes da presente Informação:
a) Seja negado provimento ao recurso interposto pela Agente M/..., José ....., do Comando Metropolitano de Lisboa, mantendo-se o despacho punitivo da pena de 20 dias de suspensão do Comandante daquele Comando.
b) Seja informado o referido Comando, enviando-se o processo disciplinar, acompanhado desta Informação/Proposta, em fotocópia autenticada, consubstanciando o improvimento e, nesse sentido e alcance, seja notificado o recorrente e o seu legal mandatário, sendo devolvido depois a este Gabinete o duplicado das notificações;
c) Que seja dado conhecimento ao Departamento de Recursos Humanos/DN/PSP;
d) Que a presente Informação/Proposta, em fotocópia autenticada, seja integrada, numerada e rubricada nos autos. (..)” – fls. 123/124 PA apenso.
15. Sobre a informação/proposta nº 2002GDD01289 pelo Director Nacional foi proferido em 31.01.2003 o seguinte despacho “Concordo” – fls. 122 PA apenso.
2002(..)” – fls. 105 PA apenso.
16. Em sede de procedimento disciplinar nº 2000LSB00785DIS o A foi notificado pessoalmente do despacho datado de 31.01.2003 de indeferimento de recurso hierárquico, em 05.03.2003, conforme certidão assinada pelo seu punho a fls.131 PA apenso, nos seguintes termos
“(..) NOTIFICAÇÃO
Proc: 2000LSB00785DIS
---------- Nos termos dos art°s. 66°. e 68°., do Código Procedimento Administrativo, aprovado pelo Dec-Lei n°. 442/91, de 15NOV, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Dec-Lei n°. 6/96, de 31JAN, conjugado com o Regulamento Disciplinar na PSP, aprovado pela Lei n°. 7/90, de 20FEV, e Dec-Lei n°. 24/84, de 16JAN, NOTIFICO, o Agente M/... - JOSÉ ....., da Divisão de Loures, do Despacho de S. EXA o Director Nacional da PSP, de 31-01-2003, exarado na Informação/Proposta n°. 2002GDD01289, de 14-01-2003, do GDD/DN/PSP, respeitante ao recurso hierárquico interposto da pena de 20 dias de suspensão no processo disciplinar acima indicado.................................................
..........Junta-se a referida Informação/Proposta n°. 2002GDD01289, de 14-01-2003, do GDD/ DN/PSP.------------------
----------Mais se NOTIFICA que o seu Mandatário também vai ser notificado do mesmo facto (..) Declaro que tomei conhecimento do conteúdo da presente notificação, através do original, que me foi entregue, bem como recebi, conjuntamente o expediente acima indicado, pelas 14 H30, do dia 03.MAR.05. (..)” – fls. 131 PA apenso.
17. O A interpôs recurso hierárquico junto de Sua Exa. o Ministro da Administração Interna – fls. 132/137 PA apenso.
18. Pelo Gabinete de Deontologia e Disciplina da Direcção Nacional foi elaborada a informação/proposta nº 2003GDD00459, que se transcreve:
“(..) INFORMAÇÃO/PROPOSTA
Exm° Senhor Director Nacional
l - O Comando Metropolitano de Lisboa enviou a este Gabinete, através do ofício n.°
02899/2003/NDD, de 19/03/03, o processo disciplinar do Agente M/..., José ....., acompanhado de um recurso hierárquico dirigido a Sua Excelência o Ministro da Administração Interna, recorrendo do despacho de Sua Ex.a o Director Nacional, emitido em 31/01/2003 (fls. 122), que lhe negou provimento ao recurso interposto do despacho do comandante do Comando Metropolitano de Lisboa, emitido em 07/03/2003 (fls. 105), que lhe aplicou a pena de 20 dias de suspensão.
2 - No recurso interposto em 18/03/2003, dentro do prazo de 10 dias a contar da notificação de 03/03/2003, o recorrente vem solicitar a Sua Excelência o Ministro da Administração Interna que anule a decisão a que alude o n.° l desta Informação/Proposta, alegando em síntese o seguinte:
a) O despacho punitivo não atendeu à realidade dos factos, teve em conta apenas a versão do participante, completamente distorcida da verdade;
b) Quando é a palavra de um contra a palavra do outro, não havendo testemunhas presenciais que pudessem sustentar uma das versões, obrigatoriamente terá que prevalecer o princípio "in dúbio pró reo";
c) Não compreende como é que uma participação distorcida da realidade dos factos, sem indicação de testemunhas, possa fazer fé;
d) O despacho recorrido considera existir prova testemunhal suficiente da prática dos actos de vem acusado. Pergunta: Que diligências complementares foram feitas que são susceptíveis de incriminá-lo, apesar de não ter delas tomado conhecimento?
e) Caso tenha havido diligências complementares, delas não foi dado conhecimento, pelo que considera o despacho nulo, por estar inquinado de vício deforma, mais concretamente a não audição do arguido;
f) Considera que a sua atitude nunca poderia causar medo ao colega, já que faltam todos os pressupostos para se considerar que a arma tinha sido apontada com esse propósito, primeiro, porque a coronha que estava virada para o colega não dispara, segundo, porque o cano de arma estava virado para o recorrente, terceiro, porque a arma não possuía carregador nem munições e quarto, porque ao fazer esta brincadeira, complemento da brincadeira iniciada pelo colega, o fez a rir, não podendo causar medo a ninguém;
g) Não praticou qualquer infracção disciplinar e, sendo assim, nunca podia ser
punido;
h) Requer a audição de algumas testemunhas.
3 - Apreciando o recurso e os respectivos fundamentos, importa referir, com interesse para a decisão, o seguinte:
a) O recorrente não pode afirmar que não estão provados os factos de que vem acusado, isto porque, no despacho punitivo consta que o arguido, ora recorrente, retirou a pistola do coldre e apontou-a ao participante, o próprio, na sua declaração a fls. 20, confirmou que retirou a pistola do coldre e apontou-a ao participante, assumindo assim os factos de que é acusado;
b) O facto do recorrente alegar que empunhou a arma pelo cano e apontou-a ao participante com o cano virado para ele, arguido, é irrelevante para o caso em apreço, uma vez que o mesmo foi acusado e punido não pela forma como agiu, mas sim pelo facto de ter tirado arma do coldre e tê-la usado para intimidar o participante;
c) Apesar de não ter ficado provado que o arguido agiu da forma como consta na participação que serviu de base ao processo disciplinar em causa, a conduta do arguido não deixa de ser merecedora de reparo, porque consubstancia uma infracção disciplinar;
d) Analisado o processo disciplinar, constata-se que foram facultados ao arguido todos os meios de defesa ao seu dispor, pelo que o processo não comporta quaisquer vícios geradores de invalidado;
e) A diligência requerida considera-se extemporânea, visto que devia ser requerida na fase da defesa;
f) O arguido não beneficia de quaisquer das circunstâncias dirimentes previstas no artigo 51.° do RD/PSP.
4 - Face ao exposto, proponho a V. Ex." que, confirmando a decisão punitiva, determine o envio do processo disciplinar NUP2000LSB00785DIS, acompanhado da presente Informação/ Proposta, em fotocópia autenticada em anexo, e o recurso para apreciação e decisão de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna. O DIRECTOR (..)” – fls. s/numeração, PA apenso.
19. Sobre a informação/proposta nº 2003GDD00459,pelo Director Nacional em 22.04.03 foi proferido o seguinte despacho “Concordo” – fls. s/número, PA apenso.
20. Pela Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna foi elaborado o parecer nº 437-HM/2003, que se transcreve:
“(..) Assunto: Recurso hierárquico interposto por JOSÉ ....., Agente da P.S.P.
1. Inconformado com o despacho de 31 de Janeiro de 2003, do Senhor Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, através do qual lhe indeferiu o recurso hierárquico da decisão do Senhor Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa, que por sua vez confirmou a decisão do Senhor Comandante da Divisão da P.S.P. de Loures, que lhe aplicou a pena disciplinar de 20 (vinte) dias de suspensão, JOSÉ ....., Agente da P.S.P., vem recorrer para Sua Excelência o Ministro da Administração Interna, alegando nos termos e com os fundamentos abaixo sumariados:
a) Nos autos apenas consta a versão do Participante, que é distorcida da realidade dos factos;
b) A única testemunha que foi indicada pelo Participante não presenciou os factos e não existem mais testemunhas;
c) Desconhece que tenham sido realizadas diligências complementares, mas se as houve não foi ouvido sobre as mesmas, o que compromete as suas garantias de defesa;
d) Considera que tudo começou com uma brincadeira e o que aconteceu também não passou de uma brincadeira;
e) Por fim, requer que seja feita uma acareação com o Participante.
2. De acordo com o disposto no Despacho de Delegação de competências n.° 12051/2002, de 07 de Maio de 2002, publicado no Diário da República, II Série, n.° 122, de 27 de Maio de 2002, o parecer solicitado a esta Auditoria Jurídica sobre o presente Recurso é apresentada a Vossa Excelência por neste momento ser a entidade competente para decidir.
II
3. Antes de ser feita qualquer consideração quanto à substância e ao mérito da pretensão do Recorrente é, agora, pertinente fazer uma análise da tramitação do processo disciplinar com vista a averiguar se ocorreu qualquer anomalia que possa comprometer aquela consideração, por constituir nulidade insuprível.
Há que ter em conta o disposto no artigo 86.° do R.D.P.S.P., no qual são previstas as nulidades insupríveis.
4. No que concerne à audiência do Arguido (primeira parte do n.° l do artigo 86.° do R.D.P.S.P.), constata-se que: a 23 de Outubro de 2001 ele foi notificado pessoalmente da acusação (fls. 72), tendo, posteriormente, juntado a sua defesa escrita (fls. 63), onde não requereu qualquer diligência.
Ao Arguido foi, assim, garantido o direito de audiência e defesa.
5. Por outro lado, compulsados os elementos de prova constantes dos autos e analisado o relatório de fls. 77, conclui-se que não houve omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade.
6. Refira-se, também, que o despacho punitivo foi reformado (fls. 94), tendo o Arguido sido devidamente notificado (fls. 104).
Assim, é de concluir que não se verificou qualquer nulidade insuprível.
III
7. Analisada a questão formal do procedimento adoptado e tendo verificado que não existem vícios que possam comprometer a análise de mérito, cabe agora fazê-la.
8. Não se compreende a alegação de que a realidade dos factos é diferente da que consta nos autos e que a prova é insuficiente, pugnando, por isso, para lhe que seja aplicado o princípio "in dúbio pró reó".
Os factos que sustentam o despacho impugnado são apenas os que constam do despacho de fls. 105, ou seja, "no dia 17 de Novembro de 2000, pelas Olh35m, na Praça do Município em Torres Vedras, retirou a pistola de serviço do coldre e apontou-a ao seu colega C..., causando-lhe medo". Factos estes que, inclusive, foram confirmados pelo Recorrente em várias alturas do procedimento (veja-se, a título de exemplo, o auto de declarações do Arguido de fls. 20), fazendo, só por si, prova bastante dos factos.
9. Ora, estes factos são mais do que suficientes para preencher o tipo de ilícito disciplinar pelo qual foi punido; tudo o mais é supérfluo e não tem pertinência para os autos (tais como as alegações de que tudo se tratava de uma brincadeira e que nunca tinha "tocado com um dedo no boné do colega"(Curiosamente, este facto foi expressamente retirado quando o despacho punitivo foi reformado (cfr. ponto 6. deste Parecer), de que a arma não estava municiada, de que ela foi apontada com o punho, etc.)-
10. No que diz respeito à realização de diligências complementares, elas não foram feitas, nem tinham que o ser, pois a prova constante no processo é suficiente para demonstrar os factos. Desta feita, não existe qualquer perturbação das garantias de defesa do Arguido.
11. Por fim, no que diz respeito à acareação do Recorrente com o Participante, trata-se de uma diligência desenquadrada do procedimento - pois ela deveria ter sido requerida na fase da defesa e não em sede de Recurso ex vi do artigo 83.°, número l, do R.D.P.S.P.. Aliás, tal diligência não teria qualquer efeito útil, pois os factos constantes no despacho punitivo coincidem com a "versão" do Recorrente.
IV
12. O exposto permite formular as seguintes conclusões:
1.º A infracção disciplinar praticada pelo Recorrente está perfeitamente demonstrada nos autos.
2.º Não foram realizadas diligências complementares e as garantias de defesa do Arguido foram plenamente garantidas.
3.º A realização da acareação deveria ter sido requerida na fase de defesa.
Nestes termos, concordando Vossa Excelência com o exposto, poderá, ao abrigo do disposto no Despacho n.° 12051/2002, publicado no Diário da República n.° 122, 2.a Série, de 27 de Maio de 2002, negar provimento ao Recurso, mantendo inalterada a decisão recorrida.
Lisboa, 01 de Julho de 2003. (..)” – fls. 13/18 dos autos.
21. Sobre o Parecer nº 437-HM/2003 por Sua Exa. o Secretário de Estado da Administração Interna foi exarado o seguinte despacho: “Concordo. Nos termos do presente parecer, nego provimento ao recurso do Ag. da PSP José ..., id. nos autos, e confirmo a pena aplicada. Comunique-se à DN/PSP que notificará o recorrente e o seu advogado. 2003.07.04 (..)” – fls. 13 dos autos.

DO DIREITO

Vêm imputados ao acto impugnado os seguintes vícios:

1. violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito em sede do dever de aprumo, p. no artº 16º nº 2 f) RD/PSP ................................ ítens A, B, E, F e L das conclusões;
2. violação do princípio in dubio pro reo ....................................... ítem H das conclusões;
3. violação das regras adjectivas do ónus de prova ....................... ítem I das conclusões;
4. violação do direito de defesa por indeferimento de acareação ................... ítens J e K das conclusões.

*


*
Diz-nos Eduardo Correia: “(..) na medida em que as penas disciplinares são um mal infligido a um agente, devem (..) em tudo quanto não esteja expressamente regulado, aplicar-se os princípios que garantem e defendem o indivíduo contra todo o poder punitivo (..)” ( Eduardo Correia, Direito Criminal, I, Almedina, 1971, pág. 37.).
Por seu turno, José Beleza dos Santos sustenta: “(..) As sanções disciplinares têm fins idênticos aos das penas crimes; são, por isso, verdadeiras penas: como elas reprovam e procuram prevenir faltas idênticas por parte de quem quer que seja obrigado a deveres disciplinares e essencialmente daquele que os violou. (..) aquelas sanções têm essencialmente em vista o interesse da função que defendem, e a sua actuação repressiva e preventiva é condicionada pelo interesse dessa função, por aquilo que mais convenha ao seu desempenho actual ou futuro (..) No que não seja essencialmente previsto na legislação disciplinar ou desviado pela estrutura específica do respectivo ilícito, há que aplicar a este e seus efeitos as normas do direito criminal comum. (..)” ( José Beleza dos Santos, Ensaio sobre a introdução ao direito criminal, Atlântida Editora SARL/1968, págs.113 e 116.).
Do que vem dito decorre que, semelhantemente ao que acontece em direito penal, o quid de ilícito traduz o comportamento não querido pelo ordenamento jurídico por reporte ao catálogo de deveres gerais referidos no artº 7ºe enunciados quanto ao conteúdo nos artºs 8º a 16º da Lei 7/90 de 20.2, diploma que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (=RD/PSP) [artº 3º nº 4 e respectivas alíneas a) a h) do DL 24/84 de 16.1, Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (= ED), regime subsidiário, ex vi artº 66º RD/PSP], enunciação que não segue a técnica da tipificação do comportamento não querido pela norma, própria do ilícito penal, cfr. artº 1º C. Penal.
O que não significa que o princípio da legalidade e consequente função garantística de direitos subjectivos públicos esteja arredada do direito sancionatório disciplinar, nomeadamente ao amparo da concepção da relação jurídica de emprego público como relação especial de poder ( Luís Vasconcelos Abreu, Para o estudo do procedimento disciplinar no direito administrativo português vigente: as relações com o processo penal, Almedina, Coimbra/1993, pág. 30.
Francisco Liberal Fernandes, Autonomia colectiva dos trabalhadores da administração. Crise do modelo clássico de emprego público, Boletim da Faculdade de Direito, Studia Iuridica, 9, Universidade de Coimbra, Coimbra /1995, págs.146/147.).
O ordenamento punitivo disciplinar desconhece o regime da tipicidade, antes opera mediante o elenco de substantivos identificativos das qualidades abstractas requeridas no desenvolvimento da relação jurídica funcional de emprego público que, no que respeita ao RD/PSP, são nove – isenção, zelo, obediência, etc. -, adiante explicitados nos artºs 8º a 16º por recurso a descrição de conteúdo relativamente a cada um dos deveres do catálogo e respectiva enumeração de parâmetros comportamentais esperados, de sentido permissivo e proibitivo.
Todo este labor legislativo traduz-se na adopção de conceitos gerais e indeterminados, jurídicamente expressivos do conteúdo da relação laboral (vinculativos) o que outorga à autoridade administrativa no exercício da competência disciplinar, uma vez definidos quais os factos provados, uma margem de livre apreciação, subsunção e decisão, operações todas elas jurisdicionalmente sindicáveis no que concerne à definição do efeito jurídico no caso concreto (validade do acto), v.g. quanto à existência material dos pressupostos de facto ( Mário Esteves de Oliveira, Lições de Direito Administrativo – FDL/1980, págs.621 e 787.
Bernardo Diniz de Ayala, O défice de controlo judicial da margem de livre decisão administrativa, Lex, 1995, pág. 91. ).
A operação de subsunção da factualidade provada ao conceito identificado pelos substantivos abstractos que qualificam os deveres gerais, em ordem a aplicar ao caso concreto a consequência jurídica definida pela norma, passa, assim, por dois planos:
primeiro: pela interpretação e definição de conteúdo dos conceitos indeterminados que consubstanciam os deveres gerais;
segundo: pelo juízo de integração ou inclusão dos factos apurados na previsão do normativo aplicável e consequente concretização dos referidos conceitos normativos..
Concluindo, o direito sancionatório disciplinar pune os comportamentos que, consubstanciados no caso concreto pela factualidade apurada e definida no procedimento disciplinar, em juízo subsuntivo não integrem as qualidades abstractamente elencadas nos deveres gerais do RD/PSP, artºs. 9º a 16º da Lei 7/90 de 20.2 (artº 3º do DL 24/84 de 16.1 do ED para a função pública central, regional e local).
*
Em sede de apreciação disciplinar e pelos fundamentos do despacho de 07.03.2002, mantido pelo despacho de 04.07.2003, foi imputada ao Recorrente a violação do dever de aprumo, configurado na prática da factualidade vazada na acusação – q. 2 do probatório – no relatório – q. 5 do probatório – no despacho que aplicou a pena de 20 dias de suspensão - q. 11 do probatório – e nos despachos de indeferimento dos recursos hierárquicos, de 31.01.2003 e 04.07.20013 –q q. 15 e 21 do probatório.
1. erro sobre os pressupostos de facto e de direito sobre a violação do dever de aprumo

O A centra a essência da impugnação do despacho sancionatório reside na alegação de que não ocorreram os factos que lhe são imputados como constitutivos da violação do dever de aprumo, derivado de que tal imputação não tem apoio em nenhum meio de prova, maxime atenta a desconformidade da versão do A face à versão do participante, a saber:
- o participante declara que o A lhe apontou a arma que lhe estava distribuída, municiada, isto é, com a munição na câmara, - declarações a fls. 3 e 13 do PA apenso;
- o A sustenta que, de facto, apontou ao colega a arma que lhe estava distribuída mas, segurando-a pelo cano e apontando-lhe a coronha - fls. 20 do PA apenso - negando, assim, que a tivesse apontado com o cano de disparo virado para o colega e, muito menos, que a tivesse municiado.

Todavia, esta discrepância entre apontar a arma, se com o cano ou se com a coronha virada para o colega, não é matéria que importe à subsunção dos factos na infracção disciplinar de violação do dever de aprumo, p. no artº 16º nºs 1 e 2 alínea m) da Lei 7/90 de 20.02, levando em conta o elenco factual constante quer da acusação quer dos fundamentos do despacho sancionatório, que é o seguinte:
- No dia 17NOV2000, pelas 01H35, na Praça do Município em Torres Vedras, retirou a pistola de serviço do coldre e apontou-a ao seu colega Cardoso, causando-lhe medo.

Esta factualidade não é contestada pelo A, sendo certo que na acusação e fundamentação do despacho sancionatório não se refere, em parte alguma, a circunstância de a arma estar municiada, isto é, que tinha uma munição na câmara pronta a ser disparada, nem de que modo foi apontada.
E este pormenor, é muito importante, porque se da factualidade fundamentadora do despacho sancionatório constasse que a arma tinha sido apontada ao colega do A – e, como é normal, uma arma é apontada com o cano virado para a pessoa, porque é pelo cano que a munição, depois de percutida, sai disparada, como toda a pessoa sabe – e, ainda por cima, municiada, sabendo quer o A quer o colega, que a arma estava municiada, a questão seria não de mais ou menos indícios de violação do dever de aprumo profissional, mas de clara indiciação de cometimento de crime de ameaças, previsto e punido no artº 153º C. Penal, com arma de fogo.
Tenha-se em conta que a descrição legal relativamente ao nexo de causalidade é “ameaçar outra pessoa (..) de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação”, não sendo, por isso, necessário que em concreto chegue a provocar o medo ou a inquietação, bastando que o comportamento seja como tal normalmente adequado, quer do ponto e vista de quem pratica a acção quer do que é geralmente reconhecido.
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Pelo que vem dito, não se entende a que propósito o A faz tanta questão em alegar que apontou não o cano da arma mas a coronha.
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Em segundo lugar, ao A foi imputada a violação do dever de aprumo, previsto no artº 16º nº. 1 na vertente descrita no nº 2 alínea m), da Lei 7/90 de 20.2, que descreve o comportamento não querido pela norma nos seguintes termos:
Não praticar em serviço qualquer acção ou omissão que possa constituir ilícito criminal, contravencional ou contra-ordenacional.”
Verifica-se, pelos factos descritos, que o A não foi acusado de incorrer em crime de ameaças com arma de fogo, municiada ou não, mas acusado e punido por usar indevidamente da arma a si distribuída, apontando-a ao colega, sendo certo que é muito preocupante que um agente de autoridade, autorizado por lei expressa ao uso e porte de arma de fogo – cfr. artº 1º do DL 364/83 de 28.07se permita retirar a arma do coldre em circunstâncias de “brincadeiras recíprocas” com colegas amigos.
Porque é esta a firmação que o A plasma na petição inicial, artigos 4º e 8º - “o recorrente continuou a brincadeira com aquele, tirando a pistola do coldre, mas retirando-lhe o carregador e empunhando-a pelo cano, apontou a coronha ao colega Cardoso.”

Nos estritos termos da lei, e porque uma pistola é uma arma letal, ou seja, adequada a causar não só danos no corpo e saúde de um ser vivo, como a morte, calhando donde acerte e mais o tempo de auxílio clínico, é evidente que as armas não são objecto adequado para brincar mas para, no caso, serem usadas pela Polícia de Segurança Pública “(..) como medida de estrema coacção ou de legítima defesa, adequadas às circunstâncias (..)” – cfr. artº 2º nº 1 do DL 364/83 de 28.07 - enumerando a seguir a lei, das alíneas a) a h) e a título meramente exemplificativo, diversas circunstâncias concretizadoras de coacção ou legítima defesa própria ou de terceiros:
“(..)
Artigo 1.° O pessoal da Polícia de Segurança Pública tem direito ao uso e porte de arma de fogo de qualquer calibre e modelo, independentemente de licença, desde que lhe seja distribuída pelo Estado.
Art. 2.° — l — Além da sua utilização com finalidade de instrução e em locais próprios, o recurso a arma de fogo só é permitido como medida de extrema coacção ou de legítima defesa, adequada às circunstâncias, designadamente:
a) Contra agressão iminente ou em execução, ou tentativa de agressão, dirigida contra o próprio agente da autoridade, contra o seu posto de serviço ou contra terceiros;
b) Para efectuar a captura ou impedir a fuga de indivíduo fortemente suspeito de haver cometido crime grave, designadamente quando faça uso ou disponha de armas de fogo, bombas, granadas, explosivos ou armas brancas;
c) Para efectuar a prisão de indivíduo evadido ou objecto de ordem de captura pela prática de crime a que corresponda pena superior a três anos de prisão ou para impedir a fuga de indivíduo regularmente preso ou detido:
d) Para libertar reféns;
e) Para suster ou impedir atentado em curso ou iminente, ou a continuação de atentado grave, contra instalações de utilidade pública ou social e que seja susceptível de provocar prejuízo importante;
/) Para abate de animais indiferenciados que façam perigar pessoas ou bens ou que, gravemente feridos, não possam com êxito ser imediatamente assistidos;
g) Como meio de alarme ou pedido de socorro, numa situação de emergência, quando outros meios não possam ser utilizados com a mesma finalidade;
h) Quando a manutenção da ordem pública assim o exija ou os superiores do agente, com a mesma finalidade, assim o determinem.
2 — É proibido o recurso a arma de fogo sempre que possa constituir perigo para terceiros, salvo em
estado de necessidade resultante do previsto no n.° l. (..)”

Destas circunstâncias extravasam as “brincadeiras recíprocas” a que o A faz menção no articulado inicial.
Subsume-se na violação do dever de aprumo descrito no artº 16º nºs 1 e 2 alínea m) da Lei 7/90 de 20.2, o retirar do coldre a arma de serviço, a si legalmente distribuída, e apontá-la ao colega; a arma sai do coldre apenas nas circunstâncias que a lei estipula, como medida de extrema coacção ou de legítima defesa, e ponto final.
Improcede, pelo exposto, o assacado vício de erro sobre os pressupostos de facto e de direito alegado nas conclusões sob os ítens ítens A, B, E, F e L das conclusões.

2. violação do princípio in dubio pro reo
3. violação das regras adjectivas do ónus de prova
4. violação do direito de defesa por indeferimento de acareação


Em face da solução dada à impugnação do despacho sancionatório por erro de facto sobre os pressupostos (inexistência de facto punível), mostra-se prejudicado o conhecimento das restantes questões que constituem a causa de pedir de anulação, pelas razões que seguem.
Primeiro, do exposto supra decorre a falta de fundamento quanto ao non liquet no domínio dos factos e, consequentemente, de aplicabilidade do princípio in dubio pro reo ( Germano Marques da Silva, Curso de processo penal, Vol. I, Verbo, pág. 76.).
Segundo, porque, de igual modo, a distribuição do ónus de prova também só logra espaço de aplicação no caso do facto ficar ilíquido( Anselmo de Castro, Direito processual civil declaratório, Vol-III, Almedina/1982, pág. 351.).
Por último, a acareação constitui um incidente de prova por oposição directa entre depoimentos àcerca de facto ou factos concretos – cfr. artº 642º CPC – e, no caso, não existe nenhuma oposição no facto de o A ter tirado a arma a si distribuída do coldre e tê-la apontado ao colega, pois que há confissão expressa, coberta por força probatória plena no domínio dos presentes autos, atento o declarado e supra referido em sede de petição inicial – cfr. artºs 355º nº 3, 356º nº 1 e 358º nº 1, todos do Código Civil.


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Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 1º Juízo Liquidatário em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do A; taxa de justiça € 150 (cento e cinquenta) e procuradoria em metade.

Lisboa, 09. 06.2004.


(Cristina dos Santos)

(Teresa de Sousa)

(Coelho da Cunha)