Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11266/02
Secção:Contencioso Administrativo- 2.ª Subsecção
Data do Acordão:05/08/2003
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:INEXISTÊNCIA JURÍDICA
ACTO QUE DEFERE PEDIDO DE LICENCIAMENTO DE UMA CONSTRUÇÃO
Sumário:Não é juridicamente inexistente o acto do Vereador de uma Câmara Municipal que, no exercício das competências respectivas e a coberto de subdelegação de poderes conferida pelo Presidente da edilidade, defere o pedido de licenciamento de uma construção a que corresponde um processo camarário.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A

1. Relatório.
M..., interpôs no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho de 7 de Julho de 1994 do Sr. Vereador do Pelouro do Urbanismo e Habitação da Câmara Municipal do Seixal que deferiu “o pedido de licenciamento de construção (que incorpora a aprovação dos projectos das especialidades) a que corresponde o Processo Camarário nº 841/B/93”.
O Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa, por sentença de 28 de Dezembro de 1999, rejeitou o recurso, por extemporaneidade.
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual a recorrente formula as seguintes conclusões (em síntese útil):
1ª) O acto da entidade recorrida autoriza/cauciona a “invasão” do prédio de que a recorrente é herdeira habilitada, quer mediante a abertura de duas janelas, sendo uma das referidas janelas ao nível do segundo piso e outra no último piso (o que gerará servidão de vistas), quer, ainda, pelo escoamento das águas pluviais (o que gerará “servidão de estilicídio”).
2ª) Ao acto da entidade recorrida falta “elemento essencial”: é que não há norma de direito público que lhe permita autorizar/caucionar a “invasão” do prédio de que a recorrente é herdeira habilitada (com ostensiva violação do constitucional direito à propriedade privada), a favor e no interesse de outro particular.
Assim, o acto da entidade recorrida é juridicamente inexistente.
O recorrido contra-alegou.
O Digno Magistrado do Ministério Público, no douto parecer que antecede, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2- Matéria de Facto.
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante:
a) Em 7.7.94, o Vereador do Planeamento, Urbanismo e Habitação da C.M. do Seixal, ao abrigo do disposto no artº 19º do Dec-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, e da subdelegação de competência estabelecida por despacho, de 12.1.94, do respectivo Presidente, deferiu o pedido de licenciamento de construção a que corresponde o Processo Camarário nº ..../B/93, de que era titular L.... (fls. 93 e 94 do Proc. Instrutor).
b) Os autos de Embargo de Obra Nova nº .../94, que correram termos no Tribunal Judicial da comarca do Seixal, foram propostos pela Dra. M... contra o ora recorrido particular L... em 21.11.94 (fls. 175 dos autos apensos de Suspensão de Eficácia nº ....-A/95).
c) O presente recurso contencioso deu entrada em 1.3.95 (fls. 1).
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3. Direito Aplicável.
A sentença recorrida contém a seguinte fundamentação: “Antes de mais, iremos conhecer das excepções, cuja análise foi relegada para este momento.
O artº 28º nº 1, alínea a) da L.P.T.A. concede ao recorrente residente no Continente ou nas Regiões Autónomas (como é o caso dos autos) o prazo de dois meses para interpor recurso contencioso dos actos anuláveis.
Este prazo, de acordo com o preceituado no artº 29º nº 3 do mesmo diploma, para os interessados que não tenham que ser notificados (como era o caso da recorrente), conta-se a partir do conhecimento do início da respectiva execução.
Para obviar a esta dificuldade, a peticionante veio requerer a declaração de inexistência jurídica do acto recorrido que, como é sabido, é impugnável a todo o tempo.
A inexistência jurídica do acto administrativo reconduz-se, porém, à mera aparência de acto, desprovida de qualquer substância.
Ou porque (como referem M. Esteves de Oliveira, Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, no seu C.P.A. Comentado, p. 146) não dever o acto juridicamente inexistente ter, sequer efeitos putativos; as condutas executivas da Administração serem necessariamente vias de facto; ou poder ser declarada erga omnes, em qualquer ordem de Tribunais.
Mas, ao contrário do que se mostrava imperioso para o efeito, a recorrente não alegou nem provou minimamente por que razão o impugnado despacho do Vereador da C.M. Seixal, agindo no exercício das suas competências e a coberto de subdelegação de poderes conferida pelo Presidente da edilidade, constituiria uma mera aparência de acto administrativo ao deferir um licenciamento requerido, limitando-se outrossim a imputar-lhe vícios que, a serem provados, o tornariam anulável, de harmonia com o preceituado no artº 135º do C.P.A.
Assim, porque a recorrente teve conhecimento pessoal da execução do impugnado licenciamento pelo menos desde 21.11.94 (data em que deu entrada ao Embargo de Obra Nova nº 802/94 no Tribunal Judicial da comarca do Seixal), mostra-se claro que, quando interpôs o presente recurso contencioso, há muito decorrera já o prazo de dois meses, previstos nos citados artigos 28º nº 1, alínea a) e 29º nº 3 da L.P.T.A., razão porque terá este recurso que ser considerado, efectivamente, extemporâneo”.
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4. Decisão.
Em face da clareza da decisão recorrida, que se afigura irrefutável, e fazendo uso da faculdade prevista no art. 713º nº 5 do Cod. Proc. Civil, acordam em confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, assim negando provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 150 Euros e em 75 Euros.
Lisboa, 8.5.03
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa