Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11860/02
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/23/2003
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:CONCEITO DE PREJUÍZO DE GRAVE REPARAÇÃO
CONDIÇÃO A QUE ALUDE O ARTº 79º Nº 1 DA L.P.T.A.
Sumário:I - Não é de decretar a suspensão da eficácia de um acto que ordena a demolição e despejo de um prédio que apresenta perigo iminente de desmoronamento, sito numa artéria de uma cidade com grande circulação de pessoas e veículos .
II - A condição a que alude o nº 1 do artº 79º da LPTA dirige-se apenas ao requerente da suspensão da eficácia do acto, não podendo ser imposta à entidade recorrida o decretamento da suspensão com a condição de realojamento dos proprietários e habitantes do prédio em questão.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. Relatório
M.....e mulher M....., residentes na R......, em Coimbra, requereram no T.A.C. de Coimbra a suspensão de eficácia do acto administrativo de demolição, posse administrativa e despejo sumário do Executivo da Câmara de Coimbra e seu presidente, datada de 12.8.2002.
O Mmo. Juiz do T.A.C. de Coimbra, por sentença de 31 de Outubro de 2002, indeferiu o pedido.
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual os recorrentes formulam as conclusões de fls. 92 e ss, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento.
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2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou indiciariamente adquirida a seguinte matéria de facto:
a) Após a C.M. de Coimbra ter procedido a obras de reconstrução em edifícios de que o o Município é proprietário na Rua Direita, artéria muito utilizada por peões e também por veículos, nesta cidade, com os números 100, 102, 180 e 110, em 2002, os requerentes solicitaram licenciamento de obras de reconstrução do edifício de que os requerentes são proprietários sob os nos. 104 e 106, mas que até ao presente não obteve deferimento;
b) Realizada a vistoria técnica a que alude o artº 90º do Dec. Lei 555/99, de 16.12, com a redacção dada pela Lei 177/2001, de 4 de Junho, foi elaborado o relatório cujo teor foi inserto na acta da C.M. de Coimbra de 12.8.2002 e que constitui fls. 54 e 55 dos autos;
c) Por deliberação de 12.8.2002, a C.M. Coimbra, com base na vistoria supra referida, deliberou aprovar as seguintes propostas constantes da Informação da Divisão de Promoção da Habitação, que incluía o Relatório supra referido
demolição do 2º e 3º andares e sótão do imóvel sito na Rua Direita, nos. 104 a 106;
imediata execução administrativa da demolição ordenada, fundamentada no perigo de derrocada e desmoronamento e nos graves prejuízos que daí decorrem para o interesse público, em especial para a segurança de pessoas e bens;
previamente à demolição, se ordene o despejo sumário dos residentes nos nos. 104 e 106 e na construção anexa existente no logradouro;
a tomada de posse administrativa do imóvel por forma a permitir a execução da demolição - (acto suspendendo);
d) No prédio a demolir, propriedade dos requerentes, no qual têm os requerentes o seu lar, vivem além deles três filhos menores, de 3, 10 e 11 anos de idade, que frequentam o infantário e a escola.
e) Os requerentes não têm bens ou rendimentos para poder alojar-se noutro local ou arrendá-lo;
f) Dá-se por reproduzido o requerimento de fls. 52 e 53 dos autos.
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3. Direito Aplicável.
A sentença recorrida considerou verificado o requisito da al. a) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A. e inverificado o requisito da al. b) da mesma norma, visto que, no seu entender, no caso concreto se verifica grave lesão do interesse público.
Para tanto, considerou a decisão recorrida o seguinte: “No caso dos autos, pese embora a razão de ser dos danos manifestos que apresenta o prédio dos recorrentes possa questionar-se, ou seja, mesmo admitindo-se que foram originados pelas obras realizadas pela C.M. nos seus prédios contíguos (realçamos que estes dados não se têm como demonstrados nos autos, atento, aliás, o seu carácter despiciendo para a matéria concreta destes autos de suspensão de eficácia), o certo é que o prédio se encontra em manifesto estado de ruína, que, aliás, os requerentes reconheceram no requerimento de fls. 52 e 53 endereçado ao Presidente da C.M. Coimbra.
(...) Assim sendo, por se tratar de prédio habitado, sito em rua de trânsito de muitos peões e automóveis, não podemos ignorar que a suspensão da execução da decisão suspendenda pode, com grande grau de probabilidade, ocasionar graves danos para a vida, saúde e segurança das pessoas (incluindo mesmo dos prédios residentes no prédio a demolir, desocupar e desabitar, pelo que se mostra evidente, in casu, o não preenchimento deste requisito”.
Nas conclusões da sua alegação (fls. 105) os recorrentes insurgem-se contra a decisão do T.A.C. de Coimbra, à qual imputam erro de julgamento, considerando que não se verificam os fundamentos que determinaram a grave lesão do interesse público e, mesmo admitindo-se a verificação de grave lesão do interesse público, face à necessidade habitacional dos ora recorrentes e seu agregado familiar, deveria ter-se feito exercer o mecanismo do artº 79º nº 1 da LPTA, decretando a suspensão sujeita a condição ou termo.
É esta a questão a analisar.
Como é cabido, na presente providência apenas é lícito avaliar se se encontram ou não cumulativamente preenchitos os requisitos de que depende o decretamento da suspensão da eficácia do acto, previstos nas als. a), b) e c) do nº 1 do artº 76º da LPTA.
No recurso jurisdicional em apreço cabe apenas verificar se se verifica ou não o requisito da al. b), no tocante à existência ou inexistência de grave lesão de interesse público.
A decisão tomada pelos recorrentes, digo, pelos recorridos, assentou nas vistorias efectuadas ao prédio em 7.8.2002 e em 8.7.2002, nas quais se concluiu pela existência de perigo iminente de derrocada e desmoronamento e graves perigos para a segurança de pessoas e bens.
Embora não caiba avaliar nesta providência da legalidade do acto (que se presume) não pode deixar de se verificar que estão preenchidos os requisitos para as dispensa das formalidades previstas no artº 90º do Dec-Lei 555/90.
Situando-se o prédio na Rua Direita, em Coimbra, artéria muito utilizada por peões e veículos, o perigo iminente significa eventual desmoronamento de um prédio para uma via pública com grande circulação de pessoas cuja segurança, vida e saude pode ser atingida, situação que, obviamente, tipifica a existência de grave lesão do interesse público (cfr. Vieira de Andrade, “Direito Administrativo”, Lições, Almedina, 3ª ed. p. 177; Ac. STA de 14.8.96, P. 40838).
É, assim, a nosso ver incontestável a decisão do Mmo. Juiz que ao considerar inverificado o requisito da al. b) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A.
Do exposto resulta, também, que não pode proceder a pretensão dos recorrentes no sentido de que a suspensão deveria ser decretada e condicionada ao prévio realojamento, por parte dos recorridos, do agregado familiar dos recorrentes (artº 79º da L.P.T.A.).
A nosso ver a condição a que alude o artº 79º da L.P.T.A. dirige-se ao requerente da suspensão, e não ao autor do acto cuja suspensão se pretende ver decretada, o qual apenas tem de verificar se se encontram ou não reunidos os pressupostos necessários para a prática do acto, sem estar sujeito a quaisquer outras condições para além da observancia do princípio da legalidade. –
Não há assim quaisquer razões para impor a pretendida condição à entidade requerida, cuja actuação se encontra justificada nos termos supra expostos.
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4. Decisão.
Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas pelos requerentes, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 100 Euros e 50 Euros.
Lisboa, 23. 01. 03
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
João Beato Oliveira de Sousa