Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00818/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/28/2003 |
| Relator: | Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL FUNDAMENTOS |
| Sumário: | I. A alegação de nulidade da citação não integra fundamento legal de oposição à execução fiscal - de acordo com os termos do artigo 286.° do Código de Processo Tributário. II. A ilegalidade concreta da liquidação da dívida exequenda pode excepcionalmente constituir fundamento de oposição à execução fiscal, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto da liquidação - nos termos do disposto na alínea g) do n.° 1 do artigo 286.° do Código de Processo Tributário. III. O Decreto-Lei n.° 437/78 de 28-12 assegura a possibilidade de impugnação contenciosa do despacho de declaração de vencimento das dívidas ao Instituto de Emprego e Formação Profissional. IV. Assim, está vedado, em processo de oposição à execução fiscal, conhecer da (i)legalidade concreta da liquidação de tais dívidas. A sentença que haja decidido essencialmente nesta conformidade deve obter confirmação por remissão - de acordo com o n.° 5 do artigo 713.° do Código de Processo Civil. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1.1. Maria ..., devidamente identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, de 28-8-2002, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal por si deduzida -cf. fls. 74 e seguintes.
1.2. Em alegação, a recorrente formula conclusões, onde termina dizendo que «deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue a oposição procedente, julgando-se extinta a presente execução por ilegalidade da liquidação da dívida exequente (vício de forma e de violação de lei)» - c£ fls. 99 a 109.
1.3 Não houve contra-alegação.
1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que «sufragamos, por inteiro, a fundamentação expressa na douta sentença recorrida, pelo que o recurso não merece provimento» - cf. fls. 122.
1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor da sentença recorrida, das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se põe é a de saber se ocorre algum fundamento legal de oposição à execução fiscal.
2. Segundo julgamos, a sentença recorrida, ao decidir-se pela improcedência da presente oposição à execução fiscal, decidiu com acerto e fundamentadamente. Na verdade, a alegação de nulidade da citação não integra fundamento legal de oposição à execução fiscal - de acordo com os termos do artigo 286.° do Código de Processo Tributário. A ilegalidade concreta da liquidação da dívida exequenda pode excepcionalmente constituir fundamento de oposição à execução fiscal, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto da liquidação - nos termos do disposto na alínea g) do n.° 1 do artigo 286.° do Código de Processo Tributário. O Decreto-Lei n.° 437/78 de 28-12 assegura a possibilidade de impugnação contenciosa do despacho de declaração de vencimento das dívidas ao Instituto de Emprego e Formação Profissional. Assim, está vedado, em processo de oposição à execução fiscal, conhecer da (i)legalidade concreta da liquidação de tais dívidas. A sentença que haja decidido essencialmente nesta conformidade deve obter confirmação por remissão - de acordo com o n.° 5 do artigo 713.° do Código de Processo Civil.
3. Termos em que se decide negar provimento ao recurso, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente (sem prejuízo do apoio judiciário concedido). Taxa de justiça: três unidades de conta.
Lisboa, 28 de Outubro de 2003 ass) Jorge Lino Ribeiro Alves De Sousa ass) José Ascensão Nunes Lopes ass) José Gomes Correia (com a declaração de voto anexa) DECLARAÇÃO DE VOTO Com a declaração de que, na disciplina processual e no que tange à fundamentação fáctica, o acórdão não tem pura e simplesmente probatório contendo os factos com base nos quais decidiu. Com todo o respeito por diverso entendimento, é para nós inquestionável a relevância e, por isso, a utilidade da indagação sobre todas as questões factuais incluso das que sejam suscitadas no presente recurso.
Afigura-se-nos, pois, que este TCA, até porque tem competência para julgar de facto e de direito, poderá e deverá indagar de todas as questões factuais tendentes à fixação do probatório formalmente autonomizado e prévio à fundamentação de direito, mesmo no caso de julgamento por remissão nos termos do art° 713° do CPC.
Eventualmente, votaria a decisão caso o acórdão contivesse a matéria de facto discriminada nos termos supra aludidos. * Lisboa, 28/10/03 Ass) José Gomes Correia |