Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3540/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/30/2000 |
| Relator: | J. Torrão |
| Descritores: | ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA |
| Sumário: | 1. Se o oponente estava nomeado para exercer as funções de administrador da Sociedade executada, no período a que se reporta a dívida e emitiu procuração a favor de um outro sócio conferindo-lhe poderes para o representar em todos os actos e contratos e demais funções que lhe eram conferidos pelos Estatutos da mesma Sociedade, tem de considerar-se também administrador de facto, já que, de acordo com o artº 258º do CC, os actos praticados pelo representante se reflectem na esfera jurídica do representado. 2. Não tendo o oponente afastado a sua culpa na insuficiência do património da executada para satisfação dos créditos fiscais exequendos, tem de ser considerado parte legítima na execução, por ser responsável subsidiário, de acordo com o artº13º do CPT . |
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