Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00423/05
Secção:Contencioso Tributário - 2º Juízo
Data do Acordão:01/18/2005
Relator:Casimiro Gonçalves
Descritores:COMPETÊNCIA PARA EMITIR A CERTIDÃO DOS PERIODOS CONTRIBUTIVOS IMPUTADOS
Sumário: Sendo o IGFSS a entidade competente para promover a imputação de pagamentos às dívidas respeitantes a cada centro regional e mantendo-se estas competências na sua esfera de actuação, cabe-lhe a competência para emitir a certidão em que se pretende saber quais os períodos contributivos a que foram imputados pagamentos feitos no âmbito dos planos de pagamento celebrados ao abrigo do DL 20-D/86, de 13/2 e do DL 124/96, de 10/8.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: RELATÓRIO

1.1. O Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social interpõe recurso da decisão que, proferida nos respectivos autos de meio processual acessório, pelo Mmo. Juiz do 2º Juízo do TAF de Lisboa, deu provimento ao pedido ali feito pela requerente Pa... - Estabelecimentos Comerciais, SA., e intimou aquela entidade a emitir à dita requerente, no prazo de 10 dias, a certidão contendo o seguinte:
- os períodos contributivos e respectivos valores de capital e juros a que foram imputados os 52 pagamentos efectuados ao abrigo do regime excepcional de regularização de dívidas à Segurança Social previsto no DL nº 20-D/86, de 13/2;
- os períodos contributivos e respectivos valores em dívida, a título de capital e juros, incluídos no plano de regularização de dívidas previsto no DL nº 124/96, de 10/8.

1.2. Alega e termina formulando as Conclusões seguintes:
1. O IGFSS não tem, actualmente, competência para emitir a certidão requerida,
2. Não dispondo, sequer, dos elementos necessários para a sua emissão.
3. Pertencendo tal competência ao ISS.
4. Pelo que a emissão da certidão requerida, por parte do IGFSS, consubstanciaria a prática de acto inválido.
Termina pedindo que se dê provimento ao recurso e se revogue a intimação ao IGFSS para emitir a certidão requerida.

1.3. Contra-alegou a recorrida, pugnando pela confirmação do julgado e formulando as Conclusões seguintes:
I. A recorrida solicitou a emissão de certidão contendo informação sobre quais os períodos contributivos a que foram imputados os pagamentos que efectuou no âmbito dos planos de pagamento celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n° 20-D/86, de 13 de Fevereiro, e do Decreto-Lei nº 124/96, 10 de Agosto, junto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
II. Existe uma intercomunicação das atribuições do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e o Instituto da Solidariedade e Segurança Social em matéria de controlo da regularização das dívidas de contribuições para a Segurança Social.
III. Ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social compete "assegurar a regularidade das relações com os contribuintes" e "assegurar e controlar a cobrança das contribuições" (cf. artigo 4°, n° 2, alíneas j) e l), do Estatuto do referido Instituto), mas apenas relativamente a pagamentos feitos dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.
IV. É ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que compete "acompanhar e controlar a actuação das instituições de segurança social relativamente à regularização de dívidas de contribuições e quotizações", e bem assim "desempenhar as funções de tesouraria única do sistema" (cf. artigo 3°, nº 2, alínea b), ponto ii) e alínea d), ponto iii), do respectivo Estatuto).
V. Em face do exposto, sendo a informação solicitada pela recorrida relativa aos períodos contributivos a que correspondem os pagamentos efectuados, no âmbito dos supra referidos acordos para regularização de dívidas, e tendo os referidos pagamentos sido efectuados junto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - tesouraria única do sistema - que é a entidade competente para promover a imputação desses pagamentos às dívidas respeitantes a cada centro regional dúvidas não restam quanto à competência desta entidade para a emissão da certidão pretendida (cf. cit. artigo 3°, n° 1 e n° 2, alíneas b), ponto ii) e d), ponto iii), do Estatuto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social).
Sem conceder,
VI. Desde o início do procedimento administrativo e até ao momento da sua resposta no âmbito dos presentes autos de intimação judicial para passagem de certidão, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social não questionou a sua competência para a emissão da certidão pretendida pela ora recorrida, tendo, inclusivamente, em 19 de Julho de 2004, procurado, ainda que parcialmente, emitir a certidão que lhe era solicitada, dando, para além do mais, conta das diligências entretanto encetadas com vista à satisfação integral do pedido.
VII. Uma eventual procedência do recurso interposto pelo recorrente não poderá determinar a condenação em custas da ora recorrida uma vez que foi a convicção criada pelo recorrente quanto à sua competência para a emissão da certidão em apreço que deu azo aos presentes autos.
Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso.

1.4. O EMMP emite parecer no sentido do não provimento do recurso.

1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.


FUNDAMENTOS

2. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes:
A) Em 22/6/2004 a requerente dirigiu ao Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pedido de passagem de certidão contendo:
a) os períodos contributivos e respectivos valores de capital e juros a que foram imputados os cinquenta e dois pagamentos efectuados ao abrigo do regime excepcional de regularização de dívidas à Segurança Social previsto no DL n° 20-D/86, de 13/2,
b) os períodos contributivos e respectivos valores em dívida, a título de capital e juros, incluídos no plano de regularização de dívidas previsto no DL n° 124/96, de 10/8 (doc. de fls. 10 a 16).
B) Em 6/7/2004 a requerente dirigiu ao mesmo Presidente, ao abrigo do art. 67° n°s. 1 als. a) e c) e n° 2 da LGT, pedido de informação sobre a fase em que se encontrava o procedimento para passagem de certidão (doc. de fls. 17 e 18).
C) Em 19/7/2004 foi enviado à requerente, na pessoa do mandatário, o fax de fls. 20 a 29, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
D) Em 26/7/2004 foi apresentada presente intimação (fls. 3).

3.1. Com base nesta factualidade, a sentença recorrida julgou procedente o pedido e ordenou a intimação do Presidente do IGFSS a emitir à requerente, no prazo de 10 dias, a certidão em análise.
Para tanto, fundamenta-se, em síntese, em que, embora de acordo com o art. 4° n° 2 als. j) e l) do Estatuto do ISSS, na versão introduzida pelo DL 112/2004, de 13/5, esteja cometido ao mesmo assegurar a regularidade da relação contributiva de segurança social e controlar a cobrança das contribuições, também é verdade que, tendo em vista o art. 3° n° 2 al. b), i) e ii) do Estatuto do IGFSS, na versão introduzida pelo mesmo texto legislativo, compete a este instituto analisar a evolução da dívida à segurança social e acompanhar e controlar a actuação das instituições de segurança social relativamente à regularização de dívida de contribuições e de quotizações, emitindo recomendações que se afigurem adequadas e necessárias para uma maior eficiência nesta matéria.

3.2. Discorda o recorrente, sustentando, como vimos, que o IGFSS não tem competência para emitir a certidão requerida (já que tal competência pertence ao ISS) e não dispõe, sequer, dos elementos necessários para tal finalidade, sendo que a emissão da dita certidão, por parte do IGFSS, consubstanciaria a prática de acto inválido.

4. Quid juris?

4.1. O DL 112/2004, de 13/5, procedeu à alteração dos Estatutos do IGFSS e do Estatuto do ISSS, subtraindo das competências do IGFSS o dever de «assegurar e controlar a cobrança das contribuições e das formas de recuperação da dívida à segurança social», mas cometendo-lhe a competência para «acompanhar e controlar a actuação das instituições de segurança social relativamente à regularização de dívidas de contribuições e de quotizações (...)» (cfr. ponto (ii) da al. b) do nº 2 do art. 3º do estatuto do IGFSS, na redacção do citado DL 112/2004).
Já nos termos das als. j) e l) do nº 2 do art. 4º do Estatuto do ISSS, compete a este «assegurar a regularidade das relações com os contribuintes» e «assegurar e controlar a cobrança das contribuições», mas apenas relativamente a pagamentos feitos dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito (cfr. art. 4°, n° 2, als. j) e l), do citado Estatuto, com as alterações introduzidas pelo DL 112/2004, de 13/5).
Existe, portanto, uma intercomunicação das atribuições do IGFSS e o ISSS em matéria de controlo da regularização das dívidas de contribuições para a Segurança Social. Ao ISSS compete, como se salienta nas alegações da recorrida, «assegurar a regularidade das relações com os contribuintes» e «assegurar e controlar a cobrança das contribuições», relativamente a pagamentos feitos dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito e ao IGFSS compete, quando seja ultrapassado o prazo limite de pagamento das contribuições e quotizações devidas, «acompanhar e controlar a actuação das instituições de segurança social relativamente a regularização de dívidas de contribuições e quotizações», e bem assim «desempenhar as funções de tesouraria única do sistema».
Veja-se que os nºs. 1 e 2 do art. 7º do DL 112/2004 dispõem que, para efeitos do disposto no DL 42/2001, de 9/2, compete ao IGFSS a instauração e instrução do processo de execução de dívida à Segurança Social, através da secção de processos do distrito da sede ou área da residência do devedor e que são as instituições do sistema de segurança Social que remetem as certidões de dívida à secção de processos do IGFSS competente.
E também só assim se justifica que, nos termos do disposto na al. m) do nº 2 do art. 4° do Estatuto do ISSS, na redacção do mesmo DL 112/2004, este Instituto tenha a obrigação de comunicar às secções de processo do IGFSS os valores em dívida em cada período contributivo, por forma a que esta instaure o correspondente processo de execução [como se disse, de acordo com o disposto no art. 3°, n° 2, al. b), ponto (ii), do dito Estatuto do IGFSS - redacção do DL 112/2004 - compete-te-lhe «acompanhar e controlar a actuação das instituições de segurança social relativamente à regularização de dívidas de contribuições e de quotizações (...)»].
E, aliás, no caso, como refere a recorrida, o IGFSS veio a informá-la (cfr. cópia do fax junto a fls. 20 e sgts.) de que procurara emitir a certidão em causa, dando conta de diligências entretanto encetadas com vista à satisfação integral do pedido.

4.2. No caso vertente, trata-se de certidão em que a recorrida pretende saber quais os períodos contributivos a que foram imputados os pagamentos que efectuou no âmbito dos planos de pagamento celebrados ao abrigo do DL 20-D/86, de 13/2 e do DL 124/96, de 10/8. Estão, pois, em causa pagamentos feitos para além do prazo legal e que foram efectuados junto do IGFSS - tesouraria única do sistema.
E sendo o IGFSS a entidade competente para promover a imputação desses pagamentos às dívidas respeitantes a cada centro regional e mantendo-se estas competências na sua esfera de actuação, entende-se que cabe ao mesmo IGFSS a competência para emitir a certidão pretendida, não podendo, ao contrário do que sustenta o recorrente, ser questionada a validade do acto de emissão de tal certidão.
De todo o modo, se o recorrente entendesse que não detinha a questionada competência, deveria ter dado, de imediato, cumprimento ao disposto no nº 2 do art. 61° da LGT, enviando as peças do procedimento para a entidade competente no prazo de quarenta e oito horas, disso notificando a ora recorrida em tempo útil.
Acresce que, ao que se disse também não obsta a alegação de que o IGFSS não dispõe dos elementos necessários para a emissão da questionada certidão: tendo esta entidade competência para «analisar a evolução da dívida à segurança social, acompanhar e controlar a actuação das instituições de segurança social relativamente à regularização das dívidas de contribuições e de quotizações», não pode alegar-se que não tem acesso à informação solicitada. O exercício das funções de tal controlo implica, certamente, aquela informação; mas, se não o implicar, o recorrente sempre a poderá solicitar aos organismos que entenda convenientes no âmbito das suas atribuições e funções de controlo, estando, por conseguinte habilitado a dar cumprimento ao pedido da requerente.

4.3. Perante o exposto, conclui-se que a sentença recorrida não enferma do alegado erro de julgamento, improcedendo, portanto, todas as Conclusões do recurso.

DECISÃO

Termos em que, se acorda, em conferência, nesta 2ª Secção do TCA, em negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Sem custas.

Lisboa, 18-01-2005

Casimiro Gonçalves (Relator)
Ascensão Lopes
Lucas Martins