Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07027/03 |
| Secção: | CA- 1.º Juízo Liqidatário |
| Data do Acordão: | 10/14/2004 |
| Relator: | Magda Espinho Geraldes |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO SUPLEMENTO DE RISCO PESSOAL DE ENFERMAGEM LEGITIMIDADE PROCESSUAL DOS SINDICATOS DL N.º84/99, DE 19/3 |
| Sumário: | Atenta a prossecução dos fins que são constitucionalmente cometidos às associações sindicais, ou sindicatos, tendo os mesmos competência própria para a defesa dos interesses individuais dos trabalhadores que representem, a legitimidade que lhes é reconhecida pelo art.º 4º, nº 3 do DL n.º84/99, de 19/3 é a legitimidade para, quer perante a Administração (art.º 53º CPA), quer em juízo, defenderem, também, direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, mesmo que tal direito ou interesse legalmente protegido pertença apenas a algum ou alguns dos seus representados (art.º56.º, n.º1 da CRP), sendo a defesa dos interesses individuais dos trabalhadores que as associações sindicais representam uma competência própria dos sindicatos, sob pena de lhes ser negada a prossecução dos fins que lhes estão constitucionalmente cometidos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo O SINDICATO DOS ENFERMEIROS PORTUGUESES (SEP) veio, em representação e defesa dos seus associados Maria Helena Tempera Filipe e outros, interpôr recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, de 28.05.01 que, com fundamento em parecer do Exmo. Auditor Jurídico, da mesma data, revogou um seu anterior despacho que concedera provimento a anterior recurso hierárquico do ora recorrente, interposto de um despacho do Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira , relativo à atribuição de um suplemento de risco a que o pessoal de enfermagem reclamava calculado em percentagem do índice 100 da escala salarial da sua carreira. No seu visto inicial, o Exmo Magistrado do MºPº suscitou a questão prévia da ilegitimidade activa do recorrente. Na sua resposta, a autoridade recorrida invocou igualmente a questão prévia da ilegitimidade activa do recorrente e quanto ao mérito sustentou a legalidade do despacho impugnado. Foi cumprido o disposto no art. 54º nº 1 da LPTA, tendo o recorrente sustentado a improcedência da questão prévia. Cumprido o preceituado no artigo 67º do RSTA, recorrente e recorrido produziram alegações finais. OS FACTOS Factos com relevo para a decisão da questão prévia suscitada: 1. Os associados do recorrente, M... e outros indicados na petição, são enfermeiros na Direcção Geral dos Serviços Prisionais. 2. Em 05.01.01, o recorrente interpôs para o Ministro da Justiça, recurso hierárquico necessário do acto do Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça que calculava o suplemento de risco " com base no valor do índice 100 da escala salarial do regime geral " e não " com base no valor do índice 100 da escala remuneratória da carreira de enfermagem "- cfr, doc. n° 1 junto com a petição. 3.O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, por despacho de 29 de Março de 2001, concordando com informação da Auditoria Jurídica, deu provimento ao recurso, concluindo, pois, que o suplemento de risco a que o pessoal de enfermagem tem direito é calculado em percentagem do índice 100 da escala salarial da sua carreira. 4. A autoridade a recorrida com fundamento em parecer da Auditoria Jurídica, em 28 de Maio de 2001, exarou despacho revogatório daquele outro mencionado em 3. que concedera provimento ao recurso hierárquico necessário. O DIREITO Da questão prévia suscitada - ilegitimidade do recorrente: - o Exmo Magistrado do Ministério Público suscita a questão prévia da ilegitimidade activa do recorrente com fundamento de que este carece de legitimidade processual para defender os interesses dos seus identificados associados e, por conseguinte, para impugnar o acto recorrido. O recorrente - Sindicato dos Enfermeiros Portugueses (SEP) - é uma associação sindical regularmente constituída, como pessoa colectiva, com o nº501 056 904 (fls. 2), estando em juízo em representação dos supra referidos associados, facto não contestado nos autos. De acordo com o disposto no artº 56º, nº1 da CRP, “Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam.” O acto objecto do presente recurso contencioso é o despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, datado de 28.05.01, que, com fundamento em parecer do Auditor Jurídico, da mesma data, revogou um seu anterior despacho que concedera provimento a anterior recurso hierárquico do ora recorrente, interposto de um despacho do Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira, relativo à atribuição de um suplemento de risco a que o pessoal de enfermagem reclamava calculado em percentagem do índice 100 da escala salarial da sua carreira. Face ao conteúdo de tal acto, é inequívoco que existe um interesse directo, pessoal e legítimo, na anulação do mesmo, de que fala o artº 46º, nº1 do RSTA, e que tal interesse se situa na esfera jurídica dos funcionários directamente lesados com a prática dos actos. A questão que se coloca nos presentes autos e que foi suscitada pelo Exmº Magistrado do MºPº e autoridade recorrida, diz respeito ao conceito de legitimidade aferido pelo tradicional interesse directo, pessoal e legítimo, que se exige para se poder impugnar administrativa ou contenciosamente um acto administrativo, está resolvida directamente pelo normativo constante do nº3 do artº 4º do DL 84/99, de 19.03. Sobre esta questão pronunciou-se o STA, no Ac. de 26.04.01, in Rec. 44 655, do qual se cita: “(...) A jurisprudência deste Supremo Tribunal apontava tradicionalmente para a limitação da legitimidade activa das organizações sindicais para o recurso contencioso, restringindo tal legitimidade à defesa dos interesses colectivos sócio-laborais dos seus associados, e não dos seus interesses meramente individuais, face ao que os sindicatos careceriam de legitimidade para recorrer contenciosamente de actos que apenas afectassem a situação individual dos trabalhadores (cfr. os Acs. de 17.06.98 - Rec. 23.359, de 04.05.95 - Rec. 33.057, de 02.02.95 - Rec. 33.054, de 27.09.94 - Rec. 33.056, e do Pleno de 18.12.91 - Rec. 22.009). O Tribunal Constitucional veio, entretanto, a firmar jurisprudência no sentido de uma mais ampla legitimidade activa das associações sindicais, expressa nos Acs. n°s 75/85 de 6 de Maio, 118/97 de 19 de Fevereiro e 160/99 de 1O de Março. Neste sentido, o Ac. n° 118/97 (DR I Série-A, de 24.04.97) declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do art. 56°, n°l da CRP, da norma constante do art. 53° do CPA na parte em que nega às associações sindicais legitimidade para iniciar o procedimento administrativo e para nele intervir, seja em defesa de interesses colectivos, seja em defesa de interesses individuais dos trabalhadores que representam. Reafirmando a orientação já antes perfilhada no Ac. n° 75/85, refere-se neste aresto do Tribunal Constitucional que "quando a Constituição, no n° l do seu artigo 57° (actual 56°), reconhece a estas associações competência para defenderem os direitos e interesses dos trabalhadores que representem, não restringe tal competência à defesa dos interesses colectivos desses trabalhadores: antes supõe que ela se exerça igualmente para a defesa dos seus interesses individuais". Por seu lado, o Ac. n° 160/99, perfilhando a mesma orientação, julgou inconstitucional, por violação do artigo 56°, n° l da CRP, a norma que na interpretação da decisão ali recorrida se extrai dos artigos 77°, n° 2 da LPTA, 46°, n° l do RSTA e 821°, n° 2 do C.Administrativo, segundo a qual os sindicatos carecem de legitimidade activa para fazer valer, contenciosamente, independentemente de expressos poderes de representação e de prova de filiação dos trabalhadores directamente lesados, o direito à tutela jurisdicional da defesa colectiva de interesses individuais dos trabalhadores que representam. Assim, como sublinha o Ministério Público, tanto do ponto de vista do procedimento administrativo, como da via contenciosa, deve concluir-se pela legitimidade do recorrente sindicato para desencadear o procedimento administrativo ou o meio processual contencioso não só para defesa dos interesses colectivos, como também para defesa colectiva dos interesses individuais dos trabalhadores que representa. No que concerne à natureza do interesse detido pelo recorrente na anulação do acto impugnado, temos por adquirido, contrariamente ao sustentado pela recorrida particular, que se trata de um interesse pessoal e directo, e não meramente reflexo ou indirecto.” O artº 4º,nº3 do DL 84/99, de 19.03.99, quanto aos direitos fundamentais dos trabalhadores da Administração Pública, no exercício da liberdade sindical, estipula: “3 - É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas.” E o artº 56º, nº1 da CRP estipula: “1 - Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem.” A norma contida no artº 4º, nº3 do DL 84/99, tem de ser interpretada em articulação com o disposto no artº 56º, nº1 da CRP, da qual é, aliás, um afloramento e, de igual modo, deve ser interpretado o artº 53º do CPA, quanto à legitimidade procedimental das associações sindicais, quando se apresentem a defender interesses individuais de representados seus. Ora, se “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” - artº 18º, nº2 da CRP - também ao intérprete é vedada qualquer interpretação que redunde em tal restrição. Quando o artº 4º, nº3 citado reconhece às associações sindicais legitimidade processual para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, tal defesa é a prevista no artº 56º, nº1 da CRP: defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem, não sendo constitucionalmente permitida qualquer interpretação restritiva da norma contida no artº 4º, nº3 do DL 84/99, de 19.03, por forma a que se retire aos sindicatos legitimidade activa para, em contencioso administrativo ou procedimento administrativo, defenderem interesses individuais dos seus associados, . É que, tendo em consideração a prossecução dos fins que são constitucionalmente cometidos às associações sindicais, ou sindicatos, tendo os mesmos competência própria para a defesa dos interesses individuais dos trabalhadores que representem, a legitimidade que lhes é reconhecida pelo artº4º, nº 3 do DL 84/99 é a legitimidade para, quer perante a Administração (artº 53º CPA), quer em juízo, estar em defesa, também, de direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, mesmo que tal direito ou interesse legalmente protegido pertença apenas a algum ou alguns dos seus representados. É o que decorre directamente do nº1 do artº 56º da CRP que reconhece às associações sindicais a competência para defenderem os direitos e interesses dos trabalhadores que representem, sem restringir tal competência à defesa dos interesses colectivos desses trabalhadores, antes supondo que ela se exerça igualmente para defesa dos seus interesses individuais. Tal entendimento, acolhido pelo DL 84/99, de 19.03, é expressamente referido no preâmbulo deste diploma, quando aí se faz constar: “(...) De igual modo é reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa colectiva dos direitos e interesses colectivos e para defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem (...).” A expressão defesa colectiva contida quer no preâmbulo do citado diploma, quer no nº3 do seu artº 4º, apenas pode ser interpretada no sentido de significar defesa de muitas pessoas, várias pessoas, muitos associados, todos os associados, alguns associados, um associado, etc., por referência à natureza de pessoa colectiva que uma associação sindical é. Tal defesa - colectiva com o significado apontado - pode prosseguir a tutela de direitos e interesses, estes sim, colectivos ou individuais.É o que resulta do preceito contido no artº 4º, nº3 do DL 84/99 citado. Esta defesa dos interesses individuais dos trabalhadores que as associações sindicais representam, é uma competência própria dos sindicatos, sob pena de lhes ser negada a prossecução dos fins que lhes estão constitucionalmente cometidos. Assim sendo, a fim de exercitar o direito, quer procedimental, quer jurisdicional com vista à tutela da defesa dos interesses individuais dos trabalhadores representados pelo recorrente, tem este a legitimidade processual para estar em juízo, através do presente recurso contencioso de anulação para impugnar os despachos recorridos que afectam juridicamente os associados que o recorrente vem representar em juízo. Improcede, deste modo, a suscitada questão da ilegitimidade do recorrente, Sindicato dos Enfermeiros Portugueses (SEP), sendo o mesmo parte legítima nos presentes autos. Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em: a) - julgar improcedente a questão prévia da ilegitimidade do recorrente, devendo os autos prosseguir; b) - se custas. LISBOA, 14.10.04 |