Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1735/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/15/2000 |
| Relator: | J. Correia |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO |
| Sumário: | I- A liquidação da contribuição autárquica, ainda que adicional, só pode ser efectuada dentro dos cinco anos seguintes àquele a que a contribuição respeita sob pena de caducidade do direito à liquidação (artº21ºdo CCA). II- Ainda sob pena de caducidade, tal liquidação tem de ser notificada ao sujeito passivo, no mesmo prazo (artº 84º, nº l, do CIRS, aplicável " ex vi " do artº 34º, al. a), daquele código. III- Para obstar à caducidade do direito à liquidação, esta deveria ter sido notificada ao impugnante, visto tratar-se de um imposto periódico liquidado fora do prazo legalmente previsto, por meio de carta registada (artº 65º, do CPT). IV- Provando-se que os serviços da administração fiscal não respeitaram o meio próprio para a notificação, visto que expediram a nota de cobrança por simples via postal, de posse da mesma que lhes foi devolvida pelos C.T.T., com indicação de "desconhecido", deveriam procederam à notificação edital (artº 139º, nº4,doC.I.R.S). V- O âmbito da presunção prevista no artº 139º e, também, como regra geral, no artº 66º, do CPT , para as notificações expedidas por meio de carta registada dirigidas ao domicílio fiscal conhecido aos sujeitos passivos é tão só que a notificação se presume feita no 3º dia útil posterior ao do registo. VI- Tal presunção só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação decorrer em data posterior à presumida, pois que o registo funciona aqui não como uma garantia para o destinatário da correspondência mas fundamentalmente como prova de que o remetente a enviou e a mesma foi entregue aos seu destinatário, na data presumida. VII- E a mesma presunção dirige-se ao dia em que a notificação se deve considerar feita - 3º dia útil posterior ao do registo -, mas pressupõe que ela seja, efectivamente, feita, por isso dando ao contribuinte a possibilidade de a ilidir, provando que a notificação ocorreu em data posterior à presumida, ficando de fora do âmbito deste preceito, as notificações não conseguidas e devolvidas aos respectivos serviços, VIII- Aquela disposição arranca do princípio de que o contribuinte tem estabelecida a sua residência para onde foi expedida a notificação, sendo que quanto à obrigatoriedade de comunicação à AF da residência do contribuinte e respectivas alterações na vigência do CPT , haverá que concluir que em face da devolução da notificação esta não chegou a efectivar-se. IX- Tendo o recorrente requerido a alteração do seu domicílio fiscal e, apesar disso, sido extraída certidão de relaxe que deu origem a execução fiscal onde aquele foi citado por aviso de citação, deve considerar-se omitida a notificação e que o contribuinte só teve conhecimento da liquidação através da citação na execução fiscal equivalendo essa citação à notificação da liquidação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |