Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1735/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:02/15/2000
Relator:J. Correia
Descritores:CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA
CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
Sumário: I- A liquidação da contribuição autárquica, ainda que adicional, só pode ser efectuada dentro
dos cinco anos seguintes àquele a que a contribuição respeita sob pena de caducidade do direito à
liquidação (artº21ºdo CCA).
II- Ainda sob pena de caducidade, tal liquidação tem de ser notificada ao sujeito passivo, no mesmo
prazo (artº 84º, nº l, do CIRS, aplicável " ex vi " do artº 34º, al. a), daquele código.
III- Para obstar à caducidade do direito à liquidação, esta deveria ter sido notificada ao impugnante,
visto tratar-se de um imposto periódico liquidado fora do prazo legalmente previsto, por meio de carta
registada (artº 65º, do CPT).
IV- Provando-se que os serviços da administração fiscal não respeitaram o meio próprio para a
notificação, visto que expediram a nota de cobrança por simples via postal, de posse da mesma que
lhes foi devolvida pelos C.T.T., com indicação de "desconhecido", deveriam procederam à notificação
edital (artº 139º, nº4,doC.I.R.S).
V- O âmbito da presunção prevista no artº 139º e, também, como regra geral, no artº 66º, do CPT , para
as notificações expedidas por meio de carta registada dirigidas ao domicílio fiscal conhecido aos
sujeitos passivos é tão só que a notificação se presume feita no 3º dia útil posterior ao do registo.
VI- Tal presunção só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a
notificação decorrer em data posterior à presumida, pois que o registo funciona aqui não como uma
garantia para o destinatário da correspondência mas fundamentalmente como prova de que o remetente
a enviou e a mesma foi entregue aos seu destinatário, na data presumida.
VII- E a mesma presunção dirige-se ao dia em que a notificação se deve considerar feita - 3º dia útil
posterior ao do registo -, mas pressupõe que ela seja, efectivamente, feita, por isso dando ao contribuinte
a possibilidade de a ilidir, provando que a notificação ocorreu em data posterior à presumida, ficando de
fora do âmbito deste preceito, as notificações não conseguidas e devolvidas aos respectivos serviços,
VIII- Aquela disposição arranca do princípio de que o contribuinte tem estabelecida a sua residência
para onde foi expedida a notificação, sendo que quanto à obrigatoriedade de comunicação à AF da
residência do contribuinte e respectivas alterações na vigência do CPT , haverá que concluir que em
face da devolução da notificação esta não chegou a efectivar-se.
IX- Tendo o recorrente requerido a alteração do seu domicílio fiscal e, apesar disso, sido extraída
certidão de relaxe que deu origem a execução fiscal onde aquele foi citado por aviso de citação, deve
considerar-se omitida a notificação e que o contribuinte só teve conhecimento da liquidação através da
citação na execução fiscal equivalendo essa citação à notificação da liquidação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: