Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07165/11
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/24/2013
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:LOTEAMENTO, CONTRATO DE ARRENDAMENTO, INTERESSADO, ARTº 1051º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:I. Sendo o autor arrendatário da parcela de terreno que integra o processo de licenciamento de loteamento, teria o mesmo de no seu âmbito ter sido ouvido, por ser interessado nesse processo de loteamento.

II. O direito ao arrendamento não se extingue por mero efeito da vontade do proprietário do imóvel, enquanto loteador e pelo respetivo licenciamento do loteamento pela entidade administrativa, não tendo tal ato essa virtualidade, não tendo aplicação o artº 1051º, alínea c) do Código Civil.

III. O que se verifica é que nesse procedimento foram desconsiderados direitos anteriores, pré-existentes, in casu, o direito ao arrendamento de parcela de terreno abrangida pela operação de loteamento.

IV. É exigível que o loteador tenha capacidade e legitimidade para formular o pedido, isto é, não só que é o proprietário do imóvel, de modo a evitar que o ato de licenciamento incida sobre prédio que não lhe pertence, como que tem o exclusivo do gozo do seu imóvel, de modo a garantir-se que não seja afetado pela concessão da licença de loteamento, pessoa diversa do requerente.

V. Releva não só a propriedade do terreno objeto do pedido de loteamento, mas também que o respetivo requerente tem a total disponibilidade do bem.

VI. Considerando a data da prática dos factos, sendo o alvará de loteamento nº 5/98, datado de 19/11/1998, não tem aplicação o regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo D.L. nº 555/99, de 16/12, mas antes o regime aprovado pelo D.L. nº 448/91, de 29/11.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

Rogério ……………, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, datada de 23/06/2010, que no âmbito da ação administrativa especial instaurada contra o Município de ………, julgou a ação improcedente, mantendo na ordem jurídica o ato administrativo de 09/03/2009, da autoria do Presidente da Câmara Municipal ………., que ordenou que a faixa de terreno arrendada seja entregue livre e limpa ao Município, no prazo de 45 dias.

Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 52 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem:

“a) Da matéria de facto dada como assente na sentença e dos elementos de prova juntos aos autos (teor do ato administrativo suspendendo e dos documentos que o Município de L........... junto ao processo) resulta inequivocamente que:

1.º O ora recorrente é titular do direito de arrendamento sobre o imóvel que o agora senhorio lhe reclama;

2.º O recorrente tem o seu estabelecimento comercial de exposição e venda de materiais de construção instalado nesse imóvel há de 20 anos.

b) A presente ação foi julgada improcedente porque, pese embora a causa de pedir ter sido julgada provada, o Meritíssimo Juiz “a quo” entender que o contrato de arrendamento no qual o recorrente funda o seu pedido caducou.

c) Porque, segundo a sentença recorrida, o direito com base no qual foi celebrado o contrato de arrendamento findou ou cessou;

d) E ainda porque, e sempre segundo a decisão recorrida, neste caso se aplica a norma da alínea c) do artigo 1057.° do Código Civil.

e) Porém, o contrato de arrendamento não caducou, o direito com base no qual o contrato de arrendamento foi celebrado não findou nem cessou, e a alínea c) do artigo 1051.º do Código Civil não se aplica aos casos em que a base do contrato de arrendamento é o direito de propriedade.

c) Sabendo-se que o direito de propriedade sobre o imóvel não findou nem cessou parece evidente que o direito de arrendamento do recorrente continuou a onerar o direito de propriedade e o novo proprietário do imóvel, tudo como impõe a norma do artigo 1057.° do Código Civil,

d) Todas estas razões fazem com que não se possa dizer, como se faz na douta decisão recorrida, que o anterior proprietário do imóvel carece de “legitimidade para dispor do bem, como seja, a possibilidade de o arrendar” e que, por isto, “o contrato de arrendamento anteriormente celebrado entre o referido locador e o ora Autor é ineficaz para o Município de L...........”, tudo porque “ao abrigo deste normativo legal (alínea c) do artigo 1051.º do Código Civil) cessando o direito com base no qual o contrato de arrendamento foi celebrado, a caducidade opera ex nunc”.

e) Ao assim dizer-se está-se a ignorar que o direito de propriedade sobre o terreno onde se encontra instalado o estabelecimento de venda de materiais de construção e respetivo armazém não findou nem cessou nem caducou: transmitiu-se !!! e transmitiu-se levando consigo todos os direitos que o oneram.

f) Se assim não fosse, sempre que um imóvel fosse vendido, caducariam o direito de arrendamento, caducariam as hipotecas e caducariam ainda todos os demais direitos que podem ser constituídos sobre o direito de propriedade.

g) É por todas estas razões que, parece ao recorrente, na sentença recorrida (e reafirmando de novo o muito respeito devido ao Meritíssimo Juiz “a quo”) se confunde o direito de propriedade com o direito de usufruto, porque, neste caso quando o direito cessa caducam os direitos que lhe são subjacentes.

h) Como se extrai dos presentes autos o procedimento administrativo do qual emergiu o ato administrativo em crise nunca foi comunicado ao ora recorrente, e, por isso mesmo, este último não participou na formulação de uma decisão administrativa da máxima importância para a sua vida e para a vida dos seus.

i) É por esta razão que o recorrente só soube que o Município de L........... era o seu novo senhorio quando foi notificado para o ato administrativo em crise.

j) É por todas estas razões que com a decisão recorrida se viola o contrato de arrendamento que o recorrente mantém com o Município de L..........., as normas do artigo 1057.° do C.C. e as normas do artigo 100.º do CPA.”.

Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida.


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O ora recorrido, notificado, apresentou contra-alegações, sem que contudo, tenha formulado conclusões.

Pede que seja negado provimento ao recurso.


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O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Alega que os arrendamentos do local foram sendo regularmente celebrados pelo recorrente, o último dos quais em 12/05/1995 com a proprietária Rodrigues & Vermelho, Lda.

Esta proprietária procedeu ao licenciamento do loteamento onde a parcela se insere, obtendo o alvará em 19/11/1998 e tendo a mesma fração resultado abrangida pela área de cedência ao domínio público municipal.

Dessa circunstância, concluiu a sentença pela cessação do direito com base na qual o contrato de arrendamento foi celebrado, tendo a parcela de terreno ingressado no domínio municipal.

O artº 1051º do CC não se aplica nas situações em que o contrato de arrendamento radica no direito de propriedade.

O direito de arrendamento não cessou, nem caducou e transmitiu-se de proprietário em proprietário, como prescreve o artº 1057º do CC.

Acresce incorrer o ato impugnado na violação do artº 100º do CPA.

Emite parecer favorável ao provimento do recurso.


*

O recorrido pronunciou-se sobre o parecer emitido pelo Ministério Público, defendendo que deve ser mantida a sentença recorrida.

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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA, além das questões que são de conhecimento oficioso.

A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de Direito, ao interpretar e aplicar o artº 1051º do Código Civil, em termos que determinem a caducidade ou a cessação do contrato de arrendamento.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assente os seguintes factos:

A) Em 1989.09.15, foi celebrado o contrato de arrendamento por cinco anos entre José …………………… e o Autor de uma parcela de terreno com a área de seis mil metros quadrados com uma frente de noventa metros para a estrada nacional cento e vinte e cinco, sito no C………., freguesia de S. ……….o, concelho de L........... (cfr doc n° 1 da pi do Processo n° 378/09.OBELLE e fls 5 a 10 do pa);

B) Em 1995.05.12, foi celebrado entre a Sociedade …….. & ………, Limitada e o Autor, um acordo de transação no qual designadamente ficou estipulado manter-se em vigor o contrato de arrendamento (cfr doc n° 1 – junto com a oposição do Processo n° 378/09.OBELLE e fls 3 do pa);

C) A Informação no 33/09 – MGL de 2009.04.16, elaborada pelo Departamento de Suporte Técnico e Administrativo, plasma nomeadamente: “Em ação de fiscalização relativa à conjuntura da obras de urbanização do loteamento titulado pelo alvará 5/98, verificou-se que o estabelecimento identificado em epigrafe ocupa uma parcela do terreno que foi cedida ao Município no âmbito do loteamento, com um estaleiro de materiais de construção adjacente ao seu armazém (vide Informação n° 132/CC/2008, de 21/11/2008).

Esta ocupação é decorrente de um contrato de arrendamento celebrado entre Rogério ……………, enquanto locatário, com a empresa E…….. – Empresa ……………, Lda (datado de 15/09/1989) e posteriormente com R………. & V……….., Limitada (1 2/05/1995), que adquiriu o terreno a 05/04/1995.

Entretanto a proprietária – R………..& V…………, Limitada – procedeu ao licenciamento do loteamento onde a parcela em causa se insere, tendo sido emitido o respetivo alvará a 19/11/1998. A parcela em causa ficou abrangida pela área de cedência ao domínio público municipal” (cfr doc n° 2 – junto com a pi do Processo n° 378/09.OBELLE);

D) Pelo ofício n° 010742, de 2009.03.27, a Entidade Demandada notifica o Autor do seguinte: “Na sequência de uma visita ao local acima identificado, a fiscalização municipal verificou que o espaço adjacente ao armazém e escritórios, vedado com rede e onde se encontram colocados diversos materiais de construção provenientes desse estabelecimento, pertence, desde a emissão do alvará de loteamento n° 5/98, ao domínio público municipal e é parte integrante da parcela cedida para arruamentos, passeios e estacionamentos.

Tem ainda este Município conhecimento de que esse mesmo espaço se encontra arrendado a essa firma.

Em face do exposto e em cumprimento do despacho de 09/03/2009 do Senhor Presidente, fica V Ex. a notificado para proceder à entrega da área de cedência constante do alvará de loteamento n° 5/98, livre e limpa, sendo-lhe concedido um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o efeito.

Nos termos e para os efeitos dos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n° 442/91, de 15/11, dispõe V. Exa. do prazo de dez dias a contar da presente notificação para, querendo, se pronunciar por escrito sobre a ordem que agora lhe é transmitida, podendo o respetivo processo ser consultado nos dias úteis, entre as 9.00 e as 17.00 horas, na Divisão de Fiscalização desta Câmara Municipal, cujas instalações se situam na Estrada da Ponta da Piedade, lote 24, em L...........” (cfr doc n° 3 – junto com a pi do Processo n° 378/09.OBELLE);

E) Planta de Cedências relativa ao Alvará de Loteamento n° 5/98 (cfr doc n° 2 – junto com a oposição do Processo n° 378/09.OBELLE);

F) A Sociedade R………… & V……….., Limitada, é titular do Alvará de Loteamento n° …../98 (cfr doc n° 2 – junto com a oposição do Processo n° 378/09.OBELLE);

G) Pelo oficio de 2009.04.27, a Entidade Demandada comunica ao Autor o seguinte: “Na sequência da carta supra referenciada, onde nos foi remetido um cheque para pagamento da renda do terreno sito no local em epígrafe, serve a presente para proceder à devolução do mesmo, conforme despacho do Senhor Presidente de 24/04/2009, exarado na informação n.° 33/09-MGL, de 16/04, da qual se anexa cópia para melhor esclarecimento” (cfr fls 30 do pa);

H) O despacho de 2009.03.09 foi exarado na Informação nº 24 – SPM, de 2009.03.04, dirigida ao Presidente do Município de L..........., deste teor: “Em complemento da informação n° 10 ED da Divisão de Fiscalização sobre o assunto em epígrafe e conforme solicitação verbal de V. Exª, a seguir se indica o valor das rendas pagas pela empresa S…….. – A……. e B…….., Lda. a R……… e V………., Lda, considerando o contrato de arrendamento celebrado entre as partes em 12 de maio de 1995 e a aplicação dos coeficientes de atualização de rendas desde 1996 até à presente data: 181 286,22 €.

Junto remeto ainda fotocópias das descrições do prédio de onde foram desanexados os lotes referentes ao loteamento 5/98 e de onde foi cedida a área de 16 173m2 para o domínio público municipal (arruamentos, passeios e estacionamentos), em parte da qual está implantado o estabelecimento em apreço, conforme se verifica pela análise das plantas de cedências constantes do processo.

É quanto me cumpre informar V Exa., sobre o assunto” (cfr fls 11 do pa).”.

DO DIREITO

Importa entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

No presente recurso vem o recorrente assacar o erro de julgamento de Direito à sentença recorrida, por interpretar e aplicar incorretamente o artº 1051º do Código Civil, por segundo o seu entendimento o mesmo não se aplicar à situação vertida em juízo, nem determinar a caducidade ou a cessação do contrato de arrendamento.

Procedendo ao enquadramento de facto, extrai-se do probatório apurado que em 15/09/1989 foi celebrado entre José …………….. e o autor, ora recorrente, contrato de arrendamento, por cinco anos, de uma parcela de terreno com a área de seis mil metros quadrados, com uma frente de noventa metros para a estrada nacional cento e vinte e cinco, sito no C………., freguesia de S. S……….., concelho de L............

Em 12/05/1995, entre a Sociedade ………. & ………., Lda. e o autor, foi celebrado um acordo de transação no qual ficou estipulado manter-se em vigor o contrato de arrendamento.

Porém, o proprietário do imóvel em causa, a Sociedade ……… & ……….., Lda., veio a promover processo de licenciamento do loteamento onde a parcela de terreno em causa se insere, o qual conduziu à prática do ato de licenciamento e à emissão do alvará de loteamento em 19/11/1998.

Em 27/03/2009 veio o autor a ser notificado pelo recorrido de que a parcela de terreno em causa, onde o autor tem o seu estabelecimento, pertence, desde a emissão do alvará de loteamento nº 5/98, ao domínio público municipal, sendo parte integrante da parcela cedida, para arruamentos, passeios e estacionamentos, mais se invocando que o Município tem “conhecimento de que esse mesmo espaço se encontra arrendado a essa firma”.

Em consequência, foi ordenada a entrega da área de cedência constante do alvará de loteamento nº 5/98, livre e limpa, em prazo concedido para o efeito.

Explanada a factualidade relevante apurada, vejamos o respetivo enquadramento de Direito.

Na sentença recorrida, sufragando a tese do Município, decidiu-se que tendo a parcela de terreno ficado abrangida pela área de cedência ao domínio público municipal, o contrato de arrendamento que existia, caducou, ao abrigo da alínea c) do artº 1051º do Código Civil (CC).

Para tanto, resulta a seguinte fundamentação da sentença recorrida:

(…) o locador Sociedade R………. & V………….., Limitada, não é mais o proprietário da parcela arrendada desde a emissão do alvará, carecendo, por isso, de legitimidade para dispor do bem, como seja, a possibilidade de o arrendar.

Isto significa, também, que o contrato de arrendamento anteriormente celebrado entre o referido locador e o ora Autor é ineficaz para o Município de L..........., à luz do previsto na alínea c) do nº 1 do artº 1051º do Código Civil.

Com efeito, ao abrigo deste normativo legal, cessando o direito com base no qual o contrato de arrendamento foi celebrado, a caducidade opera ex nunc, o que in casu, se verificou em 1998.11.19, data em que o alvará foi emitido e a parcela de terreno ingressou no domínio municipal.

Considerando-se o arrendamento extinto desde a sobredita data, embora pagando as respetivas rendas à Sociedade R………..s & V……….., Limitada, o Autor encontra-se em situação de posse ilegítima, logo as rendas eram indevidas (…)

Aqui chegados temos que, caducado o contrato de arrendamento era o mesmo inoponível ao atual proprietário do bem, ou seja, ao Município de L..........., pelo que este proferiu o ato impugnado, em virtude de ser o legítimo proprietário da parcela de terreno sob escrutínio e por ter o direito de gozar de modo pleno e exclusivo os direitos de uso, fruição e disposição daquele bem imóvel. (…)”.

Porém, tal como invocado pelo recorrente, não se afigura correto o julgamento efetuado na sentença sob recurso.

Resulta do probatório apurado nos autos que o autor e ora recorrente foi notificado para proceder à entrega da fração que se encontrava anteriormente arrendada, no prazo de 45 dias, por a mesma, desde a emissão do alvará de loteamento nº ……/98 ter passado a integrar o domínio público municipal.

Mostra-se demonstrado, não consistindo sequer questão controvertida em juízo, por as partes nisso estarem de acordo, que o autor e ora recorrente, em virtude dos contratos celebrados, era o arrendatário da parcela de terreno que se mostra identificada na alínea A) dos Factos Assentes à data em que foi licenciada a operação de loteamento e emitido o respetivo alvará de loteamento nº 5/98, de 19/11/1998.

O raciocínio expedindo na sentença recorrida mostra-se incorreto, por partir de pressupostos de Direito que não se verificam.

Sendo o autor arrendatário da parcela de terreno que integra o processo de licenciamento de loteamento, teria o mesmo de no seu âmbito ter sido ouvido, por ser interessado nesse processo de loteamento.

O autor e ora recorrente, na qualidade de arrendatário da fração que integra o objeto do loteamento, é titular de um direito que tem relevância no ordenamento jurídico, merecendo, por isso, a tutela do Direito.

Nessa qualidade de arrendatário, o autor tem interesse direto no desfecho do procedimento de licenciamento, por a decisão proferida o poder diretamente prejudicar, como aliás se constata, pelo que, dever-lhe-ia ter sido concedida a possibilidade de intervir ou participar nesse procedimento.

Não tem, por isso, razão a entidade recorrida, com a anuência da sentença recorrida, ao pugnar em sentido contrário.

Assim, não pode manter-se o decidido quanto à improcedência do vício de audiência prévia do arrendatário, já que sendo este titular de um direito sobre a fração objeto de loteamento, o direito ao arrendamento, adquire o estatuto de interessado para efeitos de intervenção procedimental no processo de loteamento.

Pelo que, por este motivo, enferma a sentença recorrida do erro de julgamento invocado, por errada interpretação quanto ao princípio de audiência prévia.

Por outro lado, é de responder negativamente à questão de saber se por efeito do ato de licenciamento do loteamento e da emissão do respetivo alvará de loteamento, se extinguiu, por caducidade, o direito de arrendamento em relação à fração do imóvel em causa.

O direito ao arrendamento não se extingue por mero efeito da vontade do proprietário do imóvel, enquanto loteador e pelo respetivo licenciamento do loteamento pela entidade administrativa.

Enquanto arrendatário o autor é titular de um direito de gozo, gerando-se para o locador, a obrigação de proporcionar o gozo temporário da coisa ou por outra, a obrigação negativa de praticar atos que impeçam ou perturbem o gozo da coisa pelo locatário – artºs. 1022º e 1031º, al. b), do CC.

No regime do arrendamento configura-se ainda a obrigação da manutenção da posição do locatário, no caso de alienação do direito que serviu de base à locação, decorrente da transmissão legal da posição contratual do locador – artº 1057º do CC.

Por a lei atribuir ao locatário a faculdade de uso e fruição da coisa, tem o locatário o gozo da coisa locada.

Ora, considerando o enquadramento antecedente, verifica-se que no procedimento de licenciamento da operação de loteamento foram desconsiderados direitos anteriores, pré-existentes, in casu, o direito ao arrendamento de parcela de terreno abrangida por essa operação de loteamento.

Esse direito não caducou por efeito da prática do ato administrativo de licenciamento do loteamento e pela emissão do respetivo alvará, não tendo tais atos essa virtualidade.

Considerando a data da prática dos factos, sendo o alvará de loteamento nº 5/98, datado de 19/11/1998, ao contrário do defendido, não tem aplicação o regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo D.L. nº 555/99, de 16/12, designadamente o seu artº 44º.

À data da prática dos factos, isto é, quer da apresentação do pedido de licenciamento da operação urbanística de loteamento e do início do procedimento, quer à data da prática do respetivo ato de licenciamento e de emissão do alvará de loteamento, não estava ainda em vigor o D.L. nº 555/99, de 16/12, pelo que o mesmo não tem aplicação à situação controvertida, de acordo com o princípio regit actus.

Tem aplicação o regime jurídico aprovado pelo D.L. nº 448/91, de 29/11, o qual contempla um conjunto de normas destinadas a publicitar, quer as intenções de loteamento, quer os próprios atos administrativos que as aprovem e concretizem.

Por isso, extrai-se desde logo no seu respetivo preâmbulo que “pretende-se que os cidadãos, na sua generalidade, e em especial aqueles que, por qualquer forma, possam ser prejudicados por operações de loteamento, tenham a faculdade de participar nos respetivos processos e fazer chegar aos órgãos de decisão as suas reclamações, dúvidas ou objeções.”.

Em concretização desse desiderato prevê-se, além do direito à informação, o dever de publicitação do procedimento de licenciamento – cfr. artºs. 6º e 10º do D.L. nº 448/91, de 29/11.

Além disso, cabe ao presidente da câmara, na fase de saneamento do processo, apreciar e decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de licenciamento, nomeadamente a legitimidade do requerente e a regularidade formal do requerimento (artº 11º, nº 1 do D.L. nº 448/91).

Para tanto, é exigível que o loteador tenha capacidade e legitimidade para formular o pedido, isto é, não só que é o proprietário do imóvel, de modo a evitar que o ato de licenciamento incida sobre prédio não pertencente ao requerente, como que tem o exclusivo do gozo do seu imóvel, de modo a garantir-se que não seja afetado pela concessão da licença de loteamento, pessoa diversa do requerente.

Por isso, releva não só a propriedade do terreno objeto do pedido de loteamento, mas também que o respetivo requerente tem a total disponibilidade do bem.

Assim, embora se preveja no artº 16º que devam ser cedidas parcelas de terreno para espaços verdes públicos e de utilização coletiva e infraestruturas, como arruamentos públicos e equipamentos públicos, e que tais cedências integram-se automaticamente no domínio público municipal com a emissão do alvará, tal não pode obstar aos direitos anteriormente constituídos, como o direito ao arrendamento que ora está em causa.

Tendo sido invocado como fundamento da caducidade do contrato de arrendamento o disposto na alínea c) do artº 1051º do Código Civil, não tem aplicação tal preceito legal, por nele não se pode subsumir a situação jurídica configurada em juízo.

Assim sendo, incorre a sentença recorrida no erro de julgamento que se lhe mostra assacado, por errada interpretação e aplicação do disposto no artº 1051º, alínea c), do Código Civil, por o mesmo não determinar a caducidade ou a cessação da relação jurídica de arrendamento existente entre o autor e o proprietário da fração, por mero efeito do ato de licenciamento da operação de loteamento e ainda por erro de julgamento em relação à audiência prévia do interessado, ora autor.

No caso, mostrando-se constituído a favor do autor o direito ao arrendamento de fração do imóvel, que foi objeto da licença de loteamento e não tendo este sido ouvido no âmbito do procedimento em causa, não pode o ato impugnado manter-se na ordem jurídica.

Termos em que, em face do exposto, procedem as conclusões do presente recurso, por provados os erros de julgamento invocados como seu fundamento.

Em consequência, por o ato impugnado enfermar dos vícios que se mostram invocados, não pode o mesmo manter-se na ordem jurídica, julgando-se procedente o pedido de anulação do ato impugnado.


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Em suma, pelo exposto, procede o presente recurso, por provados os seus fundamentos, revoga-se a sentença recorrida e julga-se procedente o pedido de anulação do ato impugnado.

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Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Sendo o autor arrendatário da parcela de terreno que integra o processo de licenciamento de loteamento, teria o mesmo de no seu âmbito ter sido ouvido, por ser interessado nesse processo de loteamento.

II. O direito ao arrendamento não se extingue por mero efeito da vontade do proprietário do imóvel, enquanto loteador e pelo respetivo licenciamento do loteamento pela entidade administrativa, não tendo tal ato essa virtualidade, não tendo aplicação o artº 1051º, alínea c) do Código Civil.

III. O que se verifica é que nesse procedimento foram desconsiderados direitos anteriores, pré-existentes, in casu, o direito ao arrendamento de parcela de terreno abrangida pela operação de loteamento.

IV. É exigível que o loteador tenha capacidade e legitimidade para formular o pedido, isto é, não só que é o proprietário do imóvel, de modo a evitar que o ato de licenciamento incida sobre prédio que não lhe pertence, como que tem o exclusivo do gozo do seu imóvel, de modo a garantir-se que não seja afetado pela concessão da licença de loteamento, pessoa diversa do requerente.

V. Releva não só a propriedade do terreno objeto do pedido de loteamento, mas também que o respetivo requerente tem a total disponibilidade do bem.

VI. Considerando a data da prática dos factos, sendo o alvará de loteamento nº 5/98, datado de 19/11/1998, não tem aplicação o regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo D.L. nº 555/99, de 16/12, mas antes o regime aprovado pelo D.L. nº 448/91, de 29/11.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida e em julgar procedente o pedido de anulação do ato impugnado.

Custas pelo recorrido, em ambas as instâncias.

(Ana Celeste Carvalho - Relatora)
(Maria Cristina Gallego Santos) com voto de vencido que segue em anexo (Voto de vencido: Os actos de gestão urbanística estão subordinados exclusivamente ao complexo normativo de direito do urbanismo, no caso, o DL 448/91 de 29.11, de modo que as questões susceptíveis de obstar à emissão da licença de loteamento a que alude o art° 11° n° l DL 448/91 são de apreciação meramente formal pelo que não obsta à emissão da licença a circunstância de que o direito que o requerente da licença se arroga seja contestado por terceiros.
Nos autos está em causa a cedência de parcela de terreno onerado com um conluio de locação celebrado entre o promotor do loteamento e um terceiro o ora Recorrente.
A parcela objecto da cedência a que se reportam os autos integra o domínio pública municipal não só por disposição expressa do artº16° n° 3 DL 448/91. 29.11 mas ainda pelas funções de interesse público a que o terreno cedido ficou adstrito, a saber, cedência para arruamentos, passeios e estacionamentos.
O que significa a adstrição da parcela àquela utilidade pública sob pena de reversão a favor do cedente em caso de incumprimento - art" 16° n" 4 DL 448/91. 29.11 - sendo que o efeito translativo e a dominialização se produzem ipso jure por força da emissão do alvará.
Dada a incomerciabilidade das coisas públicas e consequente insusceptibilidade de oneração pelos modos e regras de direito privado - art° 202° n° 2 C. Civil - lal significa a impassibilidade de coexistência jurídica entre a dominialidade pública sobre a parcela e a sua oneração privatística por contrato de locação celebrado entre os sujeitos privados em data anterior ao licenciamento e emissão do alvará.
Neste sentido a oneração por locação da parcela a ceder não retira legitimidade ao requerente da operação urbanística de loteamento, logo não se subsume na previsão do art° 11ºnºl DL 448/91. o que significa, ressalvado o devido respeito pela lese que obteve vencimento, que o locatário e ora Recorrente não tem a qualidade de terceiro interessado no respectivo procedimento no âmbito dos art°s 83° c) e 100° CPA, pois que a licença de loteamento e respectivo alvará não o prejudica nem desfavorece.
O facto prejudicial para o ora Recorrente assenta no acto de cedência da parcela onde é locatário, na exacta medida em que a emissão do alvará opera automaticamente a transmutação do direito de propriedade privada em favor do direito de propriedade pública - art° 16° n° 3 DL 448/91, 29.11 - e por consequência arrasta a caducidade do contrato de locação por cessação do direito ao abriga do qual foi celebrado, nos termos do art" 1051 c) CC.
Todavia, como o normativo em causa não configura um caso de caducidade ope Kgis, o litígio emergente confina-se aos sujeitos do contrato de locação, ou seja, limita-se ao senhorio/promotor do loteamento e locatário no âmbito da respectiva relação jurídica privada controvertida, mas a que é alheio o Município no âmbito de cuja competência urbanística foi concedida a licença de loteamento.
Pelas razões que em síntese vêm de se referir julgaria improcedente o recurso.Lisboa,24.JAN.2013

(António Paulo Vasconcelos)