Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10435/01
Secção:CA- 2.ª Sub.
Data do Acordão:11/13/2003
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS (LEI Nº 29/87 DE 30.06)
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE VEREADOR POR PROFESSORES DO ENSINO SECUNDÁRIO CONSEQUÊNCIAS DO ESTÁGIO PEDAGÓGICO REALIZADO APÓS CESSAÇÃO DO IMPEDIMENTO
PROGRESSÃO NOS ESCALÕES E EFEITOS REMUNERATÓRIOS
Sumário:I - Cessadas as funções exercidas numa autarquia local, impeditivas da realização do estágio pedagógico dos professores do ensino secundário, estes podem realizá-los logo que reiniciem funções na Escola.
II - Tal estágio conta para a antiguidade e como se fosse frequentado no ano em que se verificou o impedimento, com a inerente progressão nos Escalões e consequências remuneratórias.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. Relatório
João ..., com os sinais dos autos, veio impugnar o despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, de 27.4.200, que, negando provimento ao recurso hierarquico que havia interposto do acto do Sr. Coordenador do Centro da Área Educativa de Viseu, de 16.12.99, confirmou este acto, por via do qual foi negado ao recorrente a profissionalização reportada reportada a Setembro de 1994, não obstante ter exercido funções autárquicas (Vereador, em regime de permanência, na Câmara Municipal de Nelas, de 5.02.90 a 31.12.97).
Na sua resposta, a entidade recorrida defendeu a improcedência do recurso.
Em alegações finais conclusões constam de fls. 244 e seguintes e 259 e seguintes, recorrente e recorrido mantiveram as posições inicialmente assumidas.
O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) O recorrente é professor do Quadro Nacional Definitivo, e exerce funções na Escola Secundária Aristides de Sousa Mendes Canas de Viriato
b) Tendo iniciado a sua actividade docente no ano lectivo de 1988/89, na Escola C+S de Canas de Senhorim, na qualidade de docente contratado (Quadro de Nomeação Provisória).
c) Em 5.02.90, no decurso do ano lectivo de 1989/90, foi requisitado para o exercício de funções em regime de permanência na Câmara Municipal de Nelas.
d) Em 16.06.92, o recorrente foi chamado para realizar o primeiro ano de profissionalização na Escola Superior de Educação de Viseu, quando então se encontrava em pleno exercício do mandato do cargo de Vereador em regime de permanência.
e) Em Dezembro de 1999, o recorrente foi eleito para um segundo mandato de quatro anos, o qual desempenhou até final, no mesmo regime de permanência.
f) Em 31.12.97, o recorrente cessou funções como Vereador a tempo inteiro na C.M. de Nelas
g) Em 2.01.98, apresentou-se na E.S. de Carregal do Sal, aí iniciando funções como professor do Quadro de Nomeação Provisória do 1º Grupo.
h) Em 1.10.98, a DEGRE informou o requerente de que iria realizar o 1º ano de profissionalização no ano lectivo de 1998/1999, o que sucedeu na Escola Superior de Educação, tendo obtido a classificação final de 14 valores.
i) Entendendo reunir os requisitos a que alude o nº 1 do artº 43º do Dec. Lei nº 287/88, com a inerente dispensa do 2º ano de profissionalização, o recorrente requereu, ao abrigo do disposto no artº 22º da Lei 28/87 de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais) a reposição da regularidade na progressão da Carreira e consequente remuneração (processamento de retroactivos
j) Tal pretensão foi indeferida por despacho de 16.12.99 do Sr. Coordenador do Centro de Area Educativa de Viseu, do qual o recorrente interpôs recurso hierarquico necessário;
k) Negado também provimento a tal recurso hierarquico, o recorrente interpôs, em 12.07.00, o presente recurso contencioso, supra identificado.
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3. Direito Aplicável
O recorrente imputa ao acto impugnado os seguintes vícios:
Vício de violação de lei (art. 269 nº 2 da CRP e art. 22º nº 2 e 3 da Lei nº 29/87 de 30.6. e artº 38 nº 1 al. b) e nº 2 do Dec-Lei nº 18/88 de 21.01, bem como o art. 2º nos. 1 e 3 do D.L. 901/76 de 31.12.
Vício de forma por falta de fundamentação
Interpretação inconstitucional dos normativo citados.
A entidade recorrida entende, baseando-se essencialmente na redacção do nº 2 do artº 38º do Dec-Lei nº 18/88 de 21.01, vale apenas para efeitos de concurso, estando excluídos os efeitos remuneratórios.
Assim entendido, o requerente terá direito à actualização do escalão remuneratório, nos termos pretendidos, mas apenas desde a data em que concretizou a situação prevista no nº 3 do artº 34º do Dec-Lei 18/88, ou seja, desde a data de 1 de Setembro de 1999.
O Digno Magistrado do Mº Pº aderiu à posição do recorrente.
Equacionada a questão, passemos à sua análise
Nos termos do nº 3 do art. 22º do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei nº 29/87 de 30 de Junho, "durante o exercício do respectivo mandato não podem os eleitos locais ser prejudicados no que respeita a promoções, concursos, regalias, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de carácter pecuniário."
Por sua vez, e em aparente conflito com tal norma, o artº 38º do Dec. Lei nº 18/88 de 21 de Janeiro, prescreve que os docentes impedidos de realizar a profissionalização por virtude do exercício dos cargos previstos no Dec. Lei 901/76 de 31 de Dezembro, possam fazê-lo quando cessado tal impedimento, considerando-se que terminaram tal profissionalização na data em que a teriam concluído se não se tivesse verificado o impedimento e se tivessem demorado exactamente o mesmo tempo, exclusivamente para efeitos de concurso.
É com base nesta expressão final, aparentemente restritiva, que a entidade recorrida nega o direito ao reposicionamento na carreira com o inerente processanto de retroactivos, considerando ainda que o recorrente só obterá a nomeação definitiva em 1 de Setembro de 1999 (art. 34º nº 3 do Dec. Lei 18/88.-
Ou seja: a progressão na carreira estaria condicionada à aquisição da nomeação definitiva, só concretizável a partir de 1 de Setembro de 1999.
Salvo o devido respeito, a entidade recorrida limitou-se a uma interpretação meramente literal.
Senão vejamos:
Desde logo, o nº 1, al. b) do art. 38º do Dec. Lei 18/88 de 21 de Janeiro determina que "os docentes do quadro com nomeação provisória que, chamados para a realização da profissionalização em exercício, a não puderem realizar em virtude do exercício de qualquer cargo previsto no Dec. Lei nº 909/76, de 31 de Dezembro, farão a sua profissionalização quando cessar tal impedimento.
E o nº 2 da mesma norma determina que, para efeitos do concurso, considera-se que os docentes previstos no número anterior terminaram a sua profissionalização na data em que a teriam concluído se não se tivesse dado o impedimento e se tivessem demorado exactamente o mesmo tempo na profissionalização.
Ou seja: a profissionalização reportar-se-á ao ano em que o interessado pela primeira vez foi chamado a realizá-la e findo o impedimento, sendo certo que em 16.06.92 o recorrente foi chamado para realizar o primeiro ano de profissionalização na Escola Superior de Educação de Viseu, o que só foi impedido pelo facto de ter exercido funções de Vereador em regime de permanência na Câmara Municipal de Nelas entre Janeiro de 1990 e 31 de Dezembro de 1997.
Se o recorrente estivesse em serviço na Escola e realizasse, normalmente, a profissionalização em serviço no ano lectivo de 1992/93, esta terminaria em 31.08.94.
Assim, torna-se necessário harmonizar o artº 38º do Dec. Lei 18/88 com o disposto nos arts. 1º e 2º do Dec. Lei 901/76 que, como refere o Digno Magistrado do Ministério Público no seu parecer de fls. 262 e seguintes, possibilita aos eleitos para as autarquias a realização do estágio pedagógico após a cessação das funções políticas, contando o referido estágio para a antiguidade e como se fosse frequentado no ano em que, por força do impedimento no exercício de funções políticas o não puderam frequentar (sublinhado meu).
Não pode, pois, circunscrever-se o privilégio dos eleitos locais ao concurso, o que seria desvirtuar o alcance da norma, privando-a de eficácia prática.
Concluindo, e uma vez que o recorrente foi impedido de dar início à profissionalização em 1992 em virtude do exercício de funções de Vereador, e estando provado que regressou à Escola em Janeiro de 1998 e realizou na Escola Superior de Educação de Viseu a profissionalização, no ano lectivo de 1998/1999, com a média de 14 valores no 1º ano, reunindo os requisitos contemplados no artº 43º do Dec. Lei, 287/88, de 19.8 ficou isento do 2º ano profissionalização (recorde-se que tais requisitos são 6 (seis) anos de serviço e conclusão do 1º ano de profissionalização com aproveitamento).
Como refere ainda o Digno Magistrado do Ministério Público, "a clareza dos normativos citados não deixa dúvidas e, sendo coincidentes os sentidos gramatical e teleológico destes normativos, indesmentível nos parece que o recorrente, reconhecido o sucesso na profissionalização efectuada após a cessação das funções políticas que exerceu, tem direito a ser posicionado retroactivamente no Escalão correspondente", ou seja, deve ver reportada a sua profissionalização ao final do 1º ano da profissionalização ocorrida em 1992/1993.
Procede, pois, o invocado vício de violação de lei com referência aos normativos citados.
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4. Decisão.
Em face do exposto acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o acto impugnado.

Sem custas.
Lisboa, 13.11.03

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa