Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 36/14.4BELRA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/28/2024 |
| Relator: | JORGE PELICANO |
| Descritores: | PAGAMENTO DE SERVIÇOS JUROS DE MORA |
| Sumário: | I. Tendo a prestação do serviço terminado a 31/12/2011, o seu pagamento venceu-se no dia 30/01/2012, por força da al. c) do n.º 2 do art.º 4.º da Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril. II. A obrigação do pagamento de juros moratórios vence-se “automaticamente, sem necessidade de novo aviso”, conforme estabelece o n.º 2 do art.º 4.º da mesma Lei. III. A taxa de juros moratórios devida pelo atraso no pagamento do serviço prestado à Recorrida, verificado no período compreendido entre 31/01/2012 e 05/03/2014, é a dos juros comerciais, nos termos que resultam do art.º 102.º, § 3 do Código Comercial. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de CONTRATOS PÚBLICOS |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A sociedade G..... S.A., vem, no âmbito da presente acção administrativa comum que intentou contra o Hospital Distrital de Santarém, EPE, interpor recurso da sentença proferida no TAF de Leiria, que julgou improcedente o pedido de condenação do R. a pagar-lhe o montante de 13.605,08€ devido a título de juros de mora por falta de pagamento tempestivo de uma factura emitida em 28/02/2011, no valor de 84.225,48€, no âmbito da execução do contrato de prestação de serviços na área dos sistemas de informação, desenvolvimento, manutenção e suporte de aplicações informáticas. Apresentou as seguintes conclusões com as suas alegações de recurso: 1. O artigo 1º da Lei n.º 3/2010 de 27 de Abril estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária. 2. Tal obrigação já resultava de diversas disposições legais, designadamente, do disposto no artigo 806º do Código Civil. No entanto, a referida lei veio clarificar a sujeição das entidades públicas a esse dever. 3. Os serviços em causa foram contratados para o período de 01.01.2011 a 31.12.2011 e foram efectivamente prestados durante esse período, tendo o R., ora Recorrido, procedido ao pagamento da factura correspondente a tais serviços apenas no dia 5 de Março de 2014. 4. O Tribunal a quo entendeu que a A., ora Recorrente, ao emitir a factura correspondente aos serviços contratados e prestados de 01.01.2011 a 31.12.2011, em 28 Fevereiro de 2011, com vencimento em 30 de Março de 2011, facturou serviços ainda não prestados, pelo que o seu pagamento não podia ter lugar por antecipação. 5. No entanto, é necessário ter presente que, em 31 de Dezembro de 2011, os serviços em causa estavam prestados, pelo que, ao entender que não há lugar a qualquer pagamento de juros de mora por parte do Recorrido, quando apenas pagou a factura em questão no dia 5 de Março de 2014, é admitir que o Estado, no caso, o R./Recorrido, poderá pagar no prazo que entender, sem qualquer consequência a nível patrimonial e sem qualquer possibilidade de compensação para o particular que vê ilegalmente protelado o período de tempo em que se encontra privado da quantia a que tem direito. 6. A sentença recorrida indica o momento que considera como momento do pagamento quando menciona que "o pagamento das prestações de serviço contratadas por um contraente público só pode ser feito após o vencimento da(s) obrigaçõo(ões) a que dizem respeito a(s) respectiva(s) factura(s), ou após a confirmação/verificação quando esteja contratualmente previsto". 7. Pelo que, não obstante se considerar que os juros de mora não poderão ser contados a partir da data de vencimento da factura porque esta foi emitida antecipadamente, não poderá deixar de se reconhecer a obrigação do R. /Recorrido de pagar juros de mora, contados a partir do momento em que deveria, legalmente, ter efectuado o pagamento até à 1. data em que procedeu ao mesmo, sob pena de violação do disposto no artigo 1º da referida Lei n.º 3/2010 de 27 de Abril. 8. Tendo em atenção que, em 31 de Dezembro de 2011, os serviços em causa já tinham sido prestados (o próprio R., ora Recorrido, reconheceu-o expressamente), e atendendo ao estabelecido no artigo 299º, n.º 1, alínea c) do Código dos Contratos Públicos (alterado pela Lei n.º 3/2010 de 27 de Abril), nos termos do qual, "sempre que do contrato não conste data ou prazo de pagamento, a obrigação pecuniária vence-se, sem necessidade de novo aviso, 30 dias após a data de recepção efectiva dos bens ou da prestação dos serviços quando o contraente público receba a factura ou documento equivalente antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços", deverá concluir-se que são devidos juros de mora pelo R., ora Recorrido, contados de 31 de Janeiro de 2012 a 5 de Março de 2015, no montante de € 13.605,08 (treze mil, seiscentos e cinco euros e oito cêntimos), * O Recorrido apresentou contra-alegações, que concluiu dizendo:1- Obrigação de pagamento em concreto resulta do contrato de prestação de serviços que vigorou no período compreendido entre 01/01/2012 e 31/12/2012. 2- - A fatura dos autos resulta desse contrato e dessa periodicidade. 3- - A obrigação de pagar resulta da execução do contrato em concreto. 4- - Não foi alegada nenhuma circunstância que integrasse fundamento para emissão de fatura antes de o contrato estar cumprido, isto é antes 31/12/2011. 5- - A emissão de fatura é um acto unilateral do seu emitente, hoje assumida como prática comercial constitutiva de crédito para eventual financiamento e que o Réu hospital não controla. 6- - A emissão de fatura em 28/02/2011, isto é, 10 meses antes do serviço ser cumprido não constitui interpelação relevante para a constituição em mora. 7- - Mora que no caso concreto não se verificou e daí a improcedência da acção. 8- - Deve a sentença recorrida ser mantida por corresponder a correta avaliação dos factos e aplicação do direito. * Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 146.º, n.º 1 do CPTA. * Em face do teor das alegações de recurso há que decidir se a sentença incorreu em erro de julgamento de direito, por violação do disposto no art.º 1º da Lei n.º 3/2010 de 27 de Abril e nos artigos 299.º, n.º 1, alínea c) e 326.º, ambos do Código dos Contratos Públicos. * Fundamentação.
De facto. Por não ter sido impugnada, dá-se aqui por reproduzida a decisão da matéria de facto que foi fixada na sentença recorrida - n.º 6 do art.º 663.º do CPC, ex vi art.º 140.º, n.º 3 do CPTA. * A Recorrente entende que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, por violação do disposto no art.º 1º da Lei n.º 3/2010 de 27 de Abril e nos artigos 299.º, n.º 1, alínea c) e 326.º, ambos do CCP, ao ter julgado improcedente o pedido de pagamento de 13.605,08€, que diz ser devido a título de juros de mora, por falta de pagamento tempestivo da factura datada de 28/02/2011. (…)”. No caso, a prestação do serviço terminou a 31/12/2011, pelo que, por força da al. c) do n.º 2 do art.º 4.º acabado de transcrever, o seu pagamento venceu-se no dia 30/01/2012. Custas pelo Recorrido – art.º 527.º do CPC. Lisboa, 28 de Novembro de 2024 Jorge Pelicano Catarina Gonçalves Jarmela Ana Carla Duarte Palma |