Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00924/05
Secção:CT - 2.ª secção
Data do Acordão:05/23/2006
Relator:Ivone Martins
Descritores:NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
ARTIGO 204º, N.º 1, AL. I) DO CPPT
ARQUIVAMENTO DE PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA
Sumário:I - O elenco dos fundamentos de oposição à execução fiscal constante do n.º 1 do artigo 204º do CPPT é taxativo;

II - A nulidade do título executivo não é fundamento de oposição, uma vez que não cabe na alínea i) do n.º 1 do art. 204º do CPPT.

III - Nesta alínea cabem quaisquer factos extintivos ou modificativos da obrigação exequenda, desde que provados por documentos e também desde que não estejam abrangidos nas alíneas anteriores.

IV – A nulidade do título executivo nunca leva à extinção ou à modificação da obrigação exequenda.

V - A oposição à execução fiscal tem como objectivo a extinção total ou parcial da execução fiscal com a consequente extinção da obrigação exequenda.

VI - Proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração – art. 180º do CPPT.

VII - Se o Tribunal de Comércio de Lisboa mandou arquivar os autos de processo especial de recuperação de empresa, não tinha que ser ordenada a sustação da execução fiscal, apesar de ter sido apresentado recurso daquele arquivamento e, como tal, a continuação da execução fiscal não viola o disposto no artigo 62º do CPEREF.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal central Administrativo Sul:


A. O RELATÓRIO



J..., por não se conformar com a decisão proferida pela Mmª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que lhe julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 1501200401003682, instaurada contra si para cobrança coerciva de dívidas à Recorrida, dela veio interpor o presente recurso, apresentando, para tanto, as seguintes:


conclusões:


I. Em 28/4/2004, foi o ora agravante citado para a execução fiscal n° 1501200401003682, que corre termos na Delegação de Setúbal do Instituto de Gestão Financeira e Segurança Social.
II. O Tribunal a quo julgou incorrectamente os pontos 2, 3 e 6 dos factos provados, que não podiam ser dado como provados
III. A expressão "natureza da dívida" consubstancia um conceito de natureza jurídica e não de um conceito de facto, na medida em que se traduz na emissão dum juízo normativo derivado de um raciocínio lógico dedutivo, pelo que não podia ter sido dado como provado que do título executivo constava a natureza da dívida.
IV. É falso que o processo de execução fiscal n° 1501200401003682 tivesse por base a certidão de dívida referente a quotizações dos meses de Abril de 2002 a Fevereiro de 2003 no montante total de € 13.922,28.
V. O processo de execução fiscal n° 1501200401003682, a que se reportam os presentes autos, teve por base uma certidão de divida emitida em 23/3/2004, pela Delegação de Setúbal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, referente a contribuições dos meses de Abril de 2002 a Fevereiro de 2003, no montante de 35.853,64 €.
VI. A arguição da nulidade do título executivo por falta de requisitos essenciais constitui fundamento de oposição à execução, nos termos e para os efeitos do disposto no art° 204° al. i) do CPPT.
VIL Neste sentido foi decidido pelo mesmo Tribunal em acórdão datado de 18/2/98, no processo n° 21699, disponível em www.dgsi.pt, que: "A nulidade do processo de execução fiscal por falta de requisitos essenciais do título executivo, pode apreciar-se em processo de oposição à execução fiscal."
VIII. A oposição à execução fiscal, embora com tramitação autónoma em relação ao processo executivo, funciona na dependência deste como uma contestação à pretensão do exequente, tendo por fim a extinção ou suspensão da execução fiscal. Consequentemente, na oposição à execução devem apenas ser admitidos como fundamentos aqueles que possa conduzir à suspensão ou extinção da execução.
IX. A nulidade do título executivo tem como consequência a extinção do processo de execução, pelo que a arguição de tal nulidade se harmoniza com as finalidades do processo do execução devendo ser considerada como fundamento da oposição à execução.
X. Como ensina o Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Vislis Editores, Lisboa, 2002: "(...) apesar de não estar expressamente indicado nas vária alíneas do n° 1 do art. 204° deste Código, a falta de requisitos do título executivo cabe na fórmula genérica da referida alínea i), já que se trata de um fundamento que pode ser provado documentalmente, não envolve apreciação da legalidade da liquidação da quantia exequenda nem representa interferência em matéria da exclusiva competência que emitiu o título."
XI. A inexequibilidade do título executivo é um dos fundamentos típicos do processo de oposição à execução regulado no CPC, nos termos do disposto no art. 814° al. a) do CPC, conduzindo à extinção da execução.
XII. A falta de requisitos essenciais do título executivo ainda que não consubstanciasse uma nulidade passível de ser arguida em sede de oposição à execução - o que não se concede, mas pondera por mero dever de patrocínio - tem como consequência a extinção da execução.
XIII. Pelo exposto, a falta de requisitos essenciais do título executivo, na medida padece de vícios tais que o tornam inexequível, constitui fundamento para deduzir oposição à execução fiscal.
XIV. A sentença proferida no processo especial de recuperação de empresa que corre termos no 2° Juízo do Tribunal de Comércio sob o n° 108/04.3TYLSB que determinou o arquivamento dos autos não transitou em julgado, estando actualmente pendentes dois recursos, nomeadamente da decisão que indeferiu os meios de prova apresentados pelo ora agravante, e da decisão final.
XV. A prossecução da execução fiscal é profundamente destabilizadora da empresa do agravante, que se encontra em situação económica difícil, sendo, por isso, absolutamente iníqua e contrária aos interesses dos demais credores, mantendo-se intactos os efeitos do referido processo de recuperação de empresa sobre a execução fiscal.
Pelo exposto, deve ser dado provimento ao recurso, anulando-se a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que ordene a extinção da instância executiva. Assim se fará
JUSTIÇA!


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O recurso foi admitido com efeito devolutivo (fls. 130).
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A Entidade recorrida não contra-alegou.

*

A EMMP, junto deste Tribunal, emitiu douto parecer a fls. 162 com o seguinte teor:

“” I – J... veio interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Almada que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal instaurada por dívida à Segurança Social.
Nas suas conclusões de recurso vem referir ter feito a sentença uma apreciação incorrecta
dos elementos de prova que constam dos autos, com violação dos preceitos legais que ali invoca.
- A sentença recorrida fixa os factos com interesse para a decisão da causa a fls.120.
II - Mostra-se correcta a interpretação das disposições legais invocadas para fundamentar
a decisão, bem como é correcta a interpretação feita aos documentos juntos aos autos, não merecendo a censura que lhe é feita pelo recorrente.
O argumento apresentado pelo recorrente de ser a nulidade do titulo executivo um dos
fundamentos previstos no art. 204° do CPPT é argumento que tem merecido diversas apreciações
na nossa jurisprudência, sendo que vem sendo entendido que tal nulidade - a da falta de requisitos
essenciais do título executivo - não consubstancia o fundamento previsto na al. i) do nº l do art.
204° do CPPT, como refere o Acórdão do Pleno do STA de 23.02.2005 - proc. 574/04, mencionado
na sentença recorrida.
De todo o modo, os argumentos referenciados pelo recorrente para atacar o título
executivo mostram-se incapazes para satisfazer tal pretensão, uma vez que resulta do probatório
da sentença que do titulo executivo constam todos os elementos, sendo que tal resulta duma
constatação correcta dos elementos factuais constantes dos autos, sendo de afastar a alegada falta
de requisitos essenciais.
No acórdão deste Tribunal de 25.01.2005, no recurso 5531/01 decidiu-se, que «não
considerar-se existir nulidade do título executivo por falta de requisitos essenciais se a certidão de
dívida emitida pela Segurança Social indica claramente a proveniência da dívida exequenda -
contribuições para a Segurança Social, respeitantes a um trabalhador e período indicados -, não
sendo exigível que nele se refiram quais os elementos que permitiram à Segurança Social concluir
pela prestação de trabalho de que resulte serem devidas contribuições.»
Pelo exposto e porque a decisão sob apreço não incorreu nas incorrecções apontadas nas
conclusões de recurso deve ser mantida, emitindo-se parecer no sentido do improvimento do
recurso. “”

*
Colhidos os vistos legais, importa decidir.


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Questões decidendas: A questão a decidir consiste apenas em saber se, em sede de oposição, se pode conhecer da eventual nulidade do título executivo.

*


B. A FUNDAMENTAÇÃO


Na sentença recorrida foi fixada a seguinte a matéria de facto:

“ Compulsados os autos e vista a prova documental produzida, com interesse para a decisão, apuraram-se os seguintes factos:

1- Em 23/03/2004 foi emitida pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a certidão de dívida em nome de J... referente a quotizações dos meses de Abril de 2002 a Fevereiro de 2003 no montante total de € 13.922,28 como consta da certidão de dívida de fls. 11 dos presentes autos.
2- Na referida certidão consta o montante e a natureza da dívida, os períodos a que se referem, o valor referente a cada período, a data e termos em que deveriam ser entregues (cfr. documento de fls. 11 cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
3- Em 22/04/2004 e com base na certidão referida nos pontos anteriores foi autuado no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - Secção de Processos de Setúbal, o processo de execução fiscal n° 1501200401003682 como consta de fls. 14.
4- O ora oponente foi citado em 28/04/2004 como consta dos documentos de fls. 16 e do aviso de recepção de fls. 19.
5- A petição de oposição foi apresentada por via electrónica em 28/05/2004 (cfr. fls. 7 dos presentes autos).
6- A acção declarativa de recuperação de empresa com processo especial, intentada por J... junto do Tribunal de Comércio de Lisboa, foi objecto de decisão no sentido dos autos não poderem prosseguir como processo de recuperação nem como processo de falência, determinando aquele tribunal o arquivamento dos autos (cfr. documento de fls. 87/92).
A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo e acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório.
Não há factos relevantes para a discussão da causa que importe registar como não provados. “

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Em relação à matéria de facto fixada pelo tribunal a quo, o Recorrente conclui que é falso que o processo de execução fiscal n° 1501200401003682 tenha por base a certidão de dívida referente a quotizações dos meses de Abril de 2002 a Fevereiro de 2003 no montante total de € 13.922,28 pois o processo de execução fiscal n° 1501200401003682, a que se reportam os presentes autos, tem por base uma certidão de divida emitida em 23/3/2004, pela Delegação de Setúbal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, referente a contribuições dos meses de Abril de 2002 a Fevereiro de 2003, no montante de 35.853,64 €.

Por outro lado, o Recorrente também conclui que o Tribunal a quo julgou incorrectamente os pontos 3 e 6 dos factos provados, que não podiam ser dado como provados e que a expressão "natureza da dívida" consubstancia um conceito de natureza jurídica e não de um conceito de facto, na medida em que se traduz na emissão dum juízo normativo derivado de um raciocínio lógico dedutivo, pelo que não podia ter sido dado como provado que do título executivo constava a natureza da dívida.

Efectivamente existe lapso na fixação da matéria de facto pela Mma. Juiz a quo. Tal lapso deve ter-se-á ficado a dever ao facto de no processo se encontrarem as duas certidões. Por outro lado, o Recorrente veio juntar documento relativo ao recurso interposto da decisão que arquivou os autos na acção especial de recuperação de empresa.

Assim, nos termos do disposto no artigo 712º, n.º 1, al. a) do CPC, fixa-se a matéria de facto do seguinte modo:

A) – O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Secção de Processo de Setúbal (1501) instaurou contra o aqui oponente duas execuções fiscais:
- Uma com o n.º 1501200401003666, para cobrança coerciva da quantia global de 16.628,74 €, respeitantes a Quotizações dos meses de Abril de 2002 a Fevereiro de 2003 e respectivos de mora vencidos, conforme certidão n.º 331/04 de fls. 11 e documento de citação fls. 10;
- Outra com o n.º 1501200401003682, para cobrança coerciva da quantia global de 30.059,45 €, respeitantes a Contribuições dos mesmos meses de Abril de 2002 a Fevereiro de 2003 e respectivos de mora vencidos, conforme certidão n.º 336/04 de fls. 15, capa da execução de fls. 14, documento de citação fls. 16 e mapa de fls. 17;

B) – O Recorrente, neste processo, veio opor-se à segunda execução fiscal, com o n.º 1501200401003682, para cobrança coerciva da quantia global de 30.059,45 €, acrescida dos respectivos juros, conforme indicação na petição inicial;

C) – No Mapa de fls. 17 encontram-se calculados os juros de mora relativos à certidão n.º 336/04 de fls. 15;

D) – O Recorrente foi citado em 28/04/2004 para a execução fiscal, com o n.º 1501200401003682 como consta dos documentos de fls. 16 e do aviso de recepção de fls. 19;

E) – O Recorrente apresentou-se no Tribunal de Comércio de Lisboa propondo acção de processo especial de recuperação de empresa, a qual tomou o n.º 108/04.3TYLSB;

F) - A referida acção foi objecto de decisão no sentido dos autos não poderem prosseguir como processo de recuperação nem como processo de falência, determinando aquele tribunal o arquivamento dos autos (cfr. documento de fls. 87/92);

G) – O Recorrente interpôs recurso da decisão referida na alínea anterior, conforme documentos de fls. 152 a 158.


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C. O DIREITO

Fixados os factos, vejamos o direito aplicável.

Para julgar a oposição improcedente a Mma. Juiz a quo considerou, em síntese, que a nulidade do título do título executivo não é fundamento de oposição, para o que indicou jurisprudência, incluindo o Acórdão do Pleno do STA de 23/02/2005 proferido no Proc. 0574/04 (disponível para consulta em www.dgsi.pt), que sobre essa matéria enuncia claramente o seguinte:
"A nulidade de falta de requisitos essenciais do título executivo não consubstancia o fundamento de oposição previsto na alínea /I do n° I do art. 204° do Código de Procedimento e Processo Tributário, podendo ser invocada no processo executivo" e ainda o Acórdão do STA de 23/10/2002 - proc. 026762, em que se afirma "A nulidade do título executivo não é fundamento legal de oposição à execução fiscal nos termos do art. 204° do C.P.P.T.".
Considerou também que o processo especial de recuperação de empresa interposto pelo Recorrente tinha sido arquivado e, por isso, inexistia fundamento para a oposição.

O Recorrente, inconformado, vem concluir de novo que a arguição da nulidade do título executivo por falta de requisitos essenciais constitui fundamento de oposição à execução, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 204°, n.º 1, al. i) do CPPT, para o que indica, inclusivamente, jurisprudência. Todavia, salvo melhor opinião, não tem razão.
Esta, a nulidade do título executivo enquanto eventual fundamento de oposição à execução fiscal, é uma questão que está muito debatida na Jurisprudência quer deste Tribunal Central Administrativo quer na do Supremo Tribunal de Justiça e a jurisprudência dominante é no sentido de que, por um lado, o elenco dos fundamentos de oposição à execução fiscal constante do n.º 1 do artigo 204º do CPPT é taxativo e, por outro, de que a eventual nulidade do título executivo não é fundamento de oposição, uma vez que não cabe na previsão da alínea i) do n.º 1 do art. 204º do CPPT.
Com efeito, nesta alínea cabem quaisquer factos extintivos ou modificativos da obrigação exequenda, desde que provados por documentos e também desde que não estejam abrangidos nas alíneas anteriores. Ora, a nulidade do título executivo nunca leva à extinção ou à modificação da obrigação exequenda. Quando muito, levaria à declaração de nulidade do título executivo e consequentes actos processuais mas, sanada a nulidade do título, a execução prosseguiria seus termos.
Ora a oposição à execução fiscal tem como desiderato final a extinção total ou parcial da execução fiscal com a consequente extinção da obrigação exequenda.

Por outro lado, porque o CPPT regulamenta totalmente os fundamentos de oposição à execução fiscal, não havendo lacunas, não pode ser aplicado subsidiariamente o CPC, sendo também certo que, ao contrário do que o Recorrente alega, a nulidade do título executivo nunca implicaria a inexigibilidade da dívida exequenda. O que pode implicar é a nulidade do título se a falta de requisitos essenciais do título executivo não puder ser suprida por prova documental (art. 165º e 164º, ambos do CPPT). Todavia, como se disse, declarado nulo um título executivo, porque a dívida se mantém, poderá ser emitido outro com todos os requisitos legais, os quais estão definidos no artigo 164º do CPPT, que, aliás, foi alterado pela Lei 55-B/2004 de 30/12.

Assim sendo, se o Recorrente entendia que existe nulidade do título executivo, o Recorrente deveria ter arguido a mesma nulidade em sede de execução fiscal e, se lhe fosse indeferido o respectivo requerimento, poderia ter apresentado reclamação para o Tribunal Administrativo e Fiscal competente do respectivo indeferimento nos termos do disposto nos artigos 276º e ss. do CPPT. Não tendo arguido a nulidade em sede de execução fiscal, também o não pode fazer nesta sede, isto é, de oposição à execução fiscal.

De qualquer modo, sempre se dirá que a certidão de dívida de fls. 15 reúne todos os requisitos previstos no CPPT, art.º 164º.

Sendo assim, por este fundamento, nunca a oposição poderia proceder, pelo que bem andou a Mma. Juiz em entender que a alegada nulidade não constitui fundamento de oposição à execução fiscal.

Quanto às conclusões XIV e XV, as mesmas têm o seguinte teor:
“ XIV. A sentença proferida no processo especial de recuperação de empresa que corre termos no 2° Juízo do Tribunal de Comércio sob o n° 108/04.3TYLSB que determinou o arquivamento dos autos não transitou em julgado, estando actualmente pendentes dois recursos, nomeadamente da decisão que indeferiu os meios de prova apresentados pelo ora agravante, e da decisão final.
XV. A prossecução da execução fiscal é profundamente destabilizadora da empresa do agravante, que se encontra em situação económica difícil, sendo, por isso, absolutamente iníqua e contrária aos interesses dos demais credores, mantendo-se intactos os efeitos do referido processo de recuperação de empresa sobre a execução fiscal. ”

O Recorrente não concretiza o que pretende com estas conclusões, sendo certo que lhe competiria fazê-lo, uma vez que as conclusões delimitam o objecto do recurso. Não tendo tirado as respectivas consequências do que conclui nas mesmas (e elas são apenas as premissas), não há que tomar posição sobre as mesmas por inócuas.

Todavia, sempre se dirá que, nos termos do disposto no artigo 180º do CPPT, proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração.
Ora, no caso do Recorrente, o que se verificou foi que o tribunal competente, o de Comércio de Lisboa, mandou arquivar os autos de processo especial de recuperação de empresa instaurados por si, Recorrente e, apesar de ter sido apresentado recurso do arquivamento, a situação não é alterada, na medida em que não se verifica a previsão do n.º 1 do art. 180º do CPPT. Assim sendo, não tinha que ser ordenada a sustação da execução fiscal, como não foi, pelo que também não há qualquer violação ao disposto no artigo 62º do CPEREF.

Improcede, assim, o recurso.

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C. A DECISÃO

Nestes termos, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do TCAS em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida, ainda que com a fundamentação, de facto e de direito, supra.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 2006/05/23

Ivone Martins
Jorge Lino
Pereira Gameiro

Feito por meios mecanográficos, com versos em branco (art. 138º, n.º 5 do CPC)