Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06028/00
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:10/20/2005
Relator:Rogério Martins
Descritores:NATUREZA DO ACTO CONTIDO NO DECRETO-LEI N.º 290-A/2001, DE 17 DE NOVEMBRO- NORMATIVO OU ADMINISTRATIVO
Sumário:I - O acto contido no Decreto-Lei n.º 290-A/2001, publicado no Diário da República, I Série-A - Suplemento n.º 267, de 17 de Novembro, a aprovar o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, é normativo e não administrativo, dadas as suas características de generalidade e abstracção.
II- Daí que se imponha a rejeição do recurso interposto deste acto.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul:

O Sindicato dos Funcionários do Serviço ....e outros, todos id. a fls. 2, vieram interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO contra o Primeiro Ministro, do acto contido no Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17.11.2001 e respectivo Estatuto do Serviço ....que dele faz parte integrante.

Invocaram para tanto que o acto impugnado, materialmente um acto administrativo embora sob a capa formal de um acto legislativo, padece de vários vícios de violação de lei, por desrespeito dos princípios, consagrados constitucionalmente, da igualdade, da protecção dos direitos adquiridos e da tutela da confiança e boa-fé.

A autoridade recorrida respondeu, deduzindo apenas matéria de excepção: a irrecorribilidade do acto impugnado, em virtude do seu contudo normativo; a insindicabilidade do acto recorrido, dado traduzir opções políticas do Governo no exercício da sua competência legislativa; e, finalmente, a ilegitimidade activa, por os recorrentes não demonstrarem representar todos os destinatários do acto sob recurso.

Notificados desta resposta, os recorrentes pronunciaram-se no sentido de improceder toda a matéria de excepção.

O Ministério Público, considerando improceder a excepção de ilegitimidade, emitiu no entanto parecer no sentido de ser rejeitado o recurso, por inadequação do meio processual – fls. 57 e 78.

Também aqui os recorrentes defenderam a improcedência da questão prévia suscitada.

As partes alegaram, mantendo no essencial a sua posição inicial.

O Ministério Público emitiu parecer final, a reafirmar “a inidoneidade do objecto do recurso”.

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Cumpre decidir.
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Factos com relevo:

. Foi publicado no Diário da República, I Série-A – Suplemento n.º 267, de 17 de Novembro, o Decreto-Lei n.º 290-A/2001, a aprovar o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, conforme consta do documento junto como n.º 1 à petição de recurso e que aqui se dá por reproduzido.

. Este Diário da República foi distribuído em 23 de Novembro de 2001 – documento n.º 2 junto à petição de recurso.
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Enquadramento jurídico:

Impõe-se conhecer desde já da questão prévia da irrecorribilidade do acto, uma vez que a proceder esta, como procede, fica prejudicado o conhecimento de todas as demais excepções e questões (prévias ou de fundo) que se suscitam.

Vejamos.

Apenas são susceptíveis de impugnação contenciosa os actos administrativos que lesem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados – art.º 25º, n.º1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, e art.º 268º, n.º4, da Constituição da República Portuguesa.

O acto administrativo tem-se distinguido tradicionalmente do acto normativo pelos seguintes elementos: enquanto o primeiro tem um conteúdo individual e concreto o segundo tem um conteúdo geral e abstracto (Stassinopoulos, Traité des Acts Administratifs, Atenas 1954, pags 62-70, Charles Debbasch, Institution et Droit Administratif, vol. II, pags.85, Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. I, 9º ed. p. 435; Freitas do Amaral, Direito Administrativo, vol. III, Lisboa 1989, p. 36).

Como refere o art.º 120º do Código de Procedimento Administrativo, "...consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta".

A generalidade traduz-se na indeterminação dos destinatários que são todos os que venham a ocupar a situação prevista na prescrição e na sua definição por meio de conceitos ou categorias universais, sem individualização de pessoas.

A abstracção, própria do acto normativo, consiste na previsão hipotética de uma situação objectiva que, como tal, se não esgota numa única aplicação, antes volta aplicar-se sempre que no caso concreto concorram os elementos típicos da previsão. Implica a definição das situações da vida por meio de conceitos e categorias (veja-se, neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 7.5.1996, recurso 26.010, de 15.1.1997, recurso 20.308, de 9.6.1998, recurso 34.852, de 1.10.1998, recurso 39.271, e de 15.6.1999, recurso 44.163)

Ora o acto aqui em apreço não só formalmente é um acto normativo como materialmente também o é, dadas as suas características da generalidade e da abstracção.

A generalidade resulta do facto de se dirigir a um número indeterminado de pessoas, todas os funcionários que, enquanto o Decreto-Lei n.º 290-A/2001 vigorar, integrem o quadro de pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

E não obsta a esta conclusão o facto de, num determinado momento, os destinatários do acto em apreço serem pessoas individuais e concretas, o círculo limitado de pessoas que integram actualmente aquele quadro de pessoal. O que aqui releva é a potencialidade do acto para se aplicar a toda e qualquer pessoa que se encontre ou venha a encontrar nessa situação, definida pelo acto em apreço.

A abstracção resulta do facto de não se fazer referência a qualquer caso ou situação concreta, designadamente, na qual estejam envolvidos os ora recorrentes.

O referido Decreto-Lei, ora em apreço, será sempre aplicável a todos os futuros casos ou situações que digam respeito aos ora recorrentes, ou, hipoteticamente, a outros funcionários do quadro do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

E necessita, para que se tornem firmes e efectivas as situações jurídicas individuais e concretas dos seus destinatários, de um acto intermédio, não sendo exequível por si próprio.

Forçoso é concluir que o presente recurso é ilegal, dado estar em causa um acto de natureza normativa e não um acto administrativo, o que impõe a sua rejeição, face ao disposto nos art.º s 25º, nº1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, e 268º, nº4, da Constituição da República Portuguesa.
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Pelo exposto, acordam em rejeitar o presente recurso improcedente, por ilegalidade na respectiva interposição.

Pagarão os recorrente as custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 200 € (duzentos euros) e a procuradoria em ½.
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Lisboa, 20 de Outubro de 2005