Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02625/08 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/25/2008 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO JUROS COMPENSATÓRIOS |
| Sumário: | 1) As liquidações de impostos, com excepção feita àqueles em que a respectiva lei própria disponha de forma distinta, e, principalmente as liquidações de adicionais, são situações que alteram a situação tributária dos contribuintes que devem ser levadas ao seu conhecimento, através de carta registada com AR, nos termos do disposto, no art.º 38.º/1 , do CPPT. 2) A notificação da liquidação do tributo exequendo, que desrespeite o aludido preceito, constitui fundamento válido de oposição à execução fiscal ( al. e) do art.º 204º do CPPT) e, conduz à inexigibilidade da dívida exequenda, quando se prove que o contribuinte não foi devidamente notificado dentro do prazo de caducidade do respectivo imposto . 3) Mas, a circunstância de o imposto se revelar inexigível por incumprimento de formalidade necessária (notificação, efectiva e válida, do acto tributário de liquidação) não acarreta similar consequência no que concerne à liquidação dos acessórios do crédito (juros), na medida em que se não verifique, relativamente a ela, qualquer causa de inexigibilidade. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - O RFPública, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Almada e que julgou procedente esta oposição fiscal, deduzida por A...... & ........., Ld.ª, com os sinais dos autos, na consideração de que a liquidação não foi notificada no prazo de caducidade, dela veio interpor o presente recurso para o que apresentou as seguintes conclusões; 1. A oponente foi alvo de uma acção de inspecção que incidiu sobre o exercício do ano de 2002, entre outros; 2. Dessa acção de inspecção resultaram correcções à matéria tributável da oponente relativamente àquele exercício; 3. A oponente foi notificada para o exercício do direito de audição no âmbito daquela acção de inspecção; 4. A notificação das liquidações adicionais de IVA que resultaram daquela acção de inspecção, foram enviadas à oponente através de carta registada, nos termos do n.º 3 do art.º 38.º do CPPT; 5. A notificação das liquidações adicionais de IVA que resultaram daquela acção de inspecção não tinham que ser efectuadas através de carta registada com aviso de recepção, pois resultaram de correcções à matéria tributável que foi objecto de notificação para efeitos do direito de audição; 6. Deve por isso considerar-se a oponente devidamente notificada em 2006.09.11 das liquidações adicionais de IVA de 2002; 7. Deve também a oponente considerar-se devidamente notificada em 2006.10.25 das liquidações de JC. 8. Não se verifica assim, a alegada caducidade do direito de audição. 9. Deve a o processo de execução fiscal n.º .................., instaurado no Serviço de Finanças do ........., prosseguir os seus termos. - Conclui que, pela procedência do recurso, seja revogada a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por acórdão que julgue improcedente a oposição fiscal em questão, com as devidas e legais consequências. - Não houve contra-alegações. - O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 91 pronunciando-se, a final, no sentido de negado provimento ao recurso, na medida em que e em síntese considera que a recorrida A........ &......., Ld.ª, não se mostra notificada nos termos legalmente exigidos. ***** - Colhidos os vistos legais, cabe decidir. - A decisão recorrida, com suporte na prova documental carreada para os autos e segundo alíneas da nossa iniciativa, deu, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). As liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios do ano de 2002 decorrentes de acção de inspecção foram efectuadas em 26/08/2006 (cfr. fls. 16/22 e 50/51). B). As liquidações adicionais de IVA do ano de 2002 foram enviadas ao ora oponente através de carta registada nos termos do n.º 3 do art. 38.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (cfr. teor de fls. 43). C). As liquidações de juros compensatórios do ano de 2002 foram enviadas ao ora oponente através de carta registada com aviso de recepção (cfr. teor de fls. 43) D). Os avisos de recepção foram devolvidos em 07/09/2006 ao remetente com a indicação “não reclamado” (cfr. fls. 44/47). E). Em 12/10/2006 foi novamente enviada a notificação de juros compensatórios através de carta registada com aviso de recepção, o qual foi novamente devolvido com a menção “não reclamado” (cfr. fls. 48/49). F). Os serviços da administração tributária consideraram que o ora oponente foi notificado das liquidações adicionais de IVA de 2002 em 11/09/2006 e foi notificado das liquidações de juros compensatórios em 25/10/2006 (cfr. informação de fls. 13/14 e documentos de fls. 55/60). G). Em 01/12/2006 foram emitidas diversas certidões de dívida em nome de A........ & ......., Lda., referentes a IVA e juros compensatórios dos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005 no montante total de € 604.096,60 cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 31/10/2006 (cfr. fls. 3/40 do processo de execução fiscal apenso). H). Com base nas certidões referidas no ponto anterior em 02/12/2006 foi autuado o processo de execução fiscal n.º .............. (cfr. fls. 2 do apenso). I). O ora oponente foi citado da execução em 25/01/2007 (cfr. teor dos documentos de fls. 42/43 do apenso). J). A presente oposição foi apresentada no Serviço de Finanças do .............. em 28/02/2007 (cfr. fls. 4). ***** - Em sede de fundamentação do julgamento da matéria de facto consignou-se na sentença recorrida que o Tribunal formou a sua convicção “(...) com base no teor dos documentos juntos ao processo e (...) expressamente referidos em cada (...)” uma das alíneas do probatório. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - A questão que aqui se controverte reside em saber se, a sentença recorrida, ao ter julgado procedente a presente oposição deduzida contra execução em que é visada, da recorrida/opoente, a cobrança coerciva de quantia de IVA, referente ao ano de 2002 e apurada na decorrência de acção inspectiva, e respectivos juros compensatórios, com suporte no entendimento de a liquidação do imposto não foi notificada à destinatária através de carta registada com AR como era devido (sendo certo que o expediente que lhe foi remetido para tal efeito foi devolvido ao remetente com a menção de “não reclamado”), enferma, ou não de erro de julgamento. - A Mm.ª juiz recorrida, fundamentando-se na matéria de facto dada por provada, acima transcrita e que ninguém discute, decidiu, ao que aqui nos importa e nos supra citados termos, com suporte no seguinte discurso jurídico; «[...]. Considerando que as liquidações em causa resultaram de uma acção de inspecção, tendo sido efectuadas correcções ao IVA liquidado e dedutível de tratando-se de liquidações adicionais, deveria a respectiva notificação ser efectuada através de carta registada com aviso de recepção, como resulta do n.º 1 do art.º 38.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, na medida em que se trata de actos susceptíveis de alterar a situação tributária do contribuinte. Nos presentes autos não se mostra provada que as notificações tenham sido efectuadas através de carta registada com aviso de recepção, aliás, os próprios serviços informaram que a notificação das liquidações de IVA do ano de 2002 foram efectuadas através de carta registada nos termos do art. 38.º, n.º 3 do Código de Procedimento e Processo Tributário, como resultou do probatório. Perante os factos dados como provados, conclui-se que o contribuinte não foi devidamente notificado dentro do prazo de caducidade do imposto e como tal a dívida exequenda referente a IVA do ano de 2002 não lhe é exigível. Pese embora as notificações dos juros compensatórios tenham sido efectuadas de acordo com o formalismo legal, mediante carta registada com aviso de recepção e face à devolução do aviso de recepção ter sido efectuada nova notificação através de carta registada com aviso de recepção, nos termos dos nºs 1 do art. 38.º e nºs 3 e 5 do art. 39.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, contudo, face à inexigibilidade do imposto por se verificar a caducidade do direito à liquidação do IVA de 2002, as respectivas liquidações de juros compensatórios também não são devidas.». - A primeira observação que se impõe fazer prende-se com a circunstância de, sem embargo a Mm.ª juiz recorrida se reportar, no segmento final acima transcrito, à caducidade do direito á liquidação do IVA exequendo de 2002, para concluir pelo indevido das liquidações de JC’s, ter julgado procedente a oposição com suporte na falta de notificação da liquidação de tal imposto no prazo de caducidade, como decorre, expressamente, da decisão proferida, em duplicação, aliás, do afirmado no 3.º § transcrito. - Ora a questão da caducidade do direito à liquidação prende-se com a validade substancial de tal acto tributário, contendendo com a sua validade e, por consequência e ao que aqui releva no âmbito do IVA, apenas pode constituir fundamento reacional contencioso no âmbito do processo de impugnação judicial; Ao invés a ausência de notificação de tal acto tributário no prazo de caducidade é questão de todo diversa, que se limita à apreciação da concretização da dita notificação no referido prazo enquanto questão susceptível de obstar à exigibilidade do imposto, pelo que consubstancia fundamento adequado e legalmente admitido de oposição fiscal. - Acresce que, ainda que no âmbito do direito tributário vigore o princípio do inquisitório e da livre indagação, o princípio dispositivo tem plena aplicação pelo que o juiz apenas se pode servir da factualidade articulada pelas partes, desde logo enquanto consubstanciadora da causa de pedir. - Vem isto a propósito da circunstância de, compulsado o articulado inicial, se tornar, a nosso ver, irrefutável, de que a questão que a recorrida opoente veio submeter à apreciação do Tribunal foi a da apreciação da caducidade do direito à liquidação do IVA exequendo, por não ter sido notificada de tal acto tributário no prazo cominado no n.º 1, do art.º 45.º, da LGT, e não a da eventual não notificação dentro de tal prazo como suporte da inexibilidade da respectiva dívida exequenda; Por isso que e em coerência tenha peticionado a extinção da execução “(...) no que se refere ao IVA do ano de 2002, (...), por caducidade do direito de liquidação.”. - Ou seja e em bom rigor crê-se que a Mm.ª juiz recorrida veio a debruçar-se sobre questão que não foi submetida a julgamento, - a da falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade -, tendo decidido em resultado da análise que da mesma fez. - Contudo tal irregularidade processual consubstancia(ria) vício de forma, - excesso de pronúncia -, cujo apreciação não é de conhecimento oficioso, antes carece de ser suscitado por quem tenha legitimidade para o efeito, o que, como é manifesto, não sucedeu no caso vertente, pelo que, nesta sede e em face das conclusões de recurso, este Tribunal apenas possa pronunciar-se sobre justeza do decidido à luz da respectiva fundamentação e do ordenamento jurídico aplicável sendo que, a entender pela afirmativa a decisão recorrida não poderá deixar de se manter na ordem jurídica. - Cumpre, então, indagar de saber se a sentença em causa padece, ou não, do apontado erro de julgamento, quer no que concerne ao imposto (conclusões 4.ª, 5.ª, 6.ª, 8.ª E 9.ª), quer no que diz respeito aos JC’s (conclusões 7.ª, 8.ª e 9.ª). - E, no desempenho de tal tarefa, cumpre distinguir a liquidação de imposto, da liquidação dos JC’s. a. Quanto à liquidação de imposto. - No que a esta diz respeito, o que se impõe referir é que se sufraga, na íntegra, o discurso jurídico empregue na decisão recorrida que, assim, se acolhe enquanto discurso fundamentador da presente decisão. - Na realidade, o art.º 38.º/1 do CPPT, impõe a necessidade de utilização de carta registada com AR, na notificação dos contribuintes, sempre que estas se destinem a dar-lhes conhecimento de “(...) actos ou decisões susceptíveis de alterarem (...)”a respectiva situação tributária. - Ora, as liquidações de impostos, - excepção feitas àqueles em que a respectiva lei própria disponha de forma distinta -, principalmente de adicionais , - na medida em que a lei apenas ressalva as notificações dos impostos periódicos, pela razão que se tem clara de se tratarem de actos expectáveis por parte dos respectivos destinatários que, por isso, e em decorrência dos necessários princípios da boa fé e da cooperação(1) que têm de pautar as relações entre a AF e os contribuintes, não deixam de ter o poder/dever de indagar de saber o que a elas diga respeito -, consubstanciam, manifestamente, situações que alteram a situação tributária dos contribuintes, pelo que carecem, por princípio de serem levadas aos conhecimento destes últimos através de carta registada com AR, nos termos do disposto no referido art.º 38.º/1 do CPPT (2). - Por isso que estando demonstrado que a notificação da liquidação do IVA de 2002 exequendo, apurado em resultado de acção inspectiva, à opoente, não tenha sido diligenciada através de carta registada com AR, - e não se demonstrando, ainda, que ela teve, por qualquer outra forma, conhecimento efectivo de tal acto tributário -, dentro do respectivo prazo de caducidade, é manifesto que a decisão recorrida, neste segmento, não padece do erro de julgamento que lhe é assacado pela recorrente; E não obsta ao que se vem de dizer a circunstância de, no procedimento gracioso se ter notificado a opoente para o exercício do direito de audição, nos termos do art.º 60.º da LGT, já que e desde logo, esta notificação é prévia ao acto de liquidação e, por consequência necessária, não pode implicar a adequação à lei do acto tributário a jusante. b. Quanto à liquidação dos juros compensatórios. - Neste âmbito, a Mm.ª juiz recorrido considera inexigível a quantia apurada a tal título, não porque não foi notificada à opoente, dentro do prazo de caducidade, mas, antes, porque é uma decorrência da liquidação de imposto que, como acima e nos termos mencionados, entendeu, e bem, a nosso ver, inexigível. - Só que, a nosso ver, esta extrapolação da inexigibilidade do JC’s, em resultado da inexigibilidade do imposto a que se reportam, é ilegítima; De facto tal consequência apenas se coloca ao nível da validade substancial de tais actos tributários, na medida em que tendo os juros compensatórios uma natureza indemnizatória que decorre da existência efectiva do imposto não entregue, ou tardiamente entregue, ao credor tributário, se este vier a ser eliminado da ordem jurídica é axiomático que aqueles (JC’s) não podem deixar de o seguir, por deixarem de se verificar os necessários e legais pressuposto ao respectivo apuramento. - No entanto, movemo-nos aqui, como acima se referiu, no âmbito da exigibilidade e não validade do acto tributário de liquidação, concretamente, de juros compensatórios; Ora, sendo assim, é, a nosso ver, conclusivo que aquela relação de “prejudicalidade” entre ambas as liquidações (de imposto e de juros compensatórios) já se não verifica, pelo que se insere no domínio das relações internas do credor o exigir o pagamento dos créditos que disponha sobre o devedor e a medida em que o fizer, pelo que a circunstância de o imposto se revelar inexigível por incumprimento de formalidade necessária (notificação, efectiva e válida, do acto tributário de liquidação) não acarreta a similar consequência no que concerne à liquidação dos acessórios do crédito (juros) na medida em que se não verifique, relativamente a ela, qualquer causa de inexigibilidade. - E, sendo assim, forçoso se impõe concluir que a razão assiste à recorrente, no que concerne aos juros compensatórios, pelo que a decisão recorrida, nesta parte, se não pode manter na ordem jurídica. - E, chegados a tal conclusão, impõe-se, então e em substituição, conhecer da oposição deduzida, no que concerne, apenas aos juros compensatórios, na medida em que o fundamento (causa de pedir) articulado pelo opoente não foi, como se referiu, a que foi objecto de apreciação pela Mm.ª juiz recorrida, mas antes a da caducidade do direito à liquidação. - Ora, sobre esta questão, como já acima abordou e na linha de jurisprudência que se tem por firme, é axiomático que a caducidade do direito à liquidação não pode ser apreciada em sede de oposição fiscal, já que consubstancia causa de invalidade do acto de liquidação e, como tal, carece de ser suscitado no meio processual adequado, isto é, em processo de impugnação judicial, e que a lei coloca(va) ao seu dispor, nos termos do art.º 204.º/1/h, do CPPT. - E não se coloca a questão da possível convolação para a forma processual adequada, desde logo porque, e de forma bastante, o pedido aqui formulado foi o próprio do processo de oposição, - a extinção do processo executivo, no que toca à opoente e ao IVA de 2002 em causa -, e não do da eliminação da ordem jurídica do respectivo acto tributário. ***** - Nestes termos acordam, os juízes da secção de contencioso administrativo do TACSul, em;- D E C I S Ã O - a. Conceder provimento ao recurso, no que concerne ao segmento da decisão recorrida referente aos juros compensatórios exequendos e, em substituição, em julgar improcedente a presente oposição no que a esta mesma matéria se reporta; b. Negar provimento ao recurso, no remanescente. - Custas pela recorrente, em ambas as instâncias, na medida em que não obteve ganho de causa e, pela recorrida/opoente, apenas em 1.ª instância, naquela mesma medida. 08NOV25 LUCAS MARTINS PEREIRA GAMEIRO JOSÉ CORREIA (1) Desde logo referenciados no art.º 59.º da LGT. (2) Cfr., entre outro e por todos, o Ac. do STA, de 2007JAN10, Proc. n.º 824/05. |