Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06688/13
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:04/30/2014
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:IRS / ABATIMENTOS/ PENSÃO DE ALIMENTOS / RECURSO JURISDICIONAL/ JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
Sumário:I. De acordo com o preceituado no artº 693º-B do CPC, é de admitir a junção, a título excepcional, de documentos que só com o julgamento em 1ª instância se tornou necessária, pois que aí se considerou não provado o pagamento das pensões de alimentos, pagamento este que, na perspectiva do ora Recorrente, não esteve na base da fundamentação erigida pela Administração para sustentar a não consideração, in casu, dos abatimentos a que se reporta o artigo 56º do CIRS, ou seja, a necessidade de tais documentos era imprevisível antes dessa decisão.
II. Para efeitos de abatimento ao rendimento líquido total dos valores respeitantes às pensões de alimentos, o artº 56º do CIRS (na redacção introduzida pela Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro, aplicável à data dos factos) impunha a verificação de dois requisitos, a saber: (i) que as importâncias em causa tivessem sido comprovadamente suportadas e não reembolsadas e que (ii) tais encargos com pensões decorressem de uma obrigação do sujeito passivo resultante de sentença judicial ou acordo homologado nos termos da lei civil.
III. Não tendo sido questionado no acto impugnado o requisito do efectivo pagamento da pensão de alimentos e verificando-se documentalmente comprovado, como se concluiu, que o requisito respeitante à fonte da obrigação do pagamento das pensões de alimentos – a existência de sentença ou acordo homologado nos termos da lei civil – nada mais se impunha à sentença apreciar para julgar a impugnação procedente, pelo que padece a mesma de erro de julgamento.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

1- RELATÓRIO

... , inconformado com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IRS dos anos de 2005 a 2008, com isso negando o direito do Recorrente a abater ao respectivo rendimento líquido, daqueles anos, o montante declarado a título de pagamento da pensão de alimentos a um dos seus filhos, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões:

“1 - O presente Recurso é interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou a Impugnação apresentada pelo Recorrente improcedente e o condenou a pagar à Fazenda Pública, a quantia de € 8.928,26 (oito mil, novecentos e vinte e oito euros e vinte e seis cêntimos).

2 - Tal Sentença falha, no não reconhecimento do direito do Recorrente de abater ao rendimento líquido dos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008 o montante declarado a título de pagamento da pensão de alimentos do seu filho ... , que foi paga.

3 - E na punição do Recorrente por um dever que incide sobre a beneficiária indirecta - a mãe do seu filho ... - de declarar o recebimento dos montantes pagos pelo Recorrente.

4 - A Sentença recorrida não se encontra devidamente fundamentada no que ao âmbito de direito e de facto, diz respeito.

5 - O Tribunal a quo considerou provados os factos devidamente transcritos em sede de Alegações, nomeadamente quanto ao facto do exercício do poder paternal do filho do Recorrente ... se encontrar legalmente estabelecido.

6 - Ora, como melhor se refere em sede de Alegações a Sentença em questão falhou ao recusar ao ora Recorrente o direito ao abatimento ao rendimento líquido global, previsto no artigo 56.º do C.I.R.S., dos montantes pagos da pensão de alimentos do seu filho ... nos anos de 2005 a 2008, justificando este acto com a omissão da beneficiária indirecta, ... , de declarar tal recebimento na sua declaração de rendimentos.

7 - Sucede que, como resulta da matéria considerada provada, o Recorrente foi notificado para exercer o direito a Audição Prévia relativamente à intenção de se efectuarem correcções relativamente a valores declarados nos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008 no que dizia respeito aos abatimentos dos encargos com a pensão de alimentos com o seu filho ... .

8 - Tais correcções assentaram numa decisão da Autoridade Tributária que as justificou pelo não preenchimento do regime legal previsto no artigo 56.º do CIRS, por a pensão de alimentos respeitante ao seu filho ... , não se encontrar regulada judicialmente, mas sim por acordo extrajudicial e que, por tal razão, não tinha o Recorrente direito às respectivas deduções à colecta que havia efectuado.

9 - Considerou o Tribunal a quo que existia uma sentença judicial homologatória de tal acordo, transitada em julgado em 9 de Janeiro de 2002.

10 - De tal facto também fez menção o parecer do Ministério Público junto do Tribunal Tributário de Lisboa, que pugnou pela procedência da impugnação conforme melhor se refere em sede de Alegações.

11 - A decisão da Autoridade Tributária de não aceitar um direito ao abatimento por não preenchimento do requisito legal de existência de um acordo homologado por sentença judicial, sucumbe a partir do momento em que foi provada, de forma clara e inequívoca, a sua existência, preenchendo assim todos os pressupostos do artigo 56.º do CIRS.

12 - Aliás a Sentença recorrida também a tal facto faz menção expressa e conclusiva ao afirmar que "assim, no que respeita ao requisito legal da obrigação de pagamento da pensão por sentença ou acordo homologado nos termos da lei civil, tem-se o mesmo por preenchido".

13 - Assim, não pode o Tribunal decidir que assiste razão à Autoridade Tributária nas correcções aos abatimentos em causa, quando confrontado com o preenchimento do requisito legal para que tais abatimentos ocorram.

14 - O que sempre esteve em causa para a Autoridade Tributária, foi a não existência de um Acordo Judicial - que o Tribunal recorrido já confirmou que existe - e não a falta de pagamento da pensão apresentada como abatimento - dado que era adquirido e que, naturalmente, não foi objecto de impugnação.

15 - A prova de tal pagamento foi feita junto do Serviço de Finanças uma vez que o Recorrente apresentou os respectivos comprovativos de pagamento das pensões referentes aos anos em causa.

16 - Não obstante, para os devidos efeitos, se juntaram, sem sede de Alegações, documentos que já fizeram prova do pagamento nos anos de 2006, 2007 e 2008.

17 - Tais declarações foram emitidas pela beneficiária indirecta, ... , mãe do seu filho ... , fazendo prova clara e inequívoca que o Recorrente efectuou o pagamento declarado.

18 - Tal prova, foi feita junto do Serviço de Finanças 8.

19 - Razão pela qual o fundamento para a não aceitação por parte do Serviço de Finanças dos abatimentos em causa sempre foi a alegada falta de fundamento legal para o efeito, isto é, pela alegada inexistência de um acordo.

20 - Nunca pela falta de pagamento da pensão de alimentos, uma vez que tal prova nunca foi posta em causa pelo serviço de finanças.

21 - Em sede de contencioso tributário, o Tribunal não está limitado às provas carreadas para os autos pelas partes, cabe-lhe a iniciativa de ordenar às partes e à Autoridade Tributária, que prestem as informações úteis para o apuramento da verdade.

22 - Nos presentes Autos, tal não sucedeu!

23 - Se incumbe ao Tribunal ordenar a junção de documentos de que tenha conhecimento, ou solicitar informações a órgãos oficiais, deveria ter sido solicitado ao respectivo Serviço de Finanças toda a informação respeitante à beneficiária indirecta, ... .

24 - O que comprovaria a existência dos pagamentos efectuados pelo Recorrente, uma vez que a própria emitiu declarações apesar de, ao que sabe o Recorrente, não o ter declarado nas declarações de IRS.

25 - Não se pode aceitar que o Tribunal condene sobre factos que a Autoridade Tributária conhecia, isto é, os pagamentos respeitante às pensões de alimentos pagas à mãe do seu filho ... , nos anos de 2005 a 2008, conforme melhor se referiu em sede de Alegações.

26 - Apenas juntou s declarações de rendimentos da beneficiária indirecta.

27 - E a partir destas, decide-se condenar o Recorrente.

28 - O Tribunal a quo deveria presumir o efectivo e integral pagamento por parte do Recorrente.

29 - A Autoridade Tributária confere à declaração de imposto de ... uma presunção de validade que não atribui à apresentada pelo Recorrente.

30 - Fá-lo sem fundamentar quais os elementos em que funda o suposto abalar da credibilidade da declaração apresentada pelo Recorrente.

31 - Criando uma situação de confisco.

32 - A beneficiária indirecta da pensão de alimentos, não intentou qualquer acção por incumprimento do poder paternal, o que teria, obviamente ocorrido caso o Recorrente não tivesse cumprido durante os 4 anos em causa.

33 - O Recorrente apenas procedeu ao abatimento dos respectivos valores, por efectivo cumprimento de todas as suas obrigações para com o seu filho ... e demais filhos.

34 - Abatimento que foi alvo de correcções e liquidações por parte da Autoridade Tributária.

35 - E a sentença do Tribunal a quo julgou improcedente a impugnação que originou o presente Recurso, em virtude de considerar legal as correcções à matéria colectável.

36 - O poder paternal abrange a obrigação de prestar alimentos (vd. artigos 1878°, n.º 1 e 1874º, n.º 2 do Código Civil); não definindo o CIRS o conceito de pensão de alimentos, deverá aqui valer a noção civilística.

37 - O Recorrente suportou encargos com as pensões de alimentos dos seus três filhos, judicialmente estabelecidas no caso do ... e do ... , e constante de acordo de regulação do poder paternal homologado por sentença judicial transitada em julgado, no que ao seu ... diz respeito.

38 - Verifica-se que estavam - e estão - reunidos os requisitos legalmente exigidos para que as quantias despendidas pelo Recorrente, no que aos seus três filhos diz respeito, pudessem ser objecto de abatimento ao abrigo do artigo 56° do CIRS,

39 - Pelo que não se poderá aceitar a não admissão de tais abatimentos respeitantes às quantias decorrentes das pensões de alimentos pagas aos beneficiários, ou seja, as correcções efectuadas pela Autoridade Tributária nos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008, tal como as consequentes liquidações oficiosas de IRS.

40 - Não pode proceder a condenação do Recorrente, bastando-se o Tribunal a quo com o facto de a beneficiária indirecta da prestação não ter declarado, na sua Declaração de Rendimentos os pagamentos efectuados pelo Recorrente, apesar de ter emitido as declarações acima referidas.

41 - O Tribunal recorrido inverteu o ónus de prova porque não indagou se a Administração Tributária reuniu os indicadores suficientes de que a beneficiária indirecta não teria omitido tal recebimento.

42 - O Recorrente fez prova do efectivo pagamento das pensões de alimentos em causa.

43 - O que sempre esteve em causa para a Autoridade Tributaria foi a inexistência de acordo que titulasse o pagamento da pensão em causa e não a falta de pagamento da mesma.

44 - Conforme melhor se disse em sede de Alegações a apresentação da declaração de rendimentos do contribuinte gera a presunção de verdade dos rendimentos ali declarados e dos respectivos documentos justificativos.

45 - Presunção que o legislador faz assentar na aparência de colaboração que o cumprimento dos valores declarativos indicia e que poderá ser elidida.

46 - Tais indicadores foram efectivamente reunidos, como se poderá evidenciar pela inexistência de qualquer acção por incumprimento da regulação do poder parental, durante os anos em causa e tendo a Autoridade o exemplo da outra beneficiária indirecta - mãe dos filhos do Recorrente ... e ... - que declarou os montantes recebidos, toma-se claro que a Autoridade Tributária e o Tribunal a quo não podiam reconduzir-se à presunção de verdade de uma declaração e falsidade da outra, nem podiam remeter para o ónus da prova do Recorrente - ónus que, inclusivamente, já foi cumprido.

47 - Estaria a Autoridade Tributária onerada com a demonstração da factualidade que a levou a desconsiderar as declarações do Recorrente em favor das declarações da beneficiária indirecta, em termos de abalar a presunção de veracidade das operações inscritas pelo Recorrente.

48 - Também por esta via, sucumbe a condenação do Recorrente na Sentença de que ora se recorre.

49 - Foram aceites os encargos resultantes das pensões de alimentos suportadas relativamente aos filhos ... e ... , sem qualquer tipo de objecção ou correcção por parte da Autoridade Tributária.

50 - Procedeu de forma exactamente igual quanto às pensões suportadas, durante os anos 2005, 2006, 2007 e 2008 e daí em diante, relativamente à pensão de alimentos referente ao seu filho ... .

51 - Quanto a este último, viu a Autoridade Tributária emitir correcções, e correspondentes liquidações, por alegada inexistência de acordo para o efeito.

52 - A Autoridade Tributária, perante uma actuação igual em situações iguais decide punir o Recorrente numa situação e nada sustentar e/ou alegar na outra.

53 - A actuação do Recorrente relativamente ao pagamento e declaração das pensões de alimentos de todos os seus filhos, sempre agiu de forma igual.

54 - A questão suscitada pela Autoridade Tributária quanto ao seu filho ... sempre foi a questão da alegada inexistência de acordo quanto ao exercício do poder paternal.

55 - Fazendo o Recorrente prova da existência de tal acordo deveria ter sido a Impugnação considerada procedente.

56 - A única diferença da pensão ele alimentos do seu filho ... , relativamente às demais pensões de alimentos que o Recorrente paga e declara, prendia-se com a alegada inexistência do Acordo.

57 - Não pode proceder a Sentença recorrida que confirmou a actuação da Autoridade Tributária, actuação que viola o princípio da igualdade, conforme melhor se detalhou em sede de Alegações.

58 - Tal princípio é um dos princípios estruturantes do sistema constitucional português.

59 - E determina que se trate ele forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente.

60 - A Administração Tributária lesou o princípio da igualdade uma vez que se verifica uma tributação excessiva do Recorrente como mero resultado do exercício de poderes a que está adstrita, faltando o exigido e obrigatório enquadramento jurídico-legal, sendo por isto claro e manifesto que a Administração Tributária tratou de forma desigual situações iguais, que englobavam os três beneficiários das pensões e os respectivos abatimentos.

61 - Também pela violação do princípio da igualdade, deveria a Sentença do Tribunal a quo reconhecer razão ao ora Recorrente e considerar as liquidações em causa improcedentes.

Nestes termos e nos mais de direito, deverá o presente Recurso ser considerado procedente e, consequentemente, ser revogada a Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa sendo substituída por uma outra que, reconhecendo razão ao Recorrente, determine a procedência do Recurso de Impugnação apresentado e, consequentemente serem as correcções e liquidações efectuadas pelo Serviço de Finanças de Lisboa - 8 consideradas ilegais e anuladas em conformidade.

Assim se fazendo justiça!”


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Não foram produzidas contra-alegações.

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Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

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Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

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As questões que constituem objecto do presente recurso, são as seguintes:

- preliminarmente, se é de admitir a junção aos autos dos três documentos que o Recorrente fez juntar às alegações de Recurso;

- saber se sentença errou ao considerar não verificado um dos requisitos previstos no artigo 56º do CIRS que prevê o abatimento ao rendimento líquido total das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes aos encargos com pensões de alimentos a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou acordo homologado nos termos da lei civil, concretamente o efectivo pagamento das pensões respeitantes ao menor ... ... .


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2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. De facto

É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida:

1 - Nos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008, o impugnante inscreveu nas suas declarações de rendimento os abatimentos relativos a pensões de alimentos;

2 - Tais abatimentos foram corrigidos pela Administração tributária, referindo-se que:

“O artº 56º do CIRS determina que "abatem-se as importâncias suportadas com pensões de alimentos ... a que o s.p. esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil”. Assim, a pensão paga ao s.p. com o NIF ... não reúne os requisitos para ser passível de dedução” (fls. 109. 117 e 124 do apenso·instrutor);

3 - As referidas correcções foram apuradas num processo de gestão de divergências em que se detectou que um dos destinatários da pensão omitira o seu recebimento (informação a fls. 75 do apenso);

4 - Aquelas correcções de abatimentos ao rendimento líquido originaram liquidações adicionais de IRS para os anos em causa de 2005, 2006, 2007 e 2008, perfazendo o valor de € 8.928,26, as quais tinham prazos de pagamento voluntário até 09/12/2009 as três primeiras, e até 20/01/2010, a última delas (informação a fls. 75 do apenso);

5 - A impugnação foi apresentada em 12/02/2010, conforme carimbo de entrada aposto a fls.2;

6 - As importâncias levadas a abatimentos ao rendimento líquido e corrigidas respeitam a pensões de alimentos devidas aos filhos do impugnante, ... ... ... , ... ... ... e ... ... ... ;

7 - No que respeita aos seus filhos ... e ... , as pensões de alimentos declaradas como abatimentos encontram-se estabelecidas judicialmente - vd. Cláusula 6º do "Acordo Relativo ao Exercício do Poder Paternal", homologado por sentença de 12/10/1195 (fls. 48 a 54 do apenso instrutor);

8 - No que respeita ao filho ... , a pensão de alimentos declarada como abatimento consta de acordo de regulação do poder paternal homologado por sentença judicial transitada em julgado em 09/01/2002 (certidão a fls.22 dos autos);

Factos não provados: Com interesse para a decisão, nada mais se provou de relevante, nomeadamente, não se provou o pagamento, aos respectivos beneficiários, dos encargos com as pensões de alimentos a que o impugnante está adstrito por decisões judiciais.

Motivação: Assenta a convicção do tribunal no conjunto da prova dos autos e apenso, com destaque para a assinalada. Os factos não provados assentam na falta de prova”.


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Ao abrigo do disposto no artigo 662, nº1 do CPC [anterior 712º, nº1, al. a)], adita-se a seguinte matéria de facto que também resulta provada documentalmente:

9 – No âmbito da análise às declarações de IRS Mod. 3 dos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008, foi o sujeito passivo, ... , através de ofícios de 16/07/09, notificado para efeitos de audição prévia, com a indicação para apresentar sentença judicial ou acordo homologado nos termos da lei civil e comprovativos do pagamento das pensões para os anos de 2005, 2006, 2007 e 2008 (cfr. fls. 121, 122, 126 e 127 do PAT apenso);

10 – Em 31/07/2009 o sujeito passivo exerceu, por escrito, o direito de audição, tendo junto ao requerimento um documento composto por cópia da certidão de acordo relativo ao exercício do poder paternal, celebrado entre ... ... e ... , relativo aos filhos de ambos, ... ... e ... ... e, bem assim, por cópia da certidão da acta de 2ª conferência de divórcio dos mesmo ... e ... (cfr. fls. 45 a 54 do PAT apenso, cujo teor de dá por integralmente reproduzido);

11- O NIF ... pertence ao contribuinte ... (cfr. print da síntese cadastral a fls. 81-A do PAT).

2.2. De direito

A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IRS dos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008, no montante total de € 8.928,26, as quais traduzem a não aceitação dos abatimentos ao rendimento líquido do sujeito passivo, ora Recorrente, das importâncias declaradas, nesses anos, a título de encargos suportados com pensões de alimentos respeitantes ao seu filho ... ... , a que o Recorrente estava obrigado por sentença judicial ou acordo homologado nos termos da lei civil – lê-se na sentença recorrida que “resulta dos autos que foram corrigidos os rendimentos declarados do impugnante para os anos de 2005, 2006, 2007 e 2008, aceitando a Administração tributária apenas como abatimentos os valores das pensões de alimentos relativas aos seus filhos ... e ... ”.

Para tanto, a sentença recorrida veio a considerar que, apesar de o Impugnante ter provado que estava obrigado ao pagamento da pensão de alimentos por acordo de regulação do poder paternal homologado por sentença transitada em julgado em 09/01/02, não tinha aquele demonstrado, como lhe competia, a efectividade do encargo suportado.

Insurge-se o Recorrente contra o assim decidido, nos termos que constam das alegações e conclusões de recurso, às quais fez juntar três documentos. E porque a junção de documentos com as alegações de recurso apenas pode ter lugar a título excepcional, importa começar por apreciar se a mesma é, ou não, admissível.

Vejamos, então.

Nos termos do disposto no artigo 693º-B do CPC (referimo-nos à norma anterior ao Novo CPC), as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº 2 do artigo 691º .

Quer isto dizer, concretamente e para o que aqui importa, que a junção de documentos com as alegações de recurso só é lícita relativamente:

- aqueles cuja junção apenas se tornou necessária em resultado do julgamento em 1ª instância;

- aqueles cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão da causa na 1ª instância;

- aqueles que se destinem a provar factos posteriores à petição e à resposta ou contestação;

- aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior à apresentação das referidas peças processuais - cfr. ... Lopes de Sousa, in CPPT, anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª edição, 2011, pág. 342.

Ora, lidas as alegações e conclusões de recurso, parece claro que o Recorrente justifica a oportunidade da junção dos três documentos, nesta fase, por considerar que a mesma apenas se tornou necessária em resultado do julgamento em 1ª instância.

Com efeito, segundo o Recorrente, no procedimento administrativo prévio à emissão das liquidações adicionais, “a prova de tal pagamento foi feita junto do Serviço de Finanças uma vez que o Recorrente apresentou os respectivos comprovativos de pagamento das pensões referentes aos anos em causa”. Por outro lado, segundo afirma também, as correcções aos abatimentos correspondentes às pensões de alimentos (no caso do seu filho ... José, pois só essas pensões estão aqui em causa) tiveram como único fundamento “a não existência de um Acordo Judicial – que o Tribunal recorrido já confirmou que existe – e não a falta de pagamento da pensão apresentada como abatimento – dado que era adquirido e que, naturalmente, não foi objecto de impugnação”. Portanto, conclui, “fazendo o Recorrente prova da existência de tal acordo deveria ter sido a Impugnação considerada procedente”.

Daí que, como dissemos, esta argumentação se encaminhe no sentido de justificar que a junção dos referidos documentos só com o julgamento em 1ª instância se tornou necessária, pois que aí se considerou não provado o pagamento das pensões de alimentos, pagamento este que, na perspectiva do ora Recorrente, não esteve na base da fundamentação erigida pela Administração para sustentar a não consideração, in casu, dos abatimentos a que se reporta o artigo 56º do CIRS.

Vejamos se assim é, esclarecendo, desde já, que os documentos em causa consistem em cópias de três declarações, não datadas, emitidas por Patrícia Soares Andrade Couto de Oliveira Matos, nas quais esta declara ter recebido de ... , nos anos de 2006, 2007 e 2008, a título de pensão de alimentos respeitantes ao menor ... ... ... , os valores de € 4.709,20, €4. 849,20 e de € 4. 849,20, respectivamente.

Ora, analisados os autos, em concreto o teor da fundamentação das correcções que determinaram a não aplicação do artigo 56º do CIRS à situação declarativa do Recorrente, para os anos de 2005 a 2008, o âmbito do exercício do direito de audição prévia às conclusões correctivas e a sentença recorrida, há que concluir que a alegação do Recorrente, justificativa da oportunidade da junção de tais declarações, é de acolher. Isto é, pode dizer-se que o Recorrente, só com o decidido pelo Tribunal a quo, viu necessidade de proceder à junção dos documentos a que fizemos referência, pois que, só com a sentença recorrida se veio a colocar a questão da não verificação do requisito do efectivo pagamento das pensões de alimentos, para efeitos de aplicação do artigo 56º do CIRS.

Vejamos com mais pormenor.

No âmbito do procedimento administrativo que culminou com as liquidações adicionais impugnadas, o ora Recorrente foi notificado para efeitos de audição prévia, com a indicação para apresentar sentença judicial ou acordo homologado nos termos da lei civil e comprovativos do pagamento das pensões para os anos de 2005, 2006, 2007 e 2008. Portanto, numa fase inicial do procedimento, a Administração solicitou, não apenas a prova da fonte da obrigação do pagamento das pensões de alimentos - sentença judicial ou acordo homologado nos termos da lei civil - mas também o comprovativo de tais pagamentos.

Feita a instrução do procedimento, onde se incluiu o exercício do direito de audição, a Administração Tributária efectuou as correcções às declarações de IRS do Recorrente dos anos de 2005 a 2008, e que estão na base das liquidações adicionais impugnadas, fundamentando-as nos termos que constam do ponto 2 da matéria de facto, ou seja, e recuperando o facto:

“O artº 56º do CIRS determina que "abatem-se as importâncias suportadas com pensões de alimentos ... a que o s.p. esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil”. Assim, a pensão paga ao s.p. com o NIF ... não reúne os requisitos para ser passível de dedução” (fls. 109. 117 e 124 do apenso·instrutor)” – sublinhado e negrito nossos.

Por conseguinte, e sem prejuízo de mais adiante nos determos com maior detalhe na interpretação do acto que contém a declaração fundamentadora das correcções efectuadas, há que dizer, para os efeitos que agora nos propomos verificar (e não pretendendo antecipar o mérito do recurso), que a tese do Recorrente, segundo a qual “o que sempre esteve em causa para a Autoridade Tributária, foi a não existência de um Acordo Judicial – (…) - e não a falta de pagamento da pensão apresentada como abatimento - dado que era adquirido e que, naturalmente, não foi objecto de impugnação”, se mostra absolutamente plausível. De resto, da análise da p.i de impugnação retira-se que o impugnante, ora Recorrente, coloca o enfoque do ataque às liquidações, não no pagamento das pensões (que afirma ter sido efectuado – cfr. artigo 8º do articulado inicial), mas na existência de um acordo de regulação do exercício do poder paternal, judicialmente homologado (cfr. pontos 12, 13, 14 e 16 da p.i e documento 6 junto com a impugnação).

E se assim é, se a sentença recorrida vem a considerar, como aconteceu, que, não obstante ter sido demonstrada, em sede de impugnação judicial, a verificação do requisito previsto no artigo 56º do CIRS relativo à obrigação do pagamento da pensão por sentença ou acordo homologado nos termos da lei civil, mas não já a efectividade do pagamento da pensão de alimentos ao descendente ... , há que concluir, com o Recorrente, que a necessidade de juntar documentos comprovativos do pagamento das pensões em causa surge, pelas razões expostas, como resultado do julgamento efectuado em 1ª instância. Dito de outro modo, in casu, a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª instância.

Não está aqui em causa, nem é esse o intuito da lei, “conforme dizem Antunes Varela. J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1ª instância.

(…)

… a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam (vide Antunes Varela, RLJ, ano 115º, pág. 95)». – cfr. acórdão do TCA Sul, de 21/11/06 (proc. 01400/06).

Por conseguinte, e sem necessidade de mais e maiores considerações, entende-se estar verificada uma das circunstâncias que a lei considera, a título excepcional, como justificativas da apresentação de documentos com as alegações de recurso, donde decorre que a junção dos mesmos deve ser admitida.


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É, agora, momento de entrarmos na apreciação do recurso propriamente dito.

Na sentença recorrida, que veio a considerar legal a correcção aos abatimentos declarados pelo Recorrente, em 2005, 2006, 2007 e 2008, respeitantes à pensão de alimentos relativa ao seu filho ... ... e que, consequentemente, julgou válidas as liquidações adicionais emitidas em resultado das referidas correcções, julgando improcedente a impugnação judicial, considerou-se, além do mais, que:

“(…)

Como ressalta do probatório, a pensão de alimentos declarada pelo impugnante para efeitos de abatimento ao rendimento líquido consta de acordo de regulação do poder paternal homologado por sentença judicial transitada em julgado em 09/01/2002.

Assim, no que respeita ao requisito legal da obrigação de pagamento da pensão por sentença ou acordo homologado nos termos da lei civil, tem-se o mesmo por preenchido.

No que respeita à efectividade do pagamento da pensão de alimentos a este descendente, como vimos não foi feita qualquer prova.

Nos termos do nº 1 do artº 75°, da LGT, «Presumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal».

Cessa, porém, tal presunção de veracidade quando, nos termos da alínea a) do seu nº 2 ocorram «...indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo».

No âmbito de um processo de gestão de divergências, apurou a Administração tributária que a mãe do filho ... não fez constar da sua declaração de rendimentos o recebimento do valor da pensão de alimentos a que o impugnante se obrigou, contrariamente ao que sucedeu com a mãe dos seus dois outros filhos.

Perante este facto, cessa a presunção da verdade declarativa, passando a recair sobre o impugnante, nos termos gerais de direito, o ónus de comprovar que apesar de não ter sido declarado pelo beneficiário o recebimento do valor da pensão de alimentos, o tinha efectivamente suportado, requisito este exigido pelo artº56°, do Código do IRS.

Nos termos do artº 342º, n° l, do Código Civil, «Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado».

E de acordo com o nº 1 do artº 74°, da Lei Geral Tributária, «O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque».

Na medida em que se arroga o direito ao abatimento das pensões de alimentos a que está adstrito, ao impugnante cabia fazer a prova da efectividade do encargo suportado.

Mas nada prova a esse respeito, limitando-se a alegar em articulado superveniente à contestação (consta fls.87) que a omissão declarativa do beneficiário não o pode prejudicar ou por em dúvida que suportou o encargo com as pensões de alimentos.

(…)”. (o sublinhado é nosso)

No caso em análise, como já dissemos, o Recorrente sustenta, em síntese, que, em sede de impugnação dos actos tributários de liquidação adicional, tal como foram contestados, estava em causa apenas (para a Administração Tributária), “a não existência de um Acordo Judicial - que o Tribunal recorrido já confirmou que existe - e não a falta de pagamento da pensão apresentada como abatimento - dado que era adquirido e que, naturalmente, não foi objecto de impugnação”. Por isso, refere, “a decisão da Autoridade Tributária de não aceitar um direito ao abatimento por não preenchimento do requisito legal de existência de um acordo homologado por sentença judicial, sucumbe a partir do momento em que foi provada, de forma clara e inequívoca, a sua existência, preenchendo assim todos os pressupostos do artigo 56.º do CIRS”.

Nesta perspectiva, pode dizer-se que o Recorrente imputa à sentença um erro de julgamento, erro este que, como melhor se verá adiante, resultou de uma incorrecta interpretação do acto que contém a fundamentação das correcções que estão na base das liquidações de IRS impugnadas.

Vejamos, então.

Dispunha o artigo 56º do CIRS (na redacção introduzida pela Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro, aplicável à data dos factos) que:

Para apuramento do rendimento colectável dos sujeitos passivos residentes em território português, à totalidade dos rendimentos líquidos determinados nos termos das secções anteriores abatem-se as importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes aos encargos com pensões de alimentos a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar ou relativamente ao qual estejam previstas deduções no artigo 78.º”

Temos, pois, que, para efeitos de abatimento ao rendimento líquido total dos valores respeitantes as pensões de alimentos, a lei impunha a verificação de dois requisitos, a saber: (i) que as importâncias em causa tivessem sido comprovadamente suportadas e não reembolsadas e que (ii) tais encargos com pensões decorressem de uma obrigação do sujeito passivo resultante de sentença judicial ou acordo homologado nos termos da lei civil.

O requisito apontado em segundo lugar não está já (em sede de recurso jurisdicional) em causa. A sentença recorrida considerou-o verificado.

A questão prende-se, então, com o primeiro requisito acima mencionado, ou seja, que as importâncias relativas a pensões de alimentos tenham sido comprovadamente suportadas, requisito este que foi considerado não provado pelo Tribunal a quo, quando é certo, segundo o Recorrente, que tal correcção, quanto à desconsideração das pensões de alimentos relativas ao menor ... ... , assentou unicamente na não verificação do apontado segundo requisito, nunca tendo sido questionado o efectivo pagamento dos encargos (vide as conclusões 8, 14, 15, 19, 20, 43 e 54), pelo que “fazendo o Recorrente prova da existência de tal acordo deveria ter sido a Impugnação considerada procedente”.

Melhor dito e detalhando: a questão que há que primeiramente esclarecer é a de saber se as liquidações impugnadas assentaram, como se entendeu na sentença, na não verificação de ambos os requisitos previstos no artigo 56º do CIRS ou se, como defende o Recorrente, apenas a não verificação de um requisito – a obrigação do sujeito passivo resultar de sentença judicial ou acordo homologado nos termos da lei civil - estava em causa. É a resposta a esta questão que, como se intui, ditará a sorte do presente recurso jurisdicional.

Efectivamente, há que reconhecer que sobre a questão jurídica posta à apreciação do Tribunal recorrido – a de saber se os actos tributários de liquidação adicional sindicados violam o artigo 56º do CIRS – pronunciou-se o Tribunal a quo partindo, porém, de uma errada interpretação quanto ao exacto conteúdo da fundamentação das correcções, o que se reflectiu no exame da causa.

Importa ter presente que a decisão da Administração Tributária, na qual aquela fez constar as conclusões das correcções que fundamentam os actos tributários de liquidação adicional, pela sua própria natureza, deve ser interpretada à luz das circunstâncias em que foi proferida e do seu fim legal, atendendo-se primacialmente aos termos da declaração do órgão administrativo (elemento textual), ao tipo legal de acto, aos seus antecedentes procedimentais e às demais circunstâncias em que foi emitido (elemento histórico), aos motivos que levaram o órgão a actuar e ao fim ou interesse que procurou alcançar (elemento racional) – vide, ac. do STA, de 25/09/08, proferido no proc. nº 158/08.

Assim, tendo presentes os elementos que hão-de ser convocados para interpretar o acto e considerando o seu teor literal (o qual se mostra transcrito no ponto 2 da matéria de facto), temos que do mesmo resulta expressamente que a Administração Tributária, no culminar do procedimento de gestão de divergências em causa (que, sublinhe-se, passou por uma fase de instrução, na pendência da qual foram carreados para os autos diversos elementos e na qual expressamente solicitou ao contribuinte comprovativos dos pagamentos das pensões), fez assentar a desconsideração dos abatimentos ao rendimento líquido total do sujeito passivo unicamente na não verificação do requisito (previsto no artigo 56º do CIRS) atinente à fonte da obrigação do pagamento – ou seja, que tais encargos com pensões decorressem de uma obrigação do sujeito passivo resultante de sentença judicial ou acordo homologado nos termos da lei civil.

Com efeito, se Administração Tributária vem a considerar, como sucedeu, que “O artº 56º do CIRS determina que "abatem-se as importâncias suportadas com pensões de alimentos ... a que o s.p. esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil”. Assim, a pensão paga ao s.p. com o NIF ... não reúne os requisitos para ser passível de dedução”, há que concluir, desde logo, que a Administração reconhece que foram pagas pensões de alimentos ao sujeito passivo com o NIF 193886804, sendo certo que tal número de contribuinte pertence a ... (cfr. ponto 11 da matéria de facto), mãe do menor ... , tal como resulta do acordo de regulação do poder paternal junto com a p.i (cfr. ponto 8 dos factos provados).

Quer isto dizer que, no culminar do procedimento administrativo, já depois de ter solicitado ao sujeito passivo diversos elementos atinentes às pensões de alimentos, entre os quais os comprovativos dos pagamentos das pensões, a Administração corrigiu os valores declarados, não pelo facto de os mesmos não terem sido pagos (pois, o teor literal refere que a pensão foi paga ao sujeito passivo portador do NIF193886804) mas, antes, porque o abatimento das importâncias pagas dependia de o sujeito passivo estar obrigado a suportá-las por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, o que não vinha demonstrado.

Assim, pode afirmar-se que este era o único requisito que importava verificar em sede de impugnação judicial, isto é, saber se estava, ou não, o ora Recorrente, no que respeita ao seu filho ... , obrigado a suportar o encargo de uma pensão de alimentos em resultado de sentença judicial ou de acordo homologado nos termos da lei civil, nos termos previstos no artigo 56º do CIRS.

E, já o dissemos, a sentença recorrida respondeu afirmativamente a esta questão, esclarecendo, sem sombra para dúvidas, que “como ressalta do probatório, a pensão de alimentos declarada pelo impugnante para efeitos de abatimento ao rendimento líquido consta de acordo de regulação do poder paternal homologado por sentença judicial transitada em julgado em 09/01/2002. Assim, no que respeita ao requisito legal da obrigação de pagamento da pensão por sentença ou acordo homologado nos termos da lei civil, tem-se o mesmo por preenchido”.

E assim sendo, concluindo o Tribunal recorrido nestes termos, não havia que equacionar a verificação do outro requisito de aplicação do artigo 56º do CIRS – o efectivo pagamento – pela única e simples razão que a Administração Fiscal, na fundamentação das correcções, não o pôs em causa e, como tal, não fez assentar a desconsideração dos abatimentos no facto de as pensões não terem sido pagas. Nesta medida, e na economia da decisão, tem-se por irrelevante a consideração constante da sentença segundo a qual não se mostra provado o pagamento, aos respectivos beneficiários, dos encargos com as pensões de alimentos a que o impugnante está adstrito por decisões judiciais.

Face ao que fica dito, verificando-se documentalmente comprovado, como se concluiu, o requisito respeitante à fonte da obrigação do pagamento das pensões de alimentos – a existência de sentença ou acordo homologado nos termos da lei civil – nada mais se impunha à sentença apreciar para julgar a impugnação procedente. Isto equivale a dizer, e retomando o que já acima havíamos referido, que só um erro na interpretação do acto contendo as correcções que fundamentaram as liquidações contestadas pôde justificar o erro de julgamento cometido na sentença, o qual se traduziu, afinal, na análise de um requisito previsto no artigo 56º do CIRS cuja verificação não foi posta em causa pela Administração.

Tanto basta para concluir que o recurso merece provimento, que a sentença deve ser revogada e que, consequentemente, devem os actos tributários de liquidação de IRS objecto de impugnação ser anulados, por vício consistente na violação do artigo 56º do CIRS, o que se deixará consignado no dispositivo.

3 - DECISÃO

Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida e anular as liquidações de IRS impugnadas.

Custas pela Recorrida, apenas em 1ª instância (não foram apresentadas contra-alegações).

Lisboa, 30 de Abril de 2014.


(Catarina Almeida e Sousa)

(Benjamim Barbosa)

(Anabela Russo)