Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12372/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 09/29/2005 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE PRIVADA POR PARTE UMA PROFESSORA DO ENSINO BÁSICO MEDIDA DA PENA PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA |
| Sumário: | I - O exercício, por parte de uma professora do Ensino Básico, de actividade privada num ATL de que é proprietária, numa situação de baixa médica e sem a autorização do seu superior hierárquico, prevista na Portaria nº 90-A/2001, configura infracção disciplinar a que é aplicável a pena de inactividade (art. 25º nº 1 do E.D.). II - A medida da pena é concretizada pela Administração, não sendo sindicável pelo Tribunal, salvo nos casos de violação manifesta dos critérios gerais de individualização e graduação previstos. III - No âmbito do processo disciplinar vigora o princípio da livre apreciação da prova, entendido como aplicação das regras gerais de bom senso e experiência comum. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1. Relatório. Maria ...., professora do 1º ciclo do Ensino Básico, veio interpor recurso contencioso de despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa que, no exercício de poderes delegados pelo Sr. Ministro da Educação, lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade por dois anos. A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso. Em sede de alegações finais, a recorrente enunciou as conclusões de fls. 204 e seguintes, nas quais imputa ao acto recorrido a violação do artº 25º do Dec-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, pedindo a anulação do mesmo acto. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Matéria de Facto. Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) A recorrente é professora do Ensino Básico, vinculada por Castelo Branco;- b) Por despacho do Director Regional do Centro, datado de 23.11.2001, foi instaurado processo disciplinar contra a recorrente; c) Tendo sido nomeado Instrutor o Sr. Inspector Adelino Custódio Duarte que, em 13.03.04, deduziu contra a recorrente a acusação cuja cópia consta de fls. 78 e seguintes dos autos; d) Em tal acusação a arguida foi acusada de ter justificado faltas ao serviço por meio de uma declaração médica irregular (artº 1º) em 7.03.01 na Delegação Escolar de Belmonte e em 14.10.01 na EB 1 de Janeiro de Cima, Fundão, para além de exercer actividade privada, desde 1988, no estabelecimento "O Reguila" sito na Urbanização Quinta da Granja, Lote A, R/C, em Castelo Branco (arts. 3º e 4º); - e) A prática de tais factos foi subsumida à pena de aposentação compulsiva; f) A arguida apresentou a sua defesa e deduziu a suspeição do instrutor do processo, tendo sido nomeado novo instrutor pelo Sr. Delegado Regional do I.G.E., o Instrutor Joaquim Gonçalves; g) Este, no Relatório Final do processo disciplinar considerou não provados os factos vertidos nos arts. 1º e 2º da acusação, mas considerou provado o artº 3º, concluindo que (ponto 3 das conclusões, fls. 146): "Já no respeitante ao artigo terceiro da Nota de Culpa, ficou claramente demonstrado que a arguida exerceu actividade privada desde 1995, mesmo que de forma pouco assídua e por interposta pessoa (a mãe), pois gere, administra, ou mais simplesmente, exerce actividade no ATL "O Reguila": passou cheques, assinou recibos e ajudou alguns alunos a fazer os seus trabalhos. Fazia-o à data dos autos, sem que para o efeito tenha pedido autorização ao seu superior hierarquico, como é obrigada, de acordo com o disposto na Portaria nº 90-A/2001, de 8 de Fevereiro"; h) A prática de tal ilícito foi enquadrada na alínea c) do artº 24º do Estatuto Disciplinar, que prevê a pena de suspensão; i) O mesmo Relatório Final considerou ainda provado, "No concernente ao artigo 4º da Nota de Culpa (...)" que a arguida, em dias com baixa por doença, concedida pela Junta Médica, continuou a frequentar "O Reguila", onde exerceu actividade privada não autorizada e foi vista, em horas diferentes, nomeadamente no escritório do mesmo estabelecimento de ATL; j) No ponto 4.1 do Relatório final considerou-se que, com tal procedimento, a arguida atentou contra a sua dignidade e prestigio (nº 1 do artigo 25º do Estatuto Disciplinar), ilícito a que é aplicável a pena de inactividade; k) Na proposta final, o Sr. Instrutor propôs à arguida a pena de inactividade por dois anos, prevista na alínea d) do nº 1 do art. 11º do Estatuto Disciplinar. x x 3 . Direito Aplicável Nas conclusões das suas alegações, quanto à matéria considerada provada no processo disciplinar, a ora recorrente alega, no essencial, o seguinte: No processo em que a recorrente detém em seu nome um alvará de um A.T.L., por ter habilitações para esse efeito, desde 1995 e do qual os pais da recorrente, professores do Ensino Secundário aposentados, são proprietários, sendo a mãe a directora do A.T.L "O Reguila", a recorrente não é gerente, não está inscrita nas Finanças nem na Segurança Social, e não exerce qualquer actividade incompatível com as suas funções, limitando-se na sua qualidade de professora a lidar com crianças de 7 e 8 anos de idade; - Apenas no período em que teve baixa do foro psiquiátrico no regime ambulatório (nos dias 2, 4 e 5 de Fevereiro de 2002), trabalhou no A.T.L. "O Reguila", onde se encontrava a sua mãe; O facto de ter assinado cheques, o que pode fazer em sua casa, não leva à conclusão de que é gerente, até porque não existe sociedade; A pena de inactividade por dois anos foi aplicada à recorrente com fundamento no nº 1 do art. 25º do Dec-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, por se considerar ter havido procedimento que atenta gravemente contra a dignidade e prestígio do funcionário ou agente da função. Ora, mesmo que a recorrente trabalhasse, fora das horas do seu serviço oficial, no A.T.L., o que não é o caso, nunca esse procedimento atentava contra a dignidade e prestígio da recorrente. A recorrente não revela, em parte alguma, grave desinteresse pelos seus deveres profissionais nem ficou provado que tenha exercido actividade privada A aplicação da pena de inactividade por dois anos não tem fundamento de facto nem de direito; pelo que deve ser anulada. Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que a recorrente não tem razão Embora no âmbito do processo disciplinar vigore o princípio da livre apreciação da prova, devendo, nomeadamente no que concerne ao depoimento das testemunhas, fazer-se apelo a critérios de razoabilidade e regras da experiência comum, é visível que no caso dos autos a prova produzida não oferece quaisquer dúvidas sobre a conduta da arguida. Por outro lado, é manifesta a imparcialidade da Administração, visto ter sido admitido que os factos constantes dos artigos 1º e 2º da acusação inicialmente deduzida não tinham apoio probatório inequívoco, razão pela qual foram retirados do Relatório Final do processo disciplinar, passando a proposta de aplicação da pena de aposentação compulsiva para a proposta de aplicação da pena de inactividade, que veio a ser a efectivamente aplicada. Assim, não tem sentido o alegado nos artigos 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 da petição de recurso e correspondente matéria das conclusões, havendo que considerar, tão sómente, o que diz respeito ao exercício ou não de actividade privada por parte da recorrente, incompatível com o exercício das suas funções. Antes de mais, é elucidativo o teor do Alvará emitido pelo Centro Regional de Segurança Social do Centro de Serviço Sub-Regional de Castelo (Alvará nº 6 CB, a fls. 96 dos autos, Doc. nº 15): Ali se pode ler que "Para os devidos efeitos, ao abrigo do nº 2 do artº 8º do Dec-Lei 30/89, de 24.1, é concedido o presente alvará de abertura e funcionamento do estabelecimento denominado "Reguila", sito na Urbanização Quinta da Granja, Lote A, R/C, em Castelo Branco, propriedade de Maria Paula de Sousa De gado Lino Pombal (sublinhado nosso). As actividades e a respectiva lotação máxima autorizadas são as seguintes: Actividades: Actividades de Tempos Livres. Lotação máxima: 40 Vai este alvará assinado e autenticado com o selo branco em uso neste Centro Regional. Castelo Branco, 10.9.95. O Presidente do Conselho Directivo". Verifica-se, assim, que embora não faça constar na respectiva Repartição de Finanças qualquer remuneração pelo exercício de qualquer actividade privada, é a recorrente, e não os seus pais, a verdadeira proprietária do estabelecimento Nessa qualidade assina recibos e cheques para pagamento do ATL, o que, como se observa no Relatório Final, obriga ao conhecimento, por acompanhamento directo, dos negócios ou actividades do ATL, como é corroborado pelos depoimentos de fls. 110 a fls. 112 do Processo. E não resta margem para dúvidas, atento o conteúdo dos autos, que a recorrente trabalha, com maior ou menor regularidade, naquele estabelecimento, apoiando os alunos nos seus trabalhos, sem que para o efeito tenha pedido qualquer autorização ao seu superior hierárquico, nos termos previstos na Portaria nº 90-A/2001, de 8 de Fevereiro. E o mais grave é que tal actividade já foi exercida pelo menos numa situação em que a recorrente se encontrava na situação de baixa por decisão de Junta Médica, nos dias 2, 4 e 5 de Fevereiro de 2002, tendo ali sido vista no escritório do estabelecimento, nas horas normais do seu funcionamento. Esta circunstância permite que se considere sobejamente provada a matéria constante do artigo 4º da acusação, sendo por consequência a actuação da recorrente atentatória da sua dignidade e prestígio (artº 25º nº 1 do Estatuto Disciplinar). - Quanto à medida da pena aplicada, é sabido que o Tribunal não se pode substituir à Administração na concretização, salvo nos casos de erro manigesto ou grosseiro, ofensivo dos critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei, o que não é de modo algum o caso dos autos (cfr. Ac. STA (Pleno) de 29 de Abril de 1997, Rec. 33177, in "Antologia de Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo", Almedina, Ano I, nº 3, p. 33 e seguintes). Improcedem, assim, na íntegra as conclusões das alegações da recorrente. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, duzentos Euros e em Cem Euros. Lisboa, 29.09.05 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |