Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00716/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/15/1998 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo: 1. Relatório G...., professora profissionalizada, veio interpor recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito imputável ao Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, que lhe indeferiu o procedimento do seu vencimento pelo índice 145. Na sua resposta, a autoridade recorrida veio deduzir questão que obsta ao conhecimento, alegando nesta matéria, e em síntese, o seguinte: -- A interposição do presente recurso é manifestamente ilegal por falta de objecto, o que conduz à sua rejeição nos termos do artº. 57º. par. 4º. do R.S.T.A.; -- A pretensão da recorrente respeita a uma alteração da cláusula remuneratória inicialmente acordada, com fundamento em ilegalidade por violação dos arts. 5º., 6º. e 7º. nº. 2 e 12º. nº. 3 do Dec-Lei nº. 409/89, de 18 de Novembro; -- Ora, não tendo a Administração poder para praticar actos definitivos e executórios no que se refere à interpretação de cláusulas contratuais e respectiva validade - artº. 186º. nº. 1 do C.P.A. e Parecer da P.G.R. 29/92, D.R. II de 24.4.95 - o silêncio do Secretário de estado nunca poderá configurar o indeferimento tácito previsto no nº. 3 do artº. 175º. do C.P.A., com o alcance definido no artº. 109º.; -- Pelo que o presente recurso contencioso de anulação deve ser rejeitado, por falta de objecto. A recorrente pronunciou-se sobre a questão prévia suscitada, defendendo a respectiva improcedência. A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste T.C.A. emitiu parecer no sentido de ser julgada procedente a questão prévia, a qual determina a carência de objecto do recurso. 2. Matéria de Facto Os factos pertinentes para a decisão da questão prévia suscitada são os seguintes: a) A recorrente celebrou com o Ministério da Educação, em 10.10.96, um contrato administrativo de provimento para prestação de serviço docente; b) Nos termos do contrato, a recorrente ficou obrigada a cumprir o horário completo de 35 horas semanais, e o Ministério da Educação obrigado a abona-la, na tabela de vencimentos, pelo 1º. escalão, índice 80; c) Em 16.6.97, a recorrente, entendendo que o seu vencimento deveria ser processado pelo índice 120 e não pelo índice 80 como estava a ocorrer, interpôs recurso hierárquico do acto de processamento para o Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa; d) Perante o silêncio desta entidade, interpôs o presente recurso contencioso, em que impugna o indeferimento tácito que alegadamente se terá formado. 3. Matéria de Direito Demonstram os autos que, em 10.10.96, a recorrente G.... celebrou com o Ministério da Educação um contrato administrativo de provimento para prestação de serviço docente. Tal contrato pode configurar-se como contrato administrativo, pois apresenta como traço característico “a associação duradoura e especial do particular à realização do fim administrativo de tal modo que a sua actividade fique vinculada à regularidade e à continuidade do serviço” (cfr. Marcello Caetano, “Direito Administrativo”, vol. I, 10ª. ed. p. 585). E, tratando-se de um contrato cujas cláusulas foram livremente acordadas por ambos os contraentes, as mesmas não podem ser modificadas ou alteradas por acto unilateral e autoritário de uma delas, nomeadamente da Administração. Ou seja, e como refere a Digna Magistrada do Ministério Público: “a aplicação do índice 80 no processamento dos vencimentos resultou de cláusula aceite por ambos os contraentes; os seus efeitos apenas aos direitos contratuais da Administração; não constituem exercício do privilégio de definir com imperatividade o direito da situação concreta”. Perante a pretensão, por parte da ora recorrente, de ver alterado o índice remuneratório de 80 para 120, poderia o respectivo órgão da Administração ter negado ou dado o seu consentimento de forma expressa; essa manifestação de vontade, porém, não poderia ser entendida como acto administrativo expresso, por não constituir uma decisão autoritária e sim uma manifestação de vontade de base negocial. Neste sentido tem decidido, uniformemente, o S.T.A., nomeadamente noa Acórdãos de 15.10.95, 27.5.97 e 28.10.97, respectivamente nos Recursos nºs. 38.665, 40.830 e 39.666, orientação que acompanhamos, pois que a figura do acto tácito de indeferimento surgiu para permitir ao particular o acesso aos tribunais em casos de silêncio da Administração, não sendo compreensível no caso de haver uma relação jurídica contratual derivada de um contrato administrativo previamente celebrado. Como refere ainda a Digna Magistrada do Mº. Pº., os actos de processamento pelo índice 80 mais não são do que actos de execução do contrato celebrado e, embora por força do nº. 3 do artº. 9º. do E.T.A.F. não esteja excluída a prática de actos administrativos destacáveis, tal não ocorre na situação em análise no tocante a aplicação do índice de vencimento. Assim, é de concluir que no caso concreto não se formou qualquer acto de indeferimento tácito que possa ser objecto de recurso contencioso, nos termos do artº. 109º. do C.P.A. e 25º. nº. 1 da L.P.T.A., pelo que o presente recurso carece de objecto, o que torna ilegal a sua interposição e conduz à sua rejeição, nos termos do artº. 37º., par. 4º. do R.S.T.A. 4. Decisão Em face do exposto, acordam em julgar procedente a questão prévia suscitada e rejeitar o recurso contencioso. Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 15.000$00 e Esc. 10.000$00. Lisboa, 15 de Outubro de 1998 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Helena Maria Ferreira Lopes Carlos Manuel Maia Rodrigues |