Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1926/23.9BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/23/2026 |
| Relator: | JORGE PELICANO |
| Descritores: | CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS CAUSA DE PEDIR INSUFICIÊNCIA |
| Sumário: | I. O critério para delimitar a causa de pedir resulta da previsão da regra de direito substantivo em que assenta o pedido. II. Nas acções que têm por objecto a condenação ao pagamento do preço resultante da venda de bens ou da prestação de serviços, a causa de pedir é o facto da aquisição da titularidade do direito de crédito por via do contrato. III. No caso, a P.I. contém os factos essenciais que constituem a causa de pedir: - os que se destinam a demonstrar a existência dos concretos direitos de crédito que se querem fazer valer (que resultam das facturas ali indicadas); - os relativos a provar a titularidade desses direitos de crédito (os contratos de cessão de créditos celebrados, por força dos quais a Recorrente alega ter adquirido esses direitos). IV. As facturas contêm a informação que permite determinar a transacção comercial que levou à sua emissão e, por conseguinte, aferir se é devido o seu pagamento. V. O saneador-sentença recorrido errou ao ter julgado a improcedência do pedido por a Recorrente não ter indicado “cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, em que se inclui o respetivo objeto e as condições contratuais aplicáveis aos pedidos formulados”. VI.O cálculo dos juros moratórios apresentado pode ser melhor concretizado e demonstrado em sede de instrução – art.º 5.º, n.º 2, al. b) do CPC. VII. A falta de junção das facturas que a Recorrente protestou trazer aos autos não importa a imperfeição da P.I.. Os documentos são meios de prova dos factos alegados. A sua falta releva no plano da prova a produzir. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na subsecção de contratos públicos do Tribunal Central Administrativo Sul: A sociedade B… B………… S.p.A. – Sucursal em Portugal, vem, no âmbito da presente acção administrativa que intentou contra a “Polícia de Segurança Pública”, interpor recurso do saneador-sentença proferido no TAC de Lisboa, que declarou a improcedência do pedido de condenação da R. a pagar € 336.905,84, a título de capital, de €12.338,64, a título de juros de mora e de €960,00, relativos ao pagamento de “outras quantias” e da indemnização prevista no artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio. Apresentou as seguintes conclusões com as suas alegações de recurso: a) O presente recurso tem por objeto a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo que dispensou a realização de audiência prévia, nos termos do disposto nos arts. 87.º-B, n.º 2 e 87.º-A, n.º 1, al. b), ambos do CPTA, e proferiu saneador sentença, julgando “totalmente improcedente, por não provada, a ação” absolvendo a “entidade demandada do pedido”, com fundamento na suposta “(…) insuficiência da causa de pedir”. b) Entendeu o Tribunal a quo que, na sequência do convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, a aqui Recorrente tê-lo-ia feito de forma imperfeita, alegadamente omitindo a alegação de alguns factos essenciais da causa de pedir, mormente a identificação concreta das relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, a identificação individualizada dos créditos, incluindo a descrição dos bens fornecidos e/ou serviços prestados, e, relativamente aos contratos de cessão de créditos, a menção às datas abrangidas e aos concretos créditos cedidos. c) Não se pode conformar a Recorrente com a referida decisão, porque a mesma encerra um incorrecto entendimento sobre a causa de pedir formulada e sobre as respectivas consequências no iter processual, incorrendo o Tribunal em manifesto erro de interpretação, mas também erro de julgamento, com violação da lei processual aplicável, e sendo também contrária à lei a dispensa da realização da audiência prévia. Vejamos pois, d) A Recorrente apresentou requerimento de injunção na qual veio requerer a condenação da Recorrida no pagamento do valor de 336.905,84 € a título de capital, decorrente de faturas aí devidamente identificadas, nos correspondentes juros de mora vencidos sobre o montante de capital, no montante de 12.338,64 €, à data, e vincendos até integral pagamento, e o montante de 960,00 €, respeitante à indemnização prevista no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio. e) A aqui Recorrida veio apresentar oposição à injunção, tendo o processo sido distribuído, e posteriormente, foi, ao abrigo do disposto nos arts. 17.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e 87.º, n.ºs 1, al. b) e 3 do CPTA, convidada a Recorrente a apresentar petição inicial aperfeiçoada, o que esta fez, juntando ainda a documentação que tinha reunido, e protestando juntar a restante. f) De acordo com a decisão recorrida, a causa de pedir teria que incluir, pelo menos: “i) relação contratual subjacente ao crédito cujo pagamento peticiona, em regra, sob a capa de contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, reduzido a escrito (artigo 94.º, n.º 1, do Código dos Contratos Públicos); ii) identificação individualizada e discriminada dos créditos (de capital, de juros e de indemnização) peticionados, do ponto de vista quantitativo e qualitativo (incluindo a descrição dos bens fornecidos ou dos serviços prestados); iii) data de vencimento de cada um dos créditos; iv) contrato que titula a cessão de créditos, por parte da cedente em relação à autora, com expressa menção à inclusão de tais créditos reclamados no seu âmbito de aplicação; e v) comunicação da cessão de créditos ao devedor.” g) Tendo o Tribunal a quo entendido que resultou por cumprir, não obstante o aperfeiçoamento, o ónus da alegação, nomeadamente, e como se viu, no que respeita à identificação concreta das relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, à identificação individualizada dos créditos, incluindo a descrição dos bens fornecidos e/ou serviços prestados, e, relativamente aos contratos de cessão de créditos, à menção às datas abrangidas e aos concretos créditos cedidos. h) Invocando ainda que não foram juntos os documentos protestados juntar, nem alegados os valores das faturas e os períodos e taxa do cálculo dos juros, que não são referidos os prazos de pagamento, e que não é invocado qualquer facto constitutivo do direito à indemnização prevista no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio. i) Entendendo ainda o Tribunal a quo que “a resposta incompleta ou imperfeita ao convite ao aperfeiçoamento da petição inicial — e na certeza de que não é admissível a formulação de um segundo convite ao aperfeiçoamento (TEIXEIRA DE SOUSA, 1997: 304; LEBRE DE FREITAS/ALEXANDRE, 2019: 627) — conduz, necessariamente, à improcedência da pretensão formulada. (…) Em consequência, a pretensão deduzida pela autora é improcedente, cabendo absolver a entidade demandada dos pedidos”, tendo, em consequência, determinado a improcedência da acção. j) Ora, a Recorrente não foi parte nos contratos públicos que suportam os fornecimentos titulados pelas faturas cujo pagamento foi peticionado, conforme resulta do contrato de cessão de créditos e como foi, de resto, reconhecido pela Recorrida, pelo que, a (in)existência, (in)validade, (in)eficácia dos referidos contratos públicos não compõe a causa de pedir a alegar pela Recorrente, mas constitui eventualmente sim matéria de impugnação ou excepção, cujo ónus fica a cargo da Recorrida, excepto relativamente a factos posteriores ao conhecimento da cessão, nos termos do disposto no art. 585.º do CPC. k) Acresce que, relativamente à matéria das relações contratuais subjacentes, da petição resultava invocada, ainda que sumariamente, a relação contratual subjacente, no caso, os serviços de saúde prestados por cada um dos cedentes à Recorrida. l) Ademais, a insuficiente alegação de um facto pode vir a ser suprida na decorrência da aquisição processual de factos concretizadores do mesmo, no decurso da instrução processual. m) No caso, a aqui Recorrida, em sede de oposição à injunção, compreendendo na íntegra a alegação, veio até confessar e identificar cabalmente as convenções de prestação de serviços de cuidados de saúde celebradas com cada uma dos cedentes, e juntou aos autos os respectivos documentos, não tendo colocado em causa a existência ou validade das mesmas, e que os direitos de crédito peticionados nos autos se formaram no âmbito de tais convenções. n) Assim, tais factos, suportados pela respectiva prova, terão necessariamente de ficar nos autos, nos termos do disposto nas als. a) e b) do n.º 1 do art. 5.º do CPC, sendo patente que, quanto a tal matéria, inexiste qualquer insuficiência de alegação e/ou prova que pudesse levar à decisão de improcedência da acção nesta fase processual. o) Acresce que, a Recorrente identificou individual e discriminadamente os créditos de capital, juros e indemnização que peticionou, sendo que, relativamente ao capital, identificou o valor de capital de cada fatura, e indicou o respectivo valor, data de emissão e de vencimento. p) Sendo falsa a afirmação de que a Recorrente não identificou na petição os pagamentos efectuados entretanto pela Recorrida, na medida em que os mesmos constavam expressamente dos arts. 9.º, 17.º e 25.º da petição aperfeiçoada. q) Quanto aos juros, foi alegado que os mesmos correspondiam àqueles calculados sobre o capital de cada fatura, e até 18/04/2023, sem prejuízo dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa supletiva de juros moratórios relativos a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, referido no n.º 5 do art. 102.º do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013, o que torna o cálculo efectuado perceptível e sindicável, sendo também falso que não taxa sido indicado o prazo de pagamento e a taxa de juro aplicável. r) No que concerne ao que vem dito na douta decisão recorrida relativamente à matéria da indemnização prevista no art. 7.º do Decreto-Lei 62/2013, a mesma é incompreensível, porquanto, o Tribunal a quo parece entender que a indemnização tem carácter judicial, que tem que existir alegação e demonstração de um facto constitutivo do direito à indemnização, que não seja somente o mero atraso no pagamento conforme previsto no referido preceito legal, e que apenas é conferido o montante de 40,00 € referido no diploma legal por cada procedimento/ acção, ao invés de por transacção comercial, titulada por fatura. s) Acontece que, não faz qualquer sentido o alegado quanto à natureza indemnizatória e da necessidade de prova, já que, a indemnização prevista no Artigo 7.º Decreto-lei n.º 62/2013 corresponde a um direito do credor (Autora), nascido ope legis, e que não depende da prova do prejuízo, mas apenas da prova do atraso nos pagamentos e, eventualmente, caso os custos razoáveis suportados com a cobrança sejam superiores, o que não é o caso. t) Mais, o direito em causa tem natureza extrajudicial, já que os encargos com a cobrança judicial se regem pelas normas das custas de parte (cfr. A título exemplificativo o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo: 36836/20.2YIPRT.G1, de 05.06.2021, consultável em www.dgsi.pt). u) Contrariamente ao que é dito, a Recorrente limitou-se a peticionar o valor mínimo da indemnização prevista no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, à razão de 40,00 € por cada fatura (que corresponde a uma transacção comercial) cujo pagamento foi peticionado nos autos. v) Na realidade, dúvidas não deviam restar que o montante da indemnização de 40,00 € é devido não por cada procedimento ou acção (pois não é isso que diz a lei), mas por cada transacção comercial em que se vençam juros de mora, sendo que, cada fatura, vencendo juros, representa uma transacção comercial para aqueles efeitos. w) Efectivamente, o Decreto-lei n.º 62/2013, vem estabelecer medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais, e transpõe a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, tendo o artigo Artigo 7.º Decreto-lei n.º 62/2013, transposto o Artigo 6.º da supramencionada Directiva Europeia, onde se preconiza “Indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida 1. Os Estados-Membros asseguram que, caso se vençam juros de mora em transacções comerciais nos termos dos artigos 3.o ou 4.o, o credor tenha direito a receber do devedor, no mínimo, um montante fixo de 40 EUR. 2. Os Estados-Membros asseguram que o montante fixo referido no n.o 1 é devido sem necessidade de interpelação, enquanto indemnização pelos custos de cobrança da dívida do credor. 3. O credor, para além do montante fixo previsto no n.o 1, tem o direito de exigir uma indemnização razoável do devedor pelos custos suportados com a cobrança da dívida que excedam esse montante fixo e sofridos devido ao atraso de pagamento do devedor. A indemnização pode incluir despesas, nomeadamente, com o recurso aos serviços de um advogado ou com a contratação de uma agência de cobrança de dívidas.” x) Como, aliás, clarificam os próprios Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia em resposta às perguntas frequentes (FAQ’s) sobre a Diretiva em causa, disponível para consulta em sítio oficial5 da União Europeia, pergunta n.º 7, onde responde claramente que os credores têm direito a receber o montante de 40,00€, por cada fatura cujo pagamento foi feito após o prazo de vencimento, acrescido de – eventualmente – outros custos adicionais em que Credor prove ter incorrido. y) E também é neste sentido que o Tribunal de Justiça da União Europeia tem vindo a decidir recentemente, deixando claro que o valor é devido por cada fatura, e não por reclamação administrativa ou judicial única. z) Vejam-se, nomeadamente, os pontos 34 a 37 do douto Acórdão Tribunal de Justiça da União Europeia em 20 de outubro de 2022, no processo C-585/206 , onde pode ler-se: “34 Por conseguinte, resulta de uma interpretação literal e sistemática desta disposição que o montante fixo mínimo de 40 euros, a título de indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida, é devido ao credor que cumpriu as suas obrigações, por cada pagamento não efetuado na data de vencimento da remuneração e uma transação comercial, expressa numa fatura ou num pedido equivalente de pagamento, salvo se o atraso não for imputável ao devedor. 35 Em terceiro lugar, esta interpretação do artigo 6.o da Diretiva 2011/7 é confirmada pela sua finalidade. Nos termos do seu artigo 1.o, n.o 1, lido à luz do seu considerando 3, esta diretiva visa combater os atrasos de pagamento nas transações comerciais, devido aos efeitos negativos desses atrasos na liquidez das empresas, bem como na sua competitividade e viabilidade. 36 Assim, a Diretiva 2011/7 visa não só desincentivar os atrasos de pagamento, evitando que se tornem financeiramente aliciantes para os devedores, visto serem baixas ou inexistentes as taxas de juro que se aplicam aos atrasos de pagamento nessa situação, como também a proteção efetiva do credor contra esses atrasos, assegurando-lhe uma indemnização que compense do modo mais completo possível os custos suportados com a cobrança do crédito (v., neste sentido, Acórdão de 13 de setembro de 2018, Èeská pojišovna, C-287/17, EU:C:2018:707, n.os 25 e 26, bem como jurisprudência referida). O considerando 19 da referida diretiva enuncia que os custos suportados com a cobrança da dívida deverão também incluir a cobrança dos custos administrativos e a indemnização pelos custos internos decorrentes de atrasos de pagamento e que a indemnização sob a forma de um montante fixo deverá ter por objetivo limitar os custos administrativos e internos ligados à cobrança da dívida. 37 Nesta perspetiva, a apresentação de uma reclamação de pagamento único que abranja várias transações comerciais não remuneradas na data do vencimento, devidamente comprovadas por faturas ou pedidos de pagamento equivalentes, não pode ter por efeito reduzir o montante fixo mínimo devido a título de indemnização pelos custos suportados com a cobrança de cada atraso de pagamento. Semelhante redução equivaleria, desde logo, a privar de efeito útil o artigo 6.o da referida diretiva, cujo objetivo é, como foi sublinhado no número anterior, não só desincentivar esses atrasos de pagamento mas também indemnizar «o credor pelos custos de cobrança da dívida», custos que tendem a aumentar na proporção do número de pagamentos e de montantes que o devedor não paga na data de vencimento. Tal redução equivaleria, além disso, a conceder ao devedor uma derrogação ao direito ao montante fixo previsto no artigo 6.o, n.o 1, da referida diretiva, sem nenhuma «razão objetiva» para tal, em violação do artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea c), da mesma diretiva. Por último, esta redução equivaleria a dispensar o devedor de uma parte do encargo financeiro decorrente da sua obrigação de pagar, a título de cada fatura não paga na data de vencimento, o montante fixo de 40 euros, previsto no referido artigo 6.o, n.o 1.” (realces nossos) aa) E, no mesmo sentido se pode ler o Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 1 de dezembro de 2022, no processo C-585/207 . bb) E ainda, mais recentemente, o douto Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 4 de maio de 2023 de dezembro de 2022, no processo C-78/228 , onde se pode ler ainda “32 Atendendo ao que precede, há que responder à primeira questão que o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2011/7, em conjugação com o artigo 3.o desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que, quando um único contrato prevê pagamentos de caráter periódico, devendo cada um deles ser efetuado num determinado prazo, o montante fixo mínimo de 40 euros, previsto nesse artigo 6.o, n.o 1, é devido, a título de indemnização pelos custos suportados pelo credor com a cobrança da dívida, por cada atraso de pagamento”. cc) Pelo que, dúvidas não restam de que, sobre a matéria respeitante à indemnização prevista no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, na petição encontrava-se toda a alegação necessária para sustentar o peticionado a esse título. dd) No que concerne à suposta falta de alegação quanto à identificação individualizada dos créditos (descrição dos bens fornecidos/ serviços prestados), repudia a Recorrente o que vem dito na decisão recorrida, uma vez que os créditos foram individualizados pelo número de fatura, respectiva data de emissão e vencimento, pelo prestador do serviço, e com a indicação de que se tratavam de serviços de saúde, tendo-se remetido o maior detalhe de cada um dos concretos serviços para as respectivas faturas, que se protestaram juntar. ee) Ora, e é neste ponto que a Recorrente se vê impelida a apontar da incorrecção do Tribunal a quo no que concerne à ilegal e injusta actuação no que concerne à documentação protestada juntar, que, como o próprio Tribunal reconhece era de significativa importância probatória, e permitiria ainda complementar os factos já alegados no processo. ff) Efectivamente, no termo do prazo para apresentação da petição aperfeiçoada (correspondente à primeira oportunidade processual para juntar os documentos), a Recorrente juntou a documentação que já tinha reunido, e protestou juntar a restante (mormente as faturas). gg) O Tribunal a quo vem erradamente dizer que as faturas “nunca mais foram juntas”, designadamente nos “sucessivos instrumentos processuais apresentados pela autora”, nos “prazos de que dispôs a demandante para o efeito” e que inclusivamente não juntou na réplica, mas, a verdade é que, a Recorrente não teve qualquer prazo que não aquele de que dispôs para a apresentação da petição aperfeiçoada, nenhum outro impulso processual deu, nem replicou. hh) De resto, a petição aperfeiçoada foi apresentada no termo do prazo, a 08.09.2023 e a decisão recorrida foi proferida volvidos 12 dias, a 20.09.2023, não tendo portanto decorrido um período significativo. ii) Entende a Recorrente que, atendendo ao exposto, antes de ser proferida a decisão, o Tribunal a quo lhe devia ter sido concedido prazo para junção dos documentos protestados juntar (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo: 59/09.5BELRS, Secção: CT, de 25.02.2021, consultável em www.dgsi.pt, onde se refere, a propósito de documentação protestada juntar:“(...) impunha-se que antes de proferida a sentença fosse dirigido à parte o convite à sua apresentação atento o princípio do inquisitório que impõe o dever de, tanto quanto possível, aferir a veracidade desses factos.” jj) Também o dever de gestão processual imporia que o Tribunal convidasse à junção de tal documentação, mormente nos termos previstos no n.º 2 do art. 7.º-A do CPTA, sendo que, ainda assim, sempre teria a possibilidade de juntar os documentos até 20 dias antes da data da audiência final, nos termos do disposto no art. 423.º do CPC, aplicável subsidiariamente. kk) Assim, e juntas que fossem as faturas, seria feita a prova e seriam complementados os factos que o Tribunal entendia serem essenciais para o julgamento da acção. ll) Sem prejuízo, a verdade é que ainda assim se deveria considerar que foram alegados os factos essenciais da causa de pedir, também nesta matéria em concreto, já que, o facto essencial era a prestação de um serviço de saúde num determinado período, por uma entidade a outra, e que deu origem a uma fatura devidamente identificada, o que foi alegado, sendo que, tal facto poderia depois ser complementado com o respeitante ao concreto tipo de serviço por respeito a cada fatura. mm) De facto, e conforme resultava do sumário do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14.01.2021, Proc. 10416/18.0T8PRT.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt, “[f]actos essenciais, cuja alegação compete às partes, são aqueles que permitem percepcionar a realidade que se pretende invocar, em ordem a identificar ou individualizar o direito em causa, e que podem ser posteriormente objecto de uma maior concretização.”, exemplificando-se que, “[a]legado que alguém tem conhecimento aprofundado do funcionamento do mercado valores mobiliários é facto complementar dessa alegação o conhecimento que essa pessoa tem da origem de uma concreta emissão obrigacionista”, o que pode encontrar paralelo no que acima foi referido quanto aos factos essenciais e complementares da descrição dos serviços prestados. nn) Como também se diz no mesmo Acórdão: “Às partes cabe, segundo o nº 1 do art.º 5º do CPC, alegarem, de forma sintética, «sem a tradicional e excessiva descrição de todos os pormenores circunstanciais ou instrumentais (…) desde que permitam percepcionar a realidade que se pretende invocar e possam ser posteriormente objecto de uma maior concretização» (ABRANTES GERALDES / PAULO PIMENTA / LUIS FILIPE DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª ed., 2020, pg. 28) os factos essenciais (os que identificam ou individualizam o direito/excepção em causa). Para além desses, cabe ainda ao juiz, oficiosamente e sem prejuízo do contraditório, considerar os factos complementares (os que não desempenhando a função de identificar ou individualizar o direito ou excepção em causa, concretizam os factos essenciais, revelando-se imprescindíveis enquanto constitutivos/modificativos/impeditivos do direito invocado) e os factos instrumentais (os que permitem a afirmação, por indução, de outros factos de cuja prova depende o reconhecimento do direito/excepção em causa) resultantes da instrução da causa (art.º 5º, nº 2, als. a) e b), do CPC).” oo) Pelo que, é manifesto que não faltavam na petição os factos essenciais e que a Recorrente deveria ainda ter tido a oportunidade de os complementar. pp) No que diz respeito à alegação da pretensa falta de menção às datas abrangidas e aos créditos cedidos, deve dizer-se que tais elementos resultam claros dos contratos de cessão invocados e juntos aos autos pela Recorrente, já que constavam as datas dos contratos, a listagem dos créditos cedidos e a indicação da cedência dos créditos futuros, sendo que, deve ainda apontar-se que tal questão dirá respeito a matéria de prova e não de alegação, já que, no que se refere a esta última, bastaria invocar que os créditos peticionados estariam incluídos nos contratos de cessão de créditos invocados. qq) Em resumo, apenas se admite que possa faltar o detalhe mais concreto – e não o essencial - dos serviços de saúde prestados que são titulados pelas faturas, o que apenas se pode verificar em virtude da decisão apressada do Tribunal a quo, sem convite ou concessão de prazo para junção da documentação protestada juntar. rr) Por último, atendendo a tudo o que foi descrito, era manifesto que a realização da audiência prévia não poderia ter sido dispensada, já que nos termos do disposto na al. c) do n.º 1 do art. 87.º-A do CPTA, a audiência seria de convocar também para efeitos de suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou que se tornem patentes na sequência do debate. ss) Assim sendo, a douta decisão recorrida viola o disposto no art. 87.º-B do CPTA. tt) É feita ainda uma errada interpretação do disposto no art. 78.º do CPTA quando alega que se omitem factos essenciais da causa de pedir. uu) Na verdade, apenas ainda não estavam nos autos factos complementares ou concretizadores dos essenciais e apenas relativamente a uma parte da causa de pedir, sendo que, “não há preclusão quanto a factos que sejam complementares ou concretizadores de outros inicialmente alegados. Tais factos, embora essenciais, por serem necessários à procedência da pretensão (e sujeitos, por isso, ao ónus de alegação), não têm uma função individualizadora do tipo legal, podendo por isso ser posteriormente adquiridos para os autos” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13.07.2022, Proc 3779/19.2T8VCT.G2, consultável em www.dgsi.pt). vv) Ademais é manifesto que a Recorrida interpretou convenientemente a petição inicial, pronunciando-se expressa e discriminadamente sobre cada uma das faturas cujo crédito foi peticionado – cfr. Art. 30.º da oposição à injunção, o que não poderia originar a ineptidão da petição (cfr. nº 3 do art. 186º do CPC), e muito menos a insuficiência e improcedência, antecipadando-se o juízo antes da produção da prova. ww) Mesmo que assim não se entendesse, e caso se entendesse que faltariam factos essenciais, a consequência seria a ineptidão com absolvição da instância e não a improcedência da acção, com absolvição do pedido. xx) Ao não ter concedido prazo para junção dos documentos relevantes para apuramento dos factos complementares dos essenciais, protestados juntar 12 dias antes, a decisão viola também o disposto no n.º 2 do art. 7.º-A do CPTA. yy) A Sentença recorrida padece de vício formal, decorrente de erro de actividade e/ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal, tendo o Meritíssimo Juiz a quo violado o disposto no Artigo 5.º do CPC, ex vi do Artigo 1.º do CPTA, ao erradamente substituir-se à Entidade Recorrida na alegação de matéria que constitui ónus de impugnação ou excepção que incumbe à Entidade Demandada, e incorreu ainda em erro de julgamento, julgando inclusivamente contra a prova já produzida nos autos, concretamente, com a confissão da Recorrida. zz) Assim, e face ao exposto, deverá ser a decisão recorrida ser revogada, por violação dos artigos 78.º, art. 7.º-A, n.º 2, 87.º-B, todos do CPTA, assim como por violação dos Artigos 5.º e 615.º, n.º 1, alínea d), este do CPC, ex vi do Artigo 1.º do CPTA, devendo por conseguinte, ser substituída a decisão recorrida por outra que condene a Recorrida no pagamento dos valores peticionados, sem prejuízo de ser declarada, em face da satisfação parcial do pedido da Recorrente, ocorrida após a entrada da acção, a inutilidade superveniente parcial da lide. aaa) E, assim não se entendendo, deverá a decisão ser revogada, ordenando-se o prosseguimentos dos autos com os seus ulteriores termos, com o que farão V. Exas. a tão esperada e costumada JUSTIÇA! * A Recorrida não apresentou contra-alegações.* A Recorrente apresentou resposta, em que pugna pela procedência do recurso. * Do objecto do recurso.Em face do teor das alegações de recurso há que decidir se o saneador-sentença incorreu em erro de julgamento de direito, por violação do artigo 78.º, do CPTA, art. 7.º-A, n.º 2, 87.º-B, todos do CPTA, assim como por violação dos Artigos 5.º e 615.º, n.º 1, alínea d), este do CPC, por ter declarado a improcedência do pedido com fundamento na insuficiência da causa de pedir. * Fundamentação.
De facto. No saneador-sentença não foi proferida decisão a fixar a matéria de facto assente, sendo que a que foi considerada é a que consta da sua fundamentação, que apresenta o seguinte teor: ** Direito * Em face do disposto na al. f) do n.º 2 do art.º 78.º do CPTA, o autor, na P.I., deve proceder à exposição dos factos essenciais que constituem a causa de pedir. Quanto aos factos complementares e instrumentais, rege o disposto no art.º 5.º do CPC, que é de aplicação subsidiária no âmbito do presente processo (art.º 35.º do CPTA), o qual, após estabelecer no seu n.º 1 que cabe às partes “alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas”, estatui no seu n.º 2 o seguinte: “2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. "Factos essenciais são os factos constitutivos dos elementos típicos do direito que se pretende fazer actuar em juízo, ou seja, os factos que permitem a substanciação do pedido, independentemente de poderem ser indiciados por factos instrumentais de conhecimento oficioso, ou de serem complementados ou concretizados pelo que resulte da discussão da causa” – ac. do STJ, de 13/7/2022, proferido no âmbito do proc. n.º 17909/17.5T8PRT-A.P2.S1. Lisboa, 23 de Abril de 2026
Jorge Martins Pelicano Ana Carla Teles Duarte Palma Helena Maria Telo Afonso (1) Cfr. Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, vol. I, AAFDL, pág. 411 |