Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1926/23.9BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:04/23/2026
Relator:JORGE PELICANO
Descritores:CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS
CAUSA DE PEDIR
INSUFICIÊNCIA
Sumário:I. O critério para delimitar a causa de pedir resulta da previsão da regra de direito substantivo em que assenta o pedido.

II. Nas acções que têm por objecto a condenação ao pagamento do preço resultante da venda de bens ou da prestação de serviços, a causa de pedir é o facto da aquisição da titularidade do direito de crédito por via do contrato.

III. No caso, a P.I. contém os factos essenciais que constituem a causa de pedir:
- os que se destinam a demonstrar a existência dos concretos direitos de crédito que se querem fazer valer (que resultam das facturas ali indicadas);
- os relativos a provar a titularidade desses direitos de crédito (os contratos de cessão de créditos celebrados, por força dos quais a Recorrente alega ter adquirido esses direitos).

IV. As facturas contêm a informação que permite determinar a transacção comercial que levou à sua emissão e, por conseguinte, aferir se é devido o seu pagamento.

V. O saneador-sentença recorrido errou ao ter julgado a improcedência do pedido por a Recorrente não ter indicado “cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, em que se inclui o respetivo objeto e as condições contratuais aplicáveis aos pedidos formulados”.

VI.O cálculo dos juros moratórios apresentado pode ser melhor concretizado e demonstrado em sede de instrução – art.º 5.º, n.º 2, al. b) do CPC.

VII. A falta de junção das facturas que a Recorrente protestou trazer aos autos não importa a imperfeição da P.I.. Os documentos são meios de prova dos factos alegados. A sua falta releva no plano da prova a produzir.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na subsecção de contratos públicos do Tribunal Central Administrativo Sul:

A sociedade B… B………… S.p.A. – Sucursal em Portugal, vem, no âmbito da presente acção administrativa que intentou contra a “Polícia de Segurança Pública”, interpor recurso do saneador-sentença proferido no TAC de Lisboa, que declarou a improcedência do pedido de condenação da R. a pagar € 336.905,84, a título de capital, de €12.338,64, a título de juros de mora e de €960,00, relativos ao pagamento de “outras quantias” e da indemnização prevista no artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio.
Apresentou as seguintes conclusões com as suas alegações de recurso:
a) O presente recurso tem por objeto a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo que dispensou a realização de audiência prévia, nos termos do disposto nos arts. 87.º-B, n.º 2 e 87.º-A, n.º 1, al. b), ambos do CPTA, e proferiu saneador sentença, julgando “totalmente improcedente, por não provada, a ação” absolvendo a “entidade demandada do pedido”, com fundamento na suposta “(…) insuficiência da causa de pedir”.
b) Entendeu o Tribunal a quo que, na sequência do convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, a aqui Recorrente tê-lo-ia feito de forma imperfeita, alegadamente omitindo a alegação de alguns factos essenciais da causa de pedir, mormente a identificação concreta das relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, a identificação individualizada dos créditos, incluindo a descrição dos bens fornecidos e/ou serviços prestados, e, relativamente aos contratos de cessão de créditos, a menção às datas abrangidas e aos concretos créditos cedidos.
c) Não se pode conformar a Recorrente com a referida decisão, porque a mesma encerra um incorrecto entendimento sobre a causa de pedir formulada e sobre as respectivas consequências no iter processual, incorrendo o Tribunal em manifesto erro de interpretação, mas também erro de julgamento, com violação da lei processual aplicável, e sendo também contrária à lei a dispensa da realização da audiência prévia.
Vejamos pois,
d) A Recorrente apresentou requerimento de injunção na qual veio requerer a condenação da Recorrida no pagamento do valor de 336.905,84 € a título de capital, decorrente de faturas aí devidamente identificadas, nos correspondentes juros de mora vencidos sobre o montante de capital, no montante de 12.338,64 €, à data, e vincendos até integral pagamento, e o montante de 960,00 €, respeitante à indemnização prevista no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio.
e) A aqui Recorrida veio apresentar oposição à injunção, tendo o processo sido distribuído, e posteriormente, foi, ao abrigo do disposto nos arts. 17.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e 87.º, n.ºs 1, al. b) e 3 do CPTA, convidada a Recorrente a apresentar petição inicial aperfeiçoada, o que esta fez, juntando ainda a documentação que tinha reunido, e protestando juntar a restante.
f) De acordo com a decisão recorrida, a causa de pedir teria que incluir, pelo menos: “i) relação contratual subjacente ao crédito cujo pagamento peticiona, em regra, sob a capa de contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, reduzido a escrito (artigo 94.º, n.º 1, do Código dos Contratos Públicos); ii) identificação individualizada e discriminada dos créditos (de capital, de juros e de indemnização) peticionados, do ponto de vista quantitativo e qualitativo (incluindo a descrição dos bens fornecidos ou dos serviços prestados); iii) data de vencimento de cada um dos créditos; iv) contrato que titula a cessão de créditos, por parte da cedente em relação à autora, com expressa menção à inclusão de tais créditos reclamados no seu âmbito de aplicação; e v) comunicação da cessão de créditos ao devedor.”
g) Tendo o Tribunal a quo entendido que resultou por cumprir, não obstante o aperfeiçoamento, o ónus da alegação, nomeadamente, e como se viu, no que respeita à identificação concreta das relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, à identificação individualizada dos créditos, incluindo a descrição dos bens fornecidos e/ou serviços prestados, e, relativamente aos contratos de cessão de créditos, à menção às datas abrangidas e aos concretos créditos cedidos.
h) Invocando ainda que não foram juntos os documentos protestados juntar, nem alegados os valores das faturas e os períodos e taxa do cálculo dos juros, que não são referidos os prazos de pagamento, e que não é invocado qualquer facto constitutivo do direito à indemnização prevista no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio.
i) Entendendo ainda o Tribunal a quo que “a resposta incompleta ou imperfeita ao convite ao aperfeiçoamento da petição inicial — e na certeza de que não é admissível a formulação de um segundo convite ao aperfeiçoamento (TEIXEIRA DE SOUSA, 1997: 304; LEBRE DE FREITAS/ALEXANDRE, 2019: 627) — conduz, necessariamente, à improcedência da pretensão formulada. (…) Em consequência, a pretensão deduzida pela autora é improcedente, cabendo absolver a entidade demandada dos pedidos”, tendo, em consequência, determinado a improcedência da acção.
j) Ora, a Recorrente não foi parte nos contratos públicos que suportam os fornecimentos titulados pelas faturas cujo pagamento foi peticionado, conforme resulta do contrato de cessão de créditos e como foi, de resto, reconhecido pela Recorrida, pelo que, a (in)existência, (in)validade, (in)eficácia dos referidos contratos públicos não compõe a causa de pedir a alegar pela Recorrente, mas constitui eventualmente sim matéria de impugnação ou excepção, cujo ónus fica a cargo da Recorrida, excepto relativamente a factos posteriores ao conhecimento da cessão, nos termos do disposto no art. 585.º do CPC.
k) Acresce que, relativamente à matéria das relações contratuais subjacentes, da petição resultava invocada, ainda que sumariamente, a relação contratual subjacente, no caso, os serviços de saúde prestados por cada um dos cedentes à Recorrida.
l) Ademais, a insuficiente alegação de um facto pode vir a ser suprida na decorrência da aquisição processual de factos concretizadores do mesmo, no decurso da instrução processual.
m) No caso, a aqui Recorrida, em sede de oposição à injunção, compreendendo na íntegra a alegação, veio até confessar e identificar cabalmente as convenções de prestação de serviços de cuidados de saúde celebradas com cada uma dos cedentes, e juntou aos autos os respectivos documentos, não tendo colocado em causa a existência ou validade das mesmas, e que os direitos de crédito peticionados nos autos se formaram no âmbito de tais convenções.
n) Assim, tais factos, suportados pela respectiva prova, terão necessariamente de ficar nos autos, nos termos do disposto nas als. a) e b) do n.º 1 do art. 5.º do CPC, sendo patente que, quanto a tal matéria, inexiste qualquer insuficiência de alegação e/ou prova que pudesse levar à decisão de improcedência da acção nesta fase processual.
o) Acresce que, a Recorrente identificou individual e discriminadamente os créditos de capital, juros e indemnização que peticionou, sendo que, relativamente ao capital, identificou o valor de capital de cada fatura, e indicou o respectivo valor, data de emissão e de vencimento.
p) Sendo falsa a afirmação de que a Recorrente não identificou na petição os pagamentos efectuados entretanto pela Recorrida, na medida em que os mesmos constavam expressamente dos arts. 9.º, 17.º e 25.º da petição aperfeiçoada.
q) Quanto aos juros, foi alegado que os mesmos correspondiam àqueles calculados sobre o capital de cada fatura, e até 18/04/2023, sem prejuízo dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa supletiva de juros moratórios relativos a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, referido no n.º 5 do art. 102.º do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013, o que torna o cálculo efectuado perceptível e sindicável, sendo também falso que não taxa sido indicado o prazo de pagamento e a taxa de juro aplicável.
r) No que concerne ao que vem dito na douta decisão recorrida relativamente à matéria da indemnização prevista no art. 7.º do Decreto-Lei 62/2013, a mesma é incompreensível, porquanto, o Tribunal a quo parece entender que a indemnização tem carácter judicial, que tem que existir alegação e demonstração de um facto constitutivo do direito à indemnização, que não seja somente o mero atraso no pagamento conforme previsto no referido preceito legal, e que apenas é conferido o montante de 40,00 € referido no diploma legal por cada procedimento/ acção, ao invés de por transacção comercial, titulada por fatura.
s) Acontece que, não faz qualquer sentido o alegado quanto à natureza indemnizatória e da necessidade de prova, já que, a indemnização prevista no Artigo 7.º Decreto-lei n.º 62/2013 corresponde a um direito do credor (Autora), nascido ope legis, e que não depende da prova do prejuízo, mas apenas da prova do atraso nos pagamentos e, eventualmente, caso os custos razoáveis suportados com a cobrança sejam superiores, o que não é o caso.
t) Mais, o direito em causa tem natureza extrajudicial, já que os encargos com a cobrança judicial se regem pelas normas das custas de parte (cfr. A título exemplificativo o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo: 36836/20.2YIPRT.G1, de 05.06.2021, consultável em www.dgsi.pt).
u) Contrariamente ao que é dito, a Recorrente limitou-se a peticionar o valor mínimo da indemnização prevista no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, à razão de 40,00 € por cada fatura (que corresponde a uma transacção comercial) cujo pagamento foi peticionado nos autos.
v) Na realidade, dúvidas não deviam restar que o montante da indemnização de 40,00 € é devido não por cada procedimento ou acção (pois não é isso que diz a lei), mas por cada transacção comercial em que se vençam juros de mora, sendo que, cada fatura, vencendo juros, representa uma transacção comercial para aqueles efeitos.
w) Efectivamente, o Decreto-lei n.º 62/2013, vem estabelecer medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais, e transpõe a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, tendo o artigo Artigo 7.º Decreto-lei n.º 62/2013, transposto o Artigo 6.º da supramencionada Directiva Europeia, onde se preconiza “Indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida 1. Os Estados-Membros asseguram que, caso se vençam juros de mora em transacções comerciais nos termos dos artigos 3.o ou 4.o, o credor tenha direito a receber do devedor, no mínimo, um montante fixo de 40 EUR. 2. Os Estados-Membros asseguram que o montante fixo referido no n.o 1 é devido sem necessidade de interpelação, enquanto indemnização pelos custos de cobrança da dívida do credor. 3. O credor, para além do montante fixo previsto no n.o 1, tem o direito de exigir uma indemnização razoável do devedor pelos custos suportados com a cobrança da dívida que excedam esse montante fixo e sofridos devido ao atraso de pagamento do devedor. A indemnização pode incluir despesas, nomeadamente, com o recurso aos serviços de um advogado ou com a contratação de uma agência de cobrança de dívidas.”
x) Como, aliás, clarificam os próprios Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia em resposta às perguntas frequentes (FAQ’s) sobre a Diretiva em causa, disponível para consulta em sítio oficial5 da União Europeia, pergunta n.º 7, onde responde claramente que os credores têm direito a receber o montante de 40,00€, por cada fatura cujo pagamento foi feito após o prazo de vencimento, acrescido de – eventualmente – outros custos adicionais em que Credor prove ter incorrido.
y) E também é neste sentido que o Tribunal de Justiça da União Europeia tem vindo a decidir recentemente, deixando claro que o valor é devido por cada fatura, e não por reclamação administrativa ou judicial única.
z) Vejam-se, nomeadamente, os pontos 34 a 37 do douto Acórdão Tribunal de Justiça da União Europeia em 20 de outubro de 2022, no processo C-585/206 , onde pode ler-se:
“34 Por conseguinte, resulta de uma interpretação literal e sistemática desta disposição que o montante fixo mínimo de 40 euros, a título de indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida, é devido ao credor que cumpriu as suas obrigações, por cada pagamento não efetuado na data de vencimento da remuneração e uma transação comercial, expressa numa fatura ou num pedido equivalente de pagamento, salvo se o atraso não for imputável ao devedor.
35 Em terceiro lugar, esta interpretação do artigo 6.o da Diretiva 2011/7 é confirmada pela sua finalidade. Nos termos do seu artigo 1.o, n.o 1, lido à luz do seu considerando 3, esta diretiva visa combater os atrasos de pagamento nas transações comerciais, devido aos efeitos negativos desses atrasos na liquidez das empresas, bem como na sua competitividade e viabilidade.
36 Assim, a Diretiva 2011/7 visa não só desincentivar os atrasos de pagamento, evitando que se tornem financeiramente aliciantes para os devedores, visto serem baixas ou inexistentes as taxas de juro que se aplicam aos atrasos de pagamento nessa situação, como também a proteção efetiva do credor contra esses atrasos, assegurando-lhe uma indemnização que compense do modo mais completo possível os custos suportados com a cobrança do crédito (v., neste sentido, Acórdão de 13 de setembro de 2018, Èeská pojišovna, C-287/17, EU:C:2018:707, n.os 25 e 26, bem como jurisprudência referida). O considerando 19 da referida diretiva enuncia que os custos suportados com a cobrança da dívida deverão também incluir a cobrança dos custos administrativos e a indemnização pelos custos internos decorrentes de atrasos de pagamento e que a indemnização sob a forma de um montante fixo deverá ter por objetivo limitar os custos administrativos e internos ligados à cobrança da dívida.
37 Nesta perspetiva, a apresentação de uma reclamação de pagamento único que abranja várias transações comerciais não remuneradas na data do vencimento, devidamente comprovadas por faturas ou pedidos de pagamento equivalentes, não pode ter por efeito reduzir o montante fixo mínimo devido a título de indemnização pelos custos suportados com a cobrança de cada atraso de pagamento. Semelhante redução equivaleria, desde logo, a privar de efeito útil o artigo 6.o da referida diretiva, cujo objetivo é, como foi sublinhado no número anterior, não só desincentivar esses atrasos de pagamento mas também indemnizar «o credor pelos custos de cobrança da dívida», custos que tendem a aumentar na proporção do número de pagamentos e de montantes que o devedor não paga na data de vencimento. Tal redução equivaleria, além disso, a conceder ao devedor uma derrogação ao direito ao montante fixo previsto no artigo 6.o, n.o 1, da referida diretiva, sem nenhuma «razão objetiva» para tal, em violação do artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea c), da mesma diretiva. Por último, esta redução equivaleria a dispensar o devedor de uma parte do encargo financeiro decorrente da sua obrigação de pagar, a título de cada fatura não paga na data de vencimento, o montante fixo de 40 euros, previsto no referido artigo 6.o, n.o 1.” (realces nossos)
aa) E, no mesmo sentido se pode ler o Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 1 de dezembro de 2022, no processo C-585/207 .
bb) E ainda, mais recentemente, o douto Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 4 de maio de 2023 de dezembro de 2022, no processo C-78/228 , onde se pode ler ainda “32 Atendendo ao que precede, há que responder à primeira questão que o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2011/7, em conjugação com o artigo 3.o desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que, quando um único contrato prevê pagamentos de caráter periódico, devendo cada um deles ser efetuado num determinado prazo, o montante fixo mínimo de 40 euros, previsto nesse artigo 6.o, n.o 1, é devido, a título de indemnização pelos custos suportados pelo credor com a cobrança da dívida, por cada atraso de pagamento”.
cc) Pelo que, dúvidas não restam de que, sobre a matéria respeitante à indemnização prevista no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, na petição encontrava-se toda a alegação necessária para sustentar o peticionado a esse título.
dd) No que concerne à suposta falta de alegação quanto à identificação individualizada dos créditos (descrição dos bens fornecidos/ serviços prestados), repudia a Recorrente o que vem dito na decisão recorrida, uma vez que os créditos foram individualizados pelo número de fatura, respectiva data de emissão e vencimento, pelo prestador do serviço, e com a indicação de que se tratavam de serviços de saúde, tendo-se remetido o maior detalhe de cada um dos concretos serviços para as respectivas faturas, que se protestaram juntar.
ee) Ora, e é neste ponto que a Recorrente se vê impelida a apontar da incorrecção do Tribunal a quo no que concerne à ilegal e injusta actuação no que concerne à documentação protestada juntar, que, como o próprio Tribunal reconhece era de significativa importância probatória, e permitiria ainda complementar os factos já alegados no processo.
ff) Efectivamente, no termo do prazo para apresentação da petição aperfeiçoada (correspondente à primeira oportunidade processual para juntar os documentos), a Recorrente juntou a documentação que já tinha reunido, e protestou juntar a restante (mormente as faturas).
gg) O Tribunal a quo vem erradamente dizer que as faturas “nunca mais foram juntas”, designadamente nos “sucessivos instrumentos processuais apresentados pela autora”, nos “prazos de que dispôs a demandante para o efeito” e que inclusivamente não juntou na réplica, mas, a verdade é que, a Recorrente não teve qualquer prazo que não aquele de que dispôs para a apresentação da petição aperfeiçoada, nenhum outro impulso processual deu, nem replicou.
hh) De resto, a petição aperfeiçoada foi apresentada no termo do prazo, a 08.09.2023 e a decisão recorrida foi proferida volvidos 12 dias, a 20.09.2023, não tendo portanto decorrido um período significativo.
ii) Entende a Recorrente que, atendendo ao exposto, antes de ser proferida a decisão, o Tribunal a quo lhe devia ter sido concedido prazo para junção dos documentos protestados juntar (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo: 59/09.5BELRS, Secção: CT, de 25.02.2021, consultável em www.dgsi.pt, onde se refere, a propósito de documentação protestada juntar:“(...) impunha-se que antes de proferida a sentença fosse dirigido à parte o convite à sua apresentação atento o princípio do inquisitório que impõe o dever de, tanto quanto possível, aferir a veracidade desses factos.”
jj) Também o dever de gestão processual imporia que o Tribunal convidasse à junção de tal documentação, mormente nos termos previstos no n.º 2 do art. 7.º-A do CPTA, sendo que, ainda assim, sempre teria a possibilidade de juntar os documentos até 20 dias antes da data da audiência final, nos termos do disposto no art. 423.º do CPC, aplicável subsidiariamente.
kk) Assim, e juntas que fossem as faturas, seria feita a prova e seriam complementados os factos que o Tribunal entendia serem essenciais para o julgamento da acção.
ll) Sem prejuízo, a verdade é que ainda assim se deveria considerar que foram alegados os factos essenciais da causa de pedir, também nesta matéria em concreto, já que, o facto essencial era a prestação de um serviço de saúde num determinado período, por uma entidade a outra, e que deu origem a uma fatura devidamente identificada, o que foi alegado, sendo que, tal facto poderia depois ser complementado com o respeitante ao concreto tipo de serviço por respeito a cada fatura.
mm) De facto, e conforme resultava do sumário do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14.01.2021, Proc. 10416/18.0T8PRT.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt, “[f]actos essenciais, cuja alegação compete às partes, são aqueles que permitem percepcionar a realidade que se pretende invocar, em ordem a identificar ou individualizar o direito em causa, e que podem ser posteriormente objecto de uma maior concretização.”, exemplificando-se que, “[a]legado que alguém tem conhecimento aprofundado do funcionamento do mercado valores mobiliários é facto complementar dessa alegação o conhecimento que essa pessoa tem da origem de uma concreta emissão obrigacionista”, o que pode encontrar paralelo no que acima foi referido quanto aos factos essenciais e complementares da descrição dos serviços prestados.
nn) Como também se diz no mesmo Acórdão: “Às partes cabe, segundo o nº 1 do art.º 5º do CPC, alegarem, de forma sintética, «sem a tradicional e excessiva descrição de todos os pormenores circunstanciais ou instrumentais (…) desde que permitam percepcionar a realidade que se pretende invocar e possam ser posteriormente objecto de uma maior concretização» (ABRANTES GERALDES / PAULO PIMENTA / LUIS FILIPE DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª ed., 2020, pg. 28) os factos essenciais (os que identificam ou individualizam o direito/excepção em causa). Para além desses, cabe ainda ao juiz, oficiosamente e sem prejuízo do contraditório, considerar os factos complementares (os que não desempenhando a função de identificar ou individualizar o direito ou excepção em causa, concretizam os factos essenciais, revelando-se imprescindíveis enquanto constitutivos/modificativos/impeditivos do direito invocado) e os factos instrumentais (os que permitem a afirmação, por indução, de outros factos de cuja prova depende o reconhecimento do direito/excepção em causa) resultantes da instrução da causa (art.º 5º, nº 2, als. a) e b), do CPC).”
oo) Pelo que, é manifesto que não faltavam na petição os factos essenciais e que a Recorrente deveria ainda ter tido a oportunidade de os complementar.
pp) No que diz respeito à alegação da pretensa falta de menção às datas abrangidas e aos créditos cedidos, deve dizer-se que tais elementos resultam claros dos contratos de cessão invocados e juntos aos autos pela Recorrente, já que constavam as datas dos contratos, a listagem dos créditos cedidos e a indicação da cedência dos créditos futuros, sendo que, deve ainda apontar-se que tal questão dirá respeito a matéria de prova e não de alegação, já que, no que se refere a esta última, bastaria invocar que os créditos peticionados estariam incluídos nos contratos de cessão de créditos invocados.
qq) Em resumo, apenas se admite que possa faltar o detalhe mais concreto – e não o essencial - dos serviços de saúde prestados que são titulados pelas faturas, o que apenas se pode verificar em virtude da decisão apressada do Tribunal a quo, sem convite ou concessão de prazo para junção da documentação protestada juntar.
rr) Por último, atendendo a tudo o que foi descrito, era manifesto que a realização da audiência prévia não poderia ter sido dispensada, já que nos termos do disposto na al. c) do n.º 1 do art. 87.º-A do CPTA, a audiência seria de convocar também para efeitos de suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou que se tornem patentes na sequência do debate.
ss) Assim sendo, a douta decisão recorrida viola o disposto no art. 87.º-B do CPTA.
tt) É feita ainda uma errada interpretação do disposto no art. 78.º do CPTA quando alega que se omitem factos essenciais da causa de pedir.
uu) Na verdade, apenas ainda não estavam nos autos factos complementares ou concretizadores dos essenciais e apenas relativamente a uma parte da causa de pedir, sendo que, “não há preclusão quanto a factos que sejam complementares ou concretizadores de outros inicialmente alegados. Tais factos, embora essenciais, por serem necessários à procedência da pretensão (e sujeitos, por isso, ao ónus de alegação), não têm uma função individualizadora do tipo legal, podendo por isso ser posteriormente adquiridos para os autos” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13.07.2022, Proc 3779/19.2T8VCT.G2, consultável em www.dgsi.pt).
vv) Ademais é manifesto que a Recorrida interpretou convenientemente a petição inicial, pronunciando-se expressa e discriminadamente sobre cada uma das faturas cujo crédito foi peticionado – cfr. Art. 30.º da oposição à injunção, o que não poderia originar a ineptidão da petição (cfr. nº 3 do art. 186º do CPC), e muito menos a insuficiência e improcedência, antecipadando-se o juízo antes da produção da prova.
ww) Mesmo que assim não se entendesse, e caso se entendesse que faltariam factos essenciais, a consequência seria a ineptidão com absolvição da instância e não a improcedência da acção, com absolvição do pedido.
xx) Ao não ter concedido prazo para junção dos documentos relevantes para apuramento dos factos complementares dos essenciais, protestados juntar 12 dias antes, a decisão viola também o disposto no n.º 2 do art. 7.º-A do CPTA.
yy) A Sentença recorrida padece de vício formal, decorrente de erro de actividade e/ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal, tendo o Meritíssimo Juiz a quo violado o disposto no Artigo 5.º do CPC, ex vi do Artigo 1.º do CPTA, ao erradamente substituir-se à Entidade Recorrida na alegação de matéria que constitui ónus de impugnação ou excepção que incumbe à Entidade Demandada, e incorreu ainda em erro de julgamento, julgando inclusivamente contra a prova já produzida nos autos, concretamente, com a confissão da Recorrida.
zz) Assim, e face ao exposto, deverá ser a decisão recorrida ser revogada, por violação dos artigos 78.º, art. 7.º-A, n.º 2, 87.º-B, todos do CPTA, assim como por violação dos Artigos 5.º e 615.º, n.º 1, alínea d), este do CPC, ex vi do Artigo 1.º do CPTA, devendo por conseguinte, ser substituída a decisão recorrida por outra que condene a Recorrida no pagamento dos valores peticionados, sem prejuízo de ser declarada, em face da satisfação parcial do pedido da Recorrente, ocorrida após a entrada da acção, a inutilidade superveniente parcial da lide.
aaa) E, assim não se entendendo, deverá a decisão ser revogada, ordenando-se o prosseguimentos dos autos com os seus ulteriores termos, com o que farão V. Exas. a tão esperada e costumada JUSTIÇA!
*
A Recorrida não apresentou contra-alegações.

*
Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 146.º, n.º 1 do CPTA, tendo sido emitido douto parecer pelo Digníssimo Procurador-Geral Adjunto, em que conclui que deve ser negado provimento ao recurso, por se entender que a decisão recorrida não incorreu em qualquer vício que importe a sua nulidade, nem nos erros de julgamento que lhe são imputados.
A Recorrente apresentou resposta, em que pugna pela procedência do recurso.
*
Do objecto do recurso.
Em face do teor das alegações de recurso há que decidir se o saneador-sentença incorreu em erro de julgamento de direito, por violação do artigo 78.º, do CPTA, art. 7.º-A, n.º 2, 87.º-B, todos do CPTA, assim como por violação dos Artigos 5.º e 615.º, n.º 1, alínea d), este do CPC, por ter declarado a improcedência do pedido com fundamento na insuficiência da causa de pedir.
*
Fundamentação.

De facto.

No saneador-sentença não foi proferida decisão a fixar a matéria de facto assente, sendo que a que foi considerada é a que consta da sua fundamentação, que apresenta o seguinte teor:
“(…)
a petição inicial deve apresentar o conteúdo enunciado no artigo 78.º, n.º 2, do CPTA (com idêntico teor, cf. artigo 552.º, n.º 1, do CPC), em que se inclui a exposição dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação (alínea f), do referido preceito do CPTA).
O despacho que contém o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial comina, expressamente, à Autora que enuncie de forma desenvolvida e concretizada a causa de pedir, na medida em que o requerimento de injunção, que passou a configurar-se como a petição inicial, o não faz.
A causa de pedir, nos termos legalmente gizados, corresponde aos factos essenciais que servem de fundamento à ação (artigo 78.º, n.º 1, alínea f), do CPTA).
Assim, no caso de responsabilidade contratual, em que a Autora demanda o cumprimento de uma obrigação prevista em contrato, previamente entabulado, em que seja invocada a existência de cessão de créditos, por parte das entidades credoras, a causa de pedir tem de integrar a alegação, concreta e discriminada, pelo menos, dos seguintes factos pertinentes à: i)-Relação contratual subjacente ao crédito cujo pagamento peticiona, em regra, sob a capa de contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, reduzido a escrito (artigo 94.º, n.º 1, do Código dos Contratos Públicos); ii)-Identificação individualizada e discriminada dos créditos (de capital, de juros e de indemnização) peticionados, do ponto de vista qualitativo e quantitativo (incluindo a descrição dos bens fornecidos ou dos serviços prestados); iii) Data de vencimento de cada um dos créditos; iv) Contrato que titula a cessão de créditos, por parte da cedente em relação à Autora, com menção à inclusão de tais créditos no seu âmbito de aplicação; e v) Comunicação da cessão de créditos ao devedor.
Com este conteúdo a causa de pedir seria apta a permitir a subsequente tramitação dos autos, que culminaria com o proferimento da decisão de mérito que ao caso coubesse.
Ora, a Autora respondeu ao convite formulado, mas de forma que se revela incapaz de suprir as insuficiências detetadas na causa de pedir inicialmente aduzida, de tal modo que, ainda que se provassem todos os factos que alega, os mesmos são insuficientes para concluir pela procedência do pedido.
X. Tenha-se em conta que a autora omite, em absoluto: i) a identificação de cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, em que se inclui o respetivo objeto e as condições contratuais aplicáveis aos pedidos formulados; e ii) a identificação individualizada dos créditos, incluindo a descrição dos bens fornecidos e/ou dos serviços prestados; e iii) a, sendo certo que procede à identificação concreta de cada um dos contratos de cessão de créditos celebrados, omite a menção às datas abrangidas e aos concretos créditos cedidos.
XI. Ora, como se depreende das alegações de facto aduzidas pela autora na petição inicial aperfeiçoada, continua a existir uma evidente insuficiência e imperfeição da causa de pedir, na medida em que «os factos em que se alicerça o pedido não foram expostos em toda a sua extensão (insuficiência), ou foram-no de modo vago e impreciso (inconcretização)» (RODRIGUES BASTOS, 2001: 59). Isto é: a mera leitura da indicação sucinta a que deve corresponder a causa de pedir neste tipo de situações, conjugada com a causa de pedir, em concreto, apresentada pela autora, permite asseverar que esta é insuficiente e imperfeita.
XII. Com efeito, no caso dos autos, por não se estar ante uma petição inicial inepta, foi formulado o convite ao aperfeiçoamento, a que a autora acedeu, mas no qual não logrou proceder em conformidade com o que foi determinado.
XIII. Na verdade, a causa de pedir, deduzida pela autora, é omissa na alegação de factos essenciais que não poderiam deixar de ser alegados para que aquela não seja insuficiente ou imperfeita. A demandante, como se indicou antes, não procedeu, apesar de convidada a fazê-lo, à concretização adequada da causa de pedir, omitindo, desde logo, a identificação de cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, em que se inclui o respetivo objeto e as condições contratuais aplicáveis aos pedidos formulados. Tanto bastaria para que a ação não pudesse lograr sucesso.
XIV. Mas mais: apesar de aludir a 47 documentos, junta apenas 8 (alguns dos contratos de cessão que a autora celebrou com os fornecedores e notificação de alguns deles à aqui entidade demandada, e um quadro sinótico com resumo dos pagamentos entretanto efetuados pela entidade demandada, sem que esses surgem identificados na petição). Quanto aos restantes 39 documentos, que protesta juntar, não o fez, sem sequer peticionar prazo adicional para o efeito.
XV. Este aspeto resulta determinante no que se refere, em concreto, às faturas e notas de crédito das quais resultam os créditos reclamados. A autora foi notificada, reitera-se, para vir aperfeiçoar o requerimento de injunção apresentado.
XVI. Com efeito, com respeito às faturas e notas de crédito cujo pagamento a autora peticiona na presente ação com base nos artigos 2.º ss. da sua petição aperfeiçoada, facto é que a mesma – podendo agora, ao contrário do que sucedia com a injunção, fazê-lo – continua a não juntar aos autos as referidas faturas, apesar de toda a sua correspondente alegação fáctica nelas se basear por remissão.
XVII. Contudo, se essas faturas e notas de crédito também titulam valores respeitantes a juros, sempre importaria alegar (e demonstrar): i) as faturas; ii) as notas de crédito; iii) o valor de cada uma delas; iii) o(s) período(s) de cálculo dos juros inserto em cada um; iv) a taxa de juro aplicada em cada uma; e v) a data e o comprovativo do suposto envio de cada uma dessas notas à entidade demandada.
XVIII. Contudo, nada é alegado nem, summo rigore, aperfeiçoado pela autora acerca desta matéria. A demandante limitou-se a enunciar as faturas e notas de crédito, cuja enunciação já constavam do requerimento de injunção, remetendo quanto ao valor e às datas de pagamento, para o teor das respetivas notas, que titula em documentos que nem sequer juntou, tendo apenas protestado fazê-lo.
XIX. Esta omissão é tanto mais relevante quanto, ainda que, pela própria natureza do procedimento de injunção, se conceda que estivesse impossibilitada de juntar aos autos as faturas quando esse procedimento foi requerido, nada impedia já a autora de proceder a tal junção com a petição inicial aperfeiçoada. Pelo contrário, ainda para mais face ao teor do despacho de fls. 204, a isso mesmo estava obrigada, uma vez que a alegação a que a autora procede nos artigos 2.º ss. da sua petição inicial aperfeiçoada se baseia exclusivamente na remissão para documentos que, de facto, não são juntos aos autos.
XX. É certo que, no articulado em apreço, cada uma das notas surge com uma numeração de documento, como se o mesmo seguisse acompanhando a petição inicial aperfeiçoada. Sucede, porém, que tais documentos não foram entregues, como vimos já. Não temos nos autos, por conseguinte, qualquer suporte documental para as alegações efetuadas na petição inicial aperfeiçoada e sucessivos instrumentos processuais apresentados pela autora.
XXI. Ora, remeter a alegação de factos, que consubstanciam o pedido, para documentos que não se juntam (como ensaia a autora nos artigos 2.º ss. da petição inicial aperfeiçoada), é o mesmo que «nada aperfeiçoar». Até porque o exercício do contraditório não se compadece com reservas de alegação futuras.
XXII. E, porque assim, não pode pretender a autora que a mera promessa de junção de um documento possa sanar um ónus de alegação que, afinal, não se cumpre.
XXIII. Mais: «[o] “protestar” juntar documento não tem qualquer consequência, pois, a intenção de praticar um ato processual não equivale à sua prática, não podendo advir daí consequências jurídicas, como se o ato que não foi praticado, o tivesse sido» (cf. acórdão do TRL de 21.05.2020, proc. n.º 217/18.1T8MTA.L1-2, disponível em http://www.dgsi.pt).
XXIV. De todo o modo, sempre se refira, adicionalmente e a latere, que dificilmente se poderá admitir a alegação por remissão para documentos em sede de resposta a convite a aperfeiçoamento. E porquê? Precisamente por o mesmo se destinar a ultrapassar as deficiências da petição inicial, sendo certo que a alegação por remissão para documentos corresponde a uma deficiente observância do ónus de alegação.
XXV. Ademais, e como se assevera, com rigor e clareza, em arestos dos tribunais superiores, os documentos são apenas meios de prova de factos alegados pelas partes, não podendo substituir a alegação dos factos que visam provar — hoc sensu, vide Acórdão do STJ de 19.09.2013, proc. n.º 663/09.1TVLSB.S1, disponível em http://www.dgsi.pt. Daí que, sendo necessária, a junção dos documentos não bastaria in casu: necessário seria ainda (e até a montante) que a autora observasse cabalmente o ónus de alegação, e que alegasse suficientemente os créditos reclamados com reporte a cada uma das notas em apreço.
XXVI. Aliás, no caso em concreto, nem sequer há que avaliar da admissibilidade de alegação por remissão para documentos: é que os documentos protestados juntar não foram efetivamente juntos aos autos, nem na petição inicial aperfeiçoada, nem nos prazos de que dispôs a demandante para o efeito, nomeadamente quando se predispôs a apresentar novo impulso processual.
XXVII. Ora, a autora teve a oportunidade de rever os parcos factos que alegou no seu requerimento de injunção. Sob cominação expressa de absolvição da instância, foi a autora notificada para colmatar as falhas evidentes de que padecia o seu petitório e o argumentário em que se estribava. A ausência de resposta cabal, por parte da autora, agravou e tornou mais notória ainda a inviabilidade do pedido. Quase se surpreende na conduta patenteada nos autos (apresentação de requerimento de injunção, seguido da apresentação de petição inicial aperfeiçoada — a instâncias e a convite do tribunal, precisamente por défice e insuficiência de pedido e causa de pedir —, na qual protesta juntar documentos que nunca mais juntou, apesar de já ter vindo aos autos replicar) a seguinte aporia: a autora moveu uma ação judicial de mais de € 350 000,00 sem estar na posse ou, pelo menos, sem ter analisado e verificado suficientemente os elementos de que depende a procedência do pedido — circunstância até reforçada pela facto de, na oposição à injunção, terem sido alegados pagamentos que extinguem em grande medida a obrigação de capital, que a autora não identifica na petição inicial aperfeiçoada (apesar de expressamente instada e advertida para o efeito).
XXVIII.Por outro lado, nos quadros enunciados na petição inicial aperfeiçoada, veio a autora, supostamente, enunciar as faturas e notas de crédito das quais decorrem os créditos que lhe foram cedidos e que estariam por pagar pela entidade demandada. Certo é, não obstante, que nada alega a autora (e menos ainda prova) quanto à relação contratual subjacente a cada uma das faturas, ou notas de débito, cujo pagamento peticiona. Continua a não alegar a relação contratual subjacente à emissão dos documentos contabilísticos; assim como queda sem alegar os bens e serviços aos quais os mesmos respeitam.
XXIX. Resulta por cumprir, por conseguinte, o ónus de alegação (artigo 5.º, n.º 1, do CPC e 78.º, n.º 2, alínea f), do CPTA) — o qual, como no Acórdão indicado se refere, é prévio ao ónus da prova; ambos a cargo da autora.
XXX. Também com referência ao valor peticionando de juros a petição inicial aperfeiçoada continua a ser omissa quanto ao hiato temporal a que os mesmos se reportam, assim como quanto ao valor sobre o qual os mesmos são calculados. Se é certo que o valor de capital peticionado decorre do suposto não pagamento de faturas, notas de crédito e notas de débito emitidas no âmbito de transações comerciais estabelecidas entre as entidades cedentes e a entidade demandada, tal como alega a autora, a exigibilidade dos juros depende do decurso do prazo de pagamento e do processo de verificação e validação dos bens e serviços respeitantes a cada uma das faturas, como determina o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio. A existência de um ¯compromisso financeiro‖ apenas atesta a inscrição da verba no orçamento e não se confunde com o subsequente processo de cabimentação, este último referente à validação e disponibilização orçamental para liquidação da posterior fatura.
XXXI. Ora, a autora não refere quais os prazos de pagamento contratualizados, quais as datas de receção das faturas, das notas de crédito e de débito enunciadas e qual o tempo decorrido para verificação e validação dos bens e serviços, confundindo «compromisso» com «cabimentação». Como tal, não existe forma de balizar temporalmente o valor peticionado, a título de juros. XXXII. Por fim, a autora continua a pugnar pelo reconhecimento de uma quantia a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, aplicável por força do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio. Também aqui continua sem alegar nem demonstrar cabalmente o argumentário que suporte tal pretensão, tanto mais que o montante peticionado extravasa em muito o valor mínimo que o indicado normativo legal define como exigível (€ 40,00) e, contrariamente ao exigido pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, nenhum facto é apresentado que permita sustentar que a autora incorreu em custos razoáveis que excedam aquele montante. Importa fazer notar que a autora deduziu originariamente, numa única injunção, todos os valores a que considera ter direito, concentrando, num único processo — ainda para mais particularmente simplificado, célere e pouco oneroso —, o exercício do direito a que se arroga. Nada se lobriga no argumentário ensaiado pela autora na petição inicial aperfeiçoada, pois, que permita justificar a pretensão na condenação no pagamento de uma indemnização pelos custos de cobrança da dívida imensamente superior à taxa (de justiça) que pagou para efetivar essa cobrança.
XXXIII.A estes factos acresce que a natureza indemnizatória do instituto legal invocado impõe a alegação e demonstração dos factos constitutivos desse direito, nomeadamente, a existência de um facto ilícito, culposo, gerador de um valor determinado de danos. Ora, a autora não invoca quaisquer elementos que permitam consubstanciar os factos constitutivos do valor de indemnização, ou que possibilitem sequer compreender como é que o mesmo foi apurado.
(…)”

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Direito
Em face do disposto na al. f) do n.º 2 do art.º 78.º do CPTA, o autor, na P.I., deve proceder à exposição dos factos essenciais que constituem a causa de pedir.
Quanto aos factos complementares e instrumentais, rege o disposto no art.º 5.º do CPC, que é de aplicação subsidiária no âmbito do presente processo (art.º 35.º do CPTA), o qual, após estabelecer no seu n.º 1 que cabe às partes “alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas”, estatui no seu n.º 2 o seguinte:
“2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.

"Factos essenciais são os factos constitutivos dos elementos típicos do direito que se pretende fazer actuar em juízo, ou seja, os factos que permitem a substanciação do pedido, independentemente de poderem ser indiciados por factos instrumentais de conhecimento oficioso, ou de serem complementados ou concretizados pelo que resulte da discussão da causa” – ac. do STJ, de 13/7/2022, proferido no âmbito do proc. n.º 17909/17.5T8PRT-A.P2.S1.
A P.I. deve conter os actos ou factos concretos que fundamentam o pedido deduzido.
A causa de pedir não é constituída por todos os factos de que depende a procedência da acção, mas deve conter os necessários para individualizar a pretensão material que o autor pretende fazer valer em juízo. O critério para delimitar a causa de pedir resulta da previsão da regra de direito substantivo em que assenta o pedido. (1).
No âmbito dos direitos de crédito, a causa de pedir é constituída pela fonte da obrigação alegada pela parte.
Nas acções que têm por objecto a condenação ao pagamento do preço resultante da venda de bens ou da prestação de serviços, a causa de pedir é o facto da aquisição da titularidade do direito de crédito por via do contrato.
No caso, a Recorrente alega que é titular dos direitos de crédito que decorrem da falta de pagamento tempestivo das facturas que indica na P.I., por os ter adquirido no âmbito dos contratos de cessão de créditos que celebrou com as sociedades ali identificadas, que forneceram os bens e serviços facturados ao Recorrido.
Indicou as datas em que tais contratos foram assinados e as datas em que, segundo diz, procedeu à sua notificação à Recorrida.
Referiu, relativamente a cada factura que alegadamente se encontra por pagar, o seu número, as respectivas datas de emissão, as datas de vencimento, o valor, a identidade do prestador do bem ou do serviço facturado, bem assim como o contrato de cessão de créditos que transferiu para a sua titularidade os créditos que resultam de cada uma dessas facturas.
Indicou os valores devidos a título de juros moratórios sobre as quantias facturadas, que diz ter calculado até às datas que ali mencionou, através da aplicação da taxa de juros comerciais que diz resultar do § 5 do art.º 102.º do código comercial.
Sustentou ainda que é credora da indemnização mínima prevista no art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, por cada factura paga tardiamente, tendo indicado os respectivos valores e ainda os juros de mora que diz serem devidos sobre o valor da indemnização peticionado.
Indicou as facturas que foram pagas após a data em que interpôs o requerimento de injunção, fazendo menção aos respectivos números, datas de vencimento, quantias pagas e valor dos juros de mora em dívida vencidos, que diz ter calculado à taxa de juros comerciais que resulta do § 5 do art.º 102.º do código comercial.
Apresentou ainda, relativamente aos serviços prestados por cada uma das sociedades cedentes e em jeito de conclusão, o somatório das quantias em dívida, discriminando-as em razão do capital, juros de mora vencidos, indemnização e juros de mora calculados sobre esta.
Tais factos integram a causa de pedir da acção.
E contêm os factos essenciais que constituem a causa de pedir:
- os factos que se destinam a demonstrar a existência dos concretos direitos de crédito que se querem fazer valer (que resultam das mencionadas facturas);
- os relativos a provar a titularidade desses direitos de crédito (os contratos de cessão de créditos celebrados, por força dos quais a Recorrente alega ter adquirido esses direitos).
Trata-se de factos constitutivos do direito a receber o preço dos bens e serviços adquiridos pela Recorrida, bem assim como dos juros e indemnização peticionados – artigos 577.º, 582.º, 879.º, al. c), 805.º, 1157.º e 1167, al. b) do CC, ex vi art.º 280.º, n.º 4 do CCP, artigos 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio.
O saneador-sentença decidiu que a Recorrente devia ter procedido à “identificação individualizada dos créditos, incluindo a descrição dos bens fornecidos e/ou dos serviços prestados”.
É certo que o teor da P.I. não se pode considerar modelar no que se refere à indicação dos direitos de crédito de que a Recorrente se diz titular.
Porém, contém os factos que permitem determinar se o pagamento de cada factura é devido.
Repare-se que, em face do disposto no art.º 36.º do CIVA, as facturas devem ser numeradas sequencialmente e devem conter, entre outros elementos:
- a identificação do fornecedor (nome, firma e NIF);
- a identificação do adquirente (nome e NIF);
- o número e data da fatura;
- a quantidade e denominação dos bens ou serviços;
- o preço (sem imposto) e outros elementos incluídos no valor tributável;
- a(s) taxa(s) de IVA aplicável(eis) e o montante do IVA devido;
- a data em que os bens foram colocados à disposição ou os serviços prestados (se diferente da data da fatura).
Acresce que, em face do disposto no n.º 1 do art.º 299.º-B do CCP, “os cocontratantes são obrigados a emitir faturas eletrónicas, as quais, sem prejuízo dos requisitos exigidos na legislação fiscal, contêm imperativamente os seguintes elementos, sempre que aplicáveis:
a) Identificadores do processo e da fatura;
b) Período de faturação;
c) Informações sobre o cocontratante;
d) Informações sobre o contraente público;
e) Informações sobre a entidade beneficiária, se distinta da anterior;
f) Informações sobre o representante fiscal do cocontratante;
g) Referência do contrato;
h) Condições de entrega;
i) Instruções de pagamento;
j) Informações sobre ajustamentos e encargos;
l) Informações sobre as rubricas da fatura;
m) Totais da fatura.”

Ou seja, as facturas contêm a informação que permite determinar a transacção comercial que levou à sua emissão e, por conseguinte, aferir se é devido o seu pagamento, o que, no caso, a Recorrida conseguiu efectuar relativamente a cada uma das facturas que admitiu ter recebido.
É o que resulta do teor da Oposição que apresentou ao requerimento de injunção, em que apesar de se ter defendido alegando a sua ilegitimidade passiva, a nulidade dos contratos de cessão de créditos, a caducidade do direito a receber o preço e o incumprimento do regime jurídico do DSAD/PSP, acabou por tomar posição expressa relativamente aos direitos de crédito que a Recorrente quer ver reconhecidos: indicou as facturas que pagou às cedentes (referindo os valores e datas de pagamento), as que não foram recepcionadas nos seus serviços e as que foram “objecto de correcção (pedidos de nota de crédito)”. Defendeu que nada deve à Recorrente.
Apesar das deficiências que se podem apontar à P.I. quanto à indicação dos direitos de crédito, verifica-se que contém os factos que permitiram proceder à determinação desses direitos, pelo que não se pode acompanhar o saneador-sentença na parte em que decidiu declarar a improcedência do pedido por não se ter procedido à “identificação individualizada dos créditos, incluindo a descrição dos bens fornecidos e/ou dos serviços prestados”.
O devedor pode invocar contra o cessionário todos os meios de defesa que lhe é lícito deduzir contra o cedente, com ressalva dos que provierem de facto posterior ao conhecimento da cessão dos créditos – art.º 585.º do CC.
Todavia, no caso, o Recorrido não impugnou qualquer das transacções comerciais que levaram à emissão das facturas.
Exceptuando a questão relativa ao pagamento das facturas, não se discute nos autos qualquer outra que se encontre relacionada com a execução dos contratos celebrados entre o Recorrido e as sociedades cedentes que lhe forneceram os bens e serviços facturados, nem com a validade desses contratos.
Trata-se de matéria que não releva para a apreciação do mérito da acção.
E, por ser assim, impõe-se concluir que o saneador-sentença recorrido errou ao ter julgado a improcedência do pedido com o fundamento de que a Recorrente não indicou “cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, em que se inclui o respetivo objeto e as condições contratuais aplicáveis aos pedidos formulados”.

No que se refere ao montante de juros moratórios vencidos, peticionado pelo pagamento das supra indicadas facturas após o decurso das respectivas datas de vencimento, verifica-se que são indicadas as quantias em dívida, as datas de vencimento, as datas até às quais se calcularam os juros e a taxa de juros que foi considerada para proceder ao seu cálculo.
Contrariamente ao referido no saneador-sentença, não foi considerado, no cálculo dos juros moratórios, qualquer valor emergente de notas de crédito que dificulte ou impossibilite o conhecimento do mérito do pedido deduzido, para além de que se encontram indicados os termos iniciais e finais que delimitam os períodos que foram considerados nos cálculos evidenciados.
Ainda que se possa entender que o cálculo dos juros moratórios apresentado carece de melhor concretização e demonstração, tal poderá ser efectuado em sede de instrução – art.º 5.º, n.º 2, al. b) do CPC.
Não estamos perante uma situação de insuficiência ou imperfeição da petição inicial que importe a improcedência do pedido.
Trata-se, antes, de factos complementares que se destinam a concretizar o alegado.
O ónus da prova de tais factos recai sobre a Recorrente, que terá de demonstrar a exactidão dos cálculos que apresenta, evidenciando as quantias e as concretas taxas de juros que aplicou em função dos vários períodos em que se registou a mora – art.º 342.º, n.º 1 do CC.
A falta de junção das facturas que a Recorrente protestou trazer aos autos não importa a imperfeição da P.I., contrariamente ao que parece decorrer do saneador-sentença.
Os documentos são meios de prova dos factos alegados. A sua falta releva no plano da prova a produzir.
Em regra, os documentos devem ser juntos com os respectivos articulados. Admite-se, porém, a sua junção em momento posterior, embora com os condicionalismos que resultam dos artigos 423.º a 425.º do CPC.
A Recorrente pediu também que o Recorrido fosse condenado a pagar, por cada factura, a indemnização mínima prevista no art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio.
O saneador-sentença decidiu que o valor peticionado excede o montante de €40,00 por factura e que não foram alegados factos que permitam sustentar que a Recorrente tenha incorrido em custos razoáveis que suportem o pedido formulado.
A Recorrente apenas pede que seja indemnizada pelo valor mínimo atribuível a título de indemnização dos custos suportados com a cobrança de cada uma das facturas que indicou.
Se o montante total peticionado excede a quantia que resulta da soma das indemnizações mínimas peticionadas, impõe-se declarar a improcedência (parcial) do pedido. Não se trata de situação que habilite o Tribunal a declarar a improcedência do pedido com fundamento na insuficiência ou imperfeição da P.I..
Pelo que, também quanto a esta questão, não podemos acompanhar o decidido no saneador-sentença.
Os autos demonstram que subsiste matéria de facto controvertida que carece de prova, pelo que devem prosseguir os ulteriores termos, a fim de se proceder a melhor instrução, cabendo ao Tribunal a quo decidir sobre as diligências a realizar.
Decisão
Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção de contratos públicos do TCAS, em conceder provimento ao recurso, revogar o saneador-sentença recorrido e ordenar a baixa do processo ao Tribunal a quo a fim de aí prosseguir os ulteriores termos, se a tanto nada mais obstar.
Custas pelo Recorrido, por ter ficado vencido – art.º 527.º do CPC.

Lisboa, 23 de Abril de 2026

Jorge Martins Pelicano

Ana Carla Teles Duarte Palma

Helena Maria Telo Afonso


(1) Cfr. Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, vol. I, AAFDL, pág. 411