Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2100/14.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:04/30/2020
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:NACIONALIDADE PORTUGUESA;
ÓNUS DA PROVA;
REVELIA (INOPERANTE);
INEXISTÊNCIA DE LIGAÇÃO EFECTIVA.
Sumário:i) Na acção administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, a propor ao abrigo do disposto nos arts. 9.º, al. a) e 10.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, cabe ao Ministério Público o ónus da prova dos fundamentos da inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional.

ii) Serão factos ou matéria de facto tudo o que se prenda ou envolva a averiguação das ocorrências concretas da vida real, o estado ou a situação real das pessoas e coisas, os acontecimentos do foro interno da vida das pessoas, bem como os juízos de facto e inferências que se arrimem em realidade fáctica que se mostre devidamente alegada.

iii) O disposto nos artigos 567.º e 574.º do CPC não se aplica na acção administrativa de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa.

iv) Concluindo-se, por via do suporte probatório, pela “inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional”, terá a oposição à aquisição da nacionalidade com fundamento na alínea a) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade que ser julgada procedente.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

O Ministério Público (Recorrente) veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção especial de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa por si intentada contra S... (Recorrida), nacional do Bangladesh e filha de A... que adquiriu a nacionalidade portuguesa.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:

I. O disposto no artigo 567º do CPC aplica-se na ação administrativa de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa e essa aplicação não é incompatível com o disposto no artº 83º/4 do CPTA, na redação em vigor à data da propositura da ação.

II. Consequentemente, se a cidadã estrangeira regularmente citada não contestar, como aconteceu no caso dos autos, consideram-se confessados os factos alegados pelo MP na petição inicial, nos termos do artº 567º/1 do Código de Processo Civil.

III. Devia, por isso, a sentença recorrida ter considerado provados todos os factos articulados pelo MP, designadamente: aqueles que considerou como não provados por exclusão de partes considerando provados os factos descritos nos arts. 8º a 11º da PI, que omitiu do probatório.

IV. A inserção desses factos na matéria não provada deveu-se a um erro de interpretação e aplicação do disposto no artº 567º/1 do CPC, gerando um erro no julgamento de facto efetuado pela sentença recorrida.

V. Deve, por isso, ser alterado o julgamento da matéria de facto efetuado pela sentença recorrida, nos termos dos arts. 149º do CPTA e 662º/1 do CPC e, consequentemente, devem ser dados como provados e aditados os seguintes factos, nos termos do artº 567º/1 do CPC, mantendo-se os demais considerados provados:

1. A R. nasceu e viveu no seio da comunidade bangladeshiana, dada a sua idade, ambiente, fase de formação, e crescimento em que se encontra, já lhe foram dadas todas as referências sociais e culturais relacionadas com a vivência do povo bangladeshiano (cfr artº 8 da PI);

2. Daí que todo o seu crescimento e desenvolvimento se tenha efectuado no seio da comunidade nacional bangledeshiana, o que faz com que as suas referências familiares, afectivas, sociais e culturais, sejam bangledeshianas e não portuguesas (cfr. Artº 9º da PI);

3. A R. não fala português, mas inglês que é a língua oficial do país de onde é nacional (cfr. Artº 10º da PI); e,

4. Desde o respectivo nascimento a R. viveu, juntamente com a respectiva mãe, no Bangladesch e, a residir em Portugal, essa residência será muito recente, não existindo prova que esteja inscrita em qualquer escola R. nunca residiu, viveu ou trabalhou em Portugal, sendo que os seus contactos, de natureza familiar, não lhe permitiriam qualquer ligação com a realidade, os costumes e a cultura nacionais (cfr. Artº 11º da PI).

VI. Alterada e aditada a matéria de facto provada, nos termos ora descritos, conclui-se que a sentença recorrida, ao julgar a ação improcedente por falta de prova da inexistência de ligação efetiva do R. à comunidade nacional, padece, também, de erro de julgamento de direito.

VII. De acordo com a jurisprudência uniformizada decorrente do Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 16/06/2016, proferido no processo nº 0201/16, cabe ao Ministério Público o ónus de prova dos fundamentos da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional, e essa prova, no caso dos autos, foi feita.

VIII. O conceito de “ligação efetiva à comunidade nacional”, a que aludem os arts. 9º, a) da LN e 56º/1 e 2, a) do RNP, não foi definido pelo legislador, mas tem vindo a ser densificado pela jurisprudência e implica a existência de uma relação estreita do indivíduo com os valores, cultura, língua, hábitos e costumes portugueses; de um efetivo sentimento de pertença e comunhão com a história e a cultura portuguesa, com os elementos que conferem união e identidade como povo e nação.

IX. Essa ligação revela-se por fatores como o conhecimento da língua portuguesa, oral e escrita, o domicílio, a integração social e cultural, o conhecimento da história e da cultura, os quais, todos conjugados, conferem o sentimento de pertença à comunidade.

X. Analisando a matéria provada pela sentença recorrida e aqueles que devem a ela ser aditados, supra descritos em V., verificamos que se provou nos autos que:

- A R. nasceu no Bangladesh e tem essa nacionalidade;

- é filha de pais desse país pese embora o pai tenha adquirido a nacionalidade portuguesa após o seu nascimento;

- reside na Bangladesh;

- desenvolveu todo o seu processo de crescimento e de maturação, com a consequente absorção de costumes, referências e valores, no Bangladesh;

- nunca residiu, viveu ou trabalhou em Portugal, sendo que os seus contactos, de natureza familiar, não lhe permitiriam qualquer ligação com a realidade, os costumes e a cultura nacionais;

- não tem qualquer identificação cultural e sociológica com a comunidade nacional.

XI. Ante estes factos provados, é manifesto que, ao contrário do sustentado pelo Mmo. Juiz na fundamentação da sentença recorrida, foram alegados e provados factos demonstrativos da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional.

XII. Não tem, por isso, qualquer relação com a comunidade portuguesa, para além da circunstância de ser filha de um cidadão nacional que obteve a nacionalidade depois do nascimento da R., o que não é suficiente, por si só e sem mais, para estabelecer a necessária ligação efetiva à comunidade nacional.

XIII. Destes factos provados apenas se pode extrair a conclusão de que a R. não tem nem nunca teve qualquer sentimento de pertença ou ligação especial à comunidade portuguesa, designadamente não está a ela ligado pelo domicílio, aspetos de ordem cultural, social, de amizade, económico-profissional ou outros que, de acordo com a jurisprudência, permitem preencher o conceito de “ligação efetiva”.

XIV. Pelo exposto, provou-se que a R. não tem ligação efetiva à comunidade portuguesa o que constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade, nos termos dos arts. 9º, a) da LN e artº. 56º/1 e 2, a) do RNP.

XV. Ao considerar o contrário, o Mmo. Juiz fez uma errada interpretação e aplicação do conceito de ligação efetiva e do disposto nos arts. 9º, a) da LN e 56º/1 e 2, a) do RNP.

XVI. Nestes termos, deveria o Mmo. Juiz ter considerado provados todos os factos alegados pelo MP, incluindo aqueles que julgou não provados e os que omitiu do probatório, e deveria ter considerado verificado o requisito previsto nos arts. 9º, a) da LN e 56º/2, a) do RNP, julgando a ação procedente, por provada.

XVII. Não o tendo feito, a decisão recorrida incorreu em manifesto erro na fixação da matéria de facto e erro na interpretação e aplicação do direito, violando o disposto, por um lado, nos arts. 83º/4 do CPTA e 567º/1 do CPC e, por outro, nos arts. 9º, a) da LN e 56º/2, a) do RNP.



A Recorrida não contra-alegou.


Com dispensa dos vistos legais, importa apreciar e decidir.


I. 1. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito ao ter considerado como não verificado o fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa previsto no art. 9.º, al. a), da Lei da Nacionalidade (inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional).


II. Fundamentação

II.1. De facto

É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual se reproduz ipsis verbis:

A. A Requerida S..., nasceu a …/2007, em Fazilkhar Hat, Upazilla – Patiya, Chittagong, Bamgladesh – cfr. certidão de nascimento a fls. 9 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

B. A Requerida é filha de A... e de K... – cfr. certidão de nascimento a fls. 9 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

C. A Requerida tem nacionalidade bangladeshiana – cfr. certidão de nascimento a fls. 9 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

D. O pai, A..., adquiriu a nacionalidade portuguesa, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro – facto não controvertido;

E. Em 18 de Setembro de 2013, a Requerida, representada pelos pais, prestou declaração para aquisição da nacionalidade portuguesa, nos termos do artigo 2.º, da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, mediante impresso de modelo próprio, no qual assinalou que tem ligação efectiva à comunidade portuguesa – cfr. documento de fls. 3, 4 e 5 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

F. A declaração para aquisição da nacionalidade portuguesa deu origem ao Processo da Conservatória dos Registos Centrais n.º 3.../2013 – cfr. despacho de fls. 29 e seguintes dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

G. Por despacho da Conservadora-Auxiliar da Conservatória dos Registos Centrais, de 9 de Setembro de 2014, que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi determinada a remessa de certidão do processo n.º 3.../2013, ao Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - cfr. despacho de fls. 29 e seguintes dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;



II.2. De direito

Começa o Recorrente por impugnar a matéria de facto, sustentando que a sentença recorrida padece de erro na fixação da matéria de facto, por, ante a ausência de contestação, não ter sido considerada provada toda a matéria alegada na petição inicial, devendo, por isso, ser alterado o probatório em conformidade. Defende há que considerar como confessados os factos articulados pelo Autor na petição inicial.

Mais alega que o erro na determinação da matéria de facto determinou a sua insuficiência e deu origem a novo erro na aplicação do direito, ao julgar não provada a inexistência de ligação efectiva da Ré, ora Recorrida, à comunidade nacional.

Vejamos do erro na fixação da matéria de facto.

O Ministério Público alega que o tribunal a quo interpretou mal o disposto no art. 567.º, nº 1, e 568.º do CPC.

Da aplicação correcta destas normas aos autos, na perspectiva do Recorrente, resulta que deveriam ter sido considerados provados os seguintes factos, por si alegados na petição inicial:

- A R. nasceu no Bangladesh e tem essa nacionalidade;

- é filha de pais desse país pese embora o pai tenha adquirido a nacionalidade portuguesa após o seu nascimento;

- reside na Bangladesh;

- desenvolveu todo o seu processo de crescimento e de maturação, com a consequente absorção de costumes, referências e valores, no Bangladesh;

- nunca residiu, viveu ou trabalhou em Portugal, sendo que os seus contactos, de natureza familiar, não lhe permitiriam qualquer ligação com a realidade, os costumes e a cultura nacionais;

- não tem qualquer identificação cultural e sociológica com a comunidade nacional.

Todos estes factos, na tese do Recorrente, deveriam ter sido considerados provados nos termos do art. 567.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, por tratarem-se de factos alegados pelo Ministério Público na petição inicial. De acordo com esse preceito legal: “[s]e o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.

Como pressuposto de base, temos para nós que os factos a dar como provados devem comportar um juízo de natureza cognoscitiva, formulado sobre a ocorrência ou não de determinado acontecimento histórico – identificação de uma concreta ocorrência da vida -, sem incluírem um juízo de natureza valorativa e que encerra já um determinado sentido conclusivo-normativo. É que as proposições conclusivas, que exprimem uma valoração jurídico-subsuntiva essencial na discussão da causa, constituem, por isso, uma conclusão sobre factos e não um facto em si mesmo. Os factos não se confundem com as ilações que dos mesmos se extraem para efeitos de aplicação da norma jurídica e não podem essas ilações/conclusões que comportam conceitos normativos, que não são factos, constarem da decisão sobre a matéria de facto.

Em desenvolvimento do que deve hoje entender-se como factualidade susceptível de ser levada ao probatório assente, o STA concluiu que “pode ser incluída no probatório a matéria constante de artigos da petição inicial que, além de integrar factos materiais simples (como é o caso de o requerido nunca ter residido em Portugal), contém meros juízos de facto que não se reconduzem a conceitos normativos, mas que são susceptíveis de apreensão na realidade da vida social e idóneos para servirem de base às diligências de instrução” (cfr. o ac. de 15.03.2018, proc. nº 1378/17). Neste aresto exarou-se o seguinte entendimento:

“Sobre a complexa distinção entre matéria de facto e matéria de direito e a relevância dos juízos conclusivos, o Ac. deste STA de 30/11/2017, proferido no processo n.º 857/17 (a que aderiu o Ac. do STA de 7/12/2017 – Proc. n.º 956/17), entendeu o seguinte:

(…)

XX. Constituirá, nomeadamente, realidade ou matéria de facto tudo o que se prenda ou envolva a averiguação das ocorrências concretas da vida real, o estado ou a situação real das pessoas e coisas, os acontecimentos do foro interno da vida das pessoas, as ocorrências hipotéticas, os juízos de facto e inferências que se arrimem em realidade fáctica que se mostre devidamente alegada.

XXI. Importa, por outro lado, ter presente que ao julgador está claramente vedada possibilidade de inclusão no acervo factual tido por apurado de juízos sobre questões de direito (cfr. artºs. 05.º, 410.º, 412.º, 413.º, 590.º, 607.º, nºs. 3 e 5, do CPC), sendo patente que o julgamento da matéria de facto, estribado nas provas produzidas, implica quase sempre para o julgador a formulação de juízos conclusivos, revelando-se praticamente impossível encontrar situações puras e que não tragam em si implicados, o mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto.

XXII. Nessa medida, tratando-se de realidades da vida apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pela razão humana estaremos, ainda assim, no âmbito da questão ou matéria de facto e, como tal, a serem submetidos à instrução probatória e sobre os mesmos recair necessária decisão pelo julgador motivada e formada sobre a livre apreciação das provas produzidas.

(…).

Em conformidade com esta posição, ainda no âmbito do anterior C. P. Civil entendia-se que só seria de afastar do probatório a matéria que se reconduzisse ao uso de puros conceitos normativos de que dependesse, de forma imediata, o desfecho da causa no plano jurídico, por serem manifestamente insusceptíveis de apreensão na realidade da vida social e, em consequência, absolutamente inidóneos para servirem de base às diligências de instrução, já não se justificando essa solução radical quando ocorresse algum défice de densificação e concretização no plano factual (cf. Ac. do STJ de 13/2/2014 – Proc. n.º 2081/09.2TBPDL).

Com o novo C. P. Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/6 e aplicável aos presentes autos, entendeu-se que a inexistência de norma idêntica à do art.º 646.º, n.º 4, do anterior CPC – que considerava “não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito” – demonstrava que se esbatera o ancestral rigorismo da distinção entre matéria de facto e matéria de direito, pelo que só era de excluir do probatório aquilo que era pura e inequivocamente matéria de direito (cf. António Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014-2.ª edição, págs. 248 e 249)”.

Ou seja, serão factos ou matéria de facto tudo o que se prenda ou envolva a averiguação das ocorrências concretas da vida real, o estado ou a situação real das pessoas e coisas, os acontecimentos do foro interno da vida das pessoas, bem como os juízos de facto e inferências que se arrimem em realidade fáctica que se mostre devidamente alegada.

Isto posto, temos igualmente que o disposto nos artigos 567º e 574º do CPC não se aplicam na acção administrativa de oposição à aquisição da nacionalidade ou cidadania portuguesa (reponderando-se posição anteriormente afirmada). Como se afirmou no acórdão do STA de 15.03.2018, proc. nº 1378/17: “[d]ado o disposto no art.º 83.º, n.º 4, do CPTA (na redacção anterior à que foi introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 2/10), aplicável à acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, não sendo fixado qualquer ónus para a falta de contestação, os factos alegados pelo A. na petição inicial não se tinham necessariamente por provados, cabendo ao tribunal apreciar livremente essa conduta processual.

Neste ponto, refere-se no acórdão do STA citado que “ao contrário do que sustenta o recorrente, não se pode entender que, não tendo sido apresentada contestação, essa matéria estava confessada e, em consequência, necessariamente provada. É que, como resulta do art.º 83.º, n.º 4, do CPTA (na redacção anterior à que foi introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 2/10), aqui aplicável por força dos artºs. 10.º e 26.º, da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3/10), na versão resultante da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/4, e do art.º 60.º, do Regulamento da Nacionalidade (aprovado pelo DL n.º 237-A/2006, de 14/12), não é fixado qualquer ónus para a falta de contestação ou para a falta nela de impugnação especificada, pelo que os factos alegados pelo A. na petição inicial não se tinham necessariamente por provados, cabendo ao tribunal apreciar livremente essa conduta processual.

Ou seja, à oposição à aquisição da nacionalidade aplicam-se subsidiariamente as regras da acção administrativa especial, pois estamos perante uma acção a que se aplica a redacção anterior à que foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, sendo certo que, nessa acção, a falta de contestação não implica a confissão dos factos.

Isto sem prejuízo de que na falta de contestação o espaço de conformação do juízo valorativo acerca dos factos alegados se deva efectuar tendo presente as regas da experiência. A propósito dessa actividade de conformação valorativa, afirmou-se no acórdão do STJ de 6.10.2010, proc. nº 936/08.JAPRT: “[n]a dimensão valorativa das “regras da experiência comum” situam-se as descontinuidades imediatamente apreensíveis nas correlações internas entre factos, que se manifestem no plano da lógica, ou da directa e patente insustentabilidade ou arbitrariedade; descontinuidade ou incongruências ostensivas ou evidentes que um homem médio, com a sua experiência de vida e das coisas, facilmente apreenderia e delas se daria conta. Neste domínio, haverá ainda que atender-se ao uso de presunções judiciais, relevando que: “[o] uso de presunções não se reconduz a um meio de prova próprio, consistindo antes, como se alcança do art.º 349º do Cód. Civil, em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos (factos de base) para dar como provados factos desconhecidos (factos presumidos). // V – A presunção traduz-se e concretiza-se num juízo de indução ou de inferência extraído do facto de base ou instrumental para o facto essencial presumido, à luz das regras da experiência (cfr., i.a., o ac. do STJ de 19.01.2017, proc. nº 841/12.6TBMGR.C1.S1).

Vejamos, em concreto o que foi alegado na p.i. de oposição:

Assim, não estando em causa que a ora Recorrida nasceu no Bangladesh e tem essa nacionalidade, nem que é filha de pais desse país, sendo que o pai veio a adquirir a nacionalidade portuguesa após o seu nascimento, atendendo às regras de experiência comum e ao que foi alegado na p.i. de oposição, temos que se mostra possível concluir que a mesma “reside na Bangladesh, desenvolveu todo o seu processo de crescimento e de maturação, com a consequente absorção de costumes, referências e valores, no Bangladesh, nunca residiu, viveu ou trabalhou em Portugal, sendo que os seus contactos, de natureza familiar, não lhe permitiriam qualquer ligação com a realidade, os costumes e a cultura nacionais.” E que “não tem qualquer identificação cultural e sociológica com a comunidade nacional.

Pelo que, considerando o que se vem de dizer, procederá o recurso quanto à impugnação da matéria de facto, aditando-se o seguinte facto ao probatório:

G-1) A Requerida viveu no seio da comunidade bangladeshiana, desde o seu nascimento;

G-2) Todo o seu processo de crescimento e de maturação, com a consequente absorção de costumes, referências e valores, desenvolveu-se no Bangladesh.



Estabilizada a matéria de facto nos termos por nós fixados, é tempo de verificar se o Ministério Público satisfez o ónus da prova que se lhe impunha para dar como procedente a oposição.

Com especial aplicação no caso em apreço, o Supremo Tribunal Administrativo, proferiu o acórdão de 16.06.2016, proc. n.º 201/16, tirado em sede de recurso para uniformização de jurisprudência, o qual tem a seguinte fundamentação, que nos permitimos transcrever na parte aqui relevante: (1)

Insurge-se a recorrente contra o entendimento e julgamento firmado no acórdão recorrido, porquanto considera que o mesmo infringe o que resulta previsto nos arts. 342.º do CC, 03.º, 09.º e 10.º, da «LN», 56.º do DL n.º 237-A/2006, já que no âmbito da ação administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa o ónus de prova relativo à factualidade integradora da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional impende sobre o «MP», enquanto demandante, e não sobre o ali demandado.

Vejamos, fixando, previamente, o quadro normativo aplicável e, bem assim, aquilo que foi a sua evolução.

XIV. Decorre do art. 342.º do CC, sob a epígrafe de «ónus da prova», que “[à]quele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” [n.º 1], que “[a] prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita” [n.º 2], sendo que “[e]m caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito” [n.º 3].

XV. Prevê-se, por seu turno, no n.º 1 do art. 3.º da «LN», relativo à «aquisição em caso de casamento ou união de facto», que “[o] estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio”.

XVI. E no capítulo IV deste mesmo diploma, disciplinador da oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou da adoção, estipula-se no art. 09.º que “[c]onstituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa: (…) a) A inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional; (…) b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa; (…) c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro”, resultando do normativo seguinte, relativo ao «processo», que “[a] oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano a contar da data do facto de que dependa a aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º” [n.º 1] e de que “[é] obrigatória para todas as autoridades a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o artigo anterior” [n.º 2].

XVII. Por último, preceitua-se no art. 56.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa [publicado em anexo ao DL n.º 237-A/2006, de 14.12 - diploma que, nomeadamente, veio aprovar o referido Regulamento na sequência da alteração à «LN» operada também em 2006 pela supra referida Lei Orgânica n.º 2/2006], sob a epígrafe de «fundamento, legitimidade e prazo» que “[o] Ministério Público promove nos tribunais administrativos e fiscais a ação judicial para efeito de oposição à aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou por adoção, no prazo de um ano a contar da data do facto de que depende a aquisição da nacionalidade” [n.º 1] e que constitui “fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou da adoção: (…) a) A inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional …” [n.º 2], sendo que, nos termos do art. 57.º do mesmo Regulamento, “[q]uem requeira a aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adoção, deve pronunciar-se sobre a existência de ligação efetiva à comunidade nacional e sobre o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior” [n.º 1], que “[p]ara efeitos do disposto no n.º 1, o interessado deve: (…) a) Apresentar certificados do registo criminal, emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência; (…) b) Apresentar documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar prestados a Estado estrangeiro, sendo caso disso” [n.º 3], que “[a] declaração é, ainda, instruída com certificado do registo criminal português sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do n.º 7 do artigo 37.º” [n.º 4], que “[s]empre que o conservador dos Registos Centrais ou qualquer outra entidade tiver conhecimento de factos suscetíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou por adoção, deve participá-los ao Ministério Público, junto do competente tribunal administrativo e fiscal, remetendo-lhe todos os elementos de que dispuser” [n.º 7] e que “[o] Ministério Público deve deduzir oposição nos tribunais administrativos e fiscais quando receba a participação prevista no número anterior” [n.º 8].

XVIII. Se é certo que este quadro legal, aplicável à situação em presença, não corresponde inteiramente àquilo que era a redação originária da Lei da Nacionalidade [inserta na Lei n.º 37/81, de 03.10], o mesmo constitui, todavia, uma clara e inequívoca alteração face àquilo que era a redação que havia sido introduzida pela Lei n.º 25/94, já que, mormente, no art. 09.º previa-se então que “[c]onstituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa: (…) a) A não comprovação, pelo interessado, de ligação efetiva à comunidade nacional …” e ainda se estipulava no n.º 1 do art. 22.º do DL n.º 322/82, de 12.08 [na redação que lhe foi introduzida pelo DL n.º 253/94, de 20.10 - diploma que continha o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e que, entretanto, veio a ser revogado pelo referido DL n.º 237-A/2006] que “[t]odo aquele que requeira registo de aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adoção, deve: (…) a) Comprovar por meio documental, testemunhal ou qualquer outro legalmente admissível a ligação efetiva à comunidade nacional; (…) b) Juntar certificados do registo criminal, passados pelos serviços competentes portugueses e do país de origem; (…) c) Ser ouvido, em auto, acerca da existência de quaisquer outros factos suscetíveis de fundamentarem a oposição legal a essa aquisição” [sublinhados e evidenciado nossos].

XIX. Presente o quadro jurídico a atender e cientes daquilo que foi a evolução do mesmo importa, então, passar ao conhecimento da questão objeto de divergência, questão essa que não é nova neste Supremo Tribunal e que motivou a emissão de várias pronúncias, aliás, em sentido uniforme.

XX. Com efeito, uma vez confrontado com a questão o STA no seu acórdão de 19.06.2014 [Proc. n.º 0103/14 disponibilizado in: «www.dgsi.pt/jsta»] firmou entendimento, que vem sendo sucessivamente reiterado [cfr., nomeadamente, os Acs. de 28.05.2015 - Proc. n.º 01548/14, de 18.06.2015 - Proc. n.º 01053/14, 01.10.2015 - Proc. n.º 01409/14, de 01.10.2015 - Proc. n.º 0203/15, de 04.02.2016 - Proc. n.º 01374/15, de 25.02.2016 - Proc. n.º 01261/15, de 03.03.2016 - Proc. n.º 01480/15 todos consultáveis no mesmo sítio], de que no âmbito da ação administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa o ónus de prova relativo à factualidade integradora da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional impende sobre o «MP» após a alteração produzida na «LN» pela Lei Orgânica n.º 2/2006.

XXI. É àquele, pois, que incumbe alegar e provar que o requerente/pretendente da nacionalidade não tem qualquer ligação à comunidade portuguesa e é-o, porquanto, segundo se extrai da linha fundamentadora colhida, nomeadamente no acórdão de 19.06.2014 [Proc. n.º 0103/14], “o legislador, considerando que o equilíbrio na atribuição da nacionalidade passava por uma previsão de regras que, «garantindo o fator de inclusão que a nacionalidade deve hoje representar em Portugal, não comprometam o rigor e a coerência do sistema, bem como os objetivos gerais da política nacional de imigração, devidamente articulada com os nossos compromissos internacionais e europeus, designadamente os que resultam da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, que Portugal ratificou em 2000», resolveu, uma vez mais, alterar a redação da mencionada norma com vista a que no, procedimento de oposição do Estado Português à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, se invertesse «o ónus da prova quanto ao requisito estabelecido na alínea a) do artigo 9.º que passa a caber ao Ministério Público. Regressa-se desse modo ao regime inicial da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro» - Exposição de motivos da Proposta de lei n.º 32/X”, termos em que a partir da entrada em vigor da referida lei orgânica “passou a constituir fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade «a inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional» (nova redação da al. a) do art. 9.º) a qual tinha de ser provada pelo MP” e era “claro que à data em que a Recorrente manifestou a sua vontade de adquirir a nacionalidade portuguesa vigorava a nova redação daquele art.º 9.º da Lei 37/81 e que, por força do que nela se dispunha, era ao MP que cabia provar que ela não tinha qualquer ligação efetiva à comunidade portuguesa”.

XXII. Fê-lo ainda na consideração de que esta modalidade aquisição da nacionalidade [por efeito da vontade] “não se produz automaticamente com a simples reunião daqueles pressupostos já que essa pretensão pode ser contrariada pelo M.P. através da propositura de uma ação”, fundada, nomeadamente, na “ausência de qualquer ligação efetiva à comunidade nacional por parte do interessado”, tanto mais que as normas aludidas visam “por um lado, promover o valor da unidade familiar e proteger essa unidade e, por outro, dotar o Estado Português de mecanismos legais destinados a evitar que cidadãos estrangeiros sem nenhuma ligação afetiva, cultural ou económica a Portugal ou cidadãos tidos por indesejáveis pudessem adquirir a nacionalidade portuguesa”, sendo que a “jurisdicionalização da oposição à aquisição derivada da nacionalidade teve, por sua vez, e igualmente, em vista permitir uma melhor e mais isenta ponderação dos interesses em jogo e a consequente salvaguarda dos interesses do pretendente à aquisição da nacionalidade, desde que legítimos, por não colidentes com os interesses do Estado” [cfr., neste mesmo entendimento, na jurisprudência, o Ac. do STJ de 15.12.2002 - Proc. n.º 02B3582 in: «www.dgsi.pt/jstj»; na doutrina, Rui Moura Ramos, in: Revista de Direito e Economia, Ano XII, págs. 273 e segs., em especial, págs. 283/288].

XXIII. Analisados, no que releva para a discussão, o quadro legal a atender e aquilo que foi a sua sucessiva evolução não descortinamos ou sequer vislumbramos razões que nos levem a afastar do entendimento que sobre a questão se mostra firmado pela jurisprudência acabada de enunciar deste Supremo, que assim se reafirma e reitera, no sentido de que, após a alteração produzida na «LN» pela Lei Orgânica n.º 2/2006, na ação administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa o ónus de prova relativo à factualidade integradora da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional impende sobre o «MP».

XXIV. Como referido a solução legal inserta no art. 03º da «LN» inspira-se ou radica na proteção do interesse da unidade familiar, sendo que o facto relevante para a aquisição da nacionalidade é a declaração de vontade do estrangeiro de que reúne condições para adquirir a nacionalidade portuguesa e já não a constância do casamento por mais de três anos visto este ser um mero pressuposto de facto necessário à potencialidade constitutiva da «declaração de aquisição da nacionalidade portuguesa» [cfr., nomeadamente, os citados Acs. do STA de 28.05.2015 - Proc. n.º 01548/14, de 01.10.2015 - Proc. n.º 01409/15, de 04.02.2016 - Proc. n.º 01374/15; Rui Manuel Moura Ramos in: “Do Direito Português da Nacionalidade” (1992), pág. 151].

XXV. Ocorre, porém, que o efeito da aquisição da nacionalidade não se produz sem mais pela simples verificação do facto constitutivo que a lei refere - a manifestação/declaração de vontade do interessado [cfr. art. 03.º da «LN»] - já que importa, também, que ocorra uma condição negativa, ou seja, de que não haja sido deduzida pelo MP ação administrativa de oposição à aquisição da nacionalidade ou que, tendo-a sido, ela haja sido julgada improcedente [cfr. citado art. 09.º da «LN»], na certeza de que uma tal ação reveste de natureza constitutiva e na mesma o Estado Português, através do MP, exercita o direito potestativo de se opor àquela declaração de vontade [cfr., nomeadamente, os citados Acs. do STA de 18.06.2015 - Proc. n.º 01053/14, de 01.10.2015 - Proc. n.º 01409/15, de 04.02.2016 - Proc. n.º 01374/15].

XXVI. Nesta mesma linha de entendimento e de interpretação quanto às regras de ónus de prova se havia manifestado a doutrina [cfr., nomeadamente, Rui Manuel Moura Ramos em “A renovação do Direito Português da Nacionalidade pela Lei Orgânica n.º 2/2006 …” in: RLJ, Ano 136, págs. 211/213; Joaquim Gomes Canotilho em parecer sob o título “Uma compreensão constitucional e legalmente adequada dos direitos fundamentais à cidadania e à nacionalidade na ordem jurídica portuguesa”, datado de 25.10.2011 (págs. 17/18 do referido parecer) e junto aos presentes autos a fls. 142/172] e, mais recentemente, também o Tribunal Constitucional o veio sustentar no seu acórdão n.º 106/2016, de 24.02.2016 [Proc. n.º 757/13 disponível in: «www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» e publicado no DR II Série, n.º 62, de 30.03.2016] donde, no que releva, se extrai o seguinte “[a] sua redação original estabelecia os seguintes fundamentos de oposição: a manifesta inexistência de qualquer ligação efetiva à comunidade nacional; a prática de crime punível com pena maior, segundo a lei portuguesa; e o exercício de funções públicas ou a prestação de serviço militar não obrigatório a estado estrangeiro. (…) Para a aferição destes fundamentos eram ouvidos em auto os respetivos requerentes sobre os factos suscetíveis de constituir fundamentos de oposição, não lhes cabendo, todavia, a respetiva comprovação. Tal seria substancialmente alterado pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto. Com efeito, esta lei, para além de estabelecer a necessidade de um período de três anos de casamento para que o cônjuge estrangeiro pudesse apresentar um pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa, viria a introduzir uma alteração significativa neste regime ao estabelecer que cabia ao interessado comprovar (por meio documental, testemunhal ou outro) a existência de uma ligação efetiva à comunidade nacional, pois, se isso não sucedesse, a não comprovação era motivo para oposição. Em paralelo cabia também essa prova aos requerentes de naturalização. (…) A Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, veio repor o regime de prova originário, invertendo o respetivo ónus. Cabe, desde então, ao Ministério Público, a comprovação dos factos suscetíveis de fundamentarem a oposição deduzida, incluindo a falta de ligação efetiva à comunidade nacional” [sublinhado nosso].

XXVII. Firmado que se mostra o entendimento quanto à questão jurídica objeto de divergência importa, então, centrar nossa atenção na aferição do acerto do julgamento feito pelo acórdão recorrido da situação jurídica sob apreciação.

(…)”

Isto para concluir:

Na ação administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, a propor ao abrigo do disposto nos arts. 9.º, al. a) e 10.º da Lei n.º 37/81, de 03 de outubro [Lei da Nacionalidade] na redação que lhe foi introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, cabe ao Ministério Público o ónus de prova dos fundamentos da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional”.

Ora, face aos elementos constantes dos autos e levados ao probatório, poderá efectivamente concluir-se, com o mínimo de segurança, que o Ministério Público logrou demonstrar a inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional por parte da ora Recorrida. É possível extrair dos factos presentes no probatório, ainda que conjugados estes com os factos por nós aditados, que a ora Recorrida não tem ligação efectiva ou afectiva à comunidade nacional portuguesa. Repare-se que o único elemento de conexão que vem demonstrado nos autos é o facto de ser filha de pai que adquiriu a nacionalidade portuguesa; nada mais. Essa ausência de elos de ligação à comunidade portuguesa vem, pois, minimamente demonstrada e fica clara dos factos por nós aditados, resultando que o seu processo de crescimento e de maturação, com a consequente absorção de costumes, referências e valores, se ter desenvolvido no Bangladesh (não sendo possível presumir, não só por questões históricas, mas também linguísticas, que o possa ter sido com absorção de costumes, referências e valores de outros povos e culturas, designadamente, e em especial, a portuguesa).

O Ministério Público, no caso concreto dos autos, provou factualidade concreta que permite demonstrar a inexistência da legalmente injuntiva ligação efectiva à comunidade nacional portuguesa. O mesmo é dizer que vem suficientemente demonstrado que a Requerida não possui qualquer identificação cultural e sociológica com a comunidade nacional.

Pelo que a oposição por si deduzida terá que proceder, devendo revogar-se a decisão recorrida.

Razões pelas quais, na procedência das conclusões de recurso, tem que ser concedido provimento ao mesmo, com a consequente revogação da sentença recorrida. Em substituição, de acordo com o que vimos de dizer, terá que julgar-se a oposição procedente.



III. Conclusões

Sumariando:

i) Na acção administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, a propor ao abrigo do disposto nos arts. 9.º, al. a) e 10.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, cabe ao Ministério Público o ónus da prova dos fundamentos da inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional.

ii) Serão factos ou matéria de facto tudo o que se prenda ou envolva a averiguação das ocorrências concretas da vida real, o estado ou a situação real das pessoas e coisas, os acontecimentos do foro interno da vida das pessoas, bem como os juízos de facto e inferências que se arrimem em realidade fáctica que se mostre devidamente alegada.

iii) O disposto nos artigos 567.º e 574.º do CPC não se aplica na acção administrativa de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa.

iv) Concluindo-se, por via do suporte probatório, pela “inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional”, terá a oposição à aquisição da nacionalidade com fundamento na alínea a) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade que ser julgada procedente.



IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em:

- Conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida; e

- Julgar a oposição deduzida pelo Ministério Público procedente.

Custas pela Recorrida.

Notifique; a Recorrida para a morada constante do A/R - registo do SITAF nº 508797.

Lisboa, 30 de Abril de 2020




Pedro Marchão Marques

Alda Nunes

Lina Costa


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(1) A questão controvertida, atinente ao ónus da prova neste tipo de acção, encontra-se decidida pelo STA (art. 152.º, n.º 6, do CPTA).
É sabido que os acórdãos tirados em sede de recurso para uniformização de jurisprudência não gozam de força vinculativa a não ser no âmbito do processo em que são proferidos. Ainda assim, o sistema tem ínsito, por efeito da força persuasiva de tais arestos, que a decisão proferida será projectada nos futuros julgamentos a efectuar pelas Instâncias, pela conjugação de diversos factores: a solenidade do julgamento (Pleno da Secção), a qualidade dos seus protagonistas e a valia da fundamentação. Pelo que a solução uniformizadora acaba por impor-se às polémicas jurisprudenciais que as precedem e que assim se procuram prevenir; é o que ora sucede.