Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 856/08.9 BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/12/2023 |
| Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINA; PENA DE DEMISSÃO; DL 24/84 DE 16 DE JANEIRO; DISPENSA DE PROVA |
| Sumário: | I – A acusação em processo disciplinar tem de ser formulada através da articulação de factos concretos e precisos, sem imputações vagas, genéricas ou abstratas, devendo individualizar as circunstâncias conhecidas de modo, lugar e tempo. A enunciação de tais factos de forma vaga e imprecisa, impossibilitando o eficaz exercício do direito de defesa, equivale à falta de concessão deste direito, geradora da nulidade insuprível. II - O direito sancionatório disciplinar pune os comportamentos que, consubstanciados no caso concreto pela factualidade apurada e definida no procedimento disciplinar, em juízo subsuntivo não integrem as qualidades abstratamente elencadas. III – O controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos determina que o Tribunal se não pode substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar, o que não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes. IV - No que concerne à Fundamentação, refira-se que em princípio, apenas no campo decisório pertinente aos atos administrativos lesivos, se coloca a exigência de fundamentação (neste sentido aponta claramente o elenco enunciado no artigo 124º/1 do CPA). V – Se é certo que nos termos do art. 61°/3 do DL nº 24/84 - Estatuto Disciplinar então aplicável, pode ser recusada a audição de testemunhas quando a diligência seja “manifestamente impertinente e desnecessária”, deve, no entanto, essa recusa ser feita “em despacho fundamentado”. VI - Efetivamente, o facto de no procedimento disciplinar ter sido inviabilizada a inquirição das testemunhas indicadas pelo então arguido, constitui uma nulidade nos termos do Artº 42º nº 1 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº 24/84, que estatuía que “É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação (…) bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.” VII - “A acusação deverá conter a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da infração e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respetivos e às penas aplicáveis.” |
| Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo, Subsecção Social, do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório O Município de Sintra, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por A........, tendente a impugnar a Deliberação da Câmara Municipal de Sintra, de 14 de Maio de 2008, que determinou a aplicação ao de pena disciplinar de demissão, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a qual decidiu anular a identificada Deliberação. Formulou o aqui Recorrente/Município nas suas alegações de recurso, apresentadas em 11 de novembro de 2020, as seguintes conclusões: “A) O artigo 61.°, n.° 3 e n.° 5 do Estatuto Disciplinar, em vigor à data, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de janeiro, preveem expressamente que o instrutor do processo disciplinar pode recusar a inquirição das testemunhas indicadas pelo arguido na sua defesa, quando, tais diligencias se afigurem manifestamente impertinentes e desnecessárias ou quando o instrutor considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido, o que tem como fundamento razoes de economia e celeridade processual, aplicáveis também no que respeita aos procedimentos disciplinares. B) Os factos ou quesitos indicados expressamente pelo Recorrido no âmbito da sua defesa, para serem objeto de prova a produzir através da inquirição das testemunhas indicadas são irrelevantes e desnecessários para descoberta da verdade material nos autos de processo disciplinar, ou seja, para o apuramento da responsabilidade disciplinar do arguido, bem como em face da prova documental junta, e cuja existência e autenticidade não foi impugnada pelo Recorrido. C) O tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na apreciação dos factos, porquanto em momento algum o Recorrido alegou, que com as testemunhas indicadas pretendia realizar contraprova dos factos constantes da acusação e que pudessem vir a ser considerados provados em sede de relatório final. D) O tribunal a quo incorreu em erro de julgamento porquanto não se verificou nos processos disciplinares objeto da presente ação qualquer preterição de uma formalidade essencial para a descoberta da verdade no procedimento disciplinar que possa traduzir-se em nulidade insuprível e determinar a anulação da deliberação impugnada. E) O Recorrido na sua petição inicial, para alem de considerações genéricas acerca da instrutora do processo e do conhecimento que as testemunhas tem dos processos disciplinares, não logra demonstrar em que medida a inquirição de tais testemunhas aos factos expressamente por si indicados poderia alterar a decisão punitiva que veio a ser proferida. F) O tribunal a quo não procedeu a uma analise crítica dos factos que o Recorrido indicou como sendo objeto da audição das testemunhas requerida que permita apreender quais os concretos fundamentos de facto e de direito em que sustentou a convicção da pertinência e necessidade do depoimento das testemunhas indicadas pelo Recorrido em sede de defesa, incorrendo assim em erro de julgamento no que respeita a fundamentação da sentença recorrida. G) A sentença recorrida incorreu em manifesto erro de julgamento na interpretação e aplicação do disposto nos artigos 61.°, n.° 3 e n.° 5 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84 de 16 de janeiro, então em vigor, incorrendo em violação do disposto no artigo 42.°, n.° 1 do ED porquanto no caso sub iudice a não inquirição das testemunhas indicadas aos quesitos expressamente especificados na defesa do Recorrido, não se traduz na preterição de formalidade essencial para a descoberta da verdade material. H) Os factos que resultaram provados no âmbito do relatório final, foram factos que já vinham indiciados na acusação, pelo que não existiu aqui qualquer violação das garantias de defesa do arguido ora Recorrido, nos termos previstos pelo artigo 3.°, n.° 10 e artigo 269.°, n.° 3 da Constituição da Republica Portuguesa. I) O ora Recorrido, num dos processos disciplinares apresentou defesa escrita pela qual revela ter compreendido cabalmente o âmbito, o sentido e alcance da acusação, bem como a pena que lhe poderia vir a ser aplicada atenta a gravidade dos factos relatados, num e noutro processo disciplinar, pelo que ainda que se verificasse alguma insuficiência na fundamentação da acusação, o que se pondera por mera hipótese, e sem conceder, a mesma encontrava-se sanada, não constituindo nulidade insuprível que afeta o processo disciplinar e o ato impugnado. J) O relatório final cumpre com todos os requisitos de fundamentação previstos na lei, permitindo ao Recorrido apreender quais foram os deveres funcionais violados com os seus comportamentos, quais os comportamentos que consubstanciam ilícito disciplinar e qual o juízo que o Recorrente fez para concluir pela inviabilidade da manutenção da relação funcional e determinar a aplicação de pena disciplinar de demissão. K) Em face dos factos provados pelo relatório final, designadamente, a falsificação de documento oficial em proveito próprio no que respeita aos editais para vacinação e identificação eletrónica dos animais (isto sem prejuízo da decisão de não pronuncia no âmbito do respetivo processo crime, do qual resulta desde logo que tal não implica que tal facto não possa consubstanciar ilícito disciplinar), a utilização de bens destinados a uso publico para uso privado, o desrespeito pelas normas essenciais reguladoras do seu serviço e a falta de idoneidade moral para o exercício das suas funções junto do Município ora Recorrente. L) Apenas perante um erro grosseiro da administração no juízo sobre a inviabilidade da manutenção do vínculo funcional, ou não sendo o mesmo devidamente fundamentado, poderá tal juízo ser sindicado pelo poder jurisdicional, devendo reconhecer-se a natureza discricionária de tal juízo. M) Assim, é manifesto o erro de julgamento em que o Tribunal a quo incorreu ao concluir que quer as acusações quer o relatório final apresentam fundamentação insuficiente reconduzível a nulidade insuprível do processo disciplinar nos termos do artigo 42.°, n.° 1 do Estatuto Disciplinar, na medida em que no caso em apreço não resultam afetadas as garantias de audiência e defesa do arguido, ora Recorrido, previstas pelo artigo 3.°, n.° 10 e artigo 269.°, n.° 3 da CRP, violando assim o disposto no artigo 42.°, n.° 1 do ED. Nestes termos, e no mais de direito, que V. Ex.as, doutamente, suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, revogar- se a sentença recorrida, substituindo a mesma por uma decisão que julgue a presente ação improcedente por manifesta legalidade do ato impugnado, não se verificando qualquer nulidade insuprível que contamine a deliberação final que aplicou a pena disciplinar de demissão. Só assim se decidindo será cumprido o direito e feita justiça! O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 17 de novembro de 2020. O aqui Recorrido/A. veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 4 de janeiro de 2021, concluindo: “a) A sentença recorrida, a segunda a ser proferida nesse exato sentido, considerou infringidas as regras dos arts. 61°/3 e 59°/4 do Estatuto Disciplinar aplicável, de 1984; b) Apenas o primeiro desses preceitos é referido nas conclusões do recurso interposto pela Câmara R., recurso em que se defende, contra todas as evidências, ter sido escrupulosamente cumprido na instrução e decisão do processo disciplinar em causa; c) Para tanto, com manifesta falsidade, acusa a sentença de não ter analisado os factos, cuja prova se pretendia com a audição da prova testemunhal recusada, para poder concluir da necessidade e pertinência dessa prova; d) Constata-se pelo contrário, pela simples leitura, que a sentença indica quais as dúvidas, inultrapassáveis, que encontrou na decisão punitiva, bem como os factos, alegados na defesa, que exigiam a produção dessa requerida prova testemunhal; e) A decisão punitiva nem sequer ensaiou qualquer explicação sobre a recusa dessa prova, faltando assim de todo em todo a fundamentação exigida nesse art. 61°/3 - e tanto bastaria para se verificar a nulidade cominada no preceito; f) A entidade recorrente ensaiou porém no presente recurso uma justificação a posteriori, tentando esforçadamente demonstrar que, nos artigos de defesa relativamente aos quais se requereu a produção de prova testemunhal, não existiria qualquer facto suscetível de ser por essa forma provado; g) Verifica-se porém o contrário, como resulta do exame, artigo a artigo da defesa, que se deixou feito; h) A própria sentença (a que “não procedeu a uma análise crítica”) destaca alguns desses, óbvios, factos; i) Em segundo lugar, para julgar infringida a regra do art. 59°/4, que igualmente determina a nulidade da decisão, a sentença constata a “amálgama crítica de factos e juízos valorativos” em que se traduzem o relatório final e a deliberação punitiva; j) E destaca, focando já também a falta de fundamentação quanto à escolha da concreta pena aplicada, expulsiva, que se defrontam juízos formulados “ de forma conclusiva, sem a mínima concretização”; l) A entidade recorrente parece de facto não se dar conta de nem sequer ter enunciado quais as vantagens patrimoniais que teriam sido indevidamente aceites, bem como de não ter indicado qual o documento a cuja falsificação alude; m) E esta omissão é de tal modo gritante, e grave, que se continua a não ver suprida, sequer, no texto das suas alegações ora em apreço: só numa das conclusões [a da alínea k)] se encontra uma referência a esse documento, continuando a não explicitar a outra acusação; n) Trata-se pois de uma conclusão perdida no ar, sem o necessário suporte no texto de que teria de ser extraída; o) Para além desse aspeto, assiste-se ao contrassenso de defender, na mesma conclusão, que essa falsificação constituiria ilícito disciplinar - quando decisão judicial, identificada nos factos dados como provados na sentença, decidira que não existira; p) Afirmações estas, apenas constantes das alegações em apreço, que mesmo assim não têm pejo em concluir por um “manifesto erro de julgamento”; q) Existiu, isso sim, um manifestamente anómalo processo disciplinar, com uma decisão que infringiu gravemente as regras básicas que disciplinam esse procedimento; r) E que, assim, não podia deixar de ser declarada nula pela sentença, Sentença que, improcedendo totalmente o recurso em apreço, formulado em termos temerários, deve ser mantida por esse Tribunal Central Administrativo.” O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 11 de fevereiro de 2021, nada veio dizer, requerer ou Promover. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, um conjunto de erros de julgamento. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade provada e não Provada: “A) O Autor exerce funções de Médico Veterinário Municipal na Câmara Municipal de Sintra, desde 13 de Novembro de 1986 - acordo e processo administrativo apenso; B) Por despacho do Diretor-geral de Veterinária foi nomeado Autoridade Sanitária Municipal Concelhia - acordo e processo administrativo apenso; C) No âmbito do processo disciplinar n° ……/05, o Autor foi suspenso nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração, aprovado pelo DL n° 24/84, de 16 de Janeiro, pelo prazo de três meses, prazo que terminou a 23 de Junho de 2005.- cf. administrativo apenso; D) Decorrido esse prazo o Presidente da Câmara Municipal de Sintra proferiu, em 26.08.2005, despacho determinando a colocação do Autor como assessor da Direção Municipal Financeira e Administrativa (doc. 2 da petição inicial); E) Em 4 de Maio de 2006 o Autor intentou "Ação Administrativa Especial" de condenação à prática de um ato legalmente devido, contra o Município de Sintra, tendente à sua colocação como Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, que correu termos neste Tribunal sob. o n° 516/06.5BESNT (doc. 53 junto à P.i.); F) Nessa ação foi proferido acórdão, em 6 de Maio de 2008, condenando a entidade demandada a garantir ao autor todos os meios técnicos e humanos tendentes ao exercício das suas funções de Médico Veterinário Municipal, bem como a exercer as inerentes funções de Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia (doc.5 junto à p.i.); G) O Acórdão precedente foi confirmado por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (consulta SITAF); H) Por despacho do Exmo. Presidente da Câmara Municipal de Sintra, n° 55-P/2006, de 31 de Agosto de 2006, foi mandado instaurar processo de inquérito (n° 3861/2006) e processo disciplinar (n° ……/2006, atual n° …../2007) com base nos factos participados na I/P n° 16/LP/2006, do Exmo. Senhor Vereador L……., processos esses contra o ora Autor (cfr. processo administrativo apenso (pasta 1); I) Por despacho do Exmo. Presidente da CMS, com o n° 17-P/2007, de 20 de Março, o processo de inquérito foi convolado em processo disciplinar obtendo o n° …../2007, sendo, depois, apenso ao primeiro processo disciplinar (cf. Proc. Instrutor); J) Com data 15 de Março de 2007, foi elaborado "Artigo de Acusação" no processo disciplinar n° ……/06, notificada ao Autor em 02 de Maio de 2007, na qual se pode ler: "(…) III - ANÁLISE GLOBAL DO PROCESSO Ao abrigo do disposto no n° 2 do art. 57° e do art. 59° do Estatuto Disciplinar deduz- se acusação contra o arguido, porquanto resulta provado nos autos que: (…) Artigo sexto - Desde que cessou a sua suspensão preventiva, em 19 de Junho de 2005, decretada ao abrigo de outro processo disciplinar, o arguido não exerce as suas funções (fls. 11 e 12, 65, 79, 89 101 a 104). Artigo sétimo -Em reunião de 16 de Maio de 2006, o Vereador do Pelouro advertiu o arguido sobre o não exercício das funções que lhe estão atribuídas e deu-lhe instruções para solucionar a situação existente no canil (fls. 11 e 12, 79, 89. 101 a 104). Artigo oitavo -O arguido nunca respondeu às questões levantadas pelo seu superior hierárquico e não cumpriu as instruções do Vereador no sentido de cumprir os seus deveres e obrigações enquanto Médico Veterinário Municipal e Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia (fls. 11 e 12, 79, 89 101 a 104). Artigo nono - A situação no canil vinha-se agravando, com sobrelotação de animais, por falta de realização de eutanásias e abandono dos processos veterinários tendentes à adoção, designadamente por falta de vacinação dos micro-chips legalmente exigíveis, existindo animais doentes e outros em sofrimento (fls. 11, 12, 79 e 80, 89 e 90). De todos os factos apurados resultam sérios indícios de que o arguido: 1- Exerce funções privadas incompatíveis com o cargo de Médico Veterinário Municipal, sem autorização para acumulação de funções; 2 - Utilizou bens destinados a uso público para uso privado; 3 - Desobedeceu de modo escandaloso ás ordens do seu superior hierárquico; 4 - Desde Junho de 2005, não cumpre os seus deveres funcionais; 5 - Com tal comportamento o arguido lesou o normal funcionamento dos serviços Tais factos configuram infração ao disposto no art° 2° do Decreto-Lei n° 413/93, de 23 de Dezembro, sendo aplicável a pena disciplinar prevista no artigo 11° do mesmo diploma, e mais preenchem as previsões do art° 3°, n°s 5, 6, 7, 8 e 10, passíveis de pena disciplinar nos termos das alíneas f) e h) do n° 1 do art° 24°, alíneas c) e g) n° 2 do art° 25°, alínea b) do n° 2 e b) e f), 4 do art0 26° todos do Estatuto Disciplinar." (cf. Proc. Instrutor, pasta 1, fls. 105 e sgts.). K) Com data de 08 de Agosto de 2007, foi elaborado "Artigo de Acusação" no processo disciplinar n°……/2007, notificada ao Autor em 14 de Agosto de 2007, na qual se pode ler: "(…) De todos os factos apurados resultam sérios indícios de que o arguido: 1- Falsificou documento oficial em proveito próprio, em prejuízo dos interesses patrimoniais que no todo ou em parte lhe cumpre, em razão das suas funções, administrar, defender e realizar. 2 - Utilizou bens destinados a uso público para uso privado; 3 - Desrespeitou normas essenciais reguladoras do seu serviço; 4 - Demonstrou falta de idoneidade moral para o exercício das suas funções; 5 - Premeditando a sua atuação, bem sabendo que a sua conduta propiciaria a produção de resultados prejudiciais ao serviço público onde se encontra inserido. Tais factos preenchem as previsões do art° 3°, n° 4, alíneas a), b) e d) e os n°s 5, 6 e 8 e são passíveis de pena disciplinar nos termos do n° 3 e da alínea f) do n° 4 do art° 26° do Estatuto Disciplinar" (cf. Proc. Instrutor, pasta 2, fls. 186 e sgts.). L) No processo disciplinar n° ......../2007, o arguido apresentou defesa, tendo indicado 1° testemunhas a serem ouvidas sobre os quesitos 10°, 11°, 12°, 12°, 19°, 20°, 21° e 22° da sua Defesa, a saber: "10° A Clínica Veterinária V……., aliás, como consta no alvará sanitário emitido pela CMS, localiza-se na loja - Loja ……. na Rua P. M. e não na garagem .., como é referido na acusação, uma vez que existem duas frações, com acessos por entradas diferenciadas, em ruas distintas. 11° Quanto aos Art°s sétimo e oitavo, realço, uma vez mais, que o local de vacinação estava a ser efetuado numa Garagem n°….., aliás tal como constava no Edital Oficial, e não na Clínica Veterinária, na Rua P. M., em M. M., com conhecimento atempado e respetiva autorização da Direção Regional como se comprova pelo inscrito nos Editais Oficiais, assim como toda a comunicação com a DRARO e com a DGV, constantes do presente processo n° 3861/06, para os quais remeto e dou por integralmente reproduzidos, e ainda com conhecimento do Exmo Sr. Vereador que ordenou por diversas vezes ao Encarregado do Canil Municipal do GMV que se dirigisse à Garagem para vacinação dos canídeos para doação. (…) 12° Em relação ao referido na pág. 4. "De todos os factos apurados resultam sérios indícios de que o arguido ..." cumpre explicitar o seguinte: - Ponto 1 - pelas razões atrás referidas, o documento oficial em causa, é matéria da competência da DGV - DRA, com a qual mantivemos desde a primeira hora, comunicação. Nomeação oficial, autorização, coordenação e apoio logístico, para o desenvolvimento da Campanha Vacinação Anti - Rábica em Sintra - 2006, de acordo com a legislação supramencionada; - Ponto 2 - o arguido não utilizou quaisquer bens destinados ao uso público, tendo bem pelo contrário, colocado á disposição do interesse público um bem privado - Garagem n°…., para poder corresponder com as obrigações e funções no domínio do Programa Nacional da Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e outras Zoonoses, para o concelho de Sintra. (…) 19° Mais esclareço, neste âmbito o Encontro-me colocado no DLAE por despacho do Ex° Sr. Presidente desde Agosto de 2005, com conhecimento de todos os serviços da Câmara e dos Recursos Humanos. O recibo de ordenado é enviado para a DLAE, local onde assino o livro de ponto, tendo sido retirado o meu nome do livro de ponto do GMV/ Canil Municipal, mais ainda realço, que todos os documentos que têm sido dirigidos à Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, vindos do Tribunal Administrativo/Sintra, Autoridades de Saúde informações e solicitações do Ex Sr. Presidente, Diretor Municipal, Diretor e dos Recursos Humanos etc. pareceres prévios, pedidos de vistoria, pedidos de informação técnica, inclusive da instrutora do processo, Dra M........, são encaminhados claramente e sem margem para dúvidas, para o serviço - DLAE no meu nome e pelo correio interno respetivo, bem como toda a correspondência é encaminhada para a DLAE, pelo que julgo não subsistirem quaisquer dúvidas quanto ao local onde me encontro colocado. Desta forma, os meus superiores hierárquicos são o Exmo Sr. Presidente da CMS e por delegação de competências, o Exm° Sr. Vereador, Dr. D......... o Pelo que estando colocado na DLAE não poderia estar a ocupar o meu anterior local de trabalho (GMV), por força do Despacho do Exm° Sr. Presidente, impossibilitando de desempenhar as funções inerentes à vacinação anti -rábica, por não poder utilizar os meios, equipamentos e pessoal da GMV, pelo que diligenciei esforços no sentido de procurar uma situação alternativa que foi plenamente aceite e reconhecida pela DRARO. É também do conhecimento da instrutora do processo, a providência cautelar que submeti ao Tribunal de Sintra, para poder voltar ás minhas funções no local usual, Gabinete Veterinário / Canil Municipal, após o término da minha suspensão. - Eu como médico Veterinário Municipal / Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, continuo a cumprir na íntegra, todas as restantes funções, atribuições e competências que me são confiadas, constantes no Decreto-Lei n° 116/98, na Divisão em que me encontro colocado, em cumprimento do despacho do Sr. Presidente, o qual até hoje nunca foi revogado. - Por último julgo que esta situação é perfeitamente clara, mas realço uma vez mais e para os devidos efeitos que em Agosto de 2005, em cumprimento do Despacho do Exm° Presidente da CMS, saí do GMV para prestar funções na DLAE, pelo que sem ordem contrária e com base em novo Despacho hierarquicamente superior, ou seja na figura do Exm° Sr. Presidente, não iria, nem poderia ir contra os princípios que regem a Administração Pública, reiniciar funções no serviço onde fui retirado, por simples ordem verbal do Exm° Sr. Vereador do GMV. - Nesta conformidade, as minhas funções e serviços, tem sido corretamente e atempadamente realizados, no que concerne à saúde pública e à Saúde Pública Veterinária, situação esta que poderá aliás ser comprovada pelo meu superior D......... 20° Todas as funções que me são confiadas, como MVM /ASVC, têm sido executadas à luz de todas as normas essenciais reguladoras, existente na legislação vigente, nomeadamente com base e por forma a clarificar em dois grupos essenciais, de acordo com o artigo 3° do Decreto-Lei n° 116/98: a) Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica de Raiva Animal e outras Zoonoses - Vacinação e Campanha Antirrábica Este programa tem sido sempre elaborado e coordenado em estreita articulação com a DRARO e com a DGV até à data da minha suspensão. b) Exercício do poder de autoridade Sanitária Veterinária Concelhia / saúde Pública e Saúde Pública Veterinária Tem sido desenvolvido e executado com o apoio logístico da DLAE e do Exm° Vereador do Pelouro, em articulação com entidades externas, nomeadamente as Autoridades de Saúde, DGV, Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica, PSP, GNR, Polícia Municipal e outras autoridades administrativas. 21° Pelo atrás descrito, é perfeitamente claro, como se poderá comprovar pelos documentos oficiais, em sede própria, que não houve qualquer premeditação, mas sim o cumprimento estrito da lei, através das múltiplas comunicações oficiais por escrito, com todas as entidades envolvidas, aguardando sempre pelas respetivas nomeações e autorizações, pelo que se poderá concluir, sem margem para dúvidas que todos os procedimentos decorreram com perfeita transparência e consonância com a legislação vigente. Em relação aos supostos resultados prejudiciais ao serviço público em que me encontro inserido - DLAE /CMS e GMV onde estive integrado até à minha suspensão assim como aos serviços públicos, quaisquer que eles sejam, não houve nem se constatou quaisquer resultados prejudiciais. 22° Mais declaro, para os devidos efeitos e por forma a reforçar os esclarecimentos ou qualquer dúvida que persista à instrutora do Processo, Dra M........, o seguinte: Em resumo; 1 - O agora arguido, Médico Veterinário Municipal / Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, encontra-se desde Agosto de 2005 colocado na DLAE, por despacho do Exm° Presidente , onde exercia as funções aguardando pela decisão do Tribunal de Sintra, pelo processo de abuso de poder imputado ao Exmo Presidente por não ter sido colocado no seu local de trabalho (GMV) ao fim dos três meses de suspensão, de acordo com a legislação vigente, apesar de ter interposto uma providência cautelar no Tribunal de Sintra, sendo esta a questão fulcral de todas as incongruências administrativo-jurídicas recorrentes que se têm verificado. 2. De acordo com o Despacho n° 61-P/2005 referente à delegação subdelegação de competência, é da competência do Exmo Sr. Vereador a DLAE, serviço onde me encontro integrado, a prática dos atos administrativos e gestão das matérias que constituem funções da DLAE, pelo que somente o Sr. Vereador referido e o Exm° Presidente poderão incumbir de tarefas a desempenhar, como tem vindo a suceder desde a minha colocação neste serviço, de acordo com a legislação vigente. 3. Realço ainda que a garagem .., onde se encontra a decorrer a Campanha de Vacinação Antirrábica 2006, Sintra, se situa numa Rua lateral contígua da clínica privada, com acesso independente - porta de garagem, aliás facto facilmente comprovado pelas fotografias, constantes do Processo, mais ainda, os funcionários que coadjuvavam na logística da vacinação em regime de Campanha, eram diferentes da equipa Clínica. Nunca foi utilizado o mesmo espaço para a atividade privada e para atividade pública, estando a atividade privada completamente diferenciada, de acordo com o supra descrito. (...)" - cf. fls. 192 a 200 do p.a. apenso ( pasta 2) M) Com data de 11.03.2008, relativamente aos dois processos disciplinares n°s …./2007 e ......../2007, foi apresentado o seguinte: "RELATÓRIO FINAL Processos Disciplinares N°s…./2007 (anterior n.° …./2006) e ......../2007 11.03.2008 I. ANTECEDENTES Por despacho do Exmo. Senhor Presidente da Câmara, n.° 55-P/2006, de 31 de Agosto de 2006, foi mandado instaurar processo de inquérito (n.° 3861/2006) e processo disciplinar (n.° …./2006, atual n.° 64/2007) com base nos factos participados na I/P n.° 16/LP/2006 do Exmo. Senhor Vereador L........, tendo sido nomeada inquiridora e instrutora a signatária do presente relatório. Por despacho do Exmo. Senhor Presidente da Câmara com o n.° 17-P/2007, de 20 de Março, o processo de inquérito foi convolado em processo disciplinar obtendo o processo o n.°......../2007. Finda a instrução, por despacho do Exmo. Sr. Presidente da Câmara de .... foi apensado ao processo disciplinar supra mencionado ao abrigo do disposto no art.° 48.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro. II. INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS DISCIPLINARES A. Processo Disciplinar N.° …./2007 (anterior n.° …./2006) No âmbito da instrução do processo ora em referência realizaram-se diversas diligências: foi junta Nota Biográfica, relativa ao Dr. A........, donde resulta que o arguido foi condenado em 1998 Processo Disciplinar, a uma pena de suspensão por 240 dias, suspensa por um ano e ainda, que está em curso outro processo disciplinar contra o arguido, no âmbito do qual o arguido foi suspenso por um período de 90 dias que terminou no dia 19 de Junho de 2005. Foram ouvidos o participante, a testemunha por si indicada e o arguido. Foram recolhidos elementos junto da DRARO e da DGV, bem como junto do DRH deste Município. Nas suas declarações o arguido protestou juntar comprovativo da autorização para acumulação de funções, que nunca juntou. Em 08.03.2007 foi elaborado artigo de acusação de que o arguido foi notificado em 02.05.2007, não tendo o arguido apresentado defesa. Só em 05.4.2007 foram juntas cópias dos documentos referidos pelo arguido nas suas declarações de 17.01.2007. Tais elementos não foram acompanhados de qualquer exposição interpretativa dos factos que pretendia provar. Das cópias apresentadas não resultaram factos novos ou que contrariem o que entretanto se tinha apurado no âmbito de toda a instrução do processo. B. Processo Disciplinar N.° ......../2007 Foi feita a instrução do processo recolhendo-se elementos junto da Direção Regional de Agricultura do Ribatejo Oeste (DRARO) e da Direção Geral de Veterinária (DGV) e, internamente, junto do Departamento de Recursos Humanos (DRH) e da Divisão de Assuntos Jurídicos (DJUR). Foi ouvido o participante e a testemunha por si indicada que também juntaram elementos ao processo. No dia 1'7 de Janeiro de 2007 foi ouvido o Dr. A........., tendo-se escusado a prestar declarações comprometendo-se a juntar a este processo, no prazo de 10 a 15 dias, toda a documentação enviada à DRARO e à DGV, com ponto de situação. Decorrido que foi o prazo máximo indicado, o Dr. G.........não juntou quaisquer elementos nem produziu quaisquer declarações. Só mais tarde, a 05.04.2007, viria o arguido fazer junção de documentos organizados em dois grupos, remetendo para o processo de inquérito e para o processo disciplinar referido em A.. Tais elementos não foram acompanhados de qualquer exposição interpretativa dos factos que pretendia provar, não resultando delas factos novos ou que contrariem o que entretanto se tinha apurado no âmbito de toda a instrução do processo. Foi ainda ouvido o Dr. T........., funcionário da Direção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste (DRARO), foram recolhidos elementos junto da DRARO e da Direção Geral de Veterinária (DGV), bem como junto do Departamento de Recursos Humanos deste Município e da Divisão de Assuntos Jurídicos para atualização dos processos. Em 08.08.2007 foi elaborado artigo de acusação de que o arguido foi notificado em 14.08.2007, tendo apresentado defesa. III. ANÁLISE GLOBAL DO PROCESSO Em sede de defesa o arguido suscitou a questão da inscrição em Nota Biográfica da pena a que foi condenado em 1998, considerando-a amnistiada. Consultados os Recursos Humanos informaram que a pena se mantém no cadastro conforme deliberação de Câmara de 24.01.2001, nos seus precisos termos e fundamentos. Suscitada a questão de não terem sido apensados todos os processos disciplinares em curso contra o mesmo arguido nos termos previstos no art.° 48° do Estatuto Disciplinar, relativamente á apensação dos processos disciplinares n.° …/2006 e …./2005, tal foi objeto de despacho do Exmo. Senhor Presidente da Câmara de 21 de Setembro de 2007, nos termos do qual o referido art° 48° admite exceções, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. Neste caso, o processo disciplinar mais antigo está pendente da conclusão de processo criminal que se afigura ainda moroso, pelo que a apensação determinaria a pendência do processo …../2006 também por tempo indeterminado sem que a factualidade relativa à infração suscitada seja coincidente, pelo que determinou o prosseguimento do processo disciplinar n.° ……/2006. Quanto à matéria de que é acusado alega o arguido que tal matéria não é da competência da CMS mas sim da Direcção-Geral de Veterinária em coordenação com a Direção Regional de Agricultura. No entanto, embora o documento falsificado não pertença à CMS, a verdade é que o arguido é Médico Veterinário Municipal e, nessa qualidade, depende hierárquica e disciplinarmente do Presidente da Câmara da respetiva área da sua intervenção, conforme disposto no n.° 1 do art° 4.° do DL 116/98, de 5 de Maio, neste caso do Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Sintra. E os documentos em causa neste processo só estavam na posse do arguido em virtude dessa sua qualidade de Médico Veterinário Municipal. Além de que, sempre está o arguido obrigado a cumprir os deveres gerais dos funcionários públicos e a atuar com a dignidade própria que impõe o cargo que desempenha, ainda que fora do limite das suas atribuições e competências, desde que com a sua atuação afete a imagem e o bom nome do Município que representa. Mais alega que a Clínica Veterinária se localiza na Loja n.° ….. da Rua P. M., sendo a vacinação de canídeos realizada na Garagem n.°.., tratando-se de duas frações distintas. Dos elementos juntos ao processo retira-se a fls. 11 que "as instalações eram as mesmas do Centro de Atendimento do qual V. Exa. é proprietário, ou seja o local onde presta serviço particular, embora a entrada para os animais em regime de campanha pudesse ser diferente da entrada principal do referido Centro". A fls. 15 refere-se "na rua P. M., garagem n.°…, em M. M., local coincidente com as instalações da Clínica Veterinária V. de M. M., propriedade de V. Exa." Do Auto de Notícia de fls. 19 consta que os funcionários da Direção dos Serviços de Veterinária "deslocaram-se ás instalações indicadas pelo Médico Veterinário Municipal de Sintra para execução da campanha e profilaxia da raiva e outras zoonoses, sitas na Rua P. M., Garagem n.°…., em M. M., local coincidente com a Clínica Veterinária V......... de M. M., propriedade do Dr. A.........". Pelo que resulta suficientemente provado que a Clínica Veterinária e a Garagem indicada como local de vacinação, embora possam ter entradas por dois lados diferentes da mesma rua, são confinantes e internamente acessíveis, configurando um espaço comum. Na sua defesa, o arguido nunca refuta os factos apurados que lhe são imputados na acusação, designadamente que: 1. Falsificou documento oficial em proveito próprio, em prejuízo dos interesses patrimoniais que no todo ou em parte lhe cumpre, em razão das suas funções, administrar, defender e realizar. 2. Utilizou bens destinados a uso público para uso privado; 3. Desrespeitou normas essenciais reguladoras do seu serviço; 4. Demonstrou falta de idoneidade moral para o exercício das suas funções; 5. Premeditando a sua atuação, bem sabendo que a sua conduta propiciaria a produção de resultados prejudiciais ao serviço pública onde se encontra inserido. O arguido suscitou circunstâncias atenuantes, sendo que, uma vez esclarecido que a pena disciplinar a que foi condenado em 1998 não foi amnistiada, fica demonstrado que não cumpre o requisito de mais de dez anos de serviço com exemplar comportamento e zelo previsto na alínea a) do art° 29.° do Estatuto Disciplinar. Quanto às alegadas funções meritórias desempenhadas pelo arguido não foram demonstradas por documentos nem arroladas testemunhas que o confirmem. O arguido apresentou rol de testemunhas que não foram ouvidas, porque os factos a que as referidas testemunhas foram indicadas são irrelevantes para a acusação imputada ao arguido. IV. FACTOS PROVADOS Na sequência das diligências realizadas apuraram-se os factos que se passam a descrever: 1. O arguido, A........ é funcionário da Câmara Municipal de Sintra, desde 3 de Novembro de 1986, atualmente com a categoria de Médico Veterinário Municipal Assessor Principal. 2. Na sua qualidade de Médico Veterinário Municipal, o Dr. A........., enviou ofício à Exma. Senhora Chefe de Divisão de Intervenção Veterinária do Oeste, requerendo alteração do local para levar a cabo a campanha de 2006 relativa a vacinação anti -rábica e colocação de micro-chips em período extraordinário para a Garagem ….. da Rua P. M., em M. M.. 3. As instalações propostas são propriedade do mesmo Médico Veterinária Municipal de Sintra, tratando-se de local confinante e internamente ligado à clínica privada onde o arguido exerce a sua profissão de carácter privado. 4. Naquele local foram afixados editais relativos à campanha de vacinação anti -rábica e outras zoonoses e à campanha de colocação de micro-chips. 5. Em 22 de Junho de 2006 estavam afixados no local editais alterados a partir dos editais de 2004 para os fazer corresponder a 2006 e em 29 de Junho de 2006 estavam afixados no mesmo local editais relativos às campanhas de 2006 por baixo dos quais se encontravam os editais alterados. 6. O pedido para desenvolver as campanhas de vacinação e colocação de micro-chips naquele local foi indeferido pela DRARO, por contrariar o disposto na alínea b) do n.° 2 do art° 3°, da Portaria n° 81/2002, de 24 de Janeiro e por se considerar "eticamente reprovável a coexistência de atividades públicas e privadas no mesmo espaço", 7. Os editais relativos aos anos de 2004 e 2006 foram entregues ao Dr., A........ e os editais relativos a 2005 foram entregues à Dra. S.......... 8. Com a suspensão do Dr. A…… foi transferida a campanha de 2006 para a Dra. A.M......... 9. Nunca foi autorizado pela DRARO o exercício das funções de Autoridade Sanitária Veterinária na Garagem …. da Rua P. M., em M. M. "muito embora tal fosse a morada indicada pelo Dr. A......... para local complementar de vacinação". 10. No entanto, o arguido recebeu e utilizou o material referente ás campanhas de vacinação antirrábica e colocação de micro-chips para 2006, na sua garagem particular, confinante com a sua clínica privada. 11. O arguido não possui autorização para a acumulação de funções públicas com a atividade de profissional liberal de Médico Veterinário na situação acima descrita, conforme despacho da Exma. Sra. Presidente da Câmara de 29.07.1996, aposto sobre a I/P n.° 53/96, de 23.07.1996. 12. Não ficou demonstrado que tenha sido vedado ao arguido o exercício da sua atividade no Canil Municipal. 13. Desde que cessou a sua suspensão preventiva, em 19 de Junho de 2005, decretada ao abrigo de outro processo disciplinar, o arguido deixou de realizar eutanásias a animais doentes e em sofrimento e de desenvolver os procedimentos tendentes à concretização de adoções dos animais, designadamente a colocação de micro-chips e a vacinação, nos termos da legislação aplicável. 14. Com o comportamento descrito, o arguido contribuiu para o agravamento da situação do canil, com sobrelotação de animais, por falta de realização de eutanásias e abandono dos processos veterinários tendentes à adoção, existindo animais doentes e outros em sofrimento. 15. Em reunião de 16 de Maio de 2006, o Vereador do Pelouro advertiu o arguido sobre o não exercício das funções que lhe estão atribuídas e deu-lhe instruções para solucionar a situação existente no canil. 16. O arguido nunca respondeu às questões levantadas pelo seu superior hierárquico e não cumpriu as instruções do vereador no sentido de cumprir os seus deveres e obrigações enquanto Médico Veterinário Municipal e Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia. V. CONCLUSÃO De todos os factos apurados resulta provada a prática pelo arguido das infrações disciplinares previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.° 4 e n.ºs 5, 6, 7 e 8 do art.° 3.° do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro e no art.' 2 do Decreto-Lei n.° 413/93, de 23 de Dezembro punidas nos termos dos artigos 24.°, 25.° e 26.°, n.° 2 do Estatuto Disciplinar e no art° 11.° do DL 413/93. Não militam a favor do arguido quaisquer atenuantes, verificando-se as circunstâncias agravantes previstas nas alíneas a), b), c) e g) do n° 1 do art° 31° do Estatuto Disciplinar. Com o seu comportamento o arguido colocou-se em situação de inviabilizar a relação funcional com o Município de Sintra, aceitou vantagens patrimoniais em resultado do lugar que ocupa, faltou aos deveres do seu cargo, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados e com a sua atuação lesou os interesses que lhe cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender e realizar. Face ao acima exposto propõe-se, à Exma. Câmara Municipal que delibere, ao abrigo dos art.°s 18.° e 65.° do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro, aplicar ao arguido, A........, a pena disciplinar de demissão, nos termos e com os fundamentos supra expendidos. Sintra, 11 de Março de 2008 A Instrutora, - ass. (M........)"(cf. doc 1 e Proc. Instrutor) N) Relativamente ao Processo Disciplinar n° ......../2007, foi elaborada a seguinte proposta, em 11.03.2008: (…) Para: Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Sintra Por despacho de V. Exa. de 30.06.2006, exarado na I/P n.° 16/LP/2006 do Exmo. Senhor Vereador L........, foi mandado instaurar processo de inquérito a que foi atribuído o n.° …../06 o qual foi apensado ao processo disciplinar ......../2007, passando a constituir fase de instrução, nos termos do n.° 4 do art° 87.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro (doravante Estatuto Disciplinar). Em 26 de Março de 2007 foram juntos pelo participante os documentos constantes de Fls. 123 e segs. Em 05.04.2007 o arguido juntou cópias de documentos organizados em dois grupos, sendo um relativo a comunicações com a DRARO e a DGV e outro relativo a comunicações com a Câmara Municipal de Sintra. Tais elementos não foram acompanhados de qualquer exposição interpretativa dos factos que pretendia provar, pelo que foi feita uma leitura dos elementos juntos verificando-se que nada acrescentam aos factos já apurados no processo. Foi ouvido o Dr. T........., funcionário da Direção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste (DRARO), foram recolhidos elementos junto da DRARO e da Direção Geral de Veterinária (DGV), bem como junto do Departamento de Recursos Humanos deste Município e da Divisão de Assuntos Jurídicos para atualização do processo. Em 08.08.2007 foi elaborado artigo de acusação de que o arguido foi notificado em 14.08.2007. Em sede de defesa o arguido suscitou a questão da inscrição em Nota Biográfica da pena a que foi condenado em 1998, considerando-a amnistiada. Consultados os Recursos Humanos informaram que a pena se mantém no cadastro conforme deliberação de Câmara de 24.01.2001, nos seus precisos termos e fundamentos. Suscitada a questão de não terem sido apensados todos os processos disciplinares em curso contra o mesmo arguido nos termos previstos no art° 48.° do Estatuto Disciplinar, Relativamente à apensação do processo disciplinar n° …./2006 (atual n.° …./2007) ao processo disciplinar n.° …./2005, tal foi objeto de despacho do Exmo. Senhor Presidente da Câmara de 21 de Setembro de 2007, onde se esclarecem os motivos da não apensação. Quanto à matéria de que é acusado, alega o arguido que tal matéria não é da competência da CMS mas sim da Direcção-Geral de Veterinária em coordenação com a Direção Regional de Agricultura. A verdade é que o arguido é Médico Veterinário Municipal e, nessa qualidade, depende hierárquica e disciplinarmente do Presidente da Câmara da respetiva área da sua intervenção e os documentos em causa neste processo só estavam na sua posse dessa sua qualidade de: Médico Veterinário Municipal. Posto isto, sempre está o arguido obrigado a cumprir as deveres gerais dos funcionários públicos e a atuar com a dignidade própria que impõe o cargo que desempenha, ainda que fora do limite das suas atribuições e competências desde que com a sua atuação afete a imagem e o bom nome do Município que representa. O arguido apresentou rol de testemunhas que não foram ouvidas, por se considerar que os factos a que as referidas testemunhas foram indicadas são irrelevantes para a acusação que lhe é imputada, nada trazendo de novo para os autos. Considera-se pois, finda a instrução do presente processo. Assim, e considerando que: 1. Existe outro processo disciplinar em curso, com o n,° ........./2007 (anterior n.° ........./2006), em que é instrutora a ora signatária e que se encontra em fase de relatório final; 2. Os pressupostos de não apensação, referidos no despacho do Exmo. Senhor Presidente da Câmara de 21 de Setembro de 2007, não se aplicam aos processos ora em causa; 3. Embora tratando-se de diferentes infrações, ambas estão relacionadas entre si e os processos em fase de conclusão, sem dependência de démarches que determinem a sua pendência por tempo indeterminado; 4. As penas abstratamente aplicáveis em cada um dos processos são de idêntica gravidade. PROPÕE-SE A apensação do presente processo ao processo disciplinar n.° ........./2007 (anterior processo n° ........./2006), ao abrigo do disposto tio art. 48° do DL 24/84, de 16 de Janeiro, atendendo a que aquele foi instaurado em primeiro lugar. No entanto, à consideração superior, A Instrutora - ass. - (M........)" (cf. Doc. 1 e Proc. Instrutor) O) 16 - Com data de 13 de Maio de 2008, foi apresentada a seguinte "PROPOSTA N° 523 - P/2008 Considerando que foi mandado instaurar processos disciplinares ao funcionário desta Autarquia, A........; Considerando, ainda, que em sede de instrução dos citados processos disciplinares resulta a prática de factos irregulares cometidos pelo arguido, os quais configuram a prática de infrações disciplinares, com os fundamentos expostos no Relatório Final que se junta em anexo à presente Proposta e que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais: Tenho a honra de propor que a Câmara Municipal delibere: - Aplicar ao Arguido, funcionário desta Autarquia, A........, a pena disciplinar de demissão, nos termos e com os fundamentos expostos no Relatório Final elaborado pela instrutora nomeada, que se junta em anexo à presente Proposta e que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. Paços do Concelho de Sintra, 13 de Maio de 2008. O Presidente da Câmara Municipal de Sintra Ass. (F……..)" (cf. Doc. 1 e Proc. Instrutor). Esta Proposta n° 325-P/2008, foi aprovada, por maioria, por escrutínio secreto, por deliberação da Câmara Municipal de Sintra, de 14 de Maio de 2008 (cf. Doc. 1 e Proc. Instrutor); P) O Autor foi notificado do Relatório Final e da deliberação de 14.05.2008, no dia 15 de Maio de 2008 - cf. doc. 1 junto à petição inicial; Q) No âmbito do Processo n° 4215/06.0TASNT, por despacho de 03.06.2008, foi o ora autor pronunciado da prática do crime de falsificação de documento, tendo, no mesmo despacho, sido ordenado o arquivamento do inquérito no tocante aos crimes de peculato ou de burla, por os elementos carreados para os autos não permitirem de modo suficiente imputar ao arguido tais prática (cf. Doc. 2...); R) Por sentença de 22 de Junho de 2010, transitada em julgado, foi julgada improcedente a pronúncia, por não provada e, consequentemente absolvido o ora Autor do crime de falsificação de documento, p.p. no art. 256°, n° 1, al. a) e n° 4 do Código Penal, por referência ao disposto no art. 386°, n° 1 , al. a) do mesmo diploma legal - cf. certidão junta aos autos em 26.04.2013.” IV – Do Direito No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão Recorrida: “(…) Argumenta o Autor quanto ao facto 6.º que não teve conhecimento de que o seu pedido havia sido indeferido pois a comunicação da DRARO não lhe havia chegado. Logo, não lhe tendo chegado quer o indeferimento, como o deferimento, se tivesse havido, não poderia o ora Autor agir como se tivesse sido autorizado, até como refere "apenas fez aquele pedido (efetivação da Campanha Anti Rábica 2006 para local distinto do Canil Municipal) porque a CMS impediu o acesso do A. aos meios necessários para cumprir as suas funções de MVM no GMV (artigos 40°, 41°, 47°, 50°). Refere o Autor a forma incongruente dos factos provados nas Acusações e no Relatório Final. De facto, se no ponto 7 do Relatório Final se refere: "Os editais relativos aos anos de 2004 e 2006 foram entregues ao Dr. A........ e dos editais relativos a 2005 foram entregues à Dra. S.........". Para no ponto 8 "Com a suspensão do Dr. A……. foi transferida a campanha de 2006 para a Dra. A. M……' Então, neste contexto por que foram entregues os Editais ao ora Autor no ano de 2006? Diz-se no ponto 13. "Desde que cessou a sua suspensão preventiva, em 19 de Junho de 2005, decretada ao abrigo de outro processo disciplinar, o arguido deixou de realizar eutanásias a animais doentes, em sofrimento e de desenvolver os procedimentos tendentes à concretização de adoções dos animais, designadamente a colocação de microships e a vacinação, nos termos da legislação aplicável. Continua no ponto 14 "Com o comportamento descrito o arguido contribuiu para o agravamento da situação do canil, com sobrelotação de animais, por falta de realização de eutanásias e abandono dos processos veterinários tendentes à adoção, existindo animais doentes e outros em sofrimento'. Seguindo-se no ponto 15 "Em reunião de 16 de Maio de 2006, o Vereador do Pelouro advertiu o arguido sobre o não exercício das funções que lhe estão atribuídas e deu- lhe instruções para solucionar a situação existente no canil". Concluindo no ponto 16. "O arguido nunca respondeu às questões levantadas pelo seu superior hierárquico e não cumpriu as instruções do vereador no sentido de cumprir os seus deveres e obrigações enquanto Médico Veterinário Municipal e Autoridade Sanitária Veterinária Concelhio. Mas resulta dos factos provados nos presentes autos que o ora Autor, por Despacho do Presidente da Câmara Municipal de Sintra, em 26 de Agosto de 2005, foi nomeado assessor principal do Dr. A........, na Direção Municipal Financeira e Administrativa - cf. al. B) do probatório. Como foi também demonstrado que o ora Autor intentou, em 6 de Maio de 2006, neste Tribunal ação administrativa especial de condenação à prática de ato devido, que veio a merecer provimento no sentido de a Autoridade Demandada, Município de Sintra, ser condenada a "garantir ao Autor todos os meios técnicos e humanos tendentes ao exercício das suas funções de Médico Veterinário Municipal, bem como exercer as inerentes funções de Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia" - cf. alíneas E) a G) do probatório. Ficam, assim, por perceber quais as funções que o ora Autor exercia na Câmara Municipal de Sintra, após o seu regresso, em Junho de 2005, da suspensão preventiva por via de processo disciplinar. Como também não resulta da Acusação ou do Relatório Final a indicação dos elementos de prova que baseiam a referida matéria de facto, remetendo-se abstratamente para folhas do processo administrativo, sem concretização da forma como se tal factualidade, revelada apenas pelas declarações do Vereador do Pelouro, que foi também o participante (P° inquérito n° 3861/06). Alega o Autor que estabelecia o art. 64.° do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec.Lei n° 24/84 (ED) que a Instrutora do Processo devia realizar os elementos de prova requeridos pelo arguido, concretamente a audição de testemunhas, e que o não tendo feito afeta de nulidade insuprível o processo disciplinar e a decisão que nele vier a ser proferida, por força do art. 42°, n° 1 do mesmo Estatuto. Na sua contestação à Acusação o ora Autor indicou testemunhas (cf. alínea L) do probatório). Que não foram ouvidas, segundo a instrutora, "...porque os factos a que as referidas foram indicadas são irrelevantes para a acusação imputada ao arguido, nada trazendo de novo para os autos". Dispunha o art. 61°, n° 3, do ED (então em vigor) que as diligências de prova "podem ser recusadas em despacho fundamentado, quando manifestamente impertinentes e desnecessárias". Segundo o Autor as testemunhas por si indicadas são pessoas que conhecem bem a verdade dos factos e são indispensáveis para clarificar e testemunhar quanto aos factos concretos e quanto ao andamento dos processos'.. (art. 107 da p,i.). Embora a defesa à Acusação apresentada pelo então arguido, ora autor, não esteja formulada da forma mais objetiva, com extensos artigos onde são feitas considerações, fundamentação de direito, mas onde se inclui também alusões a factos que poderiam contrariar os constantes da acusação, como seja no art. 19° "que não poderia reiniciar funções no serviço que foi retirado, por simples ordem verbal do Exm° Sr. Vereador do GMV', ou que "as minhas funções têm sido corretamente e atempadamente realizados, no que concerne à Saúde Pública e à Saúde Pública Veterinária, situação esta que poderá aliás ser comprovada pelo meu superior hierárquico, por delegação de competências, o Exm Vereador D. Q. (art. 19°) (cf. alínea L) do probatório). De acordo com o previsto no artigo 42° do Estatuto Disciplinar (então em vigor), só constitui nulidade insuprível a resultante da falta de audiência do arguido nos termos indicados no n° 1 ou a resultante de omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, sendo todas as restantes consideradas supridas, desde que não reclamadas pelo arguido até à decisão final (n° 2). Do supra exposto ressalta a "fragilidade" da matéria de facto provada, sobretudo quanto aos factos 12 a 16 dos Factos provados (alíneas M) a O) do probatório), e que viria a culminar com a aplicação da pena disciplinar de demissão. Prescreve o artigo 63° do ED que "1- As diligências requeridas pelo arguido podem ser recusadas em despacho do instrutor, devidamente fundamentado, quando manifestamente impertinentes e desnecessárias. (...) 5- O instrutor poderá recusar a inquirição das testemunhas quando considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido". O que não aconteceu, tendo a argumentação da Instrutora sido a inversa ou seja da irrelevância de tais factos para a acusação, o que como vimos não corresponde inteiramente à verdade. Pelo que deveria ter sido realizada a inquirição das testemunhas indicadas pelo Autor, para contraprova dos factos que vieram a ser considerados provados em sede de Relatório Final. Tal preterição constitui efetivamente uma nulidade insuprível, nos termos do art. 42°, n° 1 do ED, preterição de formalidade essencial para a descoberta da verdade. Por todo o exposto, procede o alegado vício de não inquirição das testemunhas, o que conduz à anulação da deliberação punitiva por "contaminação" do vício cometido no procedimento disciplinar. No que concerne à nulidade insuprível quanto à omissão de defesa e fundamentação quanto à pena de demissão. Vejamos os preceitos em questão: Prescrevia o art. 59°, n° 4 do ED, quanto à acusação que a mesma deverá conter designadamente, a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como as circunstâncias de tempo, modo e lugar da infração, acrescentando sempre referência aos preceitos legais e á penas aplicáveis. O artigo 26° n°1 do ED (então em vigor) determinava que a penas de demissão é aplicável, em geral, às infrações que inviabilizarem a manutenção da relação funcional. O artigo 26° n°2, do mesmo Estatuto procede a uma enumeração meramente exemplificativa de tais infrações. Por sua vez o artigo 26° n°4, concretiza circunstâncias em que nomeadamente poderá haver lugar à pena de demissão (alíneas a) a f), para as quais se remete. Ora, Quer nas Acusações como no Relatório Final a instrutora concluiu: "De todos os factos apurados resulta provada a prática pelo arguido das infrações disciplinares previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.° 4 e n.ºs 5, 6, 7 e 8 do art.° 3.° do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro e no art° 2 do Decreto-Lei n.° 413/93, de 23 de Dezembro punidas nos termos dos artigos 24.°, 25.° e 26.°, n.° 2 do Estatuto Disciplinar e no art° 11.° do DL 413/93. Não militam a favor do arguido quaisquer atenuantes, verificando-se as circunstâncias agravantes previstas nas alíneas a), b), c) e g) do n° 1 do art° 31° do Estatuto Disciplinar. Com o seu comportamento o arguido colocou-se em situação de inviabilizar a relação funcional com o Município de Sintra, aceitou vantagens patrimoniais em resultado do lugar que ocupa, faltou aos deveres do seu cargo, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados e com a sua atuação lesou os interesses que lhe cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender e realizar. Face ao acima exposto propõe-se, à Exma. Câmara Municipal que delibere, ao abrigo dos art.°s 18.° e 65.° do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro, aplicar ao arguido, A........, a pena disciplinar de demissão, nos termos e com os fundamentos supra expendidos." Todavia, não basta indicar as infrações cometidas e sem dizer, desde logo, quais os factos que caracterizam cada uma das infrações, seja a do dever de isenção, zelo, obediência e lealdade (art. 3°, n° 4, alíneas a), b), c) e d), do ED) e em que medida a sua prática implica a inviabilização funcional. Até porque a violação de tais deveres, só por si, não sustentam nos termos do art. 26°, n° 2 ou 4, a aplicação da pena de demissão. Além de que ainda que se desenhasse "uma situação que caiba na enumeração exemplificativa do n°2 do artigo 26°, daí não resulta, automaticamente, a sua subsunção aos ditames censórios da norma em causa da norma em apreço, ou seja, a aplicação irreversível da medida de aposentação compulsiva ou da medida de demissão. Torna-se necessário algo mais, isto é, que o comportamento do arguido, acarrete, a impossibilidade de o mesmo arguido se manter ao serviço" (cfr. M. Leal Henriques, "Procedimento Disciplinar", 4a Edição, 2002, p. 187). Neste contexto, quer a Acusação como o Relatório Final tem que ser nítida em dois aspetos mínimos, a saber, na descrição dos factos que configuram a(s) infração(ões) e na previsão das consequências que, na opinião da Administração, poderão decorrer da demonstração da veracidade de tais factos, ou seja, a pena aplicável. Esta transparência de propósitos é ainda mais premente nos casos em que a Administração se propõe, ou admite a possibilidade, de aplicar uma pena expulsiva. Nestas hipóteses, dada a magnitude das consequências nocivas na esfera jurídica do arguido, a Administração terá que deixar bem claro que a infração ou infrações em causa são suscetíveis de inviabilizar a manutenção da relação funcional. Neste sentido veja-se o acórdão de 02-12-2004, proc. 01038/04, da 1a subsecção do CA do STA, disponível in www.dgsi.pt, em cujo sumário pode ler-se: «I- (...) II - (...) III - É certo que o processo disciplinar tem peculiares características, não obedecendo a formas rígidas e solenes (cfr n°1, do art. 36° do E.D.). IV - Contudo, a natureza sumária e menos rígida do processo disciplinar não pode ser conseguida à custa do cerceamento das garantias constitucionais de defesa do arguido. V - O direito de defesa, consubstanciado na audiência do arguido, não se satisfaz apenas com a descrição naturalística dos factos na acusação, exigindo também que ao arguido seja dado conhecimento da qualificação jurídica que a entidade acusadora faz desses factos, com especificação dos preceitos legais que se consideram violados e com o anúncio da pena disciplinar que se estima adequada à gravidade da infração. VI - No caso das penas expulsivas a que alude o n°1 do artº 26° do ED, preencherá os requisitos legais da acusação aquela que, após descrever, com precisão e clareza os comportamentos imputados ao arguido, proceda à sua qualificação jurídica como infração disciplinar inviabilizadora da manutenção da relação funcional, anunciando o propósito de aplicação de uma das penas expulsivas.» Por outro lado, ainda considerando que o ora Autor não possuía autorização para a acumulação de funções públicas, com a atividade profissional liberal de Médico Veterinário na sua clínica privada (ponto 11 do probatório), ainda assim tal infração não consta do elenco das penas previstas no art. 11° do Decreto-Lei n° 413/93, de 23 de Dezembro (diploma que regula as condições, autorização e sanções no caso de exercício de atividades privadas por funcionários públicos). Ora, as Acusações e o Relatório Final de que veio a culminar a deliberação final, no caso em apreço, é gravemente deficiente em qualquer dos apontados aspetos. Não discrimina com precisão os factos que constituem cada uma das infrações, antes, contêm uma amálgama caótica de factos e juízos valorativos que não permitem ao destinatário discernir com nitidez quais são os elementos da infração, ou infrações, nem erigir relativamente a eles uma defesa esclarecida. Não fazem referência aos preceitos legais que tipificam essas infrações devidamente individualizados e preveem a pena correspondente. E, finalmente, não fazem menção à possibilidade de tais infrações poderem quebrar o vínculo de confiança que deve existir entre superiores hierárquicos e subordinados, isto é, de inviabilizarem a manutenção da relação funcional estabelecida entre o Município de Sintra e o ora Autor, referindo que foi o próprio que se colocou em situação de individualizar a sua relação funcional com o Município de Sintra, aceitou vantagens patrimoniais em resultado do lugar que ocupa, faltou aos deveres do seu cargo, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados e com a sua atuação lesou os interesses que lhe cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender e realizar. Mas mais uma vez de forma conclusiva sem a mínima concretização e com correspondência aos factos provados. Estas deficiências conjugadas configuram a nulidade insuprível do processo disciplinar prevista no artigo 42° n°1 ED, que foi invocada pelo Autor, e, em consequência, acarretam a ilegalidade da decisão final punitiva. Concluindo: A consequência da procedência dos vícios de violação de lei, do disposto nos artigos 61°, n° 3 e n° 5, 64°, 59°, n° 4, do ED (então em vigor), determina a anulação da Deliberação impugnada, por nulidade insuprível nos termos do art. 42°, n° 1 do mesmo Estatuto, e nos termos do disposto no art. 135° e 133 a contrario do Código do Procedimento Administrativo.” Enquadrando sumaria e genericamente o procedimento disciplinar, refira-se que a acusação em processo disciplinar tem de ser formulada através da articulação de factos concretos e precisos, sem imputações vagas, genéricas ou abstratas, devendo individualizar as circunstâncias conhecidas de modo, lugar e tempo. A enunciação de tais factos de forma vaga e imprecisa, impossibilitando o eficaz exercício do direito de defesa, equivale à falta de concessão deste direito, geradora da nulidade insuprível. Relacionada com este princípio está a proibição de no Relatório Final se virem a dar como provados factos que não constavam da acusação, com base nos quais a autoridade administrativa aplica a sanção. Também nesta situação se estará perante nulidade insuprível resultante de falta de audição do arguido (cfr. Acs. do S.T.A. de 26.9.96 e de 1.10.96, respetivamente in Rec. nº. 28.054 e R. 31.378). Diz-nos Eduardo Correia: “(...) na medida em que as penas disciplinares são um mal infligido a um agente, (...) em tudo quanto não esteja expressamente regulado, aplicar-se-ão os princípios que garantem e defendem o indivíduo contra todo o poder punitivo (...)” (Eduardo Correia, Direito Criminal, I, Almedina, 1971, pág. 37.). Por seu turno, José Beleza dos Santos sustenta: “(…) As sanções disciplinares têm fins idênticos aos das penas crimes; são, por isso, verdadeiras penas: como elas reprovam e procuram prevenir faltas idênticas por parte de quem quer que seja obrigado a deveres disciplinares e essencialmente daquele que os violou. (...) aquelas sanções têm essencialmente em vista o interesse da função que defendem, e a sua atuação repressiva e preventiva é condicionada pelo interesse dessa função, por aquilo que mais convenha ao seu desempenho atual ou futuro (...). No que não seja essencialmente previsto na legislação disciplinar ou desviado pela estrutura específica do respetivo ilícito, há que aplicar a este e seus efeitos as normas do direito criminal comum. (...)” ( José Beleza dos Santos, Ensaio sobre a introdução ao direito criminal, Atlântida Editora SARL/1968, págs.113 e 116.). Tal não significa que o princípio da legalidade e consequente função garantística de direitos subjetivos públicos esteja arredada do direito sancionatório disciplinar, nomeadamente ao amparo da conceção da relação jurídica de emprego público como relação especial de poder (Luís Vasconcelos Abreu, Para o estudo do procedimento disciplinar no direito administrativo português vigente: as relações com o processo penal, Almedina, Coimbra/1993, pág. 30. Francisco Liberal Fernandes, Autonomia coletiva dos trabalhadores da administração. Crise do modelo clássico de emprego público, Boletim da Faculdade de Direito, Studia Iuridica, 9, Universidade de Coimbra, Coimbra /1995, págs.146/147.). Todo este labor legislativo traduz-se na adoção de conceitos gerais e indeterminados, juridicamente expressivos do conteúdo da relação laboral (vinculativos) o que outorga à autoridade administrativa no exercício da competência disciplinar, uma vez definidos quais os factos provados, uma margem de livre apreciação, subsunção e decisão, operações todas elas jurisdicionalmente sindicáveis no que concerne à definição do efeito jurídico no caso concreto (validade do ato), v.g. quanto à existência material dos pressupostos de facto (Mário Esteves de Oliveira, Lições de Direito Administrativo – FDL/1980, págs.621 e 787. Bernardo Diniz de Ayala, O défice de controlo judicial da margem de livre decisão administrativa, Lex, 1995, pág. 91. ). A operação de subsunção da factualidade provada ao conceito identificado pelos substantivos abstratos que qualificam os deveres gerais, em ordem a aplicar ao caso concreto a consequência jurídica definida pela norma, passa, assim, por dois planos: primeiro: pela interpretação e definição de conteúdo dos conceitos indeterminados que consubstanciam os deveres gerais; segundo: pelo juízo de integração ou inclusão dos factos apurados na previsão do normativo aplicável e consequente concretização dos referidos conceitos normativos. O direito sancionatório disciplinar pune os comportamentos que, consubstanciados no caso concreto pela factualidade apurada e definida no procedimento disciplinar, em juízo subsuntivo não integrem as qualidades abstratamente elencadas. A questão aqui a analisar prende-se predominantemente com a necessidade de apurar se se verificarão os vícios processuais e procedimentais suscitados. Se é certo que as garantias dos direitos dos arguidos não podem ser vistas, como muitas vezes sucede, como categorias abstratas, formais, tipo pronto-a-vestir, mas como instrumentos concretos cujo conteúdo há de ser conformado em função da natureza e características da matéria disciplinar em causa, o que se pretende é que o arguido em processo disciplinar compreenda o conteúdo da acusação que lhe é dirigida e que dela se possa defender. Como é sabido, o chamado controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos, conforme entendimento corrente dos Tribunais Administrativos Superiores, determina que o Tribunal se não pode substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar, o que não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes (cfr. Ac. STA, 1ª Secção, de 9.3.83; in Ac. Dout. Ano XXIX, nº 338, p. 191 e ss). Em qualquer caso, e de acordo, designadamente, com o Acórdão do TCA - Sul, nº 05841/01 - 1º Juízo Liquidatário de 03/02/2005 “É requisito essencial dos artigos de acusação em processo disciplinar o da individualização ou discriminação dos factos que se tenham por averiguados e disciplinarmente puníveis, com a indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foram cometidas e com referência aos preceitos legais e às penas aplicáveis. No que concerne à referência aos correspondentes preceitos legais e às penas aplicáveis, embora não seja de exigir que ela seja feita imediatamente a seguir à imputação de cada facto, é necessário que para o arguido não se torne impossível ou especialmente difícil estabelecer a relação entre cada conduta fáctica descrita e cada violação disciplinar imputada (cfr. Acs. do STA de 4/2/93 in BMJ 424º.-713 e de 20/1/99 – Rec. nº. 36654). É pois exigível, além de outros requisitos, que os artigos da acusação sejam formulados em termos claros e precisos, ou seja, para que a defesa se efetive nos termos em que a lei a concede e é de direito natural “torna-se necessário que a nota de culpa contenha com toda a individualização, isto é discriminados um por um e acompanhados de todas as circunstâncias de modo, lugar e tempo, os factos delituosos de que o arguido é acusado” (cfr. Marcello Caetano, “Manual de Direito Administrativo”, 9ª. ed., vol. IV, 854, e “Do Poder Disciplinar”, 1932, p. 181).- No que concerne já especificamente à Fundamentação, um dos pressupostos do recurso aqui em análise, refira-se que em princípio, apenas no campo decisório pertinente aos atos administrativos lesivos, se coloca a exigência de fundamentação (neste sentido aponta claramente o elenco enunciado no artigo 124º/1 do CPA). Diz-se “em princípio” com o intuito de salvaguardar uma margem de exceção para casos marginais e atípicos. Em qualquer caso, é do senso comum que a lei não impõe nem poderia impor a fundamentação da fundamentação (e assim sucessivamente) sob pena de o autor do ato administrativo se ver condenado, como um Sísifo moderno, a rolar o rochedo da fundamentação até à consumação do Tempo. (Cfr. Acórdão do TCAS nº 2303/99 de 09/01/2003). Nas palavras de Marcello Caetano (Manual, I, nº 197): “Não interessa ao jurista conhecer quaisquer motivos da vontade administrativa, mas tão-somente os motivos determinantes, aquelas razões de direito ou considerações de facto objetivamente consideradas, sem cuja influência a vontade do órgão administrativo não se teria manifestado no sentido em que se manifestou”. Como resulta, de entre muitos outros, do Acórdão do STA nº 032352 de 28/04/94 “A fundamentação do ato administrativo deve ser expressa, o que implica que só é válida a fundamentação contextual, ou seja, a que se integra no próprio ato e dele é contemporânea”. A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal do ato administrativo, exigindo-se que, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele ato, um destinatário normal possa ficar a saber por que se decidiu em determinado sentido. Como ficou dito no Acórdão do Colendo STA nº 762/02, de 19 de Fevereiro de 2003, “…a fundamentação dos atos administrativos visa, por um lado, dar a conhecer aos seus destinatários o iter cognoscitivo e valorativo seguido pela Administração, de molde a permitir-lhes uma opção consciente entre a aceitação do ato e a sua impugnação contenciosa, e, por outro, que a Administração, ao ter de dizer a forma com agiu, porque decidiu desse modo e não de outro, tenha de ponderar aceitavelmente a sua decisão.” É, por isso, um conceito relativo, que depende de vários fatores, designadamente do tipo legal de ato, dos seus antecedentes e de tudo aquilo que possibilite aos seus destinatários ficar a saber a razão de ser dessa decisão. Vejamos agora em concreto, e de forma mais aproximada, tudo quanto objectivamente vem suscitado. Diga-se desde já que o Município de Sintra só se pode queixar de si próprio pela forma atabalhoada, conclusiva e pouco rigorosa como foram instruídos os controvertidos processos disciplinares, desbaratando a prova da responsabilidade disciplinar do Veterinário arguido no Processo Disciplinar. Se é certo que não é possível inocentar o arguido de muitas das infrações que lhe foram imputados, o que é facto é que, por insuficiências de forma, tal determina que o mesmo não possa ser condenado, tantos são os atropelos procedimentais que se vislumbram na instrução dos procedimentos disciplinares. Objetivemos a análise do Recurso interposto: Com efeito, o identificado Município interpôs recurso da sentença proferida em 6.10.2020, a qual anulou a deliberação camarária de 14.5.2008, que aplicara pena de demissão ao Veterinário Autor. A Decisão Recorrida enunciou duas questões incontornáveis como objeto de apreciação: - A preterição da formalidade essencial decorrente da não inquirição de testemunhas; - A “omissão de defesa e fundamentação quanto à pena de demissão” É certo que nos termos do art. 61°/3 do DL nº 24/84 - Estatuto Disciplinar pode ser recusada a audição de testemunhas quando a diligência seja “manifestamente impertinente e desnecessária”, devendo essa recusa ser feita “em despacho fundamentado”. Em qualquer caso, independentemente do Estatuto Disciplinar aplicado o que é facto é que a recusa da inquirição de testemunhas não pode ser recusada arbitrariamente, mas tão-só e apenas se a mesma se mostrar inútil ou redundante atenta a prova já feita e disponível. Invoca-se ainda recursivamente que as testemunhas indicadas não poderiam ser ouvidas uma vez que não teriam sido enunciados “factos concretos que possam ser objeto de prova testemunhal através da diligência de inquirição”. Esta invocação mostra-se falaciosa pois, então, não se mostrava possível a exclusão seletiva de testemunhas em função dos factos e circunstâncias a que seriam chamadas a prestar testemunho. Como se afirmou na Sentença Recorrida “Embora a defesa à Acusação apresentada pelo então arguido, ora autor, não esteja formulada da forma mais objetiva, com extensos artigos onde são feitas considerações, fundamentações de direito, mas onde se incluiu também alusões a factos que podem contrariar os constantes da acusação, como seja ...”. Irreleva pois como fundamento da exclusão da inquirição de testemunhas a afirmação procedimentalmente feita, de acordo com a qual “O arguido apresentou rol de testemunhas que não foram ouvidas, porque os factos a que as referidas testemunhas foram indicadas são irrelevantes para a acusação imputada ao arguido.” Por outro lado, mal se alcança a razão pela qual recursivamente se afirma que o tribunal “não procedeu a uma análise crítica dos factos que o Recorrido indicou como sendo objeto da audição das testemunhas”, pois que é incontornável o confessado facto de ter sido recusada a inquirição de testemunhas indicadas pelo Autor. Por outro lado, é certo, nomeadamente, que a imputação conclusiva feita ao Autor de acordo com a qual o mesmo teria utilizado para fins privados “bens destinados ao uso público”, sendo caso disso, sempre teria de admitir contraprova. Em conclusão neste aspeto, tendo o aqui Recorrido sido disciplinarmente punido pelo “não exercício das funções que lhe estão atribuídas” e porque “nunca respondeu às questões levantadas pelo seu superior hierárquico”, é manifesto que não lhe poderia no procedimento disciplinar ser coartado o direito à apresentação e ulterior inquirição de testemunhas, o que determina que se não acompanhe o raciocínio recursivo do Município ao afirmar que a Sentença Recorrida cometeu um erro de avaliação. Efetivamente, tal como decidido em 1ª Instância, o facto de no procedimento disciplinar ter sido inviabilizada a inquirição das testemunhas indicadas pelo então arguido, constitui uma nulidade nos termos do Artº 42º nº 1 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº 24/84, que estatuía que “É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação (…) bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.” Não se pode assegurar ou assegurar que a inquirição das testemunhas cuja inquirição foi recusada, contribuiria “para a descoberta da verdade”, mas o que se pode afirmar é que a sua recusa, evidencia a incerteza de que os comportamentos imputados ao Veterinário Municipal aqui Recorrido, constituam infrações disciplinarmente puníveis com pena de demissão, improcedendo, assim, a primeira alegação do recurso. Já quanto à recursivamente contestada tomada de decisão pela sentença no sentido de que se verificou também a violação do art. 59°/4 do Estatuto, importa refletir o seguinte: Desde logo, constava do referido normativo: “A acusação deverá conter a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da infração e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respetivos e às penas aplicáveis.” . Correspondentemente, discorreu-se na Sentença Recorrida que a acusação, acolhida na deliberação final, “não discrimina com precisão os factos que constituem cada uma das infrações”, antes contém “uma amálgama caótica de factos e juízos valorativos que não permitem ao destinatário discernir com nitidez quais são os elementos da infração, ou infrações”; e que “não fazem referência aos previstos legais que tipificam essas infrações devidamente individualizadas e preveem a pena correspondente” Mais se discorreu na decisão Recorrida relativamente à pena aplicada que não existe “menção à possibilidade de tais infrações (...) inviabilizarem a manutenção da relação funcional”. A este propósito doutrina o Acórdão do STA, de 24/03/04, proferido no âmbito do Proc. 757/03, que “Resta, finalmente, a questão da inviabilidade da manutenção da relação funcional. “O n.º 1 do art. 26.º estabelece que “as penas de aposentação compulsiva e demissão serão aplicáveis em geral às infrações que inviabilizarem a manutenção da relação funcional”. “Desta diretriz legal resulta, de acordo com Jurisprudência consolidada, a vinculação de quem pune a ponderar, para efeitos da al. h), se as circunstâncias do caso concreto (seja pela gravidade dos factos, pelo reflexo no serviço, pela personalidade do arguido ou por outro elemento atendível) indiciam, num juízo de prognose, que a relação funcional se tornou inviável (cf. a doutrina dos Acs. de 18.6.96, Proc.º nº 39.860, 16.5.02, Proc.º nº 39.260, 5.12.02, Proc.º nº 934/02 e 1.4.03, Proc.º nº 1228/02). “Muito embora o órgão com competência disciplinar possua, no preenchimento dessa cláusula geral, ampla margem de liberdade administrativa, tal tarefa está limitada pelos princípios da imparcialidade, justiça e proporcionalidade – além de ficar, depois, sujeita ao poder sindicante dos tribunais administrativos, se forem detetáveis erros manifestos – cf. o cit. Ac. de 5.12.02.”. Afirma-se ainda sintomaticamente na Sentença Recorrida que as acusações não têm “a mínima concretização e (...) correspondência aos factos provados”. Igualmente se alude ao facto de em momento algum da acusação e ulterior Relatório Final, se concretizar quais as “vantagens patrimoniais” obtidas pelo Veterinário arguido, e quais os “deveres do seu cargo”, incumpridos pelo mesmo. A Sentença Recorrida referencia ainda a não fundamentação da escolha da concreta pena, expulsiva, que foi aplicada, sendo que, como se afirmou já, a acusação não cuidou de identificar “a falsificação de documento oficial em proveito próprio” e a “utilização de bens destinados a uso público para uso privado”, não se identificando, nomeadamente as “circunstâncias de tempo, modo e lugar da infração”, o que só por si, inviabiliza a manutenção na ordem jurídica da pena disciplinar de demissão aplicada. Refira-se, finalmente, que vem invocada ainda a circunstância do Veterinário aqui Recorrido não ter obtido autorização para o exercício de funções privadas, em cumulação com a sua atividade no Município, referida num ponto do relatório final, sendo que, em qualquer caso, tal circunstância, mesmo a confirmar-se, mostrar-se-ia insuficiente para a aplicação da aplicada pena de demissão. Improcede assim e igualmente, o vindo de analisar argumento recursivo. * * * Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, Subsecção Social, do presente Tribunal Central Administrativo Sul, negar provimento ao Recurso, confirmando a Sentença objeto de Recurso. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 12 de dezembro de 2023 Frederico de Frias Macedo Branco Rui Pereira Carlos Araújo |