Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 0346/01 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/18/2001 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DENÚNCIA DE CONTRATO DE PROVIMENTO |
| Sumário: | Fortes indícios de ilegalidade da interposição do recurso; Prejuízos irreparáveis. l. Sempre que, no quadro das diversas soluções plausíveis em direito permitidas, for possível configurar o acto suspendendo como um acto administrativo recorrível, não se poderá, concluir pela existência de fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso (alínea c) do n.º l do art.0 76.º da LPTA ); 2. É o que ocorre se o acto suspendendo - o acto que, não obstante a oposição do Requerente, determinou a denuncia de um determinado contrato administrativo - é susceptível de ser interpretado como um acto destacável respeitante à execução de um contrato administrativo (n.º 3 do art.º 9.º do ETAF ); 3. A privação do vencimento do requerente, embora seja de fácil cálculo pecuniário, constitui prejuízo de difícil reparação se dela resultar a impossibilidade de satisfação das suas necessidades básicas e do seu agregado familiar; 4. Representando o vencimento do Requerente cerca, de 80% do rendimento disponível ( líquido ) mensal do seu agregado familiar ( composto por si, sua mulher e três filhos ), ou seja, pouco mais do que 307.057$00, fácil será concluir que, com a execução do acto impugnado, o Requerente ficará praticamente impossibilitado de satisfazer as suas necessidades básicas. |
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| Decisão Texto Integral: |