Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04648/08
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:01/14/2010
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:AC. T.C. N.º360/06, PROC.13/2003.
ART.º 282º DA C.R.P..
REPRISTINAÇÃO DE NORMAS.
DESPACHO N.º867/03/MEF DE 5.08.03, DA SRA. MINISTRA DAS FINANÇAS.
Sumário:I- O Ac. do tribunal constitucional n.º 360/2003, proferido no Proc. 13/2003, declarou inconstitucionais, com força obrigatória geral as normas constantes dos n.ºs 1 a 8 da Lei n.º32-A/2002, de 31.12., sendo assim reposta, por repristinação, a vigência do Dec. Lei n.º 116/85.

II - O Dec. Lei n.º116/85 apenas condiciona o direito à aposentação antecipada à prova de inexistência de prejuízo para o serviço, independentemente da idade, desde que o funcionário possua pelo menos 36 anos de serviço.

III – À luz destas disposições legais, e contendo o despacho 867/03/MEF, de 5 de Agosto, emitido pela Ministra das Finanças, meras orientações internas relativas à actividade da C.G.A., não se torna necessário que a declaração de inexistência de prejuízo para o serviço seja fundamentada nos termos do Despacho n.º 867/03MEF de 5.08.2003.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul

1. Relatório
O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e dos Açores , identificado a fls. 3 dos autos, em representação do seu associado F……………………….., intentou no TAC de Lisboa, acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a condenação da Ré à prática do acto devido, o qual se traduz em reconhecer-lhe o direito à aposentação, com efeitos à data em que foi proferido o despacho de indeferimento (15.07.2003) e deve ser proferido dentro do prazo fixado pelo Tribunal.
Por sentença de 12.09.2008, a Mmª Juíza “a quo” julgou a acção improcedente, absolvendo a Caixa Geral de Aposentações, do pedido.
Inconformado, o A interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes:
1ª- A sentença recorrida sofre de erro de julgamento, em razão de erro nos pressupostos, desde logo ao definir a questão submetida à decisão do Tribunal quando e na medida em que nessa definição ignora a condição imposta pela CGA para apreciar novo pedido de aposentação ao abrigo do DL 116/85 - de que tal pedido viesse acompanhado de declaração de inexistência de prejuízo para o serviço fundamentada nos termos do Despacho n°867/03/MEF de 5 de Agosto de 2003.
2a - Donde decorreu consequencial omissão de pronúncia sobre esta questão fundamental de direito, submetida à apreciação do Tribunal (pelo autor e pela Ré, nas respectivas alegações), o que gerou a nulidade prevista na alínea c) do n° 1 do art. 668° do CPC.
3a - Ocorreu novo erro de julgamento quando o Tribunal qualifica o requerimento de 8.10.2003 do Interessado como mera impugnação administrativa facultativa do acto de indeferimento (de que só está provado ter tido conhecimento naquela data), quando do seu próprio texto resulta tratar-se de um novo pedido fundado na alteração de circunstâncias decorrentes da declaração de inconstitucionalidade das normas do artigo 9° da Lei n°32-B/2002, que operou a repristinação do DL n°116/85, de 19/4, e a aplicabilidade ao caso do regime do n° 1, al. a), de art° 43° do Estatuto da Aposentação aprovado pelo DL n° 498/72, de 29/12.
4a - Nesta medida a sentença recorrida viola o disposto no n°2 do artigo 9° do CPA, em leitura a contrario sensu, visto que, contrariamente ao decidido na sentença, a CGA encontrava-se vinculada ao dever de pronúncia e decisão, que não cumpriu.
5a - Por outro lado, o Tribunal a quo ao considerar que se impunha ao Interessado que instruísse o novo pedido com a declaração de inexistência de prejuízo para o serviço, já em poder do Demandado, e, simultaneamente, ao considerar que o requerimento de 22.01.2004 configura novo pedido de aposentação, erra de novo nos pressupostos de facto e de direito, pois, por um lado, não era legalmente exigível que apresentasse nova declaração de inexistência de prejuízo para o serviço e, por outro, faz uma errónea subsunção dos factos ao direito, dado o erro na qualificação do requerimento de 22.01.2004, no qual o Interessado se limita a renovar o pedido de reapreciação do processo apresentado a 8.10.2003, sobre o qual não havia recaído decisão.
6a - No que, além do mais, a sentença recorrida viola o disposto nos artigos 66° ss do CPTA e o direito do Interessado à tutela jurisdicional efectiva.
7ª- Acresce que, a sufragar-se o entendimento do Tribunal a quo nesta matéria, o bloco normativo ou de legalidade que viesse a invocar-se em apoio de tal tese seria manifestamente inconstitucional por violação dos princípios da legalidade, da justiça, da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efectiva, visto que, na situação em apreço, em que se verifica a invalidade superveniente de um acto administrativo, exigir ao Interessado que reinaugure e reinstrua um procedimento quando no processo administrativo existiam todos os elementos necessários para que fosse proferido acto conforme à lei repristinada, "constitui simultaneamente uma restrição ilegítima do direito de acesso à justiça (arts. 20°, 268°, n°4, e 18°, n°s 2 e 3, da CRP), e uma violação flagrante da submissão da Administração à Constituição e à lei (arts. 3°, n° 3, e 2, da CRP(Tal como refere Carla Amado Gomes, no artigo supracitado), e, mais concretamente: i) uma desobrigação inconstitucional da Administração face à sua estrita vinculação ao princípio da legalidade; ii) a imposição de um sacrifício injusto e desproporcionado ao Interessado e, por outro lado, iii) a denegação de justiça no caso concreto com fundamento em meras e insustentadas razões formais, no que se violaria o princípio anti-formalista e "pró actione" corolário do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva.
8a - Finalmente, a sentença recorrida peca ainda por erro do julgamento quando nela se considera que o despacho de indeferimento do pedido de aposentação se encontra consolidado na ordem jurídica sem que atenda ou sequer equacione a sua invalidade superveniente.
9a - Na verdade, tendo em conta que tal acto foi proferido com base em norma que veio a ser julgada inconstitucional com efeitos "ex tunc" - ou seja, baseado numa "não-norma" ou "anti-norma" - tudo se passa como se tal norma nunca tivesse existido, pelo que o mesmo é nulo por carecer de um elemento essencial a qualquer acto administrativo - ser emitido ao abrigo de norma de direito público (cfr. art. 120° e 133°, n°1 do CPA).
10a - Assim não se tendo entendido na sentença recorrida, esta padece de novo erro de julgamento.
A Caixa Geral de Aposentações contra–alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
A Mmª Juíza a quo proferiu despacho de sustentação da decisão recorrida a fls. 253.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no qual defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x
2 - Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
A) A 23.12.2002 foi remetido, pela Inspecção -Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, à Entidade Demandada o requerimento de aposentação do associado do Autor, instruído com declaração de inexistência de prejuízo para o serviço e declarações de tempo de serviço (acordo e docs. de fls. 33-36);
B) A Entidade Demandada remeteu ao Autor, que recebeu, o ofício datado de 20.06.2003, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e através do qual comunicou ao associado do Autor a intenção de indeferimento do pedido de aposentação, concedendo-lhe prazo para exercício do direito de audiência prévia (fls. 37);
C) O Autor pronunciou-se nos termos do requerimento de fls. 38, cujo teor se dá por reproduzido e em que pugnou pelo deferimento do pedido, por, nessa data, ter 36 anos de serviço e 30 dias;
D) A Entidade Demandada remeteu à Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações o ofício datado de 15.07.203, comunicando o indeferimento do pedido de aposentação formulado pelo associado do Autor e em que se referiu, designadamente, o seguinte: «(...Por não perfazer o tempo mínimo de 36 anos, para poder beneficiar de uma pensão ao abrigo do DL n°116/85 de 19.04, conjugado com o Dec. Lei n°361/93 de 18.11. Apenas foram considerados 35 anos, 11 meses e 24 dias de serviço até 31.12.2002, sendo 33 anos, 09 meses e 14 dias prestados na função pública nos períodos de 1971.01.11 a 1974.07.01 incluindo as percentagens de aumento a que teve direito e deduzidos 14 dias de licença registada e de 1974.11.04 a 2002.12.31 e considerando os descontos para a segurança social durante 02 anos, 2 meses e 10 dias no período de 1968.11.01 a 1971.01.10. Esclareço que o lapso de tempo compreendido entre 1971.01.11 e 1971.01.31, com descontos sobrepostos para a Segurança Social e para a Caixa Geral de Aposentações, será considerado apenas por esta Caixa, conforme determina o art 4°, n°1 do Decreto-Lei n°361/98 de 18 de Novembro.» (fls. 39);
E) A 8.10.2003, o associado do Autor entregou à Entidade Demandada o requerimento seguinte:
F……………….., subscritor da CGA n.º 1…….., assistente administrativo especialista do quadro de pessoal da Inspecção Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, morador na Praceta do L………, n.°--- – 6º …., …… A……, vem expor e requer a Vª Exª o seguinte;

- O signatário, em devido tempo, requereu a sua aposentação nos termos do Dec-Lei n°116/85, de 19 de Abril ;

- O pedido foi indeferido» «por despacho de 2003-07-15, da Direcção da CGA (. .), com os seguintes Fundamentos: por não perfazer o tempo mínimo de 36 anos, para poder beneficiar de uma pensão ao abrigo do Dec-Lei n0116/65, de 19/4, conjugado com o Dec-Lei n°361/98, de 18/11. Apenas foram considerados 35 anos, 11 meses e 2u dias de serviço até 2002/12/31.,,» (ofício dessa Caixa, de 15-07-2003, com a referência SAC321JS.1068073/00);

- As condições temporais ficaram reunidas após o decurso dos seis dias em falta, devendo, pois, a aposentação ser autorizada a partir dessa uma vez que a referida revogação do referido diploma não foi válida, conforme a declaração da inconstitucionalidade das normas constantes nos nºs 1 a 8 do artº9° da Lei n.º32-B/2002, de 30 de Dezembro, por violação .... da Constituição», por decisão do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º360/2003, de 8 de Julho de 2003, in I ª Série -A do DR n.º232, de 07/10/03.

Nestes termos e mais de direito, requer a. V.ª Exª que seja reapreciado o processo e substituído o despacho de indeferimento por outro de deferimento como é legal e de JUSTIÇA! (fls. 40);
F) A Entidade Demandada remeteu ao associado do Autor que recebeu, o oficio datado de 27.10.2003, cujo teor se reproduz:
«Reportando-me ao documento acima indicado, informo V.Exª de que o deferimento de pedi­do de aposentação antecipada ao abrigo do Dec. Lei n.º 116/85, de 19/4, está condicionado, para além do requisito de o subscritor contar, pelo menos, 36 anos de serviço, à prévia verificação de inexistência de prejuízo para o serviço.

Tendo presente o Despacho n.º 867/03/MEF, de 5 de Agosto de 2003, proferido por Sua Excelência a Ministra de Estado e das Finanças, esta Caixa só poderá proceder à apreciação de novo pedido de aposentação, desde que a inexistência de prejuízo para o serviço venha fundamentada nos termos do n.º1 do citado Despacho»
(fls. 41);
G) A 23.12.2003 o associado do Autor dirigiu à Entidade Demandada o requerimento de fls. 42-43 dos autos, no qual solicitou ser notificado da decisão que recaiu sobre o seu pedido de reapreciação do pedido de aposentação voluntária ao abrigo do DL n°116/85, apresentado a 08.10.2003, através de fotocópia autenticada de documento que a contenha, bem como dos seus fundamentos, de facto e de direito ou, caso tal decisão não tivesse sido tomada, fosse prestada informação sobre o estado do procedimento respectivo.
H) A entidade Demandada, em resposta, remeteu ao associado do Autor o ofício de fls. 46, cujo teor se reproduz:
Reportando-me ao documento acima indicado, informo V.Exª de que, sobre a exposição de 2003.10.08 não recaiu qualquer decisão da Direcção desta Caixa, sendo apenas prestada uma in­formação sobre a questão ali tratada, a qual, de resto, se mantém.

Com efeito, não reunindo o interessado os requisitos exigidos para a aposentação anteci­pada, por referência a 2002.12.31. conforme lhe foi oportunamente referido, aquela se poderia ter lugar em momento posterior face à apresentação de novo pedido e verificadas as condições estabelecidas no Despacho Ministerial a que alude o oficio desta Caixa, de 2001.10.27.
I) A 22.01.2004 o associado do Autor entregou, junto dos serviços da Entidade Demandada o requerimento de fls. 47-49, com o teor que segue:

F………………….., subscritor da CGA n.º 1…………, assistente administrativo especialista do quadro de pessoal da Inspecção Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, morador na Praceta do L……., n.°….– 6º …, …… A……., tendo presente o ofício dessa CGA n° 0134, datado de 04.01.15. V/Refª NER JP 1068073, vem expor e requerer o seguinte:
1. Por ofício dessa CGA datado de 2003-07-05, v/ refª, SAC321JS.1068073/00 dirigido à Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, foi comunicado que havia sido indeferido/arquivado, por despacho de 2003-07-15, da Direcção da CGA o pedido de aposentação formulado pelo exponente ao abrigo do DL 116/85, de 19/4.
2. Com o seguinte fundamento, transcrevendo:
"Por não perfazer o tempo mínimo de 36 anos (. . ). Apenas foram considerados 35 anos 11 meses e 24 dias de serviço até 2002/12/31 (...)".
3. Tudo tal como consta referido e expressamente invocado no requerimento que o exponente endereçou a V. Exa. em 8/10/2003,
4. na sequência e em consequência da publicação do Acórdão nº 360/2003 do Tribunal Constitucional, publicado no DR. 1ª Série - A, de 07/10/2003,
5. no qual, a final, com estes fundamentos, requeria a reapreciação do processo de aposentação e a substituição do despacho de indeferimento por outro em que se reconhecesse o seu direito e se concedesse o deferimento
6. Todavia, no ofício dessa CGA, de 04.01.15, identificado no proémio da presente petição dirigido ao seu mandatário judicial, além de se informar não ter recaído qualquer decisão da Direcção dessa Caixa sobre o requerimento de 8/10/2003, deixa-se entender que o mesmo não irá ser objecto de decisão.
7. Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, o requerente tem direito a que sobre o seu requerimento de 8/10/2003 recaia uma decisão (cfr. artigo 9º, nº 1 do CPA).
8. E mais: ainda, e sempre salvo o devido respeito por opinião eventualmente divergente, tem direito a que lhe seja reconhecido o directo a aposentação voluntária ao abrigo do DL 116/85, porquanto:
a) à data em que foi proferido o despacho de indeferimento, aludido no porto 1 supra (15/7/2003), o requerente detinha mais de 36 anos de serviço e de descontos legais para efeitos de aposentação, tal como decorre dos seus próprios termos e fundamento, supra transcritos no ponto 2;
b) sendo certo que só não lhe foi concedida a aposentação por força do disposto nos n.ºos 6 e 8 do artigo 9° da LOE/2003, que expressamente impunha que a situação considerada fosse a considerada fosse a existente a 31/12/2003;
c) porém, dada a declaração de inconstitucionalidade de todo o artigo 9° da LOE/2003, tal norma excepcional deixou de valer na ordem jurídica;
d) aplicando-se ao caso o disposta no n°1 alínea a) do artigo 43º do Estatuto da Aposentação aprovado pelo DL 498/72, de 9/10,
e) o que vale por dizer que à situação a considerar no caso do requerente não é a existente a 31/12/2003 mas a existente em 15/7/2003 (data do despacho de indeferimento).
9. Pois a superveniente alteração das circunstâncias, rectius a publicação do Acórdão do TC n°360/2003 que, declarando-as inconstitucionais, erradicou da ordem jurídica todas as normas do artigo 9º da LOE/2003, obrigam à reapreciação do pedido de aposentação à luz do diploma repristinado e segundo as normas gerais aplicáveis, como supra aludido.

Termos em que se renova o pedido de reapreciação do processo e se requer que seja prolatada decisão sobre o requerimento de 8/10/2003.
J) A Entidade Demandada não proferiu decisão sobre o requerimento reproduzido na alínea anterior (acordo).
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3. Direito Aplicável
O objecto do presente recurso é a sentença de fls.197 e seguinte, do TAF de Lisboa, que julgou improcedente a acção administrativa especial, absolvendo a entidade demandada do pedido, designadamente do dever de reapreciar o pedido de aposentação formulado pelo associado do Autor em Dezembro de 2002, por constatar que a decisão da CGA de 15.07.2003, que lhe indeferiu esse pedido, formulado ao abrigo do Dec.Lei n.º 116/85, de 18.11. se consolidou na ordem jurídica como caso resolvido ou decidido, perfilhando, ainda, o entendimento, segundo o qual a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, como é o caso da declaração de inconstitucionalidade que respristinou o Dec.Lei n.º116/85, não determina, necessária e automaticamente, a nulidade dos actos praticados à luz das normas declaradas inconstitucionais, o que vale para demonstrar, no caso dos autos, que o direito à reanalise do pedido de aposentação, formulado em finais de Dezembro de 2002, não configura uma consequência directa da declaração de inconstitucionalidade das normas do artigo 9º da Lei n.º32-B/2002, está outrossim, sujeita às regras gerais de impugnação dos actos administrativos.
Discordando de tal entendimento, sustenta o recorrente, nas conclusões das suas alegações, que a decisão sob recurso sofre de nulidade, por omissão de pronúncia nos termos da alínea d) do n.º1 do artigo 668º do CPC, pois que não se pronuncia sobre a questão de se saber se a declaração de inexistência de prejuízo para o serviço devia ser fundamentada conforme o determinado no despacho de n.º867/03MEF, de 05.08.2003.
É sabido, que a nulidade por omissão de pronúncia traduz-se no incumprimento, por parte do julgados, do dever prescrito no artigo 660º, n.º2 do Cód. Proc. Civil, que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, não existindo essa omissão quando se não conhece de questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra. Ora, no caso concreto, a solução dada na sentença recorrida quanto à questão da CGA estar obrigada a reapreciar o pedido formulado pelo associado do A, em finais de Dezembro de 2002, ficou prejudicada com a decisão proferida que, como se viu, considerou não existir essa obrigação, nem em 08.10.2003 nem em 22.1.2004 (cuja falta de decisão levou o associado do A. a intentar a presente acção).
Não ocorre, portanto, a aludida nulidade.
Vejamos, agora, o essencial da questão.
Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente argúi que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao desconsiderar o sentido e o alcance pretendido com os requerimentos formulados pelo associado do A. em 08.10.2003 e, em 22.01.2004, porque do que aqui se trata é da apresentação de um ”novo pedido” e da sua renovação, que estão justificados pela alteração das circunstâncias decorrentes da declaração de inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei n.º32-B/2002, que repristinou o Dec.Lei n.º 116/85 e, por arrasto, da disciplina prevista na alínea a) do n.º1 do art.º 43º do Estatuto de Aposentação (ED), nos termos da qual a situação relevante para efeitos da aposentação era a que se verificasse na data da prolação do despacho que reconhecesse o direito à aposentação voluntária e que nunca teria a necessidade de ser instruído com a declaração de inexistência de prejuízo para o serviço, já oferecida em finais de Dezembro de 2002, e em poder da CGA desde aí.
E, ainda peca por erro de julgamento ao entender que o despacho de indeferimento do pedido de aposentação (15.07.2003) se consolidou na ordem jurídica como caso resolvido ou decidido, sem ter tido em conta que tal acto foi proferido ao abrigo de uma norma julgada inconstitucional com efeitos “ ex tunc”, ou seja, como se nunca tivesse existido na ordem jurídica.
Vejamos.
Resulta da factualidade assente, que não mereceu qualquer reparo, que o associado do Recorrente requereu no dia 08.10.2003, junto da CGA e, ao abrigo do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 360/2003, a reapreciação do processo de aposentação, enviado aquela entidade em finais de Dezembro de 2002, pedindo ainda “ a substituição [do] despacho de indeferimento por outro de deferimento” e que em resposta aquela solicitação a CGA informou, em 27.10.03, que só pode apreciar um novo pedido de aposentação quando o mesmo vier acompanhado de uma declaração de inexistência de prejuízo para o serviço “fundamentada nos termos do n.º1 do Despacho n.º867/03/MEF, de 05.08.2003.
Ora, resulta à evidência que o pedido de reapreciação formulado pelo associado do A. em 22.01.2004, no qual o interessado se limita a renovar o pedido de reapreciação do processo apresentado em 08.10.2003 e o pedido exposto em finais de Dezembro de 2002 são na essência idênticos, pois que o que se pretende é a concessão da aposentação voluntária, ao abrigo do Dec-Lei n.º 116/85, de 16.04. Mas, ninguém também dúvida que o quadro normativo que sustentou o indeferimento do pedido de aposentação foi revogado com a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas contidas no artigo 9º da Lei n.º 32-B/2002 (n.ºs 1 a 8), operada pelo Acórdão do TC n.º360/2003 e que foi reposto na ordem jurídica o Dec.-Lei n.º116/85 e, ao que aqui nos interessa, o comando contido na alínea a) do n.º1 do artigo 43º do EA, segundo o qual o regime da aposentação determina-se em função do momento em foi proferido o despacho a reconhecer o direito de aposentação.
Como é sabido, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 360/2003, proferido no Proc. 13/2003, declarou inconstitucionais, com força obrigatória geral, as normas constantes dos números 1 a 8 do artigo 9º da Lei nº 32-B/2003, de 30.12, pela seguinte forma: “Nestes termos, o Tribunal decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos números 1 a 8 do artigo 9º da Lei nº 32-B/2002, por violação do direito das associações sindicais à participação na elaboração da legislação do trabalho, previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 56º da Constituição”.
Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade são os previstos no artigo 282º da C.R.P., que dispõe: “A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado” (sublinhado nosso).
A repristinação traduz-se na reentrada em vigor das normas revogadas pela norma declarada inconstitucional, portanto, no caso, o Dec.-Lei nº 116/85, de 19 de Abril. E a repristinação decorre automáticamente da declaração de inconstitucionalidade, pelo que o Tribunal Constitucional não tem de decidir “expressis verbis” efeitos repristinatórios, nem tem de especificar quais as normas repristinadas (cfr. Gomes Canotilho, “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, Almedina, 1997, p. 903).
Ora, foi à luz deste quadro legal que o associado do A. requereu, em 08.10.2003, a reapreciação do processo de aposentação desencadeado nos finais de Dezembro de 2002, pedido que volta a formular em 22.01.2004, e cuja falta de decisão constitui o fundamento da presente acção.
Atento o exposto, é de concluir que o dever legal de decidir renasce quando existe “ uma alteração de quaisquer circunstâncias relevantes para decisão da questão e o interessado as trouxer à baila para fundamentar um pedido igual ao anterior (o que pode fazer em qualquer momento e não apenas dois anos depois), a decisão da Administração, se se limitar a reproduzir os fundamentos antecedentes, não será confirmativa e admite o recurso (ou reacção) contencioso” (cfr. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo, 2ª edição Actualizada, em notas ao artigo 9º do CPA, pág. 129).
O que significa tão só que a Administração não deixa de ter o dever de decidir sobre o mesmo pedido se este lhe for formulado com outros fundamentos, como foi o caso em apreço (art. 9º nº 2, a contrario, do CPA).
Ademais com a declaração de inconstitucionalidade das normas vertidas no artigo 9º da Lei n.º 32-B/2002 (n.º1 a 8), levada a cabo com a publicação do Ac. do TC n.º 360/2003, e a consequente repristinação do Dec-Lei n.º116/85, tudo se passa como se este diploma nunca tivesse sido revogado, dados os efeitos ex tunc desta declaração.
E, ao invés do que se afirma na sentença recorrida o acto administrativo, não está abrangido pela força do caso julgado, pois este só se forma sobre decisões judiciais (arts. 671.º e 672.º do CPC), inexistindo qualquer disposição legal que atribua idêntica força obrigatória aos actos administrativos.
Assim sendo e porque os fundamento jurídicos do pedido do associado do A. são diferentes, impunha-se à Caixa Geral de Aposentações, ao abrigo do referido art. 9º., nº 2 (à contrario) o dever de decidir o requerimento do recorrente formulado em 22.01.2004, que é a repetição do apresentado em 08.10.2003, o qual não foi apreciado pela Entidade Demandada à luz dos fundamentos jurídicos expostos pelo associado do A., o que constitui uma situação de falta de decisão, no tocante ao preenchimento do pressuposto processual previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 67º do CPA e conduz à condenação da C.G.A. à emissão de acto administrativo que aprecie e decida a pretensão do associado do A. de ser aposentado ao abrigo do Dec. Lei 118/85 e da norma vertida na al.a) do n.º 43º do Estatuto da Aposentação, incorrendo a sentença recorrida que assim não decidiu em erro de julgamento.

4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida condenando a CGA a apreciar e decidir o pedido do associado do Autor formulado nos termos do Dec.-Lei º 116/85, de 19.04, sem que se mostre necessário apresentar nova declaração de inexistência de prejuízo para o serviço.
Custas pela Recorrida, em ambas as instâncias, fixando a taxa em 4 UC’s.
Lisboa, 14.01.2010
António A.C.Cunha
Fonseca da Paz
António Vasconcelos