Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01015/06
Secção:CT - 2.º Juízo
Data do Acordão:05/09/2006
Relator:Casimiro Gonçalves
Descritores:IVA
PRESCRIÇÃO DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS
Sumário:1. A lei reguladora do regime de prescrição das dívidas tributárias é a que vigorar à data da sua constituição.
2. A citação do executado não estava, no âmbito do CPT, prevista como causa interruptiva da prescrição; a citação do executado só veio a configurar-se como causa interruptiva com a entrada em vigor da LGT – nº 1 do seu art. 49°, na redacção introduzida pela Lei nº 100/99, de 26/7).
3. No que respeita aos impostos, o prazo de prescrição é de 10 anos e conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário – nºs. l e 2 do art. 34° do CPT.
Quanto às coimas o prazo de prescrição é de 5 anos e conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória (ou a partir do momento em que ela se torna definitiva e exequível) – nº l do art. 36° do CPT.
4. Nos termos do art. 34º do CPT o efeito interruptivo cessa se o processo estiver parado mais de um ano, recomeçando a contar-se o prazo após esse ano.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO
1.1. O Ministério Público e J..., este, com os sinais dos autos, recorrem da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Almada, julgou improcedente a oposição que o recorrente José deduziu contra a execução fiscal nº 2151-93/102984.3, instaurada em 9/12/93, no 1° S. F. de Almada contra a sociedade Crucheco Supermercados, Lda., por dívida de imposto de circulação do ano de 1993, e a que vieram a ser apensadas também as execuções nºs. 2151-95/101480.3 e 2151-97/102191.5, instauradas, respectivamente, em 13/11/95 e 17/12/97, por dívidas de IVA de 1993 e de coimas fiscais e encargos, por factos de 3/95 a 12/95.
As execuções foram, posteriormente, revertidas contra o recorrente José.

1.2. O MP alega o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes:
1. - No regime de prescrição das obrigações tributárias e coimas previsto no Código de Processo Tributário não era prevista como causa interruptiva da prescrição a citação do executado, a qual só assume tal relevância na Lei Geral Tributária, com as alterações introduzidas pela Lei nº 100/99;
2. - Ainda que a citação ao executado ocorra na vigência da Lei Geral Tributária, com as alterações introduzidas pela Lei nº 100/99, a mesma não constitui facto interruptivo da prescrição, porque ao caso concreto se aplica o regime de prescrição previsto no Código de Processo Tributário;
3. - A prescrição das dívidas exequendas conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário – nº 2 do art. 34º do CPT -, ou da data em que a decisão de aplicação da coima se tomou definitiva – nº l do art. 36° do Código de Processo Tributário - e é interrompida pela instauração da execução, cessando, contudo, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao executado durante mais de um ano, caso em que se soma o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação da execução;
4. - Ao adoptar um entendimento em sentido diferente o Mmo. Juiz "a quo" fez uma errada interpretação e aplicação do direito aplicável ao caso concreto, o que consubstancia erro de julgamento e fundamento de anulação da douta sentença, motivo pelo qual deve esta ser revogada e substituída por outra que declare extintas as dívidas exequendas por prescrição.

1.3. Por sua vez, o recorrente J..., em sede de alegações, declarou apenas que «subscreve as doutas alegações apresentadas pelo Ministério Público em 19 de Outubro de 2005 (fls. 82 a 86 dos autos).»

1.4. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.5. O EMMP junto do TCAS apôs o seu Visto e foram, igualmente, colhidos os Vistos dos Exmos. Adjuntos.


FUNDAMENTOS
2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes:
1° - No 1° S. F. de Almada foi instaurada em 9/12/93 execução fiscal contra Crucheco Supermercados, Lda., por dívida de imposto de circulação do ano de 1993, sob o n° 2151-93/102984.3.
2° - Foi enviada uma carta para citação em 10/12/93, que veio devolvida.
3° - Em 11/01/02 foram apensos mais dois processos.
4° - Deste, um respeita a IVA de 1993, foi instaurado em 13/11/95, devido a certidão emitida em 9/11/95, cuja citação ocorreu em 21/11/95, sob o nº 2151-95/101480.3.
5° - O outro, foi instaurado por coimas fiscais e encargos, em 17/12/97, por factos de 3/95 a 12/95, com base em certidão emitida em 10/12/97, por sentença transitada em 28/11/97, cuja citação ocorreu em 27/1/98, sob o nº 2151-97/102191.5.
6° - Em 5/7/2000 foi ordenada a penhora de bens no processo principal.
7° - Em 15/10/01 foi lavrada certidão de diligências negativa.
8° - Por despacho de 27/02/02 foi ordenada a reversão contra o oponente.
9º - Este foi citado em 2/04/02.
10° - O oponente abandonou a sociedade devedora originária em 1993.

2.2. A sentença especificou, ainda, que «Não se provaram outros factos».

2.3. E em sede de fundamentação dos factos provados e não provados, a sentença exarou: «A convicção do Tribunal baseou-se nos processos executivos apensos quanto aos factos referidos de 1° a 9°, e no depoimento das testemunhas inquiridas quanto ao facto referido em 10°».

3.1. Enunciando como questões a decidir as de saber se há falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade; se se verifica a prescrição da dívida exequenda; e se há ilegitimidade do oponente, a sentença respondeu negativamente a todas as questões e, consequentemente, julgou improcedente a oposição.
Para tanto, fundamenta-se:
Quanto à caducidade, o prazo de 5 anos do art. 48º, 3 da LGT só se aplica a partir de 1/1/2004, por força do art. 297º, 1 do CCivil, pelo que não se verifica a invocada caducidade.
Quanto à prescrição, nos termos do art. 34º do CPT, a instauração da execução interrompe a prescrição, cessando porém esse efeito se o processo estiver parado mais de um ano, recomeçando-se a contar o prazo após esse ano.
O prazo não é de oito anos, por força do já referido art. 297º, 1 do CC, mas de 10 anos – art. 34º, 1, do CPT.
No caso do Imposto de Circulação, sendo o mesmo de 1993, tendo a citação ocorrido em 2002, o referido prazo não correu. E o mesmo sucede com o IVA.
Quanto às coimas, o prazo de prescrição é de 5 anos a contar do trânsito da sentença condenatória – art. 36º, 1, do CPT. E como o mesmo ocorreu em 27/11/97 e a citação do oponente foi em 2/04/02, não se verifica a prescrição porque não passaram cinco anos.
Quanto à ilegitimidade, sendo aplicável o art. 13º do CPT, pelo que, dado que o oponente, gerente de direito, não provou que não teve culpa na insuficiência patrimonial, a oposição improcede.

3.2. Ambos os recorrentes discordam da decisão na parte em que julgou improcedente a oposição quanto ao fundamento da prescrição das dívidas exequendas, por, como se viu e resulta das Conclusões dos recursos (sendo certo que o recorrente José Pacheco se limitou a alegar que subscreve as alegações apresentadas pelo MP), entenderem que as dívidas se encontram prescritas, dado que, alegadamente, os processos estiveram parados por mais de um ano.
A questão a decidir no recurso é, portanto, apenas a de saber se ocorre a invocada prescrição das dívidas.

4. Ora, para tal, importa aditar ao Probatório a factualidade seguinte, que decorre dos autos e se encontra provada:
11º - Em 9/12/93 foi instaurada a execução fiscal nº 2151-93/102984.3 para cobrança da quantia de € 5,05 euros, relativa a imposto de circulação do ano de 1993.
12º - Tal processo esteve parado desde 10/12/93 até 11/01/2002, altura em que foram apensadas mais duas execuções fiscais;
13º - Em 13/11/95 foi instaurada a execução fiscal nº 2151-95/101480.3 para cobrança da quantia de Esc. 150.000$00, relativa a IVA do ano de 1993;
14º - Este processo esteve parado no período compreendido entre 27/11/95 e 5/7/2000;
15º - Em 17/12/97 foi instaurada a execução fiscal nº 2151-97/102191.5 para cobrança da quantia de Esc. 122.035$00, relativa a coima e custas;
16º - A decisão de aplicação da coima foi notificada ao arguido em 27/11/97 e tornou-se definitiva em 12/12/97.
17º - Este processo esteve parado no período compreendido entre 27/01/98 e 5/7/2000;
18º - Em 11/1/2002 os processos nº 2151-95/101480.3 e nº 2151-97/102191.5 foram apensados á execução fiscal nº 2151-93/102984.3.

5.1. Como também se viu, a sentença, considerou, quanto a este fundamento, que, sendo de 10 anos o prazo da prescrição das dívidas de impostos e de 5 anos o da dívida por coimas, esse prazo ainda não tinha decorrido, dado que, nos termos do art. 34º do CPT, a instauração da execução interrompe a prescrição, e sendo o Imposto de Circulação de 1993 e tendo a citação ocorrido em 2002, o referido prazo não correu, o mesmo sucedendo com o IVA.
Quanto à dívida por coimas, o dito prazo de 5 anos conta-se do trânsito da sentença condenatória – art. 36º, 1, do CPT; e como o mesmo ocorreu em 27/11/97 e a citação do oponente ocorreu em 2/4/02, não se verifica a prescrição porque não passaram cinco anos.
Vejamos.

5.2. Como alegam os recorrentes, a lei reguladora do regime de prescrição das dívidas tributárias é a que vigorar à data da sua constituição (cfr., entre outros, o ac. do STA, de 21/6/2000, proc. n° 24758).
Assim, atendendo às datas da constituição das obrigações, é-lhes aplicável o regime previsto no CPT, que se aplica igualmente à dívida por coimas.
Ora, o nº 3 do art. 34° do CPT previa como causas interruptivas da prescrição as seguintes: a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução.
Mas, caso se verifique paragem do processo durante mais de um ano, por facto não imputável ao executado, cessa esse efeito interruptivo e o prazo da prescrição recomeça a contar-se, somando-se, nesse caso, o tempo que vier a decorrer após esse ano, ao que tiver decorrido desde o início do prazo de prescrição até à instauração da execução. Ou seja, ao invés do que aparentemente se infere da argumentação exarada na sentença, para aquele efeito não tem relevância a ocorrência da citação do executado, uma vez que a mesma não é causa interruptiva da prescrição à face do regime previsto no CPT e uma vez que, por outro lado, após a paragem do processo por mais de um ano é indiferente a ocorrência de novas causas interruptivas (a citação do executado não estava, no âmbito do CPT, prevista como causa interruptiva; a citação do executado só veio a configurar-se como causa interruptiva com a entrada em vigor da LGT – cfr. o nº 1 do seu art. 49°, na redacção introduzida pela Lei nº 100/99, de 26/7), sendo certo que também não é aplicável o disposto nos arts. 323°, nº 1e 326°, nº 1, ambos do CCivil (cfr. ac. do STA, de 15/1/2003, proc. 1800/02 e ac. do TCAS, de 11/1/2005, proc. 322/04).
No que respeita aos impostos, o prazo de prescrição é de 10 anos e conta-se «desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário – nºs. l e 2 do citado art. 34°. Quanto à coima o prazo de prescrição é de 5 anos e conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória (ou a partir do momento em que ela se torna definitiva e exequível) – nº l do art. 36° do CPT.
No caso concreto, tanto no caso dos impostos como no caso da coima, tais prazos de prescrição interromperam-se com a instauração da execução fiscal (cfr. o nº 3 do art. 34° do CPT). Todavia, como acima se disse (e como, aliás, também se diz na sentença), nos termos deste mesmo art. 34º o efeito interruptivo cessa se o processo estiver parado mais de um ano, recomeçando a contar-se o prazo após esse ano, regime que, no caso, se aplica a todas as situações, dado o disposto no nº 3 do citado art. 34° do CPT (para o qual remete o nº 3 do art. 36°, no caso das coimas).
Ora, como vem provado, aqueles processos estiveram parados por mais de um ano, sendo que tal paragem não pode ter-se como imputável ao executado.
Assim, no que respeita ao imposto de circulação, atendendo ao período decorrido até á data da instauração da execução - 11 meses e 9 dias -, o prazo de prescrição de 10 anos completou-se em 31/12/2003 (decorridos 9 anos e 21 dias após 10/12/94).
No que respeita ao IVA, até à data da instauração da execução decorreu o prazo de 1 ano, 10 meses e 12 dias, começando o prazo a correr de novo a partir de 27/11/96, pelo que tal prazo completou-se em 14/01/2005 (+ 8 anos, l mês e 18 dias).
No que respeita á coima, uma vez que a decisão que a aplicou se tornou definitiva em 12/12/97 (decorridos 15 dias após a sua notificação ao arguido), temos que, até à data da instauração da respectiva execução, decorreram 4 dias. Mas o prazo de prescrição (5 anos) começou de novo a correr em 27/1/99 (um ano após a paragem do processo), e completou-se em 23/01/2004.
Conclui-se, portanto, que as dívidas que constituem a quantia exequenda se encontram extintas por prescrição, fundamento de oposição este que, aliás, é de conhecimento oficioso -art. 259° do CPT.
A sentença decidiu, portanto, quanto a este fundamento, em violação do disposto nos supra citados normativos legais, pelo que, consequentemente, procedem os recursos.

DECISÃO
Termos em que, acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste TCAS em revogar a decisão recorrida e julgar procedente a oposição, quanto ao fundamento da prescrição das dívidas exequendas.
Sem custas.
Lisboa,09/05/2006

Casimiro Gonçalves
Ascensão Lopes
Lucas Martins