Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:630/12.8 BELLE
Secção:CA
Data do Acordão:02/09/2023
Relator:ALDA NUNES
Descritores:RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
PROVAS
FACTOS
PROVA PERICIAL
DANO MORTE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS PRÓPRIOS DOS FAMILIARES
Sumário:I - As provas, nos termos do art 341º do CC, têm por função a demonstração da realidade dos factos.
II - Por sua vez, os factos são acontecimentos externos ou internos suscetíveis de serem percecionados pelos sentidos.
III – Deste modo as provas não são factos, mas antes os meios que o legislador coloca ao dispor das partes e do tribunal através dos quais se procura demonstrar a realidade (a verificação) dos enunciados acontecimentos externos ou internos suscetíveis de serem captados pelos sentidos (que são os factos).
IV – A prova pericial tem de específico, em relação aos restantes meios de prova legalmente admissíveis, a circunstância de a perceção ou a apreciação dos factos exigir conhecimentos especiais que os julgadores não possuem ou quando aqueles factos sejam relativos a pessoas e não devam ser objeto de inspeção judicial e a consequente necessidade de se recorrer a peritos (art 388º, nº 1 do CC).
V - A determinação da compensação pecuniária devida pelo dano morte e correspondente lesão do direito à vida deve fazer-se com recurso à equidade, ponderando critérios de uniformidade na jurisprudência para situações similares, sem descurar, todavia, a especificidade do caso concreto.
VI - Na fixação da indemnização pelos danos sofridos pelos próprios familiares devidos à morte da vítima também o julgador está subordinado a critérios de equidade, ponderando a especificidade do caso concreto e considerando ainda os valores que a jurisprudência vem fixando para casos semelhantes.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Relatório
A…, I…e F…, autores na presente ação administrativa comum, que moveram contra o Município de Loulé, para efetivação de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de acidente de viação que vitimou J….(marido e pai), recorrem da sentença que julgou a ação improcedente, por não provada, e absolveu o réu do pedido de condenação no pagamento da quantia de 600.000,00€, a titulo de danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal até integral e efetivo pagamento.
Os autores alegaram e formularam as seguintes conclusões:
1.º - O douto Tribunal a quo, baseou a sua convicção em toda a prova produzida, documental, pericial e testemunhal.
2.º - Contudo no nosso entender, o douto Tribunal a quo, não teve devidamente em conta a prova pericial produzida.
3.º - Pois a livre apreciação do douto Tribunal a quo, relativamente á prova pericial produzida, não foi a mais correta.
4.º - Considerando que não se provou “ … que o Réu não tenha realizado a fresagem, nem o reperfilamento do aqueduto da via em que ocorreu o acidente, nem que tenha descurado as normas de segurança estabelecidas e a manutenção da referida via.”
5.º - Bem como, “a existência da EM 296.”
6.º - No entanto na indicação dos factos provados, considera o teor do relatório de Perícia de 05/03/2015 e a resposta aos quesitos do Senhor Perito.
7.º - Nos quais se refere expressamente que:
“C) CONDIÇÕES DA ESTRADA:
… a ligação da faixa de rodagem, em betuminoso, é feita diretamente com a valeta para as águas pluviais.
Verifica-se que esta ligação apresenta um ressalto com 5 cm a 7 cm em aresta viva … Não apresentando uma pequena curva de concordância, como é usual, aconselhável na execução destas ligações e das boas normas de construção.
Esta situação reduz os fatores de segurança e propicia despistes, originando acidentes.
5. – CONCLUSÃO
Conclui-se assim, do exposto anteriormente, o seguinte:
- A estrada municipal 296 com faixa de rodagem de 5,70 e valeta com 1,10 m não oferece todas as condições de segurança necessárias para a circulação, prudente, com as dimensões (veículo com 2,5 m de largura) referidas na presente ação, nomeadamente no que se refere á largura mínima aconselhável (desejável) para a faixa de rodagem que é de 3 m a 3,5 m e á deficiente concordância entre o pavimento betuminoso e a valeta para águas pluviais em betão, existindo um ressalto em aresta viva e não uma pequena curva de concordância, como exigem as boas normas de construção.”
8.º - Na resposta aos quesitos, refere-se que:
“… o perito desconhece se a empreitada de execução das valetas e da pavimentação foi uma só uma empreitada ou se houve duas empreitadas distintas; se foi só um processo a concordância entre o pavimento e a valeta deveria estar abrangida; se foram processos separados na última das intervenções, embora esta concordância não estivesse contemplada, de acordo com as boas normas de construção deveria ter sido executada, porque é do conhecimento geral que zonas de descontinuidade e ressaltos em estradas e caminhos são zonas de insegurança e propícias a acidentes.”
9.º - E também se refere que:
“2. – ESCLARECIMENTOS
… O perito limitou-se a utilizar essa terminologia (estrada municipal 296) e não CM 1295, dado que a pergunta assim como os documentos do processo utilizam essa classificação e não viu posto em causa essa classificação nos elementos do processo.
O perito verificou que a atual classificação do troço do acidente está como Caminho Municipal 1295.”
10.º - Tratando-se esta de prova pericial, desconhece-se como é que o douto Tribunal a quo, chegou á conclusão dos factos não provados, como chegou!
11.º - Quando na realidade, através de perito designado, ficou claro, que a estrada municipal 296 e o Caminho Municipal 1295, são um único e o mesmo caminho.
12.º - Sem quaisquer réstias de dúvidas que foi lá que ocorreu o acidente!
13.º - E sem quaisquer dúvidas, que o estado em que se encontrava a via não era de segurança para quem lá passava, em especial veículos pesados com as características do conduzido pelo falecido.
14.º - “A estrada municipal 296 com faixa de rodagem de 5,70 e valeta com 1,10 m não oferece todas as condições de segurança necessárias para a circulação, prudente, com as dimensões (veículo com 2,5 m de largura) referidas na presente ação, nomeadamente no que se refere á largura mínima aconselhável (desejável) para a faixa de rodagem que é de 3 m a 3,5 m e á deficiente concordância entre o pavimento betuminoso e a valeta para águas pluviais em betão, existindo um ressalto em aresta viva e não uma pequena curva de concordância, como exigem as boas normas de construção.”
15.º - Estes são factos sem quaisquer dúvidas, provados através do relatório pericial!
16.º - O qual foi tido em conta nos factos provados.
17.º - Entrando assim o douto Tribunal a quo em contradição, pois tanto os considera relevantes para os factos provados, como por outro lado os considera não provados.
18.º - Sendo esta uma decisão contraditória!
19.º - Pois em face da prova pericial, ficou sem quaisquer dúvidas provada a falta de segurança da via onde ocorreu o acidente.
20.º - Porquanto o Réu não realizou a fresagem, nem o reperfilamento do aqueduto da via em que ocorreu o acidente e como tal descurou as normas de segurança estabelecidas e a manutenção da referida via, em tal sentido se encontra redigido o relatório pericial.
21.º - E a via sem dúvidas corresponde á estrada municipal 296 e ao Caminho Municipal 1295, uma vez que são um único e o mesmo caminho, não tendo suscitado ao perito quaisquer dúvidas sobre o local onde ocorreu o acidente.
22.º - Julgou mal o douto Tribunal a quo, ao considerar não provados os factos referidos.
23.º - Em face do relatório pericial e resposta aos quesitos, tais factos deverão ser considerados provados.
24.º - Sendo o Réu, responsável pela falta de segurança da via em questão.
25.º - E consequente ocorrência do acidente, que vitimou, J....
26.º - Sendo o Réu responsável pelo acidente ocorrido, encontrando-se preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, nada mais lhe restando do que indemnizar os ora AA.
Assim, deve o presente Recurso ser julgado procedente, e em consequência revogar-se a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, sendo o Réu condenado a indemnizar os ora AA.

O recorrido contra-alegou o recurso e formulou as seguintes conclusões:
I - A Recorrente terá que especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os «pontos da matéria de facto impugnados», diversa da adotada pela decisão recorrida, não o tendo feito, o recurso deverá, nesta parte, ser rejeitado liminarmente.
II - A qualificação da via onde ocorreu o acidente como Caminho Municipal nº 1295, corresponde ao facto não provado sob o ponto 2 e resulta dos esclarecimentos do perito constantes do ponto N) dos factos provados, é aceite pela Recorrente, conforme decorre do Ponto 13 do seu Recurso, onde, em concordância, alega que, «Quando na realidade, através de perito designado, ficou claro, que a estrada municipal 296 e o Caminho Municipal 1295, são um único o mesmo caminho".
III- Portanto, ao invés do concluído no art 16 do Recurso e sua Conclusão 7ª, quanto à largura mínima aconselhável da faixa de rodagem, é óbvio que não poderá ser a indicada no Relatório pericial antes dos Esclarecimentos, ou seja, 3m a 3.5m. aconselhada para as Estradas Municipais. mas não para os Caminhos Municipais, onde deverá ser integrada a via onde ocorreu o ocidente.
IV. Está provado que o Condutor do veículo seguia em excesso de velocidade (65/70 Km/h numa zona onde o limite era de 50Km/h (Factos provados sob os Pontos J), K) e S) sublinhando-se que esses Pontos da matéria de facto não são impugnados, verificando-se, também, que no Ponto P dos factos provados consta que o condutor circulava distraído, facto que, também, não foi objeto de impugnação.

V – Perante estes factos (provados) não pode censurar-se a douto sentença recorrida quando, alicerçada nos mesmos, concluiu que «(…) Assim sendo, é irrelevante que na berma da faixa de rodagem estivesse o supra mencionado aqueduto, pois não resulta provado, que o mesmo, por si só, ou qualquer outro, fossem suficientes para provocar o acidente sub juditio.
O que vale por dizer que assente o vetor, excesso de velocidade aliado à distração do condutor, ou seja, J... conduzia no momento do ocorrido, acima da velocidade máxima estipulada — 50 Km/ hora — e assinalada in situ para esse troço, não usando da diligência e da prudência exigíveis a um condutor médio nas mesmas circunstâncias, o que contribuiu para que sucedesse acidente dos autos.
VI- Aliás, nem sequer pode afirmar-se que o Tribunal não valorou o Relatório Pericial, porquanto essa ponderação e valoração foi realizada nos termos seguintes: «Ora, como é evidente o Relatório de Peritagem e os esclarecimentos prestados requeridos pelo Réu que antecedem, têm de ser temperados com o vetor provado testemunhal e documentalmente, que o falecido conduzia não respeitando, antes ultrapassando, a velocidade máxima de 50 Km/ hora expressamente indicada para o troço da via em que sucedeu o evento.
VII- Por último, esclarece-se ainda, que a questão da fresagem e reperfilamento da via foi objeto do depoimento das testemunhas, C....e A...., Engenheiros de profissão, responsáveis pela rede viária do Município de Loulé, que esclareceram de forma clara e sem contradições as condições de construção e manutenção da via em causa e sua classificação mostrando-se os seus depoimentos concordantes com os restantes meios de prova, designadamente fotografias tiradas aquando do acidente e Relatório do NICAV, donde não resulta menção a qualquer ressalto ou aqueduto, com virtualidade de concorrer ou contribuir para o deflagrar do acidente, pelo que nada há apontar à Motivação do Tribunal.
Termos em que … requer-se a improcedência do recurso interposto pela recorrente, e, consequência a manutenção da douta sentença recorrida.

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art 146º do CPTA, não emitiu parecer.

Com dispensa dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência para julgamento.

Objeto do recurso.
Considerando o disposto nos arts 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões, verificamos que cumpre apreciar se a sentença recorrida padece de:
i) Erro na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto, sendo esta uma decisão contraditória;
ii) erro de julgamento de direito quanto à verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.

Fundamentação
De facto.
A sentença recorrida fixou a matéria de facto provada e não provada a fls. 4 a 43 daquela peça processual, que aqui se dá por reproduzida.
Os recorrentes impugnam a decisão sobre a matéria de facto. O tribunal passa a conhecer da questão e, no final, reproduz a matéria de facto com relevo para a decisão da causa.

O Direito
Erro na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto, sendo esta uma decisão contraditória.
Alegam os recorrentes que o Tribunal recorrido errou no seu julgamento de facto, nomeadamente nos factos dados como não provados, nº 1 e 2, que estão em contradição com os factos provados, designadamente, nas als N) repetidas no probatório, que reproduzem o teor do relatório de perícia de 5.3.2015 e os esclarecimentos prestados pelo perito às suas respostas aos quesitos.
Assim, entendem os recorrentes que os factos julgados não provados, nos nº 1 e 2, em face do teor dos dois documentos – relatório de perícia de 5.3.2015 e respostas do perito ao pedido de esclarecimentos aos quesitos formulado pelo Município – devem ser considerados provados.
Vejamos.
Dispõe hoje o artigo 662º, nº 1 do CPC/ 2013 (anterior art 712º do CPC/1961) que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, estabelecendo o seu nº 2: A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta.
Como refere António Abrantes Geraldes (em Recursos no Novo Código do Processo Civil, 5ª ed. de 2018, Almedina, em anotação ao artigo 662º do CPC, pág. 286), «sem embargo da correção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afetam a decisão da matéria de facto (v.g. contradição) e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado no art 640º, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência» … «afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto» ou de que «não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objeto de livre apreciação», acrescentando que este tribunal «deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem».
Tem vindo a ser entendido pela jurisprudência do STA que a «garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto» [art 662º do CPC ex vi art 140º, nº 3 do CPTA] deverá harmonizar-se com o «princípio da livre apreciação da prova», decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto [art 607º do CPC]. E que, tendo em conta que o tribunal superior é chamado a pronunciar-se privado da oralidade e imediação que determinaram a decisão de primeira instância, e que a gravação da prova, por sua natureza, não pode transmitir todo o conjunto de fatores de persuasão que foram percecionados, diretamente, por quem primeiro julgou, deve esse tribunal, sob pena de aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal de primeira instância, ser particularmente cuidadoso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da ciência, da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável [cfr, entre outros, acs do STA de 10.10.2019, processo nº 296/13.8BEMDL, de 27.6.2019, processo nº 507/11.4BALSB].
Assim, impugnada a decisão da matéria de facto com base em meios de prova sujeitos à livre apreciação, com cumprimento dos requisitos previstos no art 640º do CPC, cabe ao tribunal de recurso reapreciar esses meios de prova e refletir na decisão da matéria de facto a convicção que formar, nos termos do art 662º. Se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa deve o tribunal ad quem alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do art 662º, nº 1 do CPC.
A reapreciação da decisão de facto exige, do recorrente, sob pena de imediata rejeição, o cumprimento do ónus de fundamentação da discordância quanto à decisão de facto proferida, fundamentando os pontos da divergência, o que implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, abarcando a totalidade da prova produzida em primeira instância (cfr art 640º, nº 1 e nº 2 do CPC).
De regresso ao caso concreto, verificamos que esta última exigência formal, do art 640º do CPC, indicativa dos concretos «erros de facto», dos seus «concretos fundamentos» e os meios de prova em que se funda, ao contrario do que alega o recorrido, se mostra cumprida pelos recorrentes.
Os recorrentes observaram os ónus legais impostos pelo art 640º do CPC, na medida em que identificaram os factos concretos que consideraram erradamente julgados pelo tribunal de 1ª instância, bem como os meios probatórios existentes no processo, que o tribunal a quo não considerou devidamente, e cuja correta ponderação impunha decisão diversa da proferida, indicando a decisão que, no seu entender, deve ser proferida em conformidade com o meio de prova pericial produzido nos autos e cujo relatório e respostas do perito constam elencados nos factos provados.
Pelo que cumpre a este tribunal de recurso analisar se o tribunal recorrido efetuou um incorreto julgamento da matéria de facto.
Como início de análise constatamos que as letras do abecedário que identificam cada um dos factos provados, algumas, estão repetidas. Existem três als N) e a partir desta letra recomeça a identificação dos factos provados com as letras H) a S), repetindo-se as als H) a N). O que constitui um mero lapso de escrita que é útil corrigir.
Segue-se a impugnação dos recorrentes que nos dá conta que o tribunal recorrido leva à matéria de facto provada os meios probatórios constantes do processo e, fazendo isto, incorre em contradição entre a matéria de facto provada e a que julga não provada e repete os factos provados.
Com efeito, os factos provados na decisão recorrida são os meios de prova nas: al E) participação de acidente de viação – al I) auto de exame direto ao local – al J) as fotos – al N) relatório de perícia de 2015-03-05 (elaborado por perito do Tribunal da Relação de Évora) – al N) resposta aos quesitos (esclarecimentos do perito do Tribunal da Relação de Évora) – als H), I) testemunho de N....– al J) testemunho de N....e de J....– al K) testemunho de M.... – als N) O), P), Q) testemunho de J....– al S) testemunho de A.....
O tribunal recorrido ao elencar as provas como factos, levou:
· o facto largura da via/ características da via onde se deu o acidente às als I, J, K, N, N, H, I, O, P, Q, S do probatório;
· o facto sinalização do local e velocidade máxima permitida às als I, K, N, J, S do probatório;
· o facto marcas/ vestígios às als I, J, K, N do probatório;
· o facto velocidade imprimida à viatura sinistrada às als K, P, Q) do probatório.
O tribunal julgou não provados os factos seguintes:
1 – Que o Réu não tenha realizado a fresagem, nem o reperfilamento do aqueduto da via em que ocorreu o acidente, nem que tenha descurado as normas de segurança estabelecidas e a manutenção da referida via.
2 – A existência da EM 296.
Mas da matéria de facto provada, quanto à concordância/ ligação entre a faixa de rodagem e a valeta, resulta:
· al J) As fotos nº 1 a 46, a cores, mostram a EM mostram, designadamente, a EM 296, sentido EN 125-Vale Judeu, o rodado do veículo acidentado, o ponto de colisão na via, a vedação, os sulcos no pavimento, a localização e posição do veículo acidentado e do cadáver de J... (cfr docs nºs 15 a 37 junto com a petição inicial);
· al N) O relatório de perícia de 2015.3.5 é do seguinte teor: … a ligação da faixa de rodagem, em betuminoso, é feita diretamente com a valeta para as águas pluviais. Verifica-se que esta ligação apresenta um ressalto com 5cm a 7cm em aresta viva (foto nº 7), não apresentando uma pequena curva de concordância …
Da matéria de facto provada, quanto à via em que se deu o acidente, resulta:
· al E) em 2010.7.15, pelas 17h15m, J... conduzia o veículo … na EM 296/
· al I) … características da via: classe – Estrada Municipal 296/
· al J) As fotos … mostram designadamente a EM 296 …/
· al K) da investigação realizada pela GNR/ Núcleo de Investigação Criminal de Acidente de Viação … conclui-se: o condutor … circulava na Estrada Municipal 296 …/
· al N) … o presente relatório destina-se a «aferir se a estrada municipal 296 oferece todas as condições de segurança
· al N) … o perito verificou que a atual classificação do troço do acidente está como Caminho Municipal 1295 …
Ora, as provas, nos termos do art 341º do CC, têm por função a demonstração da realidade dos factos.
A expressão prova que vem utilizada neste preceito, tanto pode ser tomada na aceção de atividade processual adstrita aos fins da instrução, como na de meios ou instrumentos através dos quais se procura determinar a convicção do julgador (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol I, 4ª ed., Coimbra Editora, pág. 305).
Por sua vez, os factos são acontecimentos externos ou internos suscetíveis de serem percecionados pelos sentidos. «Constituirá, nomeadamente, realidade ou matéria de facto tudo o que se prenda ou envolva a averiguação das ocorrências concretas da vida real, o estado ou a situação real das pessoas e coisas, os acontecimentos do foro interno da vida das pessoas, as ocorrências hipotéticas, os juízos de facto e inferências que se arrimem em realidade fáctica que se mostre devidamente alegada» (cfr AC do STA, de 15.03.2018, processo nº 1378/17).
Deste modo as provas não são factos, mas antes os meios que o legislador coloca ao dispor das partes e do tribunal através dos quais se procura demonstrar a realidade (a verificação) dos enunciados acontecimentos externos ou internos suscetíveis de serem captados pelos sentidos (que são os factos), ou dito por outras palavras, trata-se dos meios legalmente fixados, a que as partes ou o próprio tribunal pode recorrer para formar a convicção do julgador sobre a ocorrência ou não desses acontecimentos externos ou internos.
Segundo Manuel Andrade, os factos que podem ser objeto de prova tanto podem ser:
1) estados ou acontecimentos que, direta ou indiretamente, sirvam de pressuposto às normas legais aplicáveis, como os factos acessórios, que tocam apenas à admissibilidade dum meio probatório (ex: à capacidade duma testemunha) ou à sua autoridade (exs.: autenticidade dum documento, a credibilidade de uma testemunha);
2) como podem ser factos do mundo exterior (factos externos: uma convenção oral ou escrita, um choque de viaturas, a morte duma pessoa, etc.), como os da vida psíquica (factos internos: o dolo, o conhecimento de dadas circunstâncias, uma certa intenção, etc.);
3) como podem ser os factos reais (segundo a respetiva afirmação da parte) como os chamados factos hipotéticos (lucros cessantes, vontade hipotética ou conjetural das partes, para efeitos, v.g., de redução ou conversão de negócios jurídicos, etc.); como factos nus e crus (se verdadeiramente os há) como os juízos de facto (a impossibilidade de se produzir um certo facto, etc.) (Manuel Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, págs. 194).
Por sua vez, são meios de prova legalmente admissíveis: a prova por confissão (arts 352º a 361º do CC e 452º a 466º do CPC); a prova documental (arts. 362º a 387º do CC e 423º a 451º do CPC); a prova pericial (arts. 388º, 389º do CC e 467º a 489º do CPC); a prova testemunhal (arts. 392º a 396º do CC e 495º a 526º do CPC); a prova por inspeção judicial (arts. 390º, 391º do CC e 490º a 493º do CPC); e a prova por apresentação de coisas (art. 416º do CPC).
A prova pericial é um meio de prova, ou seja, um meio ou atividade processual desenvolvida no âmbito de determinado processo através da qual, tal como acontece com os restantes meios de prova, se procura determinar a convicção do julgador acerca da verificação (ou não) de determinados factos, isto é, sobre a verificação ou não das tais realidades ou acontecimentos internos ou externos suscetíveis de serem captados pelos sentidos.
A prova pericial tem de específico, em relação aos restantes meios de prova legalmente admissíveis, a circunstância de a perceção ou a apreciação dos factos exigir conhecimentos especiais que os julgadores não possuem ou quando aqueles factos sejam relativos a pessoas e não devam ser objeto de inspeção judicial e a consequente necessidade de se recorrer a peritos (art 388º, nº 1 do CC).
Deste modo, em face da lei substantiva e adjetiva nacional, a prova pericial tem de característico e como pressuposto para a admissibilidade deste concreto meio de prova, a perceção de factos presentes (verificação material), acompanhada normalmente da sua apreciação, por meio de pessoa(s) idónea(s) - o(s) perito(s) - quando a perceção desses factos não possa ser direta e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos científicos, técnicos ou artísticos especiais, ou por motivos de decoro ou de respeito pela sensibilidade legítima da pessoa em que se verifiquem esses factos, e/ou quando na apreciação de quaisquer factos (na determinação das ilações que deles se possam tirar acerca doutros factos desconhecidos) sejam necessários aqueles conhecimentos especiais, não acessíveis ao juiz, por não fazerem parte da cultura geral ou experiência comum, que pode e deve presumir-se no juiz, como na generalidade das pessoas instruídas e experimentadas (Manuel Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, págs. 262).
Note-se, no entanto, que quer a prova pericial, quer os restantes meios de prova, para além de terem de visar o apuramento de factos, não têm, sequer podem ter, por finalidade o apuramento de quaisquer factos, mas antes e exclusivamente os factos que foram trazidos ao processo pelas partes, isto é, os factos essenciais integrativos da causa de pedir alegados pelo autor na petição inicial, os factos essenciais fundamentadores das exceções alegados pelo réu na contestação ou os factos essenciais fundamentadores das contra exceções alegadas pelo autor contra o réu no momento processualmente fixado para essa alegação, mas ainda, os complementares e instrumentais daqueles (os essenciais alegados no momento processual idóneo para o efeito).
Na verdade, a produção da prova (dos meios de prova) não é um fim em si mesmo, mas encontra-se necessariamente subordinada e condicionada ao objeto do processo (partes, pedido, causa de pedir e exceções), pelo que os factos que esses meios de prova visam demonstrar terão de ser forçosamente os factos que constituem o objeto do concreto processo onde esses meios de prova são requeridos e que constituem o seu objeto. Em síntese, os factos da causa, a que se chega em resultado da conjugação dos vários elementos da prova produzidos no processo.
Revertendo ao caso em análise, nas palavras dos recorrentes, a sentença recorrida padece de contradição que afeta a decisão da matéria de facto. O facto não provado nº 1 está em contradição com os factos provados nas als J) (as fotos) e N) (o relatório de perícia de 2015.3.5). Já o facto não provado nº 2 está em contradição com os factos provados nas als E), I), J), K), N), N).
Atentas as considerações que tecemos a propósito da distinção entre provas e factos, entende este tribunal que a sentença recorrida padece de erro na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto.
Em face da prova produzida - relatório pericial, esclarecimentos ao relatório pericial e depoimento da testemunha A.... - ficou demonstrado o local onde se deu o acidente, a via de trânsito onde ocorreu o sinistro classificada como Caminho Municipal 1295 e não, como consta dos factos provados (als E), I), J), K), N), N)), EM 296. Como esclareceu o Sr Perito, Engenheiro A…, a terminologia estrada municipal 296 é utilizada pelos documentos do processo (participação da GNR, auto de exame direto ao local, decisões do Ministério Público no Inquérito). No entanto, o perito verificou que a atual classificação do troço do acidente está como Caminho Municipal 1295.
Assim sendo, em todos os factos provados onde conste a identificação da via em que ocorreu o acidente de viação, em vez de EM 296 deve passar a ficar Caminho Municipal 1295, com fundamento no relatório pericial, nos esclarecimentos ao relatório pericial e no depoimento da testemunha A..... Mantendo-se, em resultado, o facto não provado nº 2.
No que respeita ao facto não provado nº 1 – que o réu não tenha realizado a fresagem, nem o reperfilamento do aqueduto da via em que ocorreu o acidente, nem que tenha descurado as normas de segurança estabelecidas e a manutenção da referida via – o mesmo tem a ver com as condições da via/ as características da via, em especial, com a ligação do pavimento à valeta. A parte que refere nem que tenha descurado as normas de segurança estabelecidas e a manutenção da referida via não constitui matéria de facto. Antes remete para afirmações genéricas, conclusivas ou que comportam matéria de direito. Na verdade, dispõe o art 607º, nº 4 do CPC, na fundamentação (da sentença) o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados … – os factos, repete-se, que não conclusões, generalidades ou matéria de direito. Como assim, mesmo no âmbito da vigência do atual CPC, a decisão sobre a matéria de facto deve estar expurgada de afirmações genéricas, conclusivas ou que comportem matéria de direito.
Partindo desta afirmação de princípio, sobre o facto não provado – que o réu não tenha realizado a fresagem, nem o reperfilamento do aqueduto da via em que ocorreu o acidente - foi produzida prova pericial (relatório de peritagem, a fls 308 e segs do sitaf), como defendem os recorrentes, prova testemunhal e ainda prova documental - o registo fotográfico da via captado no dia do acidente (fotografias nº 15 a 17 juntas com a pi).
O facto foi levado aos factos não provados sem motivação do juiz a quo.
Nas contra-alegações, sem remissão para quaisquer passagens da gravação, o Município recorrido refere que a questão da fresagem e reperfilamento da via foi objeto do depoimento das testemunhas, C....e A...., Engenheiros de profissão, responsáveis pela rede viária do Município de Loulé, que esclareceram de forma clara e sem contradições as condições de construção e manutenção da via em causa e sua classificação mostrando-se os seus depoimentos concordantes com os restantes meios de prova, designadamente fotografias tiradas aquando do acidente e Relatório do NICAV, donde não resulta menção a qualquer ressalto ou aqueduto, com virtualidade de concorrer ou contribuir para o deflagrar do acidente, pelo que nada há apontar à Motivação do Tribunal.
Efetivamente, sobre o facto não provado no nº 1 também foi produzida prova testemunhal, tendo sido inquiridos os Srs. Engenheiros da Câmara Municipal de Loulé Custódio José Mendes Guerreiro, funcionário da CM de Loulé desde 1986 e à data do acidente exercia as funções de Diretor do Departamento de Obras Municipais, e A...., funcionário da CM de Loulé desde 1997.
Mas, ouvidos os depoimentos destas testemunhas, alcança-se que os Srs. Engenheiros da CM de Loulé descreveram as condições de construção e manutenção das vias municipais e o que dispõe o PDM sobre tais vias. Em relação à via onde se deu o sinistro, A.... referiu uma intervenção em 2000 da CM de Loulé, em que foi introduzida sinalização e limite de velocidade.
Porém, descendo ao facto que nos ocupa, à situação da ligação/ transição do pavimento da faixa de rodagem com a valeta, atento o sentido de marcha do veículo sinistrado, no momento do acidente, os técnicos camarários não evidenciaram conhecimento direto, advindo, por exemplo, de visita ao local, que podemos retirar do registo fotográfico da via captado no dia do acidente (fotografias nº 15 a 17 juntas com a pi), do relatório de perícia e dos esclarecimentos prestados pelo Perito do Tribunal da Relação de Évora.
Da conjugação da prova pericial com as fotografias nº 15 a 17 juntas com a petição inicial resulta demonstrada a seguinte realidade:
A ligação da faixa de rodagem, em betuminoso, com a valeta apresentava um ressalto com 5cm a 7cm em aresta viva.
Esta factualidade não é afastada pelo depoimento de qualquer uma das testemunhas C....e/ ou A...
E o relatório de exame direito ao local do NICAV nada refere a este respeito.
O que demanda a eliminação da matéria de facto do facto não provado nº 1. Devendo à matéria de facto provada ser aditado o seguinte facto: A ligação da faixa de rodagem, em betuminoso, com a valeta apresentava um ressalto com 5cm a 7cm em aresta viva.
Deve, por conseguinte, proceder a impugnação deduzida pelos recorrentes à apreciação da matéria constante do nº 1 e 2 dos factos dados como não provados nos seguintes termos:
i) eliminação do facto não provado nº 1;
ii) aditamento à matéria de facto provada do facto: A ligação da faixa de rodagem, em betuminoso, com a valeta apresentava um ressalto com 5cm a 7cm em aresta viva;
iii) eliminação dos factos provados, nas als E), I), J), K), N), N), da indicação da via EM 296 passando a constar Caminho Municipal 1295;
iv) manter o facto não provado nº 2.
Avançando, porque os factos provados na decisão recorrida são os meios de prova, nas alíneas E) nos termos da participação …, I) no auto de exame direto ao local de 2020.07.16 …, J) as fotos nº 1 a 46 mostram …, N) o relatório de perícia de 2015.03.05 é do seguinte teor …, N) na resposta aos quesitos do senhor perito consta o seguinte …, H) cruzou-se com o falecido … sendo que aquele lhe facilitou a passagem …, I) viu pelo retrovisor …, K) o camião … bateu no seu carro …, N) tirou as fotografias …, P) José … deixou ir … e por isso tombou, tomando em conta … tal ocorreu por distração …, Q) … o que indicia …, da decisão recorrida, este tribunal ad quem altera a redação de tais alíneas, delas passando a constar os factos, os acontecimentos externos ou internos suscetíveis de serem percecionados pelos sentidos, relegando a demonstração dos enunciados acontecimentos para os meios de prova.
Ora, a descrição dos factos, que não provas, determina a eliminação da repetição de factos provados, como a largura da via/ características da via, a sinalização do local e velocidade máxima permitida, marcas/ vestígios, velocidade imprimida à viatura sinistrada, do conjunto dos factos que são decisivos para o julgamento da causa. Pois, é sabido que a decisão sobre a matéria de facto deve refletir o resultado da conjugação dos vários elementos de prova produzidos, na audiência ou em momento anterior, sobre cada facto contido em cada alínea do probatório.
Acresce, que nas als P) e Q), o tribunal recorrido deu como provado:
Al P) J... que conduzia o veículo pesado betoneira «deixou» ir o respetivo rodado à berma e por isso tombou, tomando em conta a largura desse veículo tal ocorreu por distração do condutor e excesso de velocidade – testemunho de J….
Al Q) entre os 70m e os 80m foi a distância a que o veículo se imobilizou o que indicia velocidade a mais – testemunho de J….
Qualquer dos factos que constam destas alíneas apoia-se, exclusivamente, no discurso direto da testemunha J…, elemento da GNR que elaborou a participação de acidente de viação e foi ouvido em audiência final de julgamento.
Em nosso entender, o texto sublinhado destas alíneas comporta afirmações que são claramente conclusivas.
Trata-se de conclusões a extrair ou não, em sede interpretativa e integradora, de outros factos dados como provados, designadamente daqueles que dizem o limite de velocidade permitida no local do acidente e dos que descrevem a condução de J... no momento do acidente, razão pela qual não podem tais conclusões constar da matéria de facto provada.
Assim oficiosamente, determina-se a eliminação destas conclusões, destes juízos da testemunha dos factos provados.
Aqui chegados é hora de concluirmos a nossa análise do erro de julgamento da matéria de facto. O que, oficiosamente e em resultado da reponderação dos documentos, dos depoimentos, do relatório pericial e dos esclarecimentos prestados pelo Sr Perito, nos leva a fixar a sequência cronológica e lógica dos factos nos seguintes termos:

Factos provados:
A) Em 2010.07.15, pelas 17.15h, J... conduzia o veículo pesado de mercadorias (betoneira), propriedade da M…. Reparação e Aluguer de Máquinas Lda., com a matrícula XX-XX-XX, marca Mercedes – Benz, no Caminho Municipal 1295, no sentido de marcha EN 125-Vale Judeu, concelho de Loulé, distrito de Faro – participação de acidente/ doc nº 8 da pi, depoimento de J… .
B) A faixa de rodagem tinha 5,70m de largura (incluindo as linhas guias) – participação de acidente/ doc nº 8 da pi, auto de exame direto ao local/ doc nº 11 da pi, relatório de peritagem, a fls 308 e segs do sitaf, depoimento de J… .
C) Com duas vias de trânsito, uma em cada sentido, com 2,85m de largura/ cada – participação de acidente/ doc nº 8 da pi, auto de exame direto ao local/ doc nº 11 da pi, relatório de peritagem, a fls 308 e segs do sitaf, depoimento de J… .
D) Configuração reta com inclinação atento o sentido de marcha do veículo ZU – participação de acidente/ doc nº 8, auto de exame direto ao local/ doc nº 11 da pi, documentos (fotografias) nº 15 a 20 juntos com a pi, depoimento de J… .
E) No lado direito da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do ZU, não existia berma, mas uma valeta para águas pluviais revestida a betão, com 1,10m de largura – participação de acidente/ doc nº 8, documentos (fotografias) nº 15 a 17 juntos com a pi, relatório de peritagem, a fls 308 e segs do sitaf, esclarecimentos prestados pelo perito a 2.2.2016, depoimento de J… .
F) A ligação da faixa de rodagem, em betuminoso, com a valeta apresentava um ressalto com 5cm a 7cm em aresta viva - documentos (fotografias) nº 15 a 17 juntos com a pi, relatório de peritagem, a fls 308 e segs do sitaf, e esclarecimentos prestados pelo perito a 2.2.2016.
G) O pavimento encontrava-se em estado de conservação regular – participação de acidente/ doc nº 8 da pi, relatório de peritagem, a fls 308 e segs do sitaf, depoimento de José Serafim Teixeira do Carmo.
H) No local existia sinalização vertical (B8 cruzamento com via sem prioridade, C14a – proibição de ultrapassar) e horizontal (linha contínua) – doc 17 (fotografias) da pi, relatório de peritagem, a fls 308 e segs do sitaf, depoimento de A.....
I) O limite de velocidade era de 50Km/h - depoimento de N… , J....e A.....
J) O tempo estava bom – participação de acidente/ doc nº 8 da pi.
K) O veículo ZU cruzou-se com outro veículo pesado conduzido por N...., que seguia no sentido de marcha Vale Judeu – EN 125, e facilitou-lhe a passagem - depoimento de N… .
L) Pisou então a valeta existente à sua direita e, quando tentou retomar a faixa de rodagem, o veículo entrou em despiste para o seu lado esquerdo - depoimento de N.....
M) O veículo ZU tombou para o lado esquerdo e, nesta posição, de rojo, embateu num veículo ligeiro que se encontrava estacionado do lado esquerdo e num muro ali existente - participação de acidente/ doc nº 8 da pi, depoimento de N.... e de M.....
N) Vindo a imobilizar-se a cerca de 78,900 metros do local do início do despiste, parcialmente fora da faixa de rodagem do lado esquerdo - participação de acidente/ doc nº 8 da pi, depoimento de N.... e de J… .
O) No local ficaram marcas de derrapagem e sulcos no pavimento deixados pelo movimento do veículo participação de acidente/ doc nº 8 da pi e depoimento de José Serafim Teixeira do Carmo.
P) Sem sinais de travagem – participação de acidente/ doc nº 8 da pi.
Q) O veículo ZU circulava a uma velocidade entre 65/70 KM/h – registo do tacógrafo.
R) Do acidente resultou a morte do condutor J... no dia 15.7.2010 - participação de acidente/ doc nº 8 e docs nº 4 e 5 da pi.
S) No ‘Relatório da Autópsia’ de J..., realizado pelo Gabinete Médico-legal de Faro, de 2010.07.27, pode ler-se o seguinte: “A morte … foi devida a traumatismo toracoabdominal e schock com sinais de contusão externa e asfixia. Estas lesões constituem, causa suficiente de morte e resultaram de violentíssimo traumatismo de natureza contundente tal como o que pode resultar de acidente de viação como consta da informação- doc nº 5 junto com a petição inicial.
T) Do ‘Relatório de Exame Toxicológico’, relativo a J..., resultou ausência de embriaguez e de opiáceos, cocaína, canábis, anfetaminas, metanfetaminas no sangue - doc nº 7 junto com a pi.
U) A largura do camião conduzido pelo falecido era de 2,20 m de largura – depoimento de N.... e de J… .
V) J... nasceu a 7.12.1959 e contraiu matrimónio com A… em 1985.09.15 - docs nº 1 e 5 juntos com a petição inicial.
W) Em 1986.02.02, J... e A… tiveram um filho, F… - doc nº 2 junto com a petição inicial.
X) Em 1996.06.03, J... e A…. tiveram um segundo filho, I… - doc nº 3 junto com a petição inicial.
Y) J... era quem trazia o rendimento para casa, a sua mulher não tinha qualquer meio de sobrevivência sendo que atualmente trabalha “mas só às vezes- testemunhos de H…. e de M… .
Z) Após o acidente toda a família ficou muito abalada, a mulher, o filho mais velho, Fábio, entrou em depressão e o filho mais novo, Ivo, também sofreu muito - testemunhos de H… , de M…, A… e M… .
AA) O acidente deu origem ao Inquérito nº 527/10.6GTABF, da Procuradoria da República do Círculo Judicial de Loulé, que foi arquivado, por não se mostrar indiciada a prática de qualquer crime – fls 239 e segs do sitaf.
BB) O acidente deu origem ainda a processo emergente de acidente de trabalho, registado sob o nº 560/10.8TTFAR (morte), que correu termos pelo Tribunal de Trabalho de Faro e terminou com homologação do acordo entre a viúva do falecido J... e a Companhia de Seguros F… – Mundial, SA, nos termos do qual:
A beneficiária declarou:
No dia 15.7.2010, o sinistrado J... foi vitima de um acidente de trabalho, quando trabalhava por conta da entidade empregadora M… Reparação e Máquinas, Lda, com sede …
Exercia as funções de motorista.
O acidente consistiu em acidente de viação.
Auferia o salário anual de €: 570,00 x 14 meses + 135,74 x 11 meses (subsídio de alimentação) + 195,94 x 12 meses (outros subsídios) – salário anual: 11.824,42).
Desse acidente resultaram as lesões descritas no relatório de autópsia junto ao processo, que foram a causa direta e necessária da morte do sinistrado.
À data do acidente, o sinistrado era casado com a beneficiária A…., acima identificada e pai do menor I….
Face ao referido a beneficiária reclama:
a) A pensão anual e vitalícia de €: 3.547,33 até à idade da reforma por velhice e de €: 4.720,77 a partir dessa idade ou no caso de doença física ou mental que afete sensivelmente a sua capacidade de trabalho.
b) A pensão anual e temporária de €: 2.364,87 para seu filho I…, até perfazer 18, 22 ou 25 anos de idade, enquanto frequentar o Ensino Secundário ou Curso equiparado ou o Ensino Superior, ou sem limite de idade, quando afetado de doença física ou mental.
As pensões acima referidas são devidas desde o dia seguinte ao da morte do sinistrado.
c) A importância de 5.533,68 euros respeitante a subsídio por morte.
d) A importância de 1.844,57 euros respeitante a subsídio de funeral da vítima.
A representante da seguradora declarou:
- aceita a existência e caracterização do acidente como de trabalho;
- aceita o nexo de causalidade entre o acidente, as lesões e a morte;
- aceitar o valor do salário declarado pela beneficiária;
- aceita a mulher da vítima e seu filho menor como únicos beneficiários da pensão.
Em consequência aceita pagar à beneficiária e seu filho I… : as pensões acima referidas, bem como a quantia a título de despesas de funeral e subsidio por morte – fls 239 e segs do sitaf.
CC) O PDM de Loulé (republicado no DR, nº 41, 2ª série, de 27.2.2008) inventaria as vias mas não apresenta os respetivos metros, distâncias, larguras e faixas de rodagem – relatório de peritagem, a fls 308 e segs do sitaf, depoimento de C....e de A.....

*
Não se provou:
· A existência da EM 296.

Erro de julgamento de direito quanto à verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
Os recorrentes impugnam a decisão proferida sobre a matéria de facto e, no pressuposto do sucesso dessa impugnação, a matéria de Direito, para concluir que a decisão do Tribunal a quo deve ser revogada e condenado o réu no pagamento da indemnização aos autores/ recorrentes, pela falta de segurança da via em questão e consequente ocorrência do acidente de viação que vitimou J....
Estabilizada a matéria de facto, vejamos agora se ocorre o apontado erro de julgamento cometido pelo tribunal recorrido ao considerar não verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Município por factos ilícitos.
Decidiu o tribunal que não redunda qualquer particularidade na via, nem na sua envolvente que sustente a causa para o acidente como a Autora argumenta.
… o caso de o rodado do veículo … ter pisado o aqueduto de águas pluviais existente no pavimento à sua direita, não seria de molde a provocar o despiste que sofreu.
Evidencia-se que a condução e a atenção adotadas, então, pelo falecido, não foram adequadas para controlar, dentro daquela via estradal … a viatura de pesados … e, consequentemente, não impediu o desfecho ocorrido – o despiste do camião betoneira e a morte do seu condutor.
Assim sendo, é irrelevante que na berma da faixa de rodagem estivesse o supra mencionado aqueduto, pois não resulta provado, que o mesmo, por si só, ou qualquer outro, fossem suficientes para provocar o acidente sub juditio … o excesso de velocidade aliado à distração do condutor deu causa ao acidente.
Contrapõem os recorrentes ser o réu responsável pelo acidente que vitimou J..., porque a faixa de rodagem é estreita para a circulação de veículos pesados e existe um ressalto em aresta viva entre o pavimento betuminoso e a valeta de águas pluviais, o que reduz os fatores de segurança da via e propicia despistes, originando acidentes.
À data do acidente de trânsito gerador dos danos não patrimoniais que os autores pretendem ver ressarcidos, vigorava o art 9º do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, instituído pela Lei nº 67/2007, de 31.12 (RCEEP) e alterado pela Lei nº 31/2008, de 17.7, que, para efeitos de responsabilidade extracontratual dos entes públicos por atos da função administrativa, considera ilícitas as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos (nº 1) ou o anormal funcionamento do serviço, no sentido do art 7º, nº 3, de que resulte essa ofensa (nº 2).
Assim, ainda que não se exija a demonstração do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, só pode considerar-se verificado o requisito de ilicitude se a matéria de facto permitir afirmar que houve violação de normas ou princípios aplicáveis ou de regras técnicas ou de deveres objetivos de cuidado de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.
É, pois, necessário identificar uma ação ou omissão, ainda que imputada ao funcionamento anormal do serviço no seu conjunto.
No caso, não estamos perante um obstáculo eventual ou ocasional – hipótese em que os dever de sinalização pode assumir outros contornos – a que alude o art 3º do Código da Estrada, mas perante características da via de que pode resultar perigo para o trânsito.
Com efeito, os autores, ora recorrentes, fundamentam a presente ação administrativa comum, com pretensão indemnizatória, na responsabilidade civil extracontratual do réu pela prática de ato ilícito, alegando que, em 15.7.2010, pelas 17h 15m, J... conduzia o veículo pesado de mercadorias (betoneira), com a matrícula 30-19-ZU, no Caminho Municipal 1295, no sentido de marcha EN 125-Vale Judeu, concelho de Loulé, distrito de Faro, e, ao cruzar-se com outro veículo pesado, porque a faixa de rodagem é estreita, pisou o aqueduto de águas pluviais e despistou-se.
A via em causa, um caminho municipal, resultou provado, tem 5,70m de largura, com dois sentidos de trânsito, com 2,85m de largura cada.
Dispõe de sinalização vertical e horizontal e o limite de velocidade é de 50Km/h.
Não consta do probatório a existência de sinalização de proibição de circulação de veículos pesados.
O veículo sinistrado apurou-se ter 2,20m de largura.
O PDM de Loulé (de 2008) inventaria as vias mas não apresenta os respetivos metros, distâncias, larguras e faixas de rodagem.
Ora, a via onde se deu o acidente, está classificada como caminho municipal.
O DL nº 34593, de 11.5.1945 (considerado como o 1º Plano Rodoviário Nacional) estabeleceu as normas para a classificação das estradas nacionais e municipais e fixou as respetivas características técnicas. Neste Plano, as vias rodoviárias foram classificadas em estradas nacionais (1ª, 2ª e 3ª classe), estradas municipais (artigo 5º) e em caminhos públicos, podendo estes ser municipais e vicinais (artigos 1º e 6º). Os caminhos públicos eram caracterizados, no art 6º, como ligações de interesse secundário ou local e subdividiam-se em (a) caminhos municipais, destinados a permitir o trânsito automóvel, e em (b) caminhos vicinais, normalmente destinados a permitir o trânsito rural. O diploma veio determinar as características técnicas a que devia obedecer cada tipologia de via rodoviária, preceituando o art 40º que os caminhos municipais deverão possuir uma largura mínima de faixa de rodagem de 2,50 metros e duas bermas de 0,75cm cada, o que perfaz a largura total de plataforma de 4,00m. Mais dispondo a al d) que deverão prever-se alargamentos da plataforma, não muito distanciados e por forma a garantirem a visibilidade, que permitam o cruzamento de dois veículos automóveis. Ainda, o § único estatuía quando se reconhecer que o tráfego existente em qualquer caminho municipal carece de duas faixas de circulação, poderá, excecionalmente, ser autorizada a adoção das características das estradas municipais.
O DL nº 34593 foi expressamente revogado pelo DL nº 380/85, de 25.9 (art 14º), que consagrou o regime jurídico das comunicações públicas rodoviárias afetas à rede nacional, e este foi entretanto revogado pelo DL nº 222/98, de 17.7. Qualquer um dos diplomas revogatórios não dispôs sobre as características técnicas dos caminhos municipais.
O PDM de Loulé, sobre os caminhos municipais, apenas regula, no ponto 7.3, do art 73º que: às estradas e caminhos municipais aplicam-se as disposições constantes da Lei 2110, de 19 de agosto de 1961, enquanto não for publicada a legislação regulamentar a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho.
Sucede que também a Lei 2110, que promulgou o «Regulamento Geral das Estradas e
Caminhos Municipais», nada diz sobre as características técnicas dos caminhos municipais.
A reter apenas, no capítulo relativo à sinalização, que os locais das vias municipais que possam oferecer perigo para o trânsito ou onde este tenha de ser feito com precaução, deverão ser assinalados por meio de placas com os sinais fixados na legislação em vigor (art 28º, nº 1).
Por conseguinte, dispondo a via de trânsito em apreço de faixa de rodagem com 5,70m de largura, ainda assim, o perigo da via e a exigência de circulação com precaução mostram-se assinalados com sinalização vertical (B8 cruzamento com via sem prioridade e C14a – proibição de ultrapassar (indicação de que é proibida a ultrapassagem de outros veículos que não sejam velocípedes, ciclomotores de duas rodas ou motociclos de duas rodas sem carro lateral) e horizontal (linha contínua - M1 - significa para o condutor proibição de a pisar ou transpor e, bem assim, o dever de transitar à sua direita, quando aquela fizer a separação de sentidos de trânsito). Somando-se-lhe o facto do limite de velocidade ser de 50Km/h.
Verifica-se assim, no que respeita à dimensão da faixa de rodagem, estar o Caminho Municipal, onde o acidente ocorreu, sinalizado de modo a que o trânsito tenha de ser feito com precaução.
Avançando, mais se provou nos autos que no lado direito da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do veículo pesado de mercadorias (betoneira), não existia berma, mas uma valeta para águas pluviais revestida a betão e a ligação da faixa de rodagem, em betuminoso, com a referida valeta apresentava um ressalto com 5cm a 7cm em aresta viva.
Explica o Sr Perito nomeado pelo tribunal recorrido, Engenheiro A…, a instâncias do Município de Loulé, que as boas normas de construção ditam que a concordância entre o pavimento e a valeta deveria estar contemplada no projeto de execução das valetas e de pavimentação do Caminho Municipal e deveria ter sido executada, mediante uma pequena curva de concordância. Isto porque, escreveu o Sr Perito, nos esclarecimentos prestados sobre as respostas aos quesitos, é do conhecimento geral que zonas de descontinuidade e ressaltos em estradas e caminhos são zonas de insegurança e propicia despistes, originando acidentes.
As boas normas de construção a que o Sr Perito apelou, na execução de valetas, são as que o bom senso aconselha, pois, não estão disciplinadas em diploma legal no nosso País.
Este tribunal considerou na decisão na matéria de facto, das als E) e F), o relatório de perícia de 2015.03.05 e os esclarecimentos prestados pelo perito a 2.2.2016. O tribunal conjugou este meio de prova com os documentos (fotografias) nº 15 a 17 juntos aos autos com a petição inicial. Este tribunal de recurso desconsiderou a prova testemunhal produzida no processo, designadamente, o depoimento dos Engenheiros do Município, porque estes técnicos camarários não evidenciaram conhecimento direto da concordância entre o pavimento e a valeta no local do acidente, mas descreveram as condições de construção e manutenção de todas as vias municipais e o que dispõe o PDM sobre tais vias. Efetivamente, desconhece o tribunal quais as normas utilizadas pelo recorrido no projeto de construção e na execução da valeta no local do acidente. O que o tribunal fez, justificadamente, foi atender ao teor do relatório pericial, aos esclarecimentos prestados pelo perito, à visualização das fotografias, a cores, tiradas no dia e no local do acidente, de onde resulta, de facto, o ressalto, em aresta viva, entre o limite da faixa de rodagem e a valeta.
O que significa que da deficiente concordância entre a faixa de rodagem e a valeta para as águas pluviais deriva falta de condições de segurança da via onde se deu o despiste.
Cumprindo ao réu/ recorrido Município zelar pela melhoria continua das condições de circulação e promover a segurança rodoviária nas suas vias e, neste particular, no Caminho Municipal 1295 (cfr art 2º da Lei nº 2110 de 19/8/61 - Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais). O mesmo é dizer, cabia ao Município zelar pela construção, manutenção e conservação da via pública em causa e tomar todas as medidas necessárias e adequadas para que a mesma não constituísse um local de perigo real para os seus utilizadores, inclusive construir, reparar e manter as vias de acordo com as boas normas de construção.
Com efeito, ao contrário do que vem decidido, um veículo que pise a valeta no local em apreço tem dificuldade em retomar a faixa de rodagem em segurança e é de molde a provocar o despiste que sofreu (cfr fls 51 e 52 da sentença recorrida).
Deste modo, o ressalto, em aresta viva, existente entre o limite da faixa de rodagem e a valeta onde o veículo sinistrado se despistou, por defeito de construção, traduz uma conduta ilícita do réu.
Porém, essa ilicitude só é relevante se a mesma estiver associada a uma conduta censurável, isto é, se estiver associada à culpa, pelo que, provada a violação de normas legais ou regulamentares ou o dever geral de cuidado, importará ainda demonstrar que essa violação podia e devia ter sido evitada e que só não o foi por razões reprováveis. E isto porque «agir com culpa significa atuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo» (cfr Antunes Varela, em «Das Obrigações em Geral», vol. I, pág. 571).
E, por força do estatuído no artigo 10º, nº 1 da Lei nº 67/2007, a culpa é apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor.
Assim, deve a culpa ser apreciada, nos casos de responsabilidade civil extracontratual, em abstrato, ou seja, em atenção à diligência exigida de um homem médio ou de um funcionário ou agente típico, em face das circunstâncias de cada caso. O apelo do legislador ao conceito de bonus pater familiae, vertido no nº 2 do artigo 487º do Código Civil, implica, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual de entes públicos, a comparação do comportamento ilícito apurado com o que seria exigível a um funcionário ou agente zeloso e cumpridor, no sentido de o funcionário/agente, naquele circunstancialismo concreto, ter obrigação de conformar seu comportamento de modo a não violar aquelas regras.
Note-se que a culpa de uma pessoa coletiva, como a em presença, não se esgota na imputação de uma culpa psicológica aos funcionários/agentes que atuaram em seu nome, pois o facto ilícito gerador dos danos pode resultar de um conjunto, ainda que imperfeitamente definido, de fatores, próprios da deficiente organização ou falta de controlo, de cuidados construtivos, de vigilância e/ou de fiscalização exigíveis, ou de outras falhas que se reportam ao serviço como um todo, casos em que se verifica uma culpa do serviço. É, assim, que podem ser qualificadas como facto ilícito culposo as ações ou omissões que de uma forma ou de outra ofendem a esfera jurídica de terceiros, mesmo que tal resulte de uma sucessão de pequenas faltas individualmente desculpáveis.
Segundo o artigo 487º do CC é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.
Porém, de acordo com o artigo 10º, nº 2 da Lei 67/2007, sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de atos jurídicos ilícitos». Isto é: verifica-se a inversão do onus probandi, deixando de funcionar a regra que decorre do princípio geral do art 487º, nº 1 do CC, vigorando antes a regra oposta pela qual é ao lesante que incumbe provar que agiu sem culpa (art 344º, nº 1 do CC).
Ora, tratando-se, como se trata, de uma presunção iuris tantum, nada obsta que a Administração possa ilidir a presunção, efetuando a demonstração de que agiu sem culpa (art 350º, nº 2 do CC). A prova do contrário não se confunde, no entanto, com a contraprova. «A contraprova destina-se a criar a dúvida ou a incerteza acerca dos factos alegados pela outra parte, implicando que, sendo sobre esta que recai o ónus probatório, o tribunal deverá julgar improcedente a ação quando subsistir um non liquet probatório, isto é, quando os factos em causa não puderem considerar-se como provados (art 346º do CC). A prova do contrário exige que se demonstre que não é verdadeiro o facto que beneficia da presunção legal, não bastando a simples inexistência do facto [sendo exigível, portanto] a prova de que o autor do dano agiu sem culpa (art 347º do CC). Ou seja, quando em face da prova que tenha sido coligida no processo, se mantenha a dúvida sobre a existência de culpa, o juiz, por inversão do ónus da prova, terá de decidir em desfavor do réu, dando como assente que a Administração atuou culposamente» (Carlos Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas - anotado, 2008, pág. 168).
No caso dos autos, julgamos que o réu/ recorrido Município não logrou fazer tal prova,
tendo antes investido na demonstração de que não se verificava o pressuposto da ilicitude.
O Município não logrou provar que projetou, construiu, zelou pela ligação da faixa de rodagem com a valeta em condições segurança, tomando todas as providências necessárias e adequadas a evitar a existência de um ressalto em aresta viva que propícia perigo aos que pisem a valeta e pretendam retomar a faixa de rodagem e, por isso, o acidente se ficou a dever ao próprio lesado ou a caso fortuito ou de força maior, circunstância em que nenhuma culpa houve da sua parte. O que significa que o Município não logrou elidir a presunção de culpa que sobre si impendia, encontrando-se mesmo provada a sua culpa nos termos gerais.
Com efeito, verifica-se que estão provados os factos atinentes à demonstração da culpa do Município, já que devia ter havido uma determinada atuação e não houve, pelo que o facto é ilícito, e, nada afastando a imputação de tal atuação ao réu/ recorrido, estamos perante uma ilicitude culposa. O comportamento omissivo do Município, ao não praticar os atos inerentes às suas atribuições, através de competências legalmente atribuídas para o efeito aos seus órgãos, viola os interesses legalmente protegidos dos particulares utilizadores do CM 1295.
No que ao pressuposto dano respeita, são ressarcíveis tanto os danos patrimoniais, quer se incluam na categoria de danos emergentes, como de lucros cessantes, como os danos não patrimoniais, podendo ser também considerados os danos futuros, desde que previsíveis e admitindo-se a reconstituição natural (art 562º do CC).
Os recorrentes pedem no processo o pagamento de indemnização a título de danos não patrimoniais (sabemos do probatório, que os danos patrimoniais estão ressarcidos no âmbito de ação por acidente de trabalho – al BB) do probatório).
Atento o que ficou provado nas alíneas R), S), Z) do probatório, estão demonstrados os danos não patrimoniais, próprios de cada um dos recorrentes e do de cujus (o dano morte e a lesão do correspondente direito à vida).
Todavia, a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil depende da existência de danos e pressupõe a verificação do nexo de causalidade entre eles e o facto ilícito lato sensu (art 563º do CC).
No ordenamento jurídico nacional não há que ressarcir todos e quaisquer danos que sobrevenham ao facto ilícito, mas tão-só os que ele tenha na realidade ocasionado, ou seja: os que possam considerar-se pelo mesmo produzidos. Prevê-se no art 563º do CC, que: A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
O nexo de causalidade entre o facto e o dano desempenha, consequentemente, uma dupla função:
i) de pressuposto da responsabilidade civil;
e ii) de medida da obrigação de indemnizar.
Tem vindo a ser entendido pela doutrina e pela jurisprudência, do STA e do STJ, que o art 563º do CC consagrou a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa, correspondente ao ensinamento de Ennecerus-Lehmann, de acordo com a qual se deve entender que o facto que atua como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada deste desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado ou indiferente para a verificação do dano e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou
excecionais (cfr Almeida Costa Direito das Obrigações, 10ª edição, pág 890/891, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 1986, pág 577; Acs do STA de 16.5.2006, processo nº 874/05, de 21.2.2008, processo nº 1001/07, de 7.2.2012, processo nº 827/10, de 14.10.2009, processo nº 155/09, de 13.3.2012, processo nº 477/11, de 15.3.2018, processo nº 644/11).
Assim, o facto ilícito que, no caso concreto foi efetivamente condição do resultado danoso, só deixa de ser causa adequada se for de todo indiferente, na ordem natural das coisas, para a produção do dano. Ora a deficiente concordância entre o pavimento da faixa de rodagem e a valeta teve aptidão para produzir o resultado, não sendo na ordem natural das coisas indiferente à produção do dano, sendo efetiva condição do resultado.
Na verdade é isso que resulta dos factos provados:
· O veículo sinistrado cruzou-se com outro veículo pesado, que seguia no sentido de marcha Vale Judeu – EN 125, e facilitou-lhe a passagem;
· pisou então a valeta existente à sua direita e, quando tentou retomar a faixa de rodagem, o veículo entrou em despiste para o seu lado esquerdo;
· do acidente resultou a morte do condutor.
Porém, da matéria de facto provada, julgamos que o próprio condutor do veículo concorreu (porventura decisivamente) para a produção do evento.
Com efeito, o veículo pesado de mercadorias (betoneira) circulava no Caminho Municipal 1295, no sentido de marcha EN 125 – Vale Judeu, a uma velocidade entre 65/70 KM/h, quando o limite permitido era de 50Km/h.
O que significa que dos factos provados também resulta que o condutor do veículo não circulava dentro da velocidade permitida no local; ao invés, imprimia ao veículo uma velocidade compreendida entre os 65km/hora e os 70 km/hora. Assim, provou-se que o condutor do veículo violou as regras de trânsito impostas nos arts 24º, 27º do Código da Estrada.
A velocidade acima dos 50Km/h diminuía-lhe a faculdade de domínio do veículo pesado de mercadorias que conduzia.
Aliás, à face das regras da experiência comum, o excesso de velocidade, mesmo reduzido, contribui para a produção de danos resultantes de acidentes de viação, pois, tendencialmente, o embate do veículo a velocidade mais reduzida geraria menores danos.
Por conseguinte, caso tivesse circulado dentro dos limites da velocidade permitida, mesmo pisando a valeta existente à sua direita, onde sabemos existir um ressalto em aresta viva, certamente não teria tanta dificuldade em retomar a faixa de rodagem, por a velocidade inferior ter maior domínio do veículo que conduzia, e os danos resultantes não atingiriam a extensão que tiveram.
Ora, esta constatação é subsumível na previsão do art 570º do CC, preceito que introduz um princípio de conculpabilidade ou de co-responsabilidade resultante de facto imputável ao próprio lesado, quando este tenha contribuído para a produção ou agravamento dos danos, conferindo ao tribunal a faculdade de conceder, reduzir ou excluir a indemnização com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas tenham resultado.
Em face destes considerandos, verifica-se in casu uma situação de concorrência de culpas na produção do dano, pelo que, considerando a atuação do condutor do veículo sinistrado, o falecido J..., provada no processo, de harmonia com o disposto no art 570º, nº 1 do CC e art 4º da Lei nº 67/2007, impõe-se julgar que os danos ocorreram também em função da condução imprimida pelo condutor da viatura.
Face ao exposto, julga-se verificado o nexo de causalidade, sendo a deficiente concordância entre o pavimento betuminoso e a valeta, com um ressalto em aresta viva, condição adequada à verificação de danos não patrimoniais próprios de cada um dos recorrentes e do de cujus.
Porém, também se julga verificada a concorrência de culpa do condutor falecido, em termos que se julga não ter a existência da ligação deficiente entre a faixa de rodagem e a valeta, por si só, em si mesma e isoladamente, a vicissitude determinante dos danos verificados.
Por outras palavras, se a deficiente concordância entre o pavimento betuminoso e a valeta no troço por onde circulava o veículo sinistrado é imputável a culpa do Município, a condução do veículo acima do limite de velocidade permitido no local é imputável culpa do respetivo condutor.
Deste modo, conclui-se pela existência de concorrência de culpas entre o referido condutor e o Município, na proporção de 70% para o condutor e de 30% para o Município de Loulé.
Importa, por isso mesmo, apurar a medida da indemnização.
Segundo o art 562º do CC, quem se encontra constituído na obrigação de indemnizar deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (princípio da restauração natural).
Por dano deve entender-se «a perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito viola ou a norma infringida visam tutelar» (Antunes Varela, obra citada, pág 558).
Não sendo possível a reconstituição natural, não reparando ela integralmente os danos ou sendo excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro (art 566º, nº 1 do CC).
Os danos podem ser patrimoniais ou não patrimoniais, conforme sejam ou não suscetíveis de avaliação pecuniária, e todos eles são indemnizáveis, não obstante os de natureza não patrimonial apenas o serem dentro do condicionalismo do artigo 496º do CC, isto é, o dever de indemnizar, nos danos não patrimoniais, está limitado aos danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.
Nos danos não patrimoniais, os que nos importam na ação, entende-se que a respetiva indemnização tem uma função compensadora (gravidade dos danos), e uma função sancionadora (grau de culpabilidade do agente). O critério de indemnização não deve ser confundido com os critérios de indemnização dos danos patrimoniais, que têm na sua base a teoria da diferença. Não obstante a equidade esteja consagrada para ambas as indemnizações, a sua função é distinta conforme os danos sejam imateriais ou materiais. No dano não patrimonial tem uma função primacial, sendo simultaneamente compensatória e sancionatória (arts 494º e 496º, nº 1 e 3 do CC), enquanto a equidade nos danos patrimoniais tem uma função auxiliar e corretora (art 566º, nº 3 do CC).
Detenhamo-nos nos danos que vêm pedidos e provados no processo.
A sentença recorrida não fixou qualquer indemnização por julgar o condutor falecido o único responsável pelo acidente que o vitimou.
Os recorrentes, pelo sofrimento em geral de terem perdido o marido e o pai e pelo direito à vida deste, pediram um valor global de €: 600.000,00, sendo este o limite da condenação (cfr acórdão de fixação de jurisprudência nº 13/96, de 15.10.1996, publicado no Diário da República, Iª Série -A, de 26.11.1996).
Encontram-se provados os factos seguintes:
· J... nasceu a 7.12.1959 e contraiu matrimónio com A…. em 1985.09.15;
· Em 1986.02.02, J... e A….. tiveram um filho, F…. ;
· Em 1996.06.03, J... e A…. tiveram um segundo filho, I… ;
· J... era quem trazia o rendimento para casa, a sua mulher não tinha qualquer meio de sobrevivência sendo que atualmente trabalha “mas só às vezes”;
· Após o acidente toda a família ficou muito abalada, a mulher, o filho mais velho, F…, entrou em depressão e o filho mais novo, I.., também sofreu muito.
O dano morte e a lesão do correspondente direito à vida.
A lesão corporal que, pela sua irreversibilidade, melhor expressa a fragilidade da vida humana e potencialmente desencadeia danos patrimoniais de maior expressão e gravidade é a morte (João A. A. Dias, Dano Corporal – Quadro Epistemológico e Aspetos Ressarcitórios, coleção Teses, pág 350).
A compensação pelo dano morte é reconhecidamente pacífica no nosso ordenamento jurídico.
Como no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.4.2019, processo nº 465/11, se reconhece, a vida não tem preço, tem um valor de natureza igual para toda a gente, mas também um valor social, uma vez que o homem é um ser em situação. Por isso, «temos que enfrentar o valor da vida em termos muito relativos, utilizando a equidade e o bom senso, na respetiva determinação, encarando a vida que se perde na função normal que desempenha na família e na sociedade em geral, no papel singular que realiza na sociedade, assinalado por um valor de afeição mais ou menos forte».
A determinação da compensação pecuniária devida pelo dano morte e correspondente lesão do direito à vida deve fazer-se com recurso à equidade, ponderando critérios de uniformidade na jurisprudência para situações similares, sem descurar, todavia, a especificidade do caso concreto.
Do acórdão do STJ proc. 1/12.6TBTMR.C1.S1 de 12.9.2013 resulta que:
“... A natureza da indemnização pelo dano morte tem sido objeto de polémica doutrinal, defendendo uns que tem carácter sucessório do original direito, de que era titular a vítima, enquanto para outros é uma especial reparação que o legislador quis atribuir a determinadas pessoas, por causa dessa morte. Sobre esta questão tomou posição o Ac. deste STJ de 29.01.08, 0TB4397 –, relatado pelo relator nestes autos, aí se optando pela segunda interpretação. E assim sendo e distinguindo-se dos danos não patrimoniais que as mesmas pessoas possam ter sofrido, configura-se como uma espécie de “derrama pelo luto” a atribuir independentemente do dano moral causado pelo decesso do familiar. Tem por isso, tendência a se transformar numa prestação até certo ponto fixa, uma vez que o valor vida será igual para todos, independentemente das circunstâncias em que ocorreu a lesão. O papel da equidade será aqui o de fazer uma interpretação adequada do que, em cada momento, significa em termos patrimoniais o mesmo valor vida.
Assim, já foi jurisprudência deste Tribunal a de que a indemnização deveria ser de montante à volta dos € 50.000,00.
Posteriormente, esse montante estabilizou em cerca de € 60.000,00. Cf., entre outros, o Ac. deste STJ de 09.02.12 (Cons. Abrantes Geraldes e subscrito por dois dos subscritores do presente acórdão).
Reconhece-se uma tendência jurisprudencial para o acréscimo do valor em questão. No entanto, a subida não poderá ser tão abrupta que ponha em causa a equidade, com grandes diferenças de julgados em questões semelhantes.
No acórdão de 25.3.2015, processo nº 1932/13, o STA, concluiu que feito o cotejo na jurisprudência atual relativamente ao montante de indemnização a atribuir concluímos que o valor da indemnização a atribuir pelo dano morte há-de ser, pois, encontrado entre os 60.000 e os 80.000 euros.
No Acórdão do STJ, de 21.3.2019, proferido no processo nº 20121/16 fixou-se, numa situação em que existia uma concorrência de culpas, entre o condutor do veículo seguro na ré e a vítima, na proporção de 30% para o condutor e de 70% para a vítima mortal, que, à data, tinha 55 anos de idade, a indemnização devida pela perda do direito à vida em €: 80.000,00.
Em acórdão de 25.2.2021, processo nº 4086/18, decidiu o STA, ponderando fundamentalmente a idade da vítima – 53 anos – e a circunstância de não ter a mesma contribuído para o acidente de que resultou o seu decesso, fixou em €: 80.000,00 a compensação pela perda do direito à vida. Aí se escreveu: «a verdade é que, em sede de avaliação do dano morte, a mais recente jurisprudência do STJ tem vindo a progredir, consoante os casos, para níveis mais próximos dos €: 80.000,00, a rondar mesmo, nos casos mais graves, os €100.000,00» (ac do STJ de 11.2.2021, processo nº 621/18).
Nos termos do art 496º, nº 2 do CC, por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem, devendo a indemnização ser fixada de acordo com os critérios de uniformidade seguidos pela jurisprudência e tendo por base os parâmetros estabelecidos no artigo 494º do CC.
Ou seja, o direito a indemnização não é de atribuição direta e automática as pessoas indicadas no art 496º, nº 2. Ele só existirá se (e na medida em que) for demonstrada a facticidade em que necessariamente terá que assentar.
Mais, a indemnização é atribuída, em bloco, às pessoas a quem cabe, nos termos do art 496º, nº 2 e repartida entre elas (cfr ac do STA, de 3.11.2016, processo nº 6/15).
No caso em apreço, o acidente de viação, de que resultou a morte de J..., no local, ocorreu no dia 15.7.2010.
A vítima tinha 50 anos de idade.
Trabalhava como motorista de pesados.
Era casado há 24 anos e tinha dois filhos, um deles menor.
Era muito estimado pela esposa e pelos filhos.
E, pelo abalo que causou a sua perda, devotava à família grande estima e carinho.
Considerando este circunstancialismo fáctico, em especial estarmos perante uma pessoa com uma esperança de vida ainda longa, com família constituída e unida, trabalhadora, ativa, avaliado este quadro factual e ponderando os valores fixados pela mais recente jurisprudência para situações similares, entendemos ser o valor de €: 80.000,00 o adequado para compensação da perda do direito à vida de J..., pelo que se fixa nesse montante a correspondente indemnização.
Tendo em conta que os autores/ recorrentes têm direito, em conjunto, a 30% desse valor, atendendo à quota de responsabilidade imputada ao Município, o que perfaz € 24.000,00.

Danos não patrimoniais próprios dos recorrentes.
Nos termos dos artigos 496º, nº 4 e 494º do CC, como critério de determinação equitativa dos danos não patrimoniais, há que atender à natureza e intensidade do dano causado, grau de culpa do lesado e demais circunstâncias que seja equitativo ter em conta.
Por outro lado, sempre que se trate de compensar a dor física ou a angústia moral sofridas pela pessoa diretamente lesada ou a dor pessoal sofrida pelos terceiros referidos no nº 2 do artigo 496º, segue-se normalmente o critério pelo qual a quantia em dinheiro há-de permitir alcançar situações ou momentos de prazer bastantes para neutralizar, na medida do possível, a intensidade dessa respetiva dor. A isso se chama impropriamente o preço da dor (Dário de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, pág 188).
Assim, na fixação da indemnização por estes danos sofridos pelos lesados está o julgador subordinado a critérios de equidade, que ponderem, todavia, a situação económica dos lesados e do lesante, o grau de culpa do lesante, a extensão e natureza das lesões sofridas pelo titular do direito à indemnização, considerando, como ponto de equilíbrio, as próprias finalidades prosseguidas pela indemnização por este tipo de danos.
A título de compensação pelos sofrimentos próprios dos familiares devidos à morte da vítima, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, relativamente à indemnização a um filho pela morte do pai ou mãe, tem fixado valores que têm variado, em razão da especificidade do caso, entre €: 7.500,00 e €: 30.000,00 (ac do STJ de 21.3.2019, processo nº 20121/16, com indicação de vasta jurisprudência sobre danos próprios sofridos pelos familiares).
Há decisões que fixaram valores mais elevados devido a uma especial situação de fragilidade dos filhos em causa (ac do STJ de 10.1.2012, processo nº 4524/06 e de 19.4.2012, processo nº 569/10).
Ora, sendo pacifico que a viúva e os filhos da vítima têm direito a serem ressarcidos pelos danos não patrimoniais próprios sofridos com a morte do marido e do pai, importa com recurso à equidade, ponderando a especificidade do caso concreto e considerando os valores que a jurisprudência vem fixando para casos semelhantes, determinar os valores indemnizatórios que são devidos aos recorrentes.
À data do sinistro, o falecido, marido e pai, tinha 50 anos de idade.
Estava casado há 24 anos com a autora/ recorrente.
Os filhos de ambos tinham, respetivamente, 24 anos e 14 anos de idade.
A relação dele com a esposa e com os filhos era coesa, de grande proximidade e cumplicidade, pois só assim se percebe que a morte de J... tenha causado na família muito abalo.
Todos sofreram, a mulher, o filho mais velho, Fábio, entrou em depressão e o filho mais novo, Ivo, também sofreu muito.
Tendo em conta estes elementos, considera-se adequado que a indemnização base pelos danos próprios de cada um dos autores, aqui recorrentes, seja fixada em €: 30.000,00, tendo cada um direito a 30% desse valor, atendendo à quota de responsabilidade imputada ao Município, o que perfaz €: 9.000,00 para cada um.
Pelo exposto, atribui-se aos recorrentes a indemnização decorrente do dano morte e dos danos próprios por eles sofridos enquanto familiares do de cujus, no montante de €: 24.000,00 e de €: 27.000,00, respetivamente, por cujo pagamento é responsável o réu/ recorrido Município de Loulé.
Sobre o montante fixado acrescem juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação e até efetivo pagamento.

*
Dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça:
O valor da causa ultrapassa €: 275.000,00.
A lide foi decidida após audiência final.
Da sentença foi interposto o presente recurso.
As questões colocadas ao Tribunal de 1ª instância e ao Tribunal de recurso, nos concretos termos em que o foram, não se afiguraram de resolução demasiado complexa.
As partes tiveram uma conduta processual normal, sem que se encontre qualquer conduta censurável.
Assim sendo, à luz do princípio da proporcionalidade e do direito de acesso à justiça, atendendo ao comportamento processual das partes e considerando a relativa complexidade do processo, dispensa-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça na conta final (cfr art 6º, nº 7 do RCP).


Decisão.
Em face de todo o exposto acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em:
a) Conceder provimento ao recurso,
b) revogar a sentença recorrida
c) e julgar a ação parcialmente procedente, condenando o réu Município de Loulé a pagar aos autores/ recorrentes as quantias de:
i) € 24.000,00 (vinte e quatro mil euros), em conjunto aos três autores, a título de compensação pela perda da vida da vítima;
ii) € 9.000,00 (nove mil euros) para cada um dos autores pelos danos não patrimoniais próprios.
iii) A estes valores acrescem os juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação e até efetivo pagamento,
iv) absolvendo o Município do restante pedido.
Atendendo ao valor da ação, de €: 600.000,00, dispensa-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art 6º, nº 7 do RCP.
Custas no recurso pelo recorrido.
Custas na ação pelas partes, na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Notifique.
*
Lisboa, 2023-02-09,
(Alda Nunes)
(Lina Costa),

(Catarina Vasconcelos).