Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2483/15.5BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:03/05/2026
Relator:MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Descritores:ART. 10º N.º 4 E N.º 5 ART. 63º AMBOS DO DL N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO
Sumário:1. A aferição da quota de cessação por acordo faz-se por referência ao número de trabalhadores existente no mês anterior ao início do triénio, iniciando-se este regressivamente na data da cessação do contrato em causa; excedida a quota legal, constitui-se o empregador na obrigação de reembolsar a Segurança Social pelas prestações iniciais de desemprego efetivamente pagas: cfr. art. 10.º, n.ºs 4 e 5, art. 63.º e art. 88.º todos do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro;
2. Nada infirma este entendimento, quando, sucedendo, como sucedeu no caso em concreto, que no início do triénio em causa a empresa não contratara ainda funcionários que permitisse aplicar o limite alternativo de 25%, sendo então aplicável, apenas e tão só, o limite dos três contratos: cfr. art. 10.º, n.ºs 4 e 5, art. 63.º e art. 88.º todos do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro e art. 9º do Código Civil – CC;
3. Destarte, demonstrado que a trabalhadora beneficiária se encontrava fora dos limites estabelecidos no art. 10.º, n.º 4, e que apenas foi exigido o reembolso das prestações iniciais efetivamente pagas, não ocorre o invocado erro de julgamento de direito: cfr. art. 10.º, n.ºs 4 e 5, art. 63.º e art. 88.º todos do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:B..., LABORATÓRIO, LDA, com os demais sinais dos autos, intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – TAC de Lisboa, contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP – ISS, IP, ação administrativa especial, peticionado a anulação do ato que determinou o pagamento de €9.508,50, correspondente às prestações de desemprego concedidas à trabalhadora C... por extinção do posto de trabalho.
*
O TAF de Sintra, depois de o TAC de Lisboa ser ter declarado incompetente em razão do território, veio, por decisão de 2018-10-24, julgar a presente ação improcedente, e em consequência, absolver a Entidade Demandada do pedido.
*
Inconformada, a A, ora recorrente, interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual peticionou a revogação da decisão recorrida, para tanto concluindo, como se segue:

“…1. A A. foi notificada para proceder ao pagamento da Nota de Reposição N.º 9194087 no valor de €9.508,50 correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego [630 dias] a pagar à trabalhadora CARLA (…) titular do NISS (…)
2. Entendeu o ISS, I.P. que este pagamento é devido porque alegadamente a A. teria violado os limites estabelecidos no disposto no art. 63.º do D.L. N.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo DL N.º 64/2012 de 15 de Março.
3. Não pode a A. conformar-se com este entendimento, porquanto o mesmo é falacioso apoiando-se em premissas erróneas, por sua vez o Tribunal de 1ªInstância julgou que: “Nos termos do art. 9.º, n.º 1, al. d) do DL N.º 220/2006, o emprego considera-se involuntário sempre que a cessação do contrato de trabalho decorra de acordo de revogação celebrado nos termos definidos no mesmo diploma. (…) “O quadro legislativo citado determina que são consideradas situações de desemprego involuntário (e como tal constitutivas de direitos a receber prestações de desemprego) as cessações de contrato por acordo entre trabalhador e empregador, nomeadamente, quando ocorram em empresas que empreguem até 250 trabalhadores, até três cessações ou até 25% do quadro de pessoal. “Ou seja, o desrespeito pelos limites definidos no n.º 4 do art. 10.º do diploma por motivo não imputável ao trabalhador e quando este estava convencido que iria receber as prestações de desemprego, constitui a entidade empregadora como responsável pelo pagamento dos valores correspondentes à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego atribuídas ao trabalhador, que mantém direito a receber as prestações em causa. “ De acordo com o n.º 5 do art. 10.º, os limites previstos no n.º 4 da mesma norma são aferidos por referência aos três últimos anos, cuja contagem se inicia na data da cessação do contrato inclusive, e pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio, com observância do critério mais favorável.(…). “Resulta dos factos provados que quatro trabalhadores afetos à A. cessaram o contrato de trabalho por acordo entre 17-04-2014 e 13-03-2015, sendo que esta última data corresponde à cessação da trabalhadora Carla (…), cujos valores pagos a título de prestações de desemprego foram exigidos à A. pelo ato impugnado. (…). “Pelo exposto, o Tribunal julga a ação administrativa improcedente e, em consequência, absolve a Entidade Demandada do pedido.”
4. Ora é contra este entendimento que a A. se insurge e requer, perante V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores uma reapreciação da matéria em discussão, Dispõe o art. 63.º do DL N.º 220/2006, de 3 de novembro que: (…). Sendo que o art. 10.º, n.º 4 do mesmo diploma legal estabelece que: “ (…)” A A., aqui recorrente é uma sociedade comercial cujo objeto social compreende “Importação, exportação, representação, produção, investigação e desenvolvimento e seus similares na área da nutrição, suplementos alimentares, fármacos e cosméticos”. A recorrente procedeu pela primeira vez à contratação de funcionários em 01/09/2013, tendo disso dado o respetivo conhecimento ao ISS, I.P. nos termos legais.
5. Assim, em 01/09/2013 a A. admitiu ao seu serviço os seguintes trabalhadores: 1.º Ana(…)– NISS (…); 2.º Ana Paula (…) – NISS (…) ; 3.º Anabela (…) – NISS (…) 4.º Carla (…) – NISS (…) ; 5.º Catarina (…) – NISS (…) ; 6.º Cláudia (…) – NISS (…) ; 7.º Maria (…)– NISS (…) ; 8.º Maria do Céu (…) – NISS (…) ; 9.º Maria Rosaria (…)– NISS (…); 10.º Odete (…) – NISS (…) ; 11.º Palmira (…) – NISS (…) ; 12.º Paula (…) – NISS (…) ; 13.º Ricardo (…) – NISS (…) ; 14.º Ricardo (…) – NISS (…) ; 15.º Sandra (…) – NISS (…) ; 16.º Susana (…) – NISS (…) ; 17.º Susana Maria (…) – NISS (…)
6. No decurso da sua atividade, a A. encetou negociações com alguns trabalhadores, tendo acordado na Cessação do Contrato de Trabalho por Acordo, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 10.º do D.L. 220/2006, de 03 de novembro com os seguintes trabalhadores: 1.º Susana (…) – Acordo de Revogação do Contrato de Trabalho por Mútuo Acordo aos 17/07/2014; 2.º Sandra (…) – Acordo de Revogação do Contrato de Trabalho por Mútuo Acordo aos 19/12/2014; 3.º Anabela (…) – Acordo de Revogação do Contrato de Trabalho por Mútuo Acordo aos 28/02/2015; 4.º Carla (…) – Acordo de Revogação do Contrato de Trabalho por Mútuo Acordo aos 13/03/2015.
7. Na realidade, outros trabalhadores desvincularam-se da A., por outros motivos que não o Acordo de Revogação do Contrato de Trabalho por Mútuo Acordo: 1.º Cláudia (…) – 01/07/2014 – Pedido de Demissão; 2.º Elisabete (…) – 03/07/2014 – Caducidade do Contrato a Termo; 3.º André (…) – 07/04/2015 – Pedido de Demissão; 4.º Ricardo (…) – 17/03/2015 – Pedido de Demissão; 5.º Hugo (…) – 21/01/2015 – Pedido de Demissão; 6.º Pedro (…) – 21/01/2015 – Caducidade do Contrato a Termo; 7.º Margarida (…) – 22/03/2014 – Caducidade do Contrato a Termo; 8.º Diogo (…) – 26/03/2014 - Caducidade do Contrato a Termo; 9.º Joana (…) – 26/03/2014 - Caducidade do Contrato a Termo; 10.º Joana (…) – 26/03/2014 – Caducidade do Contrato a Termo;11.º Miguel (…) – 26/03/2014 – Caducidade do Contrato a Termo
8. Face ao supra exposto a A. encontra-se em estrito cumprimento dos limites legais. Porquanto, o art. 10.º, n.º 4 do DL N.º 220/2006, de 03 de novembro, estabelece como período de referência para os limites ali indicados o período de um triénio.
9. Verifica-se assim que a A. no último triénio (outubro/novembro/dezembro) admitiu 17 trabalhadores, sendo-lhe por isso aplicável o regime estabelecido no art. 10.º, n.º 4, al. a) daquele diploma, ou seja, (…)
10. Deste modo, realizados os cálculos com as premissas em apreço verifica-se que, a A. encontra-se dentro do limite estabelecido na lei, ou seja, os acordos de extinção de posto de trabalho celebrados com os seus trabalhadores no último triénio, estão ainda dentro do limite de 25% do seu quadro de pessoal [17/4 = 4,25], devendo ser considerado o critério mais favorável.
11.Assim, a A. conforme sua interpretação e convicção cumpriu os limites estabelecidos no n.º 4.º do art. 10.º do D.L. 220/2006 de 03 de novembro, considerando que a Entidade Empregadora tinha 17 trabalhadores, dos quais 25% representam as quatro extinções de posto de trabalho operadas no referido triénio.
12.Na verdade, o DL n° 220/2006, de 3 de novembro, estabelece no âmbito do subsistema previdencial o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, sem prejuízo do disposto em instrumento internacional aplicável.
13.E, entre outros, são considerados em situação de desemprego involuntário os trabalhadores cujos contratos de trabalho tenham cessado por acordo fundamentado em motivo que permita o recurso ao despedimento coletivo ou ao despedimento com fundamento na extinção do posto de trabalho, sendo as suas regras e limites estabelecidas nos nºs 4 e 5 do art. 10° do DL n° 220/2006 de 3 de novembro.
14.A este respeito, dispõe o art. 63° do citado diploma legal que, nas situações em que a cessação do contrato de trabalho por acordo teve subjacente a convicção do trabalhador, criada pelo empregador, do preenchimento das condições previstas no n° 4 do art. 10°, e tal não se venha a verificar, o trabalhador mantém o direito às prestações de desemprego, ficando o empregador obrigado perante a segurança social ao pagamento da totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego.
15. A A., conforme sua interpretação e convicção, cumpriu com os limites estabelecidos no n.º4 do art. 10° do DL n.º 220/2006 de 3 de novembro, à interpretação do n° 5 do mesmo artigo.
16. É nosso entendimento que a presente Sentença está ferida de nulidade porquanto não observou o critério mais favorável estabelecido no referido DL , que manda observar o critério mais favorável nos termos do disposto no art. 10.º, n.º 5, parte final.
17.Deste modo, o Tribunal apenas considerou o número máximo de 3 trabalhadores, quando o DL estabelece em alternativa a percentagem de 25% do número de trabalhadores. Devendo, repita-se, ser observado o critério mais favorável. In casu a Recorrente cumpriu o limite máximo de 25% dos seus trabalhadores, num concreto número de 4 trabalhadores cujo vínculo laboral poderia cessar por extinção do posto de trabalho nos termos legais. Face ao supra exposto, conclui-se deste modo que a A. cumpriu os limites estabelecidos no diploma em causa D.L. 220/2006 de 3 de novembro, requerendo-se a V. Exa. se Digne ordenar declarar nula a Nota de Reposição apresentada a pagamento pela Ré, nos termos supra descritos.”.

*
Notificada, a entidade recorrida não apresentou contra-alegações.

*
O recurso foi admitido e ordenada a sua subida em 2018-12-11.
*
O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, não exerceu faculdade que lhe é conferida pelo art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA.
*
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com prévio envio do projeto de Acórdão aos senhores juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
***
II. OBJETO DO RECURSO:
Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1 a nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece do invocado erro de julgamento.
Vejamos:
***
III. FUNDAMENTAÇÃO:
A – DE FACTO:
Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA.
*
B – DE DIREITO:
DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. art. 10.º n.º 4 e n.º 5 e art. 63º ambos do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro – tempus regit actum):
Esta é a fundamentação de direito da decisão recorrida: “… Na presente ação discute-se a legalidade do ato que determinou à A. o pagamento de €9.508,50, por não estarem verificados os pressupostos nos art.s 63.º e 10.º, n.º 4 do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro. (…)
Vejamos. (…)
De acordo com o n.º 5 do art. 10.º, os limites previstos no n.º 4 da mesma norma são aferidos por referência aos três últimos anos, cuja contagem se inicia na data da cessação do contrato, inclusive, e pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio, com observância do critério mais favorável.
Caso o limite tenha sido atingido, o trabalhador mantém o direito às prestações de desemprego pagas pelo sistema da Segurança Social, mas esse pagamento deve ser ressarcido pela entidade patronal, nos termos do art. 63.º do DL n.º 220/2006.
A A. vem alegar que o limite não foi atingido e que cumpriu com o disposto nos art.s 63.º e 10.º, n.º 4 do diploma, defendendo que, por um lado, no triénio em causa integravam o seu quadro de pessoal 17 trabalhadores e, por outro lado, que a primeira vez que admitiu funcionário foi em 01-09-2013.
Sustenta que como «só iniciou as contratações do seu quadro de pessoal aos 01/09/2013 será esta a data que se deverá atender para contabilizar o n.º de trabalhadores adstritos à empresa».
Não lhe assiste razão.
Resulta dos factos provados que quatro trabalhadores afetos à A. cessaram o contrato de trabalho por acordo entre 17-07-2014 e 13-03-2015, sendo que esta última data corresponde à cessação da trabalhadora Carla (…) cujos valores pagos a título de prestações de desemprego foram exigidos à A. pelo ato impugnado.
Tendo em conta a data da cessação do último contrato (em 13-03-2015), o triénio iniciou-se em 13-03-2012 por força do disposto no art. 10.º, n.º 5, o que é consentâneo com a informação registada junto da segurança social (ponto 4 dos factos), pelo que o número de trabalhadores para os efeitos previstos no n.º 4 do art. 10.º seria aferido por referência ao mês de fevereiro de 2012 (por corresponder ao mês anterior ao início do triénio).
Face ao teor da norma, poderiam cessar três contratos de trabalho por acordo, entre 13-03-2012 e 13-03-2015 ou o número de contratos correspondente a 25% do quadro de pessoal aferido no mês de fevereiro de 2012, conforme o mais favorável.
A A. defende, como referido, que contratou funcionários pela primeira vez em 01-09-2013 e que assim sendo, será esta a data de referência para efeitos de aferir o número de trabalhadores que integravam o quadro de pessoal.
Contudo, resulta de forma clara e expressa da norma contida no art. 10.º, n.º 5 do DL n.º 220/2006 que a data de referência para aferir o número de trabalhadores consiste no mês anterior ao da data do início do triénio e não a data em que os mesmos foram admitidos, ainda que pela primeira vez.
Não se vê motivos para considerar de forma diferente, ainda que nessa data não existissem trabalhadores admitidos pela entidade patronal porque sempre beneficiaria do limite dos três trabalhadores previsto no art. 10.º, n.º 5 do diploma.
Se a primeira contratação apenas ocorreu em 01-09-2013, como alegou e resulta provados nos autos, em fevereiro de 2012 não tinha no seu quadro de pessoal funcionários em número suficiente que permitisse aplicar o limite alternativo de 25% previsto no art. 10.º, n.º 4 do diploma, sendo aplicável o limite dos três contratos.
O que sucede nessas situações em que a empresa admite trabalhadores pela primeira vez em momento posterior ao mês de referência indicado no n.º 5 do artigo 10.º, será considerar que o limite dos contratos de trabalho a cessar por acordo é fixado em três trabalhadores, não tendo aplicação o limite subsidiário ali previsto. Neste sentido, no triénio que se iniciou em 13-03-2012 e terminou em 13-03- 2015, poderiam ter cessado por acordo os contratos, no limite, com três trabalhadores para efeitos de integrarem o conceito de desemprego involuntário e, dessa forma, as prestações sociais serem suportadas pela Segurança Social, não sendo aplicável o limite de 25% do quadro de pessoal por em fevereiro de 2012 a entidade patronal, aqui A., não ter admitido qualquer funcionário ao seu serviço.
O último contrato a cessar no triénio e correspondente ao da trabalhadora Carla (…), excedeu o limite previsto no art. 10.º, n.º 4 e 5 do DL n.º 220/2006 e em consequência é aplicável o disposto no art. 63.º do mesmo diploma.
Perante o exposto e com os fundamentos referidos, o ato impugnado não enferma do vício invocado, improcedendo em consequência a ação.”

Correspondentemente, e como resulta já do sobredito, decidiu-se em 1ª instância, julgar a presente ação improcedente, e, em consequência, absolver a demandada do pedido.

Refira-se, desde já, que o assim decidido pelo tribunal a quo não merece qualquer censura, uma vez que se mostra em absoluta conformidade com a factualidade assente e, bem assim, com o quadro legal e jurisprudencial, ao caso aplicável.

Reduzindo a vexatia questio aos seus termos mais simples importa saber, tão só e somente, se a decisão recorrida decidiu acertadamente ao julgar improcedente a pretensão da recorrente ao pretender obter a anulação do ato administrativo, mediante o qual lhe é exigido o pagamento de quantia, a título de reembolso do subsídio de desemprego.

A resposta mostra-se afirmativa.

Quanto à contagem dos triénios a jurisprudência mostra-se estabilizada, em termos que se acompanham e que por terem inteira aplicação ao caso concreto, ora se transcrevem, do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – STA, de 2022-06-23, processo n.º 0982/11.7BESNT, disponível em www.dgsi.pt. : “ … I- Para efeitos do dever de reembolso à Segurança Social, pelo empregador, das prestações de desemprego devidas a ex-trabalhadores em consequência de acordos de cessação de contratos de trabalho excedentários relativamente aos limites legalmente previstos, resulta do disposto no nº 5 do art. 10º do DL nº 220/2006, de 3/11, que a contagem dos triénios relevantes se inicia (regressivamente) nas datas da cessação de cada contrato em causa…”.

Por outro lado, e quanto à questão da restituição do subsídio de desemprego e do art. 10º n.º 4 e n.º 5 e art. 63º do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro, na esteira do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STA de 2021-03-25, tirado no processo n.º 02550/17.0BEBRG, este TCAS, em Acórdão de 2024-10-31, processo n.º 344/10.3BEBJA afirmou, em termos que se subscreveram e que se mostram também inteiramente aplicáveis ao caso concreto, que: “… a responsabilidade do empregador pelo pagamento das prestações de desemprego estabelecida pelo art. 63.º do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua versão inicial, abrange apenas o reembolso à Segurança Social das prestações iniciais de desemprego efetivamente pagas ao trabalhador e não daquelas que corresponderiam à totalidade do período de concessão…”.

O que significa que, contrapostos os factos ao direitos e compaginados os argumentos aduzidos na decisão recorrida e acima transcritos, verifica-se a explicitação pormenorizada da motivação e do sentido da decisão e ainda dos critérios e normas em que o tribunal a quo se alicerçou para decidir no sentido e no modo em que o fez, permitindo assim alcançar o iter cognoscitivo adotado e ainda quais as razões por que se decidiu como se decidiu, especificando de forma fundamentada de facto e de direito a decisão recorrida.

Ou seja, a aferição da quota de cessação por acordo faz-se por referência ao número de trabalhadores existente no mês anterior ao início do triénio, iniciando-se este regressivamente na data da cessação do contrato em causa; excedida a quota legal, constitui-se o empregador na obrigação de reembolsar a recorrida pelas prestações iniciais de desemprego efetivamente pagas: cfr. art. 10.º, n.ºs 4 e 5, art. 63.º e art. 88.º todos do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro.

Acresce que, nada infirma este entendimento, quando, sucedendo, como sucedeu no caso em concreto, que no início do triénio em causa a empresa não contratara ainda funcionários que permitisse aplicar o limite alternativo de 25%, sendo então aplicável, apenas e tão só, o limite dos três contratos, como assertiva e acertadamente ficou explanado na decisão recorrida: cfr. art. 10.º, n.ºs 4 e 5, art. 63.º e art. 88.º todos do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro e art. 9º do Código Civil – CC.

Destarte, a beneficiaria (Carla) encontra-se, pois, fora dos limites estabelecidos no invocado art. 10.º do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro, cabendo, por isso, à recorrente proceder ao reembolso à recorrida das prestações iniciais de desemprego efetivamente pagas à trabalhadora: cfr. art. 10º, n.º 4 e n.º 5, art. 63.º, art. 88º todos do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro.

Termos em que a decisão recorrida não padece do invocado erro de julgamento.
***
IV. DECISÃO:
Nestes termos, e pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS, em negar provimento ao recurso e, consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
05 de março de 2026
(Teresa Caiado – relatora)
(Rui Fernando Belfo Pereira – 1.º adjunto)
(Maria Helena Filipe – 2.ª adjunta)
***