Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:37564/24.5BELSB.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:04/09/2026
Relator:RICARDO FERREIRA LEITE
Sumário:I. Qualquer irregularidade que, pretensamente, possa inquinar o processado, nos termos do disposto nos artsº 195º, nº 1 e 199º, nº 1, do CPC, terá de ser arguida no momento em que for cometida, enquanto o ato não terminar.

II.Sem prejuízo da não inclusão das mesmas no respetivo rol, estando em causa uma arguida omissão de inquirição de testemunhas, a admitir-se a existência de qualquer irregularidade, a mesma convalidou-se, uma vez que o Recorrente não a arguiu, oportuna e devidamente.

III. A admitir-se a existência de uma irregularidade, em virtude de o juiz a quo, não ter diligenciado pela notificação e subsequente inquirição de testemunhas, caberia ao Recorrente alegar em que medida determinado facto poderia, não fora por essa omissão do tribunal a quo, ter sido dado como provado (ou não provado) e, assim, (ainda que potencialmente) influenciar no desfecho do pleito.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:*
Acordam em conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul:

I. Relatório
K ………………., ora Recorrente, vem interpor recurso jurisdicional contra a sentença, de 24 de abril de 2025, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente a ação de intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias que intentou contra a Ordem dos Advogados (aqui Recorrida) e, na qual peticiona que: (i) «se declare nulo o ato em crise, [despacho de 23.10.2024, emitido pela Presidente do Centro de Estágio do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, que determinou o cancelamento da sua inscrição, em face da não aprovação em sede de recurso do exame escrito realizado nos dias 22 e 24 de maio de 2024 ] por violação do conteúdo essencial do direito fundamental de acesso à profissão consagrado no n.º 1 do artigo 47.º da Constituição ou» (ii) «se condene a Ré à prática do ato devido que, no caso, será a aceitação da realização do novo exame de agregação; a aceitação da conclusão do estágio»

Em sede de alegação, formulou as seguintes conclusões:
«I. Entende o recorrente que nos presentes autos, não foram considerados todos os meios de prova por si requeridos, uma vez que requereu a audição dos demais comparecentes no exame de agregação, na qualidade de testemunhas.
II. Com efeito, a MMª juiz do Tribunal a Quo, ordenou no Douto despacho com a Ref.ª 11135717, entendendo se revelar pertinente para a descoberta da verdade, a «notificação da Requerida para identificar, no prazo de 5 dias, os advogados estagiários que estiveram na sala de exame, no dia 24/05/2024, bem como as respetivas moradas, para a Ré indicar estas mesmas testemunhas.»
III. O que a Ré veio fazer no seu Requerimento com a Ref.ª 1061818.
IV. Sucede que por lapso, não foi dado seguimento à notificação destas testemunhas, não tendo, por conseguinte nenhuma delas sido ouvida em sede da Audiência realizada em 15.04.2025, conforme acta com a Ref.ª 11297430.
V. As testemunhas não foram prescindidas pelo Autor.
VI. De acordo com o previsto no Art. 116.º n.º 3 do CPA, cabe aos interessados provar os factos que tenham alegado, sem prejuízo do dever cometido ao responsável pela direção do procedimento nos termos do n.º 1 do artigo 115º, podendo requerer diligências de prova úteis para o esclarecimento dos factos com interesse para a decisão.
VII. Conforme decidido Por este Douto Tribunal Central Administrativo Sul, «II- Se o Recorrido aquando do exercício da audição prévia, convoca um conjunto de realidades de facto que não foram minimamente indagadas, esclarecidas ou rebatidas aquando da prolação do despacho de reversão, e se, inclusivamente, são arroladas testemunhas e nada é evidenciado quando à sua desnecessidade de audição, tal implica que AT não deu adequado cumprimento ao direito de audição, acarretando, por conseguinte, a anulação do despacho de reversão.»
in
https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/05e9186e7df6f4d9802587e 9003f424a?OpenDocument.
VIII. À semelhança, foi decidido também neste Douto Tribunal: «A falta de apreciação do requerimento de inquirição de testemunhas, deduzido em sede de exercício do direito de audição, por parte do órgão autor do despacho de reversão consubstancia preterição de formalidade, a qual assume, no caso, eficácia invalidante do mesmo, sem possibilidade de afastamento dos respetivos efeitos.»
IX. Entendeu pois o A. que a preterição da audição das testemunhas que arrolou e que por lapso não foram notificadas, nem por conseguinte ouvidas, constituiu uma violação do seu direito de defesa.
X. O Art. 161.º al. l), estabele que os actos praticados com omissão de formalidades essenciais são nulos ou anuláveis.As nulidades de processo, tal como a omissão de um acto prescrito na lei, são desvios do formalismo processual.
XI. Uma nulidade processual por omissão de um acto previsto na lei, por se tratar de uma nulidade processual com influência decisiva no exame e decisão da causa, acarreta a nulidade dos termos subsequentes (artigo 195º nº 1 do Código de Processo Civil) inclusive da sentença proferida sobre o mérito da causa.
XII. Tal como designadamente veio consagrado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no Processo: 508/16.6Y7PRT-A.P1, com o Nº Convencional: JTRP000, em que foi relatora TERESA SÁ LOPES, que decidiu por UNANIMIDADE, constituir uma NULIDADE PROCESSUAL.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DOUTAMENTE SUPRIDOS POR VªS EXCIAS., DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER LIMINARMENTE RECEBIDO E, NESSES TERMOS:
- CONSIDERAR-SE PROCEDENTE A NULIDADE PROCESSUAL DA FALTA DE
NOTIFICAÇÃO E DE AUDIÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO AUTOR NA SUA P.I., O QUE LEVA NECESSARIAMENTE À NULIDADE DOS DEMAIS TERMOS SUBSEQUENTES E COM ELES DA PRÓPRIA SENTENÇA..».

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Regularmente notificada para o efeito, a Entidade Requerida contra-alegou, concluindo como segue:
« I – Inexistindo qualquer vício que possa ser assacado à douta Sentença, aqui objeto de recurso, por se encontrar devidamente fundamentada, de facto e de direito, impõe-se a sua manutenção na ordem jurídica, julgando-se o recurso jurisdicional apresentado totalmente improcedente, com as devidas e legais consequências.
II – Na origem do dissídio encontra-se o singelo facto de o ora Recorrido entender que “(…) foi preterida a audição das testemunhas que arrolou e que por lapso não foram notificadas (…)”
Sucede que, tal como ficou demonstrado à saciedade, quer por meio de prova documental, quer por meio de prova testemunhal, o resultado da eventual produção de prova com recurso aos advogados estagiários que estiveram na sala de exame, no dia 24.05.2024, ainda que tivesse sido expressamente requerida em juízo após ajunção da lista de candidatos, e que não foi, jamais seria apta a infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal, assentes no facto de serem proibidas as anotações contidas no Código Penal do candidato, à luz do Regulamento de Estágio em vigor, constituindo, assim, motivo fundado para a anulação da prova.
III – Tendo a CNA circunscrito a sua atuação no quadro regulamentar a que está adstrita, designadamente, no âmbito do disposto no artigo 11º do RNE, ao formular, na componente de comunicação escrita, um juízo de valor sobre a preparação dos candidatos para a prática da atividade profissional de Advocacia e do conhecimento das normas deontológicas.
IV – Destarte, contrariamente ao que defende o aqui Recorrente, a inquirição dos advogados estagiários, se, porventura, tivesse tido lugar, em nada alteraria a realidade objetiva dos factos extraídos da apreciação da prova documental e que foram idoneamente corroborados pelas testemunhas inquiridas.
V – Destarte, inexiste qualquer vício que possa inquinar a douta decisão proferida, devendo a mesma manter-se na ordem jurídica, e que se traduziu na absolvição da ora Recorrida, conforme bem decidiu o Tribunal a quo.
VI - Permitindo o respetivo acervo fundamentador sustentar a não verificação de qualquer das premissas de facto ou de direito de que se arroga o Recorrente.
VII - Abrindo caminho, ao invés, para a evidência do acerto da douta decisão recorrida. Concretizando,
VIII - Bem andou o Tribunal a quo, ao concluir pela improcedência do pedido do A.
IX - Motivo pelo qual se pugna pela manutenção integral do conteúdo da douta Sentença proferida nos autos, a qual, por se encontrar conforme o direito aplicável, não merece qualquer censura, devendo manter-se no nosso ordenamento jurídico.

Pelo exposto,

Deve o presente recurso jurisdicional não merecer provimento, por não provado, com as devidas consequências legais, fazendo-se, assim, a tão almejada
JUSTIÇA!».


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Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Com dispensa dos vistos legais, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção Administrativa Comum da Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
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II. Delimitação do objeto do recurso (artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA):
Conforme se adiantou acima, no presente recurso importa, essencialmente, aferir se o tribunal a quo incorreu em nulidade processual, por não ter inquirido como testemunhas os advogados-estagiários presentes na sala de exame, no dia 24.05.2024 e se tal afeta a decisão recorrida.
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III. Factos (dados como provados na decisão recorrida):
« 1. Em 28.09.2022, o Requerente requereu a sua inscrição como advogado estagiário junto do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, tendo-lhe sido atribuída a cédula profissional n.° 41652L - cfr. fls. 17 e 751 do PA;
2. Em 22.05.2024 no âmbito da segunda fase do estágio, o Requerente realizou exame escrito de agregação, com repetição em 24.05.2024 - cfr. documento n.° 5 junto com a p.i., a fls. 18 do SITAF, e fls. 885 do PA;
3. Em 23.05.2024, foi remetido email ao Requerente, pela Presidente do Conselho Nacional de Estágio, onde se refere que:
“f) apenas é permitida a consulta de atos normativos (legislativos ou regulamentares) simples, sem quaisquer anotações ou comentários, em suporte de papel, sendo proibida a consulta ou a posse, dentro da sala onde se realiza a prova, de quaisquer outros elementos de apoio” - cfr. documento n.° 1 junto com a contestação, a fls. 647 do SITAF;
4. Durante o exame escrito de 24.05.2024, no turno da manhã, por ter verificado que o Requerente continha anotações no seu Código Penal, o vigilante R …………. chamou à sala I ………….., Chefe de Serviços do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados - por depoimento testemunhal;
5. I ……………… dirigiu-se à secretária onde o Requerente realizava o seu exame e analisou o seu Código Penal - por depoimento testemunhal;
6. O Requerente saiu da sala para falar com I ………….. - por depoimento testemunhal;
7. I …………. confrontou o Requerente de que o seu Código Penal continha anotações, incluindo uma minuta de uma peça processual - por depoimento testemunhal;
8. I …………… tirou fotografias ao Código Penal - por depoimento testemunhal e a fls. 915 a 924 do PA;
9. O Requerente respondeu a I …………… que o Código era antigo e que as anotações não eram importantes para o exame - por depoimento testemunhal;
10. O Requerente regressou à sala para continuar o exame - por depoimento testemunhal;
11. Pouco tempo depois, o Requerente saiu - por depoimento testemunhal;
12. O Requerente não compareceu ao exame escrito no período da tarde - por depoimento testemunhal;
13. No artigo 131° do Código Penal do Requerente, constava a seguinte anotação manuscrita pelo Requerente, em forma de minuta de peça processual, que ora se extrata:
« Imagem no original»

- por depoimento testemunhal e fls. 920 do PA;
14. Em 27.05.2024, o Centro de Estágio do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados anulou o exame escrito de repetição realizado pelo Requerente, em 24.05.2024, com fundamento de que “tinha na sua posse elementos de consulta proibidos durante a realização do exame escrito de repetição do dia 24 de maio de 2024 (anotações na legislação)" - cfr. cota a fls. 914 do PA;
15. Em 17.10.2024, foi deliberado pela Comissão Nacional de Avaliação classificar, em sede de recurso, a entrevista ao Requerente em 7,67 valores e a prova escrita de agregação com 6 valores, atribuindo ao Requerente, na prova de agregação, a classificação final de 7 valores, conforme ora se extrai:
Tendo como ponto dois da ordem de trabalhos a apreciação dos pedidos de revisão das classificações atribuídas à Prova de Alegação, cuja prova escrita se realizou a 22 de maio de 2024 e prova escrita de repetição a 24 de maio de 2024, reuniu a Comissão Nacional de Avaliação (CNA), no dia 17 de outubro de 2024. Foi deliberado, por unanimidade dos membros presentes, tendo em consideração os pareceres anexos dos Senhores Relatores, considerar improcedente o pedido de revisão da entrevista e deferir parcialmente o pedido de revisão da prova escrita de agregação acima identificado. Em consequência, foi igualmente deliberado, também per unanimidade dos membros presentes, classificar a entrevista com 7,67 valores e a prova escrita de agregação com 6 valores, atribuindo ao Advogado Estagiário, na prova de agregação, nos termos do artigo 20º- do Regulamento da Comissão Nacional de Avaliação, a classificação final de 7 valores.

- cfr. fls. 964 do PA;
16. Em 23.10.2024, foi proferido despacho pela Presidente do Centro de Estágio do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados a determinar o cancelamento da inscrição do Advogado estagiário, ora Requerente, conforme ora se extrai:

- cfr. fls. 965 do PA;
17. Em 21.11.2024, o Requerente requereu, via email, a nomeação de patrono para assegurar a direção de estágio no ano de 2025 - cfr. fls. 968-970 do PA; 
18. Em 06.12.2024, foi proferido despacho de deferimento pelo Presidente do CRLOA em relação ao pedido indicado no ponto anterior - cfr. fls. 972 do PA;
19. Em 21.01.2025, o Requerente requereu a sua inscrição como advogado estagiário junto do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados - cfr. fls. 1311 do SITAF;
20. Em 20.02.2025, foi proferido despacho de deferimento pelo Vogal do Conselho Geral da Ordem dos Advogados em relação ao pedido indicado no ponto anterior - cfr. fls. 1311 do SITAF;
21. As meras remissões de artigos nos Códigos dos advogados estagiários eram aceites pela Comissão Nacional de Avaliação - facto instrumental (por depoimento testemunhal).

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Não se provaram quaisquer outros factos, para além dos referidos, com interesse para a decisão da causa.

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Motivação da decisão sobre a matéria de facto
A decisão quanto à matéria de facto dada como provada realizou-se com base no exame dos documentos carreados aos autos e nos depoimentos testemunhais, conforme é especificado nos vários pontos da matéria de facto provada.
Relativamente à testemunha arrolada pelo Requerente, A ……………………., respondeu que era a sua cônjuge e que estava desempregada, não tendo demonstrado qualquer conhecimento sobre a factualidade em debate, nem tendo estado presente no dia da realização do exame de agregação, motivo pelo qual o seu depoimento não objeto de qualquer valoração probatória.
Quanto às testemunhas da Entidade Requerida, foi ouvida, em primeiro lugar, I …………………, que desempenha as funções de chefe de serviço no Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, estando ao corrente do factualismo em discussão porquanto esteve presente na sala onde se realizou o exame e foi responsável por ter detetado as anotações inscritas no Código Penal do Requerente, que eram proibidas pelo Regulamento Nacional do Estágio, e de ter falado com o Requerente acerca disso. Mais explicou que as meras remissões de artigos eram aceites nos Códigos dos advogados estagiários.
Respondeu, de forma serena, com conhecimento direto e razão de ciência, pelo que o seu testemunho foi tido em linha de conta para os factos provados que constam sob os n.°s 4 a 13 e 21.
No que concerne à testemunha R ………………………, que desempenha as funções de assistente administrativo no Conselho Regional de Lisboa da ordem dos Advogados, o seu depoimento foi igualmente alvo de relevo probatório na medida em que revelou certeza e neutralidade nas respostas dadas, tendo sido o vigilante da sala onde se realizou o exame de agregação e que detetou as anotações inscritas no Código Penal, reportando tais factos à testemunha anterior. o seu depoimento foi considerado para efeito dos factos provados sob os n.°s 4 a 13 e 21.»
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IV. Direito
Conforme se adiantou acima, no presente recurso importa, essencialmente, aferir se o tribunal a quo incorreu em nulidade processual, por não ter inquirido como testemunhas os advogados-estagiários presentes na sala de exame, no dia 24.05.2024 e se tal afeta a decisão recorrida.
Vejamos.
O Recorrente interpôs a presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, nos termos do art.º 109.º do CPTA, pretendendo que fosse declarado nulo o ato de cancelamento da sua inscrição como Advogado estagiário (emitido na sequência da anulação da sua prova) ou que se condenasse a Recorrida Ordem dos Advogados à aceitação da realização do novo exame de agregação e à aceitação da conclusão do estágio.
Foi nessa sequência que foi proferida sentença, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 24.04.2025, absolvendo a Recorrida do pedido.
Em suma, o tribunal a quo entendeu que o litígio em causa teria unicamente por objeto aferir se as anotações contidas no Código Penal do Recorrente, aquando da realização do seu exame escrito, em 24.05.2024, seriam proibidas face ao Regulamento de Estágio em vigor à data da prática dos factos e se esse facto constituiria motivo fundado para a anulação da sua prova e subsequente cancelamento da sua inscrição como Advogado estagiário.

Agora, nas suas conclusões (ver pontos I a VIII das conclusões de recurso), o Recorrente procura dissentir do decidido, mas confundindo as regras vigentes para o procedimento administrativo e para o processo nos tribunais administrativos, convocando uma pretensa inobservância de disposições do CPA (relacionadas com a audiência prévia e a produção de prova requerida à Entidade Administrativa) e, inclusivamente, jurisprudência em que está em causa atuação da Autoridade Tributária no âmbito do respetivo procedimento inspetivo.
A mesma confusão é transversal aos pontos X e XI das conclusões de recurso, onde o Recorrente confunde nulidade processuais (artº 195º do CPC) com nulidade dos atos administrativos (artº 161º do CPA).
Essa confusão perpassa todo o remanescente das conclusões apresentadas pelo Recorrente, tornando dificilmente percetível o seu raciocínio e aquilo em que pretende dissentir da decisão recorrida.
Note-se que, enquanto que as primeiras poderão ter lugar no âmbito da tramitação processual em sede jurisdicional, as segundas terão, forçosa e previamente, lugar no âmbito procedimental administrativo, numa altura em que a atuação administrativa que, subsequentemente, se quer escrutinada judicialmente, ganhava forma, ainda sob a égide da Entidade Administrativa, aqui Recorrida.
Contudo, num esforço de interpretação, dir-se-á que o Recorrente pretende, fundamentalmente, ter existido uma nulidade processual, por não terem sido inquiridas como testemunhas os demais examinados presentes na sala onde realizou a sua prova.
Vejamos se lhe pode assistir alguma razão.
Foi a seguinte, a fundamentação vertida na decisão recorrida:
“(… [c]om a presente intimação, visa o Requerente sindicar a legalidade da atuação da Entidade Requerida quanto à anulação do seu exame escrito, realizado em 24.05.2024, e posterior cancelamento da sua inscrição como advogado estagiário.

O dissídio em causa gira em torno de aferir se as anotações contidas no seu Código Penal são proibidas face ao Regulamento de Estágio em vigor à data da prática dos factos e se constituem motivo fundado para a anulação da sua prova.

Rege o artigo 195° do Estatuto da Ordem dos Advogados (adiante, EOA), aprovado pela Lei n.° 145/2015, de 9 de setembro, na sua redação originária, no segmento que ora releva que:

«O estágio visa a formação dos advogados estagiários através do exercício da profissão sob a orientação do patrono, tendo em vista o aprofundamento dos conhecimentos profissionais e o apuramento da consciência deontológica, em termos a definir pelo conselho geral.

(...)

6 - O estágio termina com a realização da prova de agregação, na qual são avaliados os conhecimentos adquiridos nas duas fases do estágio, dependendo a atribuição do título de advogado de aprovação nesta prova, resultante da ponderação das suas várias componentes, nos termos do regulamento de estágios, que define, entre outros aspetos, a estrutura da prova de agregação.» (destaque nosso).

Remetendo para o Regulamento Nacional do Estágio (adiante, RNE) - Regulamento n.° 913-A/2015, de 28 de dezembro, postula o seu artigo 28° que:

“1 - A prova de agregação destina-se à verificação da capacidade técnica e científica do Advogado estagiário, bem como da sua preparação deontológica para o exercício da atividade profissional de Advocacia, tudo com vista à atribuição do título de Advogado.

2 - A prova de agregação é integrada por:

a)Elementos mencionados nos artigos 20.° e 22.° a 25.° deste regulamento;

b) Entrevista;

c) Prova escrita.

3 - Na prova de agregação são avaliados os conhecimentos adquiridos nas duas fases do estágio, ponderando-se as suas várias componentes.”

Mais estatui o artigo 31° do Regulamento em causa que:

“1 - A atribuição do título de Advogado depende da aprovação na prova de agregação.

2 - A aprovação na prova de agregação depende da obtenção da classificação final mínima de dez valores, numa escala de zero a vinte, apurada de acordo com os valores obtidos por aplicação dos seguintes fatores de ponderação:

a) 10 % para a classificação atribuída nos termos previstos no artigo 20.°, n.° 1;

b)20 % para a classificação atribuída na entrevista referida no artigo 29.°, n.°2;”

c) 70 % para a classificação da prova escrita que, sendo inferior a dez valores, determina a não aprovação na prova de agregação. ”

Estipula, ainda, o artigo 35° do RNE que a não aprovação na prova de agregação determina o cancelamento da inscrição do Advogado estagiário.

Segundo o artigo 51° do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários, aprovado pelo Regulamento n° 913-C/2015, de 28.12.2015, o Conselho Regional competente, determina o cancelamento da inscrição Advogado estagiário nas situações tipificadas no Regulamento Nacional de Estágio - cfr. al. d).

Por sua vez, a Comissão Nacional de Avaliação é a estrutura de apoio ao Conselho Geral, integrada na orgânica da formação, à qual incumbe tratar dos processos de avaliação final dos Advogados estagiários, competindo -lhe, em especial, definir, em articulação com a Comissão Nacional de Estágio e Formação (CNEF), o conteúdo das diversas componentes da prova de agregação, e tratar das matérias que lhe estejam acometidas nos termos previstos no Regulamento Nacional de Estágio, ao abrigo do artigo 1° do Regulamento n.° 913-B/2015, de 28.12.2015.

Segundo o artigo 8° do Regulamento da Comissão Nacional de Avaliação, compete à mesma:

“a) Definir os critérios de valoração da entrevista;

b) Definir o conteúdo temático da prova escrita e a cotação das respetivas questões, elaborar as correspondentes grelhas de correção, coordenar os procedimentos de correção e atribuir as respetivas classificações parciais;

c) Atribuir a classificação final às provas de agregação de acordo com os critérios e fatores de ponderação previstos no Regulamento Nacional de Estágio;

d) Conhecer dos recursos interpostos da classificação final atribuída à prova de agregação;

e) Considerar justificadas as faltas dos Advogados estagiários à entrevista ou à prova escrita e proceder à marcação de novas entrevistas e de provas escritas, nos termos previstos no artigo 33.° do Regulamento Nacional de Estágio.”.

Prevê, nessa medida, o artigo 11° do Regulamento qual a natureza da avaliação e conteúdo base da prova escrita, estatuindo que:

“1 - Na elaboração dos testes escritos deve a CNA considerar que através deles se pretende formular, na componente de comunicação escrita, um juízo de valor sobre a preparação dos candidatos para a prática da atividade profissional de Advocacia e do conhecimento das normas deontológicas.

2 - Tendo em conta o disposto no número anterior, deve a prova escrita assentar numa avaliação dos conhecimentos jurídicos e científicos adquiridos pelos candidatos e necessários para sustentar a formação profissional dos Advogados ” (destaque nosso).

Por último, nos termos do previsto no artigo 19° do Regulamento Nacional de Avaliação, a classificação final atribuída à prova de agregação é suscetível de recurso, nos termos admitidos no Regulamento Nacional de Estágio, designadamente no respetivo artigo 32.°.

Por conseguinte, a Entidade Requerida atua no campo da margem livre de apreciação, uma vez que o artigo 11° do Regulamento da Comissão Nacional de Avaliação confere a esta o uso de poderes discricionários quanto ao conteúdo da sua atuação, podendo a mesma formular juízos de valor sobre a preparação dos candidatos para a prática da atividade profissional de Advocacia e do conhecimento das normas deontológicas, os quais são dotados de elevada dose de subjetividade.

A esse título, é de notar o Ac. do STA, de 02.10.2008, Proc. 01208/06, que sumaria o seguinte:

“I - A actividade de avaliação técnico-científica, desenvolvida pelo júri, insere- se na margem de ‘livre apreciação’ ou ‘prerrogativa de avaliação’ dos júris dos concursos, e é, por isso, jurisdicionalmente insindicável, restringindo-se os poderes de controlo do Tribunal à legalidade externa do acto, ao erro grosseiro ou manifesto ou à utilização de critério desajustado.”

O que é sinónimo de dizer que, por respeito ao princípio da separação e interdependência dos poderes, previsto no artigo 111° da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP), está vedada ao Tribunal a possibilidade de se imiscuir nos espaços valorativos próprios da atuação administrativa, não devendo julgar da conveniência ou oportunidade da sua atuação, conforme estabelece a parte final do artigo 3°, n.°1 do CPTA.

Todavia, mesmo no âmbito da discricionariedade técnica, como é o caso ora em dissídio, o Tribunal tem poderes de controle sobre a sindicância dos atos administrativos que foram praticados de molde a aferir se ocorreu violação dos princípios gerais de atuação da entidade administrativa, além do designado erro grosseiro, conforme é defendido pela jurisprudência dos Tribunais superiores (neste sentido, vejam-se os Acórdãos do STA de 16.05.2001, Proc. n.° 033271, e de 04.08.2004, Processo n° 835/04).

De facto, tal como evidencia Mário Aroso Almeida na sua obra, a discricionariedade técnica patente em vários aspetos da atividade administrativa também pode ser alvo de controle jurisdicional ao nível do cumprimento dos princípios gerais que a regem, ao afirmar que “sempre que a lei lhe confere poderes de valoração próprios, a Administração, embora não esteja vinculada pela lei, deve pautar-se por critérios de natureza jurídica, decorrentes de princípios fundamentais que conformam o exercício desses poderes. É neste plano que intervêm os princípios gerais da atividade administrativa” - (Almeida, 03/2021), Almeida, M. d. (2021). Teoria Geral do Direito Administrativo, 7th Edition. [[VitalSource Bookshelf version]]. Retrieved from vbk://9789724092812, pág. 118.

Em suma, os princípios gerais ora aludidos constituem verdadeiros limites à livre decisão administrativa.

No caso ora em litígio, ficou provado que o Requerente realizou, em 22.05.2024 e 24.05.2024, exame escrito de agregação e que, durante o exame escrito de 24.05.2024, no turno da manhã, foi detetado pela Entidade Requerida que o seu Código Penal continha anotações, incluindo uma minuta de uma peça processual, nomeadamente na página correspondente ao artigo 131° - cfr. pontos 7 e 13 dos factos provados.

Mais deriva da matéria assente que, para a realização do exame, não era admitida a consulta de atos normativos (legislativos ou regulamentares) comentados ou anotados ou de quaisquer outros elementos de apoio, apenas sendo permitida a consulta de atos normativos simples e em suporte de papel - cfr. ponto 13 dos factos provados.

Ficou, ainda, provado que o Requerente respondeu à testemunha Isabel do Carmo que o Código era antigo e que as anotações não eram importantes para o exame (cfr. ponto 9 do probatório) e que, após tal conversa, o Requerente regressou à sala para continuar o exame, mas que, pouco tempo depois, saiu, já não tendo regressado no período da tarde (cfr. pontos 10 a 12 do probatório).

Ora, em face dos elementos factuais dados como provados e atenta a particular restrição que a Entidade Requerida, através do Conselho Nacional de Estágio, aplicou aos advogados estagiários, no sentido de que apenas seria permitida a consulta de atos normativos (legislativos ou regulamentares) simples, sem quaisquer anotações ou comentários, em suporte de papel, impõe-se concluir que a atividade administrativa da Ordem dos Advogados se pautou pela margem livre de atuação que lhe é reconhecida por via do quadro legal supra enunciado.

Com efeito, conforme decisão do Centro de Estágio do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados que anulou, em 27.05.2024, o exame escrito, o fundamento que esteve subjacente foi que o Requerente “tinha na sua posse elementos de consulta proibidos durante a realização do exame escrito de repetição do dia 24 de maio de 2024 (anotações na legislação)", o que determinou, após o recurso interposto pelo Requerente, o cancelamento da sua inscrição - cfr. pontos 14 a 16 do probatório.

Nessa vertente, a atuação do Centro de Estágio do Conselho Regional de Lisboa da OA não é passível de controlo jurisdicional porquanto estão em causa anotações manuscritas pelo Requerente, que eram proibidas pela Comissão Nacional de Estágio, nomeadamente uma minuta de uma peça processual, tendo tais regras sido comunicadas atempadamente ao Requerente, sendo do seu pleno conhecimento.

Em antagonismo à posição esgrimida pelo Requerente, na sua petição inicial, a circunstância de tais anotações serem antigas e não terem sido relevantes para a elaboração do exame, não retira o particular peso negativo que tal conduta representa face às regras instituídas pela Comissão Nacional de Estágio.

Ainda que, em concreto, tais anotações (incluindo a minuta de uma peça processual) possam não ter sido úteis para a realização do exame, a sua existência, em abstrato, não deixa de constituir uma clara desobediência aos ditames fixados pela Comissão em causa, colocando o Requerente numa posição de vantagem, ainda que abstratamente, reitera-se, face aos demais advogados estagiários que se submeteram àquele exame, pervertendo o modo de avaliação dos candidatos, que se pretende ser o mais criterioso e transparente.

Na verdade, em consonância com a norma do artigo 11° do Regulamento da Comissão Nacional de Avaliação, os testes escritos servem para a Comissão formular um juízo de valor sobre a preparação dos candidatos para a prática da atividade profissional de Advocacia e do conhecimento das normas deontológicas, devendo os mesmos assentarem numa avaliação dos conhecimentos jurídicos e científicos adquiridos pelos candidatos, sendo manifestamente adversas à prossecução de tal finalidade as anotações que se encontravam apostas no Código Penal do Requerente.

Mais decorreu da instrução da causa que as meras remissões de artigos nos Códigos dos advogados estagiários eram aceites pela Comissão Nacional de Avaliação - cfr. facto instrumental sob o ponto 21 do probatório.

Como é bom de ver, as anotações que o Requerente tinha no seu Código não se limitavam a meras remissões, mas sim a excertos ou frases que o Requerente deliberadamente ali inseriu, incluindo uma minuta de uma peça processual, o que justificou que o Centro de Estágio do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados e, posteriormente, a Comissão Nacional de Avaliação, em sede de recurso, ao abrigo do poder discricionário que lhes assiste, tivessem anulado o seu exame escrito.

Relembrando o já citado acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 04.11.2021, no Proc. n.° 0103/20.5BEPNF, o qual refere que: “o art. 47° n° 1 parte final da CRP não é um direito absoluto, ocorrendo habilitação constitucional expressa à imposição de restrições legais ”, temos que, no caso concreto, a Entidade Requerida podia, tal como o fez, definir e regulamentar determinadas restrições ao direito ao livre acesso à profissão de advogado com vista à prossecução do interesse coletivo.

Tal significa que este direito, liberdade e garantia pode ser alvo de restrições, como o foi no caso em apreço, de acordo com a possibilidade conferida pelo n.° 2 do artigo 18° da CRP, de modo a que Entidade Requerida pudesse selecionar e admitir à advocacia apenas os candidatos que tivessem evidentes capacidades técnico-jurídicas para o exercício da profissão, mediante a sua aprovação no exame de agregação, e não todos aqueles que assim o desejassem.

Pelo que a Entidade Requerida tendo agido a coberto da margem livre de apreciação e não tendo a mesma cometido qualquer erro grosseiro ou manifesto, que possa desencadear o seu controlo jurisdicional, deverá improceder o pedido do Requerente, como se decidirá.

(…)

Nestes termos e nos melhores de direito, julgo a presente ação totalmente improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolvo a Entidade Requerida do pedido.(…)”.
Como já tivemos ocasião de adiantar acima, o Recorrente, agora, em sede de recurso, escamoteando que o presente litigio visava unicamente aferir se foi justificada a anulação da sua prova e subsequente cancelamento da sua inscrição como Advogado estagiário (paralelamente com o facto de na entrevista ter sido avaliado com 7,67 valores e na prova escrita de agregação com 6 valores, conforme referido no ponto 15 dos factos provados), vem arguir que teve lugar nulidade processual em virtude de não terem sido inquiridos como testemunhas os demais examinados presentes na sala, no dia da realização do seu exame escrito, em 24.05.2024.
Primeiramente, vejamos se podemos considerar que ocorreu a alegada nulidade processual.
Vejamos, pois.
Sobre este tema, cumpre convocar o disposto no artigo 195.º do CPC, o qual se refere às “Regras gerais sobre a nulidade dos atos” nos seguintes termos:
“1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.
3 - Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo.”

No caso vertente, constata-se que, com data de 18.03.2025, foi proferido despacho determinando a junção aos autos, em 5 (cinco) dias, da “(…) identificação dos advogados estagiários que estiveram na sala de exame, no dia 24/05/2024, com vista a serem indicados como testemunhas (…) bem como as respetivas moradas (…)”
Nesse mesmo despacho, determinou-se o cumprimento da notificação entre mandatários e que, após cumprimento do dever de notificação, o Recorrente teria o prazo de 5 (cinco) dias para indicar o seu rol de testemunhas.
E foi nessa sequência que foi junta aos autos, em 24.03.2025, a identificação e morada de 36 (trinta e seis) advogados estagiários presentes na sala de exame no dia em que o Recorrente realizou a sua prova.
Sem prejuízo disto, o Recorrente, em 25.03.2025, apresenta o seu rol de testemunhas, indicando que pretende a inquirição de uma única testemunha, a sua companheira, Anabela Santos e não contemplando, no mesmo, nenhum dos nomes dos advogados-estagiários que constavam da lista entretanto apresentada e da qual já tinha sido notificado, por via da previamente determinada notificação entre mandatários.
A audiência de produção de prova foi realizada, em 15.04.2025 e, em nenhum momento, o Recorrente arguiu qualquer irregularidade na produção da prova, mormente por não ter sido ouvida qualquer testemunha (cfr. auto de audiência final, constante dos autos).
Nos termos do artigo 199.º do CPC, com a epígrafe “Regra geral sobre o prazo da arguição”, “(…) se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.”
Como tal, a admitir-se a existência de qualquer irregularidade/nulidade, a mesma convalidou-se uma vez que o Recorrente não a arguiu, oportuna e devidamente.
De qualquer forma, a existência de uma irregularidade processual, nos termos do artº 195º, nº 1, do CPC, mormente fruto de uma qualquer omissão, apenas determinará que a mesma inquine o processado, conquanto possa afetar o exame ou na decisão da causa.
Neste caso, o Recorrente, no presente recurso, não sindica quaisquer dos factos dados como provados na decisão recorrida, observando, para o efeito, os ónus impugnatórios previstos no artº 640º do CPC, nem, tão pouco, dissente da argumentação de direito que estribou a decisão do tribunal a quo.

O Recorrente não alega, sequer, em que medida a possível inquirição das pretensas testemunhas poderia alterar a decisão recorrida, a nível de aporte factual, do direito, ou ambos.

Ou seja:

Ainda que se admitisse a existência de uma irregularidade processual, em virtude de o juiz a quo, não ter, ativamente, diligenciado pela notificação e subsequente inquirição como testemunhas, dos demais examinados presentes na sala, no dia do exame, ainda assim, caberia ao Recorrente alegar em que medida o facto X ou Y, por si alegado, poderia, não fora por essa omissão do tribunal a quo, ter sido dado como provado ou não provado e, nessa medida, contribuir para uma possível influência no exame ou na decisão do pleito.

O que não sucedeu,

Depois, no que respeita ao segmento de direito, o Recorrente também não procura, em nenhuma medida, argumentar que a decisão recorrida errou, de alguma forma, no enquadramento jurídico que fez, por referência, mormente ao disposto nos artigos 28º e 35º do Regulamento Nacional do Estágio (adiante, RNE) - Regulamento n.° 913-A/2015, de 28 de dezembro (em especial este ultimo preceito, que prevê que a não aprovação na prova de agregação determina o cancelamento da inscrição do Advogado estagiário) e no artigo 51º, nº 1, d) do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários, aprovado pelo Regulamento n° 913-C/2015, de 28.12.2015 (relativo ao cancelamento da inscrição como advogado estagiário, por referência às situações tipificadas no Regulamento Nacional de Estágio).

Em suma:

Sem prejuízo da manifesta confusão conceptual em que incorre o Recorrente, nas conclusões recursivas que apresenta, relativamente à tramitação procedimental (CPA) e processual (CPTA e CPC), é patente que a pretensa nulidade não foi tempestiva e devidamente arguida, convalidando-se.

Depois, ainda que assim não fora, ficou por alegar, em que medida a inquirição das testemunhas, cuja omissão ora reclama, poderiam, primeiro, modificar, ainda que potencialmente, a matéria de facto (a qual não disputa), segundo, em que medida o enquadramento jurídico poderia ter sido outro, de tal forma que permitisse ao tribunal a quo decidir em sentido diverso daquele em que decidiu. Claramente, atendendo àquele que é o objeto do processo (e que não foi disputado pelo Recorrente, repete-se), dir-se-á que a inquirição das testemunhas em causa seria inconsequente.

Aqui chegados, sem mais considerações, porque desnecessárias, cumpre julgar improcedente o recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.


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Concluindo (sumário elaborado nos termos e para os efeitos previstos no artº 663º, nº 7 do CPC):

I. Qualquer irregularidade que, pretensamente, possa inquinar o processado, nos termos do disposto nos artsº 195º, nº 1 e 199º, nº 1, do CPC, terá de ser arguida no momento em que for cometida, enquanto o ato não terminar.

II. Sem prejuízo da não inclusão das mesmas no respetivo rol, estando em causa uma arguida omissão de inquirição de testemunhas, a admitir-se a existência de qualquer irregularidade, a mesma convalidou-se, uma vez que o Recorrente não a arguiu, oportuna e devidamente.
III. A admitir-se a existência de uma irregularidade, em virtude de o juiz a quo, não ter diligenciado pela notificação e subsequente inquirição de testemunhas, caberia ao Recorrente alegar em que medida determinado facto poderia, não fora por essa omissão do tribunal a quo, ter sido dado como provado (ou não provado) e, assim, (ainda que potencialmente) influenciar no desfecho do pleito.


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V – Decisão:
Assim, face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção administrativa comum da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.

Sem custas.

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Lisboa, 09 de abril de 2026

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Ricardo Ferreira Leite



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Lina Costa



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Marta Cavaleira