Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:38/24.2BEPDL
Secção:CA
Data do Acordão:09/20/2024
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:REGIME JURÍDICO DA RESERVA AGRÍCOLA REGIONAL
SANÇÃO ACESSÓRIA
ATO ADMINISTRATIVO
PROCEDIMENTO DE CONTRAORDENAÇÃO
Sumário:I. Nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, que aprovou o Regime jurídico da Reserva Agrícola Regional (RJRAR), a entidade administrativa pode, após a audição dos interessados, independentemente de aplicação das coimas, determinar aos responsáveis pelas ações violadoras do regime da RAR que procedam à reposição da situação anterior à infração, fixando o prazo e os termos que devem ser observados.
II. Consolidada na ordem jurídica a decisão administrativa de aplicação de sanção acessória, o ofício em que a entidade administrativa emite a notificação de reposição não configura um ato administrativo, inserindo-se o mesmo, tal como todos os que o antecederam e posteriores à consolidação da decisão administrativa, necessariamente no âmbito do procedimento de contraordenação.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção COMUM
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Comum do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
A....Rent, Lda., instaurou providência cautelar contra o Conselho de Administração do Instituto Regional de Ordenamento Agrário, S.A. (I....), visando a suspensão de eficácia da deliberação que determinou a reposição da situação que existia em momento anterior à verificação da infração, designadamente demolindo a infraestrutura desconforme com a legalidade, ato datado de 27/02/2024, na qual peticiona se suspendam os efeitos da deliberação da entidade requerida.
Por decisão proferida a 25/05/2024, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada decidiu julgar verificada a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato suspendendo, e, em consequência, absolveu a entidade requerida da instância.
Inconformada com esta decisão, a requerente interpôs recurso, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“A)
Vem o recurso interposto da sentença de 25/05/2024 que julgou “verificada in casu a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato suspendendo, e, em consequência” absolvida a Entidade Requerida da instância;
B)
O Tribunal julgou verificada a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato administrativo suspendendo porque, no seu entendimento, “a Deliberação do Conselho de Administração (CA) da Entidade Requerida, de 27/02/2024, limita-se a rejeitar a reclamação administrativa apresentada pela Requerente, e a comunicar a necessidade de cumprir a decisão administrativa, definitiva, proferida no âmbito do processo de contraordenação n.º 2/2019, que impôs a obrigação de proceder à reposição da situação que existia no momento anterior à verificação da infração”;
C)
Motivo pelo qual, o Tribunal entendeu que “o ato que a Requerente visa a suspensão da eficácia é manifestamente um ato inimpugnável”;
D)
A Requerente não se conforma com a referida sentença, por a mesma padecer de erro de julgamento, que determina a sua invalidade;
E)
E padece de erro de julgamento, na medida em que assenta no pressuposto de que a deliberação do CA do Requerido, de 27/02/2024 é um ato de mera execução de um ato administrativo anterior;
F)
Em concreto, um ato de execução da decisão de um processo de contraordenação que aplicou uma coima e uma sanção acessória;
G)
Entende, contudo, a Requerente que não é isso que sucede;
H)
Isto é, entende a Requerente que o artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, pressupõe a prática de um ato administrativo, tal como previsto no artigo 148.º do CPA, distinto e desligado do processo contraordenacional;
I)
Isso resulta, desde logo, do seu elemento literal, na medida em que estabelece expressamente que a sua aplicação é “independentemente de aplicação de coimas” – cfr. artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho;
J)
O que evidencia duas ordens de razão;
K)
Primeira, que o instituto previsto no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, é autónomo do processo de contraordenação, em especial, da aplicação das sanções previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho;
L)
Segunda, que inexiste qualquer caraterística de acessoriedade entre o instituto previsto no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho e as sanções administrativas previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho;
M)
Motivo pelo qual, a ordem de reposição da situação anterior à infração – instituto consagrado no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho -, para além de não ser passível de configurar uma sanção acessória, implica uma decisão autónoma por parte da entidade gestora da RAR;
N)
Entende a Requerente, por seu lado, que a deliberação do CA do Requerido de 27/02/2024, configura um ato administrativo principal [cfr. artigo 148.º do CPA], praticado ao abrigo de normas jurídico-administrativas [cfr. artigo 17.º Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho], que visa produzir efeitos jurídicos externos [ordem de reposição da situação anterior à infração], numa situação individual e concreta;
O)
E nessa medida, estamos perante um ato administrativo principal e autónomo e, por isso, impugnável contenciosamente, que assume a forma de deliberação formal do CA do Requerido que fixou um prazo concreto [20 dias], para que fosse executada voluntariamente a ordem de reposição da situação que existia em momento anterior à verificação da infração, designadamente demolindo a infraestrutura desconforme com a legalidade, proferida ao abrigo do previsto no artigo 17.º Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho;
P)
E não um ato de mera execução da decisão do processo de contraordenação, em concreto, um ato de execução da sanção acessória determinada no processo de contraordenação;
Q)
Nessa medida, ao julgar verificada a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato suspendendo e, em sua consequência, absolver o Requerido da instância, a sentença proferida pelo Tribunal padece de erro de julgamento da matéria de direito;
R)
O que determina a sua invalidade, na medida em que consubstancia uma violação do disposto nos artigos 17.º Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, 148.º do CPA e 51.º, n.º 1 do CPTA;
S)
O que acarreta a revogação da sentença proferida pelo Tribunal.”
A entidade requerida apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“1.
Não se conformando a douta Sentença que julgou improcedente a providência cautelar requerida por considerar verificada a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato, vem a requerente, e agora recorrente, colocar a mesma em crise através do presente recurso;
2.
Ora, muito embora a recorrente insista que com aquele ofício foi praticado um ato administrativo, a verdade é que com o mesmo a aqui recorrida limita-se a interpelar a recorrente para que cumpra a sanção acessória que lhe foi aplicada naquele processo de contraordenação (com o n.º 2/2019), tudo isto como resulta provado dos factos A) a O) da douta Sentença e que a recorrente nem sequer coloca em crise!;
3.
Agora, na verdade, com o ofício que a recorrente pretende aqui ver suspenso, a R. nada mais faz do que voltar a interpelá-la para que dê cumprimento à sanção acessória aplicada naqueles autos, informando que, caso não seja cumprida, irá executar os trabalhos de reposição;
4.
Assim, quando muito estaríamos perante um ato executório ou confirmatório de um ato administrativo que já foi proferido naquele processo de contraordenação e que transitou em julgado;
5.
Nos termos do artigo 53.º do CPTA, não são impugnáveis os atos jurídicos através dos quais a Administração se limite a confirmar atos administrativos anteriores;
6.
Neste caso, pretende a recorrente impugnar um ofício meramente confirmativo de uma decisão administrativa já proferida e transitada em julgado no âmbito de um processo contraordenacional;
7.
Efetivamente, a aqui recorrida, pelo ofício que comunica à recorrente, se limita a informar que pretende proceder à execução daquela decisão administrativa – da sanção acessória que o A. se recusa a cumprir – concedendo um prazo razoável para tanto, nos termos e para os efeitos do artigo 177.º do CPA;
8.
E informando que, nos termos do artigo 181.º do CPA e do já referido artigo 17.º do RJRAR, não se mostrando cumprida a obrigação exequenda, o ato será executado diretamente pela recorrida ou por intermédio de terceiro, ficando, neste caso, todas as despesas, incluindo indemnizações e sanções pecuniárias, por conta da recorrida;
9.
Ou seja, este ofício limita-se a confirmar aquele ato que já foi praticado, podendo ainda ser entendido como um ato executório, pois o verdadeiro ato, praticado ao abrigo de normas jurídicas-administrativas e passível de produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta (artigo 148.º do CPA) já foi praticado em 4 de agosto de 2022 (facto provado G), no processo de contraordenação 2/2019 e já se consolidou no ordenamento jurídico, sendo inimpugnável;
10.
Por fim, importa clarificar que, ao contrário do que alega a recorrente, é aquela mesma decisão proferida no processo de contraordenação que aplica a sanção acessória prevista no artigo 17.º do RJRAR.
11.
Pelo que não tinha de existir nenhum procedimento administrativo novo, nem nenhuma nova decisão a determinar a reposição da situação existente antes da prática do ilícito;
12.
Por tudo isto, deve a decisão proferida, que não merece qualquer censura, ser mantida nos seus precisos termos.”
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida, que procedeu a uma correta apreciação dos factos trazidos ao conhecimento do Tribunal e à sua subsunção ao Direito, evidenciando clara e suficiente fundamentação, pelo que, salvo melhor opinião, não merece qualquer censura.
*

Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir do erro de julgamento da decisão recorrida ao julgar verificada a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato suspendendo.

Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
*

III. FUNDAMENTOS
III.1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida consideraram-se indiciariamente assentes os seguintes factos:
A) Em 21/05/2019, foi levantado o Auto de Notícia n.º 2/2019, pela Entidade Requerida contra a Requerente, entre o mais, com o seguinte teor:
“(…)
AS DISPOSIÇÕES LEGAIS INFRANGIDAS pela autuada foram o artigo 4.º e n.º 1 do artigo 13º, todos do Decreto Legislativo Regional n9 32/2008/A, de 28 de julho, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional (RJRAR) alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2012/A, de 16 de julho.
A INFRAÇÃO consistiu na utilização não agrícola de solos integrados na Reserva Agrícola Regional, conforme limites publicados pela Portaria n.º 25/2013, de 24 de abril, sem as licenças, concessões, aprovações ou autorizações exigidas por lei, assim como na destruição da capacidade produtiva dos mesmos.
VALOR DA COIMA: As infrações praticadas às disposições legais suprarreferidas constituem contraordenação e nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional, a autuada incorre numa coima de €2500 a €25000, nos termos do n.9 3 do mesmo artigo pertencendo a responsabilidade a pessoa coletiva os valores máximos das coimas elevam-se a €75000, tratando-se de facto doloso, ou a €50000, do facto de negligente.
SANÇÃO ACESSÓRIA: Nos termos do n.9 1 do artigo 17.º, após audição dos interessados, independentemente da aplicação das coimas, a entidade gestora da Reserva Agrícola Regional pode determinar aos responsáveis pelas ações violadoras do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional que procedam à reposição da situação anterior à infração. Mais se informa, que nos termos do previsto do n.º 2, artigo 17.º do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional, findo o prazo fixado para proceder à reposição da situação anterior pode esta Empresa como entidade gestora da Reserva Agrícola Regional mandar proceder aos trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infração, apresentando para cobrança nota de despesas efetuadas.
DE FACTO,
No dia 7 de maio de 2019, pelas 9h:50m verificamos a utilização não agrícola dos solos da Reserva Agrícola Regional, no prédio sito ao C....- Ponta Delgada no Sentido Sul/Norte, confrontando a sul com o Posto de Combustível da empresa ANC Energia, a inscrito na matriz predial rústica com o artigo 63, da seção 017, freguesia dos Arrifes, concelho Ponta Delgada e identificado na planta denominada 'localização da Infração" com o n.º 2.
Do exterior do referido prédio foi possível verificar a natureza da infração:
- a remodelação do terreno, incluindo a alteração do relevo e das camadas do solo arável, por meio do seu nivelamento, colocação de bagacina vermelha e impermeabilização de parte do mesmo com betão de cimento;
- encontravam-se estacionadas naquela área cerca de 10 viaturas;
- as referidas ações traduzem-se na utilização não agrícola de uma área da RAR com cerca de 1000 m2, assim como na destruição da sua capacidade produtiva.
Saliente-se que, como consta do artigo 4.º do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional, Princípios Gerais, os solos da Reserva Agrícola Regional devem ser exclusivamente afetos à agricultura, sendo proibidas todas as ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas ou que se traduzam na sua utilização não agrícola. Não foi emitida pela I...., S.A., entidade gestora da RAR, qualquer autorização ou licença para a área em causa, nem tão pouco para o fim realizado. Mais se informa que tal utilização não tem enquadramento legal nas exceções previstas pelo artigo 5.º daquele diploma legal.
Consentaneamente, e atendendo ao exposto anteriormente, a autuada infringiu a legislação supracitada.
Anexam-se 2 fotografias, uma imagem retirada do Google StreetView em 20/05/2019, capturada no mês de abril de 2010, e planta de localização do local da infração.
A contraordenação foi verificada por mim, por C... M..., Técnico Superior da I...., S.A., e pelos Agentes da Polícia Municipal de Ponta Delgada, N... P..., H.. C...e J... A.... Assim, em cumprimento da deliberação do Conselho de Administração da I...., S.A., de 28 de fevereiro de 2018 que me atribui poderes de fiscalização, levantei este auto, que afirmo por minha honra ser verdadeiro, como nele se contém e vai assinado por mim, considerando-se provados os fatos materiais dele constantes, enquanto a sua autenticidade como documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa.
(…)”. [cfr. fls. 3 a 8 do processo de contraordenação n.º 2/2019, junto pela Entidade Requerida].
B) Em 21/05/2019, por deliberação do Conselho de Administração da Entidade Requerida foi determinada a instauração de processo de contraordenação à Requerente pelos factos constantes do auto de notícia referido na alínea anterior [cfr. fls. 3 do processo de contraordenação n.º 2/2019, junto pela Entidade Requerida].
C) Por ofício expedido por via postal registada com aviso de receção, datado de 11/06/2019, com a referência PCO 2/2019 – SE/2019/620, tendo como assunto: “Notificação – Auto de notícia n.º 2/2019 – Direito de audiência e defesa da arguida A....Rent, Lda.”, a Entidade Requerida comunicou à Requerente, o seguinte:
“Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 47.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o Ilícito de Mera Ordenação Social e respetivo processo, nas suas sucessivas alterações, fica a vossa empresa informada, na pessoa do respetivo representante legal, André Nóbrega Coelho, de que foi constituída arguida no processo de contraordenação n.º 2/2019, que corre os seus termos na I...., S.A., pelos factos constantes do auto de notícia junto, os quais indiciam a violação do disposto nos artigos 4.º e 13.º, n.º 1, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, que aprovou o Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional (RJRAR), alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2012/A, de 16 e julho, consubstanciados na utilização não agrícola de solos integrados na Reserva Agrícola Regional (RAR), conforme limites publicados pela Portaria n.º 25/2013, de 24 de abril, sem as licenças, concessões, aprovações ou autorizações exigidas por lei, assim como na destruição da capacidade produtiva dos mesmos.
Tais factos, a darem-se como provados, configuram a prática duma contraordenação, punível, nos termos do artigo 13.º do RJRAR com coima de € 2500 a € 25 000, sendo a negligência punível. No caso da responsabilidade por contraordenação pertencer a pessoa coletiva, os valores máximos das coimas elevam -se a € 75 000, tratando-se de facto doloso, ou a € 50 000, no caso de facto negligente.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do RJRAR, após audição dos interessados, independentemente da aplicação das coimas, a I...., S.A. pode determinar aos responsáveis pelas ações violadoras do RJRAR que procedam à reposição da situação anterior à infração, sendo que, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal, findo o prazo fixado para reposição da situação anterior à infração, pode a I...., S.A., como entidade gestora da RAR, mandar proceder aos trabalhos necessários a tal reposição, apresentado para cobrança nota das despesas efetuadas.
Na qualidade de arguida, fica deste modo notificada para, no prazo de 15 dias úteis contados do recebimento da presente notificação, apresentar, querendo, resposta escrita à matéria constante do auto de notícia n.º 2/2019, de 20 de maio de 2019, da I...., S.A., cuja cópia segue junto e cujos factos aqui se dão por integralmente reproduzidos, podendo juntar os documentos probatórios de que disponha bem como arrolar testemunhas.
Na falta de resposta escrita, decidir-se-á com base nos elementos constantes do processo e conforme de direito.
Mais se informa que:
a) as testemunhas indicadas, até ao máximo de duas por cada facto, num total de sete, deverão ser identificadas pelo seu nome, estado civil, profissão e morada completa;
b) tem o direito de se fazer acompanhar por advogado escolhido em qualquer fase do processo, podendo, caso reúna os pressupostos do regime jurídico do acesso ao direito (para apoio judiciário), e na forma aí prevista, requerer a nomeação de defensor oficioso;
c) para efeitos de ponderação do montante da coima a aplicar poderá, no mesmo prazo, fazer prova da situação económica, juntando ao processo uma cópia autenticada da última declaração de IRC ou outro meio idóneo que a comprove;
d) todo e qualquer expediente relacionado com este processo deve ser dirigido à instrutora do processo, aqui signatária, na morada ou através dos contactos que vão indicados em rodapé, nele devendo constar o número de processo de contraordenação acima referido.
Anexo: Auto de notícia n.º 2/2019, de fls. 3 a 8 dos autos.
(…)”. [cfr. fls. 9 a 12 do processo de contraordenação n.º 2/2019, junto pela Entidade Requerida].
D) Por carta enviada sob a forma registada, datada de 05/07/2019, a Requerente, através da sua Mandatária, apresentou defesa escrita, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. [cfr. fls. 13 a 39 do processo de contraordenação n.º 2/2019, junto pela Entidade Requerida].
E) Na sequência do despacho instrutório proferido em 07/06/2021, no âmbito do processo de contraordenação n.º 2/2019 e das notificações efetuadas à Requerente, então arguida, e à sua Mandatária, foi apresentada resposta escrita, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. [cfr. fls. 75 a 110 do processo de contraordenação n.º 2/2019, junto pela Entidade Requerida.].
F) Em 03/08/2022, a Sra. Instrutora do processo de contraordenação n.º 2/2019, elaborou relatório sumário, do qual consta, entre o mais, o seguinte:
“(…)
7 – Proposta de Decisão:
Face à prova produzida, e encontrado o escalão de gravidade da infração e determinada a moldura penal da coima a aplicar à arguida, atendendo a que estamos perante uma infração praticada com dolo eventual, por uma pessoa coletiva e, tendo presentes as finalidades preventivas do sancionamento contraordenacional que são também as de desencorajar eventuais infratores a praticar contraordenações e, para que, a arguida não se sinta tentado a repetir, no futuro, a mesma ou outras infrações de semelhante natureza, propõe-se aplicar à arguida a seguinte coima:
A) Por violação do disposto nos artigos 4.o, 5.o e 8.o, n.º 1, todos do DLR n.º 32/2008/A, de 28 de julho, alterado e republicado pelo DLR n. 33/2012/A, de 28 de julho (RJRAR), com uma segunda alteração consagrada pelo Decreto Legislativo Regional n.° 20/2019/A de 28 de julho, e por aplicação da prevista na disposição do n.° 2 e 3 do artigo 13.º do RJRAR, uma coima no valor de 55.000,00€;
B) Posto que a aplicação da coima por si só não resolve a situação de infração identificada, propõe-se ser de aplicar à arguida uma SANÇÃO ACESSÓRIA, nos termos do disposto no art. 17º do RJRAR, nomeadamente, proceder à reposição da situação anterior à infração, no prazo de 20 dias, devendo a área em questão voltar a apresentar a capacidade produtiva inicial.
Mais deverá a arguida ser notificada de que, caso não cumpra a referida obrigação de reposição no mencionado prazo, a entidade gestora da RAR mandará proceder aos trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infração, apresentando para cobrança, nota de despesas efetuadas ao agente infrator.
- Decide-se, ainda, condenar a arguida ao pagamento de custas no montante de: € 100,00 Euros, de acordo, respetivamente, com o disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 58.º, e no artigo 94.º, nsº 2 e 3, do RGCO.
Notifique, com a informação referida no artigo 58.º, do RGCO, nomeadamente:
- A coima deverá ser paga no prazo máximo de 10 dias, após o caráter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão, o qual é de 20 dias úteis e, em caso de impossibilidade de pagamento tempestivo, deve comunicar o facto por escrito a esta Autoridade.
- A condenação torna-se definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos do artigo 59º do referido diploma.
- Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho.
(…)”. [cfr. fls. 111 a 146 do processo de contraordenação n.º 2/2019, junto pela Entidade Requerida]
G) Em 04/08/2022, o Senhor Presidente do Conselho de Administração da Entidade Requerida, no âmbito do processo de contraordenação n.º 2/2019, proferiu a seguinte decisão:
“No uso de competência própria, e tendo presente a proposta de decisão supra, a que adiro e aqui dou por integralmente reproduzida, decido:
Aplicar a coima proposta no valor de 55.000,00€ (cinquenta e cinco mil euros).
Aplicar a sanção acessória de reposição da situação anterior à infração no prazo de 20 dias, devendo a área em questão voltar a apresentar a capacidade produtiva inicial.
Condenar a arguida no pagamento de custas no montante de 100,00€ (cem euros).
Advirta-se a arguida de que:
- A coima deverá ser paga no prazo máximo de 10 dias, após o caráter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão, o qual é de 20 dias úteis e, em caso de impossibilidade de pagamento tempestivo, deve comunicar o facto por escrito à I...., S.A. (artigo 59.º do Regime Geral das Contraordenações – RGCO).
- Caso a arguida não cumpra a sanção acessória de obrigação da situação à infração no prazo de 20 dias, a I...., S.A. mandará proceder aos trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infração, apresentando para cobrança, nota de despesas efetuadas à arguida.
- A presente decisão transita em julgado e torna-se definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada no prazo de 20 dias após a sua notificação, nos termos do artigo 59º do RGCO.
- Em caso de impugnação judicial, deve esta ser dirigida ao Juiz de Direito do Tribunal da área onde ser verificou a infração, devendo conter obrigatoriamente alegações e conclusões e deve ser entregue na sede da I...., S.A., sita à Rua do ... (…). O tribunal decidirá em audiência de julgamento ou, caso a arguida e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho.
(…)”. [cfr. fls. 147-148 do processo de contraordenação n.º 2/2019, junto pela Entidade Requerida].
H) Pelos ofícios datados de 09/08/2022, com as referências SE/2022/457 e SE/2022/460, a Entidade Requerida procedeu à notificação da decisão administrativa proferida no âmbito do processo de contraordenação n.º 2/2019, à arguida e à sua Mandatária, respetivamente. [cfr. fls. 149-151 e fls. 152-153 do processo de contraordenação n.º 2/2019, junto pela Entidade Requerida].
I) Em 26/09/2022, a Requerente, então arguida no processo de contraordenação n.º 2/2019, através da sua Mandatária, remeteu à Entidade Requerida, por carta registada com aviso de receção, impugnação judicial da decisão proferida em 04/08/2022, pelo Senhor Presidente do Conselho de Administração da Entidade Requerida, que lhe aplicou uma coima de 55.000,00 €, e a sanção acessória de reposição anterior à infração no prazo de 20 dias, por violação do disposto nos artigos 4.º, 5.º e 8.º, n.º 1, RJRAR punida nos termos dos artigos 13º, n.ºs 2 e 3, e 17 do RJRAR, nos termos e fundamentos que melhor constam de fls. 154 a 180 do processo de contraordenação n.º 2/2019, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.[cfr. fls. 154 a 180 do processo de contraordenação n.º 2/2019, junto pela Entidade Requerida].
J) O recurso de contraordenação referente ao processo de contraordenação n.º 2/2019, foi distribuído ao Juízo Local Criminal de Ponta Delgada – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, sob o n.º 2270/22.4T9PDL. [cfr. fls. 182 do processo de contraordenação n.º 2/2019, junto pela Entidade Requerida].
K) Em 15/10/2022, no âmbito do processo n.º 2270/22.4T9PDL, pelo Juízo Local Criminal de Ponta Delgada – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, foi proferida decisão, entre o mais, com o seguinte conteúdo:
“A....Rent, Lda., impugnou judicialmente a decisão proferida em 04.08.2022, pelo Senhor Presidente do Conselho de Administração da I...., S.A., que lhe aplicou uma coima de 55.000,00€, e a sanção acessória de reposição da situação anterior à infracção no prazo de 20 dias, por violação do disposto nos artigos 4º, 5º e 8º, nº 1, RJRAR punida nos termos dos artigos 13º, nºs 2 e 3, e 17º, do RJRAR.
Quer a autoridade administrativa quer o Ministério Público pugnam pela rejeição da impugnação por ser extemporânea.
(…)
Analisada a factualidade supra elencada à luz das disposições legais citadas, temos que a notificação da decisão administrativa à recorrente considera-se efectuada no dia 16.08.2022, por ter sido essa a data em que foi assinado o a/r no escritório da Ilustre mandatária da recorrente e ali recepcionada a notificação, e haver que atender ao disposto nos artigos 46º, 47º e 59º, do RGCO.
Neste sentido, do início do prazo de contagem se iniciar com a notificação ao mandatário podemos ver o acórdão da Relação de Coimbra, de 19.12.2012, onde se decidiu que “Tendo a recorrente constituído mandatário no decurso do processo administrativo e antes de ter sido proferida a decisão da autoridade administrativa, a comunicação desta decisão ao arguido foi concretizada através da notificação do respectivo mandatário, sem prejuízo de ao próprio arguido ter sido remetida uma cópia da decisão. No entanto, o facto determinante é a notificação na pessoa do mandatário.
Assim sendo, o início do prazo para contagem do recurso de impugnação em causa terá que se reportar à data em que foi notificado o mandatário do arguido (cfr. art.ºs 46º, 47º e 59º, do D.L. n.º 433/82, de 27/10).” (ac. cit. disponível na base de dados da DGSI, in www.dgsi.pt\jtrc)
E como supra referimos, essa notificação ocorreu inequivocamente no dia 16.08.2022, data de assinatura do a/r, não havendo que atender a qualquer presunção de notificação porque temos a data certa e objectiva em que tal ocorreu atendendo ao modo como a autoridade administrativa procedeu à notificação: por carta registada com aviso de recepção.
Com efeito, como se refere no acórdão da Relação de Évora, de 28.06.2011, que passamos a citar, “Tendo a notificação sido efectuada por carta registada com aviso de recepção, o prazo para impugnação inicia-se no dia útil seguinte ao da recepção da carta sem recurso a quaisquer presunções nomeadamente a decorrente do artigo 113.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.”.(ac. cit. disponível na base de dados da DGSI, in www.dgsi.pt\jtre).
Mas sempre se dirá que no caso em apreço, ainda que fosse considerado o disposto no artigo 113º, nº 2, do Código de Processo Penal – o que apenas se admite por uma questão de exposição - o resultado prático seria o mesmo, pois tendo sido expedidas as cartas registadas à recorrente e à sua mandatária no dia 11.08.2022, a notificação presumir-se-ia feita no 3º dia útil subsequente ao envio, pelo que iria coincidir com o dia 16.08.2022.
Ora, sendo o dia 16.08.2022 o dia da notificação, é a partir do mesmo que se conta o prazo de 20 dias úteis concedido à recorrente para impugnar a decisão administrativa. E se assim é, o termo do prazo ocorreu no dia 13.09.2022.
Aqui chegados é inequívoco concluir que quer se atendesse ao dia 20.09.2022 quer se atendesse ao dia 26.09.2022, em qualquer dos casos a conclusão seria a mesma: a impugnação foi apresentada para além do prazo de 20 dias.
O prazo de impugnação é um prazo peremptório, e do mesmo foi a recorrente informada aquando da notificação da decisão administrativa, conforme decorre do teor de fls. 129-130 (notificações efectuadas à recorrente e à sua Ilustre Mandatária). Se não recorreu naquele prazo de 20 dias, viu precludido o direito de o fazer posteriormente.
Sempre se acrescentará, que mesmo que se entendesse ser possível a prática do acto fora do prazo, mediante o pagamento da competente multa, por aplicação do disposto nos artigos 107º e 107º-A, do Código de Processo Penal – o que, como supra referimos não perfilhamos de todo e só referimos por uma questão de exposição – também essa possibilidade estaria precludida pois o 3º dia útil ocorreu no dia 16.09.2022. Isto é, também em momento anterior ao envio da impugnação (quer considerando o dia 20.09.2022 quer considerando o dia 26.09.2022).
(…)
Assim, e à luz do supra exposto, rejeito o recurso apresentado por A....Rent, Ldª, por extemporâneo, ao abrigo do disposto no artigo 63.º, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27.10,
Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça que fixo em 1 (uma) U.C. Notifique.
*
Comunique à autoridade administrativa – art.º 70.º, n.º 4 do Decreto-Lei nº 433/82
(…)”. [cfr. certidão emitida em 30/04/2024, pelo Juízo Local Criminal de Ponta Delgada – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, constante das fls. 394-411 do SITAF].
L) A Requerente, apresentou recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão referida na alínea anterior que rejeitou o recurso apresentado por ser extemporâneo. [cfr. certidão emitida em 30/04/2024, pelo Juízo Local Criminal de Ponta Delgada – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, constante das fls. 394-411 do SITAF].
M) O Tribunal da Relação de Lisboa rejeitou o recurso interposto por manifesta improcedência, mantendo a decisão proferida na alínea K). [cfr. certidão emitida em 30/04/2024, pelo Juízo Local Criminal de Ponta Delgada – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, constante das fls. 394-411 do SITAF].
N) O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa transitou em julgado em 20/03/2023. [cfr. certidão emitida em 30/04/2024, pelo Juízo Local Criminal de Ponta Delgada – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, constante das fls. 394-411 do SITAF].
O) Por ofício datado de 18/01/2024, com a referência SE/2024/25, a Entidade Requerida comunicou à Requerente o seguinte:
“ASSUNTO: ORDEM DE DEMOLIÇÃO RELATIVA À CONTRAORDENAÇÃO N.º 2/2019
Na sequência do processo relativo à contraordenação n.º 2/2019, assim como das posteriores sentenças judiciais no mesmo sentido, vem a I...., S.A. por este meio requisitar, ao abrigo do artigo 17º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, que aprovou o Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional (RJRAR), alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2019/A, de 28 de julho, que proceda à reposição da situação que existia em momento anterior à verificação da infração, designadamente demolindo a infraestrutura desconforme com a legalidade.
Caso não o faça de livre vontade, a I...., S.A. reserva em si a competência para avançar com os trabalhos necessários para essa reposição, imputando-lhe os custos que dessa operação advierem, na sequência do previsto no número 2 do artigo n.º 17 do mesmo normativo.
(…)”. [cfr. documento n.º 2, junto com o requerimento inicial e fls. 188 do processo de contraordenação n.º 2/2019, junto pela Entidade Requerida].
P) Em 12/02/2024, a Requerente, através do seu Mandatário, em resposta ao ofício referido na alínea anterior, enviou à Entidade Requerida requerimento a solicitar a notificação da fundamentação, o autor do ato e a data em que foi proferida a decisão que determinou “a reposição da situação que existia em momento anterior à verificação da infração, designadamente demolindo a infraestrutura desconforme com a legalidade”, no âmbito do processo de contraordenação n.º 2/2019. [cfr. documento n.º 3, junto com o requerimento inicial e fls. 201-204 do processo de contraordenação n.º 2/2019, junto pela Entidade Requerida].
Q) Na mesma data de 12/02/2024, a Requerente, através do seu Mandatário, em resposta ao ofício referido na alínea O), enviou à Entidade Requerida, “Reclamação Administrativa”, pugnando pela anulação da decisão administrativa proferida no processo de contraordenação n.º 2/20219, na parte que determinou a “reposição da situação que existia em momento anterior à verificação da infração, designadamente demolindo a infraestrutura desconforme com a legalidade”, invocando em suma a falta de fundamentação, a violação do direito de participação/defesa e a violação do artigo 17.º, n.º 1 do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os legais efeitos. [cfr. documento n.º 4, junto com o requerimento inicial e fls. 189-200 do processo de contraordenação n.º 2/2019, junto pela Entidade Requerida].
R) Em 27/02/2024, em reunião do Conselho de Administração da Entidade Requerida foi apreciada a reclamação apresentada pela Requerente em 12/02/2024, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e que, em síntese, decidiu: a) rejeitar a reclamação apresentada; b) notificar a reclamante para, num prazo não superior a vinte dias, proceder à reposição da situação que existia no momento à verificação da infração, designadamente demolindo a infraestrutura desconforme com a legalidade e, no mesmo prazo, fazer prova da reposição da legalidade sendo que, caso não o faça nesse prazo, a I...., S.A. irá avançar com os trabalhos necessários para essa reposição, imputando-lhe os custos que dessa operação advierem, tudo isto nos termos do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, que aprovou o Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional (RJRAR), alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2019/A, de 7 de agosto; c) Findo aquele prazo sem que se mostre cumprida a sanção acessória que foi aplicada à reclamante, apresentar a competente participação pelo crime de desobediência. [cfr. documento n.º 1, junto com o requerimento inicial e fls. 209-211 do processo de contraordenação n.º 2/2019, junto pela Entidade Requerida].
S) Pelo ofício datado de 27/02/2024, com a referência SE/2024/107, enviado sob a forma registada com o código de barras “RM 9919 6947 1 PT”, a Entidade Requerida comunicou à Requerente, o seguinte:
“ASSUNTO: NOTIFICAÇÃO – RECLAMAÇÃO APRESENTADA POR A....RENT, LDA.
Encarrega-me Exmo. Senhor Presidente do Conselho de Administração da I...., S.A. de comunicar a V. Ex.ª que, por deliberação do Conselho de Administração do passado dia 27/2/2024 e que se anexa, foi a reclamação apresentada por V. Ex.ª rejeitada com os fundamentos constantes do ofício do passado dia 26/2/2024 para os quais se remete e aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Mais se informa que, de acordo com a sanção acessória que lhe foi aplicada nos autos do processo de contraordenação n.- 2/2019, deverá V. Ex.ª, num prazo não superior a vinte dias, proceder à reposição da situação que existia no momento anterior à verificação da infração, designadamente demolindo a infraestrutura desconforme com a legalidade e, no mesmo prazo, fazer prova da reposição da legalidade, sendo que, caso não o faça nesse prazo, a I...., S.A.
Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada
Processo n.º 38/24.2BEPDL – Outros processos cautelares Pág. 19 de 26
irá avançar com os trabalhos necessários para essa reposição, imputando-lhe os custos que dessa operação advierem, tudo isto nos termos do artigo 17.? do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, que aprovou o Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional (RJRAR), alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2019/A, de 7 de agosto.
Por fim, informa-se também V. Ex.- que o não cumprimento, naquele prazo, da suprarreferida sanção acessória, determinará a apresentação da competente participação pelo crime de desobediência.
EM ANEXO: ofício e deliberação
(…)”. [cfr. documento n.º 1, junto com o requerimento inicial e fls. 212-213 do processo de contraordenação n.º 2/2019, junto pela Entidade Requerida].
T) Em anexo ao ofício referido na alínea anterior foi junto o ofício de 26/02/2024, com a referência SE/2024/106, subscrito pelo Senhor Presidente do Conselho de Administração da Entidade Requerida, e ainda a deliberação de 27/02/2024, do Conselho de Administração da Entidade Requerida, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. [cfr. documento n.º 1, junto com o requerimento inicial e fls. 205-208 do processo de contraordenação n.º 2/2019, junto pela Entidade Requerida].
U) A Requerente tomou conhecimento do ofício de 27/02/2024, enviado pela Entidade Requerida e referido na alínea S), no dia 04/03/2024. [cfr. https://appserver.ctt.pt/CustomerArea/PublicArea_Detail?ObjectCodeInput=rm991969471pt&SearchInput=rm991969471pt&IsFromPublicArea=true].
V) Em 03/04/2024, a Requerente apresentou a presente providência cautelar a requerer a suspensão de eficácia do ato comunicado através do ofício datado de 27/02/2024 remetido pela Entidade Requerida, na parte que determina “num prazo não superior a vinte dias, proceder à reposição da situação que existia em momento anterior à verificação da infração, designadamente demolindo a infraestrutura desconforme com a legalidade”. [cfr. fls. 1 e ss. do SITAF dos presentes autos cautelares].
X) Em 11/05/2024, a Requerente apresentou neste Tribunal petição inicial referente a uma ação administrativa contra a Entidade Requerida, constando da mesma, entre o mais, o seguinte:
«A....Rent, Lda., NIPC 51........, com sede na rua da Praia dos Santos, n.º 30, código postal 9500-706, Ponte Delgada, doravante designada por Autora,
Vem, ao abrigo do disposto nos artigos 37.º, n.º 1, alínea a) e 50.º e seguintes, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), intentar ação administrativa de impugnação de ato administrativo, concretamente, da decisão do Presidente do Conselho de Administração do I...., S.A (I....) que determinou “que proceda à reposição da situação que existia em momento anterior à verificação da infração, designadamente demolindo a infraestrutura desconforme com a legalidade”, datado de 18/01/2024, e notificada a 23/01/2024, (cfr. documento n.º 1, que aqui junta e que, por brevidade, se dá por integralmente reproduzido) e da deliberação do Conselho de Administração do I...., S.A. (I....), no segmento decisório que determinou “num prazo não superior a vinte dias, proceder à reposição da situação que existia em momento anterior à verificação da infração, designadamente demolindo a infraestrutura desconforme com a legalidade”, datado de 27/02/2024, e notificada a 04/03/2024 (cfr. documento n.º 2, que aqui junta e que, por brevidade, se dá por integralmente reproduzido), contra I...., S.A., com sede na rua do ... – Q... -549 Ribeira Grande, doravante designado por Réu
(…)
I – Ponto prévio
1. Em 02/04/2024, a Autora, previamente à instauração da presente ação administrativa de impugnação de ato administrativo, e ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.os 1 e 2, alíneas a), 113.º, 114.º, n.º 1, alínea a), n.os 2, 3 e 4 e 131.º todos do CPTA, que corre termos no Tribunal Administrativo de Ponta Delgada, processo n.º 38/24.2BEPDL, cuja apensação aos presentes autos se requer, nos termos do artigo 113.º, n.º 2 do CPTA
(…)
Termos em que,
E nos mais de direito que V. Exa. mui doutamente suprirá, deverá a presente ação ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, ser declarada a nulidade ou decretada a anulabilidade da decisão [cfr. documento n.º 1] e da deliberação [cfr. documento n.º 2] impugnadas, com os seguintes fundamentos: a) (i.) vício de violação de lei por violação do artigo 161.º, n.º 2, alínea g) do CPA; b) (ii.) vício de violação de lei por violação incompetência; c) (iii.) vício de violação de lei por violação falta de fundamentação; d) (iv.) vício de violação de lei por violação do direito de participação/defesa; e) (v.) vício de violação de lei por violação do artigo 17.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho – Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional (RJRAR); f) (vi.) vício de violação de lei por violação do artigo 7.º do CPA. (…)». [cfr. fls. 1 e ss. do SITAF – processo n.º 56/24.0BEPDL].
*

III.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
A questão a decidir neste processo, tal como supra enunciado, cinge-se a saber se ocorre erro de julgamento da decisão recorrida ao julgar verificada a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato suspendendo.

Consta da decisão recorrida o seguinte:
[O] ato que a Requerente visa a suspensão da eficácia é manifestamente um ato inimpugnável, na medida em que a Deliberação do Conselho de Administração da Entidade Requerida, de 27/02/2024, limita-se a rejeitar a reclamação administrativa apresentada pela Requerente, e a comunicar a necessidade de cumprir a decisão administrativa, definitiva, proferida no âmbito do processo de contraordenação n.º 2/2019, que impôs a obrigação de proceder à reposição da situação que existia no momento anterior à verificação da infração, designadamente demolindo a infraestrutura desconforme a legalidade [cfr. alínea R) do probatório].
Afigura-se que a Requerente, através dos requerimentos datados de 12/02/2024 [cfr. alíneas P) e Q) do probatório], tentou reabrir a apreciação de factos que foram objeto de litígio [e de contraditório, uma vez que a Requerente exerceu o seu direito de defesa (cfr. alínea D)] no processo de contraordenação n.º 2/2019, bem como da decisão proferida naquele processo, em 04 de agosto de 2022, quanto ao segmento da sanção acessória aplicada de reposição da situação anterior à infração, e agora identificada pela Requerente como “a ordem de reposição da situação anterior à infração, notificada a 04/03/2024” [cfr. alínea G) do probatório].
Salientamos que, a decisão administrativa proferida em sede do processo de contraordenação n.º2/2019, que aplicou uma coima de 55.000,00 EUR e a sanção acessória de reposição da situação anterior à infração no prazo de 20 dias, por violação do disposto nos artigos 4.º, 5.º e 8.º, n.º 1, do RJRAR, punida nos termos dos artigos 13.º, nºs 2 e 3, e 17.º, do RJRAR, é uma decisão definitiva, sobre a qual se formou caso julgado formal [cfr. artigos o artigo 620.º, n.º 1 do CPC, aplicável subsidiariamente no processo penal e ao processo contraordenacional, ex vi do disposto nos artigos 4.º, do Código de Processo Penal (CPP), 44.º, n.º 1 do Regime Geral das Contraordenações], uma vez que o recurso de impugnação foi rejeitado por ser extemporâneo [cfr. Alíneas K) e M) do probatório]. Tal vicissitude significa que não chegou a existir pronúncia judicial de mérito sobre a decisão administrativa proferida em 04/08/2022 pela Entidade Requerida. Por conseguinte, não ocorre, no caso em apreciação, a exceção dilatória de caso julgado material como defende a Entidade Requerida, nem mesmo a autoridade e força de caso julgado. Veja-se neste sentido, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 15/07/2021, proferido no processo n.º 03135/18.0BEPRT, disponível em www.dgsi.pt, do qual se transcreve parte do sumário: « 1- O caso julgado material constitui uma exceção dilatória nominada, que obsta a que a mesma relação jurídica, já discutida e decidida, por decisão de mérito, transitada em julgado, possa ser submetida a novo julgamento (efeito negativo de proibição de repetição da causa) e que impõe o nela decidido a todos os tribunais, às partes e, dentro de determinados limites, inclusivamente, a terceiros (efeito positivo). Nesta dimensão, a exceção pressupõe que entre a primeira ação, em que foi proferida a decisão de mérito, transitada em julgado, e a segunda ação, exista identidade de sujeitos (do ponto de vista jurídico), de pedidos e de causas de pedir.
2- Na dimensão de autoridade e força de caso julgado, está-se perante uma exceção dilatória inominada, em que a decisão de mérito, transitada em julgado, proferida numa primeira ação, se tem de impor numa segunda ação que corra entre as mesmas partes (do ponto de vista da identidade jurídica), mas em que os pedidos e/ou as causas de pedir são distintos, mas em que entre os objetos de ambas as ações intercede um nexo de prejudicialidade ou de sinalagmático, de modo que decidida, na primeira ação, determinada questão, por decisão de mérito, transitada em julgado, essa decisão tem de se impor, como pressuposto definitivo e indiscutível na segunda ação, sob pena de se colocar em crise a força e autoridade que emerge da primeira decisão de mérito transitada em julgado – essa questão já antes decidida, por decisão de mérito, transitada em julgado, obsta a que, na segunda ação, essa questão, quer nela surja a título principal ou principal, tenha de ser decidida nos mesmos moldes em que o foi na primeira ação.
3- Na dimensão de autoridade de caso julgado, exige-se que entre a primeira ação, em que foi proferida a decisão de mérito, transitada em julgado, e a segunda ação, tenha de existir identidade de sujeitos, do ponto de vista jurídico, mas prescinde-se da identidade de pedidos e/ou de causas de pedir.»
Destarte, no seguimento de tudo quanto ficou exposto anteriormente, conclui-se pela verificação da exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato, a qual obsta ao conhecimento do mérito da causa, determinando a absolvição da Entidade Requerida da instância, ao abrigo do disposto no artigo 89. °, n.ºs 1, 2, 4, alínea i), do CPTA.
Ao que contrapõe a recorrente, em síntese, que o artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, pressupõe a prática de um ato administrativo, tal como previsto no artigo 148.º do CPA, distinto e desligado do processo contraordenacional, não uma sanção acessória e implica uma decisão autónoma.
Afigura-se evidente que não lhe assiste razão.
No âmbito do processo de contraordenação n.º 2/2019 que lhe foi movido, ponto F do probatório, foi apresentada proposta de decisão de aplicação de coima no valor de € 55.000,00 e de uma sanção acessória, nos termos do disposto no artigo 17.º do aludido Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, que aprovou o Regime jurídico da Reserva Agrícola Regional (RJRAR), que consistia em proceder à reposição da situação anterior à infração, no prazo de 20 dias, devendo a área em questão voltar a apresentar a capacidade produtiva inicial.
De acordo com este artigo 17.º, n.º 1, a entidade requerida pode, após a audição dos interessados, independentemente de aplicação das coimas, determinar aos responsáveis pelas ações violadoras do regime da RAR que procedam à reposição da situação anterior à infração, fixando o prazo e os termos que devem ser observados.
Ou seja, aplicando-se ou não coima, que no caso foi aplicada, é esta a base legal de aplicação da sobredita sanção acessória.
Aquela proposta foi acolhida pelo Presidente do Conselho de Administração da entidade recorrida, e aplicada à recorrente a coima e a sanção acessória, ponto G do probatório.
Como decorre dos pontos seguintes, H), I), J), K), L), M) e N), esta decisão administrativa consolidou-se na ordem jurídica.
Donde, o ofício datado de 18/01/2024, com a referência SE/2024/25, que a entidade requerida dirigiu à requerente, mais não configura que a concretização da sanção acessória em que a recorrente foi condenada.
Tratando-se de decisão definitiva, é por demais evidente que a posterior reclamação administrativa carece em absoluto de suporte legal, pelo que tinha de ser rejeitada, como o foi, mais sendo reiterada a necessidade de reposição.
Tal não configura um ato administrativo, porquanto o mesmo, tal como todos os que o antecederam e posteriores à consolidação da decisão administrativa se inserem necessariamente no âmbito do procedimento de contraordenação, uma vez que aí foi tomada a decisão de aplicação da sanção acessória.
Assim, bem se entendeu que o ato suspendendo é inimpugnável, o que necessariamente conduz ao indeferimento da peticionada tutela cautelar.

Em suma, cumpre negar provimento ao recurso.
*

III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 20 de setembro de 2024

(Pedro Nuno Figueiredo)

(Marcelo Mendonça)

(Ilda Côco)