Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01919/06 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/10/2012 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | AÇÃO ADM. ESPECIAL, ALEGAÇÕES FINAIS, CONHECIMENTO SUPERVENIENTE, OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | Nas A.A.E. impugnatórias, o teor das alegações finais facultativas na 1ª instância não preenche, em regra, a previsão do art. 660º-2 CPC “questões que as partes tenham submetido à … apreciação” do tribunal sob pena de vício de omissão de pronúncia, a não ser que haja novos fundamentos específicos do pedido que o autor apenas conheceu durante o processo (art. 91º-5 CPTA) ou um pedido licitamente ampliado (art. 91º-6), tudo sem prejuízo das invalidades de conhecimento oficioso (art. 134º-2 CPA) e das invalidades identificáveis a partir da matéria trazida aos autos (art. 95º-2 CPTA). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO I.1. FERNANDO ………………, com os sinais dos autos, intentou no T.A.C. de Leiria acção administrativa especial contra · MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, pedindo que o tribunal declare inexistente ou nulo ou, se assim não for entendido, anular o despacho da Sr.ª Directora Regional da Direcção Regional de Educação do Centro, proferido em 14/03/2004, recaído no Processo Disciplinar n.° …………/ESP (v. o despacho saneador, onde se decidiu: «Assim, e pelo exposto, absolvo a entidade demandada de todos os pedidos com excepção do pedido referente à declaração onde o Autor requer que o Tribunal “ Declare inexistente ou nulo ou, se assim não for entendido, anulado o despacho da Sr.ª Directora Regional da Direcção Regional de Educação do Centro, proferido em 14/03/2004, recaído no Processo Disciplinar n.º 001-2002/ESP – Escola Secundária de ……………….”, devendo o presente processo seguir contra este despacho»). Havia pedido ainda: «Declare inexistente ou nulo ou, se assim não for entendido, anular o despacho, manuscrito, do Sr. Director Regional Adjunto da Direcção Regional de Educação do Centro, proferido em 12/03/2004, recaído na informação n.° 297/04; Declare inexistente ou nulo ou, se assim não for entendido, anular o despacho do Sr. Director Regional Adjunto da Direcção Regional de Educação do Centro, proferido em 09/06/2004; Declare inexistente ou nulo ou, se assim não for entendido, anular a conduta da Directora Regional da Direcção Regional de Educação do Centro assumida perante a reclamação que lhe foi dirigida e apresentada em 10/05/2004; Declare inexistente ou nulo ou, se assim não for entendido, anular o despacho da autoria do Secretário de Estado da Administração Educativa, proferido no mesmo processo disciplinar, em 21/06/2004; Declare inexistente ou nulo ou, se assim não for entendido, anular o despacho da autoria do Director Regional Adjunto da Direcção Regional de Educação do Centro, proferido em 18/06/2004; Declare inexistente ou nulo ou, se assim não for entendido, anular o despacho de arquivamento do Recurso hierárquico necessário, proferido em 23/12/2003, pelo Secretário de Estado da Administração Educativa; Declare nula, ou se assim não for entendido anular a pena aplicada e condenar o Secretário de Estado da Administração Educativa, a Directora Regional da Direcção Regional de Educação do Centro e o Director Regional Adjunto da Direcção Regional de Educação do Centro a Arquivarem o processo disciplinar único no prazo de dez dias úteis. E no mesmo prazo de dez dias úteis adotarem todos os actos e operações necessários à reconstituição da situação que existiria se os actos ilegais aqui impugnados não tivessem sido praticados, o que inclui, o pagamento dos vencimentos do aqui autor, coartados em consequência da pena aplicada, acrescidos de juros de mora à taxa legal, bem como os descontos legais para a ADSE e CGA, abono para os filhos e ainda a taxa adicional de IRS que seja devida em consequência do pagamento por junto, dos vencimentos do Autor. Solicita ainda a devolução do pagamento que o ora A efetuou da certidão do processo Disciplinar que recebeu em 6 de Setembro de 2004, acrescido de juros de mora à taxa legal». Após as alegações escritas facultativas em sede de art. 91º-4-5 CPTA(1) e por acórdão de 30-3-06, o referido tribunal decidiu julgar a acção improcedente. I.2. Inconformado, o autor recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul contra tal decisão, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1) O douto acórdão recorrido, ao não conhecer que os dois despachos de instauração dos correspondentes processos disciplinares proferidos pela Senhora Presidente do conselho Executivo da Escola secundária de ……….em 13/12/2002 e 08/04/2003, constantes de fls. 1 dos processos n.° 001-2002ESP e 001-2003ESP, respectivamente, os quais foram arguidos de violação do art. 47.0, n.° 1, do Estatuto Disciplinar, está ferido de nulidade (art. 668.°, n.° 1, al. d) do Código de Processo Civil) (v. conclusão A das alegações previstas no art. 91º-4-5 CPTA). 2) De igual modo, sufragado pelo primeiro despacho punitivo — Informação n.° 1320, de 13/06/2003, junto aos autos— apesar de "não terem sido apuradas responsabilidades" relativamente às exposições do equipamento a água, para além do mecanismo de impressão ter sido forçado...", foram tais factos trazidos à colação no relatório/fundamento do despacho punitivo e, logo, objecto de ponderação na pena aplicada e sem que os mesmos tivessem sido minimamente aflorados na acusação, violando-se desse modo o direito de audiência e defesa do então arguido (cfr. conclusão E) das alegações previstas no art. 91º-4-5 CPTA), o acórdão recorrido padece de nulidade (art. 668.0, n.° 1, al. d) do Código de Processo Civil). 3) O douto acórdão recorrido, ao não se pronunciar sobre o alegado na alínea F) das conclusões previstas no art. 91º-4-5 CPTA, no sentido de que os relatórios elaborados pelo Senhor instrutor, e bem assim as Informações acerca dos mesmos da autoria da já referida Técnica Jurista, sufragados pelos despachos punitivos deram por provados factos "não foram apuradas responsabilidades", num caso, e valorado negativamente outros que se terão repetido nos meses de Março e Abril de 2003, quando a acusação já tinha sido deduzida, noutro caso, o que tudo traduzia falta de audiência do então arguido e ilegalidade do despacho punitivo, por erro nos pressupostos de facto e de direito, está também, por essa forma, eivado de vício de nulidade, por ofensa ao art. 668.°, n.° 1, al. d) do Código de Processo Civil. 4) Não conhecendo das alegações levadas à alínea H) das conclusões previstas no art. 91º-4-5 CPTA, segundo a qual, tendo sido a já referida Técnica Jurista quem, através da Informação n.° 297/04, de 8 de Março de 2004, preparou e fundamentou o despacho de 14-03-2004, da Senhora Directora regional de Educação do Centro, que aplicou ao A. a pena de suspensão, graduada em 240 dias (cfr. doc. 12 junto à p.i.). 5) E de o Senhor Secretário de Estado da administração Educativa, indeferindo o recurso hierárquico para si interposto, através da expressão "Concordo, pelo que indefiro o presente recurso hierárquico" aposta no documento elaborado pela mesma Técnica Jurista da entidade hierarquicamente recorrida (a Senhora Directora Regional de Educação do Centro), tais actuações violaram os princípios da transparência, neutralidade e imparcialidade e os artigos 6.°, 44.° e 45.° do Código do Procedimento Administrativo, o douto acórdão recorrido enferma do vício de nulidade por omissão de pronúncia (668.°, n. 1, al. d) do Código de Processo Civil). 6) Tendo o A., ora agravante, alegado na alínea I) das conclusões previstas no art. 91º-4-5 CPTA que o despacho punitivo se encontrava ferido de ilegalidade por não ter considerado as circunstâncias atenuantes especiais e gerais da infracção disciplinar, previstas no art. 29.°, al. a) e b) do Estatuto Disciplinar, e não tendo o acórdão recorrido apreciado tal questão, está o mesmo inquinado de nulidade (art. 668.°, n.° 1, al. d) Código de Processo Civil). 7) Por outro lado, o acórdão recorrido também não se pronunciou acerca do alegado na alínea J) das Conclusões previstas no art. 91º-4-5 CPTA, segundo a qual a pena aplicada se revelava manifestamente desproporcionada à gravidade das infrações imputadas e, por esse motivo, ostensivamente injusta, com violação dos artigos 5.° e 6.°, respectivamente, do Código do Procedimento Administrativo. 8) Pelo que, por essa via também, se acha ferido de nulidade, por ofensa do estatuído no art. 668.°, n.° 1, al. d) do Código de Processo Civil. Nas contra-alegações, o recorrido concluiu diferentemente. * I.3. O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n. 2 do artigo 9.° do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146° n° 1 do CPTA). Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. I.4. O objecto do recurso jurisdicional assenta na decisão recorrida e seus fundamentos. Pelo que o âmbito do recurso, delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões necessariamente sintéticas e com a indicação das normas jurídicas violadas), apenas pode incidir sobre as questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor (2)) que tenham sido apreciadas ou devessem ser anteriormente apreciadas, não se podendo confrontar o tribunal superior com questões novas (3) ou cobertas por caso julgado (logicamente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso) – v. arts. 660º-2 e 684º-3-4 do CPC, ex vi art. 140º do CPTA. Assim e quanto à decisão jurisdicional recorrida, o presente recurso demanda que apreciemos (numa perspectiva lógico-objectivante, atenta ao sentido social da normação das situações de vida (4) e utilizando a argumentação jurídica como a lógica jurídica a se (5)) o seguinte: i. O acórdão recorrido padece das 6 nulidades decisórias (por omissão de conhecimento ou de pronúncia – art. 668º-1-d do CPC) ora invocadas (com referência às conclusões A, E, F, H, I e J das alegações finais na 1ª instância)? * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS 1. Por despacho da Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária de …………, de 13 de Dezembro de 2002, foi mandado instaurar processo disciplinar ao Autor ao qual foi atribuído o n.° ………./ESP (fls. 4 do PA); 2. Através do ofício n.° 2428, de 19 de Fevereiro de 2002, o Instrutor deu conhecimento ao Autor do início do processo disciplinar (fls. 7 A do PA); 3. Em 5 de Janeiro de 2003 foi elaborada a respectiva Acusação (fls. 84A a 88A do PA - vol. I), tendo o Autor apresentado a sua defesa escrita e arrolado 4 testemunhas (fls. 109A-112A- vol. I). As quatro testemunhas foram notificadas para depor, o que fizeram, com excepção da testemunha Américo ……………. que justificou a sua ausência com internamento hospitalar (fls. 11 A a 121 A do PA); 4. O Instrutor elaborou o relatório final, em 13 de Março de 2003, tendo proposto que fosse aplicada ao arguido a pena de suspensão graduada em 180 dias (fls. 122A a 125A do PA- vol. I, que aqui se dão como inteiramente reproduzidas); 5. Em 25 de Agosto de 2003, o Autor foi notificado de que lhe foi aplicada a pena de suspensão graduada em 180 dias por despacho de 17/07/2003, de Senhora Directora Regional de Educação do Centro, com os fundamentos constantes da informação n.° 1320/DSRH/GY (fls. 134A do PA); 6. O Autor interpôs recurso hierárquico necessário (fls. 135-A 139-A do PA); 7. Por despacho da Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária de ……., de 8 de Abril de 2003, foi instaurado um processo disciplinar ao Autor, por incumprimento dos deveres profissionais definidos na Portaria n.° 63/2001, de 30 de Janeiro, ao qual foi atribuído o n.° ………../ESP (fls. 162-A do PA); 8. Através do ofício n.°839, de 8 de Abril de 2003, o Instrutor do processo deu conhecimento ao Autor do início do processo disciplinar (fls. 166A do PA); 9. Por despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 23 de Dezembro de 2003, que recaiu na informação n.° 340/IGE/03, e na informação n.° 131-SEAE/FL/2003 (informações que aqui se dão como inteiramente reproduzidas) foi mandado revogar o despacho da Sra. Directora Regional de 17/07/ 2003, arquivar o recurso hierárquico entretanto interposto pelo Autor e mandado apensar os dois processos disciplinares (fls. 300A-304-A do PA e que aqui se dão como inteiramente reproduzidas); 10. Concordando com o disposto na informação n.° 75, de 16 de Janeiro de 2004, a Directora Regional de Educação do Centro do Ministério da Educação, por despacho datado de 23 de Janeiro de 2004, revogou o seu despacho de 17.07.2003, que aplicou ao Autor a pena disciplinar de suspensão graduada em 180 dias, ordenou a apensação de processos e mandou proceder às respectivas notificações (fls. 305A e 306A do PA que aqui se dão como inteiramente reproduzidas); 11. Em 21 de Maio de 2003 foi elaborada Acusação de fls. 245-A 253- A do PA e que aqui se dá como inteiramente reproduzidas, tendo o Autor apresentado a sua defesa e arrolado três testemunhas (fls. a fls. 266-A a 274A do PA, que aqui se dão como inteiramente reproduzidas). As testemunhas arroladas pelo Autor foram notificadas para depor, o que se concretizou (277A – 289A do PA); 12. Foi elaborado relatório final referente aos dois processos disciplinares a fls. 322A 327A (vol. II), e que aqui se dão como inteiramente reproduzidas; 13. A Directora Regional de Educação do Centro, tendo como base a informação n.° 297/04, de 8 de Março de 2004, aplicou ao Autor a pena disciplinar de suspensão, graduada em 240 dias (fls 329 A a 333 A do PA que aqui se dão como inteiramente reproduzidas); 14. O Autor recorreu hierarquicamente do despacho referido anteriormente (fls. 340A a 343A do PA), o que foi indeferido por despacho de 21 de Junho de 2004 (fls. 356A do PA), tendo também reclamado (fls. 344A 354A do PA). II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO (6) O acórdão recorrido padece das 6 nulidades decisórias (por omissão de conhecimento ou de pronúncia – art. 668º-1-d do CPC) ora invocadas? Omissão de pronúncia significa ausência de posição expressa ou de decisão expressa do tribunal sobre a) as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e exceções (olvidando as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras), b) bem como sobre as questões que sejam de conhecimento oficioso. A) O ac. recorrido diz o seguinte em sede de fundamentação de direito: “I – Prescrição Refere o Autor que desde 9 de Abril de 2002, até à instauração do processo disciplinar decorreram mais de três meses, pelo que nos termos do artigo 4° n.° 2 do Estatuto Disciplinar o procedimento disciplinar está prescrito. De acordo com o n.° 2 do artigo 4° do Estatuto Disciplinar “ prescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de três meses.” Ora, da Acusação (n.° 2 do probatório), no que se refere ao processo disciplinar n…………/ESP, o primeiro a ser instaurado, no artigo 4° é referido que “ entre os dias treze e trinta de Setembro de dois mil e dois o arguido Fernando Marques não cumpriu os horários das rondas...”. No artigo 5° “Em de Outubro de dois mil e dois...”. No artigo 6° “ No dia 9 de Novembro de dois mil e dois...”. No artigo 7° “ Em 11 de Novembro de dois mil e dois...”. No artigo 9° “ De onze de Dezembro a 31 de Dezembro de dois mil e dois...”. No artigo 10° “Nos dias onze e quinze do mês de Dezembro de 2002...”. Ou seja, o Autor vem Acusado de ter praticado determinados factos, a partir de 13 de Setembro de 2002 (não vem acusado de qualquer facto anterior a esta data), que a entidade demandada considerou serem passíveis de procedimento disciplinar. Por seu lado, de acordo com a matéria de facto dada como provada verifica-se que foi mandado instaurar procedimento disciplinar ao Autor com data de 13 de Dezembro de 2002 (n.° 1 do probatório), ou seja, antes de decorridos os três meses da prática dos factos de que vem acusado, improcedendo assim a prescrição invocada pelo Autor. II - Inexistência de Processo Disciplinar Sustenta o Autor que o Tribunal declare inexistente o presente processo disciplinar, dado que os despachos que mandaram instaurar, quer o processo n.° ………../ESP quer o processo n.° …………../ESP, não contêm qualquer matéria de facto. Ora, apesar de estarmos perante uma contradição nos próprios termos, declarar que não existe um processo que estamos a analisar, verifica-se que, por despacho de 13 de Dezembro de 2002 ( n° 1 do probatório) e 8 de Abril de 2003 ( n.° 6 do probatório) foi mandado instaurar processo disciplinar ao Autor, por incumprimento de ordens relacionadas com o seu horário laboral, no que se refere ao primeiro despacho, e por incumprimento dos deveres profissionais definidos na Portaria n° 63/2001, quanto ao segundo despacho. Ou seja, a presidente do Conselho Executivo da Escola, mandou instaurar procedimento disciplinar, invocando, de forma genérica, as infracções cometidas. Posteriormente, o Sr. Instrutor procedeu à sua audição onde foram pormenorizadas todas as infracções cometidas pelo Autor. Ora, não vemos que disposição legal, nem que princípio, foi violado com o procedimento seguido pela entidade demandada, nem aliás o Autor procedeu a qualquer alegação neste âmbito. De notar que no artigo 57° n.° 2 do Estatuto Disciplinar vem consagrado o princípio de que a acusação deve ser elaborada com a necessária discriminação das faltas que se reputarem averiguadas e com a referência aos respectivos preceitos legais. Esta discriminação tem assim que resultar expressamente da acusação mas não tem que ser estabelecida logo no despacho que mandar instaurar o processo disciplinar. Improcede assim também este vício invocado pelo Autor. III – Violação de lei por violação do artigo 55° n.° 1 e 1.° ambos do CPA Em primeiro lugar é de referir que, de acordo com o n.° 7 do artigo 2.° do CPA, “ no domínio da actividade de gestão pública, as restantes disposições aplicam-se supletivamente aos procedimentos especiais...”. Ou seja, como refere Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim in , CPA comentado, nota XVIII, ao artigo 2.º, o CPA aplicar-se-á supletivamente, quando estejam em causa procedimentos especiais, como é o caso dos autos, dado estarmos perante procedimento disciplinar. Havendo regulamentação própria, aplicar-se-á essa regulamentação. Ora, de acordo com o n.° 3 do artigo 45° do Estatuto Disciplinar, “ o instrutor deve informar a entidade que o tiver nomeado, bem como, o arguido e participante, da data em que der início à instrução do processo”. Assim sendo, e havendo regulamentação própria no Estatuto Disciplinar sobre a comunicação do início do procedimento deverá ser esta a legislação aplicável ao caso sub judice. Da matéria de facto dada como provada verifica-se que o Instrutor deu conhecimento ao Autor do início dos procedimentos disciplinares (n.° 2 e 8 do Probatório), através de ofício, não havendo assim qualquer violação do artigos invocados, que aliás não são, como já referimos, de aplicação ao nosso caso concreto. IV – Vício de violação de lei por ofensa da alínea c) do n.° 2 do artigo 133° do CPA, do artigo 166° do CPA e 75° do ED, e por ofensa dos artigos 124° e 125° do CPA. Conforme referimos anteriormente, as normas do CPA só se aplicarão, quando estão em causa procedimentos especiais, como é o caso dos autos, quando não houver regulamentação própria. Ora, no Estatuto Disciplinar o recurso hierárquico dos despachos que não sejam de mero expediente está regulamentado no artigo 75°, que aliás o Autor invoca, pelo que será este artigo o objecto da presente análise. Sustenta o Autor que o despacho de 23 /12/2003 do Secretário de Estado será ininteligível ou impossível nos seus termos, dado que o mesmo refere que a Directora Regional de Educação do Centro deveria revogar o despacho punitivo, e por isso não o revogou, antes o mantendo de pé, mas logo declarou o arquivamento do recurso hierárquico por falta de objecto. Da matéria de facto dada como provada verifica-se que o Autor interpôs recurso hierárquico necessário do despacho da Sra. Directora Regional de Educação do Centro, que lhe aplicou a pena de suspensão graduada em 180 dias (n.° 6 do probatório), tendo o Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa despachado no sentido de remeter o processo à DREC, para os efeitos propostos na informação n.° 340/IGE/03, e mandou arquivar o recurso hierárquico necessário relativo ao despacho punitivo, por carência de objecto ( n.° 9 do Probatório). Na verdade, na informação n.° 340/IE03 ( n.° 9 do probatório), que fundamentou o despacho ora em crise, é referido que após a remessa do processo disciplinar à DREC, mas antes da sua decisão, foi instaurado um novo processo disciplinar ao Autor, pelo que nos termos do artigo 48º do ED os dois processos deveriam ser apensados. Com base nesta informação o Sr. Secretário de Estado mandou baixar o processo à DREC para revogação da aplicação da pena disciplinar e para apensação dos processos. Ao mesmo tempo mandou arquivar o recurso hierárquico relativo ao despacho punitivo, por carência de objecto. Ora, não vemos como pode afirmar o Autor que o despacho do Sr. Secretário de Estado é ininteligível ou impossível dado que resulta do exposto que as razões invocadas são suficientes e congruentes para fundamentação do acto em causa, contendo os motivos de facto e de direito que o fundamentam. Aliás, o referido é evidenciado pelo facto de o despacho ora em crise ter permitido ao Autor reconstituir o itinerário cogniscitivo e valorativo e assim ter argumentado como argumentou na presente acção. Na verdade, tendo o Sr. Secretário de Estado concluído que os processos disciplinares deveriam ser apensados, determinou a revogação da aplicação da pena disciplinar em causa e mandou apensar os processos. Nesta sequência o recurso hierárquico do Autor ficou destituído de efeito útil pelo que o mandou arquivar. Ora, do exposto verifica-se que o não foi violado o artigo 75º do ED, estando o acto em causa suficientemente fundamentado, não procedendo assim o vício invocado. V- Violação da alínea i) do n.° 2 do artigo 133° do CPA e do artigo 144° do CPA Sustenta o Autor que o despacho da Sra. Directora Regional de 23 de Janeiro de 2004 tem de ser considerado nulo ou anulável por se ter baseado no despacho do Sr. Secretário de Estado referido anteriormente é também ele nulo, por o mesmo não se ter baseado em qualquer instrução nem na audição do interessado. Em primeiro lugar é de referir que não tendo sido considerado o despacho do S. Secretário de Estado nulo (ver o referido no número anterior), não procede o argumento do Autor quanto a este ponto. Por seu lado, de acordo com o artigo 14° do CPA, “ são de observar na revogação dos actos administrativos, as formalidades exigidas para a prática do acto revogado..”. Refere em primeiro lugar o Autor que não houve qualquer procedimento quanto à revogação do acto em causa. Ora, da matéria de facto dada como provada ( n.° 10 do probatório), verifica-se que o acto revogatório se baseou na informação n.° 75, que por sua vez remete para as informações despachadas pelo Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, tendo-se assim de concluir que estamos perante um procedimento. No que se refere à necessidade de audiência de interessados, é referido no artigo 100° do CPA que a mesma tem lugar, concluída que esteja a instrução. Ora, no caso em apreço, no momento em que o Autor entende que devia ser ouvido, o procedimento ainda está a decorrer, ou seja, ainda não está concluída a instrução não tendo ainda sido deduzida acusação, pelo que não há lugar, nesta fase, a audiência dos interessados. Por seu lado, no procedimento disciplinar a audiência dos interessados tem lugar com a apresentação da Acusação e consequente defesa do Arguido, nos termos do artigo 59° do Estatuto Disciplinar. Ora, da matéria de facto dada como provada verifica-se que foi deduzida Acusação contra o Autor tendo o mesmo apresentado a sua Defesa (n.° 11 do probatório), estando assim assegurada a audiência dos interessados, pelo que não procede este vicio invocado pelo Autor. VI- Violação do n.° 4 do artigo 59° do Estatuto Disciplinar dos artigos 100° e seguintes maxime o artigo 104° do CPA, do n.° 2 do artigo 174° do CPA e dos artigos 42° e n° 1 do artigo 6° do ED e o n.° 2 do artigo 266° e o n. 3 do artigo 268° da CRP. Sustenta neste âmbito o Autor que as imputações efectuadas nos artigos de acusação eram vagas e imprecisas e que a qualificação jurídica era global imprecisa e deficiente. De acordo com a Acusação referente ao primeiro processo disciplinar (proc. n.° 001-2002/ESP- n.° 3 do Probatório), é referido no artigo 4° da acusação ” Entre os dias treze e trinta de Setembro de 2002 o arguido Fernando Marques não cumpriu os horários das rondas.... dia treze de Setembro - não realizou a ronda das zero horas e trinta minutos e teve cinquenta e quatro minutos de atraso na ronda das três horas e trinta minutos.. dia quinze de Setembro – vinte e oito minutos de atraso na ronda das três horas e trinta minutos...” continuando a acusação a precisar a não realização de rondas e/ou os respectivos atrasos nos dias 17, 18, 20, 23, 24 e 27 de Setembro. No artigo 9° da Acusação são referido de forma precisa mais alguns atrasos ou não realização de rondas relativamente a Dezembro de 2002. A mesma precisão é referida nos artigos 4° (relativamente ao mês de Janeiro de 2003) 5° ( relativamente ao mês de Fevereiro de 2003) 6° ( relativamente ao mês de Março de 2003), artigo 9° ( relativamente ao mês de Abril de 2003), no que se refere à acusação do processo n.° 001-2003/ES- n.° 11 do probatório). Ora, do exposto verifica-se que as acusações contêm as circunstâncias de tempo, modo e lugar das infracções, estando as mesmas perfeitamente individualizadas, pelo que não se encontra violado o artigo 59° n. 4 do ED. Por seu lado verifica-se ainda que nas acusações vêm referidos os preceitos legais aplicáveis, bem como a pena a aplicar. Na verdade no ponto 3 referente à Acusação, no que se refere ao primeiro processo disciplinar é referido que os factos descritos constituem infracção disciplinar nos termos do n. 1 alíneas a) e h) e do n.° 3 do artigo 24° por violação do disposto no n.° 4 alíneas b) c) e h) do artigo 3° do Estatuto Disciplinar... puníveis de acordo com a alínea c) do n.° 1 do artigo 11° do ED. O mesmo é referido na Acusação do segundo processo disciplinar, pelo que não se encontra violado o n.° 4 do artigo 59° do ED quando refere que a acusação deverá conter a referência aos preceitos legais respectivos e às penas aplicáveis. Sustenta ainda o Autor que após a acusação foram feitas diligências complementares pelo que deveria ter sido novamente ouvido. Na apresentação da sua defesa (n.° 3 do probatório) o Autor, no que se refere ao processo n. 001-2002/ESP, solicitou a audição de quatro testemunhas, tendo as mesmas sido notificadas para depor, o que aconteceu, com excepção da quarta testemunha que faltou. Não foram realizadas quaisquer outras diligências complementares. No que se refere ao segundo processo, o Autor solicitou que fossem ouvidas três testemunhas o que aconteceu ( n.° 11 do probatório), não tendo havido qualquer outra diligência suplementar. Ora, de acordo com o n.° 1 do artigo 64° do ED, o Instrutor deverá inquirir as testemunhas e reunir os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido, o que aconteceu no caso concreto como verificámos. Por seu lado, de acordo com o n. 2 do mesmo artigo, finda a produção de prova, podem ainda ordenar-se, em despacho fundamentado, novas diligências que se torne indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade. Ora, quando Instrutor ordenar novas diligências de prova, deve garantir sempre a audiência do arguido. No entanto no caso em apreço, não foram ordenadas novas diligências de prova, tendo-se apenas ouvido as testemunhas arroladas pelo Autor. Neste caso não está o Instrutor obrigado a proceder a audiência do arguido - ver neste sentido nota n.° 3 ao artigo 64° de M . Leal-Henriques e Ac. do STA de 94-03-22, Proc. 29270 quando refere “...Efectuadas diligências complementares de prova , nos termos do n.º 2 do artigo 64º ED, deve ser dada ao arguido a oportunidade de sobres elas se pronunciar, sob pena de violação do princípio do contraditório e consequente nulidade insuprível”. Ora, como verificamos, o Sr. Instrutor ouviu as testemunhas arroladas pelo Autor nos termos do n.° 1 do artigo 64° do ED e não produziu qualquer prova complementar pelo que não estava obrigado a proceder a nova audiência do Autor, improcedendo assim o vício invocado. VII – Violação de lei por erro nos pressupostos de facto Sustenta o Autor, neste âmbito, que nenhum facto culposo existe da sua autoria que possa corresponder a qualquer infracção disciplinar. Apesar do Autor se recorrer de uma disposição genérica, já está suficientemente provado nos autos, ver início do ponto anterior, que o processo disciplinar se fundamenta em factualidade onde se encontram descritas as circunstâncias de tempo, modo e lugar das infracções, estando as mesmas perfeitamente individualizadas. Ora, a factualidade descrita nos diversos artigos da acusação é violadora das normas referidas nessa mesma acusação pelo que não se compreende a razão pela qual o Autor refere que não praticou nenhum facto culposo que possa corresponder a qualquer infracção disciplinar. No que se refere ao despachos do Sr. Secretário de Estado de 21 de Junho de 2004, no despacho saneador foi já foi decidido que o mesmo é meramente confirmativo ( fls. 299) do acto anterior da Sra. Directora Regional, nada inovando, pelo que inimpugnável. VIII- Violação dos artigos 9º, n. 1 e 161º ambos do CPA Sustenta, neste âmbito, o Autor que a Sra. Directora Regional de Educação não decidiu reclamação que apresentou, violando assim o artigo 9° e 161° do CPA. Em primeiro lugar é de referir que o Autor, no que se refere ao acto em causa, carece de interesse em agir, de acordo com o referido despacho saneador a fls. 298-299. Por seu lado, conforme já referimos anteriormente, as normas do CPA só se aplicarão, quando estão em causa procedimentos especiais, como é o caso dos autos, quando não houver regulamentação própria. No Estatuto Disciplinar prevê-se a utilização do recurso hierárquico quando se pretende recorrer administrativamente dos despachos que não sejam de mero expediente, recurso este regulamentado no artigo 75°, não se encontrando prevista a reclamação. Ora, no caso em apreço, o Autor apresentou, como aliás está previsto, recurso hierárquico da decisão da Sra. Directora Regional ( n.° 14 do probatório), tendo ainda apresentado reclamação. Como referimos a reclamação não se encontra prevista no âmbito do procedimento disciplinar pelo que não estava a entidade demandada obrigada a decidir a reclamação apresentada. Do exposto se conclui que não procedem os vícios invocados pelo autor pelo que não pode proceder a presente acção.” Portanto, todas as ilegalidades expressamente invocadas na p.i. foram aqui conhecidas pelo tribunal a quo. B) A síntese das alegações referidas no art. 91º-4 CPTA foi a seguinte: «A- (despachos de instauração dos procedimentos disciplinares) Os despachos de instauração dos dois processos disciplinares contra o então arguido, ora A., proferidos pela Senhora presidente do Conselho executivo da escola Secundária de .........em 13-12-2002 e 08-04-2003, respectivamente, estão, eles próprios, feridos de ilegalidade, pois limitam-se a dizer, com suma generalidade, que ao então arguido foi instaurado processo disciplinar por "incumprimento de ordens relacionadas com o seu horário laboral" e "por incumprimento dos deveres profissionais definidos na Portaria n.° 63/2001, de 30 de Janeiro", cfr. Artigos 2. e 3.° das presentes alegações. Mas sem especificar mínima e concretamente quais os deveres supostamente violados e que concretos factos, comportamentos ou omissões consubstanciavam esses incumprimentos de ordens invocadas e de deveres profissionais. Pelo que tais despachos de instauração dos dois processos disciplinares ao ora A. estão feridos de ilegalidade, por violação do art.° 47. n.° 1 do Estatuto Disciplinar, consequenciadora de inexistência dos próprios processos disciplinares. … E- (a factualidade referente à exposição do equipamento à água não foi aflorada na acusação, mas consta do despacho punitivo) Por outro lado, conforme consta do relatório sufragado pelo primeiro despacho punitivo, Informação n.° 1320, de 13/6/03, apesar de "não terem sido apuradas responsabilidades" relativamente às exposições do equipamento a água, para além do mecanismo de impressão ter sido forçado..." (cfr. n.° 9 do relatório da Ex. Dr." Ana ……………, Técnica Superior, apropriado pelo primeiro despacho punitivo), mesmo assim, tal facto (ou melhor dizendo tal conjunto de factos) foi trazido à colação no relatório/fundamento do despacho punitivo - e, logo, objecto de ponderação na pena aplicada—, mas sem que o mesmo tivesse sido minimamente aflorado na acusação. E tanto assim foi que a referência (e ponderação) de tal facto teve lugar a coberto do n.° 9 do relatório que serviu de suporte ao despacho punitivo e no n.° 10 do mesmo relatório se afirma que" Como comportamento supra descrito o arguido violou os deveres gerais de zelo, obediência e pontualidade, previstos no art 30, n.° 4, alíneas b), e) e h) do Estatuto Disciplinar", porém, também aqui, sem indicar qual o concreto comportamento adoptado violador das referidas normas. Pelo que, sempre com o devido respeito, por via dessas acusações o despacho recorrido se encontra ferido de nulidade insuprível, por violação do direito de audiência e defesa do então arguido. F- (o despacho punitivo considerou factualidade não provada, como a referente a Março/Abril/2003) Acresce que os relatórios elaborados pelo Senhor Instrutor, e bem assim as Informações acerca dos mesmos da autoria da Senhora Técnica Superior Ana ………………, sufragados pelos despachos punitivos (sem embargo de a primeira punição, graduada em 180 dias de suspensão, ter sido revogada pela Senhora Directora Regional de Educação do Centro na sequência de despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa após recurso hierárquico) deram por provados factos que o processo demonstra que a alegada prova não foi positivamente feita. Não tendo sido apuradas responsabilidades, num caso, e invocando-se uma situação que alegadamente se repetiu nos meses de Março e Abril de 2003, quando a acusação já tinha sido deduzida, noutro caso, foram esses aspectos objecto de valoração, e de valoração negativa, no despacho punitivo. Situação que, no primeiro caso, traduz falta de audiência do então arguido, implicando a nulidade do processo respectivo, e no segundo caso, configura ilegalidade do despacho punitivo, por erro nos pressupostos de facto e de direito. H- (como foi a mesma jurista a informar em sede de relatório e de decisão final, houve violação dos princípios da transparência, neutralidade e imparcialidade) Por outro lado, foi também a já referida Técnica Jurista quem, através da Informação n.297/04, de 8 de Março de 2004, preparou e fundamentou o despacho de 14-03-2004, da Senhora Directora regional de Educação do Centro, que aplicou ao A. a pena de suspensão, graduada em 240 dias (cfr. doc. /2 junto à p. i.). Ora, sendo o recurso hierárquico do tipo reexame, a circunstância de o Senhor Secretário de Estado se ter limitado a apor o despacho de "Concordo, pelo que indefiro o presente recurso hierárquico" (cfr. doc. 16, junto à p. i.) em documento elaborado por técnica de entidade hierarquicamente recorrida (a Senhora Directora Regional de Educação do Centro), viola ostensivamente os princípios da transparência, neutralidade e imparcialidade da actuação dos órgãos da Administração, maxime dos seus órgãos superiores, como in casu sucedeu. Tudo se resumindo, no findo, como se tivesse sido a entidade hierarquicamente recorrida a decidir ela própria, em sede de recurso, o despacho punitivo que previamente tinha adoptado. O que é manifestamente impensável num Estado de Direito, além de violar o artigo 75.° do Estatuto Disciplinar e os artigos 6., 44.° e 45º do Código do Procedimento Administrativo.” I- (o despacho punitivo ignorou as atenuantes previstas no art. 29º-a-b do ED) Acresce, com o devido respeito, que o despacho punitivo impugnado, mesmo que o A. tivesse cometido as infrações disciplinares por que foi acusado e os respectivos factos integrantes das infrações houvessem sido positivamente provados circunstância que não se verificou -, ainda assim não levou em consideração as circunstâncias atenuantes especiais e gerais da infracção disciplinar, previstas no art. 29. al. a.) e b) do Estatuto Disciplinar, invocadas quer na defesa, quer no recurso hierárquico. Pelo que, também por essa via, o despacho punitivo se revela ferido de ilegalidade, por ofensa das normas legais acabadas de referir. J- (a pena é desproporcionada) “De outra banda, ainda que se considere que o A. cometeu as infrações pelas quais foi acusado e que elas resultaram provadas -o que só por hipótese se concebe- sempre a pena aplicada se afigura eivada de ilegalidade, por revelar-se manifestamente desproporcionada à gravidade das infrações imputadas e, por esse motivo, ostensivamente injusta. Preterindo-se, por conseguinte, na sua graduação, os princípios da proporcionalidade e da justiça, ínsitos nos artigos 5.° e 6. respectivamente, do Código do Procedimento Administrativo”». C) Já vimos o que o tribunal a quo disse. Lendo a p.i., constatamos que o teor das alegações finais na 1ª instância não corresponde de todo ao teor factual e jurídico da p.i. (esta uma longa peça elaborada de modo confuso, com parágrafos muito grandes, com erros de sintaxe e de pontuação, onde se misturam citações ou transcrições com alegações autónomas de factos, tudo a dificultar o trabalho jurisdicional) ou de qualquer outro articulado normal ou superveniente. Com efeito, as questões agora referidas pelo autor nas alegações escritas facultativas na 1ª instância (os 2 despachos de 13-12-2002 e 8-4-2003 violam o art. 47º-1 ED) (7) (factualidade não provada constante da Inf. 1320 foi ponderada, como se vê nos nº 9 e 10 do Relatório) (8) (o relatório do Instrutor e suas Informações da Dra. Ana ………… contêm factos não provados e factos de Março/Abril/2003 quando a acusação já tinha sido formulada) (9) (a técnica jurista cit., Dra. Ana ………., foi quem fez a informação em que se fundamentou a decisão do recurso hierárquico) (10) (foram ignoradas as circunstâncias atenuantes previstas no art. 29º-a-b ED) (11) (a pena é desproporcionada) (12) não foram referidas por ninguém anteriormente. Vejamos. A causa de pedir, neste tipo de processo, é constituída pelas invalidades específicas invocadas nos articulados (art. 498º-4-2ª parte do CPC), sem prejuízo do previsto nos arts. 95º-2 CPTA e 134º-2 CPA. Nas alegações pode o autor invocar novos fundamentos do pedido, de conhecimento superveniente, ou restringi-los expressamente e deve formular conclusões (art. 91º-5 do CPTA). Ou seja, o autor pode invocar factos e direito que ainda não tenha invocado se os tiver conhecido supervenientemente à p.i. Logicamente, os factos novos não devem exigir a (re) abertura da instrução (assim cf. MARIO AROSO…, Comentário…, 3ª ed., anot. aos arts 86º e 91º). As alegações finais (facultativas) servem em regra para as partes tentarem influenciar o juiz, antecipando o silogismo complexo da sentença final (A. VARELA et al., Manual…, 2ª ed., p. 647), não havendo hoje no contencioso administrativo da 1ª instância qualquer norma semelhante às dos arts. 684º-3, 685º-A e 685º-C-2 do CPC, que imponha “alegações” e suas “conclusões” e que aceite sem mais a reconformação da causa de pedir nesta fase. Entendemos, pelo acabado de expor, que, (i) além do que resulta da regra geral do art. 95º-1 do CPTA e dos arts. 660º-2 (13) e 664º(14) do CPC (i.e., de se ter de conhecer das concretas causas de invalidade identificadas nos articulados normais e supervenientes, independentemente da sua qualificação jurídica correta), (ii) além de o juiz ter de analisar se, nas citadas alegações em 1ª instância, se incluiu invalidades especificas novas (v. art. 498º-4-2ª parte do CPC) ou factualidade nova de conhecimento superveniente a provar sem fase de instrução (art. 91º-5), (iii) o juiz tem ainda o dever de identificar ou descobrir todas as causas de invalidade do ato administrativo não identificadas na p.i. e que resultem da factualidade trazida a juízo (art. 95º-2 do CPTA); mas (iv), o juiz já não tem o dever de se pronunciar sobre novas invalidades específicas (v. art. 498º-4 do CPC) invocadas apenas nas alegações finais previstas no art. 91º-4-5 do CPTA, pois nestas não se podem invocar novos fundamentos do pedido que não sejam de conhecimento superveniente; isto, claro, sem prejuízo do previsto no cit. art. 95º-2 do CPTA e no art. 134º-2 do CPA. Pelo que as alegações finais facultativas previstas nos nº 4 do art. 91º CPTA servem, em regra, para se discutir o aspeto jurídico da causa e não para conformar ex novo a causa de pedir do processo de impugnação de ato administrativo, a não ser que haja conhecimento superveniente (nº 5). E, assim sendo, nas AAE impugnatórias, o teor das alegações finais facultativas na 1ª instância não preenche, em regra, a previsão do art. 660º-2 CPC “questões que as partes tenham submetido à … apreciação” do tribunal sob pena de vício de omissão de pronúncia, a não ser que haja novos fundamentos específicos do pedido que o autor apenas conheceu durante o processo (art. 91º-5 CPTA) ou um pedido licitamente ampliado (art. 91º-6), tudo sem prejuízo das invalidades de conhecimento oficioso (art. 134º-2 CPA) e das invalidades identificáveis a partir da matéria trazida aos autos (art. 95º-2 CPTA). Ora: -já vimos os factos alegados e provados, que ninguém questiona; -já vimos a p.i. e a fundamentação jurídica do ac. recorrido, sendo certo que o tribunal apreciou todas as questões suscitadas pelos articulados; -já vimos as alegações de direito facultativas na 1ª instância por parte do autor. Estas alegações escritas facultativas não têm factos novos invocados como previsto no art. 91º-5 cit. Contêm claramente a invocação ex novo de causas de invalidade do ato impugnado. Mas o tribunal a quo não ficou obrigado a conhecer delas, porque não são, obviamente, de conhecimento superveniente aos articulados, justificação esta que o autor nem invocou. Pelo que o tribunal a quo não incorreu no vício previsto no art. 668º-1-d) do CPTA. Além disso, a matéria jurídica constante da conclusão A das alegações na 1ª instância foi apreciada no nº II da fundamentação de direito do acórdão recorrido. Cfr. em geral: MARIO AROSO…, Comentário…, 3ª ed., anot aos arts. 86º e 91º; MARIO ESTEVES DE OLIVEIRA …, CPTA Anot, anot ao art. 91º; ANTONIO GERALDES, Temas…, I, cap. I nº 3, cap. II nº 2.2; J.P. REMEDIO MARQUES, A Acção Declarativa…, nº 116 a 118 e autores aí citados. * III- DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar o recurso improcedente. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 10-5-2012 (Paulo Pereira Gouveia - relator) (António C. da Cunha) (J. Fonseca da Paz) (1) 4 - Quando não se verifique a situação prevista no número anterior e as partes não tenham renunciado à apresentação de alegações escritas, são notificados o autor, pelo prazo de 20 dias, e depois, simultaneamente, a entidade demandada e os contra-interessados, por igual prazo, para, querendo, as apresentarem. 5 - Nas alegações pode o autor invocar novos fundamentos do pedido, de conhecimento superveniente, ou restringi-los expressamente e deve formular conclusões. (2) Até porque “de minimis non curat praetor”, pois o juiz moderno, em democracias massificadas, tem de aliar a preocupação moderada com a quantidade à preocupação com a qualidade técnico-jurídica. Qualidade e quantidade exigem sentenças com relatórios sintéticos esclarecedores e com uma fundamentação jurídica (breve e simples ou profunda e complexa) conforme à simplicidade ou à complexidade do caso a resolver. (3) Daqui ser essencial que se tenha presente o analisado na decisão recorrida e o invocado nos articulados. (4) Assim: BAPTISTA MACHADO, Prefácio, in HANS KELSEN, A Justiça e o Direito Natural, Almedina, 2001, p. 14ss. (5) Portanto, uma lógica informal – assim: CHAIM PERELMAN, Ética e Direito, Ed. Martins Fontes (S. Paulo, Brasil), 1996, p. 490ss. A lógica em sentido estrito, a formal, essa, diferentemente, pode ser definida como a análise de relações entre proposições com vista a uma definição exata do conceito de demonstração, utilizando uma linguagem formal. É o caso da Matemática. Não é o caso do Direito (ou da Economia). Mas o raciocínio, seja na Matemática ou no Direito, é sempre composto por uma ou mais premissas, terminando com uma conclusão. Sobre a estrutura lógica da sentença, citando BETTI, cfr. MANUEL DE ANDRADE, N.E.P.C., 1979, p. 295ss. Entendemos o quadro filosófico judiciário como um lugar científico-social em que o juiz não se contenta com a forma lógica, antes exige argumentos não falaciosos e não prescinde de referências ao conteúdo material das proposições e ao contexto material da argumentação. Por isso também, o juiz, quando julga, não age como um académico ou como um matemático. E por isso é muito delicado e frequentemente impossível para o juiz a utilização da “lógica da estrutura dos princípios legais” de jusfilósofos como ROBERT ALEXY (talvez espelhando isto, v. a nota prévia nº (ii) de PEDRO MONIZ LOPES, in Princípio da Boa Fé e Decisão Administrativa, ed. Almedina, 2011, p.12 – tese de mestrado na FDL). (6) Sobre os tribunais administrativos recai o sagrado dever de fazer cumprir a lei e o Direito em toda a extensão em que a conduta da Administração se deva pautar por regras e princípios jurídicos, assim se proporcionando a adequada tutela jurisdicional. Esta é especialmente necessária numa sociedade com pouca efetividade das leis. (7) A “Os despachos de instauração dos dois processos disciplinares contra o então arguido, ora A., proferidos pela Senhora presidente do Conselho executivo da escola Secundária de .........em 13-12-2002 e 08-04-2003, respectivamente, estão, eles próprios, feridos de ilegalidade, pois limitam-se a dizer, com suma generalidade, que ao então arguido foi instaurado processo disciplinar por "incumprimento de ordens relacionadas com o seu horário laboral" e "por incumprimento dos deveres profissionais definidos na Portaria n.° 63/2001, de 30 de Janeiro", cfr. Artigos 2. e 3.° das presentes alegações. Mas sem especificar mínima e concretamente quais os deveres supostamente violados e que concretos factos, comportamentos ou omissões consubstanciavam esses incumprimentos de ordens invocadas e de deveres profissionais. Pelo que tais despachos de instauração dos dois processos disciplinares ao ora A. estão feridos de ilegalidade, por violação do art.° 47. n.° 1 do Estatuto Disciplinar, consequenciadora de inexistência dos próprios processos disciplinares.” (8) E “Por outro lado, conforme consta do relatório sufragado pelo primeiro despacho punitivo, Informação n.° 1320, de 13/6/03, apesar de "não terem sido apuradas responsabilidades" relativamente às exposições do equipamento a água, para além do mecanismo de impressão ter sido forçado..." (cfr. n.° 9 do relatório da Ex. Dr." Ana Paula Almeida e Sousa, Técnica Superior, apropriado pelo primeiro despacho punitivo), mesmo assim, tal facto (ou melhor dizendo tal conjunto de factos) foi trazido à colação no relatório/fundamento do despacho punitivo - e, logo, objecto de ponderação na pena aplicada—, mas sem que o mesmo tivesse sido minimamente aflorado na acusação. E tanto assim foi que a referência (e ponderação) de tal facto teve lugar a coberto do n.° 9 do relatório que serviu de suporte ao despacho punitivo e no n.° 10 do mesmo relatório se afirma que" Como comportamento supra descrito o arguido violou os deveres gerais de zelo, obediência e pontualidade, previstos no art 30, n.° 4, alíneas b), e) e h) do Estatuto Disciplinar ", porém, também aqui, sem indicar qual o concreto comportamento adoptado violador das referidas normas. Pelo que, sempre com o devido respeito, por via dessas acusações o despacho recorrido se encontra ferido de nulidade insuprível, por violação do direito de audiência e defesa do então arguido.” (9) F “Acresce que os relatórios elaborados pelo Senhor Instrutor, e bem assim as Informações acerca dos mesmos da autoria da Senhora Técnica Superior Ana Paula Almeida e Sousa, sufragados pelos despachos punitivos (sem embargo de a primeira punição, graduada em 180 dias de suspensão, ter sido revogada pela Senhora Directora Regional de Educação do Centro na sequência de despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa após recurso hierárquico) deram por provados factos que o processo demonstra que a alegada prova não foi positivamente feita. Não tendo sido apuradas responsabilidades, num caso, e invocando-se uma situação que alegadamente se repetiu nos meses de Março e Abril de 2003, quando a acusação já tinha sido deduzida, noutro caso, foram esses aspectos objecto de valoração, e de valoração negativa, no despacho punitivo. Situação que, no primeiro caso, traduz falta de audiência do então arguido, implicando a nulidade do processo respectivo, e no segundo caso, configura ilegalidade do despacho punitivo, por erro nos pressupostos de facto e de direito.” (10) H “Por outro lado, foi também a já referida Técnica Jurista quem, através da Informação n.297/04, de 8 de Março de 2004, preparou e fundamentou o despacho de 14-03-2004, da Senhora Directora regional de Educação do Centro, que aplicou ao A. a pena de suspensão, graduada em 240 dias (cfr. doc. /2 junto à p. i.). Ora, sendo o recurso hierárquico do tipo reexame, a circunstância de o Senhor Secretário de Estado se ter limitado a apor o despacho de "Concordo, pelo que indefiro o presente recurso hierárquico" (cfr. doc. 16, junto à p. i.) em documento elaborado por técnica de entidade hierarquicamente recorrida (a Senhora Directora Regional de Educação do Centro), viola ostensivamente os princípios da transparência, neutralidade e imparcialidade da actuação dos órgãos da Administração, maxime dos seus órgãos superiores, como in casu sucedeu. Tudo se resumindo, no findo, como se tivesse sido a entidade hierarquicamente recorrida a decidir ela própria, em sede de recurso, o despacho punitivo que previamente tinha adoptado. O que é manifestamente impensável num Estado de Direito, além de violar o artigo 75.° do Estatuto Disciplinar e os artigos 6., 44.° e 45º do Código do Procedimento Administrativo.” (11) I “Acresce, com o devido respeito, que o despacho punitivo impugnado, mesmo que o A. tivesse cometido as infrações disciplinares por que foi acusado e os respectivos factos integrantes das infrações houvessem sido positivamente provados circunstância que não se verificou -, ainda assim não levou em consideração as circunstâncias atenuantes especiais e gerais da infracção disciplinar, previstas no art. 29. al. a.) e b) do Estatuto Disciplinar, invocadas quer na defesa, quer no recurso hierárquico. Pelo que, também por essa via, o despacho punitivo se revela ferido de ilegalidade, por ofensa das normas legais acabadas de referir.” (12) J “De outra banda, ainda que se considere que o A. cometeu as infrações pelas quais foi acusado e que elas resultaram provadas -o que só por hipótese se concebe sempre a pena aplicada se afigura eivada de ilegalidade, por revelar-se manifestamente desproporcionada à gravidade das infrações imputadas e, por esse motivo, ostensivamente injusta. Preterindo-se, por conseguinte, na sua graduação, os princípios da proporcionalidade e da justiça, ínsitos nos artigos 5.° e 6. respectivamente, do Código do Procedimento Administrativo”. (13) O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. (14) O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264.º |