| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I. RELATÓRIO
1. O CLUBE-1, SAD, impugnou no Tribunal Arbitral do Desporto contra a Federação Portuguesa de Futebol a decisão proferida pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol em 20 de Novembro de 2025, no âmbito do processo disciplinar nº … - 2025/2026, que lhe aplicou as sanções de multa de 50 (cinquenta) UC, a que corresponde o montante de € 2.040,00 (dois mil e quarenta euros), considerando já a aplicação do factor de ponderação respectivo (de zero ponto quatro), nos termos do artigo 36º, nº 2 do RDLPFP (50 UC x €102,00 x 0,4 = €2.040,00), e de 1 (um) jogo à porta fechada, em razão da reincidência, pela prática do ilícito disciplinar previsto no artigo 87º-A, nºs 5 e 6 do RDLPFP.
2. O TAD, por acórdão arbitral datado de 8-4-2026, julgou procedente o pedido impugnatório e revogou o acórdão recorrido, que havia condenado a demandante pela prática de uma infracção disciplinar p. e p. pelo artigo 87º-A, nºs 5 e 6 do RDLPFP, nas sanções de multa de 50 (cinquenta) UC, a que corresponde o montante de € 2.040,00 (dois mil e quarenta euros), e de 1 (um) jogo à porta fechada.
3. A Federação Portuguesa de Futebol, inconformada com a decisão arbitral proferida pelo TAD, veio, ao abrigo do disposto no artigo 8º, nºs 1, 2 e 5 da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, interpor recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo Sul, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões:
“1. O presente recurso tem por objecto o acórdão arbitral no âmbito do processo de acção arbitral necessária nº …/20214, que declarou procedente a acção interposta pela ora recorrida e determinou a revogação do acórdão de 20 de Novembro de 2025, proferido pelo Pleno do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol – Secção Profissional, através do qual, se decidiu aplicar à ora recorrida, pela prática da infracção disciplinar p. e p. pelo artigo 87º-A, nº 5 do RDLPFP (Incumprimento de deveres de organização), por referência ao artigo 35º, nº 1 (Medidas preventivas para evitar manifestações de violência e promoção do fair-play) do RCLPFP; artigo 6º, nº 1, alínea u) (Deveres do promotor do espectáculo desportivo) do RPV, que constitui o Anexo VI do RCLPFP; artigo
18º, nºs 1 e 2 (Sistema de videovigilância) da Lei nº 39/2009, de 30 de Julho e, bem assim, artigo 51º, nº 1 (Reincidência como elemento de qualificação do tipo) do RDLPFP, aplicando-lhe, em consequência, a sanção de multa de 50 (cinquenta) UC, a que corresponde o montante de € 2.0140,00 (dois mil e quarenta euros), considerando já a aplicação do factor de ponderação respectivo (de zero ponto quatro), nos termos do artigo 36º, nº 2 do RDLPFP (50 UC x €102,00 x 0,14= €2.0140,00), e a sanção de 1 (um) jogo à porta fechada, em razão da reincidência;
2. Em concreto, a recorrida – doravante também CLUBE-1 – havia sido sancionada por não manter em bom e regular funcionamento o sistema de videovigilância do Estádio onde realiza os seus jogos na condição de visitante (não será antes visitada?), assumindo a qualidade de promotor;
3. O Tribunal «a quo», apesar de não contestar a factualidade dada como provada, a qual corrobora quase na totalidade, entende que não se encontra preenchido o elemento subjectivo do tipo da norma prevista no artigo 87º-A, nº 5 do RDLPFP;
4. A decisão que ora se impugna é passível de censura, porquanto erra na fixação da matéria de facto dada como (não) provada e faz uma errada interpretação do disposto no artigo 87º-A, nº 5 do RDLPFP, errando na fundamentação da decisão recorrida e na subsunção dos factos ao direito;
5. O Tribunal «a quo», erradamente, dá como não provada diversa factualidade que resulta cristalina da prova produzida nos autos, ou por outras palavras, na matéria de facto que decidiu expurgar dos factos dados como provados pelo Conselho de Disciplina da recorrente;
6. Com efeito, deverá ser aditado à factualidade dada como provada, a seguinte factualidade: "A arguida não agiu com todo o cuidado, eficácia e diligência a que estava legal e regulamentarmente obrigada, e que podia e era capaz de observar, bem sabendo que o seu comportamento (omissivo), designadamente por não ter procedido com o zelo e cuidado a que estava obrigada quanto ao funcionamento e manutenção do seu sistema de videovigilância de forma a garantir a gravação de imagem e som e impressão de fotogramas (as quais visam a protecção de pessoas e bens), desde a abertura até ao encerramento do espectáculo desportivo, de acordo com o preceituado nas leis aplicáveis, consubstancia conduta prevista e punida pelo ordenamento jusdisciplinar desportivo, não se abstendo, porém, de a realizar";
7. A referida factualidade resulta dos Relatórios de Árbitro, de fls. 5-9 e de Delegado, de fls. 10-11, do Relatório de Vistoria Intercalar, constante de fls. 27, em conjugação com o Auto de Vistoria, de fls. 28-53; as declarações da Testemunha PES-1, Técnico Superior dos Serviços de Desporto da Ilha de ..., da Região Autónoma dos Açores, em audiência disciplinar (cfr. acta da audiência disciplinar a fls. 192-193, e respectivo registo áudio a folha suporte fls. 1914), e a informação remetida pelos Serviços de Desporto da Ilha de ..., da Região Autónoma dos Açores, de fls. 218, e bem assim acta da audiência disciplinar a fls. 192-193, e respectivo registo áudio a folha suporte fls. 194), do Auto de Notícia, oferecido a título de esclarecimentos pela Polícia de Segurança Pública, de fls. 63-64, conjugado com o Relatório de Policiamento Desportivo, de fls. 22-25; o Relatório de Delegado de fls. 10-11; e do Relatório de Segurança, de folha suporte fls. 55, e ainda o depoimento da testemunha PES-1, em sede de audiência arbitral, aos 3m35s, aos 4m445, aos 10m26s, aos 20m25s e aos 26m46s e quanto à testemunha PES-2, aos 37m33s 44m35s, aos 45m17s, aos 45m3Os e aos 46m10s, tudo da audiência arbitral;
8. Resulta assim evidente que não existe qualquer cumprimento do dever de manter o sistema de CCTV em funcionamento, conforme dever que sobre si impende, devendo ser aditado à factualidade dada como provada o seguinte ponto: "A arguida não agiu com todo o cuidado, eficácia e diligência a que estava legal e regulamentarmente obrigada, e que podia e era capaz de observar, bem sabendo que o seu comportamento (omissivo), designadamente por não ter procedido com o zelo e cuidado a que estava obrigada quanto ao funcionamento e manutenção do seu sistema de videovigilância de forma a garantir a gravação de imagem e som e impressão de fotogramas (as quais visam a protecção de pessoas e bens), desde a abertura até ao encerramento do espectáculo desportivo, de acordo com o preceituado nas leis aplicáveis, consubstancia conduta prevista e punida pelo ordenamento jusdisciplinar desportivo, não se abstendo, porém, de a realizar";
Prosseguindo,
9. Apesar do exposto, entendeu o Tribunal «a quo» que não se demonstra preenchido o elemento subjectivo da infracção pela qual foi sancionada, porquanto não se demonstra que a recorrida tenha agido com culpa;
10. Ainda que se considere que a referida factualidade não deve ser aditada aos factos dados como provados, ainda assim, a prova que existe nos autos e os restantes factos considerados provados são mais do que suficientes para sustentar a condenação da recorrida;
11. No caso em apreço situamo-nos no universo das infracções específicas dos clubes – estando em causa o ilícito disciplinar previsto e punido no artigo 87º-A (Incumprimento dos deveres de organização) nº 5, do RCLPFP, qualificado como grave;
12. De relevo também o disposto no artigo 18º, nºs 1, 2, e 7 da Lei nº 39/2009, de 30 de Julho, na versão actualizada, que, estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos;
13. E ainda o disposto nos artigos 35º e 36º do RCLPFP e na alínea u) do artigo 6º do ANEXO VI (Regulamento de Prevenção da Violência) do mesmo RCLPFP, que dispõe que são deveres do promotor do espectáculo desportivo instalar e manter em funcionamento um sistema de videovigilância, de acordo com o preceituado nas leis aplicáveis;
14. Por ser promotora «do espectáculo desportivo em cujo recinto se realizem espectáculos desportivos de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado», estava recorrida, na data dos factos, referentes aos dois jogos em apreço nos autos, nos termos conjugados do nº 1 do artigo 35º do RCLPFP, alínea u) do artigo 6º do Anexo VI ao sobredito RCLPFP (Regulamento de Prevenção da Violência), bem como nos nºs 1 e 2 do artigo 18º da Lei nº 39/2009, de 30 de Julho, obrigada a instalar, manter em perfeitas condições e em funcionamento, um sistema de videovigilância, que permitisse o controlo visual de todo o recinto desportivo, e respectivo anel ou perímetro de segurança, dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de imagem e som e impressão de fotogramas;
15. Com efeito, a existência de um sistema de videovigilância, com as enunciadas características, é um requisito legal inerente às condições de segurança dos estádios;
16. O Tribunal «a quo» refere que não se demonstra provado que a recorrida tenha agido com culpa, confundindo, com o devido respeito, a reacção da recorrida no sentido de solucionar uma avaria, com o cumprimento do dever de manutenção, que lhe é legalmente imposto;
17. No que concerne ao preenchimento do elemento subjectivo da norma pela qual a recorrida foi sancionada, sempre se diga que os deveres que sobre si impendem como promotora do espectáculo desportivo, e atinentes à garantia do bom funcionamento do sistema de CCTV, compreendem – desde logo pelos valores sob protecção –, uma dimensão preventiva, inconfundível ou irredutível a uma simples dimensão reactiva;
18. Não se demonstra cumprido o dever de manutenção do sistema CCTV com o cumprimento das operações indicadas em Auto de Vistoria, pois tal teria como efeito, a total desresponsabilização dos promotores de espectáculos desportivos;
19. A reacção da recorrida quando foram, por terceiros, detectadas as anomalias, não é apta a afastar o incumprimento dos deveres de organização, aos quais subjaz, também, uma dimensão preventiva;
20. Dos normativos a que nos referimos supra, extrai-se uma dupla obrigação de (i) instalação e manutenção em funcionamento de um sistema de videovigilância e (ii) gravação de imagem e som, aquando da ocorrência de um espectáculo desportivo, desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo;
21. O regime previsto no RDLPFP conforma-se com o artigo 18º, nº 7 da Lei nº 39/2009, de 30 de Julho, que determina poder o organizador da competição aceder "às imagens e ao som gravados pelo sistema de videovigilância, para efeitos exclusivamente disciplinares e no respeito pela legislação de protecção de dados pessoais...";
22. A recorrida já havia sido condenada pela prática da infracção disciplinar p. e p. no artigo 87º-A, nº 5 do RDLPFP, numa das três épocas desportivas anteriores àquela em que se verificaram os factos (época em curso);
23. O ilícito p. e p. pelo artigo 87º-A, nº 5 do RDLPFP, verifica-se não apenas nos casos em que o CCTV não está instalado – e no caso estava instalado e o estádio licenciado –, mas, igualmente, nos casos em que: (i) estando instalado, não funciona de todo ou não se mostra instalado de modo a permitir o controlo visual de todo o recinto desportivo e respectivo anel ou perímetro de segurança; (ii) nas situações em que aquele sistema de CCTV, está instalado, mas não é assegurada a sua manutenção de modo a que funcione em perfeitas condições, que permita o controlo visual de todo o recinto desportivo e respectivo anel ou perímetro de segurança, desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo (como aconteceu no caso vertente);
24. O ilícito em causa tem-se por verificado também nos casos em que o promotor do espectáculo desportivo, tendo o sistema de CCTV instalado de modo a permitir o controlo visual de todo o recinto desportivo e respectivo anel ou perímetro de segurança, não assegura a sua adequada operacionalização e manutenção, de modo a garantir que o referido CCTV funcione sem falhas, intermitências, cortes que coloquem em causa a exigência organizativa de controlo (imagem e som) de todo o recinto desportivo e respectivo anel ou perímetro de segurança, desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo;
25. Para o preenchimento dos elementos típicos da infracção prevista e punida pelo artigo 87º-A, nºs 5 e 6 do RDLPFP, importa convocar o que as leis e demais normas regulamentares aplicáveis exigem ao clube-promotor do espectáculo desportivo, no que se refere à instalação e manutenção em funcionamento de um sistema de videovigilância no Estádio por si indicado;
26. Os Estádios devem estar dotados de sistemas de videovigilância, constituídos por equipamento de recolha e gravação de imagens em suporte vídeo, em circuito fechado – cfr. artigo 10º (E18) do Regulamento das Infraestruturas e Condições Técnicas e de Segurança nos Estádios – Anexo IV RCLPFP, por referência, também, ao disposto nos artigos 9º, nº 2, alínea a), 10º, nº 3 e 114º, nº 2 do Decreto-Lei nº 1/41/2009, de 16 de Junho, e no artigo 14º, nºs 1 e 2 do Decreto Regulamentar nº 10/2001, de 7 de Junho;
27. O promotor do espectáculo desportivo, em cujo recinto se realizem espectáculos desportivos de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado de nível 1, sejam nacionais ou internacionais, deve instalar e manter em perfeitas condições um sistema de videovigilância que permita o controlo visual de todo o recinto desportivo e respectivo anel ou perímetro de segurança, dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de imagem e som e impressão de fotogramas – cfr. artigo 18º da Lei nº 39/2009, de 30 de Julho;
28. A gravação de imagem e som, aquando da ocorrência de um espectáculo desportivo, é obrigatória, desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, devendo os respectivos registos ser conservados durante 145 dias, por forma a assegurar, designadamente, a utilização dos registos para efeitos de prova em processo penal ou contra-ordenacional, prazo findo o qual são destruídos em caso de não utilização – cfr. artigo 18º da Lei nº 39/2009, de 30 de Julho;
29. Reitere-se, fundamental à verificação do elemento subjectivo é a circunstância de, como resulta do auto de notícia elaborado pela PSP e remetido a estes autos (fls. 63-614), o sistema de CCTV não ter gravado/conservado quaisquer imagens dos espectáculos desportivos realizados antes de 17 de Setembro de 2025, ou seja, tendo em conta que o jogo em crise nos autos se realizou no dia … de Setembro de 2025, tal evidencia uma evidente violação dos deveres de cuidado/zelo na manutenção da operacionalidade do sistema de CCTV, sendo quem o sistema CCTV esteve sem gravar ou conservar imagens durante, pelo menos, 142 dias sem que a recorrida sequer disso se tenha apercebido – como era seu dever;
30. De pouco vale e interessa contratar manutenção, ter um piquete de intervenção e/ou fazer reparações se, durante 142 dias, se omite o cuidado mínimo/elementar de verificar a operacionalidade do sistema, sendo demonstrativo de tal incumprimento o facto de após o jogo em crise nos autos o disco do sistema CCTV ter sido substituído, porquanto o anterior não gravava as imagens e o som ou, gravando-as, não conservava as imagens pelo tempo legalmente imposto;
31. Ademais, o Tribunal «a quo» entendeu ainda "não ter ficado demonstrado que a falha no sistema de gravação não foi provocada por um acontecimento fortuito e imprevisível (como uma tempestade ou um corte de energia sem intervenção da demandante), exigindo ao Conselho de Disciplina da recorrente a prova de um facto negativo;
32. Posto isto, designadamente fazer prova de que os factos verificados não tinham resultado de uma tempestade ou corte de energia sem intervenção da recorrida, o que sempre consubstanciaria prova de facto negativo, exigência que tem sido afastada pela jurisprudência dos tribunais superiores;
33. O Tribunal «a quo» (não considerou) que «uma actuação com a diligência exigível teria evitado ou identificado mais cedo (até porque não ficou apurado o momento a partir do qual o disco entrou em reparação)»;
34. Resulta da matéria de facto dada como provada que tal afirmação não encontra respaldo nos autos, porquanto a falha no sistema foi detectada apenas no dia do jogo pela polícia e foi corrigida, mas já se verificava muito antes do início do jogo, sem que a recorrida a tivesse detectado e corrigido – como se lhe impunha, se tivesse actuado diligentemente;
35. Ademais, resulta dos autos que o sistema CCTV não gravou quaisquer imagens ou som anteriores a 17.09.2025, sendo dever dos promotores não apenas reparar as deficiências que lhes sejam reportadas, mas o de fazer verificações e manutenções autónomas de modo a detectar e corrigir imediatamente quaisquer anomalias de funcionamento que se verifiquem, assim assegurado que o sistema esteja sempre «em perfeitas condições de funcionamento»;
36. No caso concreto, o sistema não gravou imagens dos 45 dias anteriores àquele em que a polícia detectou a falha – apenas gravou dos 3 dias anteriores, sendo que, esse período sem gravações decorreu da total falta de verificação do funcionamento do sistema pela recorrida, ou seja, de falta de diligência no cumprimento do seu dever de manter o sistema «em perfeitas condições de funcionamento»;
37. O Tribunal «a quo» conclui erradamente que não se verificou qualquer falta de diligência por parte da recorrida, porquanto não se bastam com a realização de reparações, sendo necessário que as reparações, quando efectuadas, sejam eficazes;
38. Tal actuação deve ser não apenas reactiva, mas de monitorização contínua do funcionamento do sistema, em especial antes da realização de qualquer jogo, garantindo que, pelo menos no dia do jogo, o sistema está «em perfeitas condições de funcionamento»;
39. Ora, a recorrida, ao não ter detectado que, durante pelo menos 42 dias, o sistema não gravou quaisquer imagens ou som, actuou com negligência grosseira no cumprimento dos seus deveres;
40. Em suma, como supra se referiu, a prova testemunhal produzida em sede arbitral disse expressamente que não existe qualquer contrato de manutenção do sistema CCTV do estádio onde a recorrida realiza os seus jogos na condição de visitado, o que levará à conclusão de que a recorrida não cumpre com o dever de manter em funcionamento tal sistema CCTV, porque não o faz por si, nem por terceiros;
41. Assim, não existindo nenhum vício que possa ser imputado ao acórdão do Conselho de Disciplina que levasse à aplicação da sanção da anulabilidade por parte do Tribunal Arbitral, andou mal o Colégio de Árbitros ao decidir anular a condenação da recorrida, devendo o mesmo ser revogado”.
4. O CLUBE-1, SAD, apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:
“1. O presente recurso tem por objecto o Acórdão Arbitral, proferido pelo Colégio Arbitral constituído junto do Tribunal Arbitral do Desporto (doravante, TAD), esse que correu termos sob o número
…/2025 (cfr. acórdão recorrido/Doc. 1), notificado à recorrida em 08 de Abril de 2026;
2. Em particular, o presente recurso incide sobre a decisão do Colégio Arbitral em dar provimento à acção arbitral intentada pela aqui recorrida e, consequentemente, revogar o acórdão proferido pelo Conselho de Disciplina da FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL (doravante, CDFPF) em 20 de Novembro de 2025, nos termos do Processo Disciplinar …, referente à época desportiva 2025/26 (cfr. acórdão disciplinar/Doc. 2), no qual a recorrida foi condenada pela prática da infracção prevista e punida pelo artigo 87º-A, números 5 e 6, do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela LIGA PORTUGUESA DE FUTEBOL PROFISSIONAL (doravante, RDLPFP), na sanção de realização de 01 (um) encontro oficial à porta fechada, bem como na sanção de multa de 50 (cinquenta) UC, a que corresponde, considerando o factor de ponderação previsto no artigo 36º, número 2, do RDLPFP, o montante € 2.040,00 (dois mil e quarenta euros);
3. A este respeito, entende a recorrente que a decisão do Tribunal «a quo» merece censura porquanto, mui sumariamente, erra na fixação da matéria de facto que considerou não provada relativamente ao Acórdão Disciplinar, levando a cabo uma errada interpretação do previsto no artigo 87º-A, número 5, do RDLPFP, mais errando na fundamentação do acórdão recorrido e na subsunção dos factos ao Direito (cfr., Ponto 4., das conclusões das alegações de recurso da recorrente);
4. No entanto, não assiste qualquer razão à recorrente, motivo pelo qual deverá ser confirmado o acórdão recorrido;
5. A recorrente requer que o Ilustre Tribunal «ad quem» considere provado o facto identificado com o número 9 no Acórdão Disciplinar (cfr. fls. 18 do acórdão disciplinar/Doc. 2), o qual havia sido considerado como provado pelo CDFPF e foi considerado não provado pelo Tribunal «a quo» (cfr. fls. 39 até 41 do acórdão recorrido/Doc. 1), concretamente:
Arguida não agiu com todo o cuidado, eficácia e diligência a que estava legal e regulamentarmente obrigada, e que podia e era capaz de observar, bem sabendo que o seu comportamento (omissivo), designadamente por não ter procedido com o zelo e cuidado a que estava obrigada quanto ao funcionamento e manutenção do seu sistema de videovigilância de forma a garantir a gravação de imagem e som e impressão de fotogramas (...), desde a abertura até ao encerramento do espectáculo desportivo, de acordo com o preceituado nas leis aplicáveis, consubstancia conduta prevista e punida pelo ordenamento jusdisciplinar desportivo, não se abstendo, porém, de a realizar;
6. Conforme defendeu a recorrida no seu requerimento de arbitragem (cfr. fls. 05 até 07, do Requerimento de Arbitragem/Doc. 3), deverá o Tribunal «ad quem» rejeitar a alteração da factualidade dada como provada no acórdão recorrido, uma vez que o supratranscrito facto que a recorrente pretender ver provado, se trata de matéria puramente conclusiva ou de Direito;
7. A selecção da matéria de facto só pode incluir acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídicos conclusivos, devendo as asserções que revistam tal natureza ser excluídas do acervo factual relevante, sendo, consequentemente, matéria conclusiva toda aquela que não consiste na percepção de um acontecimento da vida real, mas antes constitui um juízo acerca de certa realidade factual, devendo, por isso, ser expurgada do acervo factual relevante;
8. É evidente que o facto dado como provado no acórdão disciplinar e identificado com o número 9. (cfr. fls. 18, do Acórdão Disciplinar/Doc. 2), encerra em si juízos conclusivos e de Direito, que se devem extrair dos factos materiais que os suportam, e que se integra no «thema decidendum»;
9. Desta forma, observando matéria exclusivamente conclusiva ou de Direito, deverá o Tribunal «ad quem» manter o facto dado como provados no acórdão disciplinar e identificado com o número 9. (cfr. fls. 18 do Acórdão Disciplinar/Doc. 2) excluído do elenco da matéria factual dada como provada, o que prontamente se requer;
10. Mesmo que assim não se entenda e considere o Tribunal «ad quem» que o facto dado como provado no acórdão disciplinar e identificado com o número 9., corresponde, efectivamente, a matéria de facto – o que não se concebe e debate somente por mero dever de patrocínio –, sempre deverá o Tribunal «ad quem», ainda assim, como bem fez o tribunal «a quo» (cfr. fls. 46 até 48, do acórdão recorrido/Doc. 1), manter o referido facto no elenco de facto não provado, concretamente, (i) por inexistirem quaisquer elementos probatórios capaz de o sustentar, assim como (ii) pelo facto de a recorrida ter sido erradamente condenada pela prática da falta disciplinar previsto e punida pelo artigo 87º-A, números 5 e 6, do RDLPFP, porquanto não se encontrarem preenchidos os elementos constitutivos do tipo deste preceito disciplinar;
11. A factualidade que se mostrar consensual nos autos, considerada provada pelo CDFPF no acórdão disciplinar (cfr. fls. 17 e 18 do acórdão disciplinar/Doc. 2) e confirmada pelo Tribunal «a quo» no acórdão recorrido (cfr. fls. 39 até 41 do acórdão recorrido/Doc. 1), é idónea e suficiente a preencher o elemento objectivo, estando em crise no presente recurso, como reconhece a recorrente (cfr. Ponto 9. das conclusões das alegações de recurso da recorrente), o preenchimento do elemento subjectivo da norma disciplinar exarada no artigo 87º-A, número 5, do RDLPFP, como bem considerou o tribunal «a quo» (cfr. fls. 47 do acórdão recorrido/Doc. 1);
12. A recorrente entende que a recorrida incumpriu o seu dever de cuidado, porquanto, afirma, não bastar para o preenchimento do mesmo aquilo que reputa como: "... uma intervenção mínima, responsiva ou reactiva..." da recorrida (cfr. fls. 7, in fine, das alegações de recurso da recorrente), a qual diz resultar da prova testemunhal produzida nos autos e, particularmente, perante o tribunal «a quo» (cfr. registos áudio da Audiência Final/Doc. 4), pleiteando por uma reapreciação da mesma pelo Tribunal «ad quem»;
13. Todavia, do declarado pelas testemunhas, concretamente, Exmº Sr. PES-1, Técnico Superior dos SERVIÇOS DE DESPORTO DA ILHA DE ... (SDI…), entidade da Administração pública regional responsável pelo recinto desportivo onde decorreu o encontro oficial dos autos (doravante, Técnico Superior), assim como Exmº Sr. PES-2, funcionário da empresa responsável pela manutenção do sistema de CCTV do recinto desportivo (doravante, Funcionário de CCTV), resulta evidente que desta não é possível concluir, como defende a recorrente, que: "... resulta evidente do depoimento da referida testemunha que a recorrida não teve – nem tem – qualquer postura activa no sentido de garantir o normal funcionamento do sistema de CCTV no estádio onde realiza os seus jogos na condição de visitado" (cfr. fls. 8 das alegações de recurso da recorrente), nem tampouco que: "... a recorrida nada faz de forma a preventiva para garantir a manutenção de um sistema de CCTV em pleno funcionamento (...), limitando-se a reagir a pedido de terceiros, ou no caso concreto, às avarias" (cfr. fls. 10 das alegações de recurso da recorrente);
14. Muito pelo contrário, da análise da prova testemunhal, conjugada com a restante carreada aos autos, é possível confirmar aquilo que a recorrido sempre pleiteou quando à verdade dos factos e que mui releva para aferir da culpa da mesma e, concretamente, quanto ao elemento subjectivo da norma disciplinar em crise, o qual não se poderá ter como preenchido;
15. Particularmente, resulta amplamente demonstrado que a recorrida actuou com o zelo e cuidado a que estava obrigada na manutenção do sistema de CCTV, tendo levado a cabo todos os procedimentos necessários para asseverar o seu bom funcionamento;
16. Fica identicamente demonstrado que não era possível à recorrida antever que a avaria havia de ocorrer, tendo resultado esta de um acontecimento meteorológico e, ainda assim, foi prontamente solucionada;
17. Resulta também demonstrado que o comportamento da requerente não foi omissivo, porquanto actuou com o zelo e cuidado a que esta obrigada quanto ao sistema de CCTV, devendo, assim, o facto identificado com o nº 9 no acórdão disciplinar (cfr. fls. 18, do acórdão disciplinar/Doc. 2) ser mantido no elenco dos factos dados como não provados, conforme bem decidiu o Tribunal «a quo» (cfr. fls. 39 a 41 do acórdão recorrido/Doc. 1);
18. Ainda assim, é a recorrente afirma que: "[a]inda que se considere que a referida factualidade não deve ser aditada aos factos dados como provados, ainda assim, a prova existente nos autos e restantes factos considerados provados são mais do que suficientes para sustentar a condenação da recorrida (cfr. ponto 10. das conclusões das alegações de recurso da recorrente), mais precisamente, sustenta a recorrente que a prova existente e os factos consensuais nos autos permitem concluir pelo comportamento culposo da recorrida;
19. Em abono deste entendimento, afirma a recorrente que o Tribunal «a quo» confunde a reacção da recorrida, no sentido de solucionar uma avaria, ou efectuar os cuidados prescritos pela LPFP no Auto de Vistoria (cfr. fls. 28 e segs. dos Autos do Processo Disciplinar/Doc. 5), com o cumprimento do dever de manutenção que lhe é imposto (cfr. pontos 16., 18. e 19. das conclusões das alegações de recurso da recorrente), raciocínio que é desmerecedor de assentimento;
20. A recorrida não se limitou a realizar os procedimentos constantes do Auto de Vistoria, tendo a empresa de manutenção efectuado uma vistoria em Setembro de 2025, escassos dias antes do encontro oficial dos autos (cfr. minutos 15:45 até 16.35, do registo áudio da Audiência Final/Doc. 4), assim como verificou a recorrida, no dia anterior ao mesmo, que o sistema se encontrava em conformidade (cfr. minutos 13:29 até 13.45, do registo áudio da Audiência Final/Doc. 4), sendo que, ainda assim, é extremamente improvável que a referida entidade federativa desse como conforme um sistema de CCTV falível ou deficiente, bem como que este sistema fosse merecedor de aprovação em Agosto de 2025 (cfr. Auto de Vistoria Intercalar/Doc. 6), estando negligenciado em Setembro, aquando do encontro oficial dos autos, em resultado do incumprimento do dever de cuidado da recorrida;
21. A recorrida asseverou que existisse um serviço de piquete disponível, prestado por uma empresa especializada, o qual está disponível para actuar mesmo fora dos dias úteis e que, efectivamente, resolveu a avaria antes do início do encontro oficial dos autos (cfr. facto identificado com o número 5. no acórdão recorrido/fls. 40/Doc. 1);
22. É falso que, como sustenta a recorrente (cfr. pontos 29., 35., 36. e 39. das alegações de recurso da recorrente), o sistema de CCTV da recorrida tenha estado incapaz de gravar/conservar imagens durante 42 dias, pretendendo a recorrente alterar a factualidade dada como provada pelo seu CDFPF (cfr. facto identificado com o número 5.2 no acórdão disciplinar/fls. 17/Doc. 2) e pelo Tribunal «a quo» (cfr. facto identificado com o número 5. no acórdão recorrido/fls. 40/Doc. 1), pleiteando, infundada e sem qualquer suporte factual e de Direito, que o sistema de CCTV da recorrida esteve inoperacional durante 42 dias;
23. Apenas resulta do Auto de Notícia que a referida força policial não estava a conseguir aceder às imagens antes de 17 de Setembro de 2025 no início do policiamento desportivo do encontro oficial dos autos, tendo sido capaz de o fazer após o Técnico de CCTV reparar o sistema;
24. Ademais, no encontro oficial que a recorrida disputou, na qualidade de visitada, frente à equipa da CLUBE-2, SAD, em 31 de Agosto de 2025, o sistema de CCTV funcionou perfeitamente, não se verificando ou tendo sido relatada qualquer avaria (cfr. Relatório de Delegado/Doc. 7);
25. Consequentemente, andou bem o Tribunal «a quo» ao considerar o que infra se transcreve: «Ora, atento o acervo probatório carreado aos presentes autos, entende este tribunal que não resulta indubitavelmente demonstrada a existência de tal violação. Senão, vejamos: identificado pelas autoridades um problema técnico no sistema de CCTV, em momento anterior ao jogo, e tendo esse problema sido reportado a alguém da estrutura organizativa da demandante, de imediato esta diligenciou no sentido da pronta intervenção de uma equipa técnica, de modo a prover à sua reparação no mais curto espaço de tempo; assim, o técnico contactado (i.e., a testemunha PES-2), que é trabalhador da empresa que presta serviços à Região Autónoma (i.e., proprietária do estádio) deslocou-se imediatamente ao local e procedeu rapidamente à reparação necessária a assegurar o correcto funcionamento do sistema, que passou a gravar a partir das 13h (i.e., quando deveria ter iniciado a partir das 12h30); resulta das declarações deste técnico que encontrou uma avaria no disco rígido do gravador, que estava em modo "reparação", e que tal ocorrência pode ter tido as mais variadas causas, como um corte de energia (sublinhado nosso) (cfr. fls. 47 do acórdão recorrido/Doc. 1);
Ainda resulta dos elementos dos autos que o sistema de CCTV do estádio tinha sido satisfatoriamente intervencionado meses antes do ocorrido, de modo a corresponder a exigências resultantes de vistoria da entidade organizadora das competições, que, em função dessa intervenção, considerou preenchidos os requisitos legal e regulamentarmente impostos ao promotor de espectáculo desportivo. Mais: também é reconhecido por demandante e demandada que, depois da ocorrência dos factos em crise, a demandada diligenciou no sentido da substituição do disco rígido que originou os problemas (sublinhado nosso) (cfr. fls. 48 do acórdão recorrido/Doc. 1);
26. As obrigações em matéria de CCTV, cujo incumprimento o artigo 87º-A, número 5, do RDLPFP sanciona, encontram-se exaradas em diferentes diplomas, particularmente, no artigo 35º, número 1, alínea x), do RCLPFP, no artigo 6º, alínea u), do RPVLPFP, bem como no artigo 18º, números 1, 2 e 3, da LV;
27. Analisando o elenco factual que deverá ser dado como provado nos autos (cfr. ponto 11. das presente Conclusões), não merecerá qualquer debate o facto de o sistema de CCTV ter avariado durante o encontro oficial dos autos, concretamente, tendo sido incapaz, devido a um problema no disco, de registar o hiato temporal entre as 12.30 horas e as 13.00 horas;
28. Sob pena de estarmos perante uma responsabilização disciplinar/sancionatória aferida de forma objectiva, isenta de qualquer juízo de culpa, o que não é admissível, nem encontra amparo em qualquer diploma regulamentar ou normativo aplicável, para que se possa aferir, validamente, se a recorrida praticou a infracção disciplinar pela qual foi condenada pelo CDFPF, o seu comportamento terá de ser culposo, condição essencial e necessária para que se possa considerar preenchido o elemento subjectivo do referido ditame disciplinar;
29. A recorrente entende que o comportamento da recorrida foi negligente, tendo esta violado o dever de cuidado a que esta adstrita, entendido o qual, contudo, carece de qualquer mérito;
30. Confrontando o disposto no artigo 15º do CP, com o douto entendimento do TRC, resulta que para que se possa concluir que o comportamento da recorrida terá sido negligente devem estar verificados os subsequentes elementos: (i) a violação de um dever objectivo de cuidado, (ii) a possibilidade objectiva de prever o preenchimento do tipo; (iii) a produção do resultado típico surja como efeito da criação ou potenciação pelo agente de risco proibido de que o mesmo ocorra, devendo o dever objectivo de cuidado ser aferido em apelo às capacidades do homem médio;
31. Nenhuma prova foi produzida nos autos que possa sequer colocar em dúvida que a recorrida tenha violado o seu dever de cuidado, nem tampouco que o homem médio teria actuado de forma distinta desta, uma vez que: (i) o sistema – após intervencionado (cfr. fls. 218 dos autos do processo disciplinar/Doc. 5), havia sido dado como conforme pela própria LPFP (cfr. Auto de Vistoria Intercalar/Doc. 6); (ii) uma empresa especializada presta e havia prestado – mesmo em Setembro e de forma preventiva, apoio técnico frequente ao sistema, asseverando que o mesmo estava em conformidade, tudo conforme testemunhado pelo Técnico Superior (cfr. minutos 15:45 até 16.35, do registo áudio da Audiência Final/Doc. 4); (iii) no dia anterior ao encontro oficial o sistema foi verificado, tendo sido constatado que estava a funcionar correctamente, tendo o disco deixado de funcionar por conta de uma tempestade que ocorreu nessa noite, tudo também conforme testemunhou o Técnico Superior (cfr. minutos 13:50 até 14.27, do registo áudio da Audiência Final/Doc. 4), bem como o Técnico de CCTV (cfr. minutos 42:00 até 43.10, do registo áudio da Audiência Final/Doc. 4);
32. A recorrida actuou com cuidado e esmero na resolução da avaria, tendo uma empresa especializada acorrido ao recinto desportivo de imediato e efectuado a reparação ainda em momento anterior ao início do encontro oficial dos autos (cfr. facto identificado com o número 5. no acórdão recorrido/fls. 40/Doc. 1);
33. Nunca se poderá considerar que a produção do resultado típico do ilícito disciplinar em crise foi criado ou potenciado pela recorrida, porquanto esta observou uma postura activa e fez tudo o que lhe foi imposto – particularmente pela LPFP, e recomendado por empresa especializada para manter em funcionamento o sistema de CCTV;
34. Em contrário ao que defende a recorrente, não resulta do acórdão recorrido que o CDFPF teria de provar que a avaria no sistema de CCTV não resultara de uma tempestade ou corte de energia sem intervenção da recorrida, tendo a mesma, efectivamente, ocorrido resultado de uma tempestade que se verificou na noite anterior ao encontro oficial dos autos, vicissitude confirmada pelo Técnico Superior (cfr. minutos 14:05 até 14.27, do registo áudio da Audiência Final/Doc. 4) e admitida como possível pelo funcionário de CCTV (cfr. minutos 42:00 até 43.10, do registo áudio da Audiência Final/Doc. 4);
35. O facto de a recorrida ter sido sancionado anteriormente pela prática da falta disciplinar pela qual foi condenada pelo CDFPF (i.e., artigo 85º-A, números 5 e 6, do RDLPFP) não é facto idóneo a comprovar o incumprimento do seu dever de cuidado «in casu»;
36. A recorrida, num comportamento demonstrativo do sucesso da prevenção especial de condenações anteriores, cuidou para que o sistema de CCTV fosse cuidado e vistoriado frequentemente por uma empresa especializada, verificado antes do encontro oficial e que existisse um serviço de piquete que intervencionasse o sistema a qualquer momento de um encontro oficial, o que aconteceu! O que esta não poderia prever era uma tempestade ou uma avaria no disco provocado pela mesma!
37. Consequentemente, nunca se poderá concluir pela verificação do elemento subjectivo de que depende a responsabilização da recorrida pela prática da infracção prevista e punida pelo artigo 87º-A, número 5 e 6, do RDLPFP, tendo andado bem o tribunal «a quo» ao decidir por revogar o acórdão disciplinar proferido pelo CDFPF;
38. Destarte, é forçoso concluir que o acórdão recorrido não padece de qualquer erro de julgamento na fixação da matéria de facto, nem na interpretação e aplicação do Direito, tendo subsumido correctamente os factos alegados ao Direito aplicável, devendo, por isso, ser mantido pelo Ilustre Tribunal «ad quem»”.
5. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado para os termos e efeitos do disposto no artigo 146º do CPTA, emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento.
6. Sem vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, atenta a natureza do processo, vêm os autos à conferência para
II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
7. Cumpre a este TCA Sul apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo, pois, lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. Assim, constitui objecto do recurso interposto pela Federação Portuguesa de Futebol apreciar se o acórdão arbitral recorrido padece de erro de julgamento de facto e de direito, ao considerar como não verificado o elemento subjectivo do tipo de ilícito imputado à SAD recorrida.
III. FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO
9. O acórdão arbitral proferido pelo TAD considerou assente a seguinte factualidade:
i. No dia 20-9-2025, realizou-se no Estádio-1 (ou ‘Estádio’), o jogo oficialmente identificado com o nº Identificador-1, disputado entre a CLUBE-1, SAD, e a CLUBE-3, SAD, a contar para a … Jornada da Liga Portugal … .
ii. Na sequência de Auto de Vistoria, realizada no Estádio na data de 23-4-2025, com o Resultado «Reprovada», foram encetadas intervenções no sistema de CCTV, nomeadamente em duas câmaras, que se considerou responderem às observações constantes do referido Auto, por Relatório de Vistoria Intercalar, datado de 22-8-2025.
iii. No decurso do policiamento do jogo referido em i. e após análise das gravações, o agente da PSP que estava a operar o sistema de videovigilância (‘CCTV’) constatou que o mesmo não se encontrava a proceder à gravação, havendo uma divergência entre o horário constante do sistema e o horário real.
iv. Informada a gestora de segurança do evento, de imediato esta contactou a equipa técnica, tendo sido por esta transmitido que o disco apresentava problemas, sendo essa a possível causa da falha da gravação.
v. Nessa sequência, a equipa técnica procedeu à correcção da discrepância horária, assegurando a partir desse momento a gravação integral do jogo e do tempo restante do policiamento.
vi. No termo do policiamento do jogo, e após nova verificação das gravações, os agentes da PSP constataram que não havia registo do início do policiamento desportivo nem da chegada do autocarro da equipa visitante (CLUBE-3, SAD), sendo apenas possível aceder às gravações a partir da chegada do autocarro da equipa visitada (CLUBE-1, SAD), o que ocorreu pelas 13h00, e, portanto, sem gravação do hiato temporal anterior, desde a abertura do recinto desportivo, que ocorreu pelas 12h30.
vii. Por referência aos comportamentos descritos, foi lavrado o Auto de Contra-ordenação - NPP- …/2025.
viii. A arguida CLUBE-1, SAD, enquanto promotora do espectáculo desportivo, conhecia a obrigação de manter em funcionamento o sistema de videovigilância do Estádio, de forma a permitir a captação e gravação de imagens e som, de todo o recinto desportivo, e respectivo anel ou perímetro de segurança, desde a abertura até ao encerramento do espectáculo desportivo.
ix. À data dos factos, a arguida tinha antecedentes disciplinares, nesta e em épocas desportivas anteriores, incluindo pelo ilícito disciplinar p. e p. pelo artigo 87º-A, nº 5 do RDLPFP.
B – DE DIREITO
10. Com base na matéria de facto dada como assente e acima transcrita, o TAD concluiu nos seguintes termos:
“Cumpre agora apreciar a factologia supra elencada à luz do ordenamento jurídico aplicável. Analisemos, assim, se a actuação da demandante deve ser sancionada nos termos e com os fundamentos em que o foi pelo acórdão recorrido.
As normas que se encontram em causa nos autos são as seguintes:
– Artigo 87º-A, nºs 2, 5 e 6 (Incumprimento de deveres de organização) do RDLPFP:
“2. O clube que não cumpra a obrigação de corte da relva estabelecida no nº 4 do artigo 39º do Regulamento das Competições é punido com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 50 e o máximo de 100 UC.
5. O clube que não instale e mantenha em funcionamento um sistema de videovigilância de acordo com o preceituado nas leis aplicáveis é punido com a sanção prevista no nº 2.
6. Em caso de reincidência no ilícito previsto no número anterior, para além da sanção nele prevista, o clube é punido com a sanção de realização de um a dois jogos à porta fechada”.
– Artigo 54º, nº 1 (Reincidência como elemento de qualificação do tipo), do RDLPFP:
“1. Quando em norma especial do presente Regulamento se exija a verificação da reincidência para efeitos de qualificação de uma infracção disciplinar apenas se considera como reincidente quem, em qualquer uma das três épocas desportivas anteriores àquela em que se verificarem os factos, tiver sido condenado pela prática da mesma infracção disciplinar mediante decisão transitada em julgado e, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, o infractor for de censurar por a condenação anterior não lhe ter servido de suficiente advertência contra a prática da infracção”.
– Artigo 35º (Medidas preventivas para evitar manifestações de violência e promoção do fair-play), do Regulamento das Competições Organizadas pela LPFP:
“1. Em matéria de prevenção de violência e promoção do fair-play, constituem deveres dos clubes os estatuídos no artigo 8º da Lei nº 39/2009, de 30 de Julho que estabelece o Regime Jurídico da Segurança e Combate ao Racismo, à Xenofobia e à Intolerância nos Espectáculos Desportivos (RJSED) e no artigo 6º do Regulamento da Prevenção da Violência constante do ANEXO VI ao presente Regulamento”.
– Artigo 6º, nº 1, alínea u) [Deveres do promotor do espectáculo desportivo] do Regulamento de Prevenção da Violência, que constitui o Anexo VI do RCLPFP: “1. O promotor do espectáculo desportivo tem os seguintes deveres:
u) instalar e manter em funcionamento um sistema de videovigilância, de acordo com o preceituado nas leis aplicáveis”.
– Artigo 18º, nºs 1 e 2 [Sistema de videovigilância] da Lei nº 39/2009, de 30 de Julho:
“1 – O promotor do espectáculo desportivo, em cujo recinto se realizem espectáculos desportivos de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado de nível 1, sejam nacionais ou internacionais, instala e mantém em perfeitas condições um sistema de videovigilância que permita o controlo visual de todo o recinto desportivo e respectivo anel ou perímetro de segurança, dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de imagem e som e impressão de fotogramas, as quais visam a protecção de pessoas e bens, com observância do disposto na legislação de protecção de dados pessoais.
2 – A gravação de imagem e som, aquando da ocorrência de um espectáculo desportivo, é obrigatória, desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, devendo os respectivos registos ser conservados durante 45 dias, por forma a assegurar, designadamente, a utilização dos registos para efeitos de prova em processo penal ou contra-ordenacional, prazo findo o qual são destruídos em caso de não utilização”.
Percorrido que está o conjunto normativo regulamentar aplicável nos presentes autos, cabe a este tribunal analisar os factos dados por assentes à luz de tal normativo, considerando o alegado pelas partes.
A demandante alega, em síntese, que: foi inserida matéria não provada ou conclusiva e de direito, em sede de matéria de facto; os factos «sub judice» não têm qualquer relevância disciplinar, porquanto não se demonstra preenchido o elemento subjectivo da infracção pela qual a demandante foi sancionada.
A primeira questão a que cabe responder é a de se saber se a actuação da demandante deve ser subsumida ao ilícito disciplinar previsto no artigo 87º-A, nº 5 do RDLPFP, pelo qual se determina que o clube que não instale e mantenha em funcionamento um sistema de videovigilância de acordo com o preceituado nas leis aplicáveis é punido com a sanção prevista no nº 2, sendo que as regras aplicáveis obrigam o clube a instalar um sistema de videovigilância e a mantê-lo em funcionamento, em perfeitas condições, de modo a que permita o controlo visual de todo o recinto desportivo e respectivo anel ou perímetro de segurança, dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de imagem e som e impressão de fotogramas; a gravação de imagem e som, aquando da ocorrência de um espectáculo desportivo, é obrigatória, desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, devendo os respectivos registos ser conservados durante 45 dias.
Pois bem, resulta inequivocamente de todos os elementos probatórios considerados na fundamentação da matéria de facto que, antes do início do jogo em crise, se verificou que o sistema de videovigilância não fazia a gravação de imagem e som, e que, em verificação ulterior ao fim do jogo, se verificou que não existiu gravação num hiato de 30 minutos antes do início do jogo. Tal corresponde, claramente, a uma violação das regras que se acaba de enunciar.
Porém, e uma vez que não estamos perante um caso de responsabilidade objectiva, é necessário, para que se encontrem preenchidos os requisitos necessários à subsunção dos factos ao tipo, que os factos descritos sejam imputáveis à demandante, ainda que a título de negligência. Para tal, seria necessário que se pudesse retirar, inequivocamente, dos elementos probatórios carreados para os autos, ter existido violação dos deveres de cuidado que impendem sobre a demandante, enquanto promotora do espectáculo desportivo.
Ora, atento o acervo probatório carreado aos presentes autos, entende este tribunal que não resulta indubitavelmente demonstrada a existência de tal violação. Senão, vejamos: identificado pelas autoridades um problema técnico no sistema de videovigilância, em momento anterior ao jogo, e tendo esse problema sido reportado a alguém da estrutura organizativa da demandante, de imediato esta diligenciou no sentido da pronta intervenção de uma equipa técnica, de modo a prover à sua reparação no mais curto espaço de tempo; assim, o técnico contactado (a testemunha PES-2), que é trabalhador da empresa que presta serviços à Região Autónoma (proprietária do estádio) deslocou-se imediatamente ao local e procedeu rapidamente à reparação necessária a assegurar o correcto funcionamento do sistema, que passou a gravar a partir das 13h (quando deveria ter iniciado a partir das 12h30); resulta das declarações deste técnico que encontrou uma avaria no disco rígido do gravador, que estava em modo “reparação”, e que tal ocorrência pode ter tido as mais variadas causas, como um corte de energia.
Ainda resulta dos elementos dos autos que o sistema de videovigilância do estádio tinha sido satisfatoriamente intervencionado meses antes do ocorrido, de modo a corresponder a exigências resultantes de vistoria da entidade organizadora das competições, que, em função dessa intervenção, considerou preenchidos os requisitos legal e regulamentarmente impostos ao promotor de espectáculo desportivo. Mais: também é reconhecido por demandante e demandada que, depois da ocorrência dos factos em crise, a demandada diligenciou no sentido da substituição do disco rígido que originou os problemas.
Pois bem: além de não ter ficado demonstrado que a falha no sistema de gravação não foi provocada por um acontecimento fortuito e imprevisível (como uma tempestade ou um corte de energia sem intervenção da demandante), nem que uma actuação com a diligência exigível a teria evitado ou identificado mais cedo (até porque não ficou apurado o momento a partir do qual o disco entrou em reparação), também não parece, in casu, poder afirmar-se, sem dúvida razoável, que o comportamento da demandante não foi diligente (quer antes, aquando das intervenções solicitadas pela LPFP, quer durante, aquando da descoberta do problema, quer depois, de modo a tentar assegurar, com a substituição do disco, a sua não repetição).
Assim, sendo, entendendo-se que não se encontram preenchidos todos os elementos do ilícito tipificado no artigo 87º-A, nº 5 do RDLPFP, não deve manter-se o decidido no acórdão recorrido”.
11. Aqui chegados, cumpre apreciar em primeiro lugar se o acórdão proferido pelo TAD incorreu em erro de julgamento de facto, pretendendo a FPF o aditamento de um facto segundo o qual “a arguida não agiu com todo o cuidado, eficácia e diligência a que estava obrigada…”. Ora, independentemente do cumprimento por parte da FPF do regime consagrado no artigo 640º do CPCivil, o certo é o facto pretendido aditar não traduz um facto material simples, mas antes uma conclusão jurídico-valorativa sobre a culpa, que reproduz praticamente os elementos subjectivos do próprio ilícito disciplinar. Deste modo, como a matéria de facto deve conter acontecimentos concretos da vida real e não juízos conclusivos sobre negligência, diligência ou ilicitude, conclui-se que o acórdão arbitral recorrido andou bem ao não integrar tal formulação no elenco dos factos provados. * * * * * *
12. A Lei nº 39/2009, de 30/7, estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, resultando do respectivo artigo 18º, sob a epígrafe “Sistema de videovigilância”, o seguinte:
“1 – O promotor do espectáculo desportivo em cujo recinto se realizem espectáculos desportivos de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, instala e mantém em perfeitas condições um sistema de videovigilância que permita o controlo visual de todo o recinto desportivo, e respectivo anel ou perímetro de segurança, dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de imagem e som e impressão de fotogramas, as quais visam a protecção de pessoas e bens, com observância do disposto na Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei nº 67/98, de 26/10.
2 – A gravação de imagem e som, aquando da ocorrência de um espectáculo desportivo, é obrigatória, desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, devendo os respectivos registos ser conservados durante 90 dias, por forma a assegurar, designadamente, a utilização dos registos para efeitos de prova em processo penal ou contra-ordenacional, prazo findo o qual são destruídos em caso de não utilização.
3 – Nos lugares objecto de videovigilância é obrigatória a afixação, em local bem visível, de um aviso que verse «Para sua protecção, este local é objecto de videovigilância com captação e gravação de imagem e som».
4 – O aviso referido no número anterior deve, igualmente, ser acompanhado de simbologia adequada e estar traduzido em pelo menos uma língua estrangeira, escolhida de entre as línguas oficiais do organismo internacional que regula a modalidade.
5 – O sistema de videovigilância previsto nos números anteriores pode, nos mesmos termos, ser utilizado por elementos das forças de segurança.
6 – O organizador da competição desportiva pode aceder às imagens gravadas pelo sistema de videovigilância, para efeitos exclusivamente disciplinares e no respeito pela Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei nº 67/98, de 26 de Outubro, devendo, sem prejuízo da aplicação do nº 2, assegurar-se das condições de reserva dos registos obtidos”.
13. Nos termos do artigo 5º, nº 1 deste diploma legal, previu o legislador que é o organizador da competição desportiva que compete aprovar os regulamentos internos em matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espectáculos desportivos, nos termos da lei.
14. Em cumprimento do artigo 5º da Lei nº 39/2009, de 30/7, estabelece o artigo 35º do Regulamento das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional quais as “medidas preventivas para evitar manifestações de violência e incentivo ao fair play”, elencando a alínea t) do seu nº 1 que “em matéria de prevenção de violência e promoção do fair-play, são deveres dos clubes (….) instalar e manter em funcionamento um sistema de videovigilância, de acordo com o preceituado nas leis aplicáveis”.
15. E, por seu turno, o anexo VI desse Regulamento, constituindo o “Regulamento de
Prevenção da Violência” (adoptado, como acima mencionado, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 5º da Lei nº 39/2009, de 30/7), estabelece que “sem prejuízo do disposto no Regulamento de Competições e no Regulamento Disciplinar da Liga, as medidas e procedimentos de prevenção, fiscalização e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância ou qualquer outra forma de discriminação nas competições organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, de forma a possibilitar a realização dos jogos com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática” (artigo 1º).
16. Nos termos do seu artigo 6º, alínea u), o promotor do espectáculo deve “instalar e manter em funcionamento um sistema de videovigilância, de acordo com o preceituado nas leis aplicáveis”, sendo o incumprimento destas obrigações previsto e sancionado no Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal (aprovado na Assembleia Geral Extraordinária de 27 de Junho de 2011), e de acordo com o preceituado no seu artigo 87º-A, nº 4, que dispõe que “o clube que não cumpra as obrigações relativas ao sistema de videovigilância que para si decorrem do Regulamento das Competições é punido com a sanção prevista no nº 2”, ou seja, com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 50 e o máximo de 100 UC.
17. Ora, face à factualidade que se provou, não oferece dúvida que o elemento objectivo do ilícito se encontra demonstrado: existia uma obrigação regulamentar de manter o sistema CCTV operacional, ocorreu uma falha no sistema, pelo que não ficaram gravadas imagens relativas ao período compreendido entre a abertura do recinto e cerca das 13h00. Portanto, objectivamente, verificou-se uma desconformidade com as exigências dos artigos 18º da Lei nº 39/2009 e 87º-A do RDLPFP.
Porém, a questão decisiva reside em determinar se ficou demonstrado que tal incumprimento era, ou não, imputável à SAD a título de culpa.
18. Compulsada a factualidade provada, resultou igualmente assente que o sistema havia sido objecto de intervenção anterior e obtido parecer favorável em vistoria intercalar, que a anomalia foi detectada pela PSP no próprio dia do jogo, que a entidade gestora de segurança accionou imediatamente a equipa técnica, que a equipa técnica procedeu à reparação e restabeleceu a gravação antes do início do jogo e que não ficou demonstrada a concreta origem da avaria nem quando a falha em causa surgiu, além de que também não ficou demonstrado que a SAD tivesse conhecimento prévio da anomalia ou que a falha resultasse de ausência de manutenção ou de omissão de verificações exigíveis. Ora, nestas circunstâncias, a mera ocorrência da avaria não permite concluir automaticamente pela existência de negligência da SAD arguida.
19. É que neste particular, o ónus da prova do elemento subjectivo da infracção cabia ao órgão disciplinar, na medida que em matéria sancionatória disciplinar vigora um princípio muito próximo do processo contra-ordenacional e penal, segundo o qual não basta demonstrar a ocorrência do resultado, sendo ainda necessário demonstrar que esse resultado é imputável ao agente a título de culpa. E é precisamente aqui que falece a argumentação da recorrente FPF, porquanto para se poder concluir pela negligência da SAD arguida, impunha-se a demonstração, por exemplo, da inexistência de manutenção periódica, da inexistência de verificações de funcionamento, do conhecimento prévio da anomalia, da eventual existência de alertas ignorados, do incumprimento de recomendações técnicas e da persistência prolongada e conhecida da falha, o que não foi conseguido pela FPF.
20. Em defesa da sua tese, sustenta ainda a FPF que o facto provado viii. era suficiente para fundamentar a condenação da SAD arguida. Porém, o facto em causa apenas refere que a “CLUBE-1, SAD, enquanto promotora do espectáculo desportivo, conhecia a obrigação de manter em funcionamento o sistema de videovigilância do Estádio, de forma a permitir a captação e gravação de imagens e som, de todo o recinto desportivo, e respectivo anel ou perímetro de segurança, desde a abertura até ao encerramento do espectáculo desportivo”. Mas, como nos parece evidente, ter conhecimento do dever não equivale a violá-lo culposamente, pois se assim fosse, qualquer falha técnica implicaria automaticamente responsabilidade disciplinar, mesmo quando resultasse de causa imprevisível ou inevitável.
21. Como acima se referiu, a recorrente FPF pretendia suprir esta lacuna através do aditamento dum facto (o constante do ponto nº 9 do acórdão disciplinar), qual seja o de que “a arguida não agiu com todo o cuidado, eficácia e diligência”. Contudo, como acima tivemos o cuidado de referir, essa formulação não descreve um facto concreto, antes constitui essencialmente uma conclusão sobre a própria questão a decidir, algo que os tribunais superiores têm reiteradamente entendido não ser possível, por se tratar de juízos conclusivos que antecipem a solução jurídica do litígio.
22. A tese sustentada pela recorrente FPF aproxima-se perigosamente de uma lógica de responsabilidade objectiva pois parte da premissa de que o sistema falhou, concluindo de imediato que a SAD arguida, enquanto promotora do espectáculo, incumpriu culposamente os seus deveres. Porém, como acima se afirmou, num ilícito disciplinar sancionatório não basta demonstrar o resultado objectivo, sendo também necessário provar que esse resultado é imputável ao agente a título de dolo ou negligência. Ora, a circunstância de o sistema não ter registado determinado período temporal não constitui, por si só, prova suficiente de que a recorrida violou um dever de cuidado.
23. Mas a recorrente insiste, sustentando que o sistema teria permanecido sem gravações durante cerca de 42 dias. Mas sem razão, uma vez que a factualidade dada como assente pelo acórdão arbitral recorrido não sustenta tal conclusão. Com efeito, o que ficou demonstrado foi apenas que, à data da verificação efectuada pela PSP, não era possível aceder aos registos anteriores a 17 de Setembro de 2025. Mas daí não decorre necessariamente que durante todo esse período o sistema estivesse inoperacional, nem que a recorrida conhecesse essa situação ou a pudesse detectar através de procedimentos normais de controlo, o que faz cair pela base a argumentação da FPF.
24. A propósito de idêntica temática, já tivemos oportunidade de nos pronunciar no acórdão deste TCA Sul, de 8-9-2022, proferido no âmbito do processo nº 105/22.7BCLSB, que relatámos, nos seguintes termos, que agora reproduzimos:
“21. E, perante a dúvida que resultava da prova recolhida em sede de inquérito disciplinar, entendeu o colégio arbitral que no caso se impunha a aplicação do princípio “in dúbio pro reo”, pois não era isenta de dúvidas a factualidade demonstrativa da verificação dos elementos constitutivos da infracção pela qual a SAD arguida veio a ser punida.
22. Ninguém contesta que as contradições e incongruências em matéria de prova e consequentes dúvidas daí advindas têm que ser resolvidas a favor do arguido, por efeito da aplicação dos princípios da presunção de inocência e do “in dubio pro reo”, sendo que, em processo disciplinar, o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção cabe ao titular do poder disciplinar, o qual não se satisfaz com uma insuficiência probatória.
23. Na verdade, o que importa é que, do conjunto da prova disponível (testemunhal, ou outra) resultem suficientemente comprovados os factos constitutivos da infracção, ainda que se possam constatar discrepâncias, contradições ou incongruências, desde que estas não impeçam uma conclusão segura sobre a ocorrência desses factos (cfr., neste sentido, o acórdão do STA, de 5-5-2022, proferido no âmbito do processo nº 0110/21.0BALSB).
24. Porém, no presente caso, é possível concluir que os factos dados como provados, constitutivos da infracção disciplinar imputada à SAD arguida, não encontram sustentação bastante na prova recolhida no processo disciplinar, designadamente nos esclarecimentos prestados pelos vários delegados aos jogos e pelo comandante da força policial, os quais são de molde a pôr em causa uma conclusão segura sobre a ocorrência da infracção disciplinar imputada à SAD arguida.
25. E, dado que recai sobre o instrutor do processo disciplinar e sobre a entidade competente para a decisão daquele processo o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção que se imputa ao arguido, quando da análise dos elementos constantes do processo disciplinar e daqueles trazidos aos autos resulte incerteza objectiva em matéria probatória, designadamente quando os elementos existentes no processo disciplinar não fornecem prova indiciária bastante do facto em que se consubstancia ou do qual se faz depender a violação do dever violado, haverá défice de instrução que determina a anulação do acto que aplicou a pena disciplinar (cfr., neste sentido, o acórdão do STA, de 24-6-2021, proferido no âmbito do processo nº 083/20.7BALSB)”.
25. No caso presente, embora os factos assentes permitam afirmar que existiu uma falha no sistema CCTV (elemento objectivo), os mesmos não permitem concluir, com o grau de certeza exigível em matéria sancionatória, que essa falha resultou de uma actuação negligente da SAD, pelo que na ausência de factos concretos reveladores da violação de um dever de cuidado, a condenação assentaria numa lógica de responsabilidade objectiva, incompatível com os princípios gerais do direito disciplinar sancionatório, razão pela qual improcede o recurso interposto pela Federação Portuguesa de Futebol.
IV. DECISÃO
26. Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo deste TCA Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão arbitral recorrido.
27. Custas a cargo da recorrente Federação Portuguesa de Futebol.
Lisboa, 15 de Julho de 2026
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Ilda Coco – 1ª adjunta)
(Luís Borges Freitas – 2º adjunto) |