Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03134/07 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 11/29/2007 |
| Relator: | Teresa de Sousa |
| Descritores: | DESPACHO INTERLOCUTÓRIO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ARTIGOS 142º, Nº 5 DO CPTA E 734º, Nº 2 DO CPC |
| Sumário: | I- Tratando-se a decisão recorrida de despacho interlocutório está, assim, prevista no regime especial de processamento de agravos ínsito no nº 5 do referido art. 142º do CPTA. II - Neste regime a lei não se limita a deferir para um momento posterior o oferecimento das alegações ou a expedição do recurso, mas estabelece que a impugnação do despacho interlocutório e até a própria interposição do recurso, seja efectuada juntamente com o recurso que venha a ser interposto da decisão final. III - Não é de admitir o recurso interposto de despacho interlocutório que não obedeça às regras indicadas em II. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso do despacho proferido pelo TAF- Castelo Branco, em 23.08.2007, a fls. 354. Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: A) Os factos relevantes para a decisão do presente recurso constam dos artigos 1.º a 17.º das alegações do mesmo recurso para os quais expressamente se remete o Tribunal estando o despacho recorrido transcrito no artigo 1.º das mencionadas alegações B) No processo de intimação para passagem de certidão que correu termos no TAF de Castelo Branco com o 346/06.4BECTB já foi proferida Sentença que transitou era julgado quando transitou em julgado o Acórdão tirado no Processo N.º 1915/06, proferido no Tribunal Central Administrativo do Sul em 16 de Novembro de 2006, C) Com o trânsito em julgado, para além de se ter esgotado o poder jurisdicional do juiz, extingue-se a instância nos termos do disposto na alínea a) no artigo 287.° do C.P. Civil pelo que a partir do trânsito em julgado inexiste qualquer processo de intimação onde possam ser praticados actos processuais D) O requerimento executivo de 29/05/2007, de fls, 241 não tem a virtualidade de reabrir a instância do Processo N.° 346/06.4BECTB, e, E) E o Meritíssimo Juiz a quo não pode, per motu próprio reabrir a instância para se praticarem actos processuais no Processo N.° 346/06.4BECT0, pelos motivos constantes da reclamação dirigido ao Senhor Presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul que aqui se consideram integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, pelo que, F) Em, consequência, o prazo para impugnar os despachos de 04/06/2007 e de 20/06/2007, maxime para impugnar o despacho de 04/06/2007, não se conta nos termos da norma constante do n.º 1 do artigo 147.° do CPTA, ao invés do que considerou o despacho recorrido mas sim nos termos da norma constante do n.º 1 do artigo 144.° do CPTA sendo por isso tal prazo o prazo geral, de 30 (trinta) dias, G) É que, o carácter urgente do processo de intimação termina com o trânsito em julgado da respectiva sentença ou Acórdão pois só pode haver processo urgente, como se contem no disposto no n.º l do artigo 144.° do C.P, Civil, quando for a lei a prevê-lo H) O legislador com a mencionada norma não quis - como se contém na reclamação dirigido ao Senhor Presidente do STA, aqui integralmente reproduzida para todos os efeitos legais e para cujos fundamentos expressamente o aqui recorrente remete o Tribunal - revogar a norma constante da alínea a) do artigo 287.° do C. P. Civil, relativa à extinção da instância, nem a norma do nº 1 do artigo 666.° do C.P. Civil, que impede a alteração pelo Juiz quer das decisões transitadas em julgado quer dos seus respectivos fundamentos que constituem com as correspondentes decisões um todo íncindível I) Perante um requerimento executivo, como o de fls. 241 e segs., pelo qual o Exequente pediu execução de sentença transitada em julgado, aplicar a norma constante do n.º 2 do artigo 108.º do CPTA na interpretação, segundo a qual « o legislador, ao invés de simplesmente remeter a execução de julgado para o processo executivo, estatuiu no n.º 2 do art.º 108.º a forma de obviar ao incumprimento da intimação sem justificação aceitável » e, em consequência de tal interpretação, proferir despachos jurisdicionais ao abrigo do disposto nos artigos 104.º e segs. do CPTA, J) Como no despacho de 04/06/2007, onde expressamente se refere que « O processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões é um processo urgente e destina-se á satisfação de pedidos formulados à Administração no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos. Donde todo o processo deve manter a sua natureza urgente, até integrai cumprimento do julgado, natureza essa que perderia caso fosse autuado como processo executivo ( art.º 36.º do CPTA ). De resto o legislador, ao invés de simplesmente remeter a execução de julgado para o processo executivo» estatuiu no n.º 2 do art.º 108.º a forma de obviar ao incumprimento da intimação sem justificação aceitável. Nessa medida, bem andou a Secretaria ao juntar o requerimento aos autos que não autuá-lo como processo executivo. », L) E, ainda, como o despacho de 20/06/2006, fundado no disposto nos artigos 104.° e segs. do CPTA, M) É fazer uma interpretação extensiva da norma constante do n° 2 do artigo 108.° do CPTA, não querida pelo legislador porque tal interpretação: revoga a norma constante na alínea a) do artigo 287.° do C. CPCivil, que rege sobre a extinção da instância, revoga a norma constante do n.º l do artigo 144.° do C. P. Civil, segundo a qual os processos urgentes são os que a lei prevê, e, assim, é ainda fazer ainda uma interpretação extensiva do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.° do CPTA, e, sendo que a(s) mencionada(s) interpretação(ções), revoga(m) ainda o disposto na norma constante do n.º 1 do artigo 666.º do C.P. Civil, que rege sobre a imperatividade e a imodificabilidade ou irrevogabilidade das decisões jurisdicionais, por isso que tal interpretação, violou os princípios da imperatividade e da imodificabilidade ou irrevogabilidade das decisões jurisdicionais ( o que melhor se alcança in casu no sentido do despacho de 20/06/2007 fundado nos artigos 104º e segs, do CPTA ) princípios esses plasmados nas normas constantes no n.º 2 do artigo 205.º da CRP e no n.º 1 do artigo 666.° do C. P. Civil e, assim, o princípio da segurança jurídica, o princípio do Estado de Direito, motivo pelo qual, o despacho recorrido deve ser anulado, com as legais consequências, isto é, devendo ser considerado que o prazo para interpor recurso dos despachos de 04/06/2007 e de 20/06/2007 é o prazo geral constante do n.º 1 do artigo 144.° do CPTA N) Já no domínio da LPTA, quando ainda não havia um processo executivo no contencioso administrativo previsto num Código pois então regia apenas o Decreto-Lei 256-A/77, de 17/06 se considerava que as decisões proferidas em processo de intimação eram susceptíveis de execução; veja-se neste sentido o Acórdão do TCA Sul de 03/05/2001, Processo N.° 10550/01 cujo Sumário se transcreveu em alegações O) Actualmente o Código de Processo nos Tribunais Administrativos nos artigos 157.º e segs. contem as normas que regem sobre a execução de julgados nos tribunais administrativos como um processo próprio distinto dos demais, tendo a jurisprudência já decidido neste sentido como se pode ver na fundamentação do Acórdão de 20/01/2005, tirado no Processo N.° 1106/05 como fora transcrito em alegações P) O prazo para a prática pelas partes dos actos processuais é prazo geral supletivo, de 10 dias, previsto na norma constante do n.º 1 do artigo 29.° do CPTA por isso que, ao invés do que se contem no despacho sob recurso o Exequente ao requerer a junção dos originais da reclamação de 16/07/2007 em 06/08/2007 fê-lo no prazo legal de 10 dias previsto na norma constante do n.º 1 do artigo 29.° do CPTA que é aplicável in casu S) Os processos que não são urgentes, como é o caso dos autos, não correm era férias judicias, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 144.º do C.P. Civil, pelo que em consequências o despacho recorrido padece de erro de julgamento por violação do disposto no n.º 1 do artigo 144° do C.P. Civil e do disposto no n.º 1 do artigo 29.° do CPTA devendo ser devendo ser anulado T) Mesmo nos processos urgentes, incluindo nos recursos jurisdicionais interpostos das decisões neles proferidas, inexiste qualquer norma legal, que disponha sobre a prática de actos processuais a praticar pelas partes, e porque a norma constante do n.º 1 do artigo 29.° do CPTA se inscreve na parte geral do CPTA ela é aplicável a qualquer prazo que tenha que ser cumprido, no âmbito do processo administrativo, mesmo nos processos urgentes, a não ser que haja norma legal expressa que disponha sobre o prazo a observar para a prática de certo acto, caso em que deverá ser, então, esse o prazo a cumprir U) Como nenhuma norma legal do CPTA prevê um prazo específico para requerer a junção dos originais e respectivos duplicados aos autos: dos articulados, respostas, reclamações, recursos, etc., e porque por força da alínea b) do artº 6.º do Decreto-Lei N.º 329-A/95, na redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 180/96, até mesmo quando vigorava a LPTA, os prazos de 5 dias passaram a ser de 10 dias acrescendo ainda que o legislador do CPTA em nenhuma norma nele contida revogou o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 180/96, o que seria um retrocesso que iria dificultar às partes a prática atempada de actos processuais, então, o prazo aplicável para as partes requererem a junção dos originais dos articulados aos Autos é o prazo geral supletivo constante do n.º 1 do artigo 29.° do CPTA, mesmo nos processos urgentes (e o caso dos autos nem é processo urgente), razão porque também por este motivo adicional deve ser anulado o despacho recorrido por erro de julgamento dado ter violado o disposto na norma constante do n.º 1 do artigo 29.° do CPTA Não foram produzidas contra-alegações. O EMMP emitiu parecer a fls. 425/426, no sentido de ser de negar provimento ao recurso. Sem vistos vem o processo à conferência. Os Factos Resultam dos autos as seguintes incidências processuais com relevância para a decisão: 1 - É o seguinte o teor do despacho de fls. 354-1ª parte, proferido em 23.08.2007, aqui sob recurso: «Fls. 333 e ss. e 334 e ss.: indeferidas as reclamações por se mostrar aplicável aos processos urgentes ( cfr. art.° 36.°, n.º 1, c), do CPTA ) o disposto no art.º 147.º, n.º 1, especial face à regra geral prevista no art.º 144.º, n.º 1; e por se tratar o prazo de 10 dias previsto no artº 29.º, n.º 1, de um prazo geral supletivo e, por isso, derrogável, por decisão expressa do julgador, mormente no caso de processos urgentes. Notifique. » 2 - O aqui Recorrente, pediu, no TAF de Castelo Branco, pelo requerimento de 29.05.2007, de fls. 241 e segs. nos autos: ao abrigo do disposto aos artigos 157.° e seguintes, artigos esses todos do capítulo l e II do Título VIII do CPTA, 2.° e 3,° ambos do mesmo CPTA, e nos artigos 46.°, alínea a) e 48.°, n.º 1 ambos do C. P. Civil, aplicáveis com as necessárias adaptações por força do artigo 1.º do mesmo CPTA, e nos artigos 205.°, n.º 2 e n° 3, 268.° e 271.°, n.º 1, todos da CRP, entre outras normas legais pertinentes aplicáveis, [... ] contra, o Conselho de Administração do Centro Hospitalar da Cova da Beira E. P., (…) a Execução do Acórdão tirado no Processo N.° 1915/06, proferido no Tribunal Central Administrativo do Sul em 16 de Novembro de 2006, na sequência do Recurso Jurisdicional interposto da Sentença proferida no TAF de Castelo Branco em 05 de Julho de 2006 no âmbito do Processo N º 346/06.4BECTB, execução [...] para correr por apenso ao mencionado Processo N.°346/06.4BECTB. 3 - Na sequência foi proferido o despacho de 04.06.2007, de fls. 258 do seguinte teor: “ (...) O processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões é um processo urgente e destina-se à satisfação de pedidos formulados à Administração no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos. Donde todo o processo deve manter a sua natureza urgente, até integral cumprimento do julgado, natureza essa que perderia caso fosse autuado como processo executivo ( art.° 36.° do CPTA ). De resto o legislador, ao invés de simplesmente remeter a execução de julgado para o processo executivo, estatuiu no n.º 2 do artº 108.º a forma de obviar ao incumprimento da intimação sem justificação aceitável Nessa medida, bem andou a Secretaria ao juntar o requerimento aos autos que não autuá-lo como processo executivo. Tendo havido depósito de quantia a titulo de taxa de justiça inicial, devolva-a, uma vez que o processo de intimação não está sujeito a custas. Quanto ao mais. Verifica-se que por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 16/11/2006, notificado às partes, foi o requerido intimado a emitir a fotocópia certificada requerida, no prazo de dez dias. Esse prazo esgotou-se há muito. Assim, com cópia do requerimento que antecede, notifique a entidade requerida, ela própria, bem como o seu mandatário judicial, para em DEZ dias justificar nos autos, querendo, o incumprimento da ordem judicial, nos termos, para os efeitos e com a cominação do disposto nos arts 108.º, n.º 2, 169.° e 159.º do CPTA. O incumprimento do determinado, sem justificação aceitável, no prazo indicado, implica a imediata aplicação das sanções legalmente previstas nas normas identificadas. Deve, no mesmo prazo, a entidade requerida identificar individualmente os titulares dos órgãos incumbidos da execução. (...)» 4 - Foi também proferido o despacho de 20.06.2007, do seguinte teor: «Notifique ao Requerente a resposta e documentos com ela juntos, ao qual pode responder no prazo de DEZ dias. No mesmo prazo, caso o Requerente mantenha ora peticionado - e em face do alegado pela Entidade requerida, designadamente o envio de cópia ao requerente dos pretendidos documentos certificados por notário - deve, o Requerente definir a sua pretensão com clareza e precisão e, sendo insuficiente um fundamento meramente conclusivo, ainda com invocação de fundamento legal da sua exigência, identificando cada uma das atinentes e pertinentes no normas, uma vez que o disposto no art° 456° do CPC foi já chamadoàcolação. Com tal finalidade, deve ainda o Requerente, caso mantenha o peticionado, atender ao disposto nos art°s 104.° e seguintes do CPTA quanto à finalidade do processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões e ainda o que dispõe o Código do Procedimento Administrativo sobre a matéria e bem assim os Estatutos da entidade Requerida aprovados pelo Dec. -Lei n° 288/2002, de 10 de Dezembro, com alteração pelo Dec.-Lei nº 2007/2003, de 12 de Setembro.» 5 - O aqui Recorrente foi notificado do despacho de 04.06.2007 de fls. 258, no dia 08.06.2007. 6 - No dia 27.06.2007 o Requerente apresentou, no TAF de Castelo Branco, recurso jurisdicional dos mencionados despachos de 04.06.2007 e de 20.06.2007, o qual foi dirigido ao Tribunal Central Administrativo do Sul - cfr. fls. 300 e ss.. 7 - O mencionado recurso foi apresentado no prazo geral, de trinta dias, previsto na norma constante do n.º 1 do artigo 144.º do CPTA, tendo a Secretaria entendido que o Recurso havia sido apresentado para além do prazo legal que, para a Secretaria seria contado nos termos do disposto na norma constante do n.º 1 do artigo 147.º do CPTA, pelo que emitiu as correspondentes guias, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º do C. P. Civil para pagar 288 euros de multa, como consta de fls. 314. 8 - O Requerente, reclamou perante o Meritíssimo Juiz, no TAF de Castelo Branco da decisão da Secretaria, o que fez nos termos da Reclamação de fls. 334 e segs,; apresentada por correio electrónico em 16.07.2007, reclamação que aqui se considera integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. 9 - Depois o Requerente foi notificado, nos termos do despacho de 24.07.2007, de fls, 340, do seguinte teor: « Notifique o Recorrente para juntar os originais que protestou juntar. Prazo: 5 dias» 10 - O Requerente juntou os originais da reclamação de 16.07.2007 por requerimento de 06.08.2007, isto é ao 10.º dia contado da data da notificação do despacho de 24.07.2007 11 - No mesmo requerimento de 06.08.2007 o Requerente reclamou perante o Meritíssimo Juiz da decisão consubstanciada na fixação do prazo de cinco dias para apresentar os originais da reclamação de 16.07.2007, reclamação que aqui se considera integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, constante de fls. 344 dos autos 12 - A Secretaria, não obstante o Meritíssimo Juiz, ainda não ter decidido a reclamação de fls. 344 emitiu no dia 07.08.2007 guia para pagamento de multa do terceiro dia, referente ao despacho de 24.07.2007, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 145.º do C. P. Civil, como conta de fls. 348 13 - O Requerente pagou a mencionada multa como consta de fls. 350. 14 - Foi então que foi proferido o despacho de fls. 354, acima transcrito, aqui sob recurso que indeferiu as reclamações de 16.07.2007 e de 06.08.2007, pelos fundamentos indicados em 1. Na 2ª parte deste despacho foi decidido não admitir o recurso interposto a fls. 300 e ss., indicado em 6 supra, pelos fundamentos constantes a fls. 354, do que o aqui recorrente apresentou reclamação dirigida ao Senhor Presidente do TCAS. 15 - O presente recurso foi admitido por despacho de fls. 373, que o considerou admissível (art. 142º, nº 1 do CPTA), processando-se como o de agravo em matéria cível, subindo de imediato nos próprios autos e com efeito suspensivo (artºs 140º, 143º, nºs 1 e 2 e 147º do CPTA). O Direito Admissibilidade do recurso interposto Este Tribunal Administrativo Sul não está vinculado à decisão que admitiu o recurso, atento o disposto no art. 687º, nº 4 do CPC, pelo que cabe apreciar em primeiro lugar de tal admissibilidade. Vejamos então. O despacho recorrido tem o seguinte teor: «Fls. 333 e ss. e 334 e ss.: indeferidas as reclamações por se mostrar aplicável aos processos urgentes ( cfr. art.º 36.º, n.º 1, c), do CPTA ) o disposto no art.º 147.º, n.º 1, especial face à regra geral prevista no art.º 144.º, n.º 1; e por se tratar o prazo de 10 dias previsto no artº 29.º, n.º 1, de um prazo geral supletivo e, por isso, derrogável, por decisão expressa do julgador, mormente no caso de processos urgentes. Notifique.» Na parte inicial do requerimento de interposição de recurso (que incorpora igualmente as alegações) o recorrente alega que o interpõe “ao 140.º, 141.º, nº 1, 142.º, nº 1, 143.º, nº 1, todos do CPTA e demais normas legais pertinentes aplicáveis (…) deve subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo da decisão recorrida”. Conforme se vê do teor do despacho recorrido (e da sequência do processado que acima se alinhou), trata-se de um despacho interlocutório, proferido na sequência de reclamações deduzidas pelo aqui recorrente de uma decisão da Secretaria e de um despacho que fixou um prazo de 5 dias para a junção dos originais daquela reclamação (cfr. 8 e 11 supra). Preceitua o art. 142º do CPTA, sob a epígrafe Decisões que admitem recurso, o seguinte: “1 - O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal do qual se recorre. (…) 5 - As decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil.” O despacho recorrido não se enquadra, portanto, na previsão do nº 1 do citado art. 142º, visto não conhecer do mérito da causa (não sendo igualmente uma decisão desse tipo para os efeitos do nº 2 ou por se contemplar no nº 3 do mesmo preceito). Tal decisão está, assim, prevista no regime especial de processamento de agravos ínsito no nº 5 do referido art. 142º. Neste regime a lei não se limita a deferir para um momento posterior o oferecimento das alegações ou a expedição do recurso, mas estabelece que a impugnação do despacho interlocutório e até a própria interposição do recurso, seja efectuada juntamente com o recurso que venha a ser interposto da decisão final. Como refere Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Dicionário de Contencioso Administrativo, Almedina, pág. 104, sobre o preceito em questão: “Preconiza assim a apresentação de um recurso único que poderá abranger, não apenas a decisão final do processo, mas também as decisões desfavoráveis que tenham sido proferidas no decurso da instância.” (no mesmo sentido Mário Aroso de Almeida e o autor citado, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed. revista, 2007, págs. 816/817). Só assim não será quando o recurso deva subir imediatamente, segundo o regime do CPC, ou seja, se se tratar de um dos agravos contemplados no art. 734º do CPC. Ora, o despacho recorrido não se enquadra em qualquer uma das alíneas do nº 1 desse preceito, também não se tratando, a nosso ver de agravo cuja retenção o tornaria absolutamente inútil (nº 2 do art. 734º), nem esta circunstância foi sequer invocada pelo recorrente. De facto, como se diz no Ac. do STA de 17.12.74, AD.-160º, 557, recurso cuja retenção o tornaria absolutamente inútil é apenas aquele cujo resultado, seja ele qual for, devido à retenção já não pode ter qualquer eficácia dentro do processo, mas não aquele cujo provimento possibilite a anulação de alguns actos, incluindo o do julgamento, por ser isso um risco próprio ou normal dos recursos diferidos. No caso presente o conhecimento do recurso a final não o tornaria inútil, determinando, pelo menos, que fosse restituída ao recorrente a multa liquidada. Termos em que, atento o disposto nos arts. 140º e 142º, nº 5, do CPTA e 687º, nº 4 e 734º, nº 2 do CPC, o recurso não pode ser admitido. Decisão Pelo exposto, acordam em não admitir o recurso interposto. Sem custas, por isenção objectiva (art. 73º-C, nº 2, alínea b) do CCJ). Lisboa, 29 de Novembro de 2007 |