Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1384/19.2BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:09/10/2020
Relator:PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
Descritores:PROTEÇÃO INTERNACIONAL SUBSIDIÁRIA- CIDADÃO DO GANA;
REQUISITOS- JURISPRUDÊNCIA EUROPEIA NA MATÉRIA.
Sumário:I- Os motivos que conduziram a Recorrente a Portugal, e que subjazem ao seu pedido de proteção internacional, constituem motivos puramente económicos, pelo que não têm cabimento nos desígnios do estatuto da proteção internacional.
II- Para efeitos da proteção subsidiária prevista no art.º 7.º do regime jurídico aprovado pela Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, admite-se a atribuição de autorização de residência por razões humanitárias aos requerentes que se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer por sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por se verificar o risco dos interessados sofrerem ofensa grave (a ofensa grave, na norma exemplificativamente enumerada, pode consistir em: pena de morte ou execução; tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem; ameaça grave contra a vida ou integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos).
III- No caso do país da nacionalidade da Recorrente, o Gana, anotamos que têm sido relatados episódios concretos de violação dos direitos humanos, bem como ilustradas determinadas práticas afrontadoras desses direitos por banda, designadamente, de forças de autoridade. Igualmente, têm sido reportadas práticas decorrentes da existência de tráfico de influência e corrupção nas instituições públicas e que afetam, entre outras instituições, os tribunais estaduais. Sucede, todavia, que tais afrontas aos direitos humanos, para além de estarem em desacordo com a Constituição e a lei do Gana, também não são chanceladas pelos poderes públicos, sendo certo que se registam esforços- ainda que, nalguns casos, débeis- no sentido de reverter determinadas práticas originadas por traços socioculturais ou ocasionadas por um certo clima de baixo desenvolvimento económico. Ademais, não é possível afirmar, face à informação internacional disponível e às fontes informativas consultadas, que subsiste no Ghana um clima disseminado de desrespeito pelos direitos humanos, que atinja a população em geral, assumindo um grau que se situe em patamar de gravidade. Sendo assim, entendemos não ser possível afirmar a verificação de uma situação de sistemática violação dos direitos humanos” na aceção pressuposta pelo n.º 1 do art.º 7.º da Lei do Asilo.
IV- Considerando o panorama da situação política e militar atual do Gana, especificamente da região em que a Recorrente vivia, bem como onde vive a sua mãe e os seus filhos- Breman-Asikuma e Acra, respetivamente-, não subsiste qualquer conflito armado, não se observando, portanto, os critérios desenhados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, no Acórdão Diakité (processo C-285/12, 30/01/2014), para efeitos de determinação da ocorrência de um “conflito armado”, nem no Acórdão Elgafaji (processo C-465/07, 17/02/2009) para efeitos de preenchimento do que deve entender-se por “violência indiscriminada ou generalizada” e respetivo grau de gravidade. Ora, os considerandos vindos de enunciar, a que se adita os ensinamentos colhidos na jurisprudência urdida pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no Acórdão proferido em 28/06/2011, Sufi e Elmi vs The United Kingdom (Queixas n.º 8319/07 e 11449/07), permitem afastar, no caso versado, a verificação do requisito atinente à existência de violência indiscriminada e/ou à subsistência de condições humanitárias que tornem impossível o regresso da Recorrente ao país de origem, na aceção do art.º 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO
F….. (Recorrente), nacional do Gana, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 04/09/2019, que julgou improcedente a ação administrativa especial urgente proposta contra o Ministério da Administração Interna- Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (Recorrido), com a consequente manutenção do despacho emitido em 09/07/2019 pelo Diretor Nacional daquele Serviço, que considerou infundado o pedido de asilo apresentado pela Recorrente.

As alegações de recurso oferecidas pela Recorrente culminam com as seguintes conclusões:
«Das Conclusões
I. O recorrente de nome F….., nasceu no Gana, tendo-se apresentado indocumentada no Posto de Fronteira do SEF sito no Aeroporto Humberto Delgado, Lisboa aos 29 de Junho de 2019, tendo provindo de Acra – Gana.
II. Solicitou protecção internacional a Portugal, pedido este que ficou registado com o nº …..- Gabinete de Asilo e Refugiados/SEF.
III. O pedido de protecção internacional foi indeferido por decisão de 9 de Julho de 2019.
IV. Foi interposta acção judicial, onde foi pedido a anulação do despacho do Sr. Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e consequentemente, ‗deverá ser concedido ao requerido Autorização de residência por protecção subsidiária‘.
V. Em sentença de Setembro de 2019 do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, julgou a acção improcedente decidindo-se pela manutenção do despacho do Sr. Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que considerou o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária, apresentado pelo aqui Recorrente, infundado.
VI. A decisão é tomada com base nas declarações do agora recorrente, sendo referido pelo tribunal: ‗Ora, das declarações da Requerente, de forma manifesta, não resultam quaisquer factos concretos que permitam concluir que o mesmo corre o risco de ser preso ou de sofrer ofensa grave se regressar ao Estado da sua nacionalidade – Gana –, pois, face às suas declarações não se mostra credível o receio de sofrer ofensa grave‘ (…) declarações são suficientes para abalar a convicção de que a Requerente carece, efectivamente, de asilo político e, em contrapartida, cria a firme convicção no Tribunal de que o real propósito da mesma se funda em razões de cariz económico que, apesar de se tratar de uma pretensão legítima e humana, não se enquadra, no entanto, nas disposições que regulam o direito de asilo em Portugal.‘
VII. O Artigo 7º da nossa Lei do Asilo, dispõe assim:
1 - É concedida autorização de residência por protecção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do Artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
VIII. O douto tribunal, de que se recorre, considerou que ao presentar o pedido e ao expor os factos, a recorrente invocou apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima, nomeadamente económica, para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária.
IX. A aqui recorrente alegou e fez prova, juntando na PI informação relevante sobre as condições miseráveis de vida no Gana, que a impossibilitam de voltar por forma a prosseguir a sua vida tendo assegurado o acesso aos mais básicos direitos. A recorrente demonstrou de forma clara que o seu receio é fundamentado, baseado numa avaliação objectiva da situação no país de origem.
X. Ou seja, a pretensão da recorrente enquadra uma das situações contempladas no Artigo 7o da referida Lei do Asilo, pois está provado a existência de uma sistemática violação dos direitos humanos verificada no país da nacionalidade e um risco efectivo da requerente sofrer ofensa grave, o que legitima a recorrente a obter uma autorização de residência por protecção subsidiária.
XI. Em sede de Direito de Asilo imputa-se não só ao requerente o ónus da prova dos factos que alega, e que aliás foram enviados em anexo à petição inicial, mas exige-se, também, ao Estado que aprecia o pedido de protecção subsidiária, que coopere activamente com o requerente, havendo que recolher junto de diversas fontes como as supra citadas, ou outras organizações de defesa de direitos humanos - as informações mais actuais e necessárias para apreciar aquele pedido (cf. neste sentido – Ana Rita Gil – ¯ A garantia de um procedimento justo no Direito Europeu de Asilo”, in CEJ - O contencioso…, ob. cit., pp. 242-243).
XII. Todavia, é manifestamente conhecida a situação no Gana, existindo uma difícil situação político, económica e social, falta de comida, serviços de saúde, medicamentos, abusos sexuais, o não acesso ao Direito e aos tribunais, assim como à segurança pública, etc, factos que a generalidade das pessoas, regularmente informadas, têm conhecimento, podendo, nessa medida, rotular-se de factos notórios e do conhecimento geral não carecendo, como tal, de prova nem de alegação nos termos do Artigo 412.º do CPC, aplicável ex vi Artigo 1.º do CPTA.
XIII. Daí que se afigure estar demonstrada a necessidade de protecção subsidiária, e a concessão de autorização de residência por razões humanitárias ao ora recorrente, devendo ser enquadrado nos critérios de concessão da protecção subsidiária, mais concretamente os constantes do numero 1 do Artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.
XIV. Acresce dizer que, a aqui recorrente, evidencia uma construção positiva de laços com Portugal, tendo já aprendido várias palavras e termos em língua portuguesa nestes meses de estadia em Portugal. Já criou uma ligação efectiva à comunidade portuguesa, e vislumbra para si um futuro em Portugal.
XV. Mas não se entenda, contudo, que resulte claro que a motivação de saída e não regresso ao seu país de origem se funda em razões de procura de uma vida melhor em termos gerais, embora tais razões sejam, em abstracto, sejam legítimas!
XVI. Deste modo, a douta sentença recorrida violou, o Artigo 7° da Lei do Asilo nº 27/2008 de 30 de Junho.
XVII. Assim, a decisão ora recorrida é anulável, nos termos do disposto no Artigo 165° do CPA, por não ter aplicado o nº 1 do Artigo 7º da Lei do Asilo.
XVIII. Pelo que, o entendimento do douto Tribunal não poderá proceder, o que aqui se requer.”
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
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O Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu pronúncia sobre o mérito do recurso, pugnando pelo seu não provimento, em virtude da Recorrente não reunir os requisitos descritos nos art.ºs 3.º e 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio.
*
Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
*
Questões a apreciar e decidir:
As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, consubstanciam-se, em suma, em apreciar se a sentença a quo padece de erro de julgamento no que concerne à verificação, por parte do Recorrente, das condições para beneficiar de proteção subsidiária, nos termos estabelecidos no art.º 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio (doravante, apenas Lei do Asilo).

II- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual se reproduz ipsis verbis:
« III.1 De Facto
Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos:
A) O Requerente nasceu em 05/05/1974, em Breman-Asikuma, no Gana e é nacional deste país (cfr. processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido);
B) A Requerente apresentou-se no posto de fronteira do Aeroporto de Lisboa em 29/06/2019, no voo TP1522, proveniente Accra, tendo formulado pedido de protecção (cfr. fls. 3 e 26 do processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido);
C) Veio a constatar-se que a Requerente não era portador de documento de viagem válido pelo que, por esse motivo foi-lhe recusada a entrada em Portugal (cfr. fls. 3 a 26 do processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido);
D) A Requerente, aquando da informação dos motivos da recusa de entrada, efectuou pedido de asilo ao Estado Português (cfr. fls. 3 a 26 do processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido);
E) Em 09/07/2019, a Requerente prestou declarações perante o SEF, quanto aos fundamentos do seu pedido de asilo, com o seguinte teor:
Data do pedido de 29/06/2019 Processo n.s …..
proteção internacional
Entrevista/Transcrição
Nome e categoria do funcionário: Maria Ramos – inspetora
Departamento do Serviço de Estrangeiros: GAR
Nome intérprete: A…..
Língua utilizada no ato: Twi
Data/hora início: 09/07/2B19 - 10h30 - 12H30
I. Identificação do requerente
Apelido: …..
Nome: F…..
Pai: …..
Mae: …..
Data de nascimento: 05/05/1974 Sexo: F
Local de nascimento: Breman-Asikuma
Nacionalidade (tratando-se de apátrida qual o ultimo país de residência habitual): Gana
Etnia: Asante
Estado Civil: Viúva
Cônjuge: —
II. Direitos e deveres
A requerente foi informada que:
1. Foi dado conhecimento do seu pedido de proteção internacional ao Conselho Português para os Refugiados, enquanto organização não governamental que atua em nome do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR).
2. Tem o direito a ser contatado pelo Conselho Português para os Refugiados com o objetivo de o informar sobre o respetivo procedimento, bem como sobre a possível intervenção do CPR no mesmo, a qual depende de consentimento do requerente.
3. Tem direito a ser informado quanto à decisão que recair sobre o seu pedido, que será proferida no prazo de 10 dias úteis.
4. Tem direito a entrar em Portugal quando o pedido de proteção internacional é admitido ou quando decorrido o prazo de 10 dias, após a apresentação do mesmo, sem que lhe tenha sido notificada a decisão proferida pelo Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
5. No caso de ser proferida urna decisão que considera infundado ou inadmissível o pedido de proteção Internacional poderá ser apresentado impugnação jurisdicional com efeito suspensivo automático.
6. Durante a análise do pedido de proteção permanece instalado no posto de fronteira, podendo esta instalação, em caso de decisão negativa seguida de recurso, prolongar-se até 60 dias.
5. Tem direito a beneficiar, sempre que necessário, dos serviços de um intérprete para formalização do pedido e durante o respetivo procedimento.
6. Tem direito a aconselhamento jurídico gratuito em todas as fases do procedimento a ser prestado pelo Conselho Português para os Refugiados.
7. Tem direito a pedir a tradução de documentos, quando apresenta os meios de prova, e quando não disponha de meios suficientes. Neste caso, deve comprovar a relevância dos mesmos para a apreciação do pedido, competindo ao SEF avaliar dessa importância.
8. Tem direito a prestar declarações antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional, na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão.
9. Tem direito a fazer-se acompanhar por advogado na prestação de declarações os requerentes de proteção internacional podem fazer-se acompanhar, de advogado que tenham constituído para o efeito.
10. Deve permitir a recolha de impressões digitais se todos os dedos nos termos do Regulamento n.º 603/2013, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema Eurodac, com vista à sua comparação.
11. Nos termos do Regulamento de Dublin, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado Membro responsável pela análise de um pedido de proteção, internacional apresentado num dos Estados Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, apenas um Estado-Membro é responsável, pelo que, o seu pedido está sujeito, a um procedimento especial de admissibilidade.
III. Apresentação e objetivos
(…)
Pergunta (P). Relativamente a informação prestada compreendeu tudo?
Resposta(R). Sim.
P. Tem alguma questão que queira colocar relativamente ao procedimento?
R. Não.
Pergunta (P). Que língua(s) fala?
Resposta (R). Twi e um pouco de inglês.
P. Em que língua pretende efetuar esta entrevista?
R. Em twi.
P. Tem advogado?
R. Não.
P. Em Portugal é-lhe concedido apoio por uma Organização Não Governamental designada por Conselho Português para os Refugiados (CPR) durante todo o procedimento de proteção internacional. Autoriza que seja comunicado ao Conselho Português para os Refugiados, de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 24.º, da Lei n.º 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/14 de 05.05, as decisões que vier a ser proferida no seu processo?
R. Sim.
P. Tem algum problema de saúde?
R. Não. Mas às vezes tenho dores de cabeça.
P. Quando?
R. É quando eu me ponho a pensar demais.
P. Neste momento, sente-se capaz e em condições de realizar esta entrevista?
R. Sim.
P. Esta primeira parte da entrevista serve para conhecermos melhor a sua pessoa, os seus antecedentes, a traçar o seu perfil. Pode falar sobre a sua pessoa, dando o máximo de detalhes sobre si?
R. Sou viúva do meu marido e fiquei sozinha a sustentar os meus 4 filhos. E no Gana tenho problemas porque não consigo sustentá-los sozinha.
P. Profissão?
R. Trabalhei apenas nas limpezas de um restaurante no Gana.
P. Nível de escolaridade?
R. Nunca fui à escola.
P. Tem agora a oportunidade de fornecer, sem interrupções, o seu relato pessoal sobre os motivos que o levaram a sair do seu país de origem. Se possível inclua o máximo de detalhes sobre esses motivos.
R. Foi isso que lhe disse. Fiquei viúva e não consigo sustentar os meus 4 filhos sozinha.
P. Se bem compreendi, a senhora saiu do seu país por razões económicas, por não ter capacidade financeira de se sustentar a si e aos seus 4 filhos, é correto?
R. Sim, correto.
P. Que idade têm os seus filhos?
R. Têm 20, 18, 15 e 9, respetivamente.
P. Quando foi que o seu marido faleceu?
R. O meu marido morreu quando eu estava grávida de três meses do meu filho mais novo, de 9 anos.
P. Como foi que o seu marido faleceu?
R. De Malária.
P. E depois?
R. Fiquei sozinha com os meus 3 filhos (estava grávida do 4.º) e não tenho como os sustentar.
P. Os seus pais não a podiam ajudar?
R. A minha mãe é já muito idosa, não pode.
P. Que idade tem ela?
R. 85 anos.
P. E o seu pai?
R. O meu pai já faleceu.
P, O seu pai faleceu de quê?
R. Quando eu nasci ele teve um acidente e ficou com sequelas. Ele morreu disso passados uns anos.
P. Quando?
R. Não sei precisar. Eu teria talvez uns 10 anos de idade.
P. Pode explicar agora, mais detalhadamente, os seus problemas no Gana?
R. Não tinha dinheiro para pagar a renda, por exemplo. Durante 5 meses não paguei nada e cortaram-nos a luz. A minha senhoria disse que eu tinha de sair de casa. Disse-me para arrumar tudo e sair de casa. Tive de levar os meus filhos para casa da minha mãe, que já tem 85 anos. Eles ficaram lá com ela. E eu vi-me embora.
P. Onde vivia a senhora? Onde ficaram a viver os seus filhos com a sua mãe?
R. Vivíamos todos em Breman-Asikuma.
P. Deixou os seus filhos com a sua mãe e depois?
R. Fui para Accra.
P. Quanto tempo ficou em Acera?
R. 5 meses.
P. O que lá fez durante esses 5 meses?
R. Trabalhava nas limpezas de um restaurante. Lavava a louça e limpava.
P. E depois?
R. Nesse Restaurante havia um senhor que lá ía com frequência. Ficámos amigos e foi ele quem me ajudou a vir para a Europa.
P. No Gana ou em qualquer outro país teve algum problema com as autoridades?
R. Nunca tive nenhum problema com a polícia. Mas a minha senhoria meteu-me em tribunal porque eu lhe fiquei a dever dinheiro da renda.
P. E alguma vez foi detida ou presa no Gana ou em qualquer outro país?
R. Não.
P. Qual a sua religião?
R. A família do meu pai é muçulmana e a família da minha mãe é cristã.
P. E a senhora?
R. Eu sou cristã.
P. Batizada?
R. Sim.
P. Alguma vez teve algum problema no seu país por questões religiosas?
R. Não. A minha mãe disse-nos, a todos os irmãos, que nós éramos livres de escolher a religião que quiséssemos.
P. Qual o seu grupo Étnico?
R. Asante.
P. Algum vez teve algum problema por pertencer a esse grupo étnico?
R. Não.
P. Alguma vez foi membro de alguma organização política, militar, social, étnica ou religiosa nos eu país?
R. Não.
P. Existe algum conflito armado no seu país neste momento?
R. Não.
P. O que receia se regressar ao Gana?
R. Não tenho lá meios de subsistência nenhuns. Devido a essa dureza, se regressar ao Gana, morro.
P. Deseja acrescentar algo ao seu relato que não lhe tenha sido questionado e que considere relevante para a análise do seu pedido de proteção?
R. Não.
P. Dispõe de elementos de prova que confirmem as suas declarações?
R. Não.
E mais não disse, nem lhe foi perguntado, lidas declarações em língua twi, que compreende e na qual se expressa, o achou conforme, ratifica e vai assinar juntamente comigo, peias 13h00, hora a que findou este ato.
(cfr. PA apenso, a fls. 31 a 37, que ora se dá por integralmente reproduzido)
F) Em 09/07/2019, foi elaborada a informação n.° ….., pelo Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual se exarou nomeadamente que:

(...)
7. Da apreciação da admissibilidade do pedido
Em resumo, a requerente declara que saiu do seu país por razões económicas, dado que não tinha fonte de sustento para poder provir às necessidades dos seus filhos. Explica que não tinha dinheiro e que, por isso, durante 5 meses não pagou a renda à sua senhoria. Como tal, a senhoria despejou-a de casa. Por esse motivo, veio para a Europa, tendo deixado os seus 4 filhos no Gana, ao cuidado da sua mãe. Antes de ter vindo para a Europa esteve a trabalhar num restaurante durante 5 meses em Acera, onde ficou amiga de um cliente habitual que a ajudou a viajar para Portugal.
Segundo declara, nunca foi membro de nenhuma organização política, religiosa, militar, étnica ou social no Gana. Tampouco foi alguma vez perseguida em função da sua religião ou etnia. Não obstante ter sido "colocada em tribunal pela senhoria", por ter dívidas para com ela devido a falta de pagamento de renda, elucida que nunca teve quaisquer problemas com as autoridades do seu país, nem tampouco foi alguma vez detida ou presa no seu país. Questionada, esclarece que, neste momento, não existe qualquer conflito armado no Gana.
Da análise das declarações prestadas, verifica-se que a requerente não relata acontecimentos que tenham posto em causa a sua permanência no país, ou que tenham originado, individualmente, um receio fundado de perseguição, na aceção da Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque4. Com efeito, a requerente não identifica nenhum fato ou medida persecutória ou discriminatória, sendo que não é evidente que a mesma tenha sido ou esteja em risco de ser perseguida por nenhum dos motivos previstos na Lei de Asilo. Constata-se que a requerente justifica a saída do seu país por razões económicas. Na verdade, por mais legítima que seja esta sua motivação, a mesma não se enquadra no espírito da Lei de Asilo portuguesa ou na Convenção de Genebra.
Assim, consideramos que a requerente não concretiza quaisquer medidas individuais de que tenha sido vítima de ameaças ou perseguições pelas autoridades em consequência de atividade por eia exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, conforme disposto no art.º 3.º da Lei 27/2008 de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 5 de maio.
De igual modo, também não foi por si indicado receio de perseguição em virtude de raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em determinado grupo social, nem foi exercida qualquer atividade individual suscetível de provocar um fundado receio de perseguição, na aceção do artigo 3S da Lei 27/2008 de 30 de junho, com as alterações introduzidas peia Lei 26/2014 de 5 de maio.
Pelo acima demonstrado, trata-se de um pedido de asilo infundado por incorrer na alínea e) do na 1, do artigo 192 Lei 27/2008, de 30.06, com as alterações introduzidas peia Lei n.º 26/2014, de 5 de maio.
8. Da Autorização de Residência por Proteção Subsidiária
O artigo 7.º da Lei n.º 27/2008 de 30.06, com as alterações introduzidas pelas 26/2014 de 05.05, atribui aos estrangeiros que não se enquadram no âmbito de aplicação do direito de asilo previsto no artigo 3.º, a possibilidade de obterem uma autorização de residência por proteção subsidiária, quando estão impedidos ou se sentem impossibilitados de regressar ao seu país de origem ou de residência habitual, devido a situações de sistemática violação dos direitos humanos ou por se encontrarem em risco de sofrer ofensa grave.
Tendo em consideração as orientações do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo - "EASO Country of Origin Information Report Methodology", procedeu-se à recolha de informação atual daquele país. Da pesquisa de informação, constata-se que a atual situação no Gana, não configura um quadro de conflito armado interno ou um risco transversal para que a ora requerente possa vir a sofrer ofensa grave, não existindo assim qualquer impedimento ou impossibilidade de a ora requerente, regressar ao seu país.
Face ao alegado no ponto 7 da presente informação, também aqui em sede de análise da autorização de residência por proteção subsidiária, não é de admitir que a requerente, atento o seu caso individual, sinta algum constrangimento na sua esfera pessoal pelas razões que possam levar à concessão de proteção, prevista no regime subsidiário na Lei de Asilo.
Das declarações da requerente não se pode concluir ou inferir que aquela esteve ou possa estar exposta a uma violação grave e sistemática dos seus direitos fundamentais, ou se encontre em risco de sofrer ofensa grave na aceção do art9 7- da Lei de Asilo.
Em conclusão, a requerente não invoca nenhuma razão fundamentada que a impossibilite de regressar por ali se verificar alguma das circunstâncias previstas no regime de protecção subsidiária prevista no artigo 7- da Lei 27/2008, de 30.06 alterada pela Lei 24/2006, de 05.05, nomeadamente pena de morte ou execução, tortura, ou ameaça grave contra a vida resultante de situações de conflito armado internacional ou Interno.
Pelo exposto, afigura-se que o presente caso não é elegível para a protecção subsidiária, por incorrer nas alíneas e) do n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 27/08, de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05.
9. Proposta
Face aos factos atrás expostos, consideramos o pedido de protecção internacional infundado, por se enquadrar nas alíneas e) do n.º 1 do artigo 199 da Lei n.º 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014, de 05.05 pelo facto de não ser subsumível às disposições do regime previsto no artigo 39 da Lei citada.
Tendo em conta o exposto no ponto 8 da presente informação, consideramos que o caso não é subsumível ao estatuto de protecção subsidiária, e por isso infundado, por se enquadrar nas alíneas e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014, de 05.05.
Assim, submete-se à consideração da Exma. Directora Nacional do SEF a proposta acima, nos termos nas alíneas e) do n.º 1 do artigo 19.º, e n.º 4 do artigo 24.º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014 de 05.05.”
(cfr. PA de fls. 38 a 45., que ora se dá por integralmente reproduzido);
G) Em 09/07/2019, a Directora-Nacional Adjunto do SEF proferiu seguinte despacho:
¯Processo de Proteção Internacional N.º …..
De acordo com o disposto nas alíneas e) do n.º 1, do artigo 198, e no n.º 4 do art. 24S, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n® 26/2014 de 05 de maio, com base na informação n.º ….. do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de asilo apresentado pela cidadã que se identificou como F….., nacional do Gana, infundado.
Com base na mesma informação e nos termos das disposições legais acima citadas, considero o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária apresentado pela cidadã acima identificada, infundado.
Notifique-se a interessada nos termos do n.º 5 do art.º 24º da Lei n.s 27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei n9 26/2014 de 05 de Maio.”
(cfr. P.A. a fls. 46., que ora se dá por integralmente reproduzido);
H) Em 09/07/2019, o Requerente foi notificado da decisão referida na alínea anterior (cfr. PA., a fls. 49, ibidem).
*
Com interesse para a decisão da presente causa não se mostram provados quaisquer outros factos.»

III- APRECIAÇÃO DO RECURSO
A Recorrente propôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a presente ação administrativa de natureza urgente, demandando o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna, de modo a obter a anulação do ato administrativo que considerou infundado o pedido de asilo apresentado no Gabinete de Asilo e Refugiados, bem como a concessão de proteção subsidiária. Peticionou a Recorrente, também, a condenação do agora Recorrido a reconhecer-lhe o direito a beneficiar de proteção internacional, na modalidade de proteção subsidiária.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a ação improcedente e absolveu o agora Recorrido Ministério da Administração Interna dos pedidos.
Discorda a Recorrente do julgado na Instância a quo, imputando-lhe erro de julgamento, pois que, no seu entendimento, é merecedora de proteção internacional na modalidade de proteção subsidiária.
É de ressaltar, de resto, que a Recorrente apenas dirige a vertente impetração ao segmento da decisão a quo que lhe denega a concessão de proteção subsidiária. O que delimita o objeto desta instância recursiva, impondo a averiguação do acerto da decisão recorrida somente no tocante à questão da verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão da proteção subsidiária, nos termos exigidos no art.º 7.º da Lei do Asilo.
Examinemos, então, a sentença recorrida.
A decisão do Tribunal a quo, no que respeita à apreciação das condições de que depende a concessão de proteção subsidiária à Recorrente, ancora-se no seguinte discurso fundamentador:
¯(…)
A Lei n.° 27/2008, de 30 de Junho, veio estabelecer as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, revogando as Leis n.°s 15/98, de 26 de Março, e 20/2006, de 23 de Junho.
De acordo com o disposto no artigo 3.°, da Lei n.° 27/2008 de 30 de Junho, na redacção dada pela Lei n.° 26/2014, de 05 de Maio, o direito de asilo é garantido aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da Uberdade e dos direitos da pessoa humana. (n.° 1) Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões politicas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual. (n.° 2) (o destacado é nosso).
A concessão da automação de residência por razões humanitárias depende da verificação dos pressupostos previstos no artigo 7.°, da Lei n.° 27/2008, de 30 de Junho, na redacção dada pela Lei n.° 26/2014, de 05 de Maio, norma que, sob a epígrafe ¯protecção subsidiária”, estabelece o seguinte:
«1 - É concedida autorização de residência por protecção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.° e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verijique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
2- Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:
a) A pena de morte ou execução;
b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem; ou
c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
3- É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.».
Por seu turno, refere o artigo 5.° da Lei n.°27/2008, de 30 de Junho, no n.° 1 que
¯Para efeitos do artigo 3. °, os actos de perseguição susceptíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir- se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afectem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais.”
Estabelecem o n.° 2 e 4 do indicado preceito legal, designadamente, o seguinte:
¯2- Os actos de perseguição referidos no número anterior podem, nomeadamente, assumir as formas: de actos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual ou actos cometidos especificamente em razão do género.
(...)
4. Para efeitos do reconhecimento do direito de asilo tem de existir um nexo entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição referidos no n.° 1 ou a falta de proteção em relação a tais atos”.
O artigo 6.°, sob a epígrafe ¯Agentes da perseguição‘‘, para o qual remete o n.° 3, do supra transcrito artigo 7.°, estipula:
«1 - São agentes de perseguição:
a) O Estado;
b) Os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respectivo território;
c) Os agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b), são incapazes ou não querem proporcionarprotecção contra a perseguição, nos termos do número seguinte.
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se que existe protecção sempre que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior adotem medidas adequadas para impedir, de forma efetiva e não temporária, a prática de actos de perseguição, por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detectar, proceder judicialmente e punir esses atos, desde que o requerente tenha acesso a protecção efectiva.».
Quanto ao ónus da prova, o artigo 18.°, n.°4 da Lei n°27/2008, de 30 de Junho, estabelece, como regra geral, que as declarações do requerente devem ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito.
O pedido da Requerente foi indeferido ao abrigo do disposto no art.° 19° n.° 1, als. b) e e) da Lei n.° 27/2008 de 30 de Junho, na redacção dada pela Lei n.° 26/2014, de 05 de Maio.
Estatui o art.° 19° n.° 1 da citada Lei sob a epígrafe ¯Tramitação acelerada” do seguinte modo:
¯1- A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que:
b) Ê provável que, de má-fé, o requerente tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem suscetíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade;
(...)
e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária;”
Em suma, o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária foi considerado infundado por não reunir os pressupostos no artigo 7o da referida Lei.
Um dos pressupostos de concessão da autorização de residência por razões humanitárias, prevista no normativo supra citado, respeita, assim, à sistemática violação dos direitos humanos ou ao risco de sofrer ofensa grave, sendo certo que de uma leitura atenta da P.I. se depreende que o Autor invoca esta última hipótese, pois considera que o seu caso se subsume no art. 7º da citada Lei.
In casu, resulta que a Requerente assenta o seu pedido (de protecção subsidiária) em motivos económicos, designadamente, pelo facto de ter ficado viúva, com quatro filhos a cargo, sem meios para os sustentar.
Não tendo a Requerente invocado factos suficientes que traduzam um receio objectivo de perseguição, concreto e direccionado contra a sua pessoa, sendo certo que a concessão da protecção pretendida tem de assentar em factos que digam respeito à pessoa do requerente, avaliados pelos padrões de um homem médio e não em termos subjectivos, impendendo sobre aquele o ónus da alegação e prova dos factos em que se baseia a pretensão.
Com efeito, como supra referido, pese embora a Requerente alegue no seu R. I. que receia regressar ao seu país de origem — o Gana — devido a um clima de insegurança social e política, não assegurando o Estado os direitos fundamentais dos cidadãos, sendo-lhe vedada qualquer outra hipótese de educar os seus filhos, o certo é que resulta manifesto da suas declarações, prestadas em sede de entrevista perante o SEF, que o único motivo que a levou a requerer asilo junto do Estado Português se prende com razões económicas.
Pois que é a própria Requerente que refere não existir qualquer conflito armado no seu país actualmente - onde não teve qualquer problema com as autoridades - e receia regressar ao Gana por ali não dispor de quaisquer meios de subsistência, devido às duras condições de vida.
Acontece, porém, que o mencionado art.° 7º não se basta com a existência de receio de sofrer ofensa grave, pois exige que tal receio corresponda a um verdadeiro risco.
A Requerente não logrou demonstrar que existe o risco de sofrer ofensa grave.
Donde, o seu relato mostra-se insuficiente para concluirmos que a Requerente é alvo de actos de perseguição para efeitos de concessão do direito de asilo.
Pois que, os actos de perseguição referidos no art.° 5º da Lei n.° 27/2008 de 30 de Junho só fundamentam o pedido de asilo quando a pessoa perseguida tenha tido uma actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
E bem se compreende que assim seja, dado que, se estes requisitos não fossem cumulativos, qualquer cidadão comum vítima de perseguição, por qualquer outro motivo, poderia pedir asilo.
Ora, das declarações da Requerente, de forma manifesta, não resultam quaisquer factos concretos que permitam concluir que o mesmo corre o risco de ser preso ou de sofrer ofensa grave se regressar ao Estado da sua nacionalidade- Gana-, pois, face às suas declarações não se mostra credível o receio de sofrer ofensa grave, bem como, o facto de nunca ter sido perseguida ou ter tido problemas com as autoridades do seu país ou por exercer algum tipo de actividade política, militar, religiosa ou por pertencer a algum grupo social são bastantes para firmar essa convicção.
Com efeito, pese embora a Requerente alegue no R. I. a sistemática violação dos direitos fundamentais no seu país de origem, apesar dos progressos entretanto verificados, das suas declarações conclui-se que assenta o seu pedido de protecção subsidiária estritamente em razões económicas.
O que, não obstante constituir uma motivação legítima, não se enquadra num dos pressupostos para a concessão da autorização de residência por razões humanitárias.
Pelo que as suas declarações são suficientes para abalar a convicção de que a Requerente carece, efectivamente, de asilo político e, em contrapartida, cria a firme convicção no Tribunal de que o real propósito da mesma se funda em razões de cariz económico que, apesar de se tratar de uma pretensão legítima e humana, não se enquadra, no entanto, nas disposições que regulam o direito de asilo em Portugal.
(…)
Com efeito, no decurso do procedimento de asilo, a Requerente prestou declarações que contradizem o alegado na P.I., porquanto, 'resulta manifesto que a Requerente assenta o seu pedido de protecção subsidiária em razões estritamente económicas e não na invocada violação dos direitos fundamentais no seu país de origem.
(…)
Assim, verificando-se que a questão da (in)segurança da Requerente não é motivada pelo exercício de qualquer actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, impõe-se concluir que, nesta sede, a Requerente não tem direito à concessão de asilo, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos de que aquela depende constantes do artigo 3º da Lei n°27/2008, de 30 de Junho.
Efectivamente, e conforme prescreve o art. 18° n.° 4, da Lei 27/2008, as declarações do requerente de asilo não carecem de ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova, ou seja, deverá ser-lhe dado o benefício da dúvida desde que estejam reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:
- o Requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido (al. a));
- o Requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes (al. b));
- as declarações prestadas pelo Requerente forem consideradas coerentes- plausíveis. e não contraditórias face às informações disponíveis (al. c));
- o pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o Requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido (al. d));
- tenha sido apurada a credibilidade geral do Requerente (al. e)).
Ou dito por outras palavras, o benefício da dúvida é uma regra que impõe o benefício do requerente de asilo, a ser concedido pelo examinador do pedido de asilo, caso o requerente não consiga, por falta de elementos de prova, fundamentar algumas das suas declarações, mas desde que estas sejam coerentes e plausíveis face à generalidade dos factos conhecidos, pois, embora o ónus da prova lhe pertença, frequentemente acontecerá que o requerente de asilo não é capaz, de forma justificada, de apoiar as suas declarações mediante provas documentais ou outras.
Com efeito, do confronto das alegações da Requerente constantes do R. I. com as declarações prestadas pela mesma em sede do procedimento de asilo, resulta que aquelas não se mostram plausíveis, na medida em que, como supra expendido, a Requerente assenta o seu pedido de protecção subsidiária em razões estritamente económicas.
Ora, os factos alegados pela Requerente de asilo e de autorização de residência por razões humanitárias, não tendo necessariamente de ser comprovados, devem apresentar um grau de verosimilhança que leve a admitir a sua credibilidade, o que, face ao supra exposto, não podemos concluir no caso dos autos.
Donde, conforme decorre do supra explanado desta sentença, não estão reunidas no caso subjudice, de forma evidente, as condições exigidas pelas als. c) e e) do n.° 4 do art.° 18°, da Lei 27/2008 — supra enunciados -, razão pela qual não podia ser concedido o benefício da dúvida ao autor.
Cumpre, aliás, salientar que, relativamente a este princípio, o manual do ACNUR, a propósito dos procedimentos e critérios a aplicar para determinar o estatuto de refugiado, refere o seguinte:
¯Depois do requerente ter feito um e forço genuíno para substanciar o seu depoimento pode existir ainda falta de elementos de prova para fundamentar algumas das suas declarações. Como explicado antes [parágrafo 196], dificilmente é possível a um refugiado ''provar" todos os factos relativos ao seu caso e, na realidade, se isso fosse um requisito, a maioria dos refugiados não seria reconhecida.
É, assim, frequentemente, necessário concederão requerente o benefício da dúvida.
O benefício da dúvida deverá, contudo, apenas ser concedido quando todos os elementos de prova disponíveis tenham sido obtidos e confirmados e quando o examinador esteja satisfeito no respeitante à credibilidade geral do requerente. As declarações do requerente deverão ser coerentes e plausíveis e não deverão ser contraditórias face à generalidade dos factos conhecidos” (sublinhados e sombreado nossos).
Pelo exposto, conclui-se que a situação do Requerente não se mostra enquadrável nas disposições do artigo 3º da Lei n°27/2008 (concessão do direito de asilo), nem nas disposições do artigo 7º [protecção subsidiária], pelo que a decisão de inadmissibilidade do pedido de asilo não padece de ilegalidade, devendo, nesta medida, o pedido da sua anulação improceder.
Tão pouco poderá a Requerente beneficiar da aplicação do princípio do ¯non refoulement, previsto no art. 33°, da Convenção de Genebra de 1951.
Prescreve o art.º 33°, da Convenção relativa ao estatuto dos refugiados, assinada em Genebra em 28.7.1951 (Convenção de Genebra), aprovada para adesão pelo DL 43 201, de 1 de Outubro de 1960 — publicada no Diário do Governo de 1.10.1960 -, sob a epígrafe “Proibição de expulsar e de repelir”, o seguinte:
¯1. Nenhum dos Estados Contratantes expulsará ou repelirá um refugiado, seja de que maneira for, para as fronteiras dos territórios onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas.
2. Contudo, o benefício da presente disposição não poderá ser invocado por um refugiado que haja raspes sérias para considerar perigo para a segurança do país onde se encontra, ou que, tendo sido objecto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave, constitua ameaça para a comunidade do dito país. .
Por sua vez estatui a al. aa) do n.° 1 do art. 2º, da Lei 27/2008, de 30/6, na redacção dada pela Lei 26/2014, de 05/05 que, para efeitos dessa lei, entende-se por ¯«Proibição de repelir (¯princípio de não repulsão ou non-refoulemento princípio de direito de asilo internacional, consagrado no referido artigo 33° da Convenção de Genebra, nos termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, directa ou indirecta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas, não se aplicando esta protecção a quem constitua uma ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objecto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave;”.
Destas normas resulta que a proibição de repelir tem os seguintes pressupostos:
a) ameaça para a vida ou liberdade no país em questão;
b) que tal ameaça ocorra em virtude da raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas;
c) que não haja razões para crer que o requerente de asilo constitui perigo para a segurança do país onde se encontra ou ameaça para a comunidade desse país, em virtude da condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave.
Dispõe-se no art. 3º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sob a epígrafe ¯Proibição da tortura, o seguinte:
¯Ninguém poderá ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes..
De acordo com o prescrito no art 26° n.° 3, da Lei 27/2008, o acto impugnado implicará o regresso do Requerente ao Gana.
Ora, das declarações da Requerente, não se pode considerar que o acto impugnado, ao implicar o regresso do mesmo para o Gana, representa uma ameaça para a sua vida ou liberdade, em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas ou que o mesmo viola o art.° 3º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
De igual modo, face às declarações que a Requerente prestou ao SEF, não se poderá concluir que o regresso da Requerente ao Gana possa constituir uma ameaça para a sua vida.
Isto é, não se verificam os pressupostos supra enunciados sob a alínea a) e b), concluindo-se, pela improcedência do presente vício.
(…).
Ora, sopesando a fundamentação espraiada na sentença recorrida, e concatenando a mesma com a argumentação recursiva da Recorrente, desde já se adianta ser nosso entendimento de que esta não merece acoito.
Com efeito, a sentença assenta a sua decisão- acertada- numa análise cuidada da situação concreta em presença, o que, longe disso há que dizê-lo, não é sujeito a crítica minimamente eficaz por parte da Recorrente que se limita, genérica e conclusivamente, a afirmar que a sentença errou no julgamento efetuado, repetindo o que já por si havia sido alegado na petição inicial.
Necessário é ter presente que cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. Exigindo-se, para tanto, um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/proteção subsidiária (cfr., inter alia, o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 26/03/2015, proc. n.º 11691/14). Sendo que os factos apurados, como amplamente demonstrado na sentença recorrida (v. supra), permitem concluir não existir.
Tal como evidenciado, o tribunal a quo julgou improcedente a ação proposta porque considerou que do relato feito pela requerente, aqui Recorrente (e dos elementos constantes dos autos) não resultava a concretização de quaisquer atos de perseguição individuais suscetíveis de fundamentar o direito de asilo na aceção do artigo 5.º da Lei 27/2008, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio, ou na modalidade de proteção internacional subsidiária.
Na verdade, tal como referido na sentença recorrida, teremos que sublinhar que a Recorrente, quando perguntada se saiu do seu país por razões económicas, por não ter capacidade financeira para se sustentar a si e aos seus filhos, respondeu afirmativamente.
E quando foi questionada sobre os seus problemas no Gana, respondeu: ¯Não tinha dinheiro para pagar a renda, por exemplo. Durante 5 meses não paguei nada e cortaram-nos a luz. A minha senhoria disse que eu tinha de sair de casa. Disse-me para arrumar tudo e sair de casa. Tive de levar os meus filhos para casa da minha mãe, que já tem 85 anos. Eles ficaram lá com ela. E eu vi-me embora.
Acrescente-se ainda que, a própria Recorrente afirma não querer, ou recear, regressar ao Gana porque ¯não tenho lá meios de subsistência nenhuns. Devido a essa dureza, se regressar ao Gana, morro.
Ora, estas declarações permitem firmar a convicção de que os motivos que conduziram a Recorrente a Portugal, e que subjazem ao seu pedido de proteção internacional, constituem motivos puramente económicos, que não têm cabimento nos desígnios do estatuto da proteção internacional.
De igual modo, também não se poderá concluir que a ora Recorrente, no caso de regressar ao país de origem, fique sequer sujeita a sofrer ofensa grave.
Sublinha-se que para efeitos da proteção subsidiária prevista no art.º 7.º do regime jurídico aprovado pela Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, admite-se a atribuição de autorização de residência por razões humanitárias aos requerentes que se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer por sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por se verificar o risco dos interessados sofrerem ofensa grave (a ofensa grave, na norma exemplificativamente enumerada, pode consistir em: pena de morte ou execução; tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem; ameaça grave contra a vida ou integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos). E, como sublinhado pela sentença recorrida, do relato da requerente da proteção internacional, ora Recorrente, nada se retira que permita minimamente concluir que esta se sinta impossibilitado de regressar ao seu país de origem por aí correr ¯o risco de sofrer ofensa grave.
Vejamos porquê.
A Lei do Asilo nacional contempla a possibilidade de concessão de proteção subsidiária no respetivo art.º 7.º. Este preceito dispõe, concretamente, o que se segue:
¯1- É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:
a) A pena de morte ou execução;
b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou
c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.
Por conseguinte, a concessão de proteção subsidiária está dependente da verificação de algumas condições, sendo a primeira a denegação da concessão de asilo.
Ademais, o requerente deve demonstrar a impossibilidade de regresso ao país da sua nacionalidade, ou da residência habitual, por aí ocorrer, em alternativa, uma ¯sistemática violação dos direitos humanos ou por correr ¯o risco de sofrer ofensa grave (sobre a natureza alternativa das condições prescritas no n.º 1 do art.º 7.º, bem como sobre a maior favorabilidade do regime nacional de proteção subsidiária por comparação com a Diretiva 2011/95/EU do Parlamento e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, ver A. SOFIA PINTO OLIVEIRA e ANABELA RUSSO, Lei do Asilo, Anotada e Comentada, dezembro, 2018, Petrony Editora, pp. 54 a 62).
A primeira das elencadas condições está preenchida no caso vertente, uma vez que foi negada a concessão de asilo à agora Recorrente.
No que concerne à ¯sistemática violação dos direitos humanos, exige-se que o requerente de proteção subsidiária fundamente o seu pedido ¯na existência de condições objetivas de desrespeito sistemático pelos direitos humanos no país de origem, que atingem gravidade suficiente para impossibilitar o seu regresso, sendo que a aferição da gravidade deve projetar-se em moldes atuariais e, de certo modo, idênticos ao conceito de perseguição (A. SOFIA PINTO OLIVEIRA e ANABELA RUSSO, ob. cit., p. 56).
A conclusão positiva da ocorrência da aludida ¯sistemática violação dos direitos humanos depende, portanto, da avaliação do grau de disseminação do desrespeito dos direitos humanos no país de origem, bem como da gravidade de tal desrespeito, mormente, tendo em atenção o tipo de direitos fundamentais afrontados. Significa isto que a avaliação a realizar no que concerne a esta condição positiva para a concessão de proteção subsidiária assume um carácter quantitativo e qualitativo.
No caso do país da nacionalidade da Recorrente, o Gana, anotamos que têm sido relatados episódios concretos de violação dos direitos humanos, bem como ilustradas determinadas práticas afrontadoras desses direitos por banda, designadamente, de forças de autoridade. Igualmente, têm sido reportadas práticas decorrentes da existência de tráfico de influência e corrupção nas instituições públicas e que afetam, entre outras instituições, os tribunais estaduais. Tais relatos encontram-se exarados no Relatório de 2019, elaborado pelo Departamento de Estado dos Estados Unidos da América- 2019 Country Reports on Human Rights Practices: Ghana (consultado em 06/09/2020 no sítio www.state.gov/reports/2019,).
Sucede, todavia, que tais afrontas aos direitos humanos, para além de estarem em desacordo com a Constituição e a lei do Gana, também não são chanceladas pelos poderes públicos, sendo certo que se registam esforços- ainda que, nalguns casos, débeis- no sentido de reverter determinadas práticas originadas por traços socioculturais ou ocasionadas por um certo clima de baixo desenvolvimento económico. Ademais, não é possível afirmar, face à informação internacional disponível e às fontes informativas consultadas, que subsiste no Ghana um clima disseminado de desrespeito pelos direitos humanos, que atinja a população em geral, assumindo um grau que se situe em patamar de gravidade.
Sendo assim, entendemos não ser possível afirmar a verificação de uma situação de ¯sistemática violação dos direitos humanos na aceção pressuposta pelo n.º 1 do art.º 7.º da Lei do Asilo.
Afastada esta condição positiva, interessa então averiguar se a Recorrente corre o ¯risco de sofrer ofensa grave no caso de regressar ao Gana..
De acordo com o n.º 2 do art.º 7.º da Lei do Asilo, subsiste ¯risco de sofrer ofensa grave nos casos em que, no país de origem, i) possa vir a ser concretizada a aplicação da pena de morte ou execução; ii) nos casos em que o requerente possa ser submetido a tortura ou a tratamento desumano ou degradante; e iii) nos casos de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação indiscriminada de direitos humanos, de que resulte ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente de proteção internacional.
Ora, considerando o panorama da situação política e militar atual do Gana, especificamente da região em que a Recorrente vivia, bem como onde vive a sua mãe e os seus filhos- Breman-Asikuma e Acra, respetivamente-, não subsiste qualquer conflito armado, não se observando, portanto, os critérios desenhados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, no Acórdão Diakité (processo C-285/12, 30/01/2014), para efeitos de determinação da ocorrência de um ¯conflito armado, nem no Acórdão Elgafaji (processo C-465/07, 17/02/2009) para efeitos de preenchimento do que deve entender-se por ¯violência indiscriminada ou generalizada e respetivo grau de gravidade.
Ora, os considerandos vindos de enunciar, a que se adita os ensinamentos colhidos na jurisprudência urdida pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no Acórdão proferido em 28/06/2011, Sufi e Elmi vs The United Kingdom (Queixas n.º 8319/07 e 11449/07), permitem afastar, no caso versado, a verificação do requisito atinente à existência de violência indiscriminada e/ou à subsistência de condições humanitárias que tornem impossível o regresso da Recorrente ao país de origem, na aceção do art.º 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Em reforço desta conclusão, convoca-se a Jurisprudência editada por este Tribunal de Apelação no processo n.º 394/17.9BELSB, em Acórdão prolatado em 06/12/2017. Com efeito, nestes autos discutiu-se, precisamente, um caso em que constatadamente o país de origem apresentava difíceis condições de vida, tendo-se alcançado a conclusão de que tais condições de vida não culminavam com uma situação consubstanciadora da violação do art.º 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como do art.º 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Recorde-se, a este propósito, que a própria Recorrente declarou não eexistir, atualmente, conflito armado no Gana e de nunca ter sido alvo de perseguição, especialmente, por parte de forças estatais, bem como por parte de qualquer outra entidade.
Pelo que, é mister concluir, no que tange ao caso posto nos presentes autos, que não subsiste atualmente no Gana uma situação de conflito armado grave, nem uma situação de violência generalizada e indiscriminada igualmente grave, que impossibilite o regresso da Recorrente à sua cidade natal, ou a outra região daquele Estado para onde pretenda viajar, nos termos do exigido no art.º 7.º, n.ºs 1 e 2 da Lei do Asilo para efeitos de concessão de proteção subsidiária.
Por outro lado, também não se descortina qualquer sucesso no que respeita ao risco de vir a sofrer ¯ofensa grave, pelos motivos adiantados antecedentemente, especialmente, a declarada ausência de perseguição, de conflito armado e de violação generalizada dos direitos humanos.
Quer tudo isto significar, ponderando e sopesando a factualidade invocada pela Recorrente, bem como todo o manancial informativo sobre a situação política e social atual do Gana, que não se apresenta viável a formulação de um juízo positivo no que toca à existência de risco, para a Recorrente, de sofrer ¯ofensa grave em caso de regresso ao Gana.
Face ao que vem de se explanar, resulta forçosa a conclusão de que a Recorrente não reúne nenhuma das condições positivas exigidas pelos n.ºs 1 e 2 do art.º 7.º da Lei do Asilo para poder beneficiar de proteção subsidiária.
Desta feita, atenta a factualidade provada e o enquadramento legal em que se movimenta o caso em análise, apresenta-se inequívoco que a sentença a quo não padece dos erros de julgamento que lhe são assacados, antes revelando um acerto insuscetível de ser abalado pelo vertente recurso jurisdicional.
Pelo que, em conformidade, terá de negar-se provimento ao presente recurso, na parte que cumpre conhecer, e confirmar-se a sentença recorrida.

IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar na íntegra a sentença recorrida.
Sem custas, atenta a gratuitidade prevista no art.º 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio.
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Remeta cópia do presente acórdão ao Conselho Português para os Refugiados.

Lisboa, 10 de setembro de 2020,

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Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro
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Jorge Pelicano
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Celestina Castanheira