Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:56/21.2BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:07/07/2021
Relator:JORGE PELICANO
Descritores:PROTECÇÃO INTERNACIONAL
Sumário:I. O receio de perseguição ou de lesão da integridade física ou da vida tem de assentar em alegações concretas, suficientemente circunstanciadas, que o justifiquem.

II. O Recorrente declarou que teve problemas com os membros da sua família porque estes entendiam que não devia deixar a madrassa para passar a frequentar uma escola pública, porque seria um passo para se converter ao cristianismo e que o seu pai lhe bateu por causa disso. Referiu ainda que, após tais problemas, abandonou a sua família, mudou de localidade e tirou um curso de electricista, tendo tentado fazer a sua vida.

III. Declarou ainda que tais factos ocorreram há três ou quatro anos, não tendo relatado outros problemas que tivesse tido no seu país de origem, apesar de só ter saído da Gâmbia em Novembro de 2019.

IV. Os factos invocados pelo Recorrente não permitirem concluir que, do ponto de vista objectivo, se encontra em risco de poder vir a sofrer perseguição no seu país de origem, ou de vir aí a sofrer ofensa para a integridade física ou a vida, pelo que nada demonstra que o procedimento devia ter prosseguido para melhor instrução.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.

A..., nacional da República da Gâmbia, vem interpor recurso da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do despacho datado de 09/12/2020, proferido pelo Director Nacional Adjunto do SEF, que considerou infundado o pedido de protecção internacional por ele formulado.
Apresentou as seguintes conclusões:
I Julgou o tribunal a quo na douta sentença de que ora se recorre, totalmente improcedente a presente ação, e, em conformidade, manteve na ordem jurídica o Despacho proferido em 9.12.2020 pelo Senhor Diretor Nacional Adjunto do SEF pelo qual foi considerado infundado o pedido de proteção internacional que havia efetuado junto daquela autoridade administrativa.

II O ora Recorrente não se conforma e repudia o teor e fundamentos da douta sentença.

III Pois o recorrente claramente justificou que quando saiu da madrassa teve problemas com a sua família porque a mesma achava que a não devia deixar porque seria um passo para se converter ao cristianismo, inclusive, que o pai lhe bateu justamente por causa disso, Pelo que receia o regresso ao país de origem.
IV Pelo que, feita uma avaliação do processo de proteção internacional, resulta claro que, o pedido de asilo deveria ter sido concedido, ou, ainda que assim não se entendesse, o pedido de proteção subsidiária.
V A transferência do Recorrente de Portugal para o seu país de origem resultará, inevitavelmente, num sério e grave risco para a integridade física e própria vida do Recorrente, daí que se afigure a necessidade de proteção internacional.
VI No caso sub iudice, a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento na apreciação das condições do Recorrente para beneficiar de proteção internacional para concessão de asilo, nos termos do artigo 3º, ou de proteção subsidiária, nos termos do artigo 7º, ambos da da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, alterada pela Lei nº 26/2014, de 05 de Maio.

Nestes termos e nos demais de Direito que Vossa Excelência doutamente suprirá, requer que: Seja revogada a Sentença para que seja declarada nula a decisão por ela ratificada, por erro no procedimento, considerando que o Recorrido, nos autos do processo de proteção internacional atribuiu a este trâmite acelerado nos termos da alínea e), do nº 1, do artigo 19.º, em desrespeito ao artigo 7.º e artigo 18.º, todos da Lei do Asilo;”.

*
O Recorrido não apresentou contra-alegações.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 146.º do CPTA.

Objecto do recurso.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, pelo que há que decidir se a sentença recorrida sofre do erro de julgamento que lhe é apontado, por violação do artigo 3º, ou do artigo 7º, ambos da da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, alterada pela Lei nº 26/2014, de 05 de Maio.
*
Fundamentação.
De facto.
Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto:
1) Em 12/11/2020 o requerente pediu proteção internacional ao Estado Português [cf. fls. 40, do PA].

2) Em 19/11/2020 o requerente foi entrevistado, tendo sido realizada a transcrição da entrevista, com o teor de fls. 44-51, PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte:
«(-)

P, Esta primeira parte da entrevista serve para conhecermos melhor a sua pessoa, os seus antecedentes, a traçar o seu perfil. Pode falar sobre a sua pessoa, dando o máximo de detalhes sobre si.
R. Sou A... nasci na aldeia Fonhé, nasci, cresci e estudei lá na madrassa, depois fui para a escola. Nesta escola tive um problema entre a minha família. Depois de sair de Fonhé fui para Seracunda e de lá fui para o Bairro de Windum, que fica ao lado de Seracunda. Como a escola era problema entre eu e a minha família, tirei a fazer curso de formação em electricidade. Entretanto uma senhora ficou a saber da minha dificuldade e foi ai que esta senhora me ajudou a vir para a europa depois de lhe explicar o meu problema.
P. Onde é que trabalhava antes de sair da Gâmbia?
R. Tinha o meu trabalho pessoal em Seracunda.
P. Trabalhava por conta própria?
R. Sim.
P. Conseguia ter um bom rendimento com o seu trabalho?
R. Eu fiz este curso e tirei o diploma e juntei-me a outro senhor que também fazia electricidade e trabalhávamos iuntos. Eu andava a aprender a prática com este senhor.
P. Chegou a ter pessoas a trabalhar para si?
R. Não, eu basicamente eu trabalhava com este senhor. Eu era ajudante deie.
P. Mas o trabalho que fazia dava-lhe dinheiro suficiente para se sustentar?
R. Sim, dava-me para fazer umas coisas porque eu morava com este senhor que me chamava para o trabalho. Como não pagava renda eu tinha dinheiro para outras coisas.
P. Quando é que casou?
R. Casei em 2019.
P. Onde está a sua esposa?
R. Neste momento está no Senegal?
P. quem é que da sua família vive na Gâmbia?
R. O meu pai e a minha mãe.
P. Não tem irmãos?
R. Tenho 4 irmãos, comigo somos cinco, são três raparigas e dois rapazes.
P. Os seus irmãos também vivem todos na Gâmbia?

R. Sim.

P. Tem contacto com a sua esposa e família?

R. Sim, estou em contacto com a minha esposa.

P. Vamos agora falar sobre o percurso que fez desde que saiu do seu país até chegar a Portugal. Pode descrever todo o trajeto que efetuou, dando o máximo de detalhes.

R. Sai da Gâmbia em Novembro de 2019, não me lembro o dia. Fui para o Senegal de carro, fiquei lá um dia e apanhei um avião directamente para Madrid Espanha. Depois em Espanha apanhei um comboio e autocarro e fui para a Alemanha.

P. Quando é que chegou à Alemanha?
R. Em Novembro de 2019, nio lembro o dia.
P. Quando saiu da Cambia para o Senegal ia sozinho ou acompanhado?
R. Viajei com um amigo meu.
P. Quando viajou do Senegal para Espanha ia sozinho ou acompanhado?
R. Eu fui sozinho o meu amigo ficou no Senegal.
P. Como é que conseguiu o visto para Espanha?
R. Pedi.
P, Mas pedi a quem?

R. Fui ao Senegal e pedi visto na Embaixada de Portugal.
P. Porque é que não pediu visto à Embaixada de Espanha?
R. Na formação que eu tirava na escola havia um curso de prática em que podia vir a aqui a Portugal fazer um estágio. Eu reuni os documentos e entreguei e consegui o visto.
P. Para que escola vinha para Portugal?
R. Eu esqueci o nome da escola. Eu tinha os documentos comigo, mas perdi-os todos quando ia para a Alemanha. A minha mala foi roubada.
P. Porque é que não veio para Portugal estudar?
R. Quando eu tive o visto eu não consegui vir airetamente. uuanao eu sai xauava puuou tempu para acabar o curso, eu vinha atrasado por isso quando cheguei a Espanha fui para a Alemanha.
P. e porque é que foi para a Alemanha?
R. Tenho lá um amigo.
P. Quanto tempo ficou lá?
R. Cheguei em dezembro de 2019 e fiz lá um ano.

P. Pediu asilo na Alemanha? Porquê?
R. Cheguei na Alemanha e fiquei sem fazer, estava sentado e achei que não podia ficar assim e por isso fui pedir asilo.

P. Como é que teve a ideia de pedir asilo?
R. O meu amigo está lá e disse para eu pedir asilo. Eu disse que queira ficar na Alemanha e ele disse que não podia ficar assim e que tinha de pedir asilo.
P. O seu amigo também pediu asilo?
R. Ele pediu asilo, tem apartamento onde está a viver dado pelo governo e está no processo de asilo. Ainda não tem documentos.
P. Quando fez esta viagem qual era a sua intenção?
R. Tinha ideia de vir a aqui para Portugal para o curso, mas depois cheguei decidi ir para a Alemanha e decidi não regressar a áfrica porque tenho problema com a família?
P. Quem é tratou do pedido de visto?

R. Fui eu.
P. Chegou a ir ao Consulado português?
R, Sim.
P. É a primeira vez que vem à Europa?
R. Sim.
P. Já tinha viajado para outro país?
R. Sim, para o Senegal.
P. Quem pagou a sua viagem?
R. Eu e o meu patrão fomos numa casa trabalhar e conheci esta senhora a quem contei a minha situação e ela ajudou a pagar-me a viagem,

P. Já tinha pedido antes o visto para Portugal ou outro país da União Europeia?
R. Não.
P. Onde está o seu passaporte?
R. O meu passaporte estava nos documentos que eu perdi, na minha mochila que foi roubada.
P. Quando passou na fronteira teve algum problema com as autoridades gambianas?
R. Não.
P. Tem agora a oportunidade de fornecer, sem interrupções, o seu relato pessoal sobre os motivos que o levaram a sair do seu país de origem. Se possível inclua o máximo de detalhes sobre esses motivos.
R. Eu estudava na madrassa e quando decidi deixar a madrassa, os estudos islâmicos, para ir para a escola tive problemas com a minha família porque eles acham que não devia deixar a madrassa. Acham que quando uma pessoa deixa a madrassa e vai para outra escola que vão deixar de ser muçulmanos e que se vão converter ao cristianismo.

P. Que tipo de problemas é que teve com a sua familia?
R. Eles disseram que não, mas eu decidi na mesma e começaram a dizer que eu não os respeita, disseram que eu era mal educado, disseram que se eu não tivesse cuidado que ia morrer porque não estava a fazer aquilo que eles diziam. Disseram que como eu não os respeitava que eu ia morrer por não ouvir a palavra deles.
P. Esses problemas aconteceram quando?
R. Foi há cerca de três ou quatro anos atrás.
P. Mas quais foram as consequências é que teve?
R. Foi aí que decidi deixar a casa e fui para Seracunda e fiquei ali. Decidi ir fazer a minha vida.
P. Mas a sua família agrediu fisicamente?
R. Sim bateram-me e por isso sai de lá.
P. Quem é que lhe bateu?
R. O meu pai.
P. Qual foi o motivo que o fez de sair Gâmbia?
R. Sai da Gambia porque eu não tinha a minha liberdade.
P. Quando estava em Seracunda não estava afastado da sua família?
R. Sim, estava.
P. Porque é que não continuou a sua vida em Seracunda?
R. Eles vinham às vezes na Seracunda e enão queria encontrar com eles lá. Depois encontrei este curso. Eu não me sentia livre.
P. Antes de sair da Gambia não tenteou falar com o seu pai para acabarem os problemas?

R. Não, não falamos.
P. Em Seracunda continuou a praticar a sua religião como muçulmano?
R. Não ia para Seracunda para praticar a minha religião. Fui para Seracunda para me afastar da minha família.
P. Quem era a senhora que conheceu?
R. Uma senhora que se chama B..., ela é vendedora.
P. Porque é que essa senhora o decidiu ajudar?
R. Eu expliquei o meu problema. Conheci-a na altura quando fiz lá um trabalho e expliquei a minha situarão.
P. Mas porque é que esta senhora o decide ajudar?
R. Porque me ajudou eu não sei sinceramente, mas ela ajudou-me.
P. Ficou de devolver o dinheiro à senhora ou não?
R. Eu expliquei que quando chegasse e começasse a trabalhar lhe devolvia o dinheiro.
P. E porque é que não foi viver para o Senegal?
R. No Senegal eu não tenho lá ninguém.
P. Alguma vez teve algum problema com as autoridades da Gâmbia?
R. Não.
P. É, ou alguma vez foi, membro de alguma organização política, religiosa, militar, étnica ou social, na Gâmbia? k, ivao.
P. Fez serviço militar?
R. Não.
P. Alguma vez foi alvo de perseguição por motivos de raça, credo religioso ou pertença étnica na Gâmbia?
R. Não.
P. Alguma vez desenvolveu alguma atividade a favor da democracia, libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana no seu país de nacionalidade?
R. Não.
P. Alguma vez foi detido ou preso na Gâmbia?

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P. Qual foi a verdadeira razão para sair da Gâmbia?
R. Porque eu não tenho liberdade.
P. Quer dizer que a sua família não lhe dava liberdade?
R. Sim.
P. Fale agora sobre os receios que tem em regressar ao seu país?
R. Não posso regressar porque não vou morar com a minha família e não tenho sitio para morar.
P. Porque é que pede protecção a Portugal?
R. Porque eu quero ficar aqui em Portugal.
P. Deseja acrescentar algo ao seu relato que não lhe tenha sido questionado e que considere relevante para a análise do seu pedido de proteção?
R. Não tenho nada para acrescentar.
P. Dispõe de elementos de prova que confirmem as suas declarações?
R. Eu tinha os documentos que perdi na Alemanha.

E mais não disse, nem lhe foi perguntado, lidas declarações em língua wolof, que compreende e na qual se expressa, o achou conforme, ratifica e vai assinar juntamente comigo, pelas llh45, hora a que findou este ato.

Declaro não dar o meu consentimento, quando tal seja necessário, para que seja solicitado a outro Estado Membro os motivos invocados no pedido e respetiva decisão, de acordo com o artigo 34®, do Regulamento acima citado. Afirmo nada mais ter a acrescentar e que todas as declarações aqui prestadas são verdadeiras. O presente questionário foi-me lido na língua wolof, que compreendo e corresponde ao meu depoimento.

(...)».


3) Em 24/11/2020 um inspetor do SEF, o requerente e o intérprete assinaram um documento designado por “Relatório”, com o teor que consta de fls. 58-60, do PA, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte:
«(-)

Apresentação

Em resumo, o requerente nacional da Gâmbia, nasceu e viveu em Fonhé. São cinco irmãos, três raparigas e dois rapazes. Estudou na escola alcorânica. Deixou a sua aldeia e foi para Seracunda viver no bairro de Windun e estudar na escola onde concluiu o curso de electricidade. Trabalhava como ajudante de electricista e conseguia ter um rendimento que lhe permitia viver porque também onde morava não pagava a renda. Casou-se em 2019.

Motivos

Os motivos enunciados para o pedido de protecção internacional prendem-se com o facto de ter decidido ir frequentar a escola pública para fazer o curso de electricista. Ao tomar esta decisão é alvo da contestação da família chegando mesmo a ser agredido pelo seu pai. Deixa a sua aldeia e vai para Seracunda onde faz o seu curso de electricista. Diz que quer viver a sua liberdade.

Aspetos pertinentes

Na Gâmbia a constituição prevê a liberdade de escolha religiosa, desde que isso não colida com os direitos de terceiros ou com o interesse nacional. Proíbe a discriminação religiosa, o estabelecimento de uma religião oficial e a formação de partidos políticos com base na filiação religiosa.

7. Enquadramento da situação – sentido provável da decisão
Tendo em conta a matéria de facto apurada o pedido será considerado infundado verificando-se as condições previstas nas al. e) do artigo 19º da Lei n.º 27/08 de 30.06 alterada pela Lei nº 26/2014 de 05.05.
Nos termos do n.º 2 do artigo 17º da Lei n.º 27/08 de 30.06 com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/14 de 05.05, notifica-se o requerente A..., nacional da Gâmbia, nascido aos 20.07.1987, do conteúdo do presente relatório, podendo pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
De acordo com o nº 4, do art.º 17º da Lei nº 27/08 de 306 com as alterações introduzidas pela Lei n® 26/14 de 05.05, os motivos da recusa de confirmação do relatório por parte do requerente são averbados no seu processo, não obstando à decisão sobre o pedido.
Informa-se que o processo poderá ser consultado na mesma morada das 09 às 12 horas e das 14 às 16 horas.
(...)».

4) Em 02/12/2020 através do Conselho Português para os Refugiados o requerente remeteu ao SEF um requerimento do qual consta o seguinte:
«(-)Vem, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17- da Lei n.3 27/2008 de 30 de Junho, alterada pela Lei 26/2014, de 5 de Maio, requerer a V. Exa. se digne aceitar os seguintes esclarecimentos e correções aos factos essenciais do seu pedido de proteção internacional, constantes do "Auto de Declarações" e do "Relatório" que lhe foi notificado a 24.11.2020 e os quais não foram comunicados, até à data, ao Conselho Português para os Refugiados:
a) Na questão "Esta primeira parte da entrevista serve para conhecermos melhor a sua pessoa, os seus antecedentes, a traçar o seu perfil. Pode falar sobre a sua pessoa, dando o máximo de detalhes sobre si" (pág. 4 do auto de declaração), o requerente adita que foi viver para o Bairro de Yundum, e não Windum;
b) Na questão "Dispõe de elementos de prova que confirmem as suas declarações?" (pág. 7 do auto de declarações), o requerente acrescenta que entregou ao SEF alguns documentos, designadamente os documentos que comprovam que atendeu a escola de formação de eletricista na Gâmbia, no dia da sua audição no SEF-GAR;
c) Em resposta ao Relatório de que foi notificado, o requerente afirma que, no seu entender, a sua situação trata-se de uma perseguição religiosa porque a sua família lhe disse que, se ele deixar de frequentar a escola corânica e para ir para a escola, ele estaria a deixar a sua religião islâmica. Nesse sentido, o requerente confirma que lhe estão a impedir de exercer a sua liberdade religiosa.
Por tudo o que antecede, A... vem requerer V. Exa. se digne, nos termos e para os efeitos do disposto no n.R 2 do artigo 172 da Lei n.s 27/2008, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.2 26/2014, de 5 de Maio, considerar as presentes clarificações e correções aos factos essenciais do seu pedido de proteção internacional, e que os considere para efeitos de reapreciação do sentido provável de decisão.
(...)». [cf. fls. 62-65, do PA].
5) Em 09/12/2020 os serviços do SEF elaboraram a informação com o n.° 2373/GAR/20, com o teor de fls. 70-81, do processo administrativo, que se dá aqui por reproduzido e da qual consta o seguinte:
«(-)


7. Da apreciação da admissibilidade do pedido de asilo

(...)

Analisadas as declarações do requerente este alega ter sido atvo da decisão intransigente do seu pai e da sua família em geral, que não aceitaram a sua decisão de querer continuar os seus estudos numa escola pública para realizar um curso e se especializar como electricista. A sua família defendia que o requerente ao frequentar uma escola pública ficaria susceptível de se querer converter à religião cristã. Por insistir na sua intenção de ir estudar e se opor às ordens do seu pai terá sido agredido por este. Deixa a casa dos seus pais e organiza a sua vida em Seracunda onde fez o seu curso.

O requerente apesar de ficar a viver distante da sua família, refere que aqueles se deslocavam a Seracunda. Queria ficar afastado da sua família e ter a sua liberdade para fazer a sua vida. Consegue ter a colaboração de uma senhora que conheceu quando foi trabalhar como eletricista na sua casa. Sob o pretexto de fazer uma formação prática em Portugal consegue obter um visto junto do Consulado de Portugal em Dacar que lhe permite entrar em Espanha. Ao chegar, e porque o curso estaria a decorrer, decide ir para junto de um amigo que vivia na Alemanha. Quando aí está, e porque não queria ficar sem fazer nada, decide apresentar um pedido de asilo.

O requerente apesar de ficar a viver distante da sua família, refere que aqueles se deslocavam a Seracunda. Queria ficar afastado da sua família e ter a sua liberdade para fazer a sua vida. Consegue ter a colaboração de uma senhora que conheceu quando foi trabalhar como eletricista na sua casa. Sob o pretexto de fazer uma formação prática em Portugal consegue obter um visto junto do Consulado de Portugal em Dacar que lhe permite entrar em Espanha. Ao chegar, e porque o curso estaria a decorrer, decide ir para junto de um amigo que vivia na Alemanha. Quando aí está, e porque não queria ficar sem fazer nada, decide apresentar um pedido de asilo.
Analisadas as declarações do requerente resulta claro que o pedido de proteção internacional não assenta em factos que possam ser considerados suscetíveis de constituírem actos objectivos de natureza persecutória contra o requerente, na acepção da Convenção de Genebra, donde não se pode inferir que o requerente tenha receio fundado de perseguição, nos termos previstos nos números 1. e 2. do artigo 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05.
Quando questionado se tinha sido alvo de perseguição religiosa o requerente disse que "não".
É evidente que se para a sua família a sua pretensão de estudar numa escola pública e ter interrompido os seus estudos na escola corânica poderia significar um desrespeito à sua religião e mesmo a eventual conversão, para o requerente a sua ida para uma escola pública visou a realização do seu desejo de ter o seu curso. A religião para si não foi o motivo de deixar a casa dos seus pais, este queria sim ter a liberdade para tomar as suas decisões na sua vida pelo que vai para Seracunda onde consegue atingir o seu objectivo. A liberdade que
pretendia não era para exercer a sua religião, tanto que responde que não foi para Seracunda por motivos religiosos, mas sim para prosseguir a sua vida da maneira que entendia ser a melhor para si. Refere posteriormente que com alguma frequência os seus familiares se deslocavam a Seracunda, mas não refere que estes o tenham procurado, se entendendo que a sua família desde que sai de casa não se falaram mais. Esclareceu, quando questionado, que antes de sair da Gâmbia não tentou falar com o seu pai.
Com efeito, verifica-se que o requerente não foi alvo de perseguição por motivos relacionados com a raça, nacionalidade, credo religioso, opinião política ou pertença étnica ou a qualquer
grupo social. Tão pouco mencionou ter desenvolvido qualquer actividade em favor da democracia, libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. Declarou ainda não ter quaisquer problemas com as autoridades do seu país.
Conclui-se assim que os factos invocados assentam assim numa motivação de ordem pessoal e familiar. O requerente não alega a existência de qualquer circunstância alheia à sua vontade que o impossibilite de se valer da protecção do seu país de nacionalidade ou que a mesma lhe tenha sido negada. Assim quando a protecção do país da nacionalidade está disponível e não existe nenhum fundamento (fundado receio) para recusá-la, a requerente não necessita de protecção internacional nem é considerado um refugiado1.
Conclui-se assim que a fundamentação apresentada pelo requerente não se enquadra nos pressupostos objectivos relevantes para efeitos da aplicação do Estatuto de Refugiado, conforme postulado pelos números 1 e 2 do artigo 3.9 da Lei n.9 27/2008 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei n.9 26/2014 de 05.05.
Não sendo notória qualquer medida individual de natureza persecutória de que tenha sido vítima ou receando vir a sê-lo, em consequência de actividade por ele exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana no seu país de nacionalidade, inexiste razão atendível para a concessão do estatuto de refugiado ao requerente, pela falta de enquadramento referida.
Tão pouco foi pelo requerente invocado, de forma considerada fundamentada, receio de perseguição em virtude de raça, religião, nacionalidade, opinioes políticas ou integração em determinado grupo social, nem pelo exercício de qualquer actividade individual susceptível de provocar um fundado receio de perseguição.

Por todo o exposto, entende-se que o requerente não apresentou quaisquer factos relacionados com a análise do cumprimento das condições para beneficiar de protecção internacional, pelo que se julga o presente pedido infundado por incorrer na línea e) do n.9 1, do artigo 19.9, da Lei n.9 27/08, de 30.06, alterada pela Lei n.9 26/14 de 05.05.


8. Da Autorização de Residência por Protecção Subsidiária
O artigo 79 da Lei n.9 27/08 de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n9 26/2014 de 5 de Maio, atribui aos estrangeiros que não se enquadram no âmbito de aplicação do direito de asilo previsto no artigo 39, a possibilidade de obterem uma autorização de residência por protecção subsidiária, quando estão impedidos ou se sentem impossibilitados de regressar ao seu país de origem ou de residência habitual, devido a situações de sistemática violação dos direitos humanos ou por se encontrarem em risco de sofrer ofensa grave.

Tendo em conta as orientações do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo - "EASO Country of Origin Information Report Methodology1", procedeu-se à recolha de informação atual sobre o país de origem. Da pesquisa efetuada constata-se desde logo que a Gâmbia não é atualmente palco ou ator interveniente em qualquer conflito armado interno ou internacional.
De acordo com o Relatório do US Department of State3, na Gâmbia a "constituição prevê a liberdade de escolha religiosa, desde que isso não colida com os direitos de terceiros ou com o interesse nacional. Ela proíbe a discriminação religiosa, o estabelecimento de uma religião oficial e a formação de partidos políticos com base na filiação religiosa." Refere o mesmo documento que a constituição "afirma: "Toda pessoa deve ter a liberdade de praticar qualquer religião e de manifestar tal prática", sujeito às leis que podem impor tais "restrições razoáveis" conforme necessário para a segurança nacional, ordem pública, decência ou moralidade. A constituição também afirma que tal liberdade "não interfere nos direitos e liberdades de outros ou no interesse nacional, especialmente a unidade". A constituição proíbe a discriminação religiosa, o estabelecimento de uma religião oficial e partidos políticos de base religiosa."

Mais refere esse documento que na Gâmbia a lei não exige que escolas públicas ou privadas incluam instrução religiosa nos seus currículos. O governo, por meio do Ministério da Educação Básica e Secundária, fornece professores de educação religiosa a escolas públicas para ministrar um curso académico sobre as principais religiões do mundo. A maioria das escolas públicas oferece esse curso e a maioria dos alunos participa no curso. Algumas escolas particulares também oferecem aulas de educação religiosa e tolerância e fornecem uma visão geral das principais religiões do mundo.
Face a tudo o atrás exposto, também aqui em sede de análise da autorização de residência por protecção subsidiária, não é de admitir que o requerente, atento o seu caso individual, sinta algum constrangimento na sua esfera pessoal pelas razões que possam levar à concessão de protecção, prevista no regime subsidiário na Lei de Asilo.

Como consta na análise dos factos constantes do seu país, o mesmo pauta-se peia liberdade religiosa, não obstante se verificar que a liberdade religiosa não esteve no âmbito das decisões de fuga do requerente, mas tão somente a liberdade de querer viver a sua vida de acordo com as suas decisões, mesmo que a religião tivesse de alguma forma norteado as suas decisões a constituição da Gambia salvaguarda a sua liberdade de escolha e de exercício da sua religião.
Face ao anterior, das declarações do requerente não se pode concluir que esteve ou pode vir a estar exposto a uma violação grave e sistemática dos seus direitos fundamentais, tornando a sua vida intolerável no seu país de origem.

Pelo exposto, afigura-se que o presente caso não é elegível para a proteção subsidiária, por incorrer na alínea e) do n.e 1 do artigo 19.5 da Lei n.2 27/08, de 30.06, alterada pela Lei n2 26/14 de 05.05. (...)».

6) Em 09/12/2020 o diretor nacional adjunto do SEF proferiu a seguinte decisão:

«(-)
De acordo com o disposto na alínea e) do n.® 1, do artigo 199, e no n.s 1 do art. 209, ambos da Lei n.9 27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei n9 26/2014 de 05 de Maio, com base na informação n,® 2373/GAR/20 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de asilo apresentado pelo cidadão, A..., nacional da Gâmbia, nascido aos 20.07.1987, de nacionalidade gambiana, infundado.

Com base na mesma informação e nos termos das disposições legais acima citadas, considero o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária, apresentado pelo cidadão acima identificado, infundado.

(...)» [cf. fls. 68, PA].


*
Direito
Alega o Recorrente que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento na apreciação das condições para poder beneficiar de asilo nos termos do artigo 3º, ou de proteção subsidiária nos termos do artigo 7º, ambos da Lei do Asilo (Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, alterada pela Lei nº 26/2014, de 05 de Maio).
O pedido de protecção internacional apresentado pelo Recorrente foi decidido pelo SEF na fase liminar do procedimento ao abrigo do disposto no art.º 19.º, n.º 1, al. e) da Lei do Asilo (Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio), tendo sido considerado que o Recorrente não apresentou factos com suficiente relevância para lhe ser concedido o direito de asilo face aos disposto no art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei do Asilo, ou para se considerar como pessoa elegível para protecção subsidiária, para efeitos do art.º 7.º da mesma lei, não se podendo concluir que esteve ou poderá vir a estar exposto a uma violação grave e sistemática dos seus direitos fundamentais na Gâmbia.
A sentença recorrida não anulou a decisão do SEF, considerando para tanto que:
“(…) O requerente sustenta a necessidade de proteção internacional na alegação de que a sua opção de abandonar a madrassa e prosseguir estudos laicos provocou conflitos familiares, que chegaram à violência física exercida pelo seu pai sobre si.
Ora, de acordo com o artigo 6.°, n.° 1, alínea c), da LPI, os agentes não estatais (no caso concreto a família do requerente) só devem ser qualificados como “agentes de perseguição” para efeitos da concessão de proteção internacional quando o estado, os partidos ou as organizações que controlam o estado “são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição”.
O requerente nada alega no seu relato perante o SEF sobre a ausência de tutela das autoridades estatais na Gâmbia. Em rigor, o requerente nem sequer alega ter procurado a tutela das autoridades da Gâmbia.
Na petição inicial o requerente apenas refere que a Gâmbia foi recentemente considerada uma República Islâmica. É certo que em finais do ano de 2015 o, então, Presidente da Gâmbia, Yahya Jammeh, declarou a Gâmbia um “Estado Islâmico” [cf. https://www.dn.pt/mundo/presidente-da-gambia-proclama-republica-como-estado- islamico-4927642,html1. Porém, um dos primeiros atos do seu sucessor Presidente Adama Barrow, logo em Janeiro de 2017, foi “reverter” a declaração do Presidente Yahya Jammeh e expressamente regressar à separação entre Estado e religião. [cf. https://www.refworld.org/docid/591576494.html1.
Pelo motivos expostos, as declarações do requerente também são irrelevantes para convocar o preenchimento de qualquer das previsões normativas do artigo 7.°, n.°1 e 2, da LPI - que disciplina os requisitos para concessão de proteção subsidiária - uma vez que, de acordo com o artigo 7.°, n.° 3, da LPI, é aplicável o disposto no artigo 6.°, n.° 1, alínea c), da LPI.
Finalmente, a Gâmbia não se encontra numa situação de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
(…) , do relato do requerente resulta que o motivo pelo qual deixou a Gâmbia e solicitou um visto na embaixada de Portugal no Senegal foi a intenção de frequentar um curso em Portugal e que quando ingressou no espaço Schengen optou por se deslocar para a Alemanha onde solicitou proteção internacional porque um amigo que ai reside o aconselhou nesse sentido, já que não tinha trabalho.
Assim, o SEF não errou quando considerou que o requerente invocou “apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima” para a concessão de proteção internacional. (…)”.

O Recorrente alega no presente recurso que declarou junto do SEF que teve problemas com os membros da sua família porque estes entendiam que não devia deixar a madrassa que então frequentava e passar para uma escola pública, porque seria um passo para se converter ao cristianismo e diz ainda que o pai lhe bateu justamente por causa disso, pelo que receia o regresso ao país de origem.
Diz que a sua transferência para o seu país de origem resultará, inevitavelmente, num sério e grave risco para a integridade física e própria vida do Recorrente, daí que se afigure a necessidade de proteção internacional.
É certo que o Recorrente declarou que a sua família se opôs a que abandonasse a madrassa e que acabou por ser agredido fisicamente pelo seu pai por ter mantido a sua decisão de ir frequentar uma escola pública e que lhe foi dito que “era mal educado” e que se “não tivesse cuidado que ia morrer porque não estava a fazer aquilo que eles diziam. Disseram que como eu não os respeitava que eu ia morrer por não ouvir a palavra deles.”
No entanto, como refere o Recorrente, tais factos ocorreram há três ou quatro anos, não tendo este relatado outros problemas que tivesse tido no seu país de origem, apesar de só ter saído da Gâmbia em Novembro de 2019. Declarou que após os problemas que mencionou, abandonou a sua família, mudou de localidade e tirou um curso de electricista, tendo tentado fazer a sua vida.
Pelo que nada indicia que, caso regresse ao seu país de origem, venha aí a ser perseguido ou a sofrer agressões físicas.
Os factos invocados pelo Recorrente não assumem a necessária relevância para, do ponto de vista objectivo, se poder considerar que o procedimento devia ter prosseguido para melhor instrução.
O receio de perseguição ou de risco para a integridade física ou a vida tem de assentar em alegações concretas, suficientemente circunstanciadas, que o justifiquem – cfr., entre outros, o ac. do STA, proc. n.º 047804, de 14/03/2002, in www.dgsi.pt.
Não basta a invocação de um receio subjectivo, um estado pessoal de inquietação, de medo, que, do ponto de vista objectivo, não encontre fundamento, como acontece no presente caso.
«Para efeitos de protecção internacional, o “recear com razão”, pressupõe a verificação de um elemento subjectivo - um estado de espirito do requerente - a que se associa necessariamente uma condição objectiva, relativa à situação actual do país de origem (cf. a expressão e neste sentido Andreia Sofia Pinto de Oliveira - Introdução...., op. cit., p. 55).» - cfr., neste sentido, o acórdão do TCA Sul, de 19/10/2017, proferido no proc. n° 1269/17 em www.dgsi.pt.
Os factos invocados pelo Recorrente não permitirem concluir que, do ponto de vista objectivo, se encontra em risco de poder vir a sofrer perseguição no seu país de origem, ou aí poder vir a sofrer ofensa para a integridade física ou vida, nos termos previstos nos artigos 3.º e 7.º da Lei do Asilo.
Nada nos autos demonstra que o pedido de protecção internacional do Recorrente não deveria ter sido objecto de análise e decisão no âmbito do procedimento de tramitação acelerada previsto no art.º 19.º, n.º 1, al. e) da Lei do Asilo, pelo que há que manter o decidido na sentença recorrida.
Decisão
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Sem custas – art.º 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.
Lisboa, 7 de Junho de 2021
O relator consigna, nos termos do disposto no art. 15.°-A do DL n.° 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.° do DL n.° 20/2020, de 01.05, que têm voto de conformidade com o presente Acórdão os Juízes Desembargadores que integram a formação de julgamento.

Jorge Pelicano
Celestina Castanheira
Carlos Araújo
(em substituição)