Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 56/21.2BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/07/2021 |
| Relator: | JORGE PELICANO |
| Descritores: | PROTECÇÃO INTERNACIONAL |
| Sumário: | I. O receio de perseguição ou de lesão da integridade física ou da vida tem de assentar em alegações concretas, suficientemente circunstanciadas, que o justifiquem.
II. O Recorrente declarou que teve problemas com os membros da sua família porque estes entendiam que não devia deixar a madrassa para passar a frequentar uma escola pública, porque seria um passo para se converter ao cristianismo e que o seu pai lhe bateu por causa disso. Referiu ainda que, após tais problemas, abandonou a sua família, mudou de localidade e tirou um curso de electricista, tendo tentado fazer a sua vida. III. Declarou ainda que tais factos ocorreram há três ou quatro anos, não tendo relatado outros problemas que tivesse tido no seu país de origem, apesar de só ter saído da Gâmbia em Novembro de 2019. IV. Os factos invocados pelo Recorrente não permitirem concluir que, do ponto de vista objectivo, se encontra em risco de poder vir a sofrer perseguição no seu país de origem, ou de vir aí a sofrer ofensa para a integridade física ou a vida, pelo que nada demonstra que o procedimento devia ter prosseguido para melhor instrução. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul. A..., nacional da República da Gâmbia, vem interpor recurso da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do despacho datado de 09/12/2020, proferido pelo Director Nacional Adjunto do SEF, que considerou infundado o pedido de protecção internacional por ele formulado. Apresentou as seguintes conclusões: I Julgou o tribunal a quo na douta sentença de que ora se recorre, totalmente improcedente a presente ação, e, em conformidade, manteve na ordem jurídica o Despacho proferido em 9.12.2020 pelo Senhor Diretor Nacional Adjunto do SEF pelo qual foi considerado infundado o pedido de proteção internacional que havia efetuado junto daquela autoridade administrativa. II O ora Recorrente não se conforma e repudia o teor e fundamentos da douta sentença. III Pois o recorrente claramente justificou que quando saiu da madrassa teve problemas com a sua família porque a mesma achava que a não devia deixar porque seria um passo para se converter ao cristianismo, inclusive, que o pai lhe bateu justamente por causa disso, Pelo que receia o regresso ao país de origem. * O Recorrido não apresentou contra-alegações.Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 146.º do CPTA. Objecto do recurso. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, pelo que há que decidir se a sentença recorrida sofre do erro de julgamento que lhe é apontado, por violação do artigo 3º, ou do artigo 7º, ambos da da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, alterada pela Lei nº 26/2014, de 05 de Maio. * Fundamentação.De facto. Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto: 1) Em 12/11/2020 o requerente pediu proteção internacional ao Estado Português [cf. fls. 40, do PA]. 2) Em 19/11/2020 o requerente foi entrevistado, tendo sido realizada a transcrição da entrevista, com o teor de fls. 44-51, PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte: P, Esta primeira parte da entrevista serve para conhecermos melhor a sua pessoa, os seus antecedentes, a traçar o seu perfil. Pode falar sobre a sua pessoa, dando o máximo de detalhes sobre si. R. Sim. P. Tem contacto com a sua esposa e família? R. Sim, estou em contacto com a minha esposa. P. Vamos agora falar sobre o percurso que fez desde que saiu do seu país até chegar a Portugal. Pode descrever todo o trajeto que efetuou, dando o máximo de detalhes. R. Sai da Gâmbia em Novembro de 2019, não me lembro o dia. Fui para o Senegal de carro, fiquei lá um dia e apanhei um avião directamente para Madrid Espanha. Depois em Espanha apanhei um comboio e autocarro e fui para a Alemanha. P. Quando é que chegou à Alemanha? R. Fui ao Senegal e pedi visto na Embaixada de Portugal. P. Pediu asilo na Alemanha? Porquê? P. Como é que teve a ideia de pedir asilo? R. Fui eu. P. Já tinha pedido antes o visto para Portugal ou outro país da União Europeia? R. Não.P. Onde está o seu passaporte? R. O meu passaporte estava nos documentos que eu perdi, na minha mochila que foi roubada. P. Quando passou na fronteira teve algum problema com as autoridades gambianas? R. Não. P. Tem agora a oportunidade de fornecer, sem interrupções, o seu relato pessoal sobre os motivos que o levaram a sair do seu país de origem. Se possível inclua o máximo de detalhes sobre esses motivos. R. Eu estudava na madrassa e quando decidi deixar a madrassa, os estudos islâmicos, para ir para a escola tive problemas com a minha família porque eles acham que não devia deixar a madrassa. Acham que quando uma pessoa deixa a madrassa e vai para outra escola que vão deixar de ser muçulmanos e que se vão converter ao cristianismo. P. Que tipo de problemas é que teve com a sua familia? R. Não, não falamos. R NSn E mais não disse, nem lhe foi perguntado, lidas declarações em língua wolof, que compreende e na qual se expressa, o achou conforme, ratifica e vai assinar juntamente comigo, pelas llh45, hora a que findou este ato. Declaro não dar o meu consentimento, quando tal seja necessário, para que seja solicitado a outro Estado Membro os motivos invocados no pedido e respetiva decisão, de acordo com o artigo 34®, do Regulamento acima citado. Afirmo nada mais ter a acrescentar e que todas as declarações aqui prestadas são verdadeiras. O presente questionário foi-me lido na língua wolof, que compreendo e corresponde ao meu depoimento. (...)».
Apresentação Em resumo, o requerente nacional da Gâmbia, nasceu e viveu em Fonhé. São cinco irmãos, três raparigas e dois rapazes. Estudou na escola alcorânica. Deixou a sua aldeia e foi para Seracunda viver no bairro de Windun e estudar na escola onde concluiu o curso de electricidade. Trabalhava como ajudante de electricista e conseguia ter um rendimento que lhe permitia viver porque também onde morava não pagava a renda. Casou-se em 2019. Motivos Os motivos enunciados para o pedido de protecção internacional prendem-se com o facto de ter decidido ir frequentar a escola pública para fazer o curso de electricista. Ao tomar esta decisão é alvo da contestação da família chegando mesmo a ser agredido pelo seu pai. Deixa a sua aldeia e vai para Seracunda onde faz o seu curso de electricista. Diz que quer viver a sua liberdade. Aspetos pertinentes Na Gâmbia a constituição prevê a liberdade de escolha religiosa, desde que isso não colida com os direitos de terceiros ou com o interesse nacional. Proíbe a discriminação religiosa, o estabelecimento de uma religião oficial e a formação de partidos políticos com base na filiação religiosa. 7. Enquadramento da situação – sentido provável da decisão 7. Da apreciação da admissibilidade do pedido de asilo (...) Analisadas as declarações do requerente este alega ter sido atvo da decisão intransigente do seu pai e da sua família em geral, que não aceitaram a sua decisão de querer continuar os seus estudos numa escola pública para realizar um curso e se especializar como electricista. A sua família defendia que o requerente ao frequentar uma escola pública ficaria susceptível de se querer converter à religião cristã. Por insistir na sua intenção de ir estudar e se opor às ordens do seu pai terá sido agredido por este. Deixa a casa dos seus pais e organiza a sua vida em Seracunda onde fez o seu curso. O requerente apesar de ficar a viver distante da sua família, refere que aqueles se deslocavam a Seracunda. Queria ficar afastado da sua família e ter a sua liberdade para fazer a sua vida. Consegue ter a colaboração de uma senhora que conheceu quando foi trabalhar como eletricista na sua casa. Sob o pretexto de fazer uma formação prática em Portugal consegue obter um visto junto do Consulado de Portugal em Dacar que lhe permite entrar em Espanha. Ao chegar, e porque o curso estaria a decorrer, decide ir para junto de um amigo que vivia na Alemanha. Quando aí está, e porque não queria ficar sem fazer nada, decide apresentar um pedido de asilo. O requerente apesar de ficar a viver distante da sua família, refere que aqueles se deslocavam a Seracunda. Queria ficar afastado da sua família e ter a sua liberdade para fazer a sua vida. Consegue ter a colaboração de uma senhora que conheceu quando foi trabalhar como eletricista na sua casa. Sob o pretexto de fazer uma formação prática em Portugal consegue obter um visto junto do Consulado de Portugal em Dacar que lhe permite entrar em Espanha. Ao chegar, e porque o curso estaria a decorrer, decide ir para junto de um amigo que vivia na Alemanha. Quando aí está, e porque não queria ficar sem fazer nada, decide apresentar um pedido de asilo. Por todo o exposto, entende-se que o requerente não apresentou quaisquer factos relacionados com a análise do cumprimento das condições para beneficiar de protecção internacional, pelo que se julga o presente pedido infundado por incorrer na línea e) do n.9 1, do artigo 19.9, da Lei n.9 27/08, de 30.06, alterada pela Lei n.9 26/14 de 05.05. 8. Da Autorização de Residência por Protecção Subsidiária Tendo em conta as orientações do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo - "EASO Country of Origin Information Report Methodology1", procedeu-se à recolha de informação atual sobre o país de origem. Da pesquisa efetuada constata-se desde logo que a Gâmbia não é atualmente palco ou ator interveniente em qualquer conflito armado interno ou internacional. Mais refere esse documento que na Gâmbia a lei não exige que escolas públicas ou privadas incluam instrução religiosa nos seus currículos. O governo, por meio do Ministério da Educação Básica e Secundária, fornece professores de educação religiosa a escolas públicas para ministrar um curso académico sobre as principais religiões do mundo. A maioria das escolas públicas oferece esse curso e a maioria dos alunos participa no curso. Algumas escolas particulares também oferecem aulas de educação religiosa e tolerância e fornecem uma visão geral das principais religiões do mundo. Como consta na análise dos factos constantes do seu país, o mesmo pauta-se peia liberdade religiosa, não obstante se verificar que a liberdade religiosa não esteve no âmbito das decisões de fuga do requerente, mas tão somente a liberdade de querer viver a sua vida de acordo com as suas decisões, mesmo que a religião tivesse de alguma forma norteado as suas decisões a constituição da Gambia salvaguarda a sua liberdade de escolha e de exercício da sua religião. Pelo exposto, afigura-se que o presente caso não é elegível para a proteção subsidiária, por incorrer na alínea e) do n.e 1 do artigo 19.5 da Lei n.2 27/08, de 30.06, alterada pela Lei n2 26/14 de 05.05. (...)». 6) Em 09/12/2020 o diretor nacional adjunto do SEF proferiu a seguinte decisão: «(-) Com base na mesma informação e nos termos das disposições legais acima citadas, considero o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária, apresentado pelo cidadão acima identificado, infundado. (...)» [cf. fls. 68, PA]. * Alega o Recorrente que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento na apreciação das condições para poder beneficiar de asilo nos termos do artigo 3º, ou de proteção subsidiária nos termos do artigo 7º, ambos da Lei do Asilo (Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, alterada pela Lei nº 26/2014, de 05 de Maio). O pedido de protecção internacional apresentado pelo Recorrente foi decidido pelo SEF na fase liminar do procedimento ao abrigo do disposto no art.º 19.º, n.º 1, al. e) da Lei do Asilo (Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio), tendo sido considerado que o Recorrente não apresentou factos com suficiente relevância para lhe ser concedido o direito de asilo face aos disposto no art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei do Asilo, ou para se considerar como pessoa elegível para protecção subsidiária, para efeitos do art.º 7.º da mesma lei, não se podendo concluir que esteve ou poderá vir a estar exposto a uma violação grave e sistemática dos seus direitos fundamentais na Gâmbia. A sentença recorrida não anulou a decisão do SEF, considerando para tanto que: “(…) O requerente sustenta a necessidade de proteção internacional na alegação de que a sua opção de abandonar a madrassa e prosseguir estudos laicos provocou conflitos familiares, que chegaram à violência física exercida pelo seu pai sobre si. Ora, de acordo com o artigo 6.°, n.° 1, alínea c), da LPI, os agentes não estatais (no caso concreto a família do requerente) só devem ser qualificados como “agentes de perseguição” para efeitos da concessão de proteção internacional quando o estado, os partidos ou as organizações que controlam o estado “são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição”. O requerente nada alega no seu relato perante o SEF sobre a ausência de tutela das autoridades estatais na Gâmbia. Em rigor, o requerente nem sequer alega ter procurado a tutela das autoridades da Gâmbia. Na petição inicial o requerente apenas refere que a Gâmbia foi recentemente considerada uma República Islâmica. É certo que em finais do ano de 2015 o, então, Presidente da Gâmbia, Yahya Jammeh, declarou a Gâmbia um “Estado Islâmico” [cf. https://www.dn.pt/mundo/presidente-da-gambia-proclama-republica-como-estado- islamico-4927642,html1. Porém, um dos primeiros atos do seu sucessor Presidente Adama Barrow, logo em Janeiro de 2017, foi “reverter” a declaração do Presidente Yahya Jammeh e expressamente regressar à separação entre Estado e religião. [cf. https://www.refworld.org/docid/591576494.html1. Pelo motivos expostos, as declarações do requerente também são irrelevantes para convocar o preenchimento de qualquer das previsões normativas do artigo 7.°, n.°1 e 2, da LPI - que disciplina os requisitos para concessão de proteção subsidiária - uma vez que, de acordo com o artigo 7.°, n.° 3, da LPI, é aplicável o disposto no artigo 6.°, n.° 1, alínea c), da LPI. Finalmente, a Gâmbia não se encontra numa situação de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos. (…) , do relato do requerente resulta que o motivo pelo qual deixou a Gâmbia e solicitou um visto na embaixada de Portugal no Senegal foi a intenção de frequentar um curso em Portugal e que quando ingressou no espaço Schengen optou por se deslocar para a Alemanha onde solicitou proteção internacional porque um amigo que ai reside o aconselhou nesse sentido, já que não tinha trabalho. Assim, o SEF não errou quando considerou que o requerente invocou “apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima” para a concessão de proteção internacional. (…)”. O Recorrente alega no presente recurso que declarou junto do SEF que teve problemas com os membros da sua família porque estes entendiam que não devia deixar a madrassa que então frequentava e passar para uma escola pública, porque seria um passo para se converter ao cristianismo e diz ainda que o pai lhe bateu justamente por causa disso, pelo que receia o regresso ao país de origem. Diz que a sua transferência para o seu país de origem resultará, inevitavelmente, num sério e grave risco para a integridade física e própria vida do Recorrente, daí que se afigure a necessidade de proteção internacional. É certo que o Recorrente declarou que a sua família se opôs a que abandonasse a madrassa e que acabou por ser agredido fisicamente pelo seu pai por ter mantido a sua decisão de ir frequentar uma escola pública e que lhe foi dito que “era mal educado” e que se “não tivesse cuidado que ia morrer porque não estava a fazer aquilo que eles diziam. Disseram que como eu não os respeitava que eu ia morrer por não ouvir a palavra deles.” No entanto, como refere o Recorrente, tais factos ocorreram há três ou quatro anos, não tendo este relatado outros problemas que tivesse tido no seu país de origem, apesar de só ter saído da Gâmbia em Novembro de 2019. Declarou que após os problemas que mencionou, abandonou a sua família, mudou de localidade e tirou um curso de electricista, tendo tentado fazer a sua vida. Pelo que nada indicia que, caso regresse ao seu país de origem, venha aí a ser perseguido ou a sofrer agressões físicas. Os factos invocados pelo Recorrente não assumem a necessária relevância para, do ponto de vista objectivo, se poder considerar que o procedimento devia ter prosseguido para melhor instrução. O receio de perseguição ou de risco para a integridade física ou a vida tem de assentar em alegações concretas, suficientemente circunstanciadas, que o justifiquem – cfr., entre outros, o ac. do STA, proc. n.º 047804, de 14/03/2002, in www.dgsi.pt. Não basta a invocação de um receio subjectivo, um estado pessoal de inquietação, de medo, que, do ponto de vista objectivo, não encontre fundamento, como acontece no presente caso. «Para efeitos de protecção internacional, o “recear com razão”, pressupõe a verificação de um elemento subjectivo - um estado de espirito do requerente - a que se associa necessariamente uma condição objectiva, relativa à situação actual do país de origem (cf. a expressão e neste sentido Andreia Sofia Pinto de Oliveira - Introdução...., op. cit., p. 55).» - cfr., neste sentido, o acórdão do TCA Sul, de 19/10/2017, proferido no proc. n° 1269/17 em www.dgsi.pt. Os factos invocados pelo Recorrente não permitirem concluir que, do ponto de vista objectivo, se encontra em risco de poder vir a sofrer perseguição no seu país de origem, ou aí poder vir a sofrer ofensa para a integridade física ou vida, nos termos previstos nos artigos 3.º e 7.º da Lei do Asilo. Nada nos autos demonstra que o pedido de protecção internacional do Recorrente não deveria ter sido objecto de análise e decisão no âmbito do procedimento de tramitação acelerada previsto no art.º 19.º, n.º 1, al. e) da Lei do Asilo, pelo que há que manter o decidido na sentença recorrida. Decisão Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Sem custas – art.º 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho. Lisboa, 7 de Junho de 2021 O relator consigna, nos termos do disposto no art. 15.°-A do DL n.° 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.° do DL n.° 20/2020, de 01.05, que têm voto de conformidade com o presente Acórdão os Juízes Desembargadores que integram a formação de julgamento.Jorge Pelicano Celestina Castanheira Carlos Araújo (em substituição) |