Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6380/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/15/2002 |
| Relator: | J.G. Correia |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE IRS. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. TERRENO PARA CONSTRUÇÃO. |
| Sumário: | I)- Tendo a impugnante dado a conhecer suficientemente as razões de facto e de direito que fundamentam o efeito jurídico que pretendia obter, não é permitido aos tribunais «a quo» e «ad quem» alterar ou substituir o facto jurídico que aquele invocara como base da sua pretensão de modo a decidir a questão posta ao veredicto judicial, com fundamento numa causa que aquela não pôs à sua consideração e decisão. II)- Terrenos para construção são aqueles que ainda que no título de aquisição assim não hajam sido declarados, desde que a sua situação seja em zona urbanizada, se localize em locais abrangidos por planos de urbanização e a destinação seja declarada como tal pelos intervenientes na transmissão, ainda que tudo seja revelado por indícios objectivos. III)- O legislador consagrou no Código da Contribuição Autárquica que o "jus aedificandi" já não é um mero poder ou faculdade inerente ao conteúdo do direito de propriedade, passando a integrar o conteúdo das decisões públicas é uma qualidade que se adquire, quer por iniciativa da Administração Pública, quer por licença desta, face à pretensão do respectivo proprietário. IV)- Para tanto, a condição de a destinação do terreno deve ser aferida através de alvará de loteamento, do projecto, ou da licença de construção, o que pressupõe que as entidades competentes não vedem toda e qualquer licença de construção. Ora, «in casu» não se prova que a Câmara haja vedado toda e qualquer licença de construção ao terreno em causa ou que ficasse afecto a outros fins, pelo que todos os indícios objectivos e subjectivos recolhidos nos autos apontam para que o terreno tinha apetência para a construção. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- O EXMº RFP, interpõe recurso jurisdicional, para este Tribunal, da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por S...e mulher F....com os sinais identificadores dos autos, contra a liquidação de IRS referente ao ano de 1990, assim concluindo as suas alegações: 1) Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir. (Art° 264° n° 1 do C.P.C.) 2) Às partes cabe definir o objecto do litígio através da dedução das suas pretensões, e no presente caso os impugnantes baseiam a sua pretensão na transacção do terreno que efectuaram e apenas divergem da posição da Administração Fiscal no que respeita à natureza do terreno transaccionado, alegando eles que se trata de um terreno rústico. 3) O tribunal tem que respeitar o pedido da tutela jurídica que lhe foi feito e as alegações dos fundamentos em que ele se baseia. 4) Ora tendo os impugnantes admitido a referida transmissão, não pode o Meritíssimo "Juiz a quo" declarar a sua inexistência, porque tal não lhe permite o art° 664° do C.P.C. 5) A questão que os impugnantes pretendem ver conhecida nos presentes autos era sim a qualificação da natureza do prédio transaccionado, tendo sido esta objecto de decisão, mas com a qual igualmente não nos conformamos. 6) Salvo a devida vénia a douta sentença não faz uma correcta interpretação dos factos ao decidir que não existe nos autos qualquer elemento do qual resulte que o terreno em causa estava situado numa zona urbanizada ou compreendido em plano de urbanização já aprovado, ou qualquer outro indicio que permita caracterizar o terreno como para construção. 7) Já que segundo o disposto no art° 1° § 2 do Código do Imposto de Mais -Valias eram considerados terrenos para construção os que se apresentam objectivamente afectos à construção, podendo similar qualificação decorrer de outros elementos que a incluíssem sem reserva, isto mesmo que não situados em zonas urbanizadas ou compreendidas em pianos de urbanização já aprovados e ainda que não assim declarados no titulo aquisitivo. 8) Tendo a Jurisprudência decidido que não é só das presunções legais, insertas no parágrafo 2° do art° 1° do C.I.M.V. que o julgador deve inferir se a transmissão do terreno foi para construção, podendo tal ser inferido de outros factos conhecidos no processo. 9) No momento da transmissão do terreno, já tinha dado entrada na Câmara Municipal de Aveiro de um pedido efectuado pela compradora ITM - l Portugal Supermercados, Lda, em que a Câmara autorizava a implantação de um supermercado no local onde se situava o terreno dos impugnantes. 10) A que acresce que o valor recibo pelos impugnantes a título de preço foi na totalidade de 14.059.500$00, tendo sido demonstrado que o preço do metro quadrado rondava os 6.500$00, o que indicia que o terreno transmitido se destinava a construção urbana. 11) As circunstâncias que rodearam a transmissão onerosa do terreno efectuada pelos impugnantes levam-nos a concluir que o destino que presidiu a tal alienação foi para nele se proceder a construções urbanas. 12) Pelo que a douta sentença ao não considerar que o terreno transmitido se encontrava objectivamente afecto à construção violou o art° 1° § 2 do C.I.M.V. 13) E como a qualificação do terreno para construção implica a sujeição a IRS foram indevidamente excluídos da tributação neste imposto os ganhos derivados da alienação em causa destes autos, por não ser de aplicar o art° 5° do D.L. n° 442-A/88 de 30 de Novembro. Nos termos expostos entende que deve ordenar-se a revogação da douta sentença recorrida, como é de LEI E JUSTIÇA. Não houve contra – alegações. A EMMP pronunciou-se no sentido de que o recurso merece provimento. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. * 2.- Na sentença recorrida deu-se como assente o seguinte circunstancialismo, fáctico, com interesse para a decisão a proferir:l - Em 21 de Junho de 1990 os impugnantes celebraram com o ITM - I Portugal - Supermercados, Ldª por escrito, um contrato - promessa de compra e venda, pelo qual os primeiros prometeram vender à segunda "o prédio rústico composto de terreno lavradio, sito na Agra de Cima, limite e freguesia de Esgueira, a confrontar do norte com a Rua, do nascente com Manuel Gaspar Fernandes, do Sul com João Nunes dos Santos e do poente com Fernando dos Santos Ferreira, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 5441". - doc. de fls 30.31. 2 - No dia 5 de Setembro de 1990 os impugnantes outorgaram a favor de Jean - Louís Courtois Duverger, uma procuração pela qual lhe conferiram poderes para "alienar pelo preço e condições que entender, o prédio rústico, composto de terra de cultura, sito na Agra de Cima, freguesia de Esgueira, concelho de Aveiro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o número dois mil quatrocentos e vinte e cinco, (...) e inscrito na respectiva matriz no artigo cinco mil quatrocentos e quarenta e um" entre outros. 3 - Os impugnantes receberam do I.T. M. 2.500.000$00, aquando da celebração do contrato promessa e em 07-09-90 e 11.559.500$00, a restante parte do preço acordado pela transacção - fls.27. 4 - A impugnante adquiriu ¼ do prédio referido em l) por óbito de sua mãe ocorrido em 30 de Junho de 1978 e os restantes ¾ por óbito de seu pai ocorrido em 16 de Maio de 1980 - fls. 27. 5 - Em 24 de Abril de 1990, a Câmara Municipal de Aveiro notificou o ITM - Supermercados Ldª, de que autorizava a "implantação de um supermercado no local desde que: - Sejam anexados terrenos vizinhos que permitam a correcta implantação e tratamento da Zona envolvente. -Que sejam assegurados os estacionamentos necessários, com base em 15 estacionamentos por cada 50 m2 de área comercial , conforme deliberação da Câmara. - O acesso deverá ser assegurado pelo arruamento projectado a nascente do terreno; - Na elaboração do projecto deverão ser respeitados nas normas constantes no R.G.E.U. e no R.G.C.U para o concelho de Aveiro" - Doc. fls.36. 6 - Esta notificação teve origem num pedido de informação sobre a viabilidade de construção de um Supermercado nos termos registados sob os n° 5437; 5438; 5439; 5440 e 5441, apresentado em 07.02.90 naquela Câmara, por I.T.M - Portugal Supermercados, Ldª -Doc. de fls. 35. 7 - Em 30.08.95, os impugnantes foram notificados de que o rendimento colectável do ano de 1990 tinha sido fixado em 8. 504.711$00-fls 23 e 57. 8 - Em 27-09-95 os Impugnantes requereram a passagem integral do relatório tendo recebido a resposta ao solicitado em 02-10-95, resposta essa que se encontra junto a fls. 29 e cujo teor dou aqui por reproduzido. 9 - Os impugnantes reclamaram para a comissão de revisão que decidiu pela sua incompetência para apreciação do pedido, por as correcções serem apenas técnicas - fls. 53 a 62. 10 - Em 11-12-95 foi feita a liquidação n° 5323047159, relativa ao ano de 1990, da qual resulta um imposto a pagar no montante de 4.472.445$00 - fls. 63. 11 - A data limite de pagamento era 31-01-96 e nessa data foi pago o imposto - fls. 63. 12 - Em 22-02-96 os impugnantes apresentaram reclamação graciosa da impugnação, digo, da liquidação, a qual foi indeferida, tendo a decisão sido notificada aos impugnantes em 20-01-98 -processo apenso. 13 - A impugnação foi deduzida em 28-01-98 - fls. 2. 14 - A fixação do rendimento colectável referido em 7) reflecte as correcções introduzidas pela Administração Fiscal aos rendimentos da categoria G no montante de 14.044.806$00 - fls. 17 e 24. Ao abrigo do artº 712º do CPC adita-se o seguinte facto relevante para a questão a decidir: 15.- O terreno em causa tinha a área de 2.163 m2 importando o valor por m2 em 6.500$00, tendo em conta o valor dito em 3.- * 3.- Reputando esta materialidade fáctica a plausível à solução do pleito, vejamos agora o direito.Para julgar a presente impugnação procedente e ilegal a liquidação do IRS, sustenta o Mº Juiz « a quo» o entendimento de que não se verificou a transmissão do terreno no ano de 1990 pois a mesma não está documentada por escritura pública, mas apenas por contrato – promessa, pelo que, nos termos do n° l do art° 5° do Decreto Lei n° 442-A/88, de 30 de Novembro, que aprovou o CIRS, os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo Código aprovado pelo Decreto Lei n° 46373, de 9 de Junho de 1965, só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens ou direitos a que respeitam tiver sido efectuada depois da entrada em vigor do CIRS. Ora, como o Código do IRS entrou em vigor em l de Janeiro de 1989 (art° 2° do mesmo Decreto Lei) e o terreno em causa nos autos foi adquirido, um quarto, em 30 de Junho de 1978, por morte da mãe da impugnante e três quartos em 16 de Maio de 1980, por óbito de seu pai, concluiu o Mº Juiz que, uma vez que a aquisição é anterior a l de Janeiro de 1989, se aplica o regime transitório da categoria G, previsto no mencionado art° 5°. Por seu turno, a AF baseou o seu entendimento no pressuposto de que ao tempo da transmissão o terreno tinha natureza de terreno para construção, enquadrando-se a alienação nas normas de incidência do IRS – artº 10º,nº1, al. a) do CIRS. Nesse sentido, a recorrente FªPª faz apelo às razões de facto e de direito articuladas na p.i., da qual decorre que o pedido de anulação da liquidação impugnada assenta no facto de se considerar que o terreno transaccionado é um terreno rústico. Assim, visto que são os próprios impugnantes que colocam em questão a natureza do bem transmitido , o que implica a existência da referida transmissão. É por isso que nas conclusões 1 a 4 a recorrente FªPª diz que o Mº Juiz recorrido altera a causa de pedir ao decidir que não houve transmissão do imóvel. E isso porque ás partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir. (Art° 264° n° 1 do C.P.C.) e definir o objecto do litígio através da dedução das suas pretensões, e no presente caso os impugnantes baseiam a sua pretensão na transacção do terreno que efectuaram e apenas divergem da posição da Administração Fiscal no que respeita à natureza do terreno transaccionado, alegando eles que se trata de um terreno rústico. Assim, o tribunal tem que respeitar o pedido da tutela jurídica que lhe foi feito e as alegações dos fundamentos em que ele se baseia e, como os impugnantes admitiram a referida transmissão, não pode o Meritíssimo "Juiz a quo" declarar a sua inexistência, porque tal não lhe permite o art° 664° do C.P.C. Quid juris? Neste particular importa determinar qual é a causa de pedir nos presentes autos, sendo certo que a melhor doutrina, a qual adoptamos, concebe a impugnação judicial como recurso contencioso de anulação, que tem por objecto nuclear o acto tributário e que visa, em primeira 1inha, a declaração da sua ilegalidade com base no vício expressamente alegado pelo impugnante. Como escreve Alberto Xavier, (Aspectos Fundamentais do Contencioso Tributário», CTF, n.º s 157-158, págs. 67 e 68), ««O processo de impugnação reveste a natureza de um processo no qual se exerce um recurso de anulação, isto é, de um processo constitutivo tendente a obter ou autorizar uma mudança na ordem jurídica existente, que se traduz na anulação do acto tributário inquinado por um vício que afecta a sua legalidade. Deste modo, objecto necessário do processo já não é a relação jurídica de imposto ou um direito subjectivo que se reputa lesado, mas um acto jurídico - o acto tributário - de que se requer a declaração da sua ilegalidade, ou melhor, a declaração de um vício expressamente alegado, o que se traduz no reconhecimento do direito potestativo do autor (contribuinte ou outro interessado) de promover a anulação do referido acto”. A petição deve obedecer aos requisitos substanciais e formais exigidos para a impugnação judicial. E, assim, por injunção do artº 127º do CPT, na petição teriam de ser expostos os factos e as razões de direito que fundamentavam o pedido. À recorrente cabia, pois, o ónus da alegação dos factos integradores dos fundamentos de impugnação legalmente admissíveis, consubstanciando tais factos a «causa de pedir», ou seja, o fundamento do pedido de anulação do acto que deveria ser expressamente formulado, acarretando a falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir a nulidade por ineptidão da petição inicial ( cfr. artº 193º nº 2, al. a) do CPC ). Como se vê da p.i. a recorrente indicou os factos materiais e jurídicos e o pedido entendido como a pretensão de tutela jurisdicional visada e que na presente impugnação é da anulação da liquidação derivada do facto de se considerar que o terreno transaccionado é um terreno rústico. Dúvidas não sobram, pois, de que os impugnantes deram a conhecer suficientemente as razões de facto e de direito que fundamentam o efeito jurídico que pretendia obter pelo que não era permitido ao tribunal «a quo» alterar ou substituir o facto jurídico que aquele invocara como base da sua pretensão de modo a decidir a questão posta ao veredicto judicial, com fundamento numa causa que aquela não pôs à sua consideração e decisão. É certo que pode bem acontecer que a causa de pedir invocada expressamente pelo oponente não exclua uma outra que, por interpretação da p.i., seja susceptível de compreender-se naquela mas mesmo nesse caso, como expende o Prof. Vaz Serra in Rev. Leg. Jur., 105º, 233-234, a indicação da causa de pedir tem de ser entendida de modo a corresponder ao sentido que ele quis atribuir a tal indicação, desde que tal sentido possa valer nos termos gerais da interpretação das declarações de vontade. Ora, da interpretação da p.i., vê-se claramente que os impugnantes invocaram como causa de pedir a ilegalidade do acto tributário consequente do da distinta natureza do bem transmitido da considerada pela AF, o que pressupõe a existência da referida transmissão, pelo que não podia o Mº Juiz «quo», nem pode agora o tribunal de recurso, alterá-la. O certo é que a sentença recorrida se pronunciou sobre a causa de pedir invocada, ou seja, sobre o facto material ou jurídico integrador da ilegalidade do acto tributário a anular – a natureza do terreno -, tendo-o feito especificamente de forma clara, rigorosa e explícita. E embora vigore o princípio do inquisitório pleno consagrado no artº 40º do CPT segundo o qual o juiz não está jungido às provas que as partes apresentarem ou requererem, podendo realizar oficiosamente toda e qualquer diligência de prova, isso não significa que lhe seja lícito investigar factos não alegados pelas partes e/ou que deles se possa servir na decisão final pois que, como determina o artº 660º, nº 2 do CPC, o juiz «não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». Acresce que, embora não esteja sujeito «às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito»...«só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, salvo o que vai disposto nos artºs 514º e 665º» ( artº 664º do CPC, este como aqueles aplicáveis de acordo com o disposto nos artºs 2º, alínea f), 127º, nº 1, 133º nº 1, 135º nº 2, 136º nº 4 e 137 nº 1, todos do CPT). Todavia, de conformidade com o preceituado no artº 663º do dito CPC deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito mas que se produzam posteriormente de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão, desde que, obviamente, não se produza alteração da causa de pedir. E vê-se claramente que a consideração de tais factos agora, traduzia alteração da causa de pedir o que, como se demonstrou, não é possível. Termos em que procedem as conclusões 1 a 4 . * Nas demais conclusões, assaca a recorrente FªPª à sentença recorrida erro de julgamento sobre a matéria de facto derivado de uma incorrecta interpretação dos factos ao decidir que não existe nos autos qualquer elemento do qual resulte que o terreno em causa estava situado numa zona urbanizada ou compreendido em plano de urbanização já aprovado, ou qualquer outro indício que permita caracterizar o terreno como para construção.No artº 1º, nº1 do CIMV, prevê-se a transmissão onerosa de terreno para construção. Enfrentando a questão da apetência do terreno em causa para a construção, diga-se que a mesma foi suscitada por em 24 de Abril de 1990, a Câmara Municipal de Aveiro ter notificado o ITM - Supermercados Ldª, de que autorizava a "implantação de um supermercado no local desde que: - Sejam anexados terrenos vizinhos que permitam a correcta implantação e tratamento da Zona envolvente. -Que sejam assegurados os estacionamentos necessários, com base em 15 estacionamentos por cada 50 m2 de área comercial , conforme deliberação da Câmara. - O acesso deverá ser assegurado pelo arruamento projectado a nascente do terreno; - Na elaboração do projecto deverão ser respeitados nas normas constantes no R.G.E.U. e no R.G.C.U para o concelho de Aveiro". Tal notificação teve origem num pedido de informação sobre a viabilidade de construção de um Supermercado nos termos registados sob os n° 5437; 5438; 5439; 5440 e 5441, apresentado em 07.02.90 naquela Câmara, por I.T.M - Portugal Supermercados, Ldª . É jurisprudência dominante, vertida, entre muitos, no Ac. do STA (Pleno) de 12/3/80, Rec. 1340, que « São terrenos para construção, para efeitos do artº 1º, nº1, do CIMV os efectivamente a isso destinados, pressupondo-se que o são os referidos no § 2º do mesmo preceito. " Não são terrenos para construção os que, embora situados em zonas urbanizadas ou compreendidos em planos de urbanização já aprovados, se prevê não terem aquele fim ou destino». Dispunha o artº 1º, nº1 do CIMV que: « O imposto de mais valias incide sobre os ganhos realizados através da transmissão de terreno para construção, qualquer que seja o título por que se opere, quando dele resultarem ganhos não sujeitos aos encargos de mais-valias». O § 2º do mesmo artigo, determina, por seu turno, que são havidos como terrenos para construção os situados em zonas urbanizadas ou compreendidos em planos de urbanização já aprovados e os assim declarados no título aquisitivo. Donde se infere que terrenos para construção se devem considerar mesmo aqueles que no título de aquisição assim não hajam sido declarados, desde que verificados os aludidos requisitos, quais sejam:- a)- a situação do terreno em zona urbanizada; b)- a localização em locais abrangidos por planos de urbanização; c)- e a destinação declarada como tal pelos intervenientes na transmissão, no título aquisitivo. Para o Mº Juiz inexistem nos autos quaisquer elementos que revele que o terreno em causa estava situado em zona urbanizada ou compreendido em plano de urbanização já aprovado ou qualquer outro indício que permita classificar o terreno como para construção. E a qualificação do terreno como tal reflecte-se no domínio da incidência do IRS na medida em que o mesmo foi adquirido antes de 1/1/1989, data do início de vigência do CIRS. Assim, há que atentar no artº 5º do DL 442-A/88, de 30/11, que institui um regime transitório segundo o qual não estão sujeitos a IRS os ganhos que não eram tributados em imposto de mais valias, se tais bens tiverem sido adquiridos pelo alienante, a partir de 1 de Janeiro de 1989, sendo a ratio deste regime a salvaguarda das expectativas dos sujeitos passivos tendo em conta que o artº 10º n º1 do CIRS alargou a base de tributação das mais valias em comparação com aos ganhos incidentes do Imposto de Mais Valias por força do nº 1 do artº 1º do respectivo Código. Dito de outro modo:- por força de tal regime transitório, só os ganhos decorrentes da alienação de direitos reais re4lativos a prédios rústicos ou urbanos, adquiridos a título oneroso antes de 1 de Janeiro de 1989, ficam excluídos de tributação em IRS. Antes de mais se diga que o conhecimento de sisa e/ou a participação m/1 de imposto de mais-valias, apenas têm o efeito que a lei lhes atribui e que é o de provar perante a administração fiscal que o adquirente pagou o imposto legalmente ao mesmo exigível pela transmissão, nenhum outro valor possuindo, sendo aquele puramente unilateral e, assim, indiferente para o transmitente, pois com ele nada tem a ver como vendedor, a quem não cabe a responsabilidade pelo pagamento do tributo na cédula Sisa. Em consonância com o ponto de vista da recorrente e do Exmº Procurador da República, que se verificam os pressupostos objectivos de incidência de imposto de mais-valias. E isso não obstante o que tenha sido declarado no contrato promessa. Tal se retira do Ac. TT2ª Instância de 2/2/1988, Ciência e Técnica Fiscal, 350º-576-vº e seguintes. O conceito de terreno para construção para efeitos fiscais, não pode ser um conceito formal, antes devendo ser um conceito material, dirigido às realidades para que foi formulado, traduzindo-se, no caso, na destinação específica à construção urbana. Como já se disse e alcança do artº 1º , nº1, do CIMV, o imposto em causa tem por bases «... os ganhos realizados através da transmissão de terrenos para construção... não sujeitos ao encargo de mais valia previsto nos artºs. 17º da Lei nº 2030 e 4º do Dec. Lei 41 616» pelo que o que se pretende com este imposto é a tributação do património do vendedor naquela vertente para isso importando a correcta averiguação da matéria colectável que equivale ao valor real da venda. É por isso que só quando o terreno for na realidade para construção à luz dos apontados critérios objectivos, se torna fiscalmente justificável a avaliação para controlar o preço declarado na escritura. Acresce que a destinação indicada no título aquisitivo ou no contrato - promessa (e, por maioria de razão, a falta dessa indicação concreta ), não é, nem pode ser, o único elemento a ponderar já que pode estar apenas presente na mente do adquirente e ser omitido. É que pode até dar-se o caso de não existir o título e nem por isso o terreno se destinar ou deixar de destinar à construção. Tudo isto para, em reforço da tese que vimos defendendo, pôr à evidência o carácter « juris tantum » e, logo, a admissibilidade de prova em contrário, da presunção estabelecida no § 3º do artº 49º do Cód. Sisa e/ou no § 2º do artº 1º do CIMV, ponto de vista afirmado pela jurisprudência uniforme do S.T.A. e cujas consequências são aplicáveis ao caso concreto, sobre o qual e no mesmo sentido fazem luz os Acs. do STA de 17/03/1993, no recurso nº 010498 e de 20/06/90, no recurso nº 010478 e nos do TT2ª Instância de 13/3/1990-rec. nº 88938, B.M.J. 395º-697 e de 19/12/1989-rec. nº 58412, B.M.J. 392º-5141 e 542. Soçobra essa presunção perante outros elementos que a contrariem, sejam contemporâneos, sejam posteriores à aquisição, apenas com um limite:- a natureza própria do terreno para construção tem de verificar-se no momento em que se realizou a aquisição, no momento da transmissão onerosa, pois que aí radica o facto tributário na sua dimensão temporal. Daí a permissividade e pertinência da seguinte conclusão:- mesmo não constasse da escritura a destinação do terreno à construção, desde que o mesmo se integrasse numa zona que a permite, ele terá de qualificar-se como terreno para construção. E porque é no momento da aquisição do terreno ou do ganho obtido com a sua venda, que se deve reportar o destino atribuído ao mesmo como se expende no douto Acórdão do STA de 12/03/1980 no Recurso nº 1340, revelam os autos a verificação de índices seguros de que no momento da transmissão a intenção de destinar o aludido terreno à construção era clara e inequívoca já que os impugnantes formularam um pedido de informação sobre a viabilidade de construção de um supermercado emitido pela Câmara Municipal de Aveiro; quando se operou a transmissão em 1990 já tinha dado entrada na mesma Câmara um pedido efectuado pela compradora ITM-Supermeracdos, Ldª., que foi objecto de decisão em 24/04/90 autorizando a implantação de um supermercado no local em que se situava o terreno dos impugnantes e que o valor recebido pelos impugnantes da compradora ITM a título de preço pela transacção foi de 14 059 500$00 na totalidade pelo que e considerando ainda que o terreno em causa tinha a área de 2.163 m2, importava o valor por m2 em 6.500$00. Escorados em tais elementos objectivos, impõe-se-nos por isso concluir que o terreno foi transmitido para nele se fazerem construções urbanas Todo o circunstancialismo descrito indicia seguramente a destinação do terreno à construção revelada pelo comportamento do adquirente, devendo essa intenção ser valorada e valer com o seu sentido normal como se considera no Acórdão do STA de 1/3/1989, tirado no Recurso nº 10 381. Ademais, é pertinente no sentido precisado o que nos artigos 38º a 42º do corpo alegatório a recorrente FªPª alega pois o legislador consagrou no Código da Contribuição Autárquica, que entrou em vigor em 1/1/89, que o “jus aedificandi” já não é um mero poder ou faculdade inerente ao conteúdo do direito de propriedade, passando a integrar o conteúdo das decisões públicas; é, como refere Osvaldo Gomes in Manual dos Loteamentos Urbanos, 2ª ed., pág. 151 e ss, uma qualidade que se adquire, quer por iniciativa da Administração Pública, quer por licença desta, face à pretensão do respectivo proprietário. Para tanto, estabelece o artº 6º nº 3 do CCAut. A a condição de a destinação do terreno dever ser aferida através de alvará de loteamento, do projecto, ou da licença de construção, o que pressupõe que as entidades competentes não vedem toda e qualquer licença de construção. Ora, «in casu» não se prova que a Câmara haja vedado toda e qualquer licença de construção ao terreno em causa ou que ficasse afecto a outros fins, pelo que todos os indícios objectivos e subjectivos recolhidos nos autos apontam para que o terreno tinha apetência para a construção. Donde a conclusão geral e definitiva de que a situação litigada se enquadra no artº 1º § 2 do CIMV, sendo correcta a liquidação efectuada que deverá manter-se na ordem jurídica. * 4.-Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a sentença recorrida, julgando-se improcedente a impugnação.Custas pelos impugnantes com a taxa de justiça que se fixa em 4 Ucs. * Lisboa, 15/ 10/2002 |