Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09992/13
Secção:C A- 2.º JUÍZO
Data do Acordão:11/07/2013
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:INJUNÇÃO – JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
Sumário:
I. O processo não jurisdicional de injunção regulado pelos DL 269/98 e 32/2003 pode se referir a contratos de fornecimento de mercadorias ou de prestação de serviços sujeitos à jurisdição administrativa (cf. art. 212º-3 CRP e 1º-1 e 4º-1-e)-f) do ETAF, e Directiva 2000/35/CE).
II. À oposição prevista nos arts. 14º ss do Regime do DL 269/98 seguir-se-á o processo declarativo referido no art. 35º-1 do CPTA (A.A. Comum).
III. O processo executivo previsto no art. 21º do Regime cit. segue os termos normais previstos no CPC com as devidas adaptações (ex vi art. 1º ETAF)
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
· ... , S.A, intentou
processo executivo para pagamento de quantia certa, com base em injunção à qual foi conferida força executiva, peticionando capital e juros, contra
· Município de Avis.
Por sentença de 11-1-2013, o TAC de Castelo Branco decidiu dar provimento à pretensão executiva.
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Inconformado, o Executado recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1. O exequente não cumpriu com os prazos ínsitos no art. 170º do CPTA.
2. O exequente não recorreu ao Tribunal Arbitral como se obrigou.
3. Estamos na presença de um contrato administrativo e não duma transacção comercial.
4. Tal contrato está sujeito à Jurisdição do TAF.
5. O Balcão Nacional de Injunções não tem legitimidade nem competência para o requerido pela exequente e para conferir ao requerimento de injunção força executiva.
6. Ao decidir-se, como se decidiu, ofendeu-se, para além de mais, o ínsito no DL n 32/2003 de 17/02 e nos arts. 157º e 170º do CPTA.
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O recorrido conclui assim a sua contra-alegação:
A. Quanto à conclusão 1 das alegações do recorrente, ou seja, quanto à questão do não cumprimento dos prazos estabelecidos no art.° 170.° do CPTA, a verdade é que a Exequente os cumpriu, uma vez que o n.° 2 do artigo 170.° do CPTA fixa um prazo de seis meses para apresentação de petição de execução, a ser contado desde o termo do prazo dentro do qual a obrigação pecuniária devia ser cumprida - isto é, o prazo estabelecido no próprio título executivo ou, na falta dele, o prazo supletivo estabelecido no n.° 1 daquele artigo 170.° (30 dias) -, pelo que, no caso vertente, isso significa que, emitido o título executivo, e não sendo efetuado o pagamento em falta, pela Administração, no prazo de 30 dias, as concessionárias estão sujeitas a um prazo de 6 meses para exigir judicialmente tal pagamento por via deste processo executivo.
B. O prazo é, assim, de 30 dias + 6 meses a contar da data da aposição da fórmula executória com a referência n.° 000130328295, datada de 22-02-2012, sendo que o requerimento de execução foi remetido para tribunal por correio eletrónico em 14 de setembro de 2012, ou seja, 10 dias antes do termo do prazo para o efeito, o qual apenas se esgotaria no dia 24 de setembro de 2012.
C. Quanta à conclusão 2, ou seja, quanto à questão do tribunal arbitral, encontra-se estabelecido no contrato de recolha (bem como, aliás, no contrato de fornecimento) celebrado entre a Exequente e o Executado, na cláusula 10,a, n.° 3, que "ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com exceção das respeitantes à faturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, casos em que o foro competente é o de Portalegre", sendo certo que as questões subjacentes ao requerimento de injunção - e, portanto, à presente execução - são precisamente relativas a faturação emitida pela Exequente, não sendo pois matéria que deva ser submetida ao tribunal arbitral.
D. O Executado Recorrente não tem razão quando, nas conclusões 3, 4 e 5, defende que o requerimento de injunção - de que deriva o título executivo - não seria o meio processual próprio para reclamar o pagamento das faturas em dívida, sendo certo que sustenta uma tese que não tem qualquer apoio na lei, nem na jurisprudência, nomeadamente na do Tribunal Central Administrativo Sul.
E. A Exequente é a concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento do Norte Alentejano, tendo ao seu dispor, como via para obter o cumprimento dos direitos de crédito de que é titular perante os municípios utilizadores, a possibilidade de apresentação de requerimentos de injunção, de forma a obter, em termos expeditos, um titulo executivo que possa servir de base a um processo executivo, nos termos previstos no artigo 157.°, n.° 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
F. Com efeito, o Decreto-Lei n.° 32/2003, de 17 de fevereiro, que transpôs para a ordem juridica interna a Diretiva n.° 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho, veio alargar o âmbito de aplicação do regime da injunção "(...) a todos os pagamentos efetuados como remunerações de transações comerciais, sendo que, atenta a noção ampla de "transação comercial" que é dada por este diploma (cfr. artigo 3.°, alínea a)), o mesmo mostra-se aplicável à exigência do cumprimento de quaisquer obrigações impostas por contratos celebrados com a Administração, ainda que, por estarem associados à execução imediata de tarefas públicas, tais acordos possam eventualmente assumir, na ordem jurídica interna, a qualificação de contratos administrativos.
G. A douta sentença recorrida cumpriu o Decreto-Lei n.° 32/2003, de 17 de fevereiro, hem como os artigos 170.° e 157.° do CPTA, pelo que deve o presente recurso ser julgado improcedente com as legais consequências.
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O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.
Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.(1)
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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. FACTOS RELEVANTES PROVADOS segundo o tribunal recorrido
Apresentou a autora/exequente requerimento de injunção, contra o réu/executado - no qual foi aposto despacho, de 22-02-2012, por Secretário de Justiça do Balcão Nacional de Injunções, dando-lhe “força executiva” (cfr. despacho) - alegando e pedindo como se segue:



“OMISSIS”



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II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO
Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões (sintéticas) da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser oficiosamente conhecidas. Assim, considerando as conclusões apresentadas, o presente recurso demanda a apreciação do seguinte (contra a decisão recorrida):
i. Há violação dos prazos referidos no art. 170º CPTA?
ii. Há preterição de tribunal arbitral?
iii. O processo de injunção e o DL 32/2003 não têm aplicação neste tipo de contrato?
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A decisão recorrida entendeu o seguinte:
«Quando exista título executivo passível de ser accionado contra a Administração pode lançar-se mão do processo executivo previsto no CPTA – art.° 157°, n° 3, do CPTA.
Vejamos o que foi lançado a discussão.
Quanto ao incumprimento de prazos estabelecidos no art.° 170° do CPTA. Tal qual assim alegado pelo executado, não vem consubstanciado a que concreto título se verifica incumprimento, pelo que, até mais que conclusiva a alegação, e, portanto, não idónea a constituir causa factual, é completamente inconclusiva quanto a que, do que poderia constituir incumprimento, o executado se quer referir, ferindo, pois, de ininteligibilidade a percepção que se impõe como necessária à formação de um julgamento e sua autoridade de julgado.
A legitimidade e competência para a aposição da fórmula executiva, tal qual é forma de lei, fora de dúvidas, estão asseguradas: as injunções são processadas no Balcão Nacional de Injunções e a fórmula executiva é aposta pelo seu Secretário Judicial – cfr. DL 269/98, de 1/09 (com sucessivas alterações).
Mas, verdadeiramente, o sentido com que o executado emprega tais expressões respeitam à idoneidade do processo.
Com este enfoque, pese juízo de divergência que se equacione, a injunção, diz-nos a jurisprudência dos tribunais superiores (tanto quanto se conhece, uniforme) em casos análogos [e, nessa medida (valor de segurança jurídica), a respeitar], é forma idónea de tutela (Acs. do TCAS, de 14-01-2010, proc. n° 05635/09; de 15-04-2010, proc. n° 05879/10; de 29-09-2011, proc. n° 05854/10; Ac. do TCAN, de 01-07-2010, proc. n° 00337/09.3BEAVR).
E, assim, há que respeitar o que, segundo as regras próprias da injunção, possam conduzir ao título executivo.
A esta luz, na produção do título executivo, consubstanciado em requerimento de injunção no qual tenha sido aposta fórmula executiva, não são esquecidas as garantias de defesa, na sua total abrangência.
Se não exercidas pelo respectivo titular, não poderá deixar de se entender que precludida fica a possibilidade de, com tal dimensão, as vir accionar, sob pena de uma manifesta contradição com as finalidades visadas pela opção legislativa de estabelecimento do regime de injunção, um procedimento que, conforme decorre do respectivo regime ínsito no DL 269/98, de 1/09 (com sucessivas alterações) permite obter, de forma célere e simplificada, um título executivo.
Mesmo com relação à alegada preterição de tribunal arbitral (voluntário) ou violação de convenção de arbitragem (que não se deve confundir com qualquer questão de competência - enquanto a incompetência, quer absoluta quer relativa do tribunal, está prevista na al. a) do art. 494° do CPC, a violação da convenção de arbitragem (a par da preterição do tribunal arbitral necessário) está autonomamente contemplada na al. j) do mesmo normativo).
Compreende-se, desse modo, que nas alterações produzidas nos artigos 814, e 816 do CPC pelo DL 226/2008, de 20.11, se tenha vindo expressamente consagrar que os fundamentos de oposição à execução baseada em injunção, sejam os previstos para a execução com base em sentença, a saber:
a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo;
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos.
Nada aqui em causa.
E mesmo que se entenda que o disposto no art.° 171°, n° 1, do CPTA, ao permitir a dedução da oposição «fundada na invocação de facto superveniente, modificativo ou extintivo da obrigação», não esgota todos fundamentos de defesa; mas, seguramente, não aqueles que já podiam ter sido opostos.
Sem que se percepcione na alegação feita qualquer alteração superveniente das circunstâncias (art.° 437° do CC) que respeite este juízo de superveniência... quando a alteração a que o executado se refere é alegada em justificação do que antes (polissémico : em juízo alternativo e em anterioridade de momento) deveria operar em modificação do sinalagma negocial, particularmente no que é de obrigação do executado... já sob o manto da conferida força executiva que «cobre o deduzido e o dedutível».
Sendo que o efeito preclusivo também vale quanto à agora trazida alegação de incumprimento contratual da exequente em não ter procedido à recolha e tratamento de efluentes».
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Aqui chegados, há melhores condições para se compreender melhor o recurso e para, de modo facilmente sindicável pelas partes e eventualmente pelo STA, apreciarmos o seu mérito.(2)
O tribunal fá-lo-á de acordo com os valores, as normas e os postulados estruturantes da ordem jurídica, sob a luz de um sentido universal-recíproco da ideia de imparcialidade. Atenderemos aos princípios (normas jurídicas apuradas pelo aplicador e imediatamente finalísticas, prima­riamente prospectivas e com pretensão de complementaridade no concreto, sem pretensão de decidibilidade ou abrangência, para cuja aplicação se demanda do aplicador uma comparação e avaliação da correlação entre o estado de coisas a ser conseguido ou dever-ser ideal e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária a tal fim, sob a égide dos postulados aplicativos da igualdade e da proporcionalidade) e às regras (normas jurídicas apuradas pelo aplicador e imediatamente descritivas, primariamen­te retrospectivas e com pretensão de decidibilidade e abrangência ou dever-ser factual, para cuja aplicação, normalmente dominada pela fórmula da subsunção, o aplicador deve fazer a avaliação da correspondência, centra­da na finalidade que lhes dá suporte e nos princípios que lhes são axio­logicamente subjacentes, entre a construção conceptual da descrição normativa e a construção conceptual dos factos) pertinentes. Tais normas descobrem-se in concreto sob postulados hermenêutico-metódicos sujeitos à máxima da coerência aplicativa (vd. os arts. 2º, 13º, 18º e 266º da CRP, o art. 52º da CDF/UE e os arts. 9º e 335º do CC), próprias dum sistema jurídico racional encimado pelos valores ético-jurídicos da Justiça e da igual dignidade de cada ser humano, pela Constituição e pelos direitos fundamentais (vd. a DUDH, a CDF/UE e os arts. 2º e 13º da CRP).(3)
Vejamos, pois.

A) Da violação do art. 170º CPTA
Não há violação dos prazos previstos no art. 170º CPTA, porque, como veremos, tal norma não tem aplicação aqui.
Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.

B) Da preterição de tribunal arbitral
Esta questão não foi apreciada, mas tem de o ser por respeito para com o Ac. do TC nº 388/2013, donde decorre a aplicabilidade aqui também da ampla 2ª parte do art. 816º-2 do CPC/95 a favor do executado, por ser inconstitucional o restritivo nº 2 do art. 814º do CPC/95 (curiosamente igual ao novo art. 857º).
Ora, como resulta expresso do art. 2º da própria oposição do executado/recorrente, o tribunal arbitral voluntário acordado não tem jurisdição precisamente sobre a facturação ora em causa.
Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.

C) Da injunção e seu título executivo na jurisdição administrativa
Considera-se injunção a providência (não jurisdicional) que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular do DL 269/98, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro.
Este DL 32/2003 visou transpor a Directiva 2000/35/CE, prevendo medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais. Aplica-se a todos os pagamentos efectuados como remunerações de transacções comerciais, sendo ali transacção comercial qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração.
Aqui estamos ante um contrato de prestação de serviços de recolha de efluentes, celebrado ao abrigo do art. 6º-2 do DL 128/2000 (vd. ainda o DL 105/2001).
O processo de injunção do DL 32/2003 segue o regime do processo de injunção do Regime/DL 269/98 (LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa…, 3ª ed., p. 355). Consta dos seus arts. 7º ss.
No caso presente, em que não houve oposição, já havendo o título executivo, releva o art. 21º do Regime/DL 269/98, ex vi art. 7º do DL 32/2003, que remete expressamente para o processo executivo comum regulado no CPC. Embora a competência jurisdicional seja administrativa, por força dos arts. 212º-3 da CRP e 1º-1 e 4º-1-e)-f) do ETAF.
Se houvesse oposição, caso em que se segue processo judicial declarativo (arts. 14º a 18º do Regime/DL 269/98), seria aqui (vd. art. 212º-3 CRP) de aplicar a A.A.Comum.
Portanto, ao caso presente, aplica-se pelos tribunais administrativos o previsto nos arts. 813º ss do CPC/95, sendo de atender especialmente ao art. 816º-2ª parte do CPC cit. por causa do Ac. do TC nº 388/2013 (LEBRE DE FREITAS, ob. cit., p. 354ss).
Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.
Mas, no caso em apreço, não foi invocada (e provada) qualquer factualidade concreta que permita travar o título executivo aqui em questão.
Em suma, concluímos que:
-o processo não jurisdicional de injunção regulado pelos DL 269/98 e 32/2003 pode se referir a contratos de fornecimento de mercadorias ou de prestação de serviços sujeitos à jurisdição administrativa (cf. art. 212º-3 CRP e 1º-1 e 4º-1-e)-f) do ETAF, e Directiva 2000/35/CE), sendo (i) que à oposição prevista nos arts. 14º ss do Regime do DL 269/98 se seguirá o processo declarativo referido no art. 35º-1 do CPTA (A.A. Comum) e (ii) que o processo executivo previsto no art. 21º do Regime cit. segue os termos normais previstos no CPC com as devidas adaptações (ex vi art. 1º ETAF).
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III. DECISÃO
Pelo ora exposto, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 7-11-13

(Paulo Pereira Gouveia - relator)

(António Coelho da Cunha)

(José Fonseca da Paz)

1- O juiz deve ter presente acima de tudo o seguinte: (i) o primado do Estado de Direito e do direito justo e democrático, num contexto de uma vida económica que sirva a sociedade; (ii) os princípios jurídicos fundamentais, morais ou sobre-princípios vigentes; (iii) o primado do direito da U.E. e (iv) o tipo de sociedade reflectido na Lei Fundamental (=estatuto jurídico fundamental da concreta comunidade de pessoas, com igual dignidade e socialmente organizadas, que compõem certo Estado) e nos vários catálogos de direitos fundamentais, incluindo a DUDH e a CDF/EU.

2- Tentamos aliar preocupações sobre a quantidade com preocupações sobre a qualidade técnico-jurídica da decisão jurisdicional, sendo que a procura de qualidade e de quantidade exigem decisões jurisdicionais (i) com relatórios sintéticos minimamente esclarecedores e (ii) com uma fundamentação jurídico-racional conforme à simplicidade ou à complexidade do caso a resolver. Preocupados com a aceitabilidade racional da decisão, utilizamos (tendo presente o direito como uma ordem fundada na auto-pressuposição axiológica das pessoas enquanto pessoas de certa comunidade política) a argumentação jurídica racional exigida pelo direito justo, argumentação que tem uma lógica própria e informal (vd. C. PERELMAN, Ética e Direito, S. Paulo: ed. Martins Fontes, 1996, pp. 490 ss), que não obedece à lógica material no sentido de ciência das leis puras e necessárias do pensar, motivo pelo qual o jurista deve usar os seus raciocínios com cautela e circunspecção (vd. I. KANT, A Lógica, trad., Lisboa: Ed. Texto & Grafia, 2009, pp. 18-19 e 125-126).

3- A resolução de casos da vida concreta feita pelo juiz do Estado é, logicamente, uma actividade assaz diferente das actividades jurídicas liberais (como a arbitragem jurídica) ou da actividade académica. E tal resolução implica «entender a lei melhor do que aqueles que participaram na sua feitura» (G. RADBRUCH, Apêndice I, in Filosofia do Direito, trad., 6ª ed., 1979, p. 396). Baseamo-nos, em matéria de interpretação e metodologia jurídicas, nas conhecidas obras essenciais sobre tais questões, em parte tributárias da jurisprudência de tribunais superiores e ou constitucionais posteriores à Segunda Guerra Mundial, (i) de KARL LARENZ (Metodologia…, trad., Lisboa, ed. FCG), (ii) de J. OLIVEIRA ASCENSÃO (O Direito…, 13ª ed., ed. Almedina) e (iii) de ALEKSANDER PECZENIK (On Law and Reason, Dordrecht: ed. Springer, 2ª ed.).

A escolha, a explicitação e a justificação das premissas de facto e de direito é hoje algo de perigosamente essencial: cf. KLAUS GÜNTHER, “A normative conception of coherence for a discursive theory of legal justification”, in Ratio Juris, 2, Oxford, 1989, pp. 155 ss; e R. ALEXY, The Weight Formula, in: Studies In the Philosophy of Law, vol. 3, 9, 2007, pp. 20-26 (org. Jerzy Stelmach, Bartosz Brożek & Wojciech Załuski), segundo o qual quanto mais intensa for a lesão dum direito (fundamental), tanto maior deve ser a certeza das premissas que sustentam essa lesão (“lei epistémica da ponderação”).