| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
N…, nacional dos Camarões e do Brasil e identificada como autora nos autos de acção administrativa de impugnação, com tramitação urgente, que instaurou contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. [AIMA], inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 17.2.2025, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), que julgou improcedente, por não provada, a presente acção administrativa urgente, com o que se mantém na ordem jurídica o acto impugnado, em concreto, a decisão do Conselho Directivo da AIMA, I.P., de 26.08.2024, que considerou infundado o pedido de protecção internacional que a ora A. formulou junto do GAR, e absolveu a entidade pública demandada do pedido que vem formulado pela A. [de anulação da decisão que recusou o pedido de protecção internacional e consequentemente concedida protecção formulada pelo A.].
Nas respectivas alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões e pedido:
«a) Ao contrário do que resulta da douta sentença recorrida, a recorrente, quando formalizou o seu pedido de protecção internacional não se limitou a dizer um conjunto de generalidades, ou a invocar questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerada refugiada ou pessoa elegível para protecção subsidiária. E também não vem propriamente de um País seguro (nem do País de origem, nem do Brasil).
b) Ao contrário do que vem sustentado na douta sentença proferida pelo tribunal a quo, a recorrente explicou em entrevista que tem receio de regressar ao Brasil porque foi alvo de ameaças a primeira das quais em Fevereiro de 2022 e mais recentemente em 10 de Julho de 2024.
c) A recorrente explicou em entrevista, que na mensagem que recebeu (primeiramente em 2022), o autor(es) da mesma afirmava(m) que iria(m) atrás dela, descrevendo com exactidão o local onde a recorrente havia estado.
d) A recorrente concretizou ainda no Requerimento de Alegações que apresentou que como o telefone fora “hackeado” e a pessoa que aparecia na perfil que seria o seu era a fotografia de uma outra mulher, considerou tratar-se de um email aleatório, mesmo porque residia no Brasil apenas desde … e poucas pessoas tinham os seus contactos. Para mais procurou junto da operadora rastrear o evento, mas não obteve qualquer informação relevante, pelo que desconsiderou a ameaça.
e) Mais esclareceu que, antes mesmo de ir residir para o Brasil, em 2017, quando se casou, por ser a primeira pessoa da família a casar-se, regressou com o noivo (actualmente marido) aos Camarões para cumprir a tradição de casar no País natal, oficializando a relação junto da família.
f) A recorrente esclareceu que as ameaças de que vem sendo alvo estarão relacionadas com o marido, uma vez que, a irmã mais velha do mesmo havia falecido e o cunhado pretendia casar-se com a irmã mais nova do marido para cumprir uma tradição (sororato) o que alias, a própria decisão administrativa (consultadas as fontes internacionais), confirma acontecer nos Camarões.
g) Não se trata pois de uma afirmação plangente ou banal, de menor importância e ou uma generalidade.
h) Isto aconteceu, e levou mesmo a irmã do marido da recorrente, a fugir (com a ajuda de um tio) da cidade em que residia para a Capital, Yaoundé, onde a mesma concluiu a faculdade e depois emigrou para a Tailândia para “ir ensinar”, tendo a recorrente conhecido a cunhada já na Tailândia.
i) A recorrente esclareceu ainda, que a cunhada começou a receber ameaças na Tailândia em 2015 e que por isso viajou para outros países asiáticos, não tendo a recorrente ou o marido tido mais noticias da mesma.
j) E esclareceu igualmente que o marido logo após o casamento, quando o casal regressou à Tailândia começou a receber ameaças, que continuaram quando o casal se mudou para o brasil.
k) No dia 05 de Maio de 2024, a recorrente e a família viajaram de férias para a Europa. Estiveram na Alemanha, posteriormente na Áustria; depois viajaram para Itália e de novo para a Áustria. Daí seguiram para a Alemanha e posteriormente para Portugal (de autocarro), tendo ficado apenas 3 (três) dias em França.
l) E foi precisamente no trajeto para Portugal que a recorrente acabou por abrir o computador no dia 13 de Julho de 2024 e verificar que tinha uma mensagem datada de 10 de Julho de 2024, com ameaças contra a vida da própria e dos filhos caso a mesma voltasse para o Brasil.
m) A mensagem continha informação especifica, designadamente uma descrição da roupa que a recorrente trajava no dia 10 de Julho e ainda dados pessoais da mesma como fossem o número de CPF (equivalente Brasileiro ao número de Contribuinte Português), concluindo que o cunhado e a sogra já haviam morrido e que iriam fazer o marido da recorrente sofrer e iriam atrás da recorrente e dos filhos da mesma.
n) A recorrente juntou o conteúdo das mensagens ao processo instrutor aquando da entrevista.
o) A recorrente explicou igualmente porque razão não pode simplesmente mudar de cidade no Brasil e ou nos Camarões. Conforme a recorrente teve oportunidade de referir em entrevista e posteriormente em requerimento de alegações a cidade de Florianópolis onde reside é a mais segura do Brasil e se as pessoas que a ameaçam a si e à sua família e encontraram na Europa, mais facilmente a encontram noutra cidade brasileira.
p) Para mais, nos Camarões conforme a recorrente teve oportunidade de esclarecer em entrevista, existem 10 províncias, sendo que em 8 falam francês (francófonos) e em 2 falam inglês (anglófonos), sendo desta ultima região de onde a A. é originária, existindo como alías resulta da própria decisão administrativa uma discriminação contra as pessoas que falam a língua inglesa (anglófonos) e um historial de violência longo que se mantém até aos dias de hoje.
q) É pois estranho que o douto tribunal a quo não tenha considerado esta não também, uma razão bastante para que a recorrente e a sua família não pretendam regressar aos Camarões.
r) As ameaças à vida da recorrente foram e são reais e não resultam de motivos pueris e ou banais.
s) Pelo que, salvo superior entendimento, está verificado condicionalismo previsto no n.º 1 e 2 alínea c) do art.º 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
t) Destarte, poderia e deveria ter sido concedida à recorrente autorização de residência por proteção subsidiária.
u) Não existem razões para que não seja concedida autorização de residência, mais não seja provisória por protecção subsidiária, pelo que, a douta sentença ora recorrida deverá ser anulada e substituída por outra que defira o pedido da recorrente.
v) Pelo que, deve a douta sentença recorrida ser anulada e substituída por outra que defira o pedido da recorrente.
Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência deve ser anulada a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo e ser substituída por douto acórdão que defira o pedido de protecção internacional formulado pela A.
Quando assim não se entenda
Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência anulada a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo e substituída por douto acórdão que conceda à recorrente autorização de residência por proteção subsidiária».
Notificada para o efeito, a Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Sem vistos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), mas com apresentação aos Exmos. Juízes-Adjuntos do projecto de acórdão, o processo vem à Conferência para julgamento.
A questão suscitada pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, em suma, em saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por ter considerado a acção improcedente, absolvendo a Recorrida do peticionado.
A matéria de facto relevante é a constante da sentença recorrida, a qual, por não ter sido impugnada, aqui se dá por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6 do artigo 663º do CPC, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA.
Após um breve enquadramento jurídico do direito de protecção internacional, o juiz a quo fundamentou a decisão recorrida nos seguintes termos:
«Alega a A. que o facto de ter de voltar para o Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual poderá implicar um risco de insegurança para a própria.
Vejamos.
A decisão administrativa amparou-se nas alíneas e) e f) do citado artigo 19.º da Lei de Asilo, para fundamentar a tramitação acelerada a que sujeitou o pedido do requerente/A.
Ou seja, com base numa apreciação sumária, considerou-se desde logo como infundado o pedido.
O que implicou não se passar para a fase de apreciação do pedido nos termos previstos no artigo 18.º da Lei de Asilo, em que compete aos serviços da AIMA, I.P. analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível.
Foi proferida uma decisão liminar no procedimento de proteção internacional, impondo aqui saber se se justifica determinar a instrução do pedido à entidade demandada, nos termos da respetiva tramitação regular.
Prosseguindo.
Conforme consta do Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiado, da ACNUR, ponto 205, cabe ao requerente do pedido de asilo, designadamente, dizer a verdade, esforçar-se para sustentar as suas declarações com todas as evidências disponíveis e dar uma explicação satisfatória em relação a qualquer falta de elementos de prova. Por seu turno, cabe a quem examina o pedido, designadamente, apreciar a credibilidade do requerente e avaliar os elementos de prova (se necessário, dando ao requerente o benefício da dúvida) a fim de estabelecer os elementos objetivos e subjetivos do caso.
Não devem os representantes do Estado que aprecia o pedido de asilo ater-se às declarações iniciais do requerente, antes se impondo uma cooperação ativa com este, havendo que recolher junto de diversas fontes não estatais, como o ACNUR, a EASO ou outras organizações de defesa de direitos humanos, as informações mais atuais e necessárias para apreciar aquele pedido.
Sucede que, no caso presente, como bem aponta a entidade pública demandada, o relato da requerente/A., ofereceu ao examinador um cenário sem qualquer relevância para a matéria de asilo.
Com efeito, assiste razão à entidade pública demandada.
O A. alega que sofreu atos de perseguição.
E refere o motivo para a (alegada) perseguição de que alega ser vítima, em concreto a circunstância de se tratar de alguém que quer fazer sofrer o seu marido, mas não alega, sequer apresenta a mínima evidência, de que tal perseguição se deva a atividade por si exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, e/ou em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social.
Na confluência de todo o exposto, a A. não logrou convencer o Tribunal da ameaça real de se encontrar numa das situações a que se referem os artigos 3.º e 5.º da Lei de Asilo.
Da autorização de residência por proteção subsidiária
Quanto à autorização de residência, conforme decorre do n.º 1 do artigo 7.º da Lei de Asilo, a autorização de residência por proteção subsidiária é concedida aos estrangeiros a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade (i) por aí se verificar uma sistemática violação dos direitos humanos; ou (ii) por correrem o risco de aí sofrer uma ofensa grave - que pode traduzir-se em pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, ou ameaça grave contra a vida ou a integridade física, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
No caso presente, vimos que não existem elementos/informações capazes de relacionar a (pretensa) perseguição a qualquer atividade da requerente/A., o que afasta a ideia de risco de sofrer ofensa grave.
Das declarações prestadas pela requerente/A. não se pode retirar que a mesma tenha sido ameaçada ou receie ser perseguida, para efeitos de concessão de autorização de residência por razões humanitárias, ao abrigo do artigo 7.º da Lei de Asilo.
Depois, e (ainda) que se possa admitir uma satisfação mitigada do ónus da prova, as declarações da requerente/A., como vimos, não permitem que a sua situação seja abrangida ou subsumida ao princípio do benefício da dúvida, pelo menos quanto às circunstâncias que determinaram a vinda para Portugal, que deve ser concedido quando exista manifesta dificuldade de prova dos factos invocados e documentos apresentados pelo requerente de asilo/autorização de residência por proteção subsidiária, desde que as declarações prestadas pareçam credíveis, o que, como vimos, não se verifica.
Conforme se sumariou no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12.02.2015, proferido no Processo n.º 11750/14, o princípio do “benefício da dúvida” refere-se ao estabelecimento e prova dos factos ante a autoridade nacional, como que suavizando o normal ónus da prova. Assim, não havendo facto duvidoso ou minimamente verosímil, não há que aplicar tal princípio, disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.
Por isso motivo, mostra-se corretamente enquadrado o pedido de proteção do requerente/A. no disposto no artigo 19.º n.º 1 alínea e) da Lei de Asilo.».
A Recorrente discorda do assim decidido, afirmando que não se limitou a dizer um conjunto de generalidades ou a invocar questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para poder ser considerada refugiada ou pessoa elegível para protecção subsidiária, limitando-se, no mais, a reiterar tudo o que afirmou no respectivo articulado.
Mas não lhe assiste razão, porquanto o que alegou e volta a alegar não se afigura suficiente e adequado a contrariar o decidido pelo tribunal recorrido.
Com efeito, compete ao requerente do direito de asilo o ónus de alegar e demonstrar, de forma directa ou indirecta, o seu fundamentado receio de vir a ser perseguido por qualquer dos motivos enunciados na Lei do Asilo, convencendo as entidades competentes de que foi ou está, individualmente, sujeito a perseguições ou ameaças no país de que é nacional ou residente habitual, com o enquadramento aí especificado.
A A./recorrente na entrevista realizada no procedimento – reproduzida no facto 2. – declarou, em síntese, que recebeu mensagens ameaçadoras em 2022 e em 2024; acabou por desconsiderar a primeira; mas assustou-se com segunda, recebida quando estava a caminho de Portugal, com ameaças contra a sua vida e dos filhos caso voltasse ao Brasil, com informação específica sobre a roupa que usava no dia em que lhe foi enviada e dados pessoais, como o seu CPF (equivalente ao NIF) e que a sogra e o cunhado já tinham morrido e iriam fazer o seu marido sofrer e iriam atrás de si e dos seus filhos; o que a levou a pensar que ameaça tem a ver com o marido porque a irmã mais velha faleceu e o cunhado pretendia casar-se com a irmã mais nova para cumprir a tradição (sororato), para o evitar esta fugiu para a capital dos Camarões e depois para a Tailândia, onde a conheceu, também ela foi ameaçada em 2015 e viajou para outros países, tendo deixado de saber dela; o seu marido, logo após o casamento, antes de irem para o Brasil em 2017, também começou a receber ameaças; não quer voltar ao Brasil com medo dessa ameaça porque a cidade onde vive, Florianópolis, é a mais segura do Brasil e se as pessoas que a ameaçaram a encontraram na Europa, mas facilmente a encontram noutra cidade brasileira; nem pode regressar aos Camarões por ser originária de uma das províncias anglófonas e existir um historial de violência nesse país contra as pessoas daí, que se mantém nos dias de hoje.
O artigo 5º da Lei do Asilo define os actos de perseguição susceptíveis de fundamentar o direito de asilo, os quais devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais. Por sua vez, o respectivo artigo 6º explicita que são agentes de perseguição: (a) o Estado; (b) os partidos ou organizações que controlem o Estado ou (c) agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas anteriores são incapazes ou não querem proporcionar protecção (efectiva) contra a perseguição, (2) sendo que considera-se que existe protecção sempre que os agentes mencionados nas mesmas alíneas adoptem medidas adequadas para impedir, de forma efectiva e não temporária, a prática de actos de perseguição por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detectar, proceder judicialmente e punir esses actos, desde que o requerente tenha acesso a protecção efectiva.
Receber ameaças no telemóvel e por mail, de origem desconhecida que, em relação à de 2022, não motivou a Recorrente a apresentar queixa às autoridades brasileiras, tendo acabado por a desconsiderar - sem que declarasse qualquer evento ou situação posterior que pudesse ser entendido como concretização dessa ameaça não atendida -, ou, a de 2024, com referências à sua vestimenta, a dados pessoais e da família do marido, susceptíveis de serem encontrados nas redes sociais (bastando, em relação ao que vestia, que tenha publicado alguma foto sua no dia do envio da mensagem), não se enquadram nem na definição de actos nem de agentes, de perseguição.
Acresce que, o que sucedeu na história da família do seu marido é anterior a 2015, data em que declarou que a sua cunhada mais nova já se encontrava na Tailândia, depois de fugir para não ter de casar com o cunhado, marido da irmã mais velha, falecida. O seu marido começou a receber ameaças mesmo antes de irem residir para o Brasil em 2017. E mais uma vez, nada declarou no procedimento sobre o que sucedeu “de mau” como consequência dessas mensagens na vida da cunhada, do seu marido ou da sua. A referida história carece, assim, de actualidade e não resulta evidente a relação que estabeleceu entre a mesma e as ameaças recebidas.
Como entendeu a Entidade requerida e o juiz a quo, do teor das declarações prestadas resultou logo o conhecimento de que apenas invocou questões não pertinentes para analisar do cumprimento das condições para ser considerada refugiada ou pessoa elegível para protecção subsidiária, e porque provém de um país seguro [v. as referidas alíneas e) e f) do nº 1 do artigo 19º].
O princípio do benefício da dúvida, aflorado no artigo 18º da Lei do Asilo, apenas é observado quando para além de coerente, consistente e credível, o relato do requerente de protecção permite convencer as entidades competentes de que foi ou está, individualmente, sujeito a perseguições ou ameaças no país de que é nacional ou residente habitual, com o enquadramento aí especificado e que apenas não consegue prová-lo, pelo que é assumido o repartir do ónus da prova dos factos alegados, procurando essas entidades confirmá-los mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito.
No caso em apreciação, não está em causa a coerência, consistência ou credibilidade do relato dos eventos que motivaram a A. a querer ficar em Portugal e a aqui pedir aqui protecção internacional, mas sim que não foi ou é objecto de perseguição ou de grave ameaça de perseguição em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana ou de que possui fundado receio de ser perseguido em virtude da raça, da religião, da nacionalidade, de opiniões políticas ou de integração em certo grupo social, tal como é exigido nos nºs 1 e 2 do artigo 3º da Lei do Asilo para poder beneficiar de asilo.
O seu relato também não justifica a concessão de protecção subsidiária.
Com efeito, o artigo 7º da mesma Lei, exige para que o requerente possa beneficiar de autorização de residência por razões humanitárias que esteja objectiva e subjectivamente impedido de regressar ao país de sua nacionalidade ou da sua residência habitual quer atendendo à sistemática violação de direitos humanos quer por correr o risco de sofrer ofensa grave – designadamente, pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante no seu país de origem, ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
A atenção da norma reside na situação existente no país de origem ou de residência habitual do requerente [que fundamenta o receio objectivo] e no receio do requerente de protecção de aí voltar devido a essa situação [receio subjectivo].
Do declarado pela A./recorrente resulta manifesto que veio para Portugal em viagem de férias, depois de ter estado noutros países europeus, e, por ter recebido um mail ameaçador no caminho, resolveu que não quer voltar ao Brasil, onde vivia, invocando receio pela sua vida e dos seus familiares, ou seja, tem motivações pessoais e eventualmente de natureza criminal, não pertinentes para a concessão do pedido de protecção, não exigindo dos serviços da Recorrida o cumprimento a mais deveres de apreciação, como os enunciados no referido artigo 18º da Lei do Asilo, mormente, o do benefício da dúvida.
Quanto aos Camarões, o seu país de origem, não era lá que residia, nem veio para Portugal para evitar ir para esse país ou por se encontrar a ser ameaçada aí (onde, aliás, declarou que voltou para casar e saiu sem relatar qualquer acto de perseguição) – pelo que o declarado também não pode relevar para o efeito pretendido de lhe ser concedida protecção subsidiária.
Assim, não se verificando os fundamentos alegados, o recurso não pode proceder.
Nos termos do artigo 84º da Lei nº 27/2008, de 20 de Junho, o presente processo é gratuito, não havendo lugar a custas.
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os respectivos fundamentos, mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica.
Sem custas.
Registe e Notifique.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 2026.
(Lina Costa – relatora)
(Marta Cavaleira)
(Ricardo Ferreira Leite) |