Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 706/18.8BELLE |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/15/2021 |
| Relator: | ISABEL FERNANDES |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA UM COMPORTAMENTO; RECURSO HIERÁRQUICO; DEVER DE DECISÃO; |
| Sumário: | I – A circunstância de um acto ser susceptível de impugnação contenciosa (a par da natureza facultativa do recurso hierárquico) não significa que não exista dever legal de decidir o recurso hierárquico, já que o facto de não ser obrigatório não implica que não deva ser decidido. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO H... — I..., veio intentar a presente intimação para um comportamento contra a Autoridade Tributária e Aduaneira, com vista a obter uma decisão quanto ao pedido de decisão de recurso hierárquico interposto do acto de liquidação do Imposto Municipal sobre a Transmissão de Imóveis (IMT), em virtude de ter sido ultrapassado o prazo previsto no artigo 66.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sem que tenha sido proferida qualquer decisão, como está obrigada por força do artigo 56.° da Lei Geral Tributária. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, por decisão de 07 de Dezembro de 2020, julgou procedente a acção, intimando a Autoridade Tributária e Aduaneira a pronunciar-se sobre o recurso hierárquico interposto, no prazo máximo de 30 (trinta dias). Não concordando com a sentença, a Fazenda Pública veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «A. A Entidade Recorrente requer previamente, a rectificação da sentença nos termos dos artigos 613° e 614° do CPC, no que se refere à fixação do valor da acção. B. A douta sentença fixou a final, o valor da acção em: "€ 2.000,00 (dois mil trinta euros), por força da aplicação conjugada dos artigos 296.° e 306.°, n.° 1 e n.° 2, do Código de Processo Civil e 97.°-A, n.° 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.” C. Considera a Recorrente que, certamente por lapso, o valor terá sido fixado em €2.000,00, atendendo a que a Intimante indicou na sua petição inicial, o valor de €10.530,00 (dez mil quinhentos e trinta euros), valor que não foi contestado pela Entidade Intimada (cf. Art° 305° n.°4 do CPC). D. Pelo exposto, salvo o devido respeito, a fixação em €2.000,00, apenas se compreende, com a existência de lapso de escrita, razão pela qual se requer a sua correcção, para o valor indicado pela Intimante. E. No entanto, caso a indicação do valor de €2.000,00, não tenha sido um lapso, desde já se recorre da fixação desse valor, por não se encontrar suficientemente fundamentada, atendendo a que o valor indicado pela Intimante não foi impugnado e o valor cumprir os critérios gerais para fixação do valor, nos termos do artigo 297° n.°1 do CPC. F. De qualquer modo, e apenas caso a fixação do valor de €2.000,00 não tenha sido um lapso, sempre pugna pela aplicação do artigo 301° n.° 1 ou 2 do CPC, e o seu valor teria sempre de ser superior ao da alçada do presente Tribunal a fim de permitir a admissão de Recurso Jurisdicional. G. A Entidade ora Recorrente (ER), salvo o devido respeito, entende que a Decisão a quo incorreu em erro de direito, por errada interpretação e aplicação aos factos do art.°147.° do CPPT. H. A douta sentença recorrida concluiu com o seguinte segmento decisório: «Com fundamento na factualidade e nas normas legais acima expostas, julga-se procedente a presente acção, intimando-se a Autoridade Tributária e Aduaneira a pronunciar-se no prazo máximo de 30 (trinta dias) sobre o recurso hierárquico interposto pela H... - I..., S.A.» I. E fundamenta a sua decisão, em diversa jurisprudência, como o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 23 de Maio de 2007, proferido no processo n.° 0255/07, e outros, como o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19 de Janeiro de 2011, proferido em sede do recurso n.° 03389/10. J. Nesses Acórdãos retira, em suma a conclusão de que: "a intimação para um comportamento que constitui o meio mais adequado «para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos ou interesses em causa», nos termos do n.° 2 do artigo 147.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário” K. Contudo, cumpre referir que, conforme se refere supra, as decisões citadas não podem fundamentar a douta sentença, pois as situações de facto analisadas nos referidos acórdãos são diferentes da situação dos autos. L. Quer porque numa, estava em causa a omissão de decisão num pedido de cálculo de juros e de reembolso dos mesmos, e no caso dos autos, pelo contrário, não está em causa um acto primário, pois a AT decidiu e indeferiu o pedido formulado pela aqui impugnante (não existiu omissão na decisão do acto primário). M. Quer porque no outro acórdão estava em causa a possibilidade de impugnação do indeferimento tácito de um recurso hierárquico apresentado do indeferimento de uma Reclamação Graciosa. E o que está em causa na presente intimação é a decisão de um recurso hierárquico apresentado de um acto primário, recurso que, refira-se, tem natureza meramente facultativa (cf.artigo 67° do CPPT e 80° da LGT). N. Em suma, a decisão a quo recorreu a jurisprudência que não tem por base factos idênticos, razão pela qual, não é adequada a fundamentar a decisão dos autos concretamente, no sentido de que estão preenchidos os pressupostos de aplicação do artigo 147° do CPPT. O. Assim, no que respeita ao pressuposto de que a omissão tem que se referir a um dever de uma prestação jurídica, como foi demonstrado, no caso dos autos o direito à prestação jurídica já foi decidido e a omissão em causa já não incide sobre esse acto primário, não estando este pressuposto verificado; P. Por outro lado, no que concerne à omissão ser susceptível de lesar um direito ou interesse legítimo do interessado, também aqui, se dirá que, sendo o recurso hierárquico um meio facultativo de reacção e havendo meios (que foram notificados à Impugnante ora Recorrida) de impugnar directamente o acto primário que, de facto pode lesar os direitos ou interesses legítimos do SP, porque definitivo e eficaz, não é possível considerar que a omissão de decisão no Recurso hierárquico facultativo interposto é susceptível de lesar esses direitos. Q. Acresce que, a Entidade ora Recorrente entende ainda, tal como havia destacado na sua resposta, que a decisão do Recurso hierárquico que a Intimante pretende ver proferida refere-se a dois despachos distintos, e que os pressupostos de aplicação do meio da intimação têm de ser analisados separadamente, o que não foi feito pela decisão “a quo R. Ora, o primeiro despacho, datado de 30/10/2014, era recorrível hierarquicamente nos termos do artigo 66° do CPPT, apesar desse recurso ser de natureza facultativa, e que indeferiu o pedido de abatimento referente ao montante de imposto de selo pago pela outorga de procuração irrevogável no valor devido pela celebração de contrato promessa de compra e venda com transmissão de posse. S. A Intimante entende que existe um direito que terá sido lesado pela conduta da AT, e refere que, "Eventuais prazos de reação, com base na ficção do indeferimento tácito do ato, já expiraram, pelo que este este é o único meio à disposição da Autora para efetivar o seu direito.” T. Contudo, a Intimante deixou precludir todos os meios de reacção ao seu dispor, e apenas 4 anos depois de apresentar recurso hierárquico, optou por utilizar este meio, para fazer renascer novo prazo. U. É que, nos termos do artigo 66° n.°5 do CPPT conjugado com o n.°5 do artigo 57° n.°5 da LGT encontra-se estabelecido na lei uma salvaguarda para obviar a demoras nas decisões dos procedimentos graciosos, sendo presumido o indeferimento tácito do Recurso hierárquico, neste caso para possibilitar ao Contribuinte de prosseguir com a reacção judicial ao indeferimento. V. Pelo que, já muito antes da apresentação da Intimação, que havia ocorrido o indeferimento tácito do recurso hierárquico, atendendo a que o n.° 5 do artigo 66° do CPPT refere que os recursos hierárquicos serão decididos no prazo máximo de 60 dias. W. E assim, a tutela plena e efectiva de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos da Recorrente esteve sempre assegurada, pois a conforme ficou explanado, poderia sempre ter usado dos meios próprios para reagir contra o indeferimento tácito do recurso hierárquico. X. Ora, o despacho de 30/10/2014, que indeferiu o pedido de abatimento referente ao montante de imposto de selo pago pela outorga de procuração irrevogável, não sendo um acto de liquidação, o meio próprio reagir do mesmo, seria a Acção Administrativa no âmbito do CPTA. Y. O artigo 59° n.°4 do CPTA dispõe:« 4 - A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal.» Z. Donde, podemos concluir que o CPTA estabelece um limite à suspensão do prazo de apresentação da Acção Administrativa, quando há recurso aos meios administrativos, limite esse, que considera como termo inicial do prazo do artigo 58.° n.°2 b) a facto que ocorrer em primeiro lugar, ou a decisão expressa, ou o decurso do respectivo prazo legal, veja-se a jurisprudência constante do acórdão, o proferido no STA Proc 1954/13 de 19-06-2014 cujo sumário se transcreveu supra. AA. Razão pela qual, o requisito de que a intimação tem de ser o meio mais adequado para assegurar a tutela plena desse direito ou interesse não está preenchido, pois uma decisão proferida no recurso hierárquico, não seria impugnável porque intempestiva, mesmo na data da apresentação da presente intimação. BB. O que inviabiliza o recurso ao presente meio processual de intimação para um comportamento para a satisfação da pretensão da Requerente, razão pela qual devia ter sido rejeitada na douta sentença recorrida CC. No que respeita ao segundo despacho, ele é, na verdade uma liquidação de IMT, que foi notificada por ofício de 17/11/2014. Nessa notificação foram indicados os meios de reacção relativos à impugnação e que são a reclamação graciosa ou impugnação judicial conforme o disposto nos artigos 68.°/70.° e 99.°/102° do CPPT, respectivamente. DD. Assim, no que se refere à notificação da liquidação ou seja ao referido segundo despacho, o recurso hierárquico não é o meio próprio para atacar a liquidação, razão pela qual, não tendo a aqui Intimante reclamado nem impugnado a liquidação, já precludiram os meios judiciais para reagir da mesma. EE. Por essa razão, e não sendo o recurso hierárquico meio próprio para reagir contra uma liquidação, também este meio de intimação para proferir decisão quanto ao recurso hierárquico nesta parte, não tem a virtualidade de abrir novo prazo para reagir contra essa liquidação, que se encontra já consolidada na ordem jurídica. FF. Pelo exposto é claro que não existe nenhuma omissão de um dever jurídico que a AT devesse cumprir, razão pela qual, não existe nenhuma omissão ilegal de nenhum dever de prestação jurídica que lese os direitos da ora Recorrida, no que se refere à liquidação de IMT em causa nos autos, tendo a douta sentença recorrida errado, ao considerar que se verificam os requisitos previstos no artigo 147° CPPT. GG. Por tudo o que ficou exposto, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, não estão verificados os pressupostos para ser admitida a presente intimação para um comportamento HH. Razão pela qual, deve a Sentença a quo ser revogada e substituída por outra que decida pela Improcedência da intimação, por ter feito uma incorrecta interpretação da legislação aplicável, nomeadamente o artigo 147° do CPPT e na aplicação que dela fez aos factos, devendo ser revogada com as legais consequências. Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a sentença, com as legais consequências.»
A recorrida, devidamente notificada para o efeito, veio apresentar as suas contra-alegações, formulando as conclusões seguintes: «a. A douta sentença recorrida assenta na verificação de que, no caso, estão presentes todos os pressupostos legais exigíveis para o deferimento do pedido da Recorrida e, consequentemente, intimou a Recorrente a decidir, no prazo de 30 dias, o recurso hierárquico que se encontra pendente desde 2 de dezembro de 2014. b. Tais pressupostos são: i. (1) existência de um dever de decisão por parte da administração tributária com respeito ao recurso hierárquico que a Autora apresentou em 2 de dezembro de 2014 e que ainda se encontra por decidir; ii. (2) mostrarem-se preenchidos os pressupostos procedimentais subjectivos fel objectivos, da ação de intimação, a saber: “(i) existência de uma omissão por parte da administração tributária; (ii) a omissão referir-se a um dever de uma prestação jurídica; (iii) a omissão ser susceptível de lesar um direito ou interesse legítimo do interessado; (iv) o meio processual ser o mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva do direito ou interesse em causa iii. (3) estar ultrapassado o prazo de quatro meses para a tomada de decisão, devida iv. (4) não resultar dos factos provados nos autos que a Requerente (Autora) tenha incumprido qualquer dever de cooperação por forma a determinar a suspensão do prazo de seis meses, nos termos do disposto no artigo 57.°, n.° 4, da Lei Geral Tributária. c. O facto de a Recorrida não ter reagido face ao indeferimento tácito não implica a perda do seu direito a que a Autoridade Tributária se pronuncie acerca da sua pretensão, que pretende exercer através desta ação. d. Os argumentos apresentados nas alegações de recurso da Recorrente não infirmam qualquer dos pressupostos da douta sentença recorrida, e antes se debruçam sobre os efeitos ou objeto da decisão que não foi tomada - ora contemplando e impugnando o possível fito da Recorrida com respeito à viabilidade de um subsequente recurso contencioso que a mesma possa querer apresentar da decisão objeto da intimação, ora disputando a viabilidade do recurso apresentado e, assim, penetrando no âmago da própria decisão omitida, que não é, objeto dos autos. e. Apreciar estas questões, em face da matéria a decidir, é inútil e, portanto, proibido no processo, por força do princípio da limitação dos atos. 21. Em face do exposto, deve a douta sentença recorrida ser mantida nos exatos termos proferidos.» * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão. * II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «1. Com data de 2 de Dezembro de 2014, a ora Requerente interpôs recurso hierárquico de dois despachos proferidos pelo Chefe de Finanças de Loulé, datados de 30 de Outubro de 2014, que indeferiu o abatimento da quantia de € 10.530,00 no IMT devido pela celebração de contrato promessa sobre o prédio urbano inscrito sob o artigo 5... da Freguesia de Porches, Concelho de Lagoa, e de 17 de Novembro de 2014 que liquidou IMT adicional pela celebração de contrato promessa com transmissão de posse — cfr. documento n.° 4 junto com a petição inicial; 2. Em 27 de Novembro de 2018, a Requerente apresentou requerimento que deu origem à presente acção — cfr. fls. 2 dos autos; 3. Até 27 de Novembro de 2018 não foi proferida decisão sobre o recurso hierárquico melhor identificado no ponto 1 supra — não controvertido. * Não se vislumbram outros factos alegados cuja não prova releve para a decisão do requerido. * Assenta a convicção deste Tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e no processo instrutor, não impugnados, referidos a propósito de cada ponto do probatório.» * - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Lidas as conclusões das alegações de recurso apresentadas pela Recorrente, resulta que vem invocado erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação aos factos do artigo 147º do CPPT. Vem, ainda, posto em causa o valor da acção fixado pelo tribunal a quo. Está em causa um pedido de intimação para um comportamento, ao abrigo do preceituado no artigo 147º do CPTT, na sequência da interposição de recurso hierárquico, que não foi alvo de decisão, por parte da AT. A sentença recorrida entendeu estarem verificados os pressupostos exigidos pelo artigo 147º do CPPT para a procedência do pedido de intimação para um comportamento, pelo que intimou a AT a proferir decisão, no prazo de 30 dias. Vejamos, então. Comecemos por apreciar o invocado erro na fixação do valor da acção. A sentença recorrida fixou em € 2.000,00 o valor da acção, nos termos conjugados do preceituado nos artigos 296º e 306º, nº1 e 2 do CPC e 97ºA, nº2 do CPPT. A Recorrente não concorda com o mesmo, invocando que, na p.i., foi indicado o valor de € 10.530,00, considerando que poderá ter ocorrido erro na fixação, já que o valor fixado não corresponde ao extenso. Adiante-se que, analisada a p.i., ali vem, efectivamente, indicado o valor de € 10.530,00, valor que não foi impugnado pela AT, nos termos do preceituado no nº4 do artigo 305º do CPC. Por outro lado, verifica-se que à data em que foi proferida a sentença recorrida, já se encontrava revogado o nº2 do artigo 97º-A do CPPT, por força da entrada em vigor da Lei nº118/2019, de 17 de Setembro. Assim, não se vislumbrando razões para não acolher o valor indicado pela parte e não impugnado pela ora Recorrente, deve atender-se ao valor indicado na p.i., pelo que procedendo este segmento do recurso, fixa-se o valor da causa em € 10.530,00. * Do erro de julgamento de direito A ora Recorrente não concorda com o entendimento preconizado na sentença recorrida que considerou verificados os pressupostos exigidos no artigo 147º do CPPT para a intimação para um comportamento e, nessa medida, intimou-a a proferir decisão sobre o recurso hierárquico deduzido no prazo de 30 dias. Começa a Recorrente por invocar que a jurisprudência convocada pela sentença recorrida não é aplicável ao caso dos autos por ser diferente o circunstancialismo fáctico. É certo que os contornos das situações são diferentes. No entanto, a razão invocada pela Recorrente para justificar a não aplicação ao caso presente da jurisprudência referida pela sentença recorrida não tem valia para o pretendido, já que radica na circunstância de o recurso hierárquico ter natureza facultativa. A natureza facultativa do recurso hierárquico não implica, por parte da AT, que não haja dever legal de decidir, nos termos do preceituado no artigo 56º da LGT, que consagra o princípio da decisão, como bem referiu a sentença recorrida. Assim, nos termos do ali disposto, a administração tributária está obrigada a pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados por meio de reclamações, recursos, representações, exposições, queixas ou quaisquer outros meios previstos na lei pelos sujeitos passivos ou quem tiver interesse legítimo. Salvaguardam-se as situações que tenha havido pronúncia há menos de dois anos sobre pedido do mesmo autor com idênticos objecto e fundamentos, ou tenha sido ultrapassado o prazo legal de revisão do acto tributário. O dever de decisão do recurso hierárquico encontra-se estabelecido no nº5 do artigo 66º do CPPT, onde se determina o prazo de 60 dias para a sua decisão, como bem referido na sentença recorrida. Assim sendo, a natureza facultativa do recurso hierárquico não lhe retira a obrigatoriedade da sua decisão, por parte da AT, pelo que carece de razão a argumentação da Recorrente, no que se refere à jurisprudência citada na sentença recorrida. Vejamos, agora, quais os pressupostos exigidos pelo artigo 147º do CPPT para o meio processual de intimação para um comportamento, que a Recorrente entende não estarem reunidos. Atentemos no teor da norma “1 - Em caso de omissão, por parte da administração tributária, do dever de qualquer prestação jurídica susceptível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária, poderá o interessado requerer a sua intimação para o cumprimento desse dever junto do tribunal tributário competente. 2 - O presente meio só é aplicável quando, vistos os restantes meios contenciosos previstos no presente Código, ele for o meio mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos ou interesses em causa. 3 - No requerimento dirigido ao tribunal tributário de 1.ª instância deve o requerente identificar a omissão, o direito ou interesse legítimo violado ou lesado ou susceptível de violação ou lesão e o procedimento ou procedimentos a praticar pela administração tributária para os efeitos previstos no n.º 1. 4 - A administração tributária pronunciar-se-á sobre o requerimento do contribuinte no prazo de 15 dias, findos os quais o juiz resolverá, intimando, se for caso disso, a administração tributária a reintegrar o direito, reparar a lesão ou adoptar a conduta que se revelar necessária, que poderá incluir a prática de actos administrativos, no prazo que considerar razoável, que não poderá ser inferior a 30 nem superior a 120 dias. 5 - A decisão judicial especificará os actos a praticar para integral cumprimento do dever referido no n.º 1.” Pretende a Recorrente que não estão reunidos os pressupostos da intimação. Não tem razão. Contrariamente ao entendimento da Recorrente, a circunstância de o acto ser susceptível de impugnação contenciosa (e da natureza facultativa do recurso hierárquico) não significa, como vimos, que não exista dever legal de decidir o recurso hierárquico, já que o facto de não ser obrigatório não implica que não deva ser decidido. Saliente-se que não é controvertida a circunstância de não ter sido proferida decisão pela AT, no âmbito do recurso hierárquico. Ora, face ao incumprimento do dever de decisão, dúvidas não restam que se verifica a omissão de uma prestação jurídica, pelo que concluímos, como a sentença, que se encontra verificado o requisito enunciado no nº1 do artigo 147º do CPPT. Refere, por outro lado, a Recorrente, mais uma vez invocando a natureza facultativa do recurso hierárquico, que a omissão da decisão não é susceptível de lesar direito ou interesse protegido. Não tem razão. Se, como supra concluímos, existe dever de decisão do recurso hierárquico, então a esse dever corresponde o direito à decisão, por parte do sujeito passivo que deduziu o recurso hierárquico, direito esse que é legítimo, e que foi lesado pela omissão da decisão, pelo que se conclui estar verificado o pressuposto da intimação para um comportamento previsto no nº1 do artigo 147º do CPPT. Finalmente, refere a Recorrente que um dos despachos alvo do recurso hierárquico não era recorrível, já que era, verdadeiramente, um acto de liquidação, pelo que teria que ter reclamado graciosamente ou deduzido impugnação judicial. A argumentação da Recorrente não tem a virtualidade de abalar o decidido. A questão de saber se era possível recorrer hierarquicamente do acto em causa, para o que aqui interessa, prende-se com a admissibilidade do recurso hierárquico, que não cumpre, aqui apreciar. O que interessa, para a economia da aplicação do meio intimação para um comportamento, é que perante a omissão de um dever de decisão (que se verificou), deve a entidade obrigada a decidir, ser intimada a fazê-lo, independentemente do sentido da decisão que venha a ser proferida. Isto significa, também, que não é pelo facto de se poder presumir o indeferimento tácito que a AT deixa de estar onerada com o dever legal de decidir, como pretende a Recorrente. Recuperamos o que se escreveu a este propósito na sentença: “Ora, a impugnação contenciosa do acto de indeferimento tácito é uma mera faculdade e não uma obrigação preclusiva da impugnação da decisão a proferir pela Administração (cfr. o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19 de Janeiro de 2011, proferido em sede do recurso n.° 03889/10, disponível em www.dgsi.pt).” Nem interessa saber se decisão do recurso hierárquico pode ou não ser impugnada, já que, por um lado, pode a Recorrida ter apenas interesse na decisão graciosa, inexistindo dever de impugnar judicialmente, e, por outro, não cabe aqui averiguar da impugnabilidade de uma decisão que ainda não foi, sequer, proferida. Assim, nenhuma censura nos merece a sentença recorrida, pelo que se negará provimento ao recurso. * III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, assim se mantendo a sentença recorrida, excepto no que se refere ao valor da acção, que se fixa em € 10.530,00. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 15 de Abril de 2021 A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Jorge Cortês e Lurdes Toscano (Isabel Fernandes) (Jorge Cortês) (Lurdes Toscano) |