Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01623/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 05/29/2008 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO EXCEPÇÃO DILATÓRIA SUPRÍVEL |
| Sumário: | I – Tendo sido requerida a remessa do processo ao tribunal competente, de acordo com o disposto no artº 18º, nº2 do CPPT, o que foi deferido pelo juiz do processo, não obstante ter, no despacho em que declarou a incompetência material do tribunal tributário, indeferido liminarmente a petição inicial, tal indeferimento liminar assim decidido equivale à absolvição da instância e não obsta a que o processo, remetido ao tribunal competente - no caso o tribunal administrativo - aí prossiga os seus termos. II – Tal decisão que se pronunciou sobre a competência, transitada que seja, decide definitivamente a questão da competência, por um lado e, por outro, tem apenas como consequência a rejeição liminar da petição inicial na instância para a qual o tribunal se julgou incompetente, no caso a instância tributária, fazendo caso julgado formal apenas quanto aos efeitos produzidos nessa instância, pois, em contencioso tributário e administrativo, a incompetência material do tribunal constitui excepção dilatória suprível, não tendo efeitos extintivos imediatos da instância, face às regras específicas do artº 18º, nº2 do CPPT e artº 14º, nº2 do CPTA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2ºJuízo JOSÉ ..., identificado a fls.1 dos autos, interpôs recurso jurisdicional do despacho do TAF de Castelo Branco, proferido a fls. 46/48 dos autos, onde se decidiu “(…) reconhecendo a autoridade do julgado, de nada há que conhecer por este tribunal nesta acção, pelo que nela se denega qualquer actividade cognitiva da jurisdição. (…)”, na acção administrativa especial que intentou contra o IFADAP - Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura, e onde pediu a anulação da decisão datada de 20.06.05. Em sede de alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: “I) -A decisão de fls. proferida nos autos do processo nº 441/05.7 BECTB, do Tribunal Fiscal do Círculo de Castelo Branco, configura um caso julgado formal, e como tal, autoriza e permite que o recorrente proponha nova acção. (…) II ) - A decisão proferida nos 441/05.7 BECTB, do Tribunal Fiscal e Administrativo de Castelo Branco, não transitou em julgado. (…) III) - Até porque, em contencioso Tributário e Fiscal, ao declarar-se a incompetência absoluta do Tribunal, indeferindo-se liminarmente a petição inicial, não se está a rejeitar liminarmente ou a dar-se por findo o processo, não tendo qualquer efeito extintivo da instância, uma vez que se permite que o Tribunal Oficiosamente ou a Requerimento da parte se requeira a remeça do processo para o Tribunal Competente, o que foi feito. (…)” Em contra-alegações o recorrido IFADAP disse improcederem as conclusões das alegações de recurso. Neste TCAS o Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. OS FACTOS Resultam provados os seguintes factos todos eles extraídos dos autos: a) - no despacho datado de 06.10.05, a fls. 17/18 dos autos, consta: “(…) Assim, este tribunal é incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido (anulatório da decisão do IFADAP de reposição de determinada quantia concedida a título de subsídio), sendo materialmente competente o tribunal administrativo - artigos 18º, nº3, do CPPT e 44º, do ETAF. Termos em que, na verificação da incompetência absoluta do tribunal tributário, se indefere liminarmente a petição inicial - artigos 234º-A, nº1, 494º alínea a), 101º e 105º, todos do CPC, ex vi do artigo 2º, alínea e), do CPPT e 16º e 18º, nºs 2 e 4, deste Código. (…).” b) - a fls. 26/27 dos autos encontra-se requerimento do recorrente, datado de 27.10.05, formulando pedido de aclaração do despacho referido em a); c) - a fls. 31 dos autos encontra-se requerimento do recorrente, datado de 03.11.05, onde pede o envio do processo para o tribunal competente, “(…) nos termos e efeitos do disposto no artº 13º e 14º do CPTA e 18º nº2 do CPPT(…)”; d) - a fls. 35/36 dos autos encontra-se decisão da qual consta “Indefiro” por referência ao pedido de aclaração referido em b) e “Requerimento com entrada em 03/11/2005 Por o pedido ser legal e tempestivo, remeta o expediente ao tribunal administrativo e dê baixa como processo tributário. (…).”; e) - os autos foram remetidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco. O DIREITO A decisão recorrida considerou que, “transitada em julgado” a decisão do Tribunal Tributário que considerou este tribunal incompetente em razão da matéria, e considerou o tribunal administrativo o competente para apreciar e decidir o pedido formulado nos presentes autos - pedido de anulação da decisão do IFADAP de reposição de determinada quantia concedida a título de subsídio - “nada há a dirimir”, com o fundamento em “a decisão, expressa e inequivocamente, indeferiu liminarmente a petição inicial”, o que para o tribunal recorrido implica que “o processo deixou de ter vida que permita discussão sobre a relação jurídica material controvertida.” Ou seja, porque o tribunal tributário se considerou materialmente incompetente e indeferiu liminarmente a petição inicial, o tribunal administrativo considerou nada haver a conhecer nos autos, não obstante para aí terem os autos sido remetidos. Vejamos. De acordo com o disposto no artº 493º, nº2 do CPC, ex vi artº 1º do CPTA, “2 - As excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.” Nos termos do disposto no artº 494º, do CPC, “São dilatórias, entre outras, as excepções seguintes: a)A incompetência quer absoluta, quer relativa, do tribunal;”. Por seu turno, o CPPT (Código Procedimento e Processo Tributário), no seu artº 18º, nºs 1 e 2 diz que: “1 - A decisão judicial da incompetência territorial implica a remessa oficiosa do processo ao tribunal competente no prazo de quarenta e oito horas. 2 - Nos restantes casos de incompetência pode o interessado, no prazo de 14 dias a contar da notificação da decisão que a declare, requerer a remessa do processo ao tribunal competente.” Também o CPTA (Código Processo Tribunais Administrativos), no artº14º, nºs 1 e 2 diz que “1 - Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo deve ser oficiosamente remetido ao tribunal administrativo competente. 2 - Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, sem que o tribunal competente pertença à jurisdição administrativa, pode o interessado, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente, com indicação do mesmo.” A petição considera-se sempre apresentada na data do primeiro registo de entrada, para efeitos da tempestividade da sua apresentação - cfr. artº 14º, nº3 do CPTA e artº 18º, nº4 do CPPT. Do estatuído nestas disposições legais resulta que, sempre que no âmbito da jurisdição tributária ou da jurisdição administrativa, a petição inicial seja dirigida a tribunal incompetente, cabe ao juiz ordenar oficiosamente a remessa do processo ao tribunal competente (artº 18º, nº 1 do CPPT e artº 14º nº1 do CPTA), salvo se o tribunal competente não pertencer à respectiva jurisdição - tributária ou administrativa -, caso em que o juiz decreta a absolvição da instância, de acordo com o disposto nos artºs 493º, nº2 e 494º -a) do CPC, cabendo ao interessado, em tal circunstância, requerer a remessa do processo ao tribunal competente, no respectivo prazo legal e com indicação do tribunal para onde o processo deve ser remetido. Esta “solução diverge (…) da que se encontra consagrada na lei de processual civil, que embora preveja a remessa oficiosa do processo para o tribunal competente em todos os casos de incompetência relativa do tribunal (artigo 111º, nº2 do CPC), no caso de incompetência absoluta só autoriza que, uma vez decretada a absolvição da instância, o autor possa propor nova acção com o mesmo objecto noutro tribunal, com aproveitamento dos efeitos civis da propositura da primeira causa se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro do prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância (artigos 288º, nº1, alínea a) e 289º, nº1, do CPC).” (Cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto F. Cadilha, in “Comentário…”, 2ª Ed. - 2007, pag. 118/119). A absolvição da instância, em princípio, deverá ser decretada findos os articulados e dará lugar ao indeferimento liminar da petição inicial no caso de o processo ser concluso ao juiz no momento da emissão de despacho de citação - artº 234º, nº4, do CPC. Isto sem prejuízo das regras específicas do artº 18º, nº2 do CPPT e artº 14º, nº2 do CPTA: o interessado pode requerer a remessa do processo para o tribunal materialmente competente, com aproveitamento dos efeitos jurídicos da propositura da acção no tribunal que se declarou incompetente. Ora, atentos os factos apurados nos autos, temos que o ora recorrente requereu a remessa do processo ao tribunal competente, de acordo com o disposto no artº 18º, nº2 do CPPT citado, o que foi deferido pelo juiz do processo, não obstante ter, no despacho em que declarou a incompetência material do tribunal tributário, indeferido liminarmente a petição inicial apresentada pelo ora recorrente. Todavia, tal indeferimento liminar assim decidido equivale à absolvição da instância e não obsta a que o processo, remetido ao tribunal competente - no caso o tribunal administrativo - aí prossiga os seus termos, pois a decisão que se pronunciou sobre a competência, transitada que seja, decide definitivamente a questão da competência, por um lado e, por outro, tem apenas como consequência a rejeição liminar da petição inicial na instância para a qual o tribunal se julgou incompetente, no caso a instância tributária, fazendo caso julgado formal apenas quanto aos efeitos produzidos nessa instância, pois, em contencioso tributário e administrativo, a incompetência material do tribunal constitui excepção dilatória suprível, não tendo efeitos extintivos imediatos da instância, face às regras específicas do artº 18º, nº2 do CPPT e artº 14º, nº2 do CPTA. Não tendo ocorrido qualquer pronúncia de mérito nessa instância, isto é, não se tendo conhecido do pedido formulado ao tribunal - recorde-se: pedido de anulação da decisão do IFADAP de reposição de determinada quantia concedida a título de subsídio - não se pode falar em “decisão no processo que tem como efeito o não conhecimento do pedido nele formulado”, tal como refere a decisão recorrida. Como já se referiu, as soluções legais para os casos de incompetência absoluta do tribunal quer na jurisdição tributária, quer na jurisdição administrativa, divergem das contidas na lei processual civil, mas acolhem também a regra do princípio do aproveitamento dos efeitos jurídicos da propositura da acção, bastando que o interessado requeira a remessa do processo ao tribunal competente, com indicação do mesmo e dentro do prazo legal, para se poder corrigir o pressuposto processual da competência material do tribunal. Por isso se pode entender, neste particular, a excepção dilatória da incompetência absoluta do tribunal, em contencioso tributário e administrativo como uma excepção dilatória suprível, a determinar a absolvição da instância imediata só no caso de o interessado não usar a faculdade prevista nos citados artigos do CPPT e do CPTA. Esta regra, vertida no artº 18º, nº2 do CPPT e no artº 14º, nº2 do CPTA, concretiza, na prática o princípio da promoção do acesso à justiça - cfr. artº 7º do CPTA e artº 266º do CPC - devendo os tribunais interpretar as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de uma pronúncia de mérito sobre as pretensões trazidas a juízo. Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, porque a declaração de incompetência material do tribunal tributário não tem efeito extintivo imediato da instância processual, e tendo o ora recorrente requerido a remessa do processo ao tribunal competente, o que foi deferido pelo tribunal que se declarou incompetente, de acordo com o disposto no artº 18º, nº2 do CPPT, a decisão recorrida carece de ser revogada, por padecer de erro de julgamento de direito, devendo ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos se a tal nada obstar. Acordam, pois, os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em: a) - conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a decisão recorrida; b) - condenar o recorrido nas custas, com procuradoria mínima. LISBOA, 29.05.08 Magda Geraldes Mário Gonçalves Pereira Rogério Martins |