Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03137/07
Secção:CA - 2:º JUÍZO
Data do Acordão:06/18/2009
Relator:Coelho da Cunha
Descritores:PASSAGENS DE CERTIDÕES PELO PRESIDENTE DE UMA CÂMARA MUNICIPAL.
CADUCIDADE DO ALVARÁ DE LOTEAMENTO.
INTERVENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
Sumário:I-Além das funções presidenciais e executivas, cabe ao Presidente da Câmara autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados.
II- Em matéria urbanística, a declaração de caducidade de um alvará não opera automaticamente, sendo necessário que a Administração valorize eventuais causas de incumprimento, com vista a efectuar um juízo prévio quanto à sua repercussão da relação na manutenção da relação jurídica em causa.
III- Deve ainda, em tal matéria, ser assegurada a participação da contra-interessada (art.º 8º do CPA).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no 2° Juízo do T.C.A. - Sul

1. Relatório

P..., URBANIZAÇÃO E CONSTRUÇÕES, S.A. melhor id. nos autos, inconformada com o Acórdão do TAF do Porto, datado de 09.10.2006, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, por si, oportunamente, instaurada conta o Município do Sintra, absolveu o R. do pedido, dela veio recorrer para este TCA, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
A) Quanto à matéria de facto, impugna-se o ponto O) da factualidade considerada assente, uma vez que a C.M.Sintra não deliberou aprovar a pretensão formulada no requerimento n° 5003/91, como decorre da matéria assente sob as alíneas L) e I), que atesta que o pedido não chegou a ser deliberado, o que é relevante para determinar data da caducidade do alvará.
B) Por outro lado, ainda em sede de impugnação da matéria de facto, deve dar-se como assente a pendência da acção referida no art. da p.i., a que se reporta o documento junto a 7/06/2005, na sequência do despacho de 18/05/2005, bem como a pendência do processo de regularização da central de betão referida no art. -8° da p.i., comprovada pelo Doc. 4 junto à Resposta apresentada a 10/05/2005, o que é relevante para comprovar o interesse da A. na declaração de caducidade dito alvará.
C) O problema jurídico destes autos reconduz-se à questão de se saber se o alvará de loteamento n° 7/89 está válido e eficaz ou caducou.
D) Está assente que o alvará foi emitido em 21 de Março de 1989, tendo sido fixado para a conclusão das obras de urbanização o prazo de 720 dias (cfr. alínea B) da factualidade assente) e tendo ocorrido, em 23 de Março de 1990, uma prorrogação do prazo para a conclusão de tais obras por mais 365 dias (cfr. alínea E) da factualidade assente), as quais nunca foram realizadas.
E) Aplicando ao caso dos autos o art. 54° do D.L. 400/84, de 31 de Dezembro, o alvará em apreço caducou a 23 de Março de 1991, uma vez que até tal data não foram sequer iniciadas as respectivas obras de urbanização.
F) Mesmo que se entendesse que fora deferido o requerimento de pedido de suspensão referido nas alíneas N) e O), o certo é que tal suspensão teria cessado a 19 de Julho de 1995 - data em que o prédio foi registado em nome da contra - interessada - cfr. facto da alínea AD) -, pelo que, no limite, ope legis, a caducidade do alvará do loteamento ocorreu nessa data, ou seja, a 19/07/95.
G) Idêntica solução decorre da aplicação ao caso dos autos, se assim for entendido, no regime dos arte. 19°, 21° e 24° do D.L. n° 289/73, de 6 de Junho, ou do art. 38° do D.L. n° 448/91, de 29 de Novembro.
H) A caducidade decorre automaticamente da lei (cfr. Ac. do STA de 16/11/2000, proc. 45902). Foi também o que já entendeu a Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, em Janeiro de 1995 (cfr. Doc. 3 junto à resposta à contestação por parte da A.).
I) No processo administrativo respectivo, e após ter suscitado a questão da suspensão do prazo por dificuldade na obtenção do registo e ter logrado efectuar tal registo, não mais a contra-interessada suscitou qualquer facto impeditivo da verificação dessa caducidade.
J) Neste contexto, julga-se que o acto impugnado - ao ter considerado válido e eficaz um alvará de loteamento, cuja caducidade devia ter declarado, em face da inexistência de facto impeditivo da sua verificação - está viciado por erro nos pressupostos de direito, o que continua a verificar-se mesmo na hipótese de se entender que previamente deveria ser assegurado o direito da audiência da ora contra-interessada.
K) Aquilo que ora releva, para efeito da verificação desse vício, é que o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sintra, autor do acto impugnado, não podia ter declarado a validade daquilo que caducara, pelo que esse acto assenta em erro nos seus pressupostos, já que a declaração de caducidade do alvará em apreço não é um acto discricionário, tendo, pelo contrário, uma matriz vinculada.
L) Por outro lado, mesmo que assim se não considere, o Tribunal deve declarar agora a caducidade de tal alvará, o que integra o segundo pedido formulado ia p.i., verificado como está que não ocorreu causa de impedimento da verificação da caducidade e estando suprida nos presentes autos qualquer eventual falta de audiência da contra-interessada.
M) Não procede o argumento do acórdão recorrido de que a A. não demonstrou interesse relevante no pedido formulado, já que tal interesse decorre manifestamente da matéria articulada nos arts. 1° a 8° da p.i., particularmente os factos supra referidos sob a alínea B).
N) Assim sendo, mesmo que a Administração não tenha declarado tal caducidade, nada impede que um particular - que nisso tenha interesse legítimo, como é o caso -peça judicialmente que isso seja declarado, como a A. fez na p.i..”

A Recorrida pronunciou-se pelo não conhecimento do recurso, e, para tanto sustenta que o recorrente não especifica quais os concretos meios probatórios constantes do processo que “ impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da decisão recorrida”, nem formula as conclusões da sua alegação de forma clara, precisa e concisa.

O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo parcial provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x
2 - Matéria de Facto
O Acórdão recorrido considerou provada a seguinte factualidade:
A) Por Deliberações da Câmara Municipal de Sintra de 12 de Março de 1986, 22 de Julho de 1987 e 26 de Outubro de 1988, foi autorizado o loteamento urbano de um prédio rústico, denominado "Padeira", inscrito na matriz cadastral da referida freguesia scb artigo 15 da Secção A e descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o número 01305/Queluz. (fls. 241 a 243 do p.a. em apenso).
B) Em 21 de Março de 1989, pela Câmara Municipal de Sintra foi emitido o Alvará de Loteamento n.° 7/89, a favor de CRUZ & ASSUNÇÃO, Lda, nele constando designadamente que: «As licenças de construção das edificações só devem ser concedidas depois de executada a primeira fase das referidas obras (redes de abastecimento de água, rede de drenagem de esgotos domésticos e pluviais, abertura de caixa de arruamentos, sub base e base, primeira rega de revestimento betuminoso e colocação de lancis)
Fixa-se o prazo de 30 dias para o início das obras de urbanização e de 365 dias para a conclusão das obras referidas, após a concessão do alvará de loteamento.
CINCO
A conclusão das obras de urbanização (totalidade) deve verificar-se no prazo de 720 dias após a concessão do alvará.» (fls. 241 a 243 do p. a. em apenso).
C) A Contra-interessada adquiriu a propriedade dos lotes em 14 de Junho de 1989. (admissão por acordo)
D) Por despacho da autoria do Presidente da Câmara Municipal de Sintra de 4 de Dezembro de 1989, o alvará de loteamento referido na alínea B) ficou averbado em nome de Socalbides - Sociedade de Construções, Lda. (fls. 274 do p. a. em apenso).
E) Em 23 de Março de 1990, a requerimento da Contra-interessada, Socalbides, Sociedade Construções, Lda., foi solicitada a prorrogação do prazo para conclusão das obras de urbanização por mais 365 dias. (fls. 275 do p. a. em apenso)
F) Em 9 de Abril de 1990, foi emitida informação do Departamento Urbanismo da CMS, onde consta: «Verifica-se que o prazo estabelecido por alvará para a execução da totalidade das obras de urbanização só termina em 21 de Marco de 1991 . Porém o prazo para a conclusão das obras da 1a fase de acordo com o ponto n.º4) terminaram em 21 de Marco último. Tendo a requerente iniciado obras de (imprectível) . Em face do requerido é de autorizar a prorrogação por mais 365, dias para a conclusão da 1a fase, salvaguardando todos os restantes itens do alvará.», (fls. 276 do p.a em apenso).
G) Por deliberação camarária tomada na reunião de 19 de Julho de 1990, foi deferido o requerimento a que alude a alínea E) do probatório, (fls. 277 do p. a. em apenso).
H) Em 8 de Abril de 1990, a requerimento da contra-interessada foi solicitada a renovação por mais 365 dias da licença de urbanização n.° 722 de 29.3.89 respeitante a. proc. n.° 7/89. (fls. 278 do p.a. em apenso)
I) Em 25 de Setembro de 1990, o Vereador da Câmara Municipal de Sintra, Dr. Luciano Manuel Ferreira dos Anjos subscreveu o documento titulado por "Alvará a Loteamento n.º 7/89 - Prorrogação", com o teor que aqui se transcreve: «No uso da competência que me confere o art. 87º do Decreto -Lei n.° 100/84 de 29 de Março e de harmonia com o disposto no n. °1 do artigo 19º do Decreto - Lei número 289/73 de 06 de Junho, hei por conveniente passar a presente prorrogação ao alvará de licença de loteamento número 7/89, em nome de SOCALBIDES -SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, LIMITADA, respeitante à urbanização sita em Queluz denominado "Padeira", da Freguesia de Queluz, deste Concelho.
A presente prorrogação está de acordo com a deliberação da Câmara, realizada no dia 19 de Julho do corrente ano, e é do seguinte teor:
O prazo para conclusão das obras de urbanização é prorrogado por mais 365 dias tendo para. o efeito, sido entregue, em reforço à garantia bancária existente, no valor de 2.400.000$00 (dois milhões e quatrocentos mil escudos), emitida pelo Banco Borges & Irmão, S.A., em 14 de Setembro do corrente aro, com o número DG — 46 795.
Em tudo o mais mantém-se as restantes condições do alvará de loteamento.
No omisso aplica-se o disposto no Decreto — Lei nº 289/73 de 19 de Junho e demais legislação em vigor.» (fls. 280 do p.a. em apenso).
J) Por requerimento n.° 5003/91 de 16 de Abril de 1991, a Contra - interessada solicitou à Câmara Municipal de Sintra a suspensão dos prazos previstos para a realização das obras de urbanização até lhe ser possível efectuar o registo da propriedade dos lotes em seu nome, invocando para tanto: «Na sequência da compra dos referidos lotes realizada por escritura pública outorgada em 14-6-89, apresentou a requerente o pedido de registo da aquisição na conservatória do Revisto Predial de Queluz.
3 - Ao pretender a conversão do registo, de provisório em definitivo, foi o mesmo recusado pela Conservatória, com fundamento de ter sido previamente registada uma acção judicial de impugnado pauliana.
(...)
13- Os factos expostos porque alheios à requerente e imprevisíveis, constituem motivos de forma maior para o efeito de não ser exigível á requerente o cumprimento dos prazos previstos quer no Alvará de Loteamento quer no Decreto Lei n.° 289/73, de 6 de Junho para a realização das obras de urbanização" (fls. 282 do p.a. em apenso)
L) Em 5 de Setembro de 1991, foi emitida informação pela Secção de Notariado e Loteamentos, onde consta que: " Em 16 de Abril de 1991, a Firma " Socalbides. Limitada " solicita que a Câmara considere "... suspensos os prazos previstos para a realização das obras de Urbanização ... " relativas ao Alvará N.º 7/89, do qual é actual titular.
Em 8 de Maio de 1991, o D.U. com base na informação prestada pelo Dr. Morais Gomez, remete para o Órgão Executivo da Autarquia, a aceitação do pretendido pela sociedade requerente.
Na reunião de 18 de Julho de 1991, aquele Órgão deliberou por unanimidade " ... aprova este Processo nos termos das informações dos serviços".
Dado que aquela informação não é conclusiva, deve este assunto ser remetido ao D. U. após informação especifica daquele Departamento, deverá a Exmª Câmara deliberar em conformidade, (fls. 281 do p.a. em apenso).
M) Consta na informação identificada na alínea anterior o escrito seguinte: «Concordo. Envie-se ao DU para conhecimento. 6.8.91» (fls. 281 do p.a. em apenso).
N) Consta no p. a em apenso a fls. 286 um documento titulado por EXTRACTO Nº 432.91, com data de 17 de Junho, no qual consta: «Requerimento registado sob o n.º 5003/91, em nome de Socalbides - Sociedade de Construções, Lda., solicitando (. ...).
A pedido do Vereador Sr. Rui Silva, Substituto do Sr. Presidente, este processo foi retirado, devendo o mesmo seguir para o Gabinete do Sr. Presidente e ser agendado para a próxima reunião.» (fls. 286 do p. a. em apenso)
O) Em 18 de Julho de 1991, a Câmara Municipal de Sintra deliberou por unanimidade aprovar a pretensão formulada no requerimento n.° 5003/91. (fls. 300, 301 e 305 do p. a. em apenso)
P) Consta no EXTRACTO N.° 119.92 de 3 de Fevereiro emitido pela Repartição de Tratamento de Documentos, Secção de Actas da Câmara Municipal de Sintra, o seguinte: « Presente o requerimento registado sob o n.º 5003/91, de Socalbides — Sociedade de Construções, Lda., solicitando a suspensão dos prazos para a execução das obras de infraestruturas a que, por forca do alvará de loteamento n.º 7/89, está abrangido, para o que alega uma situação de força maior, originada pela impossibilidade de proceder a registo.
Este assunto foi aprovado nos termos das informações dos serviços, na Reunião de Câmara de 91.07.18. Do processo consta uma informação do Departamento Administrativo dado que a deliberação em causa não é conclusiva. O Vereador do PS, Sr. Correia de Andrade disse que este mesmo promotor esta a causar alguns embaraços (. . .) A Câmara retirou este assunto, no seguimento das intervenções produzidas.» (fls. 305 do p. a. em apenso).
Q) Pela Repartição de Tratamento de Documentos, Secção de Actas, em 29 de Abril de 1992, foi lavrado o Extracto parcial de acta da reunião ordinária da Câmara Municipal de Sintra, realizada a 23 de Abril de 1002, n.° 386.92, da mesma constando: " O Vereador Substituto do Sr. Presidente referiu-se à incumbência que lhe foi dada pela Câmara, no sentido de tentar negociar com a firma Socalbides e com a firma Pimenta e Rendeiro um acordo de alteração de alvarás, no sentido de legalizar a construção da estrada que liga a nova urbanização de Massamá à passagem de nível do Cacém. "(fls. 306 do p.a. em apenso).
T) A Câmara Municipal de Sintra por ofício com data de 3 de Novembro cê 1992, remeteu à Contra -Interessada cópia do extracto identificado na alínea anterior, (fl. 307 do p.a. em apenso)
U) Em 18 de Setembro de 1997, a Câmara Municipal de Sintra, na sequência do requerimento apresentado pelo Dr. Armando Lopes, emitiu certidão, na qual pode ler-se: «... em face da informação prestada pelos Técnicos do Departamento de Urbanismo, que o processo administrativo encontra-se no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, desde cinco de Janeiro de mil novecentos e noventa e cinco, enviado através do Gabinete jurídico. Mais informo, que consultado o processo gracioso referente ao alvará sete/ oitenta e nove em nome de Socalbides - Sociedade Construções Limitada é possível certificar que não consta do mesmo que a Câmara tenha declarado a caducidade do respectivo alvará.
E por ser verdade o certifico. Sintra, 18 de Setembro de 1997.» (doc. a fls. 38 dos autos).
V) Em 29 de Junho de 2004, deu entrada no Supremo Tribunal Administrativo (Proc. n.° 40.673 — 1a Secção - 1a Subsecção o pedido formulado pela Socalbides — Sociedade de Construções Lda., referente a execução do Acórdão de 30.02-2000, confirmado por Acórdão de 5-7-2001, do Pleno da Secção, transitados em julgado em 2-11-2001. (Doc. junto aos autos a fls. 29).
X) Em 31 de Agosto de 2004, o Mandatário da Contra - Interessada, Dr. Armando Lopes, dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de Sintra, um requerimento solicitando: «... vem requerer a V. Ex,ª nos termos do artigo 63º do Código do Procedimento Administrativo, certidão comprovativa de que não foi declarada a caducidade do mencionado Alvará alterada ou revogada a respectiva licença de loteamento.» relativo ao alvará de loteamento n.°7/89, emitido em 21 de Março de 1989. (doc. junto ao p. a. vol III não paginado)
Z) O pedido de certidão identificado na alínea anterior, foi objecto de parecer, no qual, pode ler-se:
(. . .) Verificou-se que:
Não se encontrou no processo LT 4735/82 nem no alvará de loteamento n.º 7/89, de 21 de Março, documentos que comprovasse a declaração da caducidade do referido alvará, encontrando-se, portanto válido e eficaz. Mais se informa, que existem duas garantias bancárias a favor desta Câmara no valor de 14. 144.000$00, prestadas pelo Urbanizador à Câmara, por forma a garantir a boa execução das obras de urbanização.
PARECER
Face ao exposto, entende-se não haver inconveniente, em dar satisfação à pretensão apresentada. » (doc. junto ao p. a. vol III não paginado)
AA) Na informação referida na alínea Z) do probatório, foi exarado em 23 de Setembro de 2004, pelo Presidente da Câmara Municipal de Sintra o seguinte despacho, «Concordo. Notifique-se.», (doc. junto ao p. a. vol III não paginado).
AB) Em 24 de Setembro de 2004, foi emitida pela Câmara Municipal de Sintra a certidão, na qual pode ler-se: «CERTIFICO, em cumprimento do despacho de vinte e três de Setembro do corrente ano, do Excelentíssimo Senhor Presidente, exarado no requerimento de ARMANDO LOPES, registado nesta Câmara Municipal em quatro de Setembro do corrente ano, sob o número dez mil trezentos e oitenta e um, que o alvará de loteamento número sete/ oitenta e nove, em nome de Socalbides — Sociedade de Construções. Ilimitada, emitido em vinte e um de Março, referente ao processo número quatro mil setecentos e trinta e cinco/ oitenta e dois, encontra-se válido e eficaz.------------------------------------------------------------------------------------------------
Mais certifico que existem duas garantias bancárias a favor da Câmara no valor de setenta mil, quinhentos e quarenta e nove euros e noventa e sete cêntimos, prestadas pelo Urbanizador à Câmara, por forma a garantir a boa execução das obras de urbanização. --------------------------------------------------------------------------------------------------
E por ser verdade o certifico.-----------------------------------------------------------------------------
Sintra, 24 de Setembro de 2004.» (doc. a fls. 13 dos autos).
AC) A Autora tomou conhecimento do teor da certidão a que alude a alínea H) do probatório, em 6 de Dezembro de 2004. (acordo)
AD) Em 19 de Julho de 1995 foi registado em nome da Socalbides — Sociedade de Construções, Lda por compra a Cruz & Assunção Lda, de três prédios. ( doc. a fls. 65 a 70 dos autos).
A decisão recorrida consignou ainda que “ Nenhum outro facto com relevância para a decisão da causa ficou provado”.
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3. Direito Aplicável
A recorrente Pimenta e Rendeiros, Urbanização e Construção, S.A.. impugnou o ponto O) da factualidade considerada assente, uma vez que a C.M. de Sintra não deliberou aprovar a pretensão formulada no requerimento n.º 5003/91, o que atesta que o pedido não chegou a ser deliberado, o que é relevante para a data de caducidade do alvará.
Entendeu ainda que se deve dar por assente a pendência da acção referida no artigo 4º da p.i., a que se reporta o documento junto a 7.06.2005, na sequência do despacho de 18.05.2005, bem como a pendência do processo de regularização da central de betão referida no artigo 8º da p.i., e que é relevante para comprovar o interesse da A. na declaração de caducidade do dito alvará.
Na tese da recorrente, o problema jurídico destes autos reconduz-se à questão de saber se o alvará de loteamento está válido e eficaz ou caducou. Alega a recorrente que, estando assente que o alvará foi emitido em 21.03.1989, tendo sido fixado para a conclusão das obras de urbanização o prazo de 720 dias úteis (cfr. alínea B da factualidade assente) em, tendo ocorrido, em 23 de Março de 1990, uma prorrogação do prazo para a prorrogação de tais obras por mais 365 dias (cfr. alínea E da factualidade assente), as quais nunca foram realizadas, aplicando ao caso dos autos o artigo 54º do Dec.- Lei 400/84, de 31 de Dezembro, o alvará em apreço caducou a 23 de Março de 1991, não tendo sequer sido iniciadas as referidas obras de urbanização.
Ora, a caducidade decorre automaticamente da lei, como o entendeu o Ac.STA, de 16.11.2000, Proc.45902, e também a Comissão de Coordenação de Lisboa e Vale do Tejo, em Janeiro de 1995.
Assim, aquilo que releva para efeito da verificação desse vício, é que o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sintra, autor do acto impugnado, não podia ter declarado a validade daquilo que caducara, pelo que esse acto assenta em erro nos seus pressupostos, já que a declaração de caducidade do alvará em apreço não é um acto discricionário, tendo, pelo contrário, uma matriz vinculada.
Mesmo que assim se não considere, o Tribunal deve declarar agora a caducidade de tal, verificado como está que não ocorreu causa de impedimento da verificação da caducidade e estando suprida nos presentes autos qualquer eventual falta de audiência da contra –interessada.
Vejamos se a recorrente tem razão.
A recorrente começa por impugnar o ponto O) da factualidade considerada assente, uma vez que a Câmara Municipal de Sintra não deliberou aprovar a pretensão formulada no requerimento n.º 5003/91, como decorre da matéria assente sob as alíneas L) e I).
Ora, como é sabido, e por força do disposto no artigo 690º -A, n.º1 do Cód. Processo Civil, quando seja impugnada a matéria de facto, deve o recorrente indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação realizada, que impunham decisão diversa da recorrida.
A nosso ver a recorrente não cumpriu este ónus, limitando-se a fazer remissão paras as alíneas h) e p) da matéria de facto dada como provada, sem indicar nenhum meio probatório de natureza documental ou outra, que fundamentasse a impugnação dessa decisão.
Pode, pois, concluir-se que a matéria de facto, tal como impugnada, não obedeceu à regra contida no artigo 690º -A, n.º1 do Cód. Proc. Civil.
Mas o essencial da questão de mérito é que a acórdão recorrido não errou de direito.
A nosso ver, não é de aceitar a tese da recorrente de que é estranha ás atribuições da entidade demandada a possibilidade de decretar válido e eficaz o Alvará de Loteamento n.º 7/89, face à existência de um documento que comprove a sua caducidade, uma vez que esta decorre automaticamente da lei, concluindo que o acto do Presidente da Câmara Municipal de Sintra que determinou a passagem da certidão referida é nulo, atento o disposto na alínea b) do n.º2 do artigo 133º do Cód. Proc. Administrativo.
Na verdade, estamos perante uma certidão em que a contra-interessada pretendeu saber se não foi declarada a caducidade do Alvará de Loteamento n.º 7/89, nem alterada a respectiva licença de loteamento, ao abrigo de um legítimo direito de informação (cfr. art.º268 da CRP e 61º a 65º do Cód. Proc. Administrativo).
Ou como escreve o Digno Magistrado do Ministério Público, não parece que o acórdão recorrido tenha errado.
Na verdade, o acto administrativo em causa” limitou-se a determinar a emissão de uma certidão comprovativa de que não foi declarada a caducidade do alvará de loteamento, nem alterada ou revogada a respectiva licença de loteamento”.
Esse é o conteúdo do acto, não podendo assim, ser aferida a sua validade em função dum conteúdo que não tem, como o que a recorrente supõe, isto é, que o acto considerou válido e eficaz o alvará. O autor do acto limitou-se a constatar que não constava no respectivo processo que tivesse sido declarada a caducidade do alvará, pelo que, de acordo com a informação em que se sustenta, não havia inconveniente em satisfazer a pretensão certificativa apresentada, como decorre do disposto no artigo 268º da Constituição da Republica Portuguesa e dos artigos 61º a 65º do Cód. Proc. Administrativo.
Como é sabido, além das funções presidenciais e executivas, cabe actualmente ao Presidente da Câmara autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados, podendo tal competência ser objecto de delegação (cfr. alínea g) do n.º3 do art.º70º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro; acerca da actual competência do Presidente da Câmara como chefe da administração municipal, cfr. Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”, Vol I, 2ª ed. Almedina , p. 497 e seguintes).
Não existe, portanto, qualquer vício de violação de lei decorrente da prática do acto impugnado. Acresce que ao contrário do entendimento perfilhado pela recorrente, a declaração de caducidade do alvará não opera automaticamente, sendo necessárias a intervenção da Administração no sentido de valorizar eventuais causas de incumprimento.
E, como observa, o acórdão recorrido, em tal valoração é indispensável a participação dos interessados em sede de audiência prévia.
Ou seja, não basta a verificação de um dos eventos de que a lei faz depender a caducidade do alvará, sendo necessária uma declaração formal da entidade competente (cfr. José Osvaldo Gomes, “ Manual dos Loteamentos Urbanos”, Coimbra Editora, p.424; art.º 24º do D.L. n.º 289/73, de 6 de Junho; art.º 84º n.º2, al.a) do D.L. n.º 400/84, de 31 de Dezembro e art.º 71º n.º2 do D.L. 448/93).
Concluindo, de acordo com o exarado na decisão recorrida, muito embora a declaração de caducidade do alvará configure um acto administrativo de matriz vinculada, o certo é que deve ser assegurada a participação do contra-interessada, por imposição do art.º 8 do Cód. Proc. Administrativo e, tratando-se de um pedido de estrita declaração, teria a A. de demonstrar o interesse relevante no pedido formulado ( art.º39º do CPTA), o que não sucede.
Assim, sempre teria de improceder qualquer pedido de declaração de caducidade do Alvará de Loteamento n.º 7/89, como bem decidiu o acórdão recorrido.
* *
4. Decisão
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 10 UC, com redução a metade (arts. 73-D n.º3 e 73-E n.º1, al.b) do C.C. Judiciais).
Lisboa, 18//06/2009

Coelho da Cunha
Cristina Santos
Teresa de Sousa