Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6590/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/08/2002 |
| Relator: | Pereira Gameiro |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – C..., CRL., inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Portalegre que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação adicional de IRS de 1989 e 1990 e respectivos juros, recorre da mesma para este Tribunal pretendendo a sua revogação. Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões: 1 – Não estamos em presença de quaisquer espécie de retribuições que impliquem retenção na fonte do imposto de IRS. 2 – Sendo que em fase contenciosa apenas se fez prova de que tais verbas resultavam de um acerto de contas entre a alegante e respectivos cooperantes, nos termos alegados, que nada têm a haver com qualquer espécie de créditos salariais ou afins. 3 – Sendo que tudo quanto era devido foi pago ao abrigo do Plano Mateus. 4 – Ao decidir como decidiu, a mui douta sentença reclamada violou, para além do mais o estabelecido no art. 2º n.º 1 al. a), 2 e 4, 91 e 92 do CIRS e al. a) e c) do art. 120 do CPT. Não foram apresentadas contra alegações. O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 120 no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ****** II - A recorrente manifesta o seu inconformismo relativamente à matéria de facto expressa no probatório da sentença recorrida (não estamos em presença de quaisquer espécie de retribuições que impliquem retribuição na fonte, sendo que em fase contenciosa apenas se fez prova de que tais verbas resultavam de um acerto de contas entre a alegante e respectivos cooperantes, nos termos alegados, - conclusões a) e b)), mas não especifica quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem quais os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. À recorrente incumbia, sob pena de rejeição, o ónus de especificar quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados bem como quais os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, como resulta do disposto no n.º 1 do art. 690-A do CPC. Assim, não tendo sido observado o comando deste normativo no tocante à obrigatoriedade da especificação já referida, rejeita-se totalmente a impugnação sobre a matéria de facto. Não tendo, assim, sido impugnada e não havendo lugar a qualquer alteração da matéria de facto, ao abrigo do disposto no n.º 6 do art. 713 do CPC, remete-se para a matéria de facto dada como assente na 1ª Instância a qual se dá aqui por integralmente reproduzida. ****** III - Expostos os factos, vejamos o direito. As liquidações impugnadas resultaram da falta de retenção de imposto (IRS) sobre os 1.500.000$00 entregues a cada trabalhador em 1989 e da errónea retenção de imposto (IRS) sobre os valores das indemnizações pagas por cessação do contrato de trabalho em 1990, entendendo-se na decisão recorrida que se tratavam de remunerações que implicavam retenções na fonte e que as outras importâncias também implicavam retenções na fonte mas que foram calculadas erradamente pela ora recorrente. Discorda a recorrente do decidido por entender que não se está em presença de qualquer espécie de retribuição que implique retenção na fonte de IRS. Não lhe assiste razão pelos fundamentos constantes da decisão recorrida para que se remete, os quais se reputam suficientes e acertados. Nessa decisão fez-se correcta e ajustada aplicação das disposições legais pertinentes, não nos merecendo a mesma qualquer censura, pelo que se terá que manter. IV - Termos em que, ao abrigo do disposto no n.º 5 do art. 713º do CPC, acordam os Juizes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida com os fundamentos constantes da mesma para os quais se remete. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. |