Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1242/18.8BESNT-R1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/25/2026 |
| Relator: | LUÍSA SOARES |
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DE RECURSOS CONTRAORDENACIONAIS DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO PES-1, após notificação do Acórdão proferido por este Tribunal em 25/11/2025, no qual foi indeferida a reclamação para a conferência que apresentou contra a decisão sumária proferida pela Relatora de rejeição do recurso face ao valor da causa, vem apresentar requerimento (que denomina de reclamação) invocando a nulidade do referido acórdão, por omissão de pronúncia, alegando para tanto o seguinte: “I Adiante-se desde logo que, ao arrepio das disposições conjuntas dos artigos 615.º e 628., ambos do C.P.C., assiste ao Recorrente o direito de apresentar a presente reclamação e de arguir nulidades do acórdão. 1.º 2.º Cingindo-se as questões objecto da presente reclamação em saber se o Acórdão datado de 27/11/2025 padece ou não de nulidades, designadamente as que constituem o fundamento da presente reclamação3.º De facto, verifica-se a existência de nulidade no acórdão reclamado, a qual se deixa de seguida enunciada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea a) do C.P.C.4.º Por seu turno, para fundamentar o acórdão sob reclamação, a Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, limitou-se a confirmar a decisão sumária reclamada, aderindo à mesma, sem invocar qualquer tipo de fundamentação para tal. 5.º Não tendo adoptado o acórdão sob reclamação uma fundamentação quanto à matéria de facto e quanto à matéria de Direito que se mostre como minimamente suficiente, que permita ao Recorrente, enquanto seu destinatário, alcançar as razões de facto e de Direito que conduziram à prolação da decisão. 6.º De facto, o acórdão reclamado para indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente e para confirmar a decisão sumária, limitou-se, de modo bastante parco e muito reduzido, a apresentar a seguinte fundamentação, que ora se transcreve: “(…) Por decisão sumária foi julgada improcedente a reclamação apresentada nos termos do art. 643.º do CPC da rejeição do recurso jurisdicional, com a fundamentação acima transcrita na sua íntegra, mantendo-se a decisão proferida pelo tribunal a quo de rejeição do recurso jurisdicional face ao valor da causa (€ 5,01). Dissente do assim decidido veio a Recorrente apresentar reclamação para a conferência reiterando os argumentos anteriormente invocados. Desde já se afirma que não lhe assiste razão, porquanto os fundamentos ora apresentados são os mesmos anteriormente invocados e que se mostram improcedentes pelas razões apresentadas na fundamentação da decisão sumária da Relatora, não se vislumbrando razões para a alteração do decidido. Por se concordar inteiramente com a fundamentação da referida decisão e em face do exposto, acorda-se em Conferência, em indeferir a reclamação da decisão proferida pela Relatora, cujos fundamentos e dispositivo são de subscrever. (…).” 7.º Porém, não basta que o Juiz decida a questão posta, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, para o exercício fundado do seu direito de recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do Tribunal Superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecer-se as razões de facto e de direito que apoiam o veredicto do Juiz (Cfr. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, 3.ª edição, Coimbra Editora, pág. 139). 8.º Neste sentido, a fundamentação da decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem e, por outro lado, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto.9.º Assim, quanto ao incumprimento da falta de fundamentação de facto ou de direito ou de fundamentação minimamente suficiente, prescreve o artigo 615.º, n.º 1, alínea a) do C.P.C. que é nula a sentença ou despacho que “(…) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.”10.º Em bom rigor, como se sublinha no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02/03/2011, referente ao Proc. n.º 161/05.2TBPRD.P1.S1, relatado pelo Exmo. Conselheiro Sérgio Poças e no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 16/06/2014, relativo ao Proc. n.º 722/11.0TVPRT.P1, relatado pelo Exmo. Desembargador Carlos Gil, ambos disponíveis in www.dgsi.pt, não se pode descurar que, no nosso quadro constitucional (artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa), em é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, afigura-se que também a fundamentação de facto ou de direito gravemente insuficiente deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, por conseguinte, determina a nulidade do acto decisório.11.º Ora, compulsado o teor do acórdão reclamado, verifica-se que o mesmo, limitando-se a confirmar a decisão sumária, anterior e igualmente objecto de reclamação, é absolutamente omisso em termos de fundamentação, de facto e de Direito.12.º Deste modo, verifica-se uma grave deficiência de fundamentação de facto e de direito que impede o Recorrente, enquanto seu destinatário, de alcançar o quadro factual e jurídico subjacente à decisão, pelo que o mesmo padece da nulidade a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alínea a) do C.P.C. 13.º Perante esta realidade processual, o Acórdão reclamado está ferido de nulidade por se verificar uma falta absoluta de fundamentação, nos termos e para os efeitos do supra citado artigo 615.º, n.º 1, alínea a), do C.P.C. II 14.º Por conseguinte, verifica-se que foi atribuída na decisão sumária sob reclamação uma interpretação e aplicação às normas dos artigos 97.º-A, n.º 1, alínea e) e 280.º, n.ºs 2 e 6, ambos do C.P.P.T. que é violadora de alguns direitos fundamentais do Executado, aqui Reclamante, como é o caso do seu direito ao recurso, do seu direito de acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva. 15.º Impedindo assim o Executado de poder ver alterada a decisão recorrida, com consequências práticas para a sua vida pessoal. 16.º O que motivou o Recorrente a suscitar anteriormente, aquando da reclamação que apresentou para a conferência da decisão sumária, a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação das normas dos artigos 97.º-A, n.º 1, alínea e) e 280.º, n.ºs 2 e 6, ambos do C.P.P.T., no sentido que lhe foi atribuído pela decisão sumária, de não admitir o recurso por a sentença recorrida ter fixado como valor da causa o montante de 5,01€ ou 16,70€, por violação do direito ao recurso, do direito de acesso ao direito e à Justiça e do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrados no artigo 20.º, n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa. 17.º Por outra banda, o Reclamante suscitou prévia e adequadamente a inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação das normas levadas a cabo pelas decisões recorridas. 18.º Nesta medida, sempre cabe recurso da decisão judicial sob sindicância, uma vez que aplicou e interpretou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada previamente durante o processo pelo Recorrente, em sede próprio e em momento oportuno, limitando-se a decisão sumária sob reclamação a adoptar meros pretextos para não tomar conhecimento do objecto do recurso de fiscalização concreta interposto pelo Executado. 19.º Na realidade, a nulidade consistente na omissão de pronúncia, em directa conexão com o que é disposto no artigo 615.º, n.º 1 alínea d) do C.P.P., verifica-se quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada por alguma das partes. 20.º Nesta medida, as nulidades da sentença ou acórdão previstas no artigo 615.º da Lei Processual Civil sancionam vícios formais, de procedimento e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa. 21.º Assim, de acordo com o disposto no artigo 615º., n.º 1, alínea d), do C.P.C., é nula a sentença ou acórdão quando o Tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.22.º Como bem se assinalou no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/12/2020, referente ao Proc. n.º 12131/18.6T8LSB.L1.S1, relatado pela Exma. Conselheira Maria do Rosário Morgado, disponível in www.dgsi.pt, é de salientar: “A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele n.º 2, do artigo 608.º do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas (…)” 23.º Em face do objecto dos autos, do conteúdo da decisão impugnada em 1.ª instância e das conclusões das alegações do Recorrente em sede de recurso, foram colocadas e suscitadas à apreciação deste Tribunal ad quem questões controversas que importavam resolver. 24.º Prendendo-se a expressão “questões” vertida nos artigos 615.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C., com as pretensões que as partes ou intervenientes processuais submetem à apreciação do Tribunal. 25.º Compulsado o teor da reclamação para a conferência da decisão sumária, entre as questões de direito a discutir, encontrou-se a questão de inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação das normas acima indicadas, quando interpretadas e aplicadas nos termos propugnados nas decisões recorridas identificadas pelo Recorrente. 26.º Questões de inconstitucionalidade material essas que foram desde logo invocadas e suscitadas de modo processualmente adequado pelo Recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da C.R.P. e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da L.O.F.P.T.C. 27.º Ora, como evidencia o teor do acórdão sob reclamação, estas questões não foram de modo algum apreciadas, nem fundamentadas à luz das normas constitucionais e legais que se consideram aplicáveis ao caso concreto. 28.º Em tal caso, não pode deixar de se verifica omissão de pronúncia quando o Tribunal deixou de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado, seja esta questão suscitada no recurso pelos sujeitos processuais, seja a mesma de conhecimento oficioso. 29.º Por seu turno, salvo o devido respeito por opinião contrária, o acórdão sob reclamação não efectuou devidamente, nem ponderou adequadamente a aplicação do artigo 204.º da C.R.P. 30.º Neste sentido, o preceito legal acima indicado dispõe o seguinte: “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.” 31.º Sendo ainda constitucionalmente pacífico que o juízo de inconstitucionalidade tanto pode recair sobre normas como sobre a sua interpretação, face à segunda parte do artigo 204.º da C.R.P. quando preceitua “(…) ou os princípios nela consignados.” 32.º Assim como é pacífico de que a inconstitucionalidade de normas ou da sua interpretação é de conhecimento oficioso, pelo que qualquer Tribunal tem o dever de interpretar e aplicar as normas e princípios constitucionais e de recusar qualquer interpretação que infrinja essas normas ou princípios. 33.º Nesta conformidade, tendo o Reclamante alegado e invocado a inconstitucionalidade de da interpretação e aplicação de tais normas, o acórdão sob reclamação, ao não apreciar minimamente a inconstitucionalidade ou não de tais normas ou da sua interpretação, fez ainda uma interpretação inconstitucional do artigo 204.º da C.R.P.34.º Efectivamente e com as devidas adaptações ao processo penal, esta causa de nulidade, a que Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, págs. 143 e 497 a 498) chamou de omissão de pronúncia, consiste no facto de a sentença ou acórdão não se pronunciar sobre questões de que o Tribunal deveria conhecer, por força do disposto no actual artigo 608.º, n.º 2 do C.P.C. 35.º Em bom rigor, quer directa, quer indirectamente, o acórdão reclamado não se pronunciou ou tomou qualquer posição sobre esta questão, não obstante a mesma tenha sido submetida à sua apreciação e que lhe cumpria conhecer. 36.º Bem vistas as coisas, tais questões de inconstitucionalidade material não se tratam de meros argumentos, razões ou juízos de valor invocados anteriormente pelo Reclamante, além de que a sua apreciação ou decisão não se mostrava ou mostra prejudicada pela solução dadas as outras questões. 37.º Conforme se salienta nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/05/1998 e de 10/05/2000, referentes aos Processos n.º 356/97 e 320/00, respectivamente, não se pode duvidar que as questões relativas à constitucionalidade de normas ou da interpretação de normas são do conhecimento oficioso do Tribunal. 38.º Neste sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 587/99, de 20/10/1999, referente ao Proc. n.º 96/98, sufragou o seguinte entendimento: “(…) O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, tem como pressuposto que a norma impugnada tenha efectivamente sido aplicada na decisão recorrida, como resulta expressamente da referida alínea b) e o Tribunal tem repetidamente afirmado.” 39.º No mesmo sentido, no seu Acórdão n.º 471/99, de 14/07/1999, referente ao Proc. n.º 148/99, o Tribunal Constitucional sublinhou que o Tribunal só pode conhecer do recurso interposto “(…) se o acórdão de que recorrem as tiver aplicado como suas rationes decidendi.” 40.º Assim, da jurisprudência do Tribunal Constitucional flui com clareza que as normas aplicadas ou a interpretação de tais normas que a decisão judicial lhes deu e que contrarie normas ou princípios constitucionais são susceptíveis de arguição de inconstitucionalidade. 41.º Tendo ainda o Recorrente indicado qual a concreta interpretação das normas ordinárias aplicadas que se tem por desconforme com as normas e princípios constitucionais.42.º Razão pela qual o Reclamante suscitou de modo adequado uma questão de inconstitucionalidade material de normas e de interpretação de normas das quais o Tribunal deveria ter conhecido e apreciado minimamente, o que não veio a suceder até ao presente. 43.º Desta feita, não tendo a decisão sob reclamação abordado de qualquer modo esta questão essencial que foi submetida à sua apreciação, não pode o mesmo deixar de enfermar do vício de omissão de pronúncia. 44.º Neste sentido, o excesso ou omissão de pronúncia a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C. há-de incidir sobre questões que hajam sido postas ou colocadas ao Tribunal ou que o mesmo deva conhecer oficiosamente. 45.º Ora, assim sendo, as questões de inconstitucionalidade material invocada pelo Reclamante não podem deixar de consubstanciar uma verdadeira “questão” no sentido em que a expressão é empregue nos artigos 615.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C., pelo que a sua falta de conhecimento pelo Acórdão reclamado não pode deixar de acarretar a sua nulidade46.º Aqui chegados, não tendo o acórdão sob reclamação conhecido de todas as questões que devia conhecer, nem as resolvendo minimamente, o mesmo padece de nulidade por omissão de pronúncia, à luz do disposto nas disposições conjuntas dos artigos 608.º e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do C.P.C., aplicáveis subsidiariamente. Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a presente reclamação ser julgada procedente, e, em consequência, ser o acórdão reclamado substituído por outro que julgue procedentes as questões de direito aqui invocadas, com as devidas consequências legais.* * * * * * Em 27/11/2025 foi proferido Acórdão por este tribunal, com o seguinte teor: “PES-1, vem reclamar para a Conferência do despacho da relatora que não admissão do requerimento de interposição de recurso jurisdicional, face ao valor do processo, alegando para tanto o seguinte: “PES-1, Reclamante nos autos supra referenciados e neles melhor identificado, notificada da decisão singular, datada de 03/10/2025, vem, à luz do disposto nos artigos 643.º, n.º 4 e 652.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, doravante apenas designado por C.P.C., aplicáveis subsidiariamente, apresentar a sua RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1.º No exame preliminar, a Exma. Desembargadora Relatora julgar improcedente a reclamação apresentada pelo Reclamante, mantendo o despacho de rejeição do recurso jurisdicional interposto pelo mesmo. 2.º Tendo tal decisão sumária decidido julgar improcedente a reclamação anteriormente deduzida pelo Reclamante, fazendo aplicação do disposto dos artigos 97.º-A, n.º 1, alínea e) e 280.º, n.º 2 e 6, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 3.º Contudo, não pode o Reclamante deixar de manifestar o seu desacordo com a fundamentação adoptada na decisão singular sob reclamação. Ora, senão vejamos: 4.º Na realidade, no presente caso concreto está em causa uma decisão singular proferida pelo relator do processo, cuja impugnabilidade é assegurada através da reclamação para a conferência. 5.º Nesta conformidade, veja-se como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22/06/2021, referente ao Proc. n.º 269/18.4T8LSB-I.L1-A.S1, relatado pela Exma. Conselheira Graça Amaral, pesquisável in www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler: “I – A reclamação constitui expediente jurídico de reacção contra a não admissão de recurso e tem como única pretensão a alteração do despacho de indeferimento. II – A impugnabilidade da decisão singular do relator do processo é apenas consentida através da reclamação para a conferência. (...).” (Sublinhado nosso). 6.º Assim sendo, a presente reclamação para a conferência revela-se como o meio processual adequado para o Reclamante poder reagir contra a decisão singular proferida pelo Exmo. Relator de não admissão do seu recurso. 7.º De facto, como já avançado anteriormente, embora indevida e ilegalmente, a Exequente continua a cobrar taxas de ocupação de terreno do domínio municipal e a emitir facturas para efeitos de pagamento pelo Reclamante. 8.º A determinação correcta e exacta do valor da causa pressupõe o recurso aos critérios ou factores indicados nos artigos 32.º a 34.º do C.P.T.A., adequados aos diversos tipos de acções administrativas, que assim auxiliam as partes e o julgador na respectiva fixação. 9.º Assim, salvo o devido respeito por opinião contrária, a acção em causa apresenta um valor não previsto no artigo 97.º-A, n.º 1 do C.P.P.T., sendo indeterminado à data da sua instauração. 10.º Como tal, admitir que o valor da causa deve ser fixado em 5,01€ (cinco euros e um cêntimo) ou 16,70€ (dezasseis euros e setenta cêntimos), visa-se assumir que os presentes autos não possam admitir recurso ordinário. 11.º O que constitui um inexorável constrangimento e restrição do direito constitucional à protecção jurídica e ao direito ao recurso, os quais têm acolhimento genérico no direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.º da Lei Fundamental. 12.º Em bom rigor, os critérios definidos no artigo 97.º-A do C.P.P.T. – “a complexidade do processo e a condição económica do Impugnante” – autorizam a conclusão de que a aplicação daquele referencial à determinação da recorribilidade da decisão de 1.ª instância é desajustada e desproporcional. 13.º Concretamente, quer por a aplicação destes critérios ser susceptível de justificar um valor da causa superior a 5.000,00€, quer ainda por a sua aplicação produzir uma injustificável discriminação no direito de acesso à justiça, violadora do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º, n.º 2 da C.R.P. 14.º Posto isto, fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 97.º-A do C.P.P.T., na fixação do valor das acções que devam seguir a tramitação no âmbito da jurisdição voluntária cujo valor económico do pedido não seja determinável, deve seguir-se a regra prevista no artigo 34.º, n.º 2 do C.P.T.A., aplicável ex vi artigo 2.º alínea c) do C.P.P.T. 15.º Por outro lado, salvo o devido respeito por melhor opinião, sempre se dirá que o caso dos autos se integra na previsão do n.º 6 do artigo 280.º do C.P.P.T., enquanto situação excepcional de recorribilidade, o que implica a admissão do recurso interposto pelo Reclamante. 16.º Assim sendo, verificando-se a sua admissibilidade, deve o recurso interposto pelo Executado ser admitido por se encontrarem reunidos integralmente os seus pressupostos de recorribilidade. 17.º Por conseguinte, verifica-se que foi atribuída na decisão sumária sob reclamação uma interpretação e aplicação às normas dos artigos 97.º-A, n.º 1, alínea e) e 280.º, n.ºs 2 e 6, ambos do C.P.P.T. que é violadora de alguns direitos fundamentais do Executado, aqui Reclamante, como é o caso do seu direito ao recurso, do seu direito de acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva. 18.º Impedindo assim o Executado de poder ver alterada a decisão recorrida, com consequências práticas para a sua vida pessoal. 19º Deste modo, a interpretação e aplicação das normas dos artigos 97.º-A, n.º 1, alínea e) e 280.º, n.ºs 2 e 6, ambos do C.P.P.T., no sentido que lhe é atribuído pela decisão sumária sob reclamação, de não admitir o recurso por a sentença recorrida ter fixado como valor da causa o montante de 5,01€ ou 16,70€, padece de inconstitucionalidade material, por violação do direito ao recurso, do direito de acesso ao direito e à Justiça e do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrados no artigo 20.º, n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, a qual se deixa desde já suscitada para todos os efeitos legais. Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se que, junto a presente aos autos para os devidos efeitos, se dignem proferir acórdão sobre a matéria objecto do recurso apresentado pela Reclamante, de acordo com o disposto no artigo 652.º, n.º 3 do C.PC., seguindo-se os ulteriores trâmites legais até final.”. * * Notificada a parte contrária, nada disse.* * II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICAEm 03/10/2025 foi proferida decisão sumária nos termos do nº 4 do art. 643º do CPC com o seguinte teor: “PES-1, deduz a presente reclamação, ao abrigo do artigo 643.°, n.° 1, do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigo 281.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), visando o despacho datado de 10/06/2025 do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, o qual não admitiu o requerimento de interposição de recurso jurisdicional apresentado pelo ora reclamante invocando para o efeito: “II Por conseguinte, embora indevida e ilegalmente, a Exequente continua a cobrar taxas de ocupação de terreno do domínio municipal e a emitir facturas para efeitos de pagamento pelo Reclamante. A determinação correcta e exacta do valor da causa pressupõe o recurso aos critérios ou factores indicados nos artigos 32.º a 34.º do C.P.T.A., adequados aos diversos tipos de acções administrativas, que assim auxiliam as partes e o julgador na respectiva fixação. Assim, salvo o devido respeito por opinião contrária, a acção em causa apresenta um valor não previsto no artigo 97.º-A, n.º 1 do C.P.P.T., sendo indeterminado à data da sua instauração. Como tal, admitir que o valor da causa deve ser fixado em 16,70€ (dezasseis euros e setenta cêntimos), visa-se assumir que os presentes autos não possam admitir recurso ordinário. O que constitui um inexorável constrangimento e restrição do direito constitucional à protecção jurídica e ao direito ao recurso, os quais têm acolhimento genérico no direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.º da Lei Fundamental. Por sua vez, os critérios definidos no artigo 97.º-A do C.P.P.T. – “a complexidade do processo e a condição económica do Impugnante” – autorizam a conclusão de que a aplicação daquele referencial à determinação da recorribilidade da decisão de 1.ª instância é desajustada e desproporcional. Concretamente, quer por a aplicação destes critérios ser susceptível de justificar um valor da causa superior a 5.000,00€, quer ainda por a sua aplicação produzir uma injustificável discriminação no direito de acesso à justiça, violadora do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º, n.º 2 da C.R.P. Posto isto, fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 97.º-A do C.P.P.T., na fixação do valor das acções que devam seguir a tramitação no âmbito da jurisdição voluntária cujo valor económico do pedido não seja determinável, deve seguir-se a regra prevista no artigo 34.º, n.º 2 do C.P.T.A., aplicável ex vi artigo 2.º alínea c) do C.P.P.T. Ademais, sempre se dirá que o caso dos autos se integra na previsão do n.º 6 do artigo 280.º do C.P.P.T., enquanto situação excepcional de recorribilidade, o que implica a admissão do recurso interposto pelo Reclamante. Nesta conformidade, verificando-se a sua admissibilidade, deve o recurso interposto pelo Executado ser admitido por se encontrarem reunidos integralmente os seus pressupostos de recorribilidade. III Por outra banda, verifica-se que foi atribuída no despacho reclamado uma interpretação e aplicação às normas dos artigos 97.º-A, n.º 1, alínea e) e 280.º, n.ºs 2 e 6, ambos do C.P.P.T. que é violadora de alguns direitos fundamentais do Executado, como é o caso do seu direito ao recurso, do seu direito de acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva. Impedindo assim o Executado de poder ver alterada a decisão recorrida, com consequências práticas nefastas para a sua vida pessoal, obrigando-a a entregar o imóvel que constitui a sua casa de morada de família. Aqui chegados, a interpretação e aplicação das normas dos artigos 97.º-A, n.º 1, alínea e) e 280.º, n.ºs 2 e 6, ambos do C.P.P.T., no sentido que lhe é atribuído pelo despacho de 26/05/2025, de não admitir o recurso por a sentença recorrida ter fixado como valor da causa o montante de 16,70€, padece de inconstitucionalidade material, por violação do direito ao recurso, do direito de acesso ao direito e à Justiça e do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrados no artigo 20.º, n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, a qual se deixa desde já suscitada para todos os efeitos legais. Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exa. doutamente suprirá, uma vez que se encontram integralmente observados os respectivos pressupostos de admissibilidade e recorribilidade, deve a presente reclamação ser julgada procedente, sendo revogado o despacho sob reclamação e, consequentemente, admitido o recurso interposto pelo Executado, seguindo-se os demais termos legais até final.”. * * A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência da reclamação.* * Cumpre apreciar e decidir, nos termos do disposto no art. 643.°, n.° 4 do Código de Processo Civil* * II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOCom interesse para a decisão da presente reclamação importa fixar as seguintes ocorrências processuais: A. Em 06/03/2025 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra proferiu sentença julgando totalmente improcedente a oposição ao processo de execução fiscal nº …/2018, tendo na sentença sido fixado o valor da ação no montante de € 5,01 com a seguinte fundamentação: “No contencioso associado à execução fiscal, o valor atendível, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as ações que decorram nos tribunais tributários, correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior, pelo que se fixa o valor da ação em €5,01 (ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 296.º, 297.º, n.º 1 e 2, e 306.º, todos do Código de Processo Civil (CPC), Lei n.º 41/2013 de 26 de junho, ex vi alínea e) do artigo 2.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 97.º-A, ambos do CPPT).” (cfr. Processo (87524) Sentença (005759066) Pág. 5 de 19/09/2025 14:48:06 – referência Magistratus). B. Em 25/03/2025 foi apresentado recurso jurisdicional contra a sentença mencionada na alínea anterior (cfr. Processo (87524) Recurso (005759062) Pág. 1 de 19/09/2025 14:48:06- referência Magistratus). C. Em 10/06/2025 foi proferido despacho pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra com o seguinte teor: “Conforme requerimento a fls. 370 a 406 do SITAF, veio o Oponente apresentar recurso da sentença que improcedeu totalmente a presente ação. Nos termos do n.º 6 do artigo 6.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), Lei n.º 13/2002 de 19 de fevereiro, “A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a ação.”. À data de entrada da presente ação, em 13-11-2018, a redação do artigo 105.º da Lei Geral Tributária (LGT), Decreto-Lei n.º 398/98 de 12 de dezembro, era aquela dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que dispunha que “A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância.”. Já a norma contida no n.º 4 do artigo 280.º do CPPT, passou a estabelecer que “Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância.”. Por conseguinte, com a entrada em vigor da referida Lei n.º 82-B/2014, em 1 de janeiro de 2015, ocorreu a revogação tácita da norma contida no n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), Lei n.º 13/2002 de 19 de fevereiro. Assim, se até à alteração do artigo 105.º da LGT pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, a alçada dos tribunais tributários encontrava-se fixada no n.º 2 do artigo 6.º do ETAF, que fazia corresponder a alçada dos tribunais tributários a um quarto da que se encontrava estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância, no valor de € 5.000,00, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, ou seja, concretamente, € 1.250,00, após aquela alteração a alçada dos tribunais tributários passou a corresponder a € 5.000,00. De acordo com a jurisprudência, as alterações referidas, introduzidas pela lei nova, produziram a revogação da lei anterior, porquanto as mesmas são incompatíveis, conforme o n.º 2 do artigo 7.º do Código Civil (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no Processo n.º 01291/15, de 24- 02-2016, disponível em www.dgsi.pt). Assistiu-se, assim, a um significativo aumento da alçada e, portanto, da possibilidade geral de recurso ordinário, já que, como se viu, anteriormente a alçada dos tribunais tributários correspondia a 1/4 da estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância, pelo que não cabia recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassasse € 1.250,00. Tendo a sentença fixado como valor da causa o montante de €5,01, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT, considerando a data de entrada da presente ação e a lei aplicável, temos assim que o presente recurso não é admissível nos termos do n.º 2 do artigo 280.º do CPPT. É certo que a lei ressalva situações excecionais de recurso em que a existência de alçadas não prejudica o direito ao mesmo, a saber, de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário, conforme o n.º 6 do artigo 280.º do CPPT. Porém, o Oponente nada invoca a este respeito, pelo que, de acordo com o supra exposto, o recurso não pode ser admitido. Nestes termos, não se admite o recurso. Condena-se o Oponente em custas pelo incidente que se fixa em 1 UC. Notifique.” (cfr. Processo (87524) Despacho (005759058) Pág. 1 de 19/09/2025 14:48:06 – referência Magistratus) * * III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOAtenta a factualidade assente, cumpre apreciar os fundamentos da presente reclamação. A questão a decidir consiste em aferir se a decisão de não admissão do recurso jurisdicional incorre ou não em erro de julgamento, face ao valor da ação de € 5,01 fixado na sentença (pese embora o reclamante, certamente por lapso, mencione o valor de € 16,70). O artigo 280.º, n.º 2, do CPPT consagra, quanto aos recursos, o seguinte: “2 - O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se somente, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, ao valor da causa”. Recorde-se que a partir de 2015, a alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância está fixada em € 5.000,00. Na verdade, o artigo 105.º da LGT, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (em vigor a partir do dia 1 de janeiro de 2015 cfr. artigo 261.º, n.º 1, do referido diploma) consagra que, “a alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância”. Saliente-se ainda o disposto no artigo 44.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) ao consagrar que a alçada dos tribunais judiciais de primeira instância está fixada nos € 5.000,00. Face ao exposto, conclui-se que a alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância é de € 5.000,00. Considerando que na sentença recorrida foi apreciado o mérito da ação tendo sido julgada improcedente a pretensão do reclamante, e sido fixado o valor da causa em € 5,01, resulta evidente que o presente recurso não é admissível. Alega o reclamante que o tribunal deveria ter fixado o valor nos termos do nº 2 do art. 34º do CPTA, mas sem razão, porquanto esta norma não é aplicável subsidiariamente, na medida em que existe norma própria prevista no CPPT para a fixação do valor da causa, concretamente, o art. 97ºA do CPPT, que no seu nº 1, alínea e) determina que, no contencioso associado à execução fiscal (como é, in casu, a oposição à execução fiscal) o valor da ação será o correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior. Tendo o tribunal a quo fundamentado a sua decisão de fixação do valor como consta da alínea A) do probatório, fazendo expressa menção ao disposto na alínea e) do nº 1 do art. 97º-A do CPPT, resta concluir que essa decisão mostra-se correta. Vem ainda o Reclamante invocar o disposto no nº 2 e 6 do art. 280º do CPPT para a aceitação do recurso jurisdicional. O art. 280º do CPPT sob a epígrafe “Recursos das decisões proferidas em processos judiciais” consagra o seguinte: “1 - Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo nas situações previstas no n.º 3. 2 - O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se somente, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, ao valor da causa. 3 - Os recursos interpostos das decisões de mérito proferidas por tribunais tributários são da competência do Supremo Tribunal Administrativo quando cumulativamente: a) As partes aleguem apenas questões de direito; b) O valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos; c) O valor da sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre. 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - Para além dos casos previstos na lei processual civil e administrativa, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário.”. Ora no caso em apreço, não se mostram preenchidas as condições previstas no citado nº 6 do art. 280º do CPPT para a admissão excecional do recurso. Por fim defende ainda o Reclamante que no despacho ora reclamado é sufragada uma interpretação e aplicação das normas dos artigos 97º-A, nº 1 alínea e) e art. 280º, nºs 2 e 6 do CPPT, que é violadora do direito ao recurso e da tutela jurisdicional efetiva, padecendo de inconstitucionalidade material, por violação do direito ao recurso, do direito de acesso ao direito e à justiça e do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 20.º, n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa. Desde já adiantamos que também não lhe assiste razão. Seguindo o entendimento vertido no Acórdão do STJ de 28/01/2025 – proc. 3512/23.4T8AVR.P1-A.S1, com o qual concordamos “O direito de acesso aos tribunais significa antes de mais garantia da via judiciária ou, dito de outro modo, direito à protecção jurídica através dos tribunais, mediante um processo equitativo (artigo 20.º, 3). A plenitude do acesso aos tribunais postula um direito de recurso. No entanto, é jurisprudência firme do Tribunal Constitucional que o direito de acesso aos tribunais, não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos (Pareceres da Comissão Constitucional nºs. 8/78 (5º vol.) e 9/82 (19º vol.) e o Acórdãos TC 72/99 e 431/02.). Na verdade, na interpretação do disposto no artigo 20º, 1 CRP, o Tribunal Constitucional vem reiteradamente entendendo que a Constituição não consagra um direito geral de recurso das decisões judiciais, salvo ex artigo 32.º,1 daquelas de natureza criminal condenatória, respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição de liberdade ou a quaisquer outros direitos fundamentais (Acórdãos TC 265/94 e 390/04). Tem-se também entendido que o estabelecimento de alçadas e a existência de outros filtros limitadores da recorribilidade das decisões judiciais, não ofendem o princípio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. Fora do domínio penal, o princípio da efectividade do direito ao recurso, a implicar duplo grau de recurso, não constitui garantia constitucional, tendo esta apenas «o alcance de uma proibição ao legislador de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso ou de a inviabilizar na prática» (Acórdão TC 310/94) ou de vedar às partes uma completa percepção do conteúdo das sentenças judiciais e a possibilidade de reacção contra determinados vícios da decisão (Acórdão TC 485/00). Como se lê no Acórdão do TC 77/01 «havendo de reconhecer-se ao legislador uma ampla margem de liberdade no exercício da sua actividade de emissão normativa, também haverá de aceitar que possa o mesmo emitir normação diversa reguladora quanto ao modo ou possibilidade de impugnação de decisões judiciais consoante, nomeadamente, o tipo e objectivo de acções, também elas diversas». Sendo assim as coisas, nada na Constituição torna obrigatório a garantia de acesso a um terceiro grau de recurso, nem nada também impede que aos recursos sejam levantados filtros que funcionem como mecanismos de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema, decorrente da chegada de todas as acções (ou da sua maioria) aos diversos ‘patamares’ de recurso.”. Por tudo o que vem exposto conclui-se que a reclamação apresentada deve ser julgada improcedente, mantendo-se o despacho de rejeição do recurso jurisdicional. IV- DECISÃO Pelo exposto, julga-se improcedente a reclamação apresentada, mantendo-se o despacho reclamado.”. * * * Cumpre apreciar em Conferência.Por decisão sumária foi julgada improcedente a reclamação apresentada nos termos do art. 643º do CPC da rejeição do recurso jurisdicional, com a fundamentação acima transcrita na sua íntegra, mantendo-se a decisão proferida pelo tribunal a quo de rejeição do recurso jurisdicional face ao valor da causa (€ 5,01). Dissente do assim decidido veio a Recorrente apresentar reclamação para a conferência reiterando os argumentos anteriormente invocados. Desde já se afirma que não lhe assiste razão, porquanto os fundamentos ora apresentados são os mesmos anteriormente invocados e que se mostram improcedentes pelas razões apresentadas na fundamentação da decisão sumária da Relatora, não se vislumbrando razões para a alteração do decidido. Por se concordar inteiramente com a fundamentação da referida decisão e em face do exposto, acorda-se em Conferência, em indeferir a reclamação da decisão proferida pela Relatora, cujos fundamentos e dispositivo são de subscrever. III. DECISÃO Por todo o exposto, acordam em Conferência as juízas da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a reclamação e confirmar a decisão reclamada da Relatora.”. * * * Cumpre decidir.Antes de mais, importa referir que os artigos 613.º a 617.º e 666.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ao acórdão em questão, dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. O Recorrente vem deduzir incidente arguindo a nulidade do Acórdão proferido em 27/11/2025 e acima transcrito na sua íntegra, invocando, para o efeito, e em suma, como causa da nulidade, que “limitando-se a confirmar a decisão sumária, anterior e igualmente objecto de reclamação, é absolutamente omisso em termos de fundamentação, de facto e de Direito. Deste modo, verifica-se uma grave deficiência de fundamentação de facto e de direito que impede o Recorrente, enquanto seu destinatário, de alcançar o quadro factual e jurídico subjacente à decisão, pelo que o mesmo padece da nulidade a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alínea a) do C.P.C.” (certamente por lapso indica a alínea a) ao invés da alínea b) do nº 1) - (cfr. 11º a 13º do requerimento) Não lhe assiste razão como veremos de seguida. Nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 615º do CPC ocorre a nulidade da sentença (in casu acórdão) quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. No caso em apreço como resulta do acórdão supra transcrito foi especificada a factualidade relevante (o teor da decisão sumária), tendo ainda sido sufragado o entendimento vertido na decisão sumária como consta expressamente no Acórdão ao afirmar-se que “Desde já se afirma que não lhe assiste razão, porquanto os fundamentos ora apresentados são os mesmos anteriormente invocados e que se mostram improcedentes pelas razões apresentadas na fundamentação da decisão sumária da Relatora, não se vislumbrando razões para a alteração do decidido. Por se concordar inteiramente com a fundamentação da referida decisão e em face do exposto, acorda-se em Conferência, em indeferir a reclamação da decisão proferida pela Relatora, cujos fundamentos e dispositivo são de subscrever.”. Destarte resulta evidente que o Acórdão acolheu a fundamentação da decisão sumária pelo que não se verifica a alegada nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito. Invoca ainda o Recorrente a nulidade prevista no art. 615º, nº 1 alínea d) do CPC por omissão de pronúncia quanto à questão de inconstitucionalidade que suscitou. Não tem razão. Acontece que, a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC) depende que exista um segmento do objeto do processo ou do incidente que não tivesse obtido apreciação jurisdicional na decisão que coloca termo à causa, ou seja, que uma das partes que impulsiona ativamente a instância (o recorrente, in casu) haja formulado uma pretensão sobre a qual o Tribunal não tivesse exercido um juízo quando a isso se encontrava vinculado (cfr. artigo 152.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). No recurso que apresentou contra o despacho de não admissão do requerimento de interposição do recurso, o Recorrente alegava restrição ao direito constitucional de proteção jurídica e ao direito ao recurso bem como ao direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva consagrada no art. 20º da CRP, padecendo tal despacho de inconstitucionalidade material. Ora tal questão foi apreciada e decidida na decisão sumária da Relatora, tendo tal decisão sido integralmente acolhida no Acórdão proferido. Efetivamente, é manifesto que o aresto em causa não padece de qualquer omissão de pronúncia, antes se constatando que o Recorrente pretende retirar o natural efeito inerente à decisão de não conhecimento do recurso que resultou da sua inadmissibilidade face ao valor do processo. Ora o valor do processo constitui um pressuposto de admissibilidade do recurso que, no caso não se mostrou preenchido, tal como foi afirmado na Decisão Sumária e confirmado pelo Acórdão ora objeto de arguição de nulidade. Por tudo o que vem exposto conclui-se que o Acórdão não padece de qualquer nulidade, sendo de indeferir o requerimento apresentado pelo Recorrente. III. DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a arguição de nulidade do Acórdão proferido por este Tribunal. Custas a cargo do Reclamante, que se fixam em 2 UC, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 25 de junho de 2026 Luisa Soares Filipe Carvalho das Neves Isabel Vaz Fernandes |