Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 534/19.3BELSB |
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Secção: | CA |
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Data do Acordão: | 07/03/2025 |
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Relator: | LUÍS BORGES FREITAS |
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Descritores: | PENSÃO DE APOSENTAÇÃO VALORIZAÇÃO REMUNERATÓRIA FASEADA |
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Sumário: | I - De acordo com o disposto no artigo 5.º/6 da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto -, nos termos da qual «[o] montante da pensão bonificada não pode, em nenhuma circunstância, ser superior a 90 % da última remuneração mensal do subscritor». II - Se o posicionamento remuneratório do subscritor foi alterado com efeitos a 1.1.2018, mas a respetiva valorização remuneratória estava sujeita ao faseamento imposto pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, a remuneração mensal a considerar é aquela que resulta desse faseamento. |
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Votação: | Unanimidade |
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Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I J....... intentou, em 22.3.2019, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, ação administrativa contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P., peticionando: a) A anulação do ato administrativo proferido pela Entidade Demandada, em 21.12.2018, que lhe fixou o valor da pensão de aposentação; b) A condenação da Entidade Demandada a praticar novo ato administrativo, com efeitos reportados a 21.12.2018, pelo qual o valor da sua pensão definitiva de aposentação unificada, voluntária e não antecipada seja determinado tomando como «última remuneração mensal do subscritor» a de € 4.910,49 e que, em consequência, seja aquela incrementada no diferencial de € 110,48; c) A condenação da Entidade Demandada a pagar-lhe o somatório das diferenças mensais entre o valor da pensão que venha a ser determinado pelo ato administrativo referido em B) e o valor da pensão determinado pelo ato administrativo ora sindicado que, indevidamente, não tenha pagado desde 21.12.2018, até à emissão do ato administrativo devido, acrescido dos juros de mora à taxa legal em vigor. Por sentença de 24.9.2024 o tribunal a quo julgou a ação totalmente improcedente. Inconformado, o Autor interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: A. Nos termos conjugados dos arts. 6.º, 1, 46.º, 47.º e 48.º do Estatuto da Aposentação e do art. 5.º, 6 da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, nas versões aplicáveis em razão do tempo, o subscritor que requer a aposentação tem direito a uma pensão de aposentação mensal vitalícia calculada correspondente a não mais de 90% do valor da última remuneração mensal, incluindo-se nesta as parcelas, que «respeitem ao cargo pelo qual o subscritor é aposentado», consistentes, inter alia, no «ordenado ou outra retribuição base de carácter mensal», sendo a remuneração base, nos termos do art. 150.º, 1 LGTFP «o montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da posição remuneratória onde o trabalhador se encontra na categoria de que é titular», e não o montante efectivamente auferido. B. Como provado em primeira instância, à data da sua aposentação, o Recorrente encontrava-se no escalão 2 do índice 300 da categoria de Professor Coordenador Principal, ao qual correspondia uma remuneração base de €4910,49, sendo portanto esta a «última remuneração mensal» que devia ter sido considerada no cálculo do valor da sua pensão de aposentação, pelo que o acto administrativo impugnado, ao considerar para tais efeitos o valor efectivamente pago, enferma de erro nos pressupostos de facto e de direito, sendo por isso ilegal e inválido. C. A douta Sentença recorrida, ao recusar provimento ao pedido de anulação do acto administrativo impugnado, bem como, consequentemente, a todos os pedidos com ele cumulados e dele dependentes, com fundamento na interpretação segundo o qual a art. 5.º, 6 da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, é a última remuneração efectivamente paga, enferma de erro de direito. D. A douta Sentença recorrida deve, portanto, ser revogada e substituída por outra que dê integral provimento ao peticionado, designadamente, em cumulação, que (i) anule o acto administrativo impugnado da Direcção da Recorrida de 21 de Dezembro de 2018, (ii) condene a Recorrida a praticar novo acto administrativo, com efeitos reportados a 21 de Dezembro de 2018, pelo qual o valor da pensão definitiva de aposentação unificada, voluntária e não antecipada requerida pelo A. seja determinado tomando como «última remuneração mensal do subscritor», a que se refere o art. 5.º, 6 da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, a de €4910,49 e que, em consequência, por referência ao valor fixado no acto administrativo referido na alínea anterior, seja incrementado no diferencial de € 110,48, e (iii) condene a Recorrida a pagar ao Recorrente o somatório das diferenças mensais entre o valor da pensão que venha a ser determinado pelo acto administrativo referido na alínea anterior e o valor da pensão determinado pelo acto administrativo referido na alínea a), que indevidamente não tenha pago desde 21 de Dezembro de 2018 até à emissão do acto administrativo referido na alínea anterior, acrescido dos juros de mora à taxa legal em vigor devidos até integral acatamento da sentença. A Recorrida apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem: 1ª No que respeita à remuneração mensal relevante para efeitos do cálculo da pensão, a Caixa Geral de Aposentações estava obrigada a observar o disposto nos artigos 5.º, 6.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, alínea a), e 48.º, do Estatuto da Aposentação. 2ª Estava igualmente obrigada a observar o disposto na Lei nº 75/2014, de 12 de Setembro. 3ª Da conjugação dos referidos preceitos normativos resulta que, tendo o desconto de quotas para a CGA passado a incidir sobre o montante reduzido da retribuição, o valor a considerar para fixação do valor da pensão tinha necessariamente de ser o montante reduzido de retribuição. Deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e mantida a douta decisão recorrida, com as legais consequências. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso (cf. artigos 144.º/2 e 146.º/4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 608.º/2, 635.º/4 e 5 e 639.º/1 e 2 do Código de Processo Civil), a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal consiste em determinar se existe erro de julgamento na determinação da «última remuneração mensal do subscritor» a que se refere o artigo 5.º/6 da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto. III A matéria de facto constante da decisão recorrida – e que não foi impugnada - é a seguinte: A) O Autor nasceu em 21 de dezembro de 1948; B) Em 1 de outubro de 1977, o Autor tornou-se subscritor da Entidade Demandada; C) Em dezembro de 2005, a título de “vencimento base”, o Autor auferia € 3.931,93; D) Em 1 de setembro de 2008, o Autor iniciou o exercício de funções de Professor no Instituto Superior de Engenharia de Lisboa (ISEL) do Instituto Politécnico de Lisboa; E) Mediante ofício datado de 12 de junho de 2018, sob o assunto “Descongelamento de carreiras Comunicação da avaliação de desempenho e de posicionamento remuneratório”, o Autor foi informado pelo ISEL que: F) Em 19 de outubro de 2018, junto da Entidade Demandada, o Autor requereu o reconhecimento do direito à aposentação e à atribuição da correspondente pensão definitiva de aposentação unificada, voluntária e não antecipada; G) No requerimento de pensão do Autor à Entidade Demandada, os campos do quadro “3.2.” foram preenchidos nos seguintes termos: “posição remuneratória: 2»; «nível remuneratório: 300»; «vencimento base: 4.910,49»; e «montante do subsídio de Natal a que teria direito no ano da aposentação: 4.910,49”; H) Em novembro de 2018, a título de “vencimento base”, o Autor auferiu € 4.787,73; I) Em 21 de dezembro de 2018, o Autor completou setenta anos de idade; J) Em 21 de Dezembro de 2018, o Autor cessou as suas funções no ISEL; K) Em 21 de dezembro de 2018, o requerimento mencionado em F) e G) foi deferido pela Entidade Demandada nos seguintes moldes: “(texto integral no original; imagem)” L) Em fevereiro de 2019, a título de pensão de aposentação o Autor recebeu os seguintes montantes: “(texto integral no original; imagem)” M) Em 22 de março de 2019, foi intentada a presente ação administrativa. IV 1. Enquadrando a questão a solucionar no presente recurso, importa referir que o Recorrente ficou abrangido pelas reduções remuneratórias transitórias impostas pela Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro. 2. Posteriormente, a Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), veio permitir, partir do dia 1.1.2018, as valorizações remuneratórias resultantes, nomeadamente, de alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão. 3. No entanto, e este é elemento essencial nos autos, o pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador teria direito foi faseado nos seguintes termos, definidos no seu artigo 18.º/8: a) Em 2018, 25 % a 1 de janeiro e 50 % a 1 de setembro; b) Em 2019, 75 % a 1 de maio e 100 % a 1 de dezembro. 4. Relativamente ao Recorrente, o seu posicionamento remuneratório foi alterado, com efeitos a 1.1.2018, para o escalão 2/índice 300 da categoria de Professor Coordenador Principal, a que correspondia o valor de € 4.910,49. 5. No entanto, a sua remuneração – por ora utiliza-se o conceito sem preocupações de rigor – não correspondia a esse valor (€ 4.910,49), na medida em que a valorização remuneratória que obteve em 1.1.2018 estava sujeita ao já referido faseamento imposto pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro. Daí que, à data da atribuição da pensão, a remuneração base se fixava apenas em € 4.787,73. 6. Tendo presentes esses dois valores, convoca-se a norma da qual emerge o presente litígio - a constante do artigo 5.º/6 da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto -, nos termos da qual «[o] montante da pensão bonificada não pode, em nenhuma circunstância, ser superior a 90 % da última remuneração mensal do subscritor». Em face desse dispositivo, a questão trazida a juízo traduziu-se em saber a que remuneração se reporta o legislador. 7. A sentença recorrida colocou o problema da seguinte forma: · «deve atender àquela que efetivamente auferiam (a, ainda e todavia, reduzida) ou à que correspondia ao cargo que desempenhava»? 8. E respondeu do seguinte modo, transcrevendo – ainda que sem indicar a fonte – o que consta do acórdão de 7.9.2023 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 01482/17.7BEPRT: · «Incidindo o desconto da quota sobre a remuneração efetivamente auferida, parece que, de acordo com este princípio da equivalência, deverá ser esta a remuneração atendível para efeito de atribuição da pensão». 9. O problema estará, desde logo, no modo como é formulado, na medida em que se exclui à partida a resposta correta, pois, e como adiante melhor se verá, não é nem a efetivamente auferida (com o sentido imediato que se retira do termo utilizado) nem a que correspondia ao cargo que desempenhava. 10. Na verdade, e relativamente à remuneração efetivamente auferida, trata-se de conceito que, interpretado de acordo com o advérbio utilizado, dá o flanco à crítica do Recorrente, assim exposta: «Aliás, para se perceber a insustentabilidade da interpretação da lei propugnada no acto administrativo impugnado e sustentada na douta Sentença recorrida basta atender na circunstância de que, à luz da interpretação referida, o valor da pensão vitalícia de um subscritor ficaria para todo o sempre condicionado pela circunstância de, no seu último mês de prestação de trabalho, a sua remuneração ter ficado descontada por eventuais faltas injustificadas ou por qualquer outro motivo legalmente determinante de perda de remuneração, bem como por o seu vínculo ter cessado no decurso do mês em questão (como aliás precisamente sucedeu com o Recorrente), pelo que, no limite, se no seu último mês de prestação de trabalho, o subscritor não tivesse recebido qualquer retribuição (por o seu vínculo ter cessado no segundo dia do mês e ter faltado injustificadamente no primeiro), o valor da sua pensão vitalícia seria igual a zero. Ora, tal resultado interpretativo, de forma patente, seria de tal modo absurdo que não se pode presumir ser aquele que traduz o pensamento legislativo». 11. Compreendendo-se a observação, à luz do sentido imediato do conceito utilizado, julga-se, no entanto, que a interpretação do Recorrente não respeita o sentido do conceito no contexto da sentença recorrida, que faz equivaler a remuneração efetivamente auferida à remuneração reduzida. É o que se retira do trecho em que o tribunal dá conta da dúvida a solucionar, ou seja, determinar se se «deve atender àquela que efetivamente auferiam (a, ainda e todavia, reduzida) ou à que correspondia ao cargo que desempenhava» (destaque e sublinhado nossos). 12. Reconduzamos, pois, a formulação do problema à sua forma mais simples: qual era a última remuneração mensal do Recorrente? 13. O Recorrente chama à colação – e bem – o disposto no artigo 150.º/1 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, nos termos do qual «[a] remuneração base é o montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da posição remuneratória onde o trabalhador se encontra na categoria de que é titular ou do cargo exercido em comissão de serviço». No entanto, daí não poderá decorrer a consequência pretendida pelo Recorrente. 14. Na verdade, o melhor caminho para encontrar respostas erradas é analisar soluções especiais à luz das regras gerais. Ora, é evidentemente compreensível que o legislador nos diga que a remuneração base é o montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da posição remuneratória onde o trabalhador se encontra na categoria de que é titular ou do cargo exercido em comissão de serviço. O legislador expressa-se em função da normalidade. 15. Ora, se a lei – repete-se: a lei – reduz temporariamente para o valor X a remuneração base mensal correspondente ao referido nível remuneratório, que se fixa em Y, pergunta-se: qual é – nesse período - a remuneração base mensal? A resposta não poderá deixar de ser a seguinte: nesse período a remuneração é de X. Porque é esse o valor fixado legalmente, e que resulta da conjugação de duas normas, digamos assim: a que fixa o valor correspondente ao nível remuneratório e a que transitoriamente o reduz. 16. É esse valor – de X – que a entidade patronal estava obrigada a pagar e que o trabalhador poderia reclamar. Estranho seria – no caso do Recorrente - considerar que auferiria uma remuneração (no valor de € 4.910,49) que não lhe seria devida. Devido seria, afinal, um valor inferior, de € 4.787,73. 17. Em suma: a remuneração do Recorrente fixava-se em € 4.787,73. É esse o valor da «última remuneração mensal do subscritor» a que se refere o artigo 5.º/6 da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto. Isto porque aquele era o valor que resultava do faseamento imposto pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro. 18. De resto, e no sentido de que relevam as reduções remuneratórias legalmente impostas, já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo em diversos acórdãos (todos disponíveis em www.dgsi.pt). Neles se sumariou do seguinte modo: · Acórdão de 29.5.2025, processo n.º 02307/17.9BEBRG o «Quando, no momento relevante para a fixação da pensão de reforma, o autor - militar da Guarda Nacional Republicana -, se encontrava a auferir uma remuneração de reserva já sujeita às reduções impostas pelas Leis do Orçamento do Estado que vigoraram entre 2011 e 2015, é essa remuneração efetivamente recebida, com os cortes aplicados, que deve servir de base para o cálculo da respetiva pensão. Não releva, para esse efeito, o valor da remuneração que auferia anteriormente». · Acórdão de 16.5.2024, processo n.º 02377/14.1BESNT: o «I - Se, no momento determinante da fixação da sua pensão de reforma, o militar estava a receber uma remuneração de reserva com a redução determinada pelas Leis de Orçamento de Estado de 2011 a 2015, é essa remuneração reduzida que deve ser utilizada para a base de cálculo da respectiva pensão». · Acórdão de 2.5.2024, processo n.º 01254/17.9BEAVR: o «Se, no momento determinante da fixação da sua pensão de reforma, o militar estava a receber uma remuneração de reserva com a redução determinada pelas Leis de Orçamento de Estado, é essa remuneração reduzida que deve ser utilizada para a base de cálculo da respectiva pensão». · Acórdão de 7.9.2023, processo n.º 01482/17.7BEPRT: o «Se, no momento determinante da fixação da sua pensão de reforma, os AA., militares da GNR, estavam a receber uma remuneração de reserva com a redução determinada pelas Leis de Orçamento de Estado, é essa remuneração reduzida, e não a que correspondia aos cargos que eles desempenhavam, que deve ser utilizada para a base de cálculo das respectivas pensões». 19. Logo no primeiro dos acórdãos (de 7.9.2023) se fez apelo ao princípio da equivalência. Equivalência com a remuneração considerada para efeitos de desconto da quota, como ali se disse. Naturalmente que essa equivalência não se reportará à remuneração efetivamente auferida, se a entendermos como a remuneração que, em cada mês, é devida, em função das vicissitudes que possam ocorrer (faltas injustificadas, por exemplo). Mas não é esse, seguramente, o sentido utilizado no acórdão (como não foi na sentença recorrida), no qual o conceito corresponde à remuneração decorrente da redução legal transitória. É o caso dos autos. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 3 de julho de 2025. Luís Borges Freitas (relator) Teresa Caiado Rui Fernando Belfo Pereira |