Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1013/12.5BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/17/2021 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | CONDENAÇÃO A ATRIBUIR SUBSÍDIO DE LAR; FUNDO ESPECIAL. |
| Sumário: | I. Resultando demonstrados os pressupostos de que depende a atribuição do subsídio de lei, previsto e regulado pela Portaria n.º 233/90, de 23/03, na redação conferida pela Portaria n.º 287/93, de 12/03, a qual aprova o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Seguros, estão reunidas as condições para a condenação à prática do ato devido.
II. Provado que a Autora é profissional de seguros e é casada, tem direito ao recebimento do subsídio de lar, que constitui uma prestação pecuniária de carácter regular, que visa o apoio à família no âmbito dos encargos com a manutenção do lar. III. Segundo o artigo 23.º da Portaria n.º 233/90, de 23/03, a gestão financeira do Fundo Especial compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, sendo “exercida de forma diferenciada, com contabilização autónoma e de modo a garantir uma adequada aplicação dos valores disponíveis, em função das despesas inerentes às prestações financiadas pelo mesmo Fundo Especial”. IV. Por esse motivo, não tem aplicação o disposto no artigo 67.º, n.º 1 da Lei n.º 4/2007, de 16/01, a qual aprova bases gerais do sistema de segurança social, que prevê que, “Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.”. V. Não tem razão de ser a aplicação do regime geral da segurança social ao Fundo Especial dos profissionais de seguros, nem a invocação de que, recebendo o marido da Autora o subsídio de lar, está em causa apenas um lar, por o subsídio de lar ser previsto e regulado por lei especial e ser financiado por contribuições próprias, nos termos definidos e regulados pela citada Portaria n.º 233/90, dependendo da contrapartida do desconto adicional de 1% legalmente estabelecido sobre as remunerações pagas pelas entidades patronais como adicional à taxa social única [artigo 24.º, a)]. VI. Está em causa um Fundo Especial, que é autónomo do sistema geral de segurança social, por isso, gerido e regulado de forma diferenciada em relação ao regime que aprova as bases gerais da segurança social. VII. Reunindo a Autora os requisitos legais para poder beneficiar do subsídio de lar, desde a data do seu requerimento, requisitos que não são postos em causa pela Entidade Demandada e não sendo aplicável a disposição invocada na presente ação como fundamento do indeferimento (o disposto no artigo 67.º, n.º 1 da Lei n.º 4/2007, de 16/01), verificam-se as condições legais para o ora Recorrente ser condenado no pedido, deferindo o pedido de concessão de subsídio de lar. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO
O Instituto da Segurança Social, I.P., devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 03/11/2020, que no âmbito da ação administrativa instaurada por A..............., julgou a ação procedente, declarando a nulidade do ato da Entidade Demandada de indeferimento da atribuição do subsídio de lar, substituindo por outro que o defira, com direito ao recebimento a partir de 17/12/2011, data em que foi requerido e nos meses seguintes, desde que tenha descontado para tal. * Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “1. O presente recurso vem interposto da sentença que deferiu o pedido apresentado pela Autora e, declarou a nulidade do acto praticado pela Entidade Demandada que lhe indeferiu a atribuição do subsidio de lar, devendo ser substituído por outro que o defira, tendo a Autora direito ao respectivo pagamento, com efeitos a 17 de Dezembro de 2011, data em que o mesmo foi requerido e nos meses subsequentes, desde que tenha descontado para tal. 2. O âmbito objectivo do presente recurso cinge-se à questão de saber se existia base legal para o Tribunal "a quo' declarar a nulidade do acto praticado pelo Instituto da Segurança Social, I. P., ora recorrente, que indeferiu a atribuição do subsidio de lar à recorrida, por considerar existir falta de competência para o efeito, não constar o respectivo acto de delegação e por falta de fundamentação, bem como, o acto de atribuição do referido subsídio, equivaler à ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental. 3. Salvo o devido respeito pela opinião sufragada pela decisão proferida, conforme seguidamente se procurará demonstrar, entende o recorrente, que a sentença em apreço, contraria os pressupostos legais estabelecidos no artigo 123.º do CPA, aprovado pelo Dec. Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, artigo 151.º n.º 1, alínea a) e 153.º do CPA aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na Portaria n.º 233/90, de 29 de Março e artigo 67.º n.º 1, da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro. 4. Existe base legal para o Instituto da Segurança Social, l. P., ora recorrente, indeferir a atribuição do subsidio de lar à recorrida, com fundamento do requerimento não reunir as respectivas condições de atribuição, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 2.º, 3.º 4 e 5.º da Portaria n.º 233/90, de 29 de Março e artigo 67.º n.º 1, da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro. 5. Estando em causa um acto administrativo praticado ao abrigo de competência própria e, não lhe sendo por isso aplicável o artigo 48.º do CPA aprovado pelo Decreto-Lei n. o 4/2015, de 7 de janeiro, a verificar-se uma eventual irregularidade da notificação do acto em virtude da falta de indicação de competências delegadas do seu autor, não torna o mesmo inválido. 6. O Tribunal "a quo" no acto de indeferimento datado de 22 de fevereiro de 2012, referente ao indeferimento do pedido de atribuição do subsídio de lar apresentado pela recorrida e assinado pela assistente administrativa especialista A..............., viu na falta de indicação da qualidade de delegado, a preterição de uma formalidade legal, a qual, torna nulo o acto administrativo praticado, bem como, a omissão dessa formalidade legalmente prevista, enferma o despacho proferido de invalidade por vício de forma. 7. O acto administrativo e o acto da sua notificação consubstanciam realidades diferentes, sendo que, as irregularidades desta, nomeadamente, a omissão da notificação da fundamentação do acto, não atingem a validade deste. 8. Além do mais, a menção da qualidade de delegado não é uma formalidade para a perfeição do acto administrativo, mas uma mera informação ao interessado, para que ele use dos meios de defesa adequados e legalmente previstos. 9. Da análise dos autos e do respectivo Processo Administrativo, resulta que a eventual irregularidade, não teve influência na decisão/acto administrativo impugnado e não prejudicou a recorrida nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. 10. Efectivamente, uma vez que a recorrida procedeu à impugnação judicial do acto administrativo, relativo ao despacho de 22 de fevereiro de 2012, mesmo sem ter conhecimento do acto de delegação de poderes, a irregularidade encontra-se sanada: Foi atingida a finalidade a que essa menção se propunha. 11. A este respeito, no sentido da falta de menção se traduzir em mera preterição de formalidade e, por isso, ser determinante de mera irregularidade, com o consequente aproveitamento do acto - cf. entre outros o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 27.03.2003, proferido no Processo n. 0 0979/ 02, in www.dqsi.pt, o qual estabelece que: "II - A falta de menção de delegação de poderes traduz, apenas a preterição de uma formalidade, que se degrada em não essencial, que não afecta a validade do acto, quando se alcança o objectivo pretendido pela lei, no que respeita ao meio de impugnação contenciosa utilizado pelo recorrente." 12. Resulta do disposto no artigo 153º do CPA aprovado pelo Decreto-Lei n. o 4/2015, de 7 de janeiro), que o objectivo essencial da fundamentação do acto é esclarecer a motivação do mesmo, requisito esse que se mostra devidamente alcançado nos presentes autos, uma vez que, a recorrida demonstrou ter compreendido as razões de facto e de direito que consubstanciaram a decisão do recorrente, como demonstra na própria acção judicial apresentada. 13. O que importa é que o destinatário entenda a que propósito os actos foram praticados, em que medida afectam a sua espera jurídica e em que medida pode atacá-los contenciosamente, o que, a recorrida com a presente acção demonstrou. 14. Sempre se dirá que, a recorrida tomou conhecimento das razões de facto e de direito que consubstanciou a decisão do recorrente em indeferir o requerimento de atribuição do subsídio de lar. 15. Neste sentido, cita-se a linha jurisprudencial e, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12.03.2014 - Processo n. º 01674/13, disponível in www.dqsi.pt e, a jurisprudência constitucional, nomeadamente, a estabelecida no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 598/08 (Proc. n.º 1111/07, in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos). 16. A eventual anulação de um acto de indeferimento com fundamento em falta de fundamentação implicaria apenas a condenação no proferimento de uma decisão que cumprisse os requisitos alegadamente incumpridos e não numa decisão de deferimento. 17. Acresce que, atendendo a que o acto impugnado nos autos é um acto de conteúdo vinculado, não se produz o efeito anulatório, ou seja, não há lugar á nulidade/anulação do ato, com fundamento no vício de falta de fundamentação. 18. Efectivamente, nos termos do artigo 163º n.º 5, alínea a) do CPA aprovado pelo Decreto-Lei n. 0 4/2015, de 7 de janeiro, "Não se produz o efeito anulatório quando: a) O conteúdo do acto anulável não possa ser outro, por o acto ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita apenas identificar uma solução como legalmente possível." 19. Relativamente à falta de fundamentação da notificação das deliberações, a lei processual permite suprir tais omissões (cf. artigos 60.º n.ºs 2 e 3 e 104º e segs. do CPTA, então em vigor), mas, não se confunde com o dever de fundamentação, constante dos artigos 124.º e 125.º do CPA, aprovado pelo Dec. Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, actual artigos 152.º e 153.º do CPA aprovado pelo Dec. Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro), relativamente ao ato administrativo em si. 20. No que respeita à alegada violação do conteúdo essencial dos direitos fundamentais da recorrida é pacífico na doutrina e jurisprudência que, entre as ilegalidades do ato administrativo, a regra geral é a anulabilidade. 21. No caso dos autos, não estamos perante situações em que o legislador haja cominado expressamente com a forma de invalidade a nulidade, bem como, não estamos perante uma situação conducente à ofensa do conteúdo essencial de direito, liberdade e garantia ou direito de natureza análoga - Cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13-12-2018 - Proc. n. 0077/16.7 BALSB. 22. O conteúdo essencial de um direito fundamental para efeitos de interpretação do artigo 161.º do Código de Procedimento Administrativo, deve ser reportado apenas ao núcleo duro de um direito, liberdade ou garantia, ou à ofensa chocante e grave de um princípio estruturante do Estado de Direito ou de outro direito fundamental suficientemente densificado na lei ordinária. 23. À luz dos actuais artigos 161.º a 163.º do CPA, designadamente do nº 1 deste último preceito, são anuláveis os "atos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção." (cf. neste sentido Mário de Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, vol. 1, pág. 247). 24. De igual forma se pronunciaram Mário Esteves de Oliveira/ Pedro Costa Gonçalves/ J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo Comentado, r ed. p. 656, onde afirmam que "A sanção geral da invalidade do ato ferido de ilegalidade - ou seja, o ato desconforme com o ordenamento jurídico, por ofensa ou dos princípios gerais de direito ou de normas jurídicas escritas constitucionais, internacionais, comunitárias, legais ou regulamentares (omitindo-se referência paralela às normas consuetudinárias, por não serem consideradas generalizadamente fontes formais de direito administrativo) ou, ainda, por ofensa de vinculações derivadas de ato jurídico ou contrato administrativo anterior - é a da anulabilidade". 25. O Código de Procedimento Administrativo, prevê, no seu artigo 161.º, que serão actos nulos, aqueles que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental ou que careçam em absoluto de forma legal, o que, não é manifestamente o caso aqui em apreciação. 26. A existir vício no acto objecto de impugnação o mesmo geraria a anulabilidade e não a nulidade. 27. Por outro lado, não se descortina qualquer deficiência e/ou incongruência geradora de invalidade do acto impugnado, seja por vícios formais ou de violação de lei, atento até o princípio de aproveitamento do acto administrativo, que não permite a anulação em tais circunstâncias, porque a pro/ação de novo ato necessariamente dotado de conteúdo idêntico, não só se apresentaria como inócuo para os legítimos interesses do particular, já que não lhe proporcionaria ganho algum, como constituiria um obstáculo à eficiência da acção administrativa. 28. No que respeita ao principio do aproveitamento dos actos, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo a sua existência, valia e relevância, admitindo o seu uso em certas e determinadas circunstâncias (cf. na Doutrina, Afonso Queiró in RU, Ano 117, págs. 148/149; J. C. Vieira de Andrade, in ob. cit., pág. 307 e segs., em especial págs. 332 e segs.; Rui Machete em "A relevância processual dos vícios procedimentais no novo paradigma da justiça administrativa" in separata da “Revista de Direito do Ambiente e Ordenamento do Território” editada pela Associação Portuguesa para o Direito do Ambiente, 2006, n.º 13, págs. 30 e segs.; na Jurisprudência (cf. entre outros, Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 26.10.2010 - Processo n.º 0473/10, de 18.11.2010 (Pleno) - Processo n.º 0855/09, de 14.04.2011 (Pleno) - Processo n.º 0473/10 e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 15.12.2013 - Processo n.º 01748/05.9 BEPRT, todos disponíveis in www.dqsi.pt). 29. Nas acções de condenação à prática de acto devido, o objecto do processo não é o indeferimento, mas a pretensão material que a recorrida pretende fazer valer na acção, sendo, por isso, irrelevantes os vícios imputados ao acto, pelo que, ao Tribunal não cabe apreciá-los com vista a eventual anulação ou declaração de nulidade do acto, sendo que, a eliminação desse acto da ordem jurídica decorre da pronúncia condenatória da prática do acto legalmente devido. 30. Nessa conformidade, dispõe o artigo 66.º n.º 2, do CPTA: ''Ainda que a prática do ato devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória." 31. No âmbito dos autos, o Tribunal "a quo" devia pronunciar-se sobre a pretensão material formulada pela recorrida, rejeitando-se, neste tipo de acções, a prolação de sentenças de mera anulação ou declaração de nulidade de actos administrativos. 32. De igual modo, também no que à fundamentação dos actos administrativos, em si mesma concerne, constituindo um direito instrumental ou formal, com vista à defesa de outros de conteúdo material, também não contende com algum direito fundamental, salvo se, em concreto, servir a defesa de um direito desta natureza, o que, como se viu, não é o caso dos autos. 33. De igual forma, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 123.º, n.º 1, alínea d), 124.º, n.º 1, alínea a), e 133.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), do CPA aprovado pelo Dec. Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, a fundamentação dos actos administrativos que afectem direitos e interesses legalmente protegidos não constitui elemento essencial desses actos e conteúdo essencial de direito fundamental dos cidadãos. 34. Pode concluir-se que o dever de fundamentação não constitui uma condição indispensável da realização ou garantia do direito fundamental de recurso contencioso contra actos administrativos lesivos dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados. 35. Em consequência, a falta de fundamentação não demanda, no caso dos autos, a sanção da nulidade prevista pelo legislador ordinário para a ofensa do conteúdo essencial de direito fundamental nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 133.º, n.º 2, alínea d), do CPA aprovado pelo Dec. Lei n.º 442/ 91, de 15 de Novembro. 36. A este propósito, cita-se a jurisprudência constitucional, nomeadamente, a constante no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 594/ 08 (Proc. n.º 594/08, publicado no Diário da República n.º 17/ 2009, Série II de 2009-01-26. “(...) não julga inconstitucional a interpretação dos artigos 123.º, n.º 1, alínea d), 124.º, n.º 1, alínea a), e 133.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), do Código do Procedimento Administrativo, no sentido de não ser a fundamentação dos actos administrativos que afectem direitos e interesses legalmente protegidos elemento essencial desses actos e direito fundamental dos cidadãos, cuja violação determina a nulidade de tais actos” 37. Nos termos e para os efeitos do disposto na Portaria n.º 233/90, de 29 de Março (Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Seguros), têm direito ao subsídio de lar os trabalhadores, activos e pensionistas, que sejam casados ou em situação de facto equivalente, ou que, sendo solteiros, separados, divorciados ou viúvos, tenham descendentes titulares de abono de família a seu cargo, sendo que, o mencionado subsídio constitui uma prestação pecuniária de caracter regular, que visa o apoio à família no âmbito dos encargos com a manutenção do lar (cf. artigos 2.º, 3.º 4 e 5.º do mencionado Diploma Legal). 38. Da análise do requerimento apresentado, constatou-se que o conjugue da recorrida Paulo Jorge Lima Vilela, igualmente beneficiário do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Seguros, era já titular do subsídio de lar, pelo que, não se encontravam reunidos os pressupostos conducentes ao deferimento da pretensão formulada pela recorrida. 39. Neste sentido, estabelece o artigo 67.º n.º 1, da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, a qual define as bases gerais em que assenta o sistema de segurança social, sob a epígrafe "Acumulação de prestações": "Salvo disposicão legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido." (sublinhado nosso). 40. Assim, a recorrida, não reunindo as respectivas condições de atribuição, o requerimento para atribuição de subsídio de lar por esta apresentado foi indeferido. 41. Tendo em conta que o interesse que se visava proteger com a atribuição do subsídio de lar - apoio à família nos encargos com a manutenção do lar -, já se encontrava devidamente acautelado no caso sub judice, uma vez que, o agregado familiar da recorrida se encontrava a receber todos os meses o subsídio de lar, não poderia, pelas razões já explanadas existir acumulação de prestações. 42. De acordo com o estabelecido na Portaria n.º 233/90, de 29 de Março (Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Seguros), conclui-se que, o ora recorrente não tinha outra opção, que não fosse a de proceder ao indeferimento do requerimento para atribuição de subsídio de lar, sendo que, a dita decisão é ditada pela própria lei, e por isso não pode ser considerada ilegal. 43. Assim, a sentença recorrida proferida pelo Tribunal "a quo" deve assim, ser revogada por errada interpretação da lei, nomeadamente, dos artigos 123.º n.º 2, alíneas a) e d) e 133.º, n.ºs 1 e 2, alínea d) do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Dec. Lei n.º 442/ 91, de 15 de Novembro, artigos 151.º n.º 1, alínea a), 153.º, 161.º e 163.º n.º 5, alínea a) do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, artigos 2.º, 3.º 4 e 5.º da Portaria n.º 233/90, de 29 de Março e artigo 67.º n.º 1, da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.”. Pede que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, devendo a presente ação ser declarada improcedente e o ora recorrente absolvido do pedido. * A Autora, ora Recorrida, notificada da admissão do recursão, não apresentou contra-alegações, nada tendo dito ou requerido. * Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não foi emitido parecer. * O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Segundo as conclusões do recurso, as questões suscitadas pela Recorrente, resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, com fundamento em errada interpretação dos artigos 123.º, n.º 2, a) e d) e 133.º, n.ºs 1 e 2, d) do CPA/91, artigos 151.º, n.º 1, a), 153.º, 161.º e 163.º, n.º 5, a) do CPA/2015, artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 233/90, de 29/03 e artigo 67.º, n.º 1 da Lei n.º 4/2007, de 16/01.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos: “A) A Autora é profissional de seguros, estando ligada por relação contratual de trabalho ao grupo segurador A……. (cfr documento nº 3 da petição inicial); B) A Autora casou-se em 22 de Setembro de 2011 (cfr Averbamento nº 1 de 23 de Setembro de 2011 ao Assento de Casamento nº ……. do ano de 2011 da Conservatória do Registo Civil de Lisboa junto como doc nº 1 das alegações escritas da Autora); C) Em 17 de Dezembro de 2011 deu entrada na Entidade Demandada, Instituto da Segurança Social, IP, o requerimento da Autora peticionando a atribuição do subsídio de lar, nestes termos:
«imagem no original»
(cfr documento nº 1 da petição inicial) D) Pelo ofício de 10 de Janeiro de 2012, a A…… Seguros informou a Entidade Demandada, Instituto da Segurança Social, IP, do seguinte: «imagem no original» (cfr documento nº 3 da petição inicial);
E) Em 11 de Janeiro de 2012, a Autora comunicou, por escrito, à Entidade Demandada, Instituto de Segurança Social, IP, o que segue: «imagem no original» (cfr documento nº 4 da petição inicial); F) Em 12 de Janeiro de 2012, a Entidade Demandada, Instituto de Segurança Social, IP, notificou a Autora de que o seu requerimento seria indeferido, nestes termos: «imagem no original» (cfr doc nº 5 da petição inicial);
G) Em 31 de Janeiro de 2012, a Autora respondeu por escrito, pronunciando-se sobre o indeferimento referido em F), nestes termos: «imagem no original» (cfr doc nº 6 da petição inicial); H) Em 22 de Fevereiro de 2012, a Entidade Demandada, Instituto de Segurança Social, IP, notificou a Autora do indeferimento do pedido de atribuição do subsídio de lar, nestes termos: «imagem no original» (cfr doc nº 7 da petição inicial). *** Factos não provados Não ficaram por provar quaisquer factos que, tendo sido alegados, sejam relevantes para a decisão em face das várias soluções plausíveis de direito. * A convicção do Tribunal formou-se com base no teor de documentos que integram os presentes, nos termos em que se encontram expressamente referidos em cada uma das alíneas do Probatório.”.
DE DIREITO Nos termos das questões anteriormente identificadas como questões a decidir, cumpre conhecer dos fundamentos do recurso.
Erro de julgamento de direito, com fundamento em errada interpretação dos artigos 123.º, n.º 2, a) e d) e 133.º, n.ºs 1 e 2, d) do CPA/91, artigos 151.º, n.º 1, a), 153.º, 161.º e 163.º, n.º 5, a) do CPA/2015, artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 233/90, de 29/03 e artigo 67.º, n.º 1 da Lei n.º 4/2007, de 16/01 No presente recurso vem a Entidade Demandada dirigir o erro de julgamento de direito contra a sentença recorrida, discordando do decidido e pondo em causa que exista base legal para o Tribunal a quo declarar a nulidade do ato praticado, que indeferiu a atribuição do subsídio de lar à Recorrida, ao julgar existir falta de competência, não constar o ato de delegação, por falta de fundamentação e estar em causa a ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental. Entende que a sentença contraria os pressupostos legais estabelecidos no artigo 123.º do CPA, aprovado pelo D.L. n.º 442/91, de 15/11 (atual artigo 151.º n.º 1, alínea a) e 153.º do CPA, aprovado pelo D.L. n.º 4/2015, de 07/01), na Portaria n.º 233/90, de 29/03, que aprova o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Seguros e no artigo 67.º, n.º 1, da Lei n.º 4/2007, de 16/01, a qual, define as bases gerais em que assenta o sistema de segurança social. Defende que existe base legal para o Instituto da Segurança Social, I. P., ora Recorrente, indeferir a atribuição do subsídio de lar à Recorrida, com fundamento do requerimento não reunir as respetivas condições de atribuição, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 233/90, de 29/03 e artigo 67.º, n.º 1, da Lei n.º 4/2007, de 16/01. No respeitante à delegação de poderes invoca que está em causa um ato praticado ao abrigo da competência própria da diretora de segurança social do Centro Distrital de Lisboa, do Instituto da Segurança Social, I. P., não lhe sendo, por isso, aplicável o artigo 48.º do CPA e, a verificar-se uma eventual irregularidade da notificação do ato em virtude da falta de indicação de competências delegadas do seu autor, não torna o mesmo inválido, por o ato não se poder confundir com a sua notificação. No respeitante à falta de fundamentação, defende o ato se encontrar devidamente fundamentado, tendo a Recorrida tomado conhecimento das razões de facto que consubstanciou a decisão do Recorrente. Mais sustenta que a procedência do vício de falta de fundamentação originaria apenas a anulação e não numa decisão de deferimento. Além de que, tendo o ato conteúdo vinculado, nos termos do artigo 163.º, n.º 5, a) do CPA, não se produz o efeito anulatório. Em relação à alegada violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, não estamos perante um caso que o legislador tenha cominado com a nulidade, nos termos do artigo 161.º do CPA. Invoca que não se descortina qualquer deficiência ou incongruência geradora de invalidade do ato impugnado. No que se refere ao indeferimento do subsídio de lar, alega que o cônjuge da Autora, ora Recorrida, já é beneficiário do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Seguros, pelo que não se encontram reunidos os pressupostos conducentes ao deferimento da pretensão formulada pela Autora. O subsídio de lar insere-se no conceito de “prestação familiar”, visando apoiar os encargos da família, no caso, com a manutenção do lar, mas atendendo que lar é só um, os correspondentes encargos são suportados por uma economia comum, deve observar-se a mesma regra que vigora para o abono de família, atribuindo um único subsídio e não permitindo a sua acumulação em relação à mesma unidade familiar. Neste sentido, estabelece o artigo 67.º, n.º 1 da Lei n.º 4/2007, de 16/01, no respeitante à acumulação de prestações, que salvo disposição em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido. Sustenta não ter a Autora direito ao subsídio de lar requerido, incorrendo a sentença recorrida em erro de julgamento de direito ao decidir como decidiu. Vejamos. Procedendo ao enquadramento do presente recurso, não vem impugnada a matéria de facto constante do julgamento da matéria de facto, pelo que a resolução da questão de direito assentará nos factos julgados provados na sentença recorrida. Nos termos deduzidos na petição inicial vêm impugnados os atos administrativos praticados pela funcionária A..............., notificados à Autora em 17/01/2012 e 22/02/2012, de indeferimento da atribuição do subsídio de lar e a sua substituição por outro que o defira e o consequente pagamento com efeitos reportados a 17/12/2011, data em que foi requerido. Por isso, no que respeita à configuração do presente litígio, não obstante a impugnação do ato de indeferimento do subsídio de lar requerido, deduz a Autora o adequado pedido de condenação à prática de ato devido, no sentido de a Entidade Demandada ser condenada a deferir o pedido de concessão do subsídio e o seu consequente pagamento, a partir da data em que o mesmo foi requerido. Pelo que, importa antes de mais, aferir dos pressupostos legais no sentido de saber se a Autora tem direito ao respetivo subsídio. Conforme se extrai do julgamento da matéria de facto, a ora Recorrida apresentou pedido de atribuição de subsídio de lar em 17/12/2011 (alínea C) do probatório). O mesmo mereceu a resposta constante do teor do ofício datado de 12/01/2012, subscrito por A..............., Assistente Administrativa Especialista, no sentido de o pedido ser “indeferido se, no prazo de 10 dias úteis da data de recepção deste ofício, não der entrada nestes serviços, resposta por escrito (…) Os fundamentos para o INDEFERIMENTO, previstos no Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Seguros, aprovado pela Portaria 233/90, de 29 de Março, na redação dada pela Portaria n.º 287/92, de 12 de março, são os a seguir indicados: Ter sido deferido o Subsídio de Lar com base no requerimento apresentado nestes serviços em 17/12/2011 ao benef (…). Mais informo que este subsídio só é conferido a um dos elementos do agregado. (…)”, nos termos do teor do facto F) da matéria de facto assente da sentença recorrida. Tendo a Autora respondido por escrito, veio a ser notificada do ofício datado de 22/02/2012, subscrito por A..............., Assistente Administrativa Especialista, no sentido de o subsídio requerido tratar-se “(…) de uma prestação que tem como objetivo o apoio à família no âmbito de encargos familiares, neste caso com a manutenção do lar. Atendendo a que este é só um os correspondentes encargos são suportados por uma economia comum. Neste sentido, não confere direito ao subsídio de lar (…)” (vide a alínea H) do julgamento da matéria de facto). Considerando a concreta factualidade julgada provada, importa agora revertê-la para os normativos de direito aplicáveis. Atendendo à data da prática dos factos, tem aplicação ao litígio em presença o Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo D.L. n.º 442/91, de 15/11, na redação alterada pelo D.L. n.º 6/96, de 31/01. Além disso, tem aplicação a Portaria n.º 233/90, de 23/03, na redação conferida pela Portaria n.º 287/93, de 12/03, a qual aprova o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Seguros. Importa, por isso, analisar as condições legais previstas na Portaria n.º 233/90, de 23/03, para a atribuição do subsídio de lar. Como previsto no Preâmbulo da Portaria n.º 233/90: “O Regulamento da Caixa Sindical de Previdência dos Profissionais de Seguros, aprovado por alvará de 27 de Julho de 1956, com as alterações introduzidas pelo Despacho Interno n.º 28/82, de 22 de Novembro, do Secretário de Estado da Segurança Social, prevê a existência de uma «conta do subsídio de lar», que contabiliza a contribuição adicional de 1% sobre as remunerações pagas aos trabalhadores das empresas do sector dos seguros, destinada ao financiamento de uma prestação pecuniária designada por «subsídio de lar». O facto de a referida conta ter vindo a gerar saldos de exercício determinou que os fundos acumulados passassem a ser geridos pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. Entretanto, paralelamente ao subsídio de lar, começaram a ser atribuídas prestações de natureza assistencial, cujo montante varia em função das verbas anualmente libertadas com essa finalidade por despacho do membro do Governo competente e dos rendimentos dos agregados familiares dos trabalhadores de seguros que estejam em determinadas situações de carência económica. No entanto, nunca chegou a referida conta a ser estruturada como um fundo especial de prestações, pelo que se considera indispensável proceder-se agora a essa regulamentação, tanto mais que se perspectiva a descentralização da Caixa Sindical de Previdência dos Profissionais de Seguros, pela sua integração nos centros regionais de segurança social. É esse o objectivo do regulamento anexo à presente portaria, já que se tem em vista o enquadramento legal do referido fundo do sector dos seguros. Assim, são estabelecidas as normas a que deve obedecer a sua gestão e a atribuição das prestações suportadas pelo mesmo, ou seja, o subsídio de lar e os subsídios eventuais. (…)” (sublinhados nossos). Nos termos do artigo 2.º da Portaria n.º 233/90, de 23/03, são beneficiários do Fundo: “a) Os trabalhadores, activos e pensionistas, de empresas seguradoras públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, mistas, mútuas, delegações gerais e agências gerais de companhias estrangeiras, bem como de empresas de mediação que explorem a actividade de seguros ou resseguros; b) Os trabalhadores do Instituto de Seguros de Portugal, da Associação Portuguesa de Seguros, da Associação de Seguradores Privados de Portugal, da Associação Portuguesa dos Produtores de Seguros, da Associação Nacional dos Corretores de Seguros e de qualquer outra associação que venha a ser criada, conexa com a actividade seguradora ou em substituição das existentes; c) Os trabalhadores dos sindicatos que representem os trabalhadores da actividade seguradora, desde que incluídos nos contratos colectivos de trabalho do sector.”. Não vem controvertido o facto de a Autora ser profissional de seguros, antes sendo dado esse facto como provado na alínea A) do julgamento de facto, antes sendo o indeferimento fundado em o cônjuge da Autora, igualmente profissional dos seguros, já beneficiar do subsídio de lar requerido. Nos termos do artigo 3.º da citada Portaria, as prestações a conceder no âmbito deste Regulamento são as seguintes: “a) Subsídio de lar; b) Subsídios eventuais de apoio social.”. No que se refere ao subsídio de lar, nos termos do artigo 4.º, “O subsídio de lar constitui uma prestação pecuniária de carácter regular, que visa o apoio à família no âmbito dos encargos com a manutenção do lar.”. As respetivas condições de atribuição vêm previstas no artigo 5.º, tendo direito ao subsídio de lar os beneficiários do Fundo que se encontrem numa das seguintes situações: “a) Sejam casados ou em situação de facto equivalente; b) Sendo solteiros, separados, divorciados ou viúvos, tenham descendentes a seu cargo enquanto mantiverem o direito ao abono de família.” (n.º 1). Encontra-se provado na alínea B) da matéria de facto assente que a Autora é casada desde 22/09/2011, pelo que, legalmente reúne as condições para beneficiar do subsídio de lar. Por sua vez, do confronto entre o disposto no artigo 4.º, quanto ao subsídio de lar e o artigo 10.º, quanto às prestações de apoio social, denota-se que o primeiro é uma prestação pecuniária de carácter regular, sendo a contrapartida do desconto adicional de 1% legalmente estabelecido sobre as remunerações pagas pelas entidades patronais como adicional à taxa social única [artigo 24.º, a)] e cujo montante é fixado de acordo com a fórmula prevista no artigo 8.º, enquanto as segundas se configuram como subsídios pecuniários eventuais atribuídos com sujeição a condição de recursos. No que se refere à gestão do Fundo, segundo o artigo 23.º da Portaria n.º 233/90, de 23/03, a gestão financeira do Fundo Especial compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, sendo “exercida de forma diferenciada, com contabilização autónoma e de modo a garantir uma adequada aplicação dos valores disponíveis, em função das despesas inerentes às prestações financiadas pelo mesmo Fundo Especial”. Invoca a Entidade Demandada que tem aplicação o disposto no artigo 67.º, n.º 1 da Lei n.º 4/2007, de 16/01, a qual aprova bases gerais do sistema de segurança social, bem como as iniciativas particulares de fins análogos. Nos termos do citado artigo 67.º, n.º 1 prevê-se que, “Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.”. Para o efeito invoca a Entidade Demanda que estando em causa apenas um lar, beneficiando o marido da Autora do subsídio de lar, não pode ser atribuído o subsídio requerido. Sem razão, porquanto o subsídio de lar está previsto e regulado em diploma próprio, a Portaria n.º 233/90, de 23/03, o qual é financiado não pelo sistema de segurança social, mas por um Fundo, que é financiado por contribuições próprias, nos termos definidos e regulados pela citada Portaria n.º 233/90. Está em causa um Fundo Especial, que é autónomo do sistema geral de segurança social, por isso, é gerido e regulado de forma diferenciada em relação ao regime que aprova as bases gerais da segurança social. Reunindo a Autora os requisitos legais para poder beneficiar do subsídio de lar, desde a data do seu requerimento, em 17/12/2011, nos termos que resultam do julgamento da matéria de facto constante da sentença recorrida, requisitos que não são postos em causa pela Entidade Demandada e não sendo aplicável a disposição invocada na presente ação como fundamento do indeferimento, o disposto no artigo 67.º, n.º 1 da Lei n.º 4/2007, de 16/01, verificam-se as condições legais para que a ora Recorrente seja condenada no pedido, deferindo o pedido de concessão de subsídio de lar formulado pela Autora desde a data do seu requerimento, em 17/11/2011, nos termos do artigo 9.º, n.º 2 da Portaria n.º 233/90, desde que se tenha mantido o respetivo desconto adicional de 1%. Pelo que, ao contrário do invocado no presente recurso pelo Recorrente, não incorre a sentença recorrida em erro de julgamento de direito ao decidir no sentido de a Autora ser titular do direito ao subsídio de lar. No demais, em relação às questões de ilegalidade dirigidas contra o ato impugnado, as mesmas não têm autonomia em relação ao pedido de condenação à prática de ato devido, pois aferindo-se que a Autora tem legalmente direito à pretensão requerida, sendo titular do direito ao deferimento do pedido de concessão do subsídio de lar requerido e ao seu consequente pagamento pela Entidade Demandada desde a data da apresentação do requerimento, o ato de indeferimento desaparece da ordem jurídica, sendo a sua manutenção incompatível com o ora decidido. O objeto do processo é a pretensão material da interessada, ora Recorrida e não o concreto ato impugnado, pelo que, aferindo-se que a Autora é titular do direito invocado em juízo, tal conduz ao juízo de procedência da ação, com o consequente improvimento dos fundamentos do recurso. Ainda que assistisse razão ao ora Recorrente quanto aos demais erros de julgamento de direito invocados contra a sentença recorrida, a respeito das questões apreciadas da falta de fundamentação do ato impugnação, da delegação de poderes e da violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, tal juízo não seria de molde a alterar o anteriormente decidido, no sentido de a Autora, ora Recorrida, ser titular do direito à concessão do subsídio de lar, desde a data da apresentação do pedido e desde que tenha existido o respetivo desconto para o Fundo Especial dos profissionais de seguros. Pelo que, em face do anteriormente decidido, se julga prejudicado o conhecimento e decisão sobre os demais fundamentos do recurso. * Em consequência, em face do exposto, será de negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida, com a presente fundamentação, sendo a ação julgada procedente e a Entidade Demandada condenada a praticar o ato de deferimento do pedido, nos termos requeridos pela Autora. * Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. Resultando demonstrados os pressupostos de que depende a atribuição do subsídio de lei, previsto e regulado pela Portaria n.º 233/90, de 23/03, na redação conferida pela Portaria n.º 287/93, de 12/03, a qual aprova o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Seguros, estão reunidas as condições para a condenação à prática do ato devido. II. Provado que a Autora é profissional de seguros e é casada, tem direito ao recebimento do subsídio de lar, que constitui uma prestação pecuniária de carácter regular, que visa o apoio à família no âmbito dos encargos com a manutenção do lar. III. Segundo o artigo 23.º da Portaria n.º 233/90, de 23/03, a gestão financeira do Fundo Especial compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, sendo “exercida de forma diferenciada, com contabilização autónoma e de modo a garantir uma adequada aplicação dos valores disponíveis, em função das despesas inerentes às prestações financiadas pelo mesmo Fundo Especial”. IV. Por esse motivo, não tem aplicação o disposto no artigo 67.º, n.º 1 da Lei n.º 4/2007, de 16/01, a qual aprova bases gerais do sistema de segurança social, que prevê que, “Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.”. V. Não tem razão de ser a aplicação do regime geral da segurança social ao Fundo Especial dos profissionais de seguros, nem a invocação de que, recebendo o marido da Autora o subsídio de lar, está em causa apenas um lar, por o subsídio de lar ser previsto e regulado por lei especial e ser financiado por contribuições próprias, nos termos definidos e regulados pela citada Portaria n.º 233/90, dependendo da contrapartida do desconto adicional de 1% legalmente estabelecido sobre as remunerações pagas pelas entidades patronais como adicional à taxa social única [artigo 24.º, a)]. VI. Está em causa um Fundo Especial, que é autónomo do sistema geral de segurança social, por isso, gerido e regulado de forma diferenciada em relação ao regime que aprova as bases gerais da segurança social. VII. Reunindo a Autora os requisitos legais para poder beneficiar do subsídio de lar, desde a data do seu requerimento, requisitos que não são postos em causa pela Entidade Demandada e não sendo aplicável a disposição invocada na presente ação como fundamento do indeferimento (o disposto no artigo 67.º, n.º 1 da Lei n.º 4/2007, de 16/01), verificam-se as condições legais para o ora Recorrente ser condenado no pedido, deferindo o pedido de concessão de subsídio de lar. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida, que julgou a ação procedente, por provada, nos termos da presente fundamentação. Custas pelo Recorrente. Registe e Notifique. A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01/05, tem voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores, Alda Nunes e Pedro Marchão Marques.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora) |