Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01509/06
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:02/27/2007
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:IMPUGNAÇÃO
CONVOLAÇÃO PARA PETIÇÃO DE OPOSIÇÃO
Sumário:1) Encerrando a petição inicial, apresentada como de impugnação, apenas erro na forma do processo, formal e legalmente, poderia operar-se a convolação para petição de oposição por conter causa de pedir e pedido próprios para esta forma de processo.
2) Porém, não revelando autos matéria de facto ( desde logo a data da citação) que nos permita julgar da tempestividade da apresentação da petição que está em condições, aparentes, de seguir como de oposição. Estes elementos têm de ser aportados para os autos antes de ser proferido despacho liminar.
3) É pois de revogar o despacho recorrido que indeferiu liminarmente a petição de impugnação apresentada com fundamento na sua ineptidão e ordenar a baixa dos autos à 1ª Instância a fim serem aportados para os autos os elementos pertinentes à apreciação da tempestividade da apresentação da mesma petição para poder ser aproveitada como de oposição.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I- RELATÓRIO:
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:
Ministério Público e M... vêm recorrer do despacho de indeferimento liminar que incidiu sobre a petição que esta última apresentou constante de fls. 2 a 13 dos autos.
Considerando haver ineptidão da petição inicial o M° Juiz indeferiu-a liminarmente.
Inconformados com tal decisão os recorrentes formulam as seguintes conclusões de recurso:
Por banda do Mº Pº:
1 - A petição inicial de fls. 2 e sgs não é inepta;
2 - A petição inicial de fls. 2 está formalmente correcta;
3 - Da mesma consta o pedido e a causa de pedir não sendo esta obscura.
4 - O que acontece é que a impugnante, na petição inicial elenca factos que integram a ilegalidade do despacho de reversão e prescrição da divida exquenda.
5 - Pedindo, em consequência, seja anulado o despacho de reversão.
6 - Tanto a causa de pedir como o pedido formulado na petição inicial não se coadunam com o processo de impugnação.
7 - O meio próprio para por em crise o despacho de reversão a declaração de prescrição da divida exequenda é o processo de oposição;
8 - Ordenar-se-á a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei. - cfr art.° 97.° n.°3 da LGT
9 - Nos termos da lei nada obsta à possibilidade de convolação do processo de impugnação em processo de oposição desde que a causa de pedir e o pedido se adaptem a esta forma e que a petição inicial tenha sido, tempestivamente, apresentada.
10 - Os autos não fornecem elementos que permitam aferir da oportunidade da apresentação da petição, pelo que análise da viabilidade da oposição quanto à tempestividade terá, forçosamente de ser relegada para momento posterior.
11 - Face ao exposto o despacho sob recurso é ilegal pelo que deve ser revogado e substituído por outro que não seja de rejeição in limine da petição inicial pelos mesmos fundamentos e determine que os autos sigam como processo de oposição procedendo, assim, à correcção do processo para a forma adequada.
12 - Normas jurídicas violadas: artigos 99.° 110.° n.° do CPPT, 193.° 467,493.°, 494.°, do CPC ex vi artigo 2.° al.e) do CPPT, art.° 97.° da LGT, art.°s 97.° n.l als a) e o) e 98.° do CPPT, art.° 203 e 204 do CPPT, 153.° do CPPT
Nos termos expostos e noutros que V.Exas, doutamente, suprirão deve ser concedido provimento ao recurso.


Por banda da Impugnante:
1. Nos termos da lei, a reversão contra responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão prévia (Cfr.art.023.°/2LGT),
2. A responsabilidade da Recorrente, sendo subsidiária, significa que só poderá ser chamada ao pagamento da dívida em causa quando houver incumprimento do devedor principal e não houver outra forma de o credor tributário obter pagamento que não seja à custa do património do responsável subsidiário.
3. Enquanto não tiver sido excutido todo o património do devedor principal, não pode ordenar-se a reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário.
4. A própria citação padece, desde logo, do vício da falta de fundamentação, tal como impõe o art.° 77.° da LGT, porquanto não dá a conhecer ao citado os fundamentos de determinada reversão ou da intenção de contra si fazer reverter os autos de execução assinalados em epígrafe, o que é inibitório de o citado se poder pronunciar quanto a tais fundamentos, o que consubstancia grosseira nulidade.
5. Não foi observado, dentro do prazo legal, o direito de audição prévia do responsável subsidiário consagrado no art.° 60.° da LGT, pelo que existe uma violação grosseira de um direito essencial do Sujeito Passivo.
6. Ademais, a Administração Fiscal não fez prova de que o gerente em exercício à data da ocorrência dos factos actuou de forma culposa e ilícita causadora da insuficiência do património social para saldar aquelas dívidas, quando este ónus da prova recai sobre o credor tributário (Cfr. art.° 74.°/l LGT).
7. Por fim, sendo que o IVA reclamado pela Administração Fiscal relativamente à devedora subsidiária, a aqui Recorrente, refere-se ao ano contributivo de 1997, decorreram 8 anos sobre o termo do ano em que se verificou o facto tributário, pelo que, tendo em conta o lapso de tempo decorrido, encontra-se prescrito o respectivo procedimento.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, por consequência, ser revogado o Despacho recorrido, declarando-se sem efeito a execução movida por reversão contra a aqui Recorrente, assim se fazendo serena, sã e objectiva Justiça!

Não houve contra alegações.

A única questão que se coloca no recurso é a de saber se a petição de impugnação é inepta ou se deve operar-se a convolação.

O Mº Pº junto deste TCA teve vista dos autos, e emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

II - FUNDAMENTAÇÃO:
Com interesse para a decisão da causa, compulsando os elementos que constam dos autos julgamos provada a seguinte matéria de facto:
1) A recorrente M... veio apresentar em 05/12/2005 a petição que consta de fls. 2 a 13 dos autos e que apresentou como sendo uma impugnação judicial.
2) Fê-lo depois de citada por reversão no âmbito do processo nº 1465199701016385 do Serviço de Finanças de Alenquer.
3) O despacho de indeferimento liminar da petição de impugnação é de


03/02/2006, foi notificado por via postal `as impugnante que apresentou recurso em 29/05/2006 e o Mº Pº depois de notificado veio igualmente apresentar recurso em 22/05/2006.
4) Os recursos foram admitidos em 05/06/2006

Não se prova qual a data da citação da apresentante da petição inicial.

3 – Do DIREITO:
Para indeferir liminarmente a petição de impugnação considerou o Mº Juiz de 1ª Instância o seguinte:
“M..., com os demais sinais dos autos que dou aqui por reproduzidos, deduziu impugnação, alegando, em síntese (cfr.fls.2 e seg. dos autos):
1-Que o acto de citação do impugnante para o processo de execução fiscal e enquanto responsável subsidiário padece do vício de falta de fundamentação, atento o disposto no artº.77, da L. G. Tributária;
2-O mesmo acto de citação é nulo devido a falta de indicação dos fundamentos da reversão da execução contra o impugnante;
3-Que o acto tributário padece de vício de forma que se consubstancia no não exercício do direito de audição prévia previsto no artº.60, da L. G. Tributária;
4-Ainda, o impugnante deve considerar-se parte ilegítima no presente processo, dado não ser por culpa sua que o património da firma executada originária se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais;
5-Por último, verifica-se a prescrição parcial da dívida exequenda, mais exactamente a relativa a I.V.A. de 1997;
6-Termina, pugnando pela procedência da impugnação e consequente anulação do despacho de reversão da execução contra o impugnante.
Com a p.i. arrotou prova testemunhal.
Remetido a este Tribunal, cumpre lavrar despacho liminar (cfr.artº.110, nº.1, do C.P.P.Tributário).
Nos termos do artº.110, nº.1, do C. P. P. Tributário, uma vez recebido o processo de impugnação em Tribunal, deve o juiz proferir despacho liminar, tendo por objecto a p.i. apresentada (cfr.artº.98, nºs.1, al.a), e 2, do C.P.P. Tributário).
A p.i. sob apreciação padece do manifesto vício de ineptidão, situação que gera o seu indeferimento liminar.
Expliquemos porquê.
Os requisitos de qualquer p.i. estão consagrados no artº.467, do C. P. Civil, aplicável "ex vi" do artº 2º, al.e), do C. P. P. Tributário, à presente forma de processo.
Entre os requisitos de qualquer p.i. vamos encontrar a exposição dos factos e das razões de direito que servem de fundamento à acção e a formulação do pedido, cominando a lei com a sanção de ineptidão a p.i. em que, além do mais, falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir (cfr.artº.193, nº.2, al.a), do C.P.Civil). Por sua vez, a ineptidão da p.i. gera a nulidade de todo o processo, nulidade esta que se consubstancia como excepção dilatória de conhecimento oficioso e que obsta ao conhecimento do mérito da causa (cfr.artºs.193, nº.1, 493, nº.2, 494, al.b), e 495, todos do C.P,Civil), sendo que a lei processual tributária a comina como nulidade insanável e passível de conhecimento oficioso a todo tempo até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr.artº.98, nºs.1, al.a), e 2, do C.P.P.Tributário).
A ineptidão da p.i. pode e deve ser conhecida logo após a apresentação da mesma, dando origem ao seu indeferimento liminar (cfr.artº.110, nº.1, do C.P.P.Tributário; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3-. edição, 1997, pág.253).
A causa de pedir pode definir-se como o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, não bastando a indicação vaga ou genérica dos factos em que o autor fundamenta a sua pretensão para que se verifique o preenchimento de tal exigência legal (cfr.Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2a.edição, Coimbra Editora, 1985, pág.245; José Alberto dos Reis, Comentário ao C.P.Civil, II, Coimbra, 1945, pág.369 e seg.).
Por seu lado, o pedido pode definir-se como o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor, ou seja, o efeito jurídico que quer obter com a acção, devendo o mesmo ser formulado na conclusão da p.i. e não bastando para a satisfação desta exigência legal que o pedido surja acidentalmente referido na parte narrativa da peça processual em questão (cfr.Antunes Varela e outros, ob.cit., pág.245; José Alberto dos Reis, ob.cit., pág.360 e seg.).
A nulidade em análise (ineptidão da petição inicial devido a falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir) pode apresentar-se de duas formas:
1 -Falta absoluta de formulação do pedido ou da causa de pedir;
2-Formulação obscura dos mesmos (cfr.José Alberto dos Reis, ob.cit., pág, 362 e 371).
Por outro lado, o objecto material do processo de impugnação é o acto de liquidação, acto tributário em sentido estrito (cfr.artºs.5 e 89, do C.P.C.Impostos; artºs.120 e 123, do C.P.Tributário; artºs.99 e 102, do C.P.P.Tributário; artº.62, nº.1, al.a), do E.T.A.F.), dado ser esse o acto administrativo do qual resulta, com carácter definitivo e executório, a declaração do direito do Estado a um determinado quantitativo pecuniário (cfr.artºs. 2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.18, do C.P.Tributário; artº. 60, do C.P.P.Tributário).
No caso "sub judice", da inspecção exaustiva da p.i. apresentada pelo
impugnante não se retira a causa de pedir em que baseia o petitório. Assim é, porquanto o recorrente não identifica claramente qual o acto tributário que visa impugnar, sabendo-se que o objecto desta forma de processo se consubstancia num acto tributário alegadamente inquinado por qualquer ilegalidade, conforme mencionado supra (cfr.art. 99, do C.P.P.Tributário; A José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3a. edição, 1997, pág. 257). Por outras palavras, sendo o procedimento requerido a impugnação judicial, no âmbito do qual se logra obter a anulação total ou parcial de um acto tributário, a causa de pedir respectiva, para sair consolidada, sem obscuridade ou contradição, há-de referir os factos concretos que sejam legalmente viáveis com vista à obtenção dos referidos efeitos jurídicos, o que não ocorre na petição apresentada e que deu origem ao presente processo (cfr.ac.S.T.A.-2a.Secção, 25/1/95, rec. 18599, Apêndice ao D.R., 31/7/97, pág.271 e seg.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/9/98, rec. 22350).
Em suma, a petição inicial que deu origem ao presente processo é inepta, devido a obscuridade da causa de pedir, assim se impondo o seu indeferimento liminar, ao abrigo do disposto nos artºs. 98, n°s.1, al.a), e 2, e 110, nº.1, do C. P. P. Tributário, e 193, nº.1, 493, nº.2, 494, al.b), e 495, todos do C. P. Civil, ao que se procederá na parte dispositiva do presente despacho.
Mas mais, o impugnante igualmente não formula um pedido típico desta forma de processo, assim se verificando igualmente a ineptidão da p.i. devido a falta de pedido.
Sem perder de vista que o legislador organizou meios processuais para que o contribuinte possa restabelecer a situação jurídica de direito material, tal como efectivamente resulta da lei, devemos, no entanto, ter igualmente presente a linha de separação entre as duas vias paralelas de reacção ao acto tributário e que são a impugnação e a oposição. Assim, enquanto o processo de impugnação visa a apreciação da correspondência do acto tributário com a lei no momento em que o mesmo foi praticado, o processo de oposição respeita aos fundamentos supervenientes que podem tornar ilegítima ou injusta a execução devido a falta de correspondência com a situação material -subjacente no momento em que se adoptam as providências executivas (cfr.Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, Almedina, 1972, pág.586 e seg.). Por outras palavras, o processo de impugnação judicial, tendo por função apreciar a ilegalidade do acto tributário, visa a declaração de inexistência ou nulidade do acto impugnado ou a sua anulação, com fundamento em qualquer vício que afecte a validade do mesmo acto (cfr.artº.99, do C.P.P.Tributário); por sua vez o processo de oposição, tendo por efeito paralisar a eficácia do acto tributário corporizado no título executivo, visa a extinção da respectiva execução, com base em fundamentos supervenientes ou de ordem formal ou processual (cfr.artºs. 204, nº.1, do C.P.P.Tributário).
Concluindo, a petição inicial que deu origem ao presente processo é inepta, devido a falta de causa de pedir e de pedido, ineptidão esta que gera, conforme mencionado supra, a nulidade de todo o processo, a qual se consubstancia como excepção dilatória de conhecimento oficioso e que obsta ao conhecimento do mérito da causa (cfr.artºs.193, nº.1, 493, nº.2, 494, al.b), e 495, todos do C.P.Civil), sendo que a lei processual tributária a comina como nulidade insanável e passível de conhecimento oficioso a todo tempo até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr.artº.119, nºs.1, al.a), e 2, do C.P.Tributário; artº.98, nº s.1, al.a), e 2, do C.P.P.Tributário), ao que se procederá na parte dispositiva da presente sentença.
Deve referir-se, por último, que o meio próprio que o impugnante tinha para atacar a reversão de uma execução fiscal contra si consiste na dedução de oposição (cfr.artº. 204, do C.P.P.Tributário).
X DISPOSITIVO
Face ao exposto, o TRIBUNAL INDEFERE LIMINARMENTE A P.l. DE IMPUGNAÇÃO APRESENTADA a fls.2 e seg., ao abrigo do disposto no art°.110, nº.1, do C. P. P. Tributário, devido à PROCEDÊNCIA DA EXCEPÇÃO DILATÓRIA DE INEPTIDÃO DA P.I, em consequência do que absolve a Fazenda Pública da presente instância.

Condena o impugnante em custas com a taxa de justiça reduzida a 1/2 (cfr. artº.73-E, nº.1, al.h), do C.C.Judiciais, na redacção resultante do dec.lei 324/2003, de 27/12).
Valor do processo para efeitos de custas: € 5.249,97 (cfr.artº.6, al .j), "ex vi" do artº.73-D, n°.2, do C.C.Judiciais, na redacção resultante do dec.lei 324/2003, de 27/12). Registe. Notifique. D.N”.


DECIDINDO NESTE TCA:

Quid Juris ?

Não podemos concordar com o decidido.

Fazemos nossa toda a argumentação constante das conclusões de recurso do M° P°. A petição apresentada, em bom rigor e ressalvadas algumas pequenas deficiências ao nível argumentativo/fundamentador, encerra apenas erro na forma do processo e, formal e legalmente, poderia operar-se a convolação para petição de oposição por conter causa de pedir e pedido próprios para esta forma de processo.
Porém, não revelam os autos matéria de facto ( desde logo a data da citação) que nos permita julgar da tempestividade da apresentação da petição que está em condições, aparentes, de seguir como de oposição. Estes elementos têm de ser aportados para os autos antes de ser proferido despacho liminar. Era essa a primeira tarefa que se impunha e impõe ao m° juiz de 1° Instância.
IV - DECISÃO:
Termos em que se decide, revogar o despacho recorrido e ordenar a baixa dos autos à 1ª Instância a fim serem aportados para os autos os elementos pertinentes à apreciação da tempestividade da apresentação da petição, para poder ser aproveitada como de oposição.

Sem custas


Lisboa 27/02/2007
ASCENSÃO LOPES
JOSÉ CORREIA
EUGÉNIO SEQUEIRA