Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05494/01 |
| Secção: | CA- 1.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 05/31/2001 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA MEIO CAUTELAR PRIVATIVO DO RECURSO CONTENCIOSO TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA PROVIDÊNCIAS CAUTELARES NÃO ESPECIFICADAS INCONSTITUCIONALIDADE ABSTRACTA |
| Sumário: | I - Perante o disposto no nº 4 do art. 268º da CRP, na redacção resultante da revisão constitucional de 1997, deve entender-se que a garantia constitucional da tutela jurisdicional efectiva inclui as providências cautelares adequadas a evitarem situações irreversíveis que ponham em causa a utilidade da sentença a proferir no meio processual principal. II - Uma vez que o legislador constitucional não efectuou qualquer opção pelas formas processuais adequadas ao caso concreto, o facto de a lei ordinária estabelecer que a suspensão de eficácia é um meio processual cautelar privativo do recurso contencioso só poderá violar o citado art. 268º, nº 4, se daí derivar a impossibilidade de os interessados fazerem uso de uma medida cautelar idónea a assegurar a eficácia da sentença a proferir no meio principal. III - Apesar de não estarem previstas na lei processual administrativa, é de admitir que os interessados recorram às providências cautelares não especificadas previstas no art. 381º do CP Civil, nas quais se pode adoptar aquela que em cada situação se mostre mais adequada à respectiva finalidade, como, por exemplo, a intimação da Administração para adoptar um comportamento estritamente devido. IV - Alegando os requerentes da suspensão de eficácia que determinadas obras foram construídas em desconformidade com o projecto de arquitectura e com o alvará de loteamento e uma vez que era vinculado o poder da Administração de decretar o respectivo embargo, poderiam eles, para garantirem a utilidade de sentença favorável na acção de reconhecimento de direito, utilizar a providência cautelar não especificada, com o fim de se intimar a Administração a decretar tal embargo. V - Porque os Tribunais Administrativos apreciam a inconstitucionalidade de normas mas apenas na medida em que a sua aplicação num caso concreto possa afectar a situação material subjacente, não é de conhecer da inconstitucionalidade dos requisitos vertidos no nº 1 do art. 76º da LPTA se o Tribunal não aplicou este preceito. |
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