Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1274/09.7BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/16/2024 |
| Relator: | LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS |
| Descritores: | REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLETIVAS TRANSIÇÃO POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO |
| Sumário: | O pessoal provido no concurso previsto no artigo 5.º/1 do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, ingressa no escalão 1 da nova categoria. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I F…, M… e O… intentaram, em 10.11.2009, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, ação administrativa especial contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, I.P., pedindo a sua condenação a reposicioná-los no escalão 5, índice 255, da categoria de segundo- ajudante, com efeitos a 23.11.1999, no pagamento das diferenças retributivas devidas, bem como no pagamento das diferenças relativas a revalorizações indiciárias e recálculo dos valores dos vencimentos de exercício (participação emolumentar), tudo acrescido de juros de mora. Por acórdão proferido em 6.11.2012 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência: a) Absolveu o Instituto dos Registos e do Notariado, IP, do pedido de reposicionamento dos Autores no escalão 5, índice 255, da categoria de Segundo Ajudante, com efeitos a 23.11.1999; b) Absolveu o Instituto dos Registos e do Notariado, IP, do pedido de condenação no pagamento das diferenças retributivas resultantes do peticionado reposicionamento; c) Condenou o Instituto dos Registos e do Notariado, IP, a pagar aos Autores a diferença de remuneração correspondente à revalorização indiciária ocorrida em 2002, devendo tal quantia ser-lhes abonada no que respeita aos meses de janeiro a novembro de 2002; d) Condenou o Instituto dos Registos e do Notariado, IP, a recalcular o valor do vencimento de exercício devido no período compreendido entre janeiro e novembro de 2002, por referência à revalorização indiciária ocorrida em 2002; e) Condenou o Instituto dos Registos e do Notariado, IP, no pagamento de juros de mora sobre as quantias resultantes das condenações identificadas em c) e d), às taxas de 7% até 30.4.2003, e de 4%, desde 1.5.2003. Inconformada, a primeira Autora interpôs recurso daquela decisão, no segmento que lhe foi desfavorável. Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1.º - O Tribunal a quo errou na fixação da matéria de facto ao não ter, ao menos, dado por reproduzidos os acórdãos referenciados na alínea M) do probatório, os quais foram juntos à pi. e serviram de sustentação da causa de pedir e do pedido. Pois 2.º - Por eles se verifica que colegas da Recorrente, à partida posicionadas em inferior situação à desta e que tendo, na transição, concorrido e sido providas também em categoria inferior à da aqui recorrente, vieram a obter ganho de causa por via dos referidos acórdãos no tocante à questão do direito a serem colocadas no índice correspondente ao escalão máximo da categoria para que transitaram em virtude de ser este o que mais se aproximava do índice detido na categoria de origem ou, até, em categoria superior, ultrapassaram-na retributivamente. Por outro lado, 3.º - O douto aresto sob impugnação ao não ter dado também por assente o excerto do Acórdão do Pleno do STA de 27/11/2008, proc. n.° 916/07-20 (invocado nos artigos 17°, 19° e 22º/2 da pi.), como facto em que os AA. estribaram o seu pedido, errou na fixação da matéria de facto relevante para a decisão da “questão do índice de transição", o qual era essencial para a boa decisão da causa porque manifestamente relevante para a solução do problema de Direito implicado na referida questão. 4.º - Na situação em análise e tal como expressamente decorre do DL 129/98, tratava-se de fazer culminar a integração do RNPC na então Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, determinada pelo DL 426/91, de 31/10, e fazer transitar, sem antiguidade, para o quadro do RNPC e para as carreiras dos registos e do notariado o pessoal que nele já prestava serviço, integrado que estava no quadro do GEPMJ em carreiras de regime geral. 5.º - O legislador do DL 129/98 determinou que o primeiro concurso a ser aberto tinha como único destinatário o pessoal que já prestava serviço no RNPC e que, por isso, devia transitar para o seu quadro, sendo, assim, um concurso interno de acesso, por via do mecanismo da intercomunicabilidade entre carreiras especialmente regulado neste diploma em razão do exercício efectivo, por parte desse pessoal, das funções próprias do RNPC, como expressamente decorre das suas disposições, maxime dos requisitos enunciados no n.° 1 do art.° 4º e n.° 1 do artigo 5º. 6.º - Esse concurso não só é um concurso interno de acesso como, sobretudo, tem destinatários predeterminados, num universo perfeitamente circunscrito, com fundamento no exercício efectivo das funções próprias do RNPC por parte desses destinatários. 7.º - À data da realização do concurso para a transição do pessoal que prestava serviço ao RNPC para o seu quadro próprio, a mobilidade entre carreiras da função pública e a transição entre regimes remuneratórios regiam-se pelos princípios da intercomunicabilidade e equivalência entre os índices, enunciados, inter alia, respectivamente, no Acórdão do STA de 30-04-2008, processo n.° 0170/08, e no Acórdão do STA de 18/3/03, rec. 1.709/02, segundo os quais, na transição, era garantido o posicionamento na nova categoria em posição indiciaria não inferior à detida na categoria de origem. Ora, 8.º - Os art°s 4º, n.° 1, 5°, n° 1, 7º, e 10° do DL n.° 129/98, de 13 de Maio, têm de ser interpretados e aplicados no sistema normativo em que se inserem, tendo em conta a unidade que o caracteriza. Pois, 9.º - Como doutrinariamente afirmado, “na realização do Direito não intervém apenas uma qualquer norma - ou mesmo fonte - particularmente vocacionada para resolver o caso concreto considerado: é sempre todo o Direito que se aplica, ainda que, como é natural, como dados de diversa intensidade’’ [Prof. Menezes Cordeiro - in “O Direito", ano 121º, I, 1989 (Janeiro-Março), págs. 190/191] Pelo que, 10.º - No denominado contexto da lei a solução do caso concreto é de respeito e acatamento dos enunciados princípios da intercomunicabilidade e equivalência de índices na transição a que se referem as disposições dos art °s 4º, 5º, 7º e 10° do DL n.° 129/98, como, sobre a matéria, foi decidido no Acórdão do STA de 15-05-2007, processo n.° 085/07. Donde, 11.º - O douto Acórdão recorrido, ao ter-se limitado a transpor para o caso dos autos a tese desenvolvida no Acórdão do Pleno do STA de 27.11.2008 para a solução da questão da categoria para que os AA., tinham direito a transitar, sem sequer ter levado em linha de conta as perplexidades manifestadas no mesmo Acórdão quanto ao facto de "a Administração ter passado depois a pagar-lhes o vencimento base por um índice inferior" ao da categoria de origem, ou seja, de terem transitado para um índice remuneratório inferior ao que detinham na categoria anterior ou, de outro modo dito, de lhe ter sido atribuído um “vencimento de categoria" inferior ao “vencimento base" que detinham na antiga categoria profissional, revela manifesto erro de julgamento. 12.º - Erro que é por demais evidente se se tiver em conta que, como flui da transcrição constante do artigo 23° supra, o aresto aqui recorrido seguiu - sem mais considerações e sem nada acrescentar ou ponderar inovatoriamente - a doutrina que promana daquele Acórdão do Pleno do STA de 27.11.2008, o qual apenas se debruçou sobre a questão de saber se os aqui AA. tinham ou não direito a transitar para categoria superior. Ora, 13.º - Como o próprio Pleno do STA já teve oportunidade de esclarecer no seu Acórdão de 18/09/2008, proc. 0212/08, a existência, no STA, de um único acórdão - do Pleno, subscrito por oito Juízes - acerca das «quaestiones juris» supostamente em oposição não configura uma «jurisprudência consolidada» para os efeitos previstos no art. 152°, n.°3, do CPTA. Por outro lado, em relação à questão de fundo, 14.º - Nas carreiras do regime geral, das quais provinham a Recorrente e todos os seus colegas envolvidos na transição, motivada pelo efectivo exercício das funções atribuídas ao RNPC e prevista no art.º 5° do DL n.° 129/98, era garantido que, em caso de mobilidade entre carreiras, na transição se aplicaria o referido princípio da equivalência de índices, tal como supra demonstrado e que aqui se dá por reproduzido por razões de economia processual. 15.º - Princípio que, como resulta da jurisprudência do STA, citada no artigo 53° supra, constitui afloramento dos princípios mais gerais da justiça, da coerência e da equidade interna e externa que presidem ao sistema retributivo e de carreiras da função pública, à data concretizados e precipitados, nomeadamente, no art.º 14° do DL n.° 184/89, de 2/6, e no art. 21° do DL 404-A/98, de 18/12. Os quais, 16.º - Por sua vez, constituem concretizações do “principio geral e estruturante funcionários, isto é, como exigência de justiça relativa e equidade interna” (cfr. Acórdão do STA de 17/02/2004, processo n.° 0784/03, a propósito do art.º 21.° n.° 4 do DL 404-A/98, de 18.12). Pelo que, 17.º - Não se pode perder de vista que, no regime geral, à data da publicação do DL 129/98, o índice determinava o "vencimento base" do funcionário a qual poderiam acrescer eventuais suplementos remuneratórios - cfr. DL n.° 184/89, de 2/6, e DL n.° 353-A/89, de 16/10, e que, no regime das carreiras do pessoal dos registos e do notariado, o índice determina o vencimento mensal fixo que é garantido ao funcionário como equivalente ao "vencimento de categoria" do regime geral, a que acrescerão emolumentos variáveis em função do rendimento da conservatória e da categoria do próprio – cfr. DL n.° 519-F2/79, de 29/12, DR n° 55/80, de 8/10, e preâmbulo do DL n.° 131/91 de 2/4. Na verdade, 18.º - À partida, a única parte do vencimento dos oficiais dos registos e do notariado que é garantida como irredutível é a que corresponde à parte fixa, expressa pelo índice. Porquanto, 19.º - Por natureza, a parte emolumentar da retribuição é variável, mutável, oscilante e incerta, dependendo de variáveis e condicionantes que não estão no domínio do trabalhador nem sequer sob controlo dos serviços. 20.º - Podendo até, por opção legislativa, deixar pura e simplesmente de existir ou ser substancialmente reduzida como recentemente ocorreu em virtude e por aplicação do DL n.° 26/2004, de 4/2, por via do qual foi dado início ao processo de privatização do notariado - cfr., a propósito, o caso espelhado no Acórdão do TCA Sul de 12-07-2012, processo n.° 06219/10, disponível em www.dgsi.pt. Acresce que, 21.º - Face à verdadeira situação de “estado de necessidade" com que o País actualmente se defronta e continuará a defrontar pelos anos mais próximos - que é do conhecimento geral e facto por demais notório - não será de descartar a hipótese de, a exemplo do que vem acontecendo por via das LOE/2011, LOE/2012 e se projecta para a LOE/2013, como medida de contenção da despesa ou de obtenção de receita para o Estado, tais emolumentos serem pura e simplesmente banidos, suprimidos ou fortemente reduzidos, sem qualquer contrapartida. No que, 22.º - Assim, o vencimento mensal fixo do pessoal dos registos e do notariado, expresso pelo índice, tenderá a coincidir com o vencimento total que lhes seja garantido. Ora, 23.º - Aquele vencimento mensal fixo constitui o núcleo essencial do seu direito ao salário. Sucede que, no caso em apreço, 24.º - A Recorrente, antes da transição, estava posicionada no 5º escalão, índice 260, da categoria técnico profissional de 1ª classe – cfr. alínea H) do probatório do Acórdão recorrido. Mas, 25.º - Foi-lhe processada a transição para o índice 210 da categoria de Segundo Ajudante cfr. alínea I) do mesmo probatório. Assim, 26.º - Na transição, perdeu 50 pontos indiciários do seu vencimento base (cerca de 20%). E, 27.º - Como se viu, o vencimento mensal fixo da Recorrente poderá vir a constituir a única ou quase única fonte do seu rendimento de trabalho, face à incerteza quanto à manutenção da parte variável da sua remuneração e, desde logo, tendo em conta as circunstâncias excepcionais em que o País vive. Ou seja, 28.º - Constituindo o vencimento mensal fixo o núcleo ou pilar irredutível e básico do seu salário, tal redução de quase 20% é muito intensa e afectou gravemente esse direito fundamental da Recorrente, consagrado no art.° 59°, n.° 1, al. a) da Constituição. No que, 29.º - O Tribunal a quo, ao não se debruçar nem ter tido minimamente em consideração essa vertente do problema colocado à sua apreciação, cometeu, também neste aspecto, erro de interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. Tanto mais que, 30.º - Com base nos falados princípios da equivalência de índices, da justiça, da coerência e da equidade interna e externa que presidem ao sistema retributivo e de carreiras da função pública e que constituem concretizações do “princípio geral estruturante da igualdade, na concretização que dele exige o sistema remuneratório dos funcionários, isto é, como exigência de justiça relativa e equidade interna", deveria o Tribunal a quo ter considerado ilegal a diminuição, perpetrada na transição de uma para outra carreiras, do índice 260 para o índice 210. E, assim, 31.º - Deveria ter decidido como nos Acórdãos do TCA Sul de 30.01.2003, proc. n° 4925/00, e do STA de 10.12.2003, proc. 01026/03, ou seja, reconhecendo o direito dos AA., entre os quais o da aqui Recorrente, a, na transição, ser posicionada no índice 255 visto ser, na categoria de Segundo Ajudante, o que mais se aproxima ao índice detido na categoria de origem. Mas, 32.º - Não o tendo feito e tendo negado provimento à acção nesta parte, o douto Acórdão recorrido peca por erro de julgamento e por ofensa à norma que, em virtude dos antes citados princípios e do facto de o ingresso na nova carreira ter sido feito sem antiguidade, se extrai dos art.°s 4º, 5º, 7º e 10° do DL n.° 129/98, segundo a qual, na transição por mobilidade entre as carreiras em causa o trabalhador tem direito a que lhe seja, tanto quanto possível, respeitado o vencimento base de origem através do seu posicionamento em índice igual ou mais aproximado ao anteriormente detido. Acresce que 33.º - A norma em causa, interpretada do modo como o Tribunal recorrido a interpretou e aplicou, ou seja, no sentido de não se mostrar garantida a transição para índice igual ou o mais aproximado existente na categoria a que o trabalhador concorreu e onde foi provido, resulta manifestamente inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da justiça material e da igualdade (art.°s 13°, 20°, 59°, n.° 1, al, a) e 266°, n.° 2 da Constituição) Mas, 34.º - Como foi dito no Acórdão do STA de 20/03/2003, processo 01799/02, e nos Acórdãos do STA de 17/12/2003, processo 01752/03, e de 04/03/2004, processo 01502/03, “(…) se é possível enfrentar a questão dos autos nesta perspectiva [da desconformidade com a Constituição], não se nos afigura, no entanto, nem necessária, nem sequer útil, a confrontação directa da questão da constitucionalidade das normas aplicadas, uma vez que sendo desejável, e possível a discussão/decisão da problemática colocada no mero quadro da interpretação de normas, jazendo especial apelo aos elementos sistemáticos e ideológicos da interpretação da lei. 35.º - Doutrina que é transponível para o vertente caso pois bastará fazer interpretação e aplicação da norma resultante dos art.°s 4º, 5º, 7º e 10° do DL 129/98 em conformidade com os referidos princípios e na formulação enunciada na conclusão 32º supra. Por último, acresce ainda que, 36.º - Como flui e resulta dos acórdãos do TCA Sul de 30/01/2003, processo n.° 4925/00, do STA de 10/12/2003, processo 012026, do STA de 18/03/2003, processo 01709/02, e do acórdão do TCA Sul de 18-12-2008, processo n.° 03900/00, ocorreram inversões retributivas entre a Recorrente e diversos dos seus colegas do RNPC que concorreram ao mesmo concurso de transição, que resultaram em prejuízo daquela. Ora, 37.º - Diz e reitera o Tribunal Constitucional, designadamente nos seus Acórdãos n.° 180/99 e n.° 254/00, "O artigo 59°, n°1, alínea a), da Constituição concretiza o princípio da igualdade, genericamente consagrado no artigo 13º no âmbito da relação jurídica laboral. Assim, identifica o factor que permite diferenciações remuneratórias a natureza, a qualidade e a quantidade do trabalho, esclarecendo que, na ausência de variação de tal factor, vale a regra de atribuição de salário igual (‘para trabalho igual salário igual"). A norma constitucional em apreço contempla, pois, um principio igualdade ou justiça material no domínio do Direito do trabalho (cf. o já citado Acórdão n° 584/98 e, na doutrina, Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, 1991, pp, 146, 147, 736 e 737, Monteiro Fernandes, Noções Fundamentais de Direito do Trabalho, I, 7ª edição, 1991, p. 162 e ss,, e Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 1992, pp. 401 e 492) - publicado no DR, 1ª Série-A, n.° 119, de 23 de Maio de 2000, negrito e sublinhado nossos. E, 38.º - Quando chamada a pronunciar-se sobre a inversão de posições retributivas relativas, toda a jurisprudência administrativa, designadamente a referida no artigo 53° supra, é unânime em considerar que esse princípio é corolário do princípio da igualdade, tal como se pode ler no sumário do Acórdão do STA de 17/11/2004, processo n.° 0357/03: “I - O n.° 4 do art. 21°do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, constitui um afloramento do princípio da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras, princípio esse que é corolário do princípio da igualdade consagrado nos arts. 13.º e 59.º. n.º 1, alínea a) da C.R.P. II -À face deste princípio, e dos princípios da equidade e da coerência referidos no n.° 5 daquele art. 21°, não poderá admitir-se, por carência de justificação objectiva e racional, que, por efeito mero efeito da reestruturação de carreiras operada pelo Decreto-Lei n.° 404-A/98, um funcionário de determinada carreira e categoria que transite para determinada categoria na nova carreira aufira nesta remuneração inferior a de colegas seus com a mesma categoria na antiga carreira, que só transitaram para as mesmas novas categoria e carreira em momento posterior ”. E, 39.º - O Acórdão do STA de 17/02/2004, processo n.º 0784/03, a propósito do 21.º n.° 4 do DL 404-A/98, de 18.12, diz-nos que “O artigo 21° n.°4 do DL 404-A/98, de 18.12 deve interpretar-se extensivamente de modo a considerar como beneficiários da mesma regra os funcionários promovidos antes de 1991, quer por força do disposto no n.° 2 do mesmo artigo, quer por interpretação da lei em conformidade com a constituição e seus princípios, porque a correcção é exigida pelo princípio geral e estruturante da igualdade, na concretização que dele exige o sistema remuneratório dos funcionários, isto é, como exigência de justiça relativa e equidade interna”. Assim, 40.º - Porque dúvidas não podem restar que no caso em apreço se verificou também uma inversão de posições remuneratórias relativas entre a Recorrente - e em prejuízo desta - e os colegas do RNPC supra mencionados que provinham de categoria e/ou índice inferiores aos seus, a jurisprudência antes citada é aplicável ao caso em apreço com as devidas adaptações, pelo que se impunha a correcção "exigida pelo princípio geral e estruturante da igualdade, na concretização que dele exige o sistema remuneratório dos funcionários". Mas 41.º - A nada disso o Acórdão recorrido foi sensível o que denota claramente e mais uma vez o erro de julgamento que lhe vai aqui assacado e, bem assim, revela, aqui neste último aspecto, que a norma ou bloco normativo nele invocado em sustentação da decisão judicial recorrida, em tal leitura, mostra-se claramente violadora da Constituição por colisão com o princípio geral da não inversão de posições relativas, corolário que é do princípio constitucional da igualdade consagrado nos seus art.°s 13° e 59°, n° 1, al. a), a qual, porém, é susceptível de interpretação conforme à Constituição nos termos supra aludidos que, por economia processual, aqui se aproveitam. O Recorrido apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: 1.ª ) Um dos vícios que a recorrente imputa ao acórdão proferido pelo tribunal a quo é o de erro de julgamento na matéria de facto, alegando que – ao não dar por reproduzidos os acórdãos proferidos em 30/01/2003 pelo TAC Sul (Proc.º 4925/00) e em 10/12/2003 pelo STA (Proc.º 01026/03) - deixou de fora factos que eram essenciais para a boa decisão da causa (entenda-se, para apreciar o seu pedido de reposicionamento no escalão 5, índice 255, da categoria de segundo-ajudante, com efeitos a 23/11/1999 e o consequente pedido de condenação do réu no pagamento das diferenças retributivas daí resultantes). 2.ª ) Para fundamentar essa arguição, vem levantar a questão da pretensa inversão da sua posição remuneratória relativa (face aos colegas a favor de quem foram proferidos os arestos em causa) e da suposta violação do princípio geral da não inversão de posições relativas (cfr. artigos 11º, 76º, 92º e 94º das alegações e pontos 2º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º e 41º das conclusões). 3.ª ) Sucede que tais questões não foram suscitadas em 1ª instância, pelo que não pode agora a recorrente pretender que o Tribunal ad quem venha delas conhecer, pois não foram (nem tinham de ser) tratadas pelo Tribunal a quo - vejam-se, a propósito, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 13/10/2011 (Ac. na 02622/07) e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 26/04/2012 (Procº: 01250/07.4BEBRG). 4.ª ) Ademais, a situação relatada pela recorrente nunca seria suscetível de configurar uma violação do princípio geral da não inversão de posições relativas, visto que (a existir) tal inversão sempre teria um fundamento racional e objetivo: o facto de - contrariamente ao que sucedeu em relação à recorrente (e a outros seus colegas) - relativamente aos trabalhadores identificados pela recorrente ter sido proferida uma decisão judicial (transitada em julgado) que lhes atribui o direito a um posicionamento remuneratório diferente. 5.ª ) Por seu lado, resulta da matéria de facto dada como provada - designadamente, nas alíneas A), B), E), G), H), I), K) e L) - que não havia qualquer pertinência em levar à matéria de facto o conteúdo dos arestos proferidos em 30/01/2003 pelo TCA Sul (Proc.º 4925/00) e em 10/12/2003 pelo STA (Proc.º 01026/03); não padecendo, por isso, a decisão recorrida do vício de erro de julgamento na matéria de facto que a recorrente lhe imputa. 6.ª ) Com efeito, a nomeação da recorrente (na sequência da transição dos funcionários do GEPMJ para o novo quadro de pessoal RNPC) foi ditada pela estrita aplicação das regras do concurso aberto para o efeito. 7.ª ) Esse concurso - a que (diga-se!) voluntariamente a recorrente se candidatou - tinha, declaradamente, por objeto operar a transição dos funcionários do GEPM] (pertencentes a uma carreira do regime geral) para o novo quadro de pessoal RNPC (integrados numa carreira especial). 8.ª ) O "percurso judicial" envidado pela recorrente - na tentativa de impugnar a sua nomeação com a categoria, escalão e índice que lhe foram atribuídos - obriga a concluir que do trânsito em julgado do acórdão do STA de 27/11/2008 (recurso n.º 916/07-20) resultou a imutabilidade da sua situação jurídico-funcional; pelo que, em bom rigor, o tribunal a quo não devia sequer ter admitido a submissão da "questão do índice de transição" - como se lhe refere a recorrente - (novamente) a discussão. 9.ª ) Sendo que do acórdão do STA lavrado em 27/11/2008 (no âmbito do recurso n.º 916/07-20), que negou provimento ao recurso por oposição de julgados e confirmou o acórdão recorrido (que havia julgado improcedente a ação intentada pela ora recorrente e outros), ressalta que a questão da eventual possibilidade de aplicação, ao caso sub judice, da jurisprudência constante do aresto do STA (proferido em 18/03/2003, no âmbito do recurso n.º 1709/02) já foi devida, e oportunamente, apreciada. 10.ª ) E importa também ter presente que a regra no direito administrativo é a de que as sentenças não têm eficácia geral, erga omnes, produzindo os seus efeitos apenas entre as partes; pelo que não pode a recorrente, legitimamente, pretender beneficiar de uma decisão judicial proferida no âmbito de um processo em que não se constituiu como parte. 11.ª ) Acresce que a recorrente não se fez valer, em tempo útil, do meio processual adequado para, como pretende agora, transpor para o seu caso concreto a jurisprudência declarada no aresto do STA, de 10/12/2003 (processo n.º 01026/03) - já que, à data da interposição da ação estava precludido o prazo de que dispunha para requerer a extensão dos efeitos da sentença nos termos do artigo 161.º do CPTA. 12.ª ) Por outro lado, o douto acórdão recorrido também não padece do vício de erro de julgamento na matéria de direito que lhe assaca a recorrente, ao mesmo tempo que lhe imputa a violação de um extenso rol de princípios (e seus corolários), entre os quais o da igualdade, o da justiça, o da intercomunicabilidade e equivalência entre índices, o da coerência e da equidade interna e externa, o da não inversão de posições relativas, e até mesmo - em desespero de causa - o da dignidade da pessoa humana! 13.ª ) A verdade é que, na tentativa de impressionar esse Venerando Tribunal (à semelhança do que, aliás, tem feito em todos os outros processos), a recorrente constrói toda a sua linha argumentativa em torno de uma falsidade: a de que a sua transição do GEPMJ para o RNPC acarretou uma diminuição remuneratória! 14.ª ) Ao que acresce que só o total desconhecimento e/ou a incauta interpretação do regime jurídico dos registos e do notariado (em particular do seu sistema remuneratório) e do próprio regime do Decreto-Lei nº 129/98, poderia permitir o entendimento de que, na transição em apreço, era "garantido” - note-se - o posicionamento na nova categoria em posição indiciária não inferior à detida na categoria de origem! 15.ª ) Visto que, a tal pretensão obstaria, desde logo, o facto de o artigo 5º/2 do Decreto-Lei nº 129/98, de 13 de maio, afirmar categoricamente que o ingresso dos funcionários na categoria em que foram nomeados, por efeito da graduação no concurso, é feito no escalão 1 da categoria. 16.ª ) Sendo que, como refere o douto aresto recorrido, resulta expressamente do artigo 9º/2 do Código Civil que o intérprete não pode considerar um pensamento legislativo que não encontre na letra da lei o mínimo de correspondência verbal. 17.ª ) Ademais, representando a transição operada do pessoal do quadro do GEPMJ para o RNPC uma mudança, de uma carreira do regime geral para uma carreira do regime especial (que - enquanto tal - obedece a regras próprias de recrutamento, ingresso, promoção, sistema remuneratório. listas de antiguidades, etc...), não pode a recorrente pretender aplicar, sem mais, o regime que disciplina as situações de mobilidade na administração pública à sua situação. 18.ª ) Pois não pode olvidar-se que o princípio da igualdade - ao qual e a cujos corolários a recorrente insistentemente se reporta para fundamentar o seu direito ao aludido reposicionamento - tem um duplo conteúdo: a obrigação de dar tratamento igual a situações que sejam juridicamente iguais e a obrigação de dar tratamento diferenciado a situações que sejam juridicamente diferentes. 19.ª ) Nessa medida, tendo o citado Decreto-Lei nº 129/98, de 13 de maio, como escopo regular a transição de trabalhadores oriundos de uma carreira geral para uma carreira especial, não poderia aquele diploma deixar de considerar as diferenças que se verificam entre o estatuto remuneratório das carreiras do regime geral da função pública e o das carreiras do pessoal dos registos e notariado. 20.ª ) E se é certo que - como afirma a recorrente - na interpretação da lei deve apelar- se (não só ao elemento literal, mas também) aos elementos sistemáticos e teleológicos, também por aqui cai a sua pretensão, visto que a ratio fundamental subjacente aos princípios da intercomunicabilidade e equivalência entre índices é assegurar que, por força da mobilidade, o trabalhador não se vê numa posição economicamente mais desfavorável. 21.ª ) Ora, no caso em apreço - e malgrado as tentativas da recorrente em fazer crer o contrário, agarrando-se ao singelo cotejo entre o índice 260 (pelo qual vencia antes de 23/11/1999) e o índice 210 (pelo qual passou a ser remunerada desde aquela data) - aquilo que se verificou, efetivamente, foi um aumento significativo da remuneração da recorrente. 22.ª ) Pois, um trabalhador na carreira de técnico profissional de 1ª classe, 5º escalão- índice 260, pertencia a uma carreira de regime geral e, como tal, a sua remuneração base mensal - referenciada unicamente ao índice 100 - agregava a remuneração de categoria (igual a cinco sextos) e a remuneração de exercício (igual a um sexto); ao passo que um trabalhador na carreira de ajudante, pertence a uma carreira de regime especial, cuia remuneração base mensal é constituída por duas componentes: o vencimento de categoria, referenciado ao índice 100 e o vencimento de exercício ou participação emolumentar (correspondente a uma percentagem da receita global líquida dos serviços). 23.ª ) Sendo que o vencimento de exercício (que não é uma espécie de "suplemento”, como pretende a recorrente, mas sim parte integrante da remuneração base daqueles trabalhadores) por força do disposto no n.º 4 da Portaria n.º 940/99, de 27 de outubro, equivale, no mínimo, a 100% do vencimento de categoria. 24.ª ) Nesta conformidade, não pode deixar de se salientar a desfaçatez com que a recorrente (omitindo este facto inexorável) procura ludibriar o Tribunal ad quem quando afirma, designadamente, que: "À partida, a única parte do vencimento dos oficiais dos registos e do notariado que é garantida como irredutível é a que corresponde à parte fixa, expressa pelo índice. Porquanto (...) Por natureza, a parte emolumentar da retribuição é variável, mutável oscilante e incerta, dependendo de variáveis e condicionantes que não estão no domínio do trabalhador nem sequer sob controlo dos serviços " - cfr. recordem-se os pontos 57º e 59º das alegações de recurso e as conclusões 18º e 19º. 25.ª ) A verdade inexorável é que, em termos reais e efetivos, com a aludida transição, a recorrente deixou de contar mensalmente com uma remuneração mensal de 148.093$00 (ou seja, € 738.69 feita a conversão), para passar a dispor (NO MÍNIMO) de uma remuneração mensal de 239.228$00 (i.é, o correspondente a €1.193.26). 26.ª ) Passou, assim, a auferir (no mínimo, não pode deixar de repetir-se!) mais 91.135$00 (€ 454,57) do que auferia enquanto funcionária da carreira geral da função pública com a categoria de técnica profissional de 1ª classe, posicionada no 5º escalão, índice 260. 27.ª ) E diz-se no mínimo porque, no caso concreto da recorrente, sendo o RNPC equiparado a uma Conservatória do Registo Comercial de 1ª classe, o montante efetivamente auferido a título de participação emolumentar é superior aos referidos mínimos legais (de 100% do vencimento da categoria). 28.ª ) Desmontada que está a “farsa" da pretensa diminuição remuneratória criada pela recorrente, importa, ainda, expressar uma enorme perplexidade quanto à forma como aquela pretende impressionar o Tribunal com as reflexões que tece em torno da eventualidade do vencimento de exercício dos trabalhadores da carreira especial dos oficiais dos registos e do notariado poder vir a ser “banido(s), suprimido(s), ou fortemente reduzido(s) sem qualquer contrapartida". 29.ª ) Sem embargo do absoluto despropósito de tais considerações, não poderemos deixar de referir que as mesmas não passam de conjeturas da recorrente, sem qualquer base factual, pelo que não devem sequer ser levadas em linha de conta por esse Venerando Tribunal. 30.ª ) Até porque aquilo que está em causa no processo sob recurso é um ato administrativo praticado em 1999: não se vislumbrando, pois, como pode querer a recorrente que a análise da validade desse ato seja feita à luz de fantasias sobre o eventual rumo que a política legislativa possa vir a seguir para fazer face a uma crise económico-financeira que se evidenciou quase 12 anos depois! 31.ª ) Ademais, e como é apanágio da recorrente, tais considerações têm por base o falso pressuposto de que o “núcleo essencial" do vencimento do pessoal do registo e notariado é constituído apenas (e só) pelo vencimento de categoria; o que é absolutamente falso, pois desse "núcleo essencial" - chamemos-lhe remuneração base - fazem parte o vencimento de categoria e o vencimento de exercício (sendo que este último será sempre, e no mínimo, equivalente a 100% do primeiro). 32.ª ) Aliás, para ilustrar a má-fé da recorrente (quando alega e conclui como se o vencimento de exercício não fizesse parte integrante da remuneração base mensal do pessoal dos registos e notariado) note-se que - sem que tal tenha merecido qualquer reparo por parte da recorrente (tanto assim que não impugna essa parte da decisão) - o douto acórdão recorrido julgou, também, improcedente o pedido de revalorização da escala indiciária relativamente aos anos de 2003 e 2004, porque (e atendendo ao teto máximo estabelecido nas Portarias n.ºs 303/2003, de 14 de abril e 205/2004, de 3 de marco) “a remuneração base dos Autores (vencimento de categoria acrescido de vencimento de exercício) era, em 01.01.2003, superior a € 1.008.57 (...)” e, em 2004, superior a € 1.024.09 [negrito e sublinhados nossos] - cfr. pág. 18 do acórdão recorrido. 33.ª ) Tudo quanto atrás se referiu demonstra bem que nem a decisão recorrida, nem “a norma ou bloco normativo” nela invocada(o), padecem dos vícios que lhes assaca a recorrente. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que vêm submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar: a) Se ocorre a alegada insuficiência da matéria de facto; b) Se o acórdão recorrido errou ao não reconhecer o direito da Recorrente a ser posicionada no escalão 5, índice 255, da categoria de Segundo Ajudante, com efeitos a 23.11.1999. III O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos: A) Em 23.11.1999, os Autores encontravam-se integrados no Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça (GEPMJ), e exerciam funções no Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC). B) Por meio do DL nº 129/98, de 13.5, que estabelece o regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, procedeu-se à extinção do GEPMJ e à integração do RNPC na Direção Geral dos Registos e do Notariado, como Conservatória do Registo Comercial de 1ª classe. C) O citado diploma determinou ainda a realização de um concurso público para provimento dos lugares de oficial do quadro do RNPC, no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor (art 5º, nº 1 do DL nº 129/98, de 13.5. D) O quadro de pessoal da Conservatória foi aprovado pela Portaria nº 411/98, de 14.7, no qual se previa a existência de 6 lugares de ajudante principal, 8 lugares de primeiro ajudante, 12 lugares de segundo ajudante e 60 lugares de escriturário superior ou escriturário. E) Por aviso nº 14242/98, publicitado no DR, II Série, nº 200, de 31.08.1998, foi aberto concurso para provimento de seis (6) lugares de ajudante principal, de oito (8) lugares de primeiro-oficial, de doze (12) lugares de segundo-oficial e de 40 lugares de escriturário. F) Os oficiais do quadro do RNPC possuem as seguintes categorias a que correspondem, no escalão 1, os seguintes índices: Ajudante Principal – 305; Primeiro Ajudante – 255; Segundo Ajudante – 210; Escriturário Superior – 190; Escriturário – 150 – ver DL nº 131/91, de 2.4. G) Os Autores concorreram ao concurso mencionado em E). H) À data da abertura do concurso os Autores encontravam-se integrados na carreira de técnico profissional do regime geral, com a categoria de técnico profissional de 1ª classe, posicionados no 5º escalão, índice 260. I) Por despacho de 11.11.1999, do Diretor Geral dos Registos e Notariado, em substituição, os Autores foram nomeados na categoria de Segundo Ajudante do RNPC, ficando posicionados no 1º escalão, índice 210. J) Em 21.11.2002 acederam ao 2º escalão, índice 225, por progressão. K) Os Autores intentaram “ação para reconhecimento de direitos e interesses legalmente protegidos” contra o Diretor Geral dos Registos e Notariado, pedindo o reconhecimento do direito a serem nomeados na categoria de Primeiro Ajudante da carreira de oficial de registo do quadro do RNPC, que correu termos na 6ª U.O. do TAC de Lisboa, sob processo nº 0304/00. L) A ação que antecede foi julgada improcedente por Sentença de 09.10.2006, confirmada pelo TCA Sul por acórdão de 05.07.2007, proc. 2509/07, e pelo STA, por acórdão do Pleno de 27.11.2008, recurso nº 916/07-20, resultante de recurso por oposição de acórdão. M) Outros funcionários do RNPC, opositores ao concurso identificado em E), impugnaram o posicionamento decorrente do mesmo, tendo obtido decisão que concedeu provimento parcial e que foi confirmada pelo TCA Sul em 30.01.2003, proc. nº 4925/00, bem como por acórdão do STA de 10.12.2003, proc. 01026/03. N) Em 15.06.2009 os Autores apresentaram ao Presidente do Conselho Diretivo do IRN requerimento no qual pedem a reconstituição da carreira retributiva, nos seguintes termos: «a) Que, com base nomeadamente na jurisprudência constante dos Acórdãos do TCA Sul de 30.01.2003, proc nº 4925/00, e do STA de 10.12.2003, proc. 01026/03, sejam os Requerentes reposicionados no escalão 5, índice 255, da categoria de 2º Ajudante, com efeitos reportados a 23.11.1999 (…)». O) Na mesma data, e tendo por base os escalões e índices em que foram colocados depois de 11.11.1999, requereram que lhes fossem aplicadas as revalorizações indiciárias determinadas pelos DL nºs 23/2002, 54/2003 e 57/2004, nos termos seguintes: «(…) 3. Sucede porém que: a) Os índices aí indicados foram revalorizados por força do disposto nos DL nºs DL nºs 23/2002, 54/2003 e 57/2004, respetivamente, artigos 41º, 41º, nº 1 e 43º, nº 1. b) Tal revalorização indiciária nunca lhes foi aplicada, ao que saibam. 4. Ora, a partir de 1.1.2002, a dita revalorização indiciária implica que: a) No ano de 2002, deveriam ter sido abonados pelo índice 211, até novembro; b) No ano de 2003, deveriam ter sido abonados pelo índice 228; c) A partir de 1.1.2004, deveriam ter sido abonados pelo índice 233. Termos em que requerem a V. Exa. se digne ordenar o pagamento das diferenças salariais decorrentes do disposto nas supra referidas disposições legais, acrescidas de juros de mora às taxas legais sucessivamente em vigor, nos termos das Portarias nºs 263/99, de 12.4, e 291/2003, de 8.4.». P) Por despacho de 22.07.2009 foi indeferido o requerimento mencionado em N), com os fundamentos constantes da Informação PC 35-A-2009-SAJRH, que aqui se reproduzem: «(…) 4. Os Requerentes candidataram-se ao concurso para provimento de lugares de ajudante principal, primeiro ajudante, segundo ajudante e escriturário. 4.1. Contudo, embora se tenham candidatado às várias categorias de ajudante, não lograram obter nomeação em qualquer delas, vindo, “a final” a ser nomeados escriturários do RNPC, por despacho do então diretor geral de 11.11.99, lugares que aceitaram em 23.11.99 5. Não tendo, à data, interposto recurso contencioso de forma a garantirem a tutela dos direitos ou interesses que os mesmos pretendiam defender, intentaram uma ação de reconhecimento de direitos, no TAC de Lisboa, na qual pediam lhes fosse reconhecido o direito a serem nomeados na categoria de primeiro ajudante, ação que veio a ser julgada improcedente, por sentença de 09.10.2006. 5.1. Desta decisão interpuseram recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Sul, o qual negou provimento ao recurso apresentado e confirmou, por Acórdão de 05.07.2007, a sentença proferida na 1ª instância. 6. Não se conformando com tal decisão, os ora requerentes, interpuseram para o STA, recurso do referido Acórdão do TCA Sul, dizendo-o em oposição com o aresto preferido pelo STA, em 18.03.2003 (recurso nº 1709/02). 6.1. Por Acórdão do STA, de 27.11.2008, foi negado provimento ao recurso por oposição de julgados, interposto pelos ora requerentes F…, M… e O… e confirmado o acórdão recorrido. 7. Nestes termos e uma vez transitada em julgado, para os Requerentes, esta é a decisão final do processo, adquirindo autoridade de caso julgado material, impondo-se às partes e ao Tribunal, dentro e fora do processo (cfr arts. 156º nºs 2 e 3, 671º, nº 1, 673º e 677º do Código do Processo Civil). 8. Em suma, não há que reapreciar a questão, a administração não se pode sobrepor à decisão judicial. 9. Acresce que, as sentenças, em direito administrativo, em regra, não têm eficácia geral, erga omnes, antes produzindo os seus efeitos entre as partes. Assim, considerando que os ora Requerentes não foram parte nos processos jurisdicionais que invocam, não poderão beneficiar dos efeitos dos Acórdãos a que aludem na alínea a) do requerimento ora apresentado. 10. Nestes termos, parece de se esclarecer os Requerentes em conformidade, ficando a apreciação dos pedidos constantes das restantes alíneas, prejudicados na sua apreciação, uma vez que constam de outro requerimento, na mesma data apresentado e já objeto de apreciação por este Setor.». Q) Do despacho que antecede foram os Autores notificados em 14.08.2009. R) Por despacho de 29.07.2009 foi indeferido o requerimento mencionado em O), com os fundamentos constantes da Informação PC 36-A/09-SAJRH, que aqui se reproduzem: «(…) 4.1. Assim, à data do concurso aberto nos termos do Dec-Lei n° 129/98 de 13.05 e do respetivo prazo para apresentação de candidaturas (agosto/setembro de 1998), os ora requerentes, enquanto trabalhadores do GEPMJ, eram todos técnicos auxiliares de 1ª classe, posicionados no escalão 5, índice 240. Estavam pois integrados em carreiras do regime geral da Administração Pública. 4.2. Porém, com a transição operada, mudaram de carreira/categoria, sendo a nova carreira regida pelo regime jurídico dos Registos e do Notariado, expressamente qualificado como de direito público privativo (vd. art. 59.° do Dec-Lei n° 92/90, de 17.03). que obedece a regras próprias de recrutamento, ingresso, promoção e sistema remuneratório. 5. Na verdade, os Decretos-Leis de Execução Orçamental n°s 23/2002, 54/2003 e 57/2004, respetivamente de 01.02, 28.03 e 19.03, nos seus artigos 41°, 41°, e 43º estabeleceram alterações às estruturas indiciárias, quer do regime geral quer do regime especial, bem como dos corpos especiais, de forma a permitir a salvaguarda dos aumentos mínimos anualmente fixados e que, pela aplicação pura e simples do aumento percentual, não seriam atingidos. 5.1. Assim, estes aumentos das escalas indiciárias foram incorporados na respetiva remuneração dos trabalhadores da administração Pública, por via da alteração dos correspondentes índices. 6. Contudo, este regime não se aplica aos trabalhadores dos hoje designados serviços desconcentrados dos registos (onde se integram os segundos ajudantes em apreço, dotados de um estatuto próprio de direito público privativo, e aos quais se aplica a escala indiciária constante do Dec-Lei n° 131/91, de 2 de Abril. e Em conclusão: Face ao expendido e merecendo a presente informação concordância superior, entendemos que não há lugar a quaisquer alterações indiciárias conforme requerido, uma vez que aos interessados, enquanto segundos ajudantes integrados no quadro de pessoal do RNPC, apenas é aplicável a escala indiciária constante do Dec-Lei n° 131/91, de 2 de abril, pelo que se propõe que sejam os Requerentes informados em conformidade.». S) Do despacho que antecede foram os Autores notificados em 18.08.2009. T) A ação entrou em juízo no dia 09.11.2007. * Ao abrigo da faculdade concedida pelo artigo 662.º/1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, altera-se o facto provado B), nos seguintes termos: B) Por meio do DL n.º 129/98, de 13.5, que estabelece o regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, procedeu-se à extinção da Direção de Serviços do RNPC do GEPMJ e à integração do RNPC na Direção Geral dos Registos e do Notariado, como Conservatória do Registo Comercial de 1ª classe. IV Da alegada insuficiência da matéria de facto 1. Alega a Recorrente que o acórdão recorrido não deu por reproduzidos acórdãos que, no seu entender, são essenciais para a boa decisão da causa. Sem razão, no entanto. Na verdade, a matéria de facto, do lado do autor, cinge-se às ocorrências da vida real que que suportam a causa de pedir, a qual, por sua vez, corresponde aos elementos, de facto, que integram a previsão normativa na qual o autor funda a sua pretensão. 2. Não é o caso das decisões judiciais que possam existir em abono da sua posição, que consubstanciam apenas elementos a considerar em sede de aplicação do direito. Não são, portanto, matéria de facto. A menos, claro, que estivesse em causa, por exemplo, a violação de caso julgado, inclusivamente na vertente do seu efeito positivo (autoridade de caso julgado). Nada disso, no entanto, se coloca nos presentes autos. Improcede, portanto, a alegada insuficiência da matéria de facto. Do alegado erro de julgamento de direito 3. O Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, integrou o Registo Nacional de Pessoas Coletivas na Direção-Geral dos Registos e do Notariado, como conservatória do registo comercial de 1.ª classe. 4. Até então o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Registo Nacional de Pessoas Coletivas era assegurado pelo Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça, através da Direção de Serviços do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (vd. o artigo 71.º/1 do Decreto-Lei n.º 144/83, de 31 de março), sendo, aliás, o cargo de diretor-geral do Registo Nacional de Pessoas Coletivas desempenhado, por inerência, pelo diretor-geral do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça. 5. Tendo em conta a alteração estrutural concretizada pelo referido Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, o mesmo diploma, no seu artigo 5.º, previu a possibilidade de transição de pessoal para o novo quadro, quanto aos lugares de oficial. Fê-lo nos seguintes termos: Artigo 5.º Transição para os lugares de oficial 1 - Ao primeiro concurso para provimento dos lugares de oficial do quadro do RNPC, que deve ser aberto no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, só pode concorrer o pessoal do quadro do GEPMJ que preste ou tenha prestado funções de apoio técnico-administrativo ao RNPC, nas seguintes condições: a) Para categoria a que corresponda, no escalão 1, o índice que actualmente detêm ou, não havendo coincidência, o superior mais aproximado; b) Não tenha classificação inferior a Bom. 2 - O pessoal provido nos termos do número anterior passa a integrar o quadro dos oficiais do registo predial e comercial, ingressando no escalão 1 da categoria, sem antiguidade. 6. Temos, portanto, que o citado diploma consagrou a possibilidade de transição – por concurso - a determinado pessoal do quadro do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça. Relativamente aos oficiais dos registos e do notariado, a Portaria n.º 411/98 de 14 de julho, consagrava a existência de quatro categorias: a) Ajudante principal; b) Primeiro-ajudante; c) Segundo-ajudante; d) Escriturário superior ou escriturário. 7. A Recorrente exerceu o seu direito a candidatar-se ao concurso acima referido, pois satisfazia a condição de prestar funções de apoio técnico-administrativo ao Registo Nacional de Pessoas Coletivas. Mais precisamente, pertencia à Direção de Serviços do Registo Nacional de Pessoas Coletivas do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça. 8. E foi no âmbito do concurso para provimento dos lugares (12) de segundo-ajudante que a Recorrente obteve classificação que lhe permitiu o pretendido provimento. Esse provimento ocorreu, evidentemente, na categoria de segundo-ajudante – era a ele que o concurso se destinava. E ainda no escalão 1, a que correspondia o índice 210. 9. E é este posicionamento remuneratório que aqui se discute, na medida em que a Recorrente entende que deveria ter sido integrada no escalão 5, a que corresponde o índice 255. Isto porque – na sua categoria de origem – estava integrada no escalão 5, a que corresponde o escalão 260. 10. O acórdão recorrido negou procedência a tal pretensão. Ali se disse, no essencial, o seguinte: «Na sequência do raciocínio elaborado na decisão que vimos de transcrever – do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 27.11.2008, processo nº 916/07, no qual são parte os aqui Autores – importa, agora, ater ao que dispõe o nº 2 do art. 5º do DL 129/98, de acordo com o qual o “pessoal provido nos termos do número anterior passa a integrar o quadro dos oficiais do registo predial e comercial, ingressando no escalão 1 da categoria…”. Assim, a conclusão a que chega este Tribunal, na sequência lógica do labor interpretativo sobre o nº 1 do art. 5º é o seguinte: enquanto pelas regras definidas no nº 1 se determina que funcionários podiam concorrer ao concurso mencionado em E) dos factos assentes, e para que categorias podiam concorrer, resultando da classificação obtida no concurso a categoria em que seriam providos, pela regra constante do nº 2 do mesmo artigo (cujo conteúdo, não obstante não ter sido invocado pelos Autores, não pode ser ignorado) define-se, dentro da categoria em que foram nomeados por efeito da graduação no concurso, o escalão de ingresso e, consequentemente, o respetivo índice. Na verdade, a regra ali contida é expressa e de uma clareza incontornável: o ingresso é feito no escalão 1 da categoria. Conclui-se, pois, que não assiste razão aos Autores quando invocam o direito a serem reposicionados no 5º escalão da categoria de Segundo Ajudante, a que corresponde o índice 255 (igual ao do 1º escalão da categoria de Primeiro Ajudante), porque tal direito, como vimos de expor, não decorre do disposto no art. 5º do DL 129/98, interpretado com o respeito pelas regras constantes do art. 9º do Código Civil. Deste modo, o entendimento dos Autores, assente em jurisprudência não unânime do Tribunal Central Administrativo Sul e do Supremo Tribunal Administrativo, é desconforme com o disposto no art. 5º do DL nº 129/98, de 13.5. Termos em que, o Tribunal julga improcedente o alegado direito dos Autores a serem reposicionados no escalão 5, índice 255, da categoria de Segundo Ajudante». 11. Temos, portanto, que para o tribunal a quo a regra contida no artigo 5.º/2 do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, «é expressa e de uma clareza incontornável: o ingresso é feito no escalão 1 da categoria», sendo que essa regra tão-pouco foi invocada pelo Autores. E assim continua a ser pela única Autora que não se conformou com o decidido. 12. Na verdade, continuando a ignorar essa solução legal, o que nos diz a Recorrente? Por um lado, que os dispositivos legais «têm de ser interpretados e aplicados no sistema normativo em que se inserem, tendo em conta a unidade que o caracteriza». É verdade, mas como se chega à solução pretendida pela Recorrente perante uma norma que nos diz que o ingresso se faz no escalão 1 da categoria? Tanto mais que o artigo 9.º/2 do Código Civil é igualmente claro quando nos impõe a amarra de que «[n]ão pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso». 13. Por outro lado, a Recorrente faz apelo à ideia de que não pode existir diminuição da remuneração. 14. Ora, independentemente de saber se tal diminuição ocorreu – adiante se verá -, a primeira dúvida que logo ressalta é a seguinte: qual será o fundamento legal para justificar a impossibilidade dessa diminuição? Em princípio, nenhum. 15. E isto porque a transição da Recorrente, com mudança de carreira, ocorreu por sua exclusiva vontade. Candidatou-se ao concurso para provimento dos lugares de segundo-ajudante do quadro do Registo Nacional de Pessoas Coletivas porque entendeu fazê-lo. Caso tivesse pretendido, poderia ter-se mantido no quadro a que pertencia, ou seja, o do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça. 16. Portanto, nenhuma incerteza interpretativa se poderá colocar na aplicação do regime previsto no artigo 5.º/2 do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, nos termos do qual o ingresso nas novas carreiras dá-se no escalão 1 da respetiva categoria. Nada de novo, de resto, no panorama da Administração Pública. Já o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de junho, estabelecia no seu artigo 26.º/2 que «[o] ingresso em cada carreira faz-se, em regra, no primeiro escalão da categoria de base». É esse, como dizia o acórdão de 30.11.2005 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 01325/04, o princípio geral. E esse princípio – ali sem exceção – foi contemplado no referido artigo 5.º/2 do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio. 17. Portanto, e tal como decidido no acórdão recorrido, o posicionamento da Recorrente no escalão 1 da nova categoria (e nova carreira) foi corretamente efetuado, na medida em que observou o disposto no artigo 5.º/2 do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio. 18. No entanto, a Recorrente mantém a tese de que viu a sua remuneração diminuída. A primeira estranheza que tal tese convoca reside no facto de a mesma, por sua exclusiva vontade, ter optado por uma transição para uma categoria, de carreira diversa, que sempre determinaria, segundo essa mesma tese, uma diminuição remuneratória permanente. É que o último índice remuneratório da categoria de segundo-ajudante (para onde quis transitar) é o 255, ao passo que a Recorrente, na sua categoria de origem, já detinha o índice 260. Portanto, a aceitar-se a tese da Recorrente, teremos de concluir que a mesma pretendeu, afinal, uma diminuição remuneratória permanente, não se sabendo – até porque a Recorrente também não o disse – a troco de quê. Alguma peça faltará no puzzle apresentado pela Recorrente. Procuremo-la, então, no que se seguirá, no essencial, a linha apontada pelo Recorrido. 19. O Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de outubro, estabelecia que «[a] remuneração base mensal correspondente a cada categoria e escalão referencia-se por índices» (artigo 4.º/1). Por outro lado, e a propósito da remuneração base, dizia-nos o seguinte o artigo 5.º: «1 - A remuneração base integra a remuneração de categoria e remuneração de exercício. 2 - A remuneração de categoria é igual a cinco sextos da remuneração base, acrescida dos suplementos que se fundamentem em incentivos à fixação em zonas de periferia e em transferência para localidade diversa que confira direito a subsídio de residência ou outro. 3 - A remuneração de exercício é igual a um sexto da remuneração base, acrescida dos suplementos não referidos no número anterior a que eventualmente haja lugar. 4 - As situações e as condições em que se perde o direito à remuneração de exercício constam da lei». 20. Temos, portanto, que em 1999 a remuneração base da Recorrente, na categoria de técnico-profissional de 1.ª classe no quadro de pessoal do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça, no seu índice (o 260), era de 148.093$40 (correspondente a € 738,68) (tem-se em conta a Portaria n.º 147/99, de 27 de fevereiro). 21. Vejamos, agora, a categoria de destino (segundo-ajudante), cujo escalão 1 correspondia ao índice 210 (mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de abril). O ordenado dos oficiais dos registos e do notariado equivalia ao vencimento de categoria, o qual, por sua vez, correspondia ao respetivo índice. Portanto, dir-se-ia que o vencimento da Recorrente, na categoria de destino (índice 210), diminuiu para 119.613$90 (correspondente a € 596,63). 22. Sucede que falta considerar a remuneração de exercício, que correspondia à participação emolumentar, a qual, por sua vez, equivalia a uma percentagem da receita global líquida da totalidade dos serviços apurada em cada mês a favor do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça (artigo 61.º/1 e 4 do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro). Numa primeira abordagem seriamos levados a desvalorizar a relevância, para o caso dos autos, dessa parcela remuneratória, dada a sua fluidez, já que dependente da referida receita global líquida da totalidade dos serviços. 23. Mas não. Como destacou o Recorrido, a Portaria n.º 940/99, de 27 de outubro, determinava, no seu artigo 4.º, que «[a]os oficiais dos registos e do notariado fica assegurada, como mínimo, uma participação emolumentar correspondente a 100% do seu vencimento de categoria» (destaque nosso, evidentemente). E aqui chegamos, afinal, ao motivo da candidatura da Recorrente ao concurso previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, tendo em vista uma transição que, de acordo com a sua construção, lhe daria uma eterna perda de remuneração (porque, recorde-se, o último índice da escala remuneratória de segundo-ajudante era de 255, ao passo que a Recorrente estava posicionada, na origem, no índice 260). 24. Os dados reais a considerar são, então, os seguintes: a) Na categoria de origem a Recorrente auferia 148.093$40 (correspondente a € 738,68) (remuneração de categoria + remuneração de exercício na categoria de técnico-profissional de 1.ª classe no quadro de pessoal do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça); b) Na categoria de destino a Recorrente passou a auferir 239.227$80 (correspondente a € 1.193,26) (remuneração de categoria + remuneração de exercício na categoria de segundo-ajudante no quadro do Registo Nacional de Pessoas Coletivas). Isto sem prejuízo do recebimento da participação emolumentar no valor que excedesse o vencimento de categoria. 25. Deste modo, a alegada perda remuneratória traduz-se, afinal, numa significativa melhoria, óbvia razão pela qual a Recorrente pretendeu transitar para uma categoria cujos índices remuneratórios apresentam uma inferioridade meramente ilusória. Mostra-se, pois, inaceitável a afirmação da Recorrente no sentido de que «[c]onstituindo o vencimento mensal fixo o núcleo ou pilar irredutível e básico do seu salário, tal redução de quase 20% é muito intensa e afectou gravemente esse direito fundamental da Recorrente, consagrado no art,° 59°, n.° 1, al. a) da Constituição», não se vendo fundamento que possa sustentar a afirmação da Recorrente de que foram violados os «princípios mais gerais da justiça, da coerência e da equidade interna e externa que presidem ao sistema retributivo e de carreiras da função pública». 26. Finalmente, importa referir, quanto à alegada violação do princípio da não inversão das posições relativas, que a mesma, a ocorrer, será sempre em resultado de soluções legais, e não por via de alguma decisão judicial transitada em julgado, relativamente à qual a regra é a de que só produz efeitos em relação às partes. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido. Custas a cargo da Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 16 de outubro de 2024. Luís Borges Freitas – relator Teresa Caiado – 1.ª adjunta Maria Helena Filipe – 2.ª adjunta |