Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:230/25.2BECTB
Secção:CA
Data do Acordão:12/18/2025
Relator:ALDA NUNES
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
DIREITO À INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL
ACESSO A DOCUMENTOS DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO DE PDM
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

Relatório

AA requereu intimação para a consulta e disponibilização de documentos contra o Município de Avis, nos termos do disposto nos artigos 104º e seguintes do Código dos Processos nos Tribunais Administrativos.


O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco proferiu sentença a 27.8.2025, que julgou a intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões improcedente.


A requerente, inconformada com a decisão, interpôs recurso de apelação em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:

A. O presente recurso é interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco nos autos à margem referenciados, datada de 27 de agosto, que julgou improcedente o pedido intimação intentado pela ora Recorrente contra o Município de Avis para consulta e disponibilização de documentos relativos ao procedimento de revisão do PDM de Avis e de aprovação de Medidas Preventivas propostas pela Câmara Municipal de Avis.

B. O legislador consagrou um regime especial/legislação específica, em relação à LADA, no sentido de que, em qualquer momento da elaboração, alteração ou revisão de um plano, programa ou outro instrumento com incidência territorial, qualquer interessado tem o direito de ser informado e de consultar os processos respetivos e os documentos administrativos que deles constem, esteja o processo concluído ou não, esteja em fase embrionária, em fase de pareceres, em fase de discussão pública ou outra, e incluindo, pois, a consulta de documentos preparatórios, de documentos recebidos de outras entidades (estejam ou não validados, venham ou não a ser acolhidos) e de todos os outros os que deles constem.

C. E esta amplitude do direito à informação em qualquer momento do procedimento de elaboração, alteração ou revisão de um instrumento de planeamento do território tem raiz constitucional, estando indissocialvelmente ligada ao direito de participação consagrado no artigo 65.º, n.º 5, da Constituição.

D. Como defende a Doutrina mais autorizada, ”o artigo 65.º, n.º 5, da Constituição não pode deixar de abranger os mecanismos considerados essenciais para garantir a eficácia do direito à participação. A eficácia desse direito (…) pressupõe (…) o fornecimento aos interessados de todas as informações relevantes sobre os objetivos do plano e sobre as opções que nele se pretendem consagrar, bem como sobre o estágio dos trabalhos e a evolução do procedimento de elaboração do plano” (cfr. Fernando Alves Correia) e “[a]o estabelecer o direito à informação nas suas prescrições, o RJIGT reconhece, assim, que não é possível uma correta participação dos interessados em matéria de planeamento sem uma correta informação dos seus aspetos mais relevantes.” (cfr. Fernanda Paula Oliveira).

E. Esse é também o entendimento da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos que nos pareceres emitidos sustenta que o acesso à informação administrativa neste domínio tem lugar mesmo antes da fase de discussão pública e que os elementos a que se pode aceder são todos os que se possam refletir nas decisões em preparação, não necessitando de estar decididas previamente à sua disponibilização.

F. Não se compreende a posição do Município de Avis, que infelizmente encontrou respaldo na Sentença Recorrida, de opacidade e secretismo, num procedimento que se quer, ou se devia querer, democrático, participado e informado, até para que o Município pudesse tomar as opções mais acertadas e conformes com a legalidade e com o dever de ponderação e salvaguarda dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e das empresas.

G. A Sentença impugnada fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 5.º, n.º 2, al. a) do RJIGT, contrária ao principio geral de participação vertido no artigo 3.º, n.º 1, al. g) da Lei de Bases, e aos direitos à informação e participação tal como consagrados no artigo 6.º da Lei de Bases e nos artigos 5.º e 6.º do RJIGT, ademais restritiva do direito à participação na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território consagrado no artigo 65.º, n.º 5, da Constituição, quando conclui que o direito à informação que a requerente pretende exercer ainda não está em condições de ser exercido, por a entidade requerida se encontrar ainda em fase de recolha de elementos (incluindo pareceres de outras entidades públicas) para, de seguida, tomar as opções gestionárias que lhe competem e por não ter deliberado ainda a adoção de medidas preventivas.

H. Em todo o caso, ao contrário do que preconiza a Sentença Recorrida, em rigor, a Câmara Municipal de Avis já tomou opções gestionárias, quer quando decidiu iniciar o procedimento de revisão do PDM de Avis com determinados objetivos e termos de referência, quer quando, conforme documentado nos autos, aprovou já em reunião de câmara uma Proposta de Medidas Preventivas no sentido de proibir implantação de culturas de olival intensivo e superintensivo na envolvente do ....

I. Como preconiza a Doutrina, no âmbito de elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos com incidência territorial (como é o caso das medidas preventivas), são interessados para efeitos do direito de participação e do instrumental direito à informação um leque muito abrangente de cidadãos e empresas, não sendo necessário que esteja em causa um interesse pessoal e direto (que, todavia, ainda assim, a Recorrente invocou), nem fazendo sentido utilizar a dicotomia direito à informação procedimental vs. direito à informação, como aponta a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.

J. Ao centrar a questão sub judice no confronto direito à informação procedimental – interesse pessoal e direto vs. direito de acesso geral a arquivos e registos da administração e ao expender que a Recorrente teria de demonstrar mais do que “mero temor do futuro prejuízo dos seus interesses patrimoniais” “para se sobrepor aos pressupostos legais da intimação”, a Sentença também padece de erro de julgamento e faz uma errada interpretação e aplicação dos pressupostos legais de intimação estabelecidos artigo 104.º, n.º 1, do CPTA.

K. Ainda que se configurasse o direito de acesso e consulta que a Recorrente tentou exercer e que lhe foi negado como o “típico” direito à informação procedimental, no que não se concede, sempre teria de se entender que, no mínimo, demonstrou um “interesse legítimo” para efeitos da extensão do direito à informação procedimental previsto no artigo 85.º do CPA: a Recorrente é proprietária de terrenos no Município de Avis, desenvolve a atividade de plantação de olival e os seus direitos patrimoniais poderão ser afetados com a revisão do PDM de Avis e com a aprovação da proposta de Medidas Preventivas da Câmara Municipal de Avis.


NESTES TERMOS nos melhores de Direito que V/Exas. doutamente suprirão, requerse que seja julgado totalmente procedente, por provado, o presente recurso e, em consequência, seja revogada a Sentença Recorrida e substituída por outra que julgue procedente a presente intimação, e, em consonância:


i) Intime o Recorrido a, no prazo máximo de 10 (dez) dias, satisfazer o pedido que lhe foi dirigido pela Recorrente a 28 de fevereiro de 2025; ii) Determine a aplicação de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da intimação ao titular do órgão Presidente da Câmara Municipal de Avis; o que se requer com as devidas e legais consequências.


O Município de Avis, aqui recorrido, apesar de notificado, não apresentou contraalegações de recurso.


O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso interposto pela recorrente.


O parecer foi notificado às partes, que nada requereram.


Sem vistos, em face da natureza urgente do processo, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.


Objeto do recurso

Considerando o disposto nos arts 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, verificamos que cumpre saber se a decisão recorrida enferma de erros de julgamento de direito, na interpretação e aplicação do disposto no artigo 5º, nº 2, al a) do RJIGT e no artigo 104º, nº 1 do CPTA.


Fundamentação De facto

Na sentença recorrida foram dados como provados os factos seguintes:

1. «Através de requerimento datado de 27.02.2025 a requerente solicitou à entidade requerida a consulta e disponibilização do procedimento administrativo de revisão do PDM e da aprovação e medidas preventivas — cf. Petição Inicial (...) Documentos da PI (...) de 16/07/2025 09:57:49.

2. Através de ofício datado de 23.06.2025, elaborado pelo Chefe da Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística da entidade requerida, recebido pela requerente em 26.06.2025, foi comunicado à requerente o despacho de 15.06.2025, proferido com base no parecer dos serviços técnicos da entidade requerida - cf. Petição Inicial (...) Documentos da PI (...) de 16/07/2025 09:57:49.

3. Do parecer aludido no ponto anterior consta, entre o mais, o seguinte:

A requerente vem solicitar, sob ameaça de consequências legais, a consulta e disponibilização de todo o procedimento administrativo de revisão do PDM de Avis, bem como, do procedimento de aprovação das medidas preventivas, propostas pela CMA – incluindo todos os pareceres emitidos pelas entidades competentes.

A exposição apresentada é referente ao direito de informação e participação no processo de revisão do PDM de Avis que está a ser levado a cabo pela CMA, bem como, do procedimento de medidas preventivas inerentes ao mesmo. Sobre este assunto e após consulta jurídica, deve informar-se a requerente que:

a. No que respeita ao direito de informação no processo de revisão do PDM de Avis e das medidas preventivas:

. embora o art 5º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (DL nº 80/2015, de 14.5, na sua atual redação), refira que «todos os interessados têm direito a ser informados sobre a política de gestão do território e, em especial, sobre a elaboração, a aprovação, o acompanhamento, a execução e a avaliação dos programas e planos territoriais», este direito é relativo a opções já estabelecidas ou aprovadas, que não é o caso. Efetivamente os processos ainda estão a decorrer em sede de concertação das entidades ou pedidos de parecer, com muitas alterações a ocorrerem. Mais se informa que fornecer dados não validados e aprovados em tempo e sede própria colide com a independência e reserva da administração pública; . estes documentos serão disponibilizados, após aprovação dos mesmos, em formato aberto, nos termos da Lei e no cumprimento do nº 4 do mesmo artigo.

b. No que respeita ao direito de participação no processo de revisão do PDM de Avis: Nos termos do nº 1 do art 6º do RJIGT (DL nº 80/2015, de 14.5, na sua redação atual): «todas as pessoas, singulares e coletivas, incluindo as associações representativas dos interesses ambientais, económicos, sociais e culturais, têm o direito de participar na elaboração, na alteração, na revisão, na execução e na avaliação dos programas e dos planos territoriais». No entanto, refere o nº 2 do mesmo artigo que: «o direito de participação referido no número anterior compreende a possibilidade de formulação de sugestões e de pedidos de esclarecimento, no âmbito dos procedimentos previstos no presente DL, às entidades responsáveis pelos programas ou pelos planos territoriais, bem como a faculdade de propor a celebração de contratos para planeamento e a intervenção nas fases de discussão pública».

É nesta fase de discussão pública, para o procedimento em causa, que todos os citados no nº 1 estão convidados a participar.

A abertura do período de discussão pública, é por iniciativa da CMA após a conclusão da fase de elaboração (revisão), feita através de aviso a publicar no Diário da República, do seu sítio na internet, da plataforma colaborativa de gestão territorial e na comunicação social, para a participação, como referem os nº 3, 4 e 5 deste mesmo artigo.

Deste modo, e referindo mais uma vez que o processo ainda não está em fase de conclusão, pois decorrem concertações e espera de pareceres das entidades, não se pode dar por concluída esta fase do procedimento.

c. No que respeita à proposta de medidas preventivas elaboradas pela Câmara Municipal de Avis, esta entidade está dispensada de dar cumprimento aos trâmites da audiência dos interessados ou de discussão pública, nos termos do nº 4 do art 138º do RJIT. No entanto, esta entidade irá proceder à sua publicação, nos termos do nº 6 do mesmo artigo, após a deliberação municipal da Assembleia Municipal sobre a adoção de medidas preventivas.

d. Mais se informa que se está a compilar em dossier próprio os estudos de base e outra documentação, escrita e/ou desenhada, que fundamentam as opções estabelecidas. (...)" - cf. Petição Inicial (...) Documentos da PI (...) de 16/07/2025 09:57:49.


De direito

Erros de julgamento de direito.


O presente recurso de apelação vem interposto da sentença que julgou improcedente o pedido intimação do Município de Avis para consulta e disponibilização de documentos relativos ao procedimento de revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) de Avis e ao procedimento para aprovação de Medidas Preventivas propostas pela Câmara Municipal de Avis.


A sentença decidiu que não estava em causa um direito de acesso a informação procedimental pessoal, por parte da requerente, mas, apenas, um direito geral de acesso a arquivos e registos da administração.


Mais decidiu que é manifesto que o direito que a requerente pretende exercer ainda não está em condições de ser exercido sendo que a entidade requerida se encontra ainda em fase de recolha de elementos (…) para, de seguida, tomar as opções gestionárias que lhe competem (…)”.


Tendo ainda acrescentado que, conforme resulta da al a) do nº 2 do artigo 5º do DL nº 80/2015, relativo ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, o direito à informação (sobre a política de gestão do território e, em especial, sobre a elaboração, a aprovação, o acompanhamento, a execução e a avaliação dos programas e planos territoriais) compreende as faculdades de «consultar os diversos processos, designadamente, os estudos de base e outra documentação, escrita e desenhada, que fundamentem as opções estabelecidas.


Pois bem, sem que a entidade requerida tenha ainda tomado as opções gestionárias que lhe competem sobre a política de gestão de território e sem que tenha, sequer, deliberado a adoção de Medidas Preventivas, não se afigura que estejam reunidos os pressupostos da intimação para prestação de informação, para além da informação que já foi prestada pela entidade requerida.


A recorrente discorda da decisão, imputando-lhe erro de julgamento de direito, por entender que o artigo 5º do RJIGT consagra o acesso à informação administrativa em qualquer momento da elaboração, alteração ou revisão de um plano territorial, pois considera que qualquer interessado tem o direito de ser informado e de consultar os processos respetivos e os documentos administrativos que deles constem, esteja o processo concluído ou não, esteja em fase embrionária, em fase de pareceres, em fase de discussão pública ou outra, incluindo a consulta a documentos preparatórios, documentos recebidos de outras entidades e de todos os outros que deles constem. A recorrente sustenta esta amplitude do direito à informação, em qualquer momento do procedimento de elaboração, alteração ou revisão de um instrumento de planeamento do território, no direito de participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território, previsto no art 65º, nº 5 da CRP, nos arts 3º, nº 1, al g) e 6º da Lei de Bases, no art 6º do RJIGT.


Analisemos.


O acesso a documentos de instrumentos de gestão territorial, como os Planos Diretores Municipais, é um direito fundamental, garantido pelo disposto no artigo 268º, nº 1 e nº 2 da CRP, pela legislação de acesso à informação administrativa e ambiental e a reutilização dos documentos administrativos – Lei nº 26/2016, de 22.8 (LADA) - e pelo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).


Com efeito, nos termos do artigo 1º, nº 4 da LADA a presente lei não prejudica a aplicação do disposto em legislação específica, como seja, para o que aqui importa, a Lei de Bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo (Lei de Bases) - Lei nº 31/2014, de 30.5 (art 6º, nº 2, al b)) - e o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo DL nº 80/2015, de 14.5.


Precisamente, o artigo 5º do RJIGT, sob a epígrafe Direito à informação, dispõe : 1 - Todos os interessados têm direito a ser informados sobre a política de gestão do território e, em especial, sobre a elaboração, a aprovação, o acompanhamento, a execução e a avaliação dos programas e planos territoriais.


Decorre do preceito que o direito de acesso à informação respeitante a instrumentos de gestão territorial pode ser exercido por todos os interessados, nos termos do disposto no artigo 5º, nº 2 do RJIGT.


Donde o acesso à informação administrativa relativa ao procedimento de elaboração, aprovação, revisão de um plano territorial é pautado pelo regime jurídico constante da LADA e da legislação específica, não pelo que se encontra regulado nos artigos 82º a 85º do CPA.


Neste sentido, o Parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos


(CADA) nº ... (processo nº...), em que foi relatora ..., por referência ao Parecer ..., cuja doutrina foi reiterada no Parecer ..., esclareceu que num caso em que estava em causa o direito de acesso à informação respeitante à revisão de instrumento de gestão territorial PDM, como sucede nestes autos, por se tratar «de procedimento de natureza regulamentar, … não há distinção entre sujeitos direta e indiretamente interessados. Assim sendo, ao referido procedimento não se aplica a premissa de a informação ser procedimental ou não em razão da posição procedimental do sujeito». Nestas situações, «a pretensão de acesso a informação respeitante a procedimentos regulamentares, como o PDM, é sempre uma pretensão realizada ao abrigo do princípio do arquivo aberto, e não ao abrigo do direito à informação procedimental». Portanto, a informação pretendida nos autos constitui o exercício do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos.


As condições normativas de acesso à informação respeitante a instrumentos de gestão territorial tem sede legal nos artigos 5º, nº 2 e 88º, nº 1 do RJIGT.


O artigo 5º estabelece:


2 - O direito à informação referido no número anterior compreende as faculdades de:

a. Consultar os diversos processos, designadamente, os estudos de base e outra documentação, escrita e desenhada, que fundamentem as opções estabelecidas;

b. Obter cópias de atas de reuniões deliberativas e certidões dos instrumentos aprovados;

c. Obter informações sobre as disposições constantes de programas e de planos territoriais, bem como conhecer as condicionantes, as servidões administrativas e as restrições de utilidade aplicáveis ao uso do solo.


E ainda:

3. - As entidades responsáveis pela elaboração e pelo depósito dos programas e dos planos territoriais devem criar e manter atualizado um sistema que assegure o exercício do direito à informação, designadamente através do recurso a meios informáticos.

4. - A informação e os dados referidos no número anterior devem ser disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.


Ou seja, o direito de acesso à informação respeitante a instrumentos de gestão territorial pode ser exercido por todos os interessados, a todo o tempo (nº 1), ao contrário do sustentado pela entidade requerida e sufragado pela sentença recorrida; compreende a faculdade de consulta, obtenção de cópias, certidões e informações (nº 2) e deve ser garantido pelas entidades responsáveis pela sua elaboração e registo (nº 3).


Assiste assim razão à recorrente quando afirma que, «em face do regime especial/ legislação específica, em qualquer momento da elaboração, alteração ou revisão de um plano, programa ou outro instrumento de incidência territorial, qualquer interessado tem o direito de ser informado e de consultar os processos respetivos e os documentos administrativos que deles constem, esteja o processo concluído ou não» (conclusão B) do recurso).


«E esta amplitude do direito à informação», prossegue a recorrente, «em qualquer momento do procedimento de elaboração, alteração ou revisão de um instrumento de planeamento do território tem raiz constitucional, estando indissociavelmente ligada ao direito de participação consagrado no artigo 65º, nº 5 da CRP».


Com efeito, a par do direito à informação sobre os documentos dos instrumentos de gestão territorial, e por vezes prévio ao mesmo, assiste a todos os interessados o direito de participação efetiva na elaboração, na alteração, na revisão, na execução e na avaliação dos programas e dos planos territoriais (art 65º, nº 5 da CRP, arts 5º, 6º, 88º, nº 1 do RJIGT e art 6º, nº 2 da Lei de Bases). Dito de outro modo, todos os interessados têm direito à informação e à participação ao longo de todo o procedimento de elaboração, de alteração, de revisão dos planos territoriais, desde o momento em que é tomada a opção de iniciar o procedimento de elaboração de um instrumento de planeamento e ordenamento do território.


A doutrina, citada pela recorrente, explica a estreita conexão entre o direito à informação e o direito de participação, a propósito dos momentos da participação dos interessados na elaboração dos planos, referindo que «o artigo 65º, nº 5 da Constituição impõe uma participação que tenha lugar logo após a divulgação da decisão ou deliberação de elaboração do plano, ou, pelo menos, durante a elaboração da proposta do plano, …, bem como uma participação que verse sobre a proposta do plano, por via de regra, no período de discussão pública». Para tanto, «a eficácia do direito à participação pressupõe, por um lado, o fornecimento aos interessados de todas as informações relevantes sobre os objetivos do plano e sobre as opções que nele se pretendam consagrar, bem como sobre o estádio dos trabalhos e a evolução do procedimento de elaboração do plano, isto é, a satisfação por parte da Administração do direito à informação dos interessados no procedimento» (art 88º, nº 1 do RJIGT) «e, por outro lado, o dever da Administração examinar e ponderar as reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento apresentados pelos particulares no exercício do seu direito de participação» (artigo 6º, nº 2 da Lei de Bases) (Fernando Alves Correia, em «Manual de Direito do Urbanismo», vol I, 2001, pág 290 e 292).


Também a CADA se tem pronunciado, em diversos pareceres, sobre o acesso a documentos elaborados no âmbito de procedimentos de formação e de revisão de instrumentos de gestão territorial, designadamente nos Pareceres nº ..., ..., ..., ..., ..., ..., no sentido do acesso à informação administrativa nesta matéria ter lugar antes da fase de discussão pública do Plano e que os elementos a que se pode aceder são todos os elementos relevantes, para que os interessados possam conhecer o estado dos trabalhos e a evolução da tramitação procedimental, bem como formular sugestões à autarquia ou à comissão consultiva.


O que vimos de dizer não comunga do entendimento vertido na sentença recorrida, de que os interessados, como a recorrente, apenas podem ter acesso aos documentos administrativos dos instrumentos de gestão territorial após a entidade administrativa tomar as opções gestionárias sobre a política de gestão do território e colocar em discussão pública, in casu, a proposta de revisão do PDM de Avis e aprovar as Medidas Preventivas.


Na verdade, como dispõe a lei e defendem a doutrina e os pareceres da CADA, assim não é, a recorrente tem direito a consultar os procedimentos de revisão do PDM de Avis e de aprovação das Medidas Preventivas logo após a divulgação da decisão ou deliberação de revisão do plano, ainda que as opções não estejam estabelecidas ou aprovadas.


Pelo que, a sentença recorrida, ao decidir em sentido contrário, padece do erro de julgamento que lhe vem imputado.


Termos em que se intima o Município de Avis a, no prazo de 10 dias, facultar à recorrente a consulta e disponibilização do procedimento administrativo de revisão do PDM de Avis e de aprovação de medidas preventivas.


A recorrente pretende ainda a aplicação de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da intimação ao titular do órgão Presidente da CM de Avis.


Estipula o art 108º, nº 2 do CPTA que o juiz deve determinar a aplicação de sanção pecuniária compulsória, nos termos do art 169º, apenas se houver incumprimento da intimação sem justificação aceitável (cfr ainda o art 3º, nº 2 do CPTA).


A aplicação de sanção pecuniária compulsória em caso de incumprimento da intimação, decorre, primeiro, de efetivo e real incumprimento da intimação e, segundo, que esse incumprimento seja ilícito e culposo, por forma a legitimar a aplicação da sanção pecuniária. Assim, sendo a sanção pecuniária compulsória um meio coercitivo, de carácter patrimonial, destinado a pressionar a Administração ao cumprimento voluntário das obrigações e deveres impostos judicialmente, ou seja, visa exercer pressão sobre a entidade pública e determiná-la a cumprir, através da ameaça do pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que se verifique na execução da sentença, a mesma só pode ser aplicada se, no momento da sua aplicação, a sentença de intimação (para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões) não se mostrar cumprida (sem justificação aceitável).


Na situação em apreço estamos na fase declarativa da ação de intimação, de condenação/ intimação da entidade recorrida a satisfazer o pedido que lhe foi dirigido pela recorrente no dia 28.2.2025, no prazo de 10 dias. Pelo que não existe fundamento para, neste momento, ser aplicada sanção pecuniária compulsória.


Decisão

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Comum deste Tribunal em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido de intimação do Município de Avis a, no prazo de 10 dias, facultar à recorrente a consulta e disponibilização do procedimento administrativo de revisão do PDM de Avis e de aprovação de medidas preventivas.


Custas pelo recorrido na 1ª instância e no recurso (por não ter contra-alegado o recorrido apenas não paga a taxa de justiça).


Notifique.


*


Lisboa, 2025-12-18,


(Alda Nunes)


(Mara de Magalhães Silveira)


(Lina Costa).