Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03981/10 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/08/2010 |
| Relator: | PEREIRA GAMEIRO |
| Descritores: | SANÇÃO PREVISTA NO Nº 6 DO ART. 278 DO CPPT |
| Sumário: | O fundamento da sanção prevista no nº 6 do art. 278 do CPPT é a invocação de prejuízo irreparável sem qualquer fundamento razoável e não a falta de fundamento da reclamação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – A...recorre da sentença de fls. 194 a 197 que lhe julgou improcedente a reclamação do acto de penhora da fracção “H” do prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 1274 da freguesia de Marvila – Lisboa e, nos termos do disposto no nº 6 do art. 278 do CPPT, o condenou na multa de 2 UC pretendendo a sua revogação. Nas suas alegações de recurso, formula as conclusões seguintes: 1) Deve ser efectuada a Reforma da sentenciada multa aplicada (art. 2° a), d) do CPPT, artº 666° n.°2 e art. 669° n.° l al. b) e n.°3, ambos do CPC), no montante de 2 UC, com base no nº6 do art. 278º do CPPT e na invocada e redigida má-fé. 2) No momento da apresentação da oposição à execução pelo Executado e Reclamante, ou seja, no dia 4 de Janeiro do ano de 2001, a penhora do imóvel ainda não se encontrava realizada e não constituiu fundamento - causa de pedir - da mesma a ilegitimidade passiva do Executado A.... 3) Os Embargos de Terceiro apresentados pelo aqui Reclamante e ora Recorrente foram liminarmente indeferidos, com fundamento formal, daí que também neles nada foi apreciado ou decidido quanto à ilegitimidade do Executado. 4) Na p.i. da reclamação para além da invocação da sua ilegitimidade foi também apresentado como fundamento o facto do valor que consta do título executivo ser enormemente superior à quantia efectivamente em dívida. 5) Na Reclamação sob o título autónomo (III) "Da Subida Imediata" ficou articulado o prejuízo irreparável decorrente do facto da penhora incidir sobre um imóvel que constitui a sua diária casa de habitação (residência), não tendo qualquer outro local onde possa habitar, bem como não possuir capacidade económica para pagar outro local onde viver, pelo que a penhora e posterior venda (acto subsequente imediato) viola o princípio da protecção à habitação -(art.. 65º da CRP). 6) No n.°3 do art. 278° do CPPT admite-se que "devendo ficar por ela abrangidos todos os casos de ocorrência para os interessados de um prejuízo irreparável, em consideração do princípio da tutela judicial efectiva que a norma do art° 268.° n.° 4 da CRP consagra” (Ac. do TCA Sul, proc. n.° 03381/09, de 22/09/2009), aqui se incluindo a casa de morada de família, conforme jurisprudência alinhada (acórdão do TCA SUL, de 20/10/2009, proc nº 03451/09). 7) No Tribunal "a quo" nada foi apreciado e sentenciado quanto a matéria articulada desde o artigo 21º ao 25° da p.i, de reclamação, ou seja, os efeitos e consequências decorrentes da penhora realizada ter por base um título executivo, cujo valor é enormemente superior ao de facto devido, daí que a sentença proferida seja nula, pois a mesma padece do vício de forma de omissão de pronúncia (art. 125° n.°1 do CPPT). 8) Embora no título executivo conste indicado como "devedor" (art. 163° n.° al. d) do CPPT) o Reclamante, bem como nele conste o "montante" (art. 163° n.° al. e) do CPPT) da quantia exequenda, a verdade é que aquele não é o efectivo "devedor", nem (sem conceder) o "quantum” nele indicado se afigura acertado. Daí decorre uma nulidade insanável (art. 165° n.°l al. b) do CPPT) e geradora da anulação do processo de execução. 9) Nesta Reclamação e perante as razões, de facto e de direito, invocadas deve-se concluir e incluir e sentenciar que o Reclamante de facto não beneficiou do valor do apoio financeiro concedido pelo ÍBFP e porque a penhora incide sobre um bem imóvel cuja propriedade é exclusivamente sua e não da sociedade Consenso, se lhe está a impor um sacrifício manifestamente injustificado quanto aos seus interesses. 10) Este pedido foi desde "ab initio” direccionado ao Órgão que gere o processo de execução, o qual pode e deve, atentos os seus poderes que detém, revogar o acto anterior, verificando aí "ex novo" a ilegitimidade (antes apreciado em sentido diverso) e ainda o desacertado montante indicado no titulo. 11) Este comportamento impunha-se como estritamente fundamental e necessário, em respeito e cumprimento dos objectivos transmitidos pelos princípios que regem o procedimento tributário elencados no art. 55º da LGT, designadamente, os princípios da legalidade, justiça e da proporcionalidade, na vertente da adequação. 12) Nunca até este momento qualquer um dos 3 (três) Tribunais de 1a Instância a que o Recorrente submeteu o seu pleito, julgou a questão "decidendum” que lhe foi submetida, todos se ficando por questões formais, gerando grave e continuado vício de inconstitucionalidade, por negação da função dos Tribunais Portugueses: Julgar o pleito submetido. 13) A penhora só pode incidir sobre bens do verdadeiro "devedor" e tem de se limitar ao "montante” que o mesmo é responsável - sem conceder, nunca será superior aos Esc.: 12.816.000$0 - verificada a violação destes pressupostos, é o acto de penhora ilegal por violação do consagrado no art. 217° do CPPT, porque a penhora só pode ser feita sobre bens que respondem pela dívida (art. 821° do CPC) e na estrita medida do necessário ao pagamento da dívida. Seja proferido Acórdão que dê procedência a este Recurso, ordenando a revogação da sentença, proferida pelo Tribunal "a quo “ Contra alegou o recorrido (IEFP, IP) finalizando, no sentido da improcedência do recurso, com o seguinte quadro conclusivo: a) compulsados os elementos junto ao processo constata-se que por Termo de Responsabilidade assinado a 7 de Julho de 1993, o ora recorrente e Adriano dos Reis, seu sócio na sociedade comercial supra referida, receberam a quantia global de 95.888,91 € (noventa e cinco mií oitocentos e oitenta e oito euros e noventa e um cêntimos) no âmbito de uma Iniciativa Local de Emprego; b) a sociedade comercial "B...- ACTIVIDADES HOTELEIRAS, LDA.", emitiu Declaração de Assunção de Dívida nos termos do art.° 595.° do Código Civil, a qual foi conhecida e aprovada pelo IEFP I.P., porém sem exonerar os sócios da qualidade de responsáveis pelas obrigações assumidas; c) mantém-se o recorrente na qualidade de devedor originário sendo responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas no referido Termo de Responsabilidade, porquanto dele não se encontram desonerados; d) o sócio ora recorrente é assim parte legítima na presente execução e ao montante em divida, no valor global de 95.888,91 € (noventa e cinco mil oitocentos e oitenta e oito euros e noventa e um cêntimos), acrescem os juros que são devidos pelo inadimplemento. O Ministério Público, junto deste Tribunal, louvando-se no parecer de fls. 192 emitiu o douto parecer de fls. 252 no sentido do não provimento do recurso não sofrendo a sentença de quaisquer vícios. Pelo despacho de fls. 263 foi, pelo Juiz da 1ª instância, desatendida a pretendida reforma da multa bem como a invocada nulidade da sentença. Com dispensa de vistos dado o carácter urgente do processo, cumpre decidir. ***** II – Na decisão recorrida deu-se, como provada, a seguinte factualidade:A) Foi instaurado ao reclamante, no serviço de finanças de Lisboa 9, o processo de execução fiscal n.°3328199901021109 por dívidas ao IEFP. B) O oponente foi citado para os termos da execução fiscal em 29/11/1999. C) O oponente apresentou oposição à execução fiscal que foi julgada improcedente por sentença de 08/07/2003 no 1.° juízo, l.ª secção do Tribunal Tributário de l.ª instância de Lisboa. D) Em 26/06/2007 foi efectuada a penhora da fracção "H" do prédio urbano inscrito na matriz sob o art°1274 da freguesia de Marvila, Lisboa. E) Em 01/08/2007 o reclamante apresentou embargos de terceiro relativamente à penhora mencionada em D), a que coube o n.°15/08.0BELKS que corre termos no Tribunal Tributário de Lisboa. Aí se consignou que a convicção do tribunal se formou com base no teor dos documentos dos autos e que não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão. A que, nos termos do art. 712 do CPC, se adita o seguinte: F) O valor patrimonial, determinado no ano de 2006, do imóvel penhorado e referido em D) é de € 11.116,73 (cfr. fls. 51 e 52). **** III - Expostos os factos, vejamos o direito.A decisão recorrida julgou improcedente a reclamação contra o acto de penhora efectuado na execução no entendimento de que não é invocado qualquer vício próprio da penhora, mas tão só a sua ilegitimidade (do recorrente) uma vez que não recebeu as quantias subjacentes à dívida exequenda e que este fundamento não constitui vício que, a verificar-se, afecte a validade da penhora e quando muito seria fundamento de oposição. A mesma decisão, nos termos do disposto no nº 6 do art. 278 do CPPT, condenou o reclamante na multa de 2UC no entendimento de que é manifesta a falta de fundamento da sua pretensão na presente reclamação em que vem discutir um dos fundamentos de oposição. Sabido que é pelas conclusões das alegações que se delimita o objecto e âmbito do recurso, afora as questões que sejam de conhecimento oficioso, temos que o recorrente dissente do decidido invocando, além do mais, a nulidade da sentença (conclusão 7ª) por omissão de pronúncia dado que na mesma nada foi apreciado e sentenciado quanto à matéria articulada desde o art. 21º ao 25º da pi., e invocando uma nulidade insanável e geradora da anulação do processo de execução decorrente de ele não ser o efectivo devedor e de o quantum indicado na certidão de dívida não ser acertado (conclusão 8ª). Nas conclusões 9ª a 13ª insiste que perante as razões de facto e de direito invocadas se deve sentenciar que de facto não beneficiou do valor do apoio financeiro concedido pelo IEFP e que a penhora só pode incidir sobre os bens do verdadeiro devedor e que tem de se limitar ao montante que o mesmo é responsável (no caso nunca será superior aos Esc. 12.816.000$00), e que verificada a violação destes pressupostos é o acto de penhora ilegal por violação do consagrado no art. 217 do CPPT, porque a penhora só pode ser feita sobre bens que respondem pela dívida (art. 821 do CPC) e na estrita medida do necessário ao pagamento da mesma. Nas conclusões 1ª a 6ª esgrime argumentos tendentes à não verificação dos pressupostos para a condenação da multa que lhe foi aplicada nos termos do nº 6 do art. 278 do CPPT. Começando pela apreciação da invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia decorrente de nada se ter apreciado e sentenciado quanto à matéria articulada nos art. 21º a 25 da pi, diremos, desde já, que tal nulidade não se verifica. Esta nulidade, com previsão na 1ª parte da al. d) do nº 1 do art. 668 do CPC e art. 125 do CPPT, está directamente relacionada com o comando fixado no nº 2 do art. 660 do CPC, segundo o qual “o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. Assim, só a falta de apreciação das questões suscitadas e não já dos argumentos ou razões invocados para concluir sobre as questões é que integra a nulidade prevista nas normas supra referidas como é entendimento da doutrina e da jurisprudência (cfr., neste sentido, entre outros, Alberto dos Reis, in CPC anotado 5º a pág. 143, RT, 78º-172, 89º-456 e 90º-219 e Acs. STJ de 25.2.97 in BMJ, 464º-464 e de 17.1.2001 in AD, 478º-1376), pois que o que importa e resulta da lei é que o Tribunal decida a questão posta sendo que não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão. In casu, o recorrente peticionou a anulação da penhora do prédio supra referido, atenta a ilegitimidade do mesmo, pois não foi o mesmo que beneficiou, fruiu e ou ficou na sua posse/propriedade com o apoio concedido. Nos artigos 21 a 25 da pi o recorrente invoca que o único valor a ser devido pela sociedade e não por si é o de 12.816.000$00. Na decisão recorrida entendeu-se que o recorrente fundou a sua pretensão na argumentação de que nunca recebeu as quantias do IEFP que se encontra subjacente à dívida exequenda, concluindo pela sua ilegitimidade e aí se entendeu que tal fundamento não constitui vício que, a se verificar, afectasse a validade da penhora e que quando muito o invocado seria fundamento de oposição à execução que, aliás, já foi deduzida e na qual já foi proferida sentença transitada em julgado. Como se verifica, o recorrente peticionou a anulação da penhora invocando a sua ilegitimidade por nunca ter recebido as quantias do IEFP que estão subjacentes à dívida exequenda. Esta questão foi apreciada na decisão recorrida nos termos já referidos. Nos art. 21 a 25 da pi o que o recorrente invoca é que a quantia devida pela sociedade e não por ele é de 12.816.000$00. Daqui resulta que ele continua a invocar nesses artigos a sua ilegitimidade quanto à quantia em dívida o que foi objecto de apreciação na decisão recorrida. Da invocação da dívida ser só do montante por ele invocado não retira o reclamante qualquer outra consequência que não seja a de que não é responsável pelo seu pagamento por não ter beneficiado, fruído ou ficado com esse apoio concedido. O indicar-se que tal valor é devido pela sociedade não afasta o entendimento vertido na decisão recorrida de que só vem invocada a ilegitimidade do recorrente na execução fiscal. Do exposto somos de concluir que o vertido nos art. 21 a 25 da pi não constitui qualquer outra questão diferente da apreciada na decisão recorrida, quando muito, outro argumento para se concluir, na perspectiva do recorrente, pela sua ilegitimidade na execução. Ora, a questão da ilegitimidade foi apreciada na decisão recorrida pelo que não se verifica a invocada nulidade da decisão, improcedendo, pois, a conclusão 7ª. Na conclusão 8ª invoca-se nulidade insanável (art. 165 nº 1 al. b) do CPPT) geradora de anulação do processo de execução por o recorrente não ser o efectivo devedor que consta do título executivo, nem o quantum nele indicado se afigurar acertado. Tal nulidade é de conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. nº 4 do art. 165 do CPPT), pelo que nada obsta à sua apreciação. Nos termos do nº1 al. b) do art. 165 do CPPT são nulidades insanáveis em processo de execução fiscal a falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental, sendo que a nulidade dos actos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente (cfr. nº 2 do referido artigo). Os requisitos dos títulos executivos estão a partir de 1.1.2000 previstos no art. 163 do CPPT estando previstos de 1.7.91 a 31.12.99 no art. 249 do CPT e antes de 1.7.91 no art. 156 do CPCI. Os requisitos das al. d) e e) do nº 1 do art. 163 do CPPT são idênticos aos constantes das al. c) e d) do nº 1 do art. 249 do CPT. Entende o recorrente que pelo facto de não ser o efectivo devedor nem o quantum indicado no título executivo ser acertado se verifica a nulidade insanável com previsão no nº 1 al. b) do art. 165 do CPPT, mas não lhe assiste razão pois que o por ele invocado não configura nulidade insanável. O que poderia configurar essa nulidade era a falta do seu nome no título executivo (cfr. al. d) do nº 1 do art. 163 do CPPT) ou a falta de indicação, por extenso, do montante da dívida no título executivo(cfr. al. e) do nº 1 do art. 163 do CPPT). Ora, verificando-se, como ele reconhece, o seu nome no título executivo bem como a indicação do montante em dívida no mesmo título, não se verifica a invocada nulidade pois que o título executivo contém os requisitos constantes do art. 163 do CPPT. Improcede, pois, a conclusão 8ª. A invocação do recorrente poderia configurar falsidade do título executivo (art. 204 nº 1 al. c) do CPPT) se resultasse de desconformidade existente entre o teor do título executivo e os documentos em que ele se baseia, mas isso não vem invocado e a ser invocado só poderia ser conhecido em sede de oposição à execução cujo prazo de dedução já decorreu como resulta dos elementos dos autos. Nas conclusões 9ª a 13ª insiste que perante as razões de facto e de direito invocadas se deve sentenciar que de facto não beneficiou do valor do apoio financeiro concedido pelo IEFP e que a penhora só pode incidir sobre os bens do verdadeiro devedor e que tem de se limitar ao montante que o mesmo é responsável (no caso nunca será superior aos Esc. 12.816.000$00), e que verificada a violação destes pressupostos é o acto de penhora ilegal por violação do consagrado no art. 217 do CPPT, porque a penhora só pode ser feita sobre bens que respondem pela dívida (art. 821 do CPC) e na estrita medida do necessário ao pagamento da mesma. Tal como se entendeu na decisão recorrida o recorrente pretende que se considere parte ilegítima na execução por não ter beneficiado do valor do apoio financeiro. Reconduz-se o invocado à sua ilegitimidade na execução ou mesmo à ilegalidade da dívida quando pretende discutir o montante em dívida. A questão da ilegitimidade constitui fundamento de oposição previsto no art. 204 nº 1 al. b) do CPPT a invocar e apreciar em sede de oposição e que não poderá em sede de reclamação ser apreciada, pois que aqui se visa atacar actos praticados na execução e não apreciar e conhecer de fundamentos extintivos da execução como é a ilegitimidade. A questão do montante em dívida que, segundo o recorrente, é apenas de 12.816.000$00, tem a ver com a legalidade da dívida que também não pode ser apreciada em sede de reclamação. O meio próprio para tal efeito é a impugnação do despacho de declaração do vencimento imediato da dívida em causa como resulta do nº 2 do art. 6º do DL 437/78, de 28.12, aqui aplicável. Não se podendo, pois, apreciar na reclamação a questão do valor em dívida nos termos pretendidos pelo recorrente, o valor a tomar em consideração na penhora é o da quantia exequenda e acrescidos que aquando da mesma já perfazia o montante de € 184.975,71 (cfr. fls. 51 e 52). Somos, assim, de concluir pela legitimidade do recorrente na execução dado constar do título executivo e pelo valor da quantia exequenda constante de fls. 51 e 52, improcedendo, pois, a pretensão do recorrente no tocante à sua ilegitimidade e ao valor em dívida por ele invocado. Atenta a legitimidade do recorrente na execução e o valor da quantia em dívida, a penhora do bem em causa pertença do recorrente não viola o disposto no art. 217 do CPPT pois que o valor do bem é inferior ao da dívida exequenda, sendo que o bem em causa está sujeito à execução por ser pertença do executado e ser susceptível de penhora tal como se dispõe no art. 821 do CPC. Não sofre, assim, de qualquer ilegalidade a penhora do bem em causa tal como se entendeu na decisão recorrida. Subsiste a questão da apreciação da condenação do reclamante na multa de 2 UC, nos termos do disposto no nº 6 do art. 278 do CPPT, no entendimento de que é manifesta a falta de fundamento da sua pretensão na presente reclamação em que vem discutir um dos fundamentos de oposição, não havendo sido invocado qualquer vício próprio da penhora. Afigura-se-nos que assiste razão ao recorrente na sua pretensão de ver revogada a decisão na parte em que o condenou na multa. Como se sabe, a subida da reclamação ao TT de 1ª instância, em princípio, é diferida e só é aí conhecida a final quando o processo for remetido a tribunal depois de realizadas a penhora e a venda, sendo que, todavia, isso não tem aplicação quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das ilegalidades referidas no n.º 3 do art. 278 do CPPT (cfr. nºs 1 e 3 do art. 278 do CPPT). A este propósito dispõe-se no nº 6 do art. 278 citado que considera-se haver má-fé, para efeitos de tributação em sanção pecuniária por esse motivo, a apresentação do pedido referido no nº 3 do presente artigo sem qualquer fundamento razoável. Extrai-se deste normativo a possibilidade de condenação do reclamante como litigante de má-fé, no caso de ter apresentado a reclamação, invocando prejuízo irreparável, sem qualquer fundamento razoável. Assim, o fundamento da condenação aí previsto é a invocação de prejuízo irreparável, sem qualquer fundamento legal e não a falta de fundamento da reclamação como se entendeu na decisão recorrida que nem chegou a pronunciar-se sobre a invocação do prejuízo irreparável dado que conheceu logo do mérito da reclamação. No caso a reclamação subiu de imediato por se ter invocado prejuízo irreparável, de contrário só deveria subir após a venda (cfr. nº 1 do art. 278 do CPPT). Conhecendo-se logo da reclamação como sucedeu e não se tendo apreciado o invocado prejuízo irreparável não se podia ter condenado o recorrente nos termos do nº 6 do art. 278 do CPPT. Só concluindo-se que a invocação do prejuízo irreparável não tinha qualquer fundamento razoável é que se poderia condenar o recorrente nos termos da citada norma. Esta consideração levaria a não se conhecer da reclamação e determinar a sua remessa ao órgão da execução fiscal para subir só no momento previsto no nº 1 do art. 278 do CPPT. Conhecendo-se da reclamação sem se apreciar o invocado prejuízo irreparável não se podia condenar o recorrente nos referidos termos, sendo que o fundamento da condenação não foi a falta de fundamento do prejuízo irreparável mas a falta de fundamento da reclamação. Ora, não assentando a condenação nos pressupostos contidos no nº 6 do art. 278 do CPPT não se pode a mesma manter. Assim, não se pode manter a condenação na multa aplicada ao recorrente, nesta parte procedendo o recurso. IV - Nos termos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal em, concedendo parcial provimento ao recurso, revogar a decisão quanto à condenação na multa de 2 UC e, no mais, manter a decisão que julgou improcedente a reclamação. Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em três (3) UC. Lisboa, 8.6.010. Joaquim Pereira Gameiro (Relator) Aníbal Ferraz E. Sequeira |