Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 65179 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/02/1999 |
| Relator: | Eugénio Martinho Sequeira |
| Descritores: | DÍVIDA A CÂMARA MUNICIPAL COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS |
| Sumário: | 1. Os tribunais tributários são competentes, no que se refere às dívidas às autarquias, para a cobrança coerciva das receitas provenientes de impostos, derramas, taxas, tarifas, encargos de mais valias e demais rendimentos gerados numa relação fiscal; 2. As autarquias locais apenas podem instituir taxas e tarifas em relação aos bens semi-públicos referidos nos art.°s 4.°, 11.° e 12.° da Lei n.° 1/87;3. As autarquias podem utilizar formas de direito público relativamente à administração do seu domínio privado, designadamente quanto ao seu modo de utilização, autovinculando-se regulamentarmente e celebrando contratos administrativos em que seja possível a prática de actos administrativos consequentes relativos ao conteúdo do contrato; 4. O acto praticado pelos serviços da Câmara Municipal a coberto da invocação de um regulamento municipal que prevê o pagamento de uma certa quantia a título de ocupação de imobiliários, independentemente de acordo do obrigado, é um acto administrativo; 5. O tribunal tributário é competente para a cobrança das prestações pecuniárias que devam ser pagas a uma pessoa colectiva pública por força de um acto administrativo ou por ordem da pessoa colectiva. |
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