Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07203/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo liquidatário |
| Data do Acordão: | 07/01/2004 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO FUNCIONÁRIOS DO EX-ULTRAMAR REQUISITOS DA APOSENTAÇÃO |
| Sumário: | O DL. n.º 362/78, de 28/11 não condiciona o direito à aposentação a pagar pelo estado Português à posse actual da nacionalidade portuguesa por parte dos funcionários das ex-províncias ultramarinas portuguesas. 2 - Os requisitos legais para a concessão da pensão de aposentação são apenas os previstos no artigo 1.º n.º1 do DL 362/78, de 28/11, na redacção do artigo 1.º do DL n.º 23/80, de 29/02, ou seja: a) - possuir a qualidade de agente ou funcionário da administração pública das ex-províncias ultramarinas. b) - a prestação de pelo menos 5 anos de serviço. c) - a realização de descontos para efeitos de aposentação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, com os sinais dos autos, recorre da sentença lavrada a fls. 119 verso e seguintes dos autos no TAC de Lisboa, que decretou a anulação do seu despacho de 20/6/2001, que novamente indeferiu o pedido de aposentação formulado por Gabriela ....., agora também por não reunir os requisitos previstos no artigo 37º do Estatuto da Aposentação. Em sede de alegações, o recorrente formulou as conclusões seguintes: A) O despacho de “2 de Junho de 2001, que negou à recorrente” (certamente quis-se escrever 20 de Junho de 2001, que negou à recorrida) o direito à aposentação por falta do requisito de idade e tempo de serviço previsto na lei, não merece censura. B) Porquanto, em execução da sentença proferida por esse Tribunal nos autos que correram os seus termos pela 2ª Subsecção da 1ª Secção, com o nº 3021/99, foi reaberto o procedimento administrativo com a apreciação dos documentos de prova apresentados, para poder ser praticado novo acto. C) Da apreciação dos documentos constantes do processo instrutor resultou que o recorrente não preenchia os requisitos de tempo e de idade para obtenção do direito à aposentação. D) O DL nº 362/78, de 28/11, cujo artigo 1º nº 2, ao remeter expressamente para o artigo 37º nºs 1 e 2, alíneas b) e c), do Estatuto da Aposentação exige, respectivamente, que o recorrente conte pelo menos 60 anos de idade e 36 anos de serviço, ou que, além dos 5 anos de serviço, tenha atingido o limite de idade legalmente fixado para o exercício das suas funções. E) De acordo com as certidões que constam do processo instrutor, apensa se encontra devidamente comprovado o tempo de serviço prestado entre Novembro de 1959 e Fevereiro de 1968. F) Assim, por não contar 36 anos de serviço, à recorrente nunca poderia ser reconhecido o direito à aposentação com fundamento no nº 1 do artigo 37º do EA. G) Afastada a possibilidade de se aposentar com fundamento na alínea c) do nº 2 do artigo 37º daquele diploma (aposentação compulsiva), só podia ver reconhecido o direito à aposentação se reunisse os requisitos previstos na alínea b) do mesmo nº 2. H) Ou seja, se contando pelo menos 5 anos de serviço tivesse atingido o limite de idade fixado para o exercício das respectivas funções (70 anos). I) Porém, também desse requisito não logrou fazer prova, circunstância que em definitivo lhe retira o direito de ser aposentada nos termos das disposições citadas. J) Acresce que, face ao disposto no artigo 82º nº 1, alínea d), do EA aprovado pelo DL nº 498/72, de 9/12, a Caixa sustentava ser a nacionalidade portuguesa um requisito indispensável para a atribuição da pensão de aposentação requerida ao abrigo do DL nº 362/78, de 28/11, e legislação complementar. L) Tal norma foi recentemente declarada inconstitucional quando interpretada no sentido da exigência da nacionalidade portuguesa, em relação aos não nacionais residentes em território português (Ac. nº 72/2002, Proc.nº 769/99 do TC – DR, I Série-A, nº 62, de 14 de Março do corrente ano). M) Ora a recorrente não reside em território nacional, conforme se reconhece na própria sentença (cfr. também fls. 1 e 2 do Proc. Instrutor e fls. 1 da petição de recurso), pelo que nem mesmo à luz do referido Ac. do TC lhe poderia ser concedida uma pensão de aposentação ao abrigo do DL nº 362/78, de 28/11. N) Ainda que tal norma tenha sido banida do ordenamento jurídico português, por ter sido declarada inconstitucional com força obrigatória geral, não deixa a amplitude do seu pronunciamento de se restringir aos não nacionais residentes em território português, já que, fundamentando-se na violação do princípio da igualdade entre aqueles e os cidadãos nacionais, não se deve, com base nos mesmos argumentos, torná-la extensiva aos não nacionais não residentes em território português, aos quais, com o mesmo fundamento e a contrario, aquele princípio já não é aplicável. O) Nestes termos, resulta que o acto recorrido praticado em substituição do acto anulado, não enferma de qualquer vício, tendo pelo contrário feito correcta aplicação das normas vigentes sobre o direito à aposentação, designadamente dos nºs 1 e 2 do artigo 37º do EA, cuja aplicação não é afastada pelas normas excepcionais do DL nº 362/78, de 28/11, e legislação complementar. P) Termos em que, por desconsiderar as normas contidas no artigo 37º nºs 1 e 2 do EA, aprovado pelo DL nº 498/72, de 9/12, por remissão expressa do artigo 1º nº 2 do DL nº 362/78, de 28/11, a douta sentença recorrida fez errada aplicação da lei, devendo ser por isso revogada. Contra alegou a recorrida, defendendo a confirmação do julgado, no que conta com o apoio da Exmª Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Os Factos. Sem controvérsia, a sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, com base na documentação junta: a) Em 20/2/79, a ora recorrida Gabriela Fernandes requereu a concessão da pensão de aposentação, ao abrigo do DL nº 362/78. b) Em 14/5/85 foi proferida informação sobre esse requerimento, propondo o arquivamento do processo, por não ter sido apresentada a documentação solicitada. c) Em 15/5/85, foi exarado despacho de “Concordo” sobre tal informação. d) Em 25/7/95, a recorrida requereu à CGA o deferimento definitivo do seu pedido de aposentação ao abrigo do DL nº 362/78, de 28/11, por este não fazer exigência da nacionalidade portuguesa. e) Por ofício de 15/9/95, o Director Coordenador da CGA informou a requerente que o seu pedido fora mandado arquivar por despacho de 15/5/85, por não possuir a nacionalidade portuguesa. f) Interposto recurso hierárquico desse indeferimento, foi comunicado à interessada em 5/12/96 que o mesmo fora rejeitado por extemporâneo, conforme despacho do CA da CGA de 22/11/95. g) Em 9/2/96, foi interposto recurso contencioso dessa decisão, que por sentença de 20/1/99 foi julgado procedente, e aquela anulada. h) Interposto recurso jurisdicional para o TCA, veio este a confirmar a dita sentença por acórdão de 3/2/2001, negando provimento ao recurso. i) Em 2/7/2001, a CGA informou a ora recorrida que o seu requerimento de 20/2/79 fora indeferido por despacho de 20/6/2001do ora recorrente, por não possuir a nacionalidade portuguesa e não reunir os requisitos de tempo se serviço previstos no artigo 37º do EA. j) A recorrida Gabriela ..... exerceu as funções de enfermeira, nos Serviços de Saúde de Cabo Verde e Moçambique, entre Novembro de 1959 e 25/1/75, tendo sofrido os descontos legais sobre os respectivos vencimentos que lhe foram abonados. 3. O Direito. Com base na factualidade provada, a sentença recorrida decretou a anulação do despacho recorrido, que novamente negara à interessada o deferimento do seu pedido de aposentação, por entender que tal despacho padecia de violação de lei, ao exigir à interessada requisitos não previstos na lei. Inconformado, o Conselho de Administração veio dela recorrer, arguindo violação do disposto no artigo 37º nºs 1 e 2 do EA, aprovado pelo DL nº 498/72, por remissão do artigo 1º nº 2 do DL nº 362/78, de 28/11. Vejamos se com razão. Como se deixou relatado, o acto contenciosamente recorrido nos presentes autos foi o despacho do CA da CGA proferido em 20/6/2001, indeferindo o pedido de concessão de aposentação da enfermeira Gabriela ....., por esta não possuir a nacionalidade portuguesa e não reunir os requisitos de idade e tempo de serviço previstos no artigo 37º do EA, expressos no ofício junto a fls. 62 dos autos. O primeiro desses fundamentos (falta de nacionalidade portuguesa), porém, já não podia ser esgrimido pela CGA, pois, como ficou referido, fora considerado insubsistente por sentença do TAC de Lisboa de 20/1/99 (fls. 52 a 59), confirmada por acórdão do TCA de 8/2/2001 (fls. 60 e 61), e transitada em julgado. Resta-nos, portanto, os requisitos da idade e do tempo de serviço previstos no artigo 37º do EA, invocados pelo recorrente. Mas, como já se disse, encontra-se comprovado nos autos que a ora recorrida trabalhou como enfermeira nos Serviços de Saúde de Cabo Verde e de Moçambique entre Novembro de 1959 e 25/1/75 (ou seja, mais de 15 anos), sofrendo os descontos legais sobre os respectivos vencimentos que lhe foram abonados. Ora, como tem sido repetido em inúmeros acórdãos dos nossos tribunais superiores, alguns dos quais juntos ao processo, jurisprudência que se aceita e vem recordada no recente Ac. deste TCAS de 29/4/2004 (Rec. nº 66/2004), a sentença entendeu, e bem, que os requisitos legais para a concessão da pensão de aposentação são apenas os previstos no artigo 1º nº 1 do DL nº 362/78, de 28/11, na redacção do artigo 1º do DL nº 23/80, de 29/2, e não quaisquer outros, designadamente os invocados pelo ora recorrente. Por conseguinte, do preceito citado resulta serem apenas legalmebte exigíveis à recorrida Gabriela Fernandes os seguintes requisitos, para que lhe seja atribuída a pensão de aposentação pretendida: 1- A qualidade de agente ou funcionário da administração pública das ex – Províncias Ultramarinas. 2- A prestação de pelo menos 5 anos de serviço. 3- A realização de descontos para efeitos de aposentação. Mais nenhum requisito vem mencionado neste preceito, designadamente possuir a nacionalidade portuguesa, ou idade limite. E, como foi também decidido neste aresto, , não colhe a interpretação ensaiada pelo recorrente ao Ac. nº 72/2000 do TC, no sentido da exigência da nacionalidade portuguesa em relação aos não nacionais não residentes em território português, não encontra apoio algum na letra nem no espírito dessa decisão. Para além de ser um argumento não invocado na resposta da CGA, e só por esta incluído nas suas alegações de recurso, pelo que nunca poderia ser considerado na sentença, e portanto válido no recurso. Mostram-se, pois, improcedentes todas as conclusões das alegações do recorrente, pelo que a decisão recorrida não merece a crítica que lhe é dirigida. 4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto pelo Conselho de Administração da CGA, confirmando inteiramente a sentença recorrida. Sem custas, face à isenção do recorrente. Lisboa, 1 de Julho de 2 004 |